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norma nº 722/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 722 / 1993
Date 1993-09-20
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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adido
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEI No. 722/93
Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para o exer-
cício de 1994, e da outras
providências.
O Prefeito Municipal de Vitória da Conquista,
O Estado da Bahia, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
"* Eanciono a seguinte lei:
o
(o DAS DIRETRIZES GERAIS
e Art.lo - Esta Lei tem por finalidade estabelecer as
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1994, conforme O
A estabelecido a seguir:
) I - As Metas e Prioridades da Administração
ato Municipal;
II - As Despesas de Capital para 1994;
a
III - Regras para a elaboração da Lei Orçamentária
Anual;
a
IV - Alterações na Legislação Tributária em 1994;
e V - Regras para a política de Pessoal em 1994.
o Art.2o - A Lei Orçamentária Anual, estimará a receita e
fixará a despesa a preços de Julho de 1993.
a
Art.30 - Os valores expressos na Lei Orçamentária Anual
serão atualizados para 31 de Dezembro, de acordo com a variação
- no período e com base no IPC/FIPE ou outro índice oficial que
venha substituí-lo.
k No
2º VIA
“o
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
(6)
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0
Parágrafo Unico: Os ealdos das Dotações Orçamentárias
fixadas na Lei Orçamentária Anual serão atualizados nos meses de
O Abril, Julho e Outubro, de acordo com a variação do IPC/FIPE para
o período ou outro indice oficial que venha substituí-lo.
[a
a)
1]
Art.4o - As Atualizações Monetárias prevista no artigo
anterior não ese constituirão em alterações à Lei Orçamentária
Anual.
Art.So - As modificações à Lei Orçamentária Anual serão
feitas através dos Créditos Adicionais conforme o previsto na
netituição Federal, nos artigos 165 - parágrafo 8 e 167-
ciso V e o estabelecido nos artigos 41 a 46 da Lei no 4.320,
de 17.03.64.
Parágrafo Unico: Considera-se também modificação a Lei
Orçamentária Anual as transposições, os remanejamentos e/ou as
transferências de recursos de uma categoria de programação para
outra ou de um órgão para outro, e só poderá ser efetuada
conforme o estabelecido no artigo 167, inciso VI da Constituição
Federal.
Brt.6o - Considera-se categoria de programação os
projetos e as atividades alocados na Lei Orçamentária Anual, bem
como os criados através dos créditos especiais e extraordinários.
o CAPITULO 11
DA PROGRAMAÇÃO PARA 1994
Art.7o - Na inexistência do Plano Plurianual na etapa de
elaboração desta Lei, a programação das Diretrizes e Metas será a
constante do anexo I desta lei.
Art.8o - As Prioridades, as Metas e as Despesas de Capital
para o exercício de 1994 serão as estabelecidas no anexo II desta
Lei.
seoocecocqe o. oa:
2º VIA
1.
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
CAPITULO III
DA PROPOSTA ORÇAMENTARIA
Art.9o - A Proposta Orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará até o dia 30 de setembro do corrente exercício será
s composta de:
>
II
III
IV
Mensagem ao Legislativo contendo a Situação
Econômico-Financeira, a Situação da Divida
Municipal Flutuante e Fundada, os saldos de
Créditos Especiais e os Direitos do
Municipio, passíveis de realização em 1994:
Projeto da Lei Orçamentária Anual;
Os Quadros de Detalhamento das Despesas -
(Q DD);
Os anexos da Lei no 4.320/64:
a) Anexo 1 - Demonstrativo da Receita e
Despesa, segundo as categorias econômicas;
b) Anexo 6 - Demonstrativo do Programa de
Trabalho;
c) Anexo 9 - Demonstrativo da Despesa por
Orgãos e Funções de Governo.
Art.10 - A discriminação da receita será de acordo com o
estabelecido na Portaria no 03 de 21.02.90 da SOF/SEPLAN.
e a Art.ll - A despesa será detalhada de acordo com o
estabelecido na Portaria no 35 , de 01.08.89, da SOF/SEPLAN,
+
compreendendo:
1
II
III
IV
Art. 12 =
seguinte:
I
II
Categoria Econômica;
Grupo de Despesa;
Modalidade de Aplicação; e,
Elemento de Despesa.
A Receita Municipal será constituída da forma
Dos tributos de sua competência;
De transferências constitucionais;
2º VIA
A
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ES, Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
III - De atividades econômicas que por conveniência
o Municipio venha a executar;
IV - De Convênios firmados com órgãos e entidades
da Administração Pública Federal, Estadual,
ou de outros Municípios, ou com Entidades e
Instituições Privadas Nacionais e
Internacionais;
v - oriundas de serviços executados pelo
Município;
VI - da cobrança da Divida Ativa; e,
VII - oriundas de Empréstimos e Financiamentos
devidamente autorizados pelo Poder Legislativo.
Art. 13 - Ag despesas serão fixadas segundo os compromissos
sociais, financeiros, econômicos e as aquisições de bens e
serviços e execução de obras do Município.
Paragrafo io - Na fixação das despesas será observado
prioritariamente os gastos com:
I - Pessoal e Encargos Sociais;
II - Serviços da Dívida Pública Municipal;
III - Contrapartida de Convênios e Financiamentos; e,
Iv - Os Projetos e Obras em andamento, que ultrapasse
) 30% (trinta por cento) do cronograma de
execução.
Paragrafo 2o - As atividades de Manutenção Básica terão
preferência sobre as atividades que visam a sua expanção.
Paragrafo 3o - Os projetos em execução prevalecerão sobre
os novos projetos.
CAPITULO IV
“coco... coco.osc...ocoac.
DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 14 - O Orçamento Fiscal compreenderá todas as receitas
O e todas despesas, referentes ao Poder Executivo e ao Poder
- Legislativo, seus órgãos e entidades da administração direta e
indireta.
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2º VIA
A
4a
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
Art. 15 - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder
Executivo, até o dia 30 de Agosto, a sua Proposta Parcial que
corresponderá ao limite de 5% (cinco por cento) do total das
receitas municipais oriundas dos tributos municipais e das
transferências constitucionais provenientes de tibutos e das
decorrentes do Patrimônio Municipal.
Art. 16 - O Orçamento Fiscal somente poderá ser modificado
ou alterado conforme o previsto no artigo 5o desta Lei.
Art. 17 - O Orçamento Fiscal obedecerá obrigatoriamente aos
apuncinios da unidade, universalidade e anualidade.
CAPITULO V
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 18 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá todos
os orgãos e entidades, que pratiquem ações de Saúde, Previdência
Social e Assistência Social.
Art. 19 - As receitas do Orçamento da Seguridade Social
serão as transferidas do Orçamento Fiscal.
Art. 20 - As despesas do Orçamento da Seguridade Social
dee as constantes do Quadro de Detalhamento de Despesa (Q D D)
8 orgãos e entidades de Saúde, Previdência Social e Assistência
Social.
CAPITULO VI
DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 21 - O Município atualizará a sua Legislação
Tributária, adequanda-a às normas Federais e Estaduais.
Art. 22 - Na atualização da sua Legislação Tributária,
implicará na revisão e regulamentação do Código Tributário
Municipal.
2º VIA
Z; Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
Art. 23 - Ag alterações previstas nos artigos anteriores,
implicarão na modernização da Máquina Fazendária com o objetivo
de aumentar a arrecadação própria, aumentar a produtividade e
evitar a sonegação fiscal.
Parágrafo Único: Os esforços previstos no artigo anterior se
estenderão à administração e à cobrança da Dívida Ativa.
CAPITULO VII
DA POLITICA DE PESSOAL
3
Art.24 - As Despesas de pessoal ativo, inativo e
pensionista não poderão ultrapassar a 65% (sessenta e cinco por
cento) do total das receitas correntes, conforme o previsto no
artigo 38 dos atos das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição Federal.
Art. 25 - Só poderá haver aumento de despesas de pessoal
com dotação especifica e saldo para atende-la nos casos
seguintes:
I - Aumento de Remuneração;
II -— Criação de Cargos; e,
III - Alteração da Estrutura de Carreira.
Parágrafo Unico: Na inexistencia de dotação e saldo
para atender as despesas previstas poderá constar neste artigo, a
gp tita para abertura de créditos adicionais poderá constar
—a própria lei que altera a Política de Pessoal.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 - Caso a Lei Orçamentária Anual não seja aprovada e
sancionada até 31.12.93, fica o Poder Executivo autorizado a
executar a razão de 1/12 (um doze avos) da proposta orçamentária,
as seguintes despesas:
1 - Pessoal e Encargos;
TT - Serviços da Divida; e,
III - Despesas decorrentes da manutenção básica dos
serviços municipais e ações prioritárias a serem prestados à&
* sociedade.
, IV - Investimento em continuação de obras nas áreas
2º VIA
So
de Saúde, Educação, Saneamento Básico e Serviços Essenciais; e,
v - Contrapartida de Convênios e Financiamentos .
Art. 27 - O Poder Executivo fica autorizado a firmar os
convênios necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual
com orgãos e entidades da Administração Pública Federal,
Estadual, de outros Municípios e Entidades Privadas Nacionais e
Internacionais.
Art. 28 - Após a sanção da Lei Orçamentária Anual, o Poder
Executivo autorizará um Quadro de Programação Financeira para a
execução dos projetos e atividades, de acordo com as prioridades
e os recursos financeiros disponíveis para cada trimestre
>
fiscal.
Art. 29 - As transferências de recursos financeiros para o
Poder Legislativo serão feitas até o dia 20 de cada mês,
considerando-se o Percentual das despesas em relação a
rçamento total do Município e aplicando-se este percentual
(id Gobre as seguintes receitas:
- diretamente arrecadadas dos tributos municipais;
II -— decorrentes das transferências constucionais,da
União e do Estado, oriundas de tributos, e,
III - decorrentes da aplicação financeira, oriundas
dos incisos I e II.
Art. so - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação e vigorará até o dia 31.12.94, revogadas as
disposições em contrário.
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VITORIA DA CONQUISTA (BA)/ 20 de setembro 1993
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JOSE FERNANDES PRÚRAL
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4
2º VIA

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