| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 722 / 1993 |
| Date | 1993-09-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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adido Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI No. 722/93 Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exer- cício de 1994, e da outras providências. O Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, O Estado da Bahia, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu "* Eanciono a seguinte lei: o (o DAS DIRETRIZES GERAIS e Art.lo - Esta Lei tem por finalidade estabelecer as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1994, conforme O A estabelecido a seguir: ) I - As Metas e Prioridades da Administração ato Municipal; II - As Despesas de Capital para 1994; a III - Regras para a elaboração da Lei Orçamentária Anual; a IV - Alterações na Legislação Tributária em 1994; e V - Regras para a política de Pessoal em 1994. o Art.2o - A Lei Orçamentária Anual, estimará a receita e fixará a despesa a preços de Julho de 1993. a Art.30 - Os valores expressos na Lei Orçamentária Anual serão atualizados para 31 de Dezembro, de acordo com a variação - no período e com base no IPC/FIPE ou outro índice oficial que venha substituí-lo. k No 2º VIA “o Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista (6) [a 0 Parágrafo Unico: Os ealdos das Dotações Orçamentárias fixadas na Lei Orçamentária Anual serão atualizados nos meses de O Abril, Julho e Outubro, de acordo com a variação do IPC/FIPE para o período ou outro indice oficial que venha substituí-lo. [a a) 1] Art.4o - As Atualizações Monetárias prevista no artigo anterior não ese constituirão em alterações à Lei Orçamentária Anual. Art.So - As modificações à Lei Orçamentária Anual serão feitas através dos Créditos Adicionais conforme o previsto na netituição Federal, nos artigos 165 - parágrafo 8 e 167- ciso V e o estabelecido nos artigos 41 a 46 da Lei no 4.320, de 17.03.64. Parágrafo Unico: Considera-se também modificação a Lei Orçamentária Anual as transposições, os remanejamentos e/ou as transferências de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, e só poderá ser efetuada conforme o estabelecido no artigo 167, inciso VI da Constituição Federal. Brt.6o - Considera-se categoria de programação os projetos e as atividades alocados na Lei Orçamentária Anual, bem como os criados através dos créditos especiais e extraordinários. o CAPITULO 11 DA PROGRAMAÇÃO PARA 1994 Art.7o - Na inexistência do Plano Plurianual na etapa de elaboração desta Lei, a programação das Diretrizes e Metas será a constante do anexo I desta lei. Art.8o - As Prioridades, as Metas e as Despesas de Capital para o exercício de 1994 serão as estabelecidas no anexo II desta Lei. seoocecocqe o. oa: 2º VIA 1. Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista CAPITULO III DA PROPOSTA ORÇAMENTARIA Art.9o - A Proposta Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará até o dia 30 de setembro do corrente exercício será s composta de: > II III IV Mensagem ao Legislativo contendo a Situação Econômico-Financeira, a Situação da Divida Municipal Flutuante e Fundada, os saldos de Créditos Especiais e os Direitos do Municipio, passíveis de realização em 1994: Projeto da Lei Orçamentária Anual; Os Quadros de Detalhamento das Despesas - (Q DD); Os anexos da Lei no 4.320/64: a) Anexo 1 - Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as categorias econômicas; b) Anexo 6 - Demonstrativo do Programa de Trabalho; c) Anexo 9 - Demonstrativo da Despesa por Orgãos e Funções de Governo. Art.10 - A discriminação da receita será de acordo com o estabelecido na Portaria no 03 de 21.02.90 da SOF/SEPLAN. e a Art.ll - A despesa será detalhada de acordo com o estabelecido na Portaria no 35 , de 01.08.89, da SOF/SEPLAN, + compreendendo: 1 II III IV Art. 12 = seguinte: I II Categoria Econômica; Grupo de Despesa; Modalidade de Aplicação; e, Elemento de Despesa. A Receita Municipal será constituída da forma Dos tributos de sua competência; De transferências constitucionais; 2º VIA A o“ ES, Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista III - De atividades econômicas que por conveniência o Municipio venha a executar; IV - De Convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual, ou de outros Municípios, ou com Entidades e Instituições Privadas Nacionais e Internacionais; v - oriundas de serviços executados pelo Município; VI - da cobrança da Divida Ativa; e, VII - oriundas de Empréstimos e Financiamentos devidamente autorizados pelo Poder Legislativo. Art. 13 - Ag despesas serão fixadas segundo os compromissos sociais, financeiros, econômicos e as aquisições de bens e serviços e execução de obras do Município. Paragrafo io - Na fixação das despesas será observado prioritariamente os gastos com: I - Pessoal e Encargos Sociais; II - Serviços da Dívida Pública Municipal; III - Contrapartida de Convênios e Financiamentos; e, Iv - Os Projetos e Obras em andamento, que ultrapasse ) 30% (trinta por cento) do cronograma de execução. Paragrafo 2o - As atividades de Manutenção Básica terão preferência sobre as atividades que visam a sua expanção. Paragrafo 3o - Os projetos em execução prevalecerão sobre os novos projetos. CAPITULO IV “coco... coco.osc...ocoac. DO ORÇAMENTO FISCAL Art. 14 - O Orçamento Fiscal compreenderá todas as receitas O e todas despesas, referentes ao Poder Executivo e ao Poder - Legislativo, seus órgãos e entidades da administração direta e indireta. e! |) 2º VIA A 4a r Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista Art. 15 - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, até o dia 30 de Agosto, a sua Proposta Parcial que corresponderá ao limite de 5% (cinco por cento) do total das receitas municipais oriundas dos tributos municipais e das transferências constitucionais provenientes de tibutos e das decorrentes do Patrimônio Municipal. Art. 16 - O Orçamento Fiscal somente poderá ser modificado ou alterado conforme o previsto no artigo 5o desta Lei. Art. 17 - O Orçamento Fiscal obedecerá obrigatoriamente aos apuncinios da unidade, universalidade e anualidade. CAPITULO V DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 18 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá todos os orgãos e entidades, que pratiquem ações de Saúde, Previdência Social e Assistência Social. Art. 19 - As receitas do Orçamento da Seguridade Social serão as transferidas do Orçamento Fiscal. Art. 20 - As despesas do Orçamento da Seguridade Social dee as constantes do Quadro de Detalhamento de Despesa (Q D D) 8 orgãos e entidades de Saúde, Previdência Social e Assistência Social. CAPITULO VI DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA Art. 21 - O Município atualizará a sua Legislação Tributária, adequanda-a às normas Federais e Estaduais. Art. 22 - Na atualização da sua Legislação Tributária, implicará na revisão e regulamentação do Código Tributário Municipal. 2º VIA Z; Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista Art. 23 - Ag alterações previstas nos artigos anteriores, implicarão na modernização da Máquina Fazendária com o objetivo de aumentar a arrecadação própria, aumentar a produtividade e evitar a sonegação fiscal. Parágrafo Único: Os esforços previstos no artigo anterior se estenderão à administração e à cobrança da Dívida Ativa. CAPITULO VII DA POLITICA DE PESSOAL 3 Art.24 - As Despesas de pessoal ativo, inativo e pensionista não poderão ultrapassar a 65% (sessenta e cinco por cento) do total das receitas correntes, conforme o previsto no artigo 38 dos atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. Art. 25 - Só poderá haver aumento de despesas de pessoal com dotação especifica e saldo para atende-la nos casos seguintes: I - Aumento de Remuneração; II -— Criação de Cargos; e, III - Alteração da Estrutura de Carreira. Parágrafo Unico: Na inexistencia de dotação e saldo para atender as despesas previstas poderá constar neste artigo, a gp tita para abertura de créditos adicionais poderá constar —a própria lei que altera a Política de Pessoal. CAPITULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26 - Caso a Lei Orçamentária Anual não seja aprovada e sancionada até 31.12.93, fica o Poder Executivo autorizado a executar a razão de 1/12 (um doze avos) da proposta orçamentária, as seguintes despesas: 1 - Pessoal e Encargos; TT - Serviços da Divida; e, III - Despesas decorrentes da manutenção básica dos serviços municipais e ações prioritárias a serem prestados à& * sociedade. , IV - Investimento em continuação de obras nas áreas 2º VIA So de Saúde, Educação, Saneamento Básico e Serviços Essenciais; e, v - Contrapartida de Convênios e Financiamentos . Art. 27 - O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual com orgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual, de outros Municípios e Entidades Privadas Nacionais e Internacionais. Art. 28 - Após a sanção da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo autorizará um Quadro de Programação Financeira para a execução dos projetos e atividades, de acordo com as prioridades e os recursos financeiros disponíveis para cada trimestre > fiscal. Art. 29 - As transferências de recursos financeiros para o Poder Legislativo serão feitas até o dia 20 de cada mês, considerando-se o Percentual das despesas em relação a rçamento total do Município e aplicando-se este percentual (id Gobre as seguintes receitas: - diretamente arrecadadas dos tributos municipais; II -— decorrentes das transferências constucionais,da União e do Estado, oriundas de tributos, e, III - decorrentes da aplicação financeira, oriundas dos incisos I e II. Art. so - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia 31.12.94, revogadas as disposições em contrário. qo "o o 00 | - PE VITORIA DA CONQUISTA (BA)/ 20 de setembro 1993 o , é | JOSE FERNANDES PRÚRAL “a PREFEIT' á a a 4 2º VIA