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norma nº 648/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 648 / 1992
Date 1992-06-12
EmentaCRIA CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.
native_id1796

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LEI Nº 648/92:
Cria Conselho Municipal de
Educação e dá outras provi
dências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado
da Bahia;
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu san-
ciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Por esta Lei fica criado o CONSELHO MUNI-
CIPAL DE EDUCAÇÃO, órgão normativo, deliberativo e consulti-
vo do Sistema Municipal de Educação e vinculado à Secretaria
municipal de Educação e Cultura.
q k
Art. 2º - Este Conselho tem como finalidade o estudo,
o » planejamento e a orientação de todas as atividades relacio
nadas com o Sistema Municipal de Ensino.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Educação será cons
tituído de treze (13) membros efetivos e igual número de su-
plentes, todos nomeados por ato do Prefeito e escolhidos den
tre pessoas de notorio conhecimento em assuntos relacionados
com educação.
Parágrafo Único - O Conselho será presidido pelo Se-
cretário Municipal de Educação, o qual será substituído, nos
seus impedimentos e ausências, pelo Coordenador de Educação
do Município.
Art. 4º — A composição do Conselho Municipal de Edu-
cação será a seguinte:
I - de quatro representantes efetivos, quatro suplen-
tes indicados pela Administração Municipal e Se-
“cretaria de Educação inclusive;
E
LEI Nº 648/92
A um representante e um suplente indicados pe
10. Presidente da Comissão de Educação;
de um representante efetivo e um suplente in-
dicados pela Universidade Estadual do Sudoes-
te da Bahia - UESB;
o
de um representante efetivo e um suplente in-
dicados pelo Sindicato do Magistério Público
Municipal;
de um representante efetivo e um suplente in-
dicados pela Associação dos Professores Licen
ciados do Estado da Bahia;
”
de um representante efetivo e um suplente in-
dicados pelo Sindicato Patronal dos Colégios
Particulares;
de um representante efetivo e um suplente in-
dicados pela DIREC 20;
de um representante efetivo e um suplente
dicados pela Federação Intermunicipal das
sociações de Moradores - FIAM;
de um representante efetivo e um suplente
dicados pela Associação de Pais e Alunos;
de um representante efetivo e um suplente
dicados pelo Sindicato dos Professores da
de Particular de Ensino (SIMPRO).
$1º - Os suplentes serão convocados a participar
das reuniões do Conselho quando for verificada ausência tem
porária, devidamente justificada do titular, renúncia ou mo
tivo outro que caracterize vacância.
$2º - A indicação do membro efetivo ou suplente do
Conselho deverá recair em integrante da entidade que seja
possuidor de notório saber e dotado de experiência em maté-
ria de educação, consoante prescreve o Art. 8º da Lei Fede-
ral nº 4.024, de 1961. ”
MOO. DIV. Oll-1300
sé .
Prefeltura Municipal de Vitória da Conquista
o: CER, FL.03
a
- LEI Nº 648/92
a
a Art. 5º — O mandato de Conselheiro será de 4 (qua-
tro) anos, possibilitando uma unica recondução, desde que o-
a . bedecida a renovação de um terço. O Secretário de Educação
| exclusive.
o ,
Art. 6º - O Conselheiro efetivo perdera o mandato
PN quando deixar de compafecer a três reuniões ordinárias con-
secutivas ou a cinco alternadas, salvo motivo aprovado pelo
e . Conselho. ,
Art. 7º — A funçao de Conselheiro sera considerada
de relevante interesse público e remunerada na forma de je-
= ton de 2 (duas) UFM por reunião em que participe, exceto Pre
feito, Secretários e Vereadores.
[a , Z ,
, Paragrafo Únice - Os servidores publicos e/ou em-
a | pregados públicos municipais indicados para o Conselho fi-
« cam dispensados da frequência de suas repartições nos dias
a em que estejam participando das reuniões do Conselho, desde
1 que, para isto, exista coincidência de horários.
€ y . e i e
a Art. 8º - As reunioes do Conselho serao dirigidas
CA, por um Presidente, no caso, o Secretário Municipal de Educa
çao, o qual nao tera direito a voto, exceto o de qualida-
so de nos casos de empate.
PR , Art. 9º — As reuniões do Conselho serão plenárias
em 2 (duas) vezes por mês, de forma ordinária, sobre assun-
e. tos gerais e ainda de matérias da sua competência, mas, além
E destas reuniões ordinárias, outras extraordinárias poderão ser
a convocadas, sempre que os interesses do ensino o exigirem.
pm 8 1º — As sessões do Conselho funcionarão com a maio
. ria absoluta dos seus membros e as decisões tomadas pelo vo
[e 7 to da maioria simples dos presentes.
o $ 2º — Nas reuniões do Conselho os assuntos serão
distribuidos aos Conselheiros por matéria e em cada qual fun
o) cionará um relator.
a q Art. 10 - Ao Conselho Municipal de Educação compe-
MOD. DIV. On-1300
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
compete:
F1.04
LEI Nº 648/92
elaborar o Regimento Interno a ser aprovado
por Decreto do Prefeito do Município;
discutir e aprovar o Plano Municipal de Educa-
ção e as Suas alterações subsequentes;
elaborar ou discutir e votar as diretrizes pa-
ra o Sistema Municipal de Ensino e sugerir nor
mas e medidas para organização, aperfeiçoamento
e o seu funcionamento;
indicar, para o Sistema Municipal de Ensino,as
disciplinas obrigatórias e as de caráter opta-
tivo, fixando a distribuição das mesmas;
fiscalizar a aplicação dos recursos destinados
à educação nos termos da Constituição Federal
vigente;
autorizar a organização de cursos ou escolas ex
perimentais em estabelecimentos de ensino da Re
de Municipal;
fiscalizar o ensino no Município, especialmen-
te nas escolas conveniadas;
fixar normas para inspeção e supervisão nas es
colas integrantes do Sistema Municipal de Ensi
no;
dispor sobre normas para matrícula, transferên
cia e adaptação de estudos nos estabelecimen-
tos de ensino na Rede Municipal;
estabelecer normas para verificação do rendimen
to escolar e estudos de recuperação nas unida-
des escolares do Município;
emitir parecer sobre assuntos de natureza peda
gógica e ducativa que lhes sejam submetidos pe
lo Prefeito ou pelo Secretário de Educação;
manter intercâmbio com os Conselhos Federal
Estadual de Educação;
-
. Ed
Prefeltura Municipal de Vitória da Conquista
a)
E F1.05
e
da LEI Nº 648/92
- nl
XIII - publicar, anualmente, relatorio das suas a-
as tividades;
. XIV - outras funções quando delegadas pelo Conse-
” lho Estadual de Educação;
XV - dar payecer às licenças para aprimoramen-
o to profissional no território do Município.
o: Art. 11 - O Conselho Municipal de Educação terá na
q : sua estrutura administrativa uma Secretaria Geral, a qual com
pete executar toda parte administrativa, encaminhamento de
processos, convocações das reuniões e elaboração dos atos.
A
Art. 12 - A Secretaria Geral terá quadro de pes-
[a soal necessário ao seu funcionamento em número nunca supe-
” ê rior a três, requisitados da Secretaria Municipal de Educa-
o ção.
a Art. 13 — (Vetado).
a Art. 14 — Os membros efetivos e suplentes, serão
* nomeados através de Decreto do Chefe do Executivo Municipal.
na ;
Art. 15 — Esta Lei entrara em vigor na data de sua
= publicação, revogadas as disposições em contrário.
a GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CON-
QUISTA, 12 de junho de 1992.
Mm
ILE ASS ;
E LA Am .
(a) Murilo Marmore
Prefeito
[em]
El
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