| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 816 / 1996 |
| Date | 1996-05-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA QUE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE FUNCIONEM NAS RESIDÊNCIAS DE SEUS TITULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 816/96 DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA QUE MI -CROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE FUNCIONEM NAS RESIDÊNCIAS DE SEUS TITULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Z « ESTA LEI E CONSIDERADA SANCIONADA, POR FOR ÇA DO QUE DISPÕE O 8 1º, DO ART. 53, DA LEI ORGÂNICA DO MUNI CÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. Art. 1º - Serão consideradas microempresas e empresas de pequeno porte aquelas que possuam até cinco em- pregados. Art. 2º —- As microempresas e as empresas de pequeno porte podem estabelecer-se e funcionar na residên cia de seus titulares, desde que: - Não estejam situadas em areas de preser vação ambiental; - Não ocupem faixas ou áreas "non edificandi"; - Não ocupem partes comuns ou unidades de edificação multi familiares de uso ex- clusivamente residencial, sem autoriza- ção com unanimidade do condomínio. $ 1º —- O funcionamento de atividades de unidades multi familiares de uso exclusivamente residencial se rá restrito, sendo vedada a colocação de publicidade. $ 2º — Estendem-se os efeitos desta Lei à utilização profissional de suas residências por profissionais liberais de quaisquer atividades, observado o disposto no pa Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista 02 > LEI Nº 816/96 y ragraf, o seguinte. 8 3º — A autorização para o estabelecimento e o e funcionamento será sempre concedida a título precário, podendo ser deter minado o seu cancelamento quando: o . — À atividade contraria as normas de higiene, o) saúde, segurança e outras de ordem pública; — Forem infringidas disposições relativas ao EM controle de poluição ou causar incômodos à vizinhança ou danos e prejuízos ao meio am º biente; o — Quando comprovadamente o imóvel não foruti lizado como residência pelo titula da em a presa. - Art. 3º — Não será concedida autorização para es- tabelecimento e funcionamento das seguintes atividades: o: - Clínicas médicas ou veterinárias com inter nações; (4) — Comércio de produtos químicos e combusti- - veis; — Comércio de armas, munições e fogos de ar o tifício. [e] Art. 4º — Os imóveis ocupados pelas microempresas e empresas de pequeno porte serão considerados residenciais para efeito o) de lançamento e cobrança de IPTU, enquanto atenderem ao disposto no art.1º. o: Parágrafo Único - Os benefícios da presente Lei se rão direitos adquiridos e nem permitem que haja transformação do uso re- eo. Ssidencial para comercial. o Art. 5º — Esta Lei entrará em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Vitoria da Conquista, 10 de maio de 1996. o van mus nes sana