| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2122 / 2017 |
| Date | 2017-05-02 |
| Ementa | INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA DEFESA DO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Município de Vitória da Conquista/BA www.pmve.com.br LEI Nº 2.122, DE 02 DE MAIO DE 2017. PREFEITURA MUN. DE V. DA CONQUISTA PROTOCOL Bm Ra ca Publicaço no nertodo do) À» JA JOG Institui a Semana Municipal de Defesa de É na torma do Art. 103 da Lei ri 1 Orgânica. . do Consumidor no calendário oficial do ; ? a Ns Fa Município, e dá outras providências. uncionário - Mat af +” O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, com fundamento no que dis- põe a Lei Orgânica Municipal, em seu art. 74, II, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguin- te lei: Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal de Defesa do Consumi- dor, que será comemorada anualmente, a partir do dia 15 de março. Art. 2º São objetivos da Semana Municipal de Defesa do Consumi- dor: I- divulgar os direitos e deveres do consumidor; II- promover campanha de esclarecimento sobre o consumo respon- sável; III- divulgar dados sobre os trabalhos realizados pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON; IV- criar eventos para debater os problemas locais ligados ao consu- mo. Art. 3º Trinta dias antes do calendário previsto no artigo 1º, o Chefe do Poder Executivo constituirá Comissão para, sob a orientação do PRO- CON, elaborar e coordenar a programação da Semana, criada por esta Lei, que integrará o Calendário Oficial do Município. Parágrafo único. A Comissão será constituída por: I-01 representante do Poder Executivo; H-— 01 representante do Poder Legislativo; HI — 01 representante da OAB; AA IV — 01 representante do Ministério Público; Município de Vitória da Conquista/BA www.pmve.com.br LEI Nº 2.122, DE 02 DE MAIO DE 2017. V— 01 representante da Defensoria Pública. Art. 4º O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a celebrar os convênios que se fizerem necessários à execução desta Lei. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 6º O Chefe do Poder Executivo de regulamentar esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir de sua publicação. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revo- gando disposições em contrário. Vitória da Conquista, nr a de maio de 2017. A A HERZEM GUSMÃO PEREIRA Prefeito Municipal