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norma nº 816/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 816 / 1996
Date 1996-05-10
EmentaDISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA QUE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE FUNCIONEM NAS RESIDÊNCIAS DE SEUS TITULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 816/96
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA QUE MI
-CROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO
PORTE FUNCIONEM NAS RESIDÊNCIAS
DE SEUS TITULARES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Z
« ESTA LEI E CONSIDERADA SANCIONADA, POR FOR
ÇA DO QUE DISPÕE O 8 1º, DO ART. 53, DA LEI ORGÂNICA DO MUNI
CÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA.
Art. 1º - Serão consideradas microempresas
e empresas de pequeno porte aquelas que possuam até cinco em-
pregados.
Art. 2º —- As microempresas e as empresas
de pequeno porte podem estabelecer-se e funcionar na residên
cia de seus titulares, desde que:
- Não estejam situadas em areas de preser
vação ambiental;
- Não ocupem faixas ou áreas "non edificandi";
- Não ocupem partes comuns ou unidades de
edificação multi familiares de uso ex-
clusivamente residencial, sem autoriza-
ção com unanimidade do condomínio.
$ 1º —- O funcionamento de atividades de
unidades multi familiares de uso exclusivamente residencial se
rá restrito, sendo vedada a colocação de publicidade.
$ 2º — Estendem-se os efeitos desta Lei à
utilização profissional de suas residências por profissionais
liberais de quaisquer atividades, observado o disposto no pa
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
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>
LEI Nº 816/96
y
ragraf, o seguinte.
8 3º — A autorização para o estabelecimento e o
e funcionamento será sempre concedida a título precário, podendo ser deter
minado o seu cancelamento quando:
o
. — À atividade contraria as normas de higiene,
o) saúde, segurança e outras de ordem pública;
— Forem infringidas disposições relativas ao
EM controle de poluição ou causar incômodos à
vizinhança ou danos e prejuízos ao meio am
º biente;
o — Quando comprovadamente o imóvel não foruti
lizado como residência pelo titula da em
a presa.
- Art. 3º — Não será concedida autorização para es-
tabelecimento e funcionamento das seguintes atividades:
o: - Clínicas médicas ou veterinárias com inter
nações;
(4)
— Comércio de produtos químicos e combusti-
- veis;
— Comércio de armas, munições e fogos de ar
o tifício.
[e] Art. 4º — Os imóveis ocupados pelas microempresas
e empresas de pequeno porte serão considerados residenciais para efeito
o) de lançamento e cobrança de IPTU, enquanto atenderem ao disposto no art.1º.
o: Parágrafo Único - Os benefícios da presente Lei se
rão direitos adquiridos e nem permitem que haja transformação do uso re-
eo. Ssidencial para comercial.
o Art. 5º — Esta Lei entrará em vigor na data sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vitoria da Conquista, 10 de maio de 1996.
o
van mus nes sana

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