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norma nº 814/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 814 / 1996
Date 1996-04-23
EmentaDESCARACTERIZA DA QUALIDADE DE BEM PÚBLICO DE USO COMUM TORNANDO-O BEM PATRIMONIAL, PARA FINS DE DOAÇÃO, ÁREA DE TERRA SITUADA NO DISTRITO DE CABECEIRA DO JIBÓIA.
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEI Nº 814/96
DESCARACTERIZA DA QUALIDADE
DE BEM PÚBLICO DE USO COMUM
TORNANDO-O BEM PATRIMONIAL,
PARA FINS DE DOAÇÃO, ÁREA DE
TERRA SITUADA NO DISTRITO DE
CABECEIRA DO JIBÓIA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUIS
TA, Estado da Bahia;
Faço saber que a Câmara Municipal decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º —- Fica o Chefe do Executivo Muni-
cipal autorizado a descaracterizar da qualidade de bem pú-
blico de uso comum, transformando-o em bem patrimonial, a
área de terreno desmembrada da área institucional do plano
de Loteamento do Distrito de Cabeceira do Jibóia, medindo 20,
O0Om (vinte metros) de frente e igual largura no fundo, por
30,00m (trinta metros) nos lados direito e esquerdo, e per-
fazendo um total de 586,26m? (quinhentos e oitenta e seis me
tros e vinte e seis centímetros quadrados), limitando-se pe
la frente com a Rua "C'", pelo lado esquerdo com a Rua "G" e
pelo fundo e lado direito com área institucional da qual se
desmembra.
Art. 2º —- Fica o Chefe do Executivo auto-
rizado a doar a área descrita no artigo anterior à Associa-
ção de Cabeceira do Jibóia para que nela seja edificada um
templo para desenvolvimento de atividades religiosas.
Art. 3º - Na Escritura de Doação cod ci]
MOO. DIV. O11-1300
PÇA. JOAQUIM CORREIA, 55 - FONEIPABX (073) 422-5211 = FELEX (072) 2679 - PMVC = VITÓRIA DA CONQUISTA - BA - ER
bm
LEI Nº 814/96
ter, obrigatoriamente, as seguintes condições:
a) Inalienabilidade do bem doado;
b) Obrigatoriedade da edificação do templo,
no prazo de 02 (dois) anos contados da
publicação desta Lei;
c) Impossibilidade de modificação da fina
lidade do prédio a ser edificado.
Art. 4º — A doação será revogada em caso
de descumprimento, pela Donatária de qualquer das condições
estabelecidas nesta Lei, retrocedendo o bem ao patrimônio do
Municipio.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na da
ta de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA
DA CONQUISTA, em 23 de abril de 1996.
Jose Fern S Pedral Sampaio
Prefeito

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