| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 648 / 1992 |
| Date | 1992-06-12 |
| Ementa | CRIA CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1796 |
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LEI Nº 648/92: Cria Conselho Municipal de Educação e dá outras provi dências. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia; Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu san- ciono a seguinte Lei: Art. 1º - Por esta Lei fica criado o CONSELHO MUNI- CIPAL DE EDUCAÇÃO, órgão normativo, deliberativo e consulti- vo do Sistema Municipal de Educação e vinculado à Secretaria municipal de Educação e Cultura. q k Art. 2º - Este Conselho tem como finalidade o estudo, o » planejamento e a orientação de todas as atividades relacio nadas com o Sistema Municipal de Ensino. Art. 3º - O Conselho Municipal de Educação será cons tituído de treze (13) membros efetivos e igual número de su- plentes, todos nomeados por ato do Prefeito e escolhidos den tre pessoas de notorio conhecimento em assuntos relacionados com educação. Parágrafo Único - O Conselho será presidido pelo Se- cretário Municipal de Educação, o qual será substituído, nos seus impedimentos e ausências, pelo Coordenador de Educação do Município. Art. 4º — A composição do Conselho Municipal de Edu- cação será a seguinte: I - de quatro representantes efetivos, quatro suplen- tes indicados pela Administração Municipal e Se- “cretaria de Educação inclusive; E LEI Nº 648/92 A um representante e um suplente indicados pe 10. Presidente da Comissão de Educação; de um representante efetivo e um suplente in- dicados pela Universidade Estadual do Sudoes- te da Bahia - UESB; o de um representante efetivo e um suplente in- dicados pelo Sindicato do Magistério Público Municipal; de um representante efetivo e um suplente in- dicados pela Associação dos Professores Licen ciados do Estado da Bahia; ” de um representante efetivo e um suplente in- dicados pelo Sindicato Patronal dos Colégios Particulares; de um representante efetivo e um suplente in- dicados pela DIREC 20; de um representante efetivo e um suplente dicados pela Federação Intermunicipal das sociações de Moradores - FIAM; de um representante efetivo e um suplente dicados pela Associação de Pais e Alunos; de um representante efetivo e um suplente dicados pelo Sindicato dos Professores da de Particular de Ensino (SIMPRO). $1º - Os suplentes serão convocados a participar das reuniões do Conselho quando for verificada ausência tem porária, devidamente justificada do titular, renúncia ou mo tivo outro que caracterize vacância. $2º - A indicação do membro efetivo ou suplente do Conselho deverá recair em integrante da entidade que seja possuidor de notório saber e dotado de experiência em maté- ria de educação, consoante prescreve o Art. 8º da Lei Fede- ral nº 4.024, de 1961. ” MOO. DIV. Oll-1300 sé . Prefeltura Municipal de Vitória da Conquista o: CER, FL.03 a - LEI Nº 648/92 a a Art. 5º — O mandato de Conselheiro será de 4 (qua- tro) anos, possibilitando uma unica recondução, desde que o- a . bedecida a renovação de um terço. O Secretário de Educação | exclusive. o , Art. 6º - O Conselheiro efetivo perdera o mandato PN quando deixar de compafecer a três reuniões ordinárias con- secutivas ou a cinco alternadas, salvo motivo aprovado pelo e . Conselho. , Art. 7º — A funçao de Conselheiro sera considerada de relevante interesse público e remunerada na forma de je- = ton de 2 (duas) UFM por reunião em que participe, exceto Pre feito, Secretários e Vereadores. [a , Z , , Paragrafo Únice - Os servidores publicos e/ou em- a | pregados públicos municipais indicados para o Conselho fi- « cam dispensados da frequência de suas repartições nos dias a em que estejam participando das reuniões do Conselho, desde 1 que, para isto, exista coincidência de horários. € y . e i e a Art. 8º - As reunioes do Conselho serao dirigidas CA, por um Presidente, no caso, o Secretário Municipal de Educa çao, o qual nao tera direito a voto, exceto o de qualida- so de nos casos de empate. PR , Art. 9º — As reuniões do Conselho serão plenárias em 2 (duas) vezes por mês, de forma ordinária, sobre assun- e. tos gerais e ainda de matérias da sua competência, mas, além E destas reuniões ordinárias, outras extraordinárias poderão ser a convocadas, sempre que os interesses do ensino o exigirem. pm 8 1º — As sessões do Conselho funcionarão com a maio . ria absoluta dos seus membros e as decisões tomadas pelo vo [e 7 to da maioria simples dos presentes. o $ 2º — Nas reuniões do Conselho os assuntos serão distribuidos aos Conselheiros por matéria e em cada qual fun o) cionará um relator. a q Art. 10 - Ao Conselho Municipal de Educação compe- MOD. DIV. On-1300 Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista compete: F1.04 LEI Nº 648/92 elaborar o Regimento Interno a ser aprovado por Decreto do Prefeito do Município; discutir e aprovar o Plano Municipal de Educa- ção e as Suas alterações subsequentes; elaborar ou discutir e votar as diretrizes pa- ra o Sistema Municipal de Ensino e sugerir nor mas e medidas para organização, aperfeiçoamento e o seu funcionamento; indicar, para o Sistema Municipal de Ensino,as disciplinas obrigatórias e as de caráter opta- tivo, fixando a distribuição das mesmas; fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à educação nos termos da Constituição Federal vigente; autorizar a organização de cursos ou escolas ex perimentais em estabelecimentos de ensino da Re de Municipal; fiscalizar o ensino no Município, especialmen- te nas escolas conveniadas; fixar normas para inspeção e supervisão nas es colas integrantes do Sistema Municipal de Ensi no; dispor sobre normas para matrícula, transferên cia e adaptação de estudos nos estabelecimen- tos de ensino na Rede Municipal; estabelecer normas para verificação do rendimen to escolar e estudos de recuperação nas unida- des escolares do Município; emitir parecer sobre assuntos de natureza peda gógica e ducativa que lhes sejam submetidos pe lo Prefeito ou pelo Secretário de Educação; manter intercâmbio com os Conselhos Federal Estadual de Educação; - . Ed Prefeltura Municipal de Vitória da Conquista a) E F1.05 e da LEI Nº 648/92 - nl XIII - publicar, anualmente, relatorio das suas a- as tividades; . XIV - outras funções quando delegadas pelo Conse- ” lho Estadual de Educação; XV - dar payecer às licenças para aprimoramen- o to profissional no território do Município. o: Art. 11 - O Conselho Municipal de Educação terá na q : sua estrutura administrativa uma Secretaria Geral, a qual com pete executar toda parte administrativa, encaminhamento de processos, convocações das reuniões e elaboração dos atos. A Art. 12 - A Secretaria Geral terá quadro de pes- [a soal necessário ao seu funcionamento em número nunca supe- ” ê rior a três, requisitados da Secretaria Municipal de Educa- o ção. a Art. 13 — (Vetado). a Art. 14 — Os membros efetivos e suplentes, serão * nomeados através de Decreto do Chefe do Executivo Municipal. na ; Art. 15 — Esta Lei entrara em vigor na data de sua = publicação, revogadas as disposições em contrário. a GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CON- QUISTA, 12 de junho de 1992. Mm ILE ASS ; E LA Am . (a) Murilo Marmore Prefeito [em] El —