| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 814 / 1996 |
| Date | 1996-04-23 |
| Ementa | DESCARACTERIZA DA QUALIDADE DE BEM PÚBLICO DE USO COMUM TORNANDO-O BEM PATRIMONIAL, PARA FINS DE DOAÇÃO, ÁREA DE TERRA SITUADA NO DISTRITO DE CABECEIRA DO JIBÓIA. |
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI Nº 814/96 DESCARACTERIZA DA QUALIDADE DE BEM PÚBLICO DE USO COMUM TORNANDO-O BEM PATRIMONIAL, PARA FINS DE DOAÇÃO, ÁREA DE TERRA SITUADA NO DISTRITO DE CABECEIRA DO JIBÓIA. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUIS TA, Estado da Bahia; Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º —- Fica o Chefe do Executivo Muni- cipal autorizado a descaracterizar da qualidade de bem pú- blico de uso comum, transformando-o em bem patrimonial, a área de terreno desmembrada da área institucional do plano de Loteamento do Distrito de Cabeceira do Jibóia, medindo 20, O0Om (vinte metros) de frente e igual largura no fundo, por 30,00m (trinta metros) nos lados direito e esquerdo, e per- fazendo um total de 586,26m? (quinhentos e oitenta e seis me tros e vinte e seis centímetros quadrados), limitando-se pe la frente com a Rua "C'", pelo lado esquerdo com a Rua "G" e pelo fundo e lado direito com área institucional da qual se desmembra. Art. 2º —- Fica o Chefe do Executivo auto- rizado a doar a área descrita no artigo anterior à Associa- ção de Cabeceira do Jibóia para que nela seja edificada um templo para desenvolvimento de atividades religiosas. Art. 3º - Na Escritura de Doação cod ci] MOO. DIV. O11-1300 PÇA. JOAQUIM CORREIA, 55 - FONEIPABX (073) 422-5211 = FELEX (072) 2679 - PMVC = VITÓRIA DA CONQUISTA - BA - ER bm LEI Nº 814/96 ter, obrigatoriamente, as seguintes condições: a) Inalienabilidade do bem doado; b) Obrigatoriedade da edificação do templo, no prazo de 02 (dois) anos contados da publicação desta Lei; c) Impossibilidade de modificação da fina lidade do prédio a ser edificado. Art. 4º — A doação será revogada em caso de descumprimento, pela Donatária de qualquer das condições estabelecidas nesta Lei, retrocedendo o bem ao patrimônio do Municipio. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na da ta de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, em 23 de abril de 1996. Jose Fern S Pedral Sampaio Prefeito