| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2125 / 2017 |
| Date | 2017-05-10 |
| Ementa | É proibido qualquer cidadão jogar lixo nos logradouros públicos, nos limites do município de Vitória da Conquista. |
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CAMA VITORIA DA CONQUISTA TRANSPARÊNCIA E PARTICIPAÇÃO POPULAR LEI N° 2.125, DE 10 DE MAIO DE 2017 ER MUN. DE V. DA CONQUISTA Pubricado no DOM em_ A 4_1 05 0204 1, Edição n°I.CreiGonforrne art. iO3 Lo! OrztInza. É proibido qualquer cidadão jogar lixo nos logradouros públicos, nos limites do município de Vitória da Conquista. A CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, aprova a seguinte Lei: Art. 1° - É proibido qualquer cidadão jogar lixo nos logradouros públicos nos limites do município de Vitória da Conquista, sob pena de aplicação de multa nos termos previstos nesta lei. Parágrafo Único - O valor da multa aplicada ao infrator será de R$ 100,00, (cem reais) e, no caso de reicidência, o valor da multa será cobrada em dobro. Art. 2° - Fica o executivo autorizado a criar cadastro interno para controle das aplicações de multas e reincidentes, observando os prazos e procedimentos previstos nesta Lei. Art. 3 0 - O Poder Executivo definirá, através de Decreto, o órgão competente para proceder à fiscalização e demais imposições de que tratam esta Lei, observada as peculiaridades de cada caso e a legislação vigente. Art. 4 0 - No caso da infração contida no caput deste artigo cometida pelo lançamento de lixo de qualquer veículo automotor, o agente responsável pela atuação lançará a multa para aquele veículo, anotando-se seus dados para entrega da notificação. Art. 5 0 - No caso da infração contida no caput deste artigo ser cometida por pedestres e transeuntes. estes deverão ser abordados pela autoridade competente pela lavratura CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA Rua Coronel Gugé, 150, Centro - CEP 45000 510 - Vitória da Conquista - Bahia Fone: (77) 3086 9600 - www,camaravc.ba.gov.br MA VITÓRIA DA CONQUISTA TRANSPARÊNCIA E PARTICIPAÇÃO POPULAR auto de infração, devendo o infrator fornecer sua identificação e dados necessários à lavratura do auto. Art. 6° - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas em Orçamento, suplementadas se necessárias. Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 10 de maio de 2017. H nio Oliveira Presidente DOE SAIU salve vidas CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA Rua Coronel Gugé, 150, Centro - CEP 45000 510 - Vitória da Conquista - Bahia Fone: (77) 3086 9600 - www,camaravc.ba.gov.br