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norma nº 2122/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2122 / 2017
Date 2017-05-02
EmentaINSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA DEFESA DO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Município de Vitória da Conquista/BA
www.pmve.com.br
LEI Nº 2.122, DE 02 DE MAIO DE 2017.
PREFEITURA MUN. DE V. DA CONQUISTA
PROTOCOL Bm Ra ca
Publicaço no nertodo do) À» JA JOG Institui a Semana Municipal de Defesa
de É na torma do Art. 103 da Lei ri 1
Orgânica. . do Consumidor no calendário oficial do
; ? a Ns Fa Município, e dá outras providências.
uncionário - Mat af +”
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA,
Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, com fundamento no que dis-
põe a Lei Orgânica Municipal, em seu art. 74, II,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguin-
te lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal de Defesa do Consumi-
dor, que será comemorada anualmente, a partir do dia 15 de março.
Art. 2º São objetivos da Semana Municipal de Defesa do Consumi-
dor:
I- divulgar os direitos e deveres do consumidor;
II- promover campanha de esclarecimento sobre o consumo respon-
sável;
III- divulgar dados sobre os trabalhos realizados pela Coordenadoria
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON;
IV- criar eventos para debater os problemas locais ligados ao consu-
mo.
Art. 3º Trinta dias antes do calendário previsto no artigo 1º, o Chefe
do Poder Executivo constituirá Comissão para, sob a orientação do PRO-
CON, elaborar e coordenar a programação da Semana, criada por esta Lei,
que integrará o Calendário Oficial do Município.
Parágrafo único. A Comissão será constituída por:
I-01 representante do Poder Executivo;
H-— 01 representante do Poder Legislativo;
HI — 01 representante da OAB; AA
IV — 01 representante do Ministério Público;
Município de Vitória da Conquista/BA
www.pmve.com.br
LEI Nº 2.122, DE 02 DE MAIO DE 2017.
V— 01 representante da Defensoria Pública.
Art. 4º O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a celebrar os
convênios que se fizerem necessários à execução desta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo de regulamentar esta Lei no
prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revo-
gando disposições em contrário.
Vitória da Conquista, nr a de maio de 2017.
A
A
HERZEM GUSMÃO PEREIRA
Prefeito Municipal

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