| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 706 / 1993 |
| Date | 1993-05-13 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 421, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1987, E CRIA DEPARTAMENTO DE CULTURA. |
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Municipal de Vitória da Conquista LED Nº 706/93 - [o] Altera dispositivos da Lei nº e 421, de 31 de dezembro de 1987, e cria Departamento de Cultura. [a] a O PREFELTO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CON- QUISTA, Estado da Bahia; o Faço saber que a Câmara Municipal | decre- tou e eu sanciono a seguinte Lei: a ART. 1º — Fica excluída a expressão " e Cul e tura " do Inciso IV do Art. 22, Título [Via do Capítulo II des tinado à Secretaria de Educaçao, da Lei Municipal 421/87. a ART. 2º - O artigo 89, da Lei nº 421/87 a . ) s passa a vigorar com as seguintes alteraçoes: La "ART. 89 — A Secretaria de Educação tem “ga por finalidade desempenhar atribuições em matéria de Educa- a E çao, compeLindo-lhe: a | — planejar, orientar, coordenar e executar as atividades educaci En onais do Município; Hi - zelar pelo cumprimento das de- o cisões do Conselho Federal, Es Ladual e Municipal de Educação; [5] Í | HI - zelar pela observância da legis a 9 lação federal e estadual refe- rente ao ensino; a) IV -—. a) V- cs. 6:| | VIL = ceu Ne . O ER EO SAS, am nu, Prefeltura Municipal de Vitória da Conquista LEI Nº 706/93 ae a VILI — ques IX — ... Aa X-—... o XT = ei px XI1 —.. XIIL-= e. XIV - promover e incentivar a reali- zaçao de atividades e estudos de interesse local quando de natu ' fe: Ed : sm reza cientifica e socio-econo- mica; XV - proporcionar meios de recrea- ção sadia e construtiva à comu nidade escolar; XVI - exercer oulras alribuições ne-— cessárias ao cumprimento de sua finalidade." ART. 3º — O artigo 90 da Lei nº 421/87 pas sa a ter a seguinte redação: “ART. 90 - A Secretaria de Educação Len a seguinte eslrulura: a I —- Coordenação de Educação Urbana; a LI — Coordenação de Educação Rural; III — Coordenação de Alimentação Es- a colar; IV — Unidades Municipais de Ensino." a à . ART. 4º — Fica, por esta Lei, criado o De partamento Municipal de Cultura, órgão que tem como finali- dade planejar, coordenar e promover as atividades de cultu- ra do Município, devendo ainda processar e fiscalizar o tom bamento, compeLtindo-lhe: | - assegurar a preservação da me No MOO. DIV Or-1304 . Ea = ER LR a - Pça JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX [u73)422 E2il TELEX(OT2) 679 PMVC-VITORIA DA CONQUISTA -BA-BRASIL Prefeltura Municipal de Vitória da Conquista 03 LEI Nº 706/93 moria cultural do Municipio; [1 — divulgar técnicas e publicações culturais; [11 - promover e incentivar exposi- ções, festivais e concursos mu nicipuis e regionais; IV — promover o desenvolvimento cul tural do Município atraves do estímulo do culLivo das ciên- cias, das artes e das letras; V — proteger o patrimônio oultural historico, artistico e paisagis Uico do Municipio; Vi — incentivar e proLeger o artesao e o artista e documentar as ar tes populares; VII — promover com regularidade a exe- cução de programas culturais e recreativos de interesse da po pulação; VIII —- organizar, manter e supervisio bar O museu, as praças esporLti vas e os teatros municipais; propiciar meios de recreação sa- dia e construtiva a comunidade ; acompanhar o processo de tomba mento e fiscalizar a sua execu çao; o Xi - promover e incentivar realiza- ção de atividades e estudos de [a] interesse local de natureza ci entífica ou sóciu-econômico; [o - Xii - exercer outras atribuiçoes ne- ai cessárias ao cumprimento de gua finalidade. MOD. DIV. Ot-1300 Pça JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX [U73)422 62l TELEX (072) 2679 PMVC-VITORIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL mem mom marra rs ema LEI Nº 706/93 ART. 5º — O Departamento de Cultura sera dirigido por um Diretor de livre nomeação pelo Chefe do Exe cutivo Municipal e com remuneração igual à de Coordenador , símbolo CC-IT. ART. 6º — O Departamento de Cultura tem a seguinte estrutura: | — Divisão de Promoção Cultural; [1 - Divisão de Esportes e Recreação: 4“ [11 —- Conselho Municipal de Cultura. ART. 7º — À Divisão de Promoção Cultural, compete: [ —- coordenar as atividades de cultu ra do Município; [1 —- promover, regularmente, a execu- çao de programas culturais de in teresse da população; [IN —- organizar, manter e supervisionar o Museu Municipal e Teatros; IV - proteger o patrimonio cultural, historico e natural do Municipio; V — promover e incentivar exposições, festivais e concursos municipais e regionais das atividades rela- tivas à cul tura; VI - promover o desenvolvimento cultu ral do Município, através do es- tímulo das ciências, das artes e das letras; VII - incentivar e proteger o artista e o artesão; VIII = participar da elaboração da polí tica cultural do Municipio; 1X - executar outras atribuições n MOD Div auizan o 0 0 3 [am] O |... Moo. on-1300 Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista 05 LEI Nº 706/93 ao cumprimento de sua finalidade. ART. 8º - À Divisão de F sportes e Recrea- ção compete: Tl —- promover as atividades esportivas estudantis e elaborar, em conjun to com as entidades esportivas lo cais, calendário de atividades es , 4 portivas de nivel amador; [1 - estimular e promover a realizaçao de competições esportivas nas di versas localidades que compoem o território do Município; [II — oferecer sugestões calcadas em es tudo para estimular a construção de praças esportivas na perife- ria da cidade e na zona rural; IV — administrar estádios, ginásios e outras praças esportivas, zelan- do pela sua conservação e manu- tençao; V - elaborar, anualmente, calendario de utilização das praças esporti vas para eventos de qualquer na- turozas; VI - promover a integração municipal por meio do esporte; VIT - criar condiçoes para que a popu- lação carente tenha acesso ao es porto: VITI - promover regularmente, a execu- cão de programas recreativos de interesse da população; IX — executar outras obrigações ne es Prefeltura Municipal de Vitória da Conquista LEI Nº 706/93 sarias ao cumprimento de sua fi- nal idade. ARE. 9º — O Conselho Municipal de Cultura, criado na forma do art. 115, da Lei 421/87, é órgão normati vo deliberativo e consultivo subre Lodos os assuntos cultu- rais de competência do Município e, Lambém, responsável pe- la deliberação sobre tombamento local. 841º - Consideram-se atividades culturais para o fim de fixação da competência do Conselho: a produção científica, histórica filosófica, literária e artísti- ca; a proleção do patrimônio históri co, artísl ico, documental, fol- clórico, iconográfico, bibliográ fico, arqueológico e paisagísti- Cos , o intercambio cultural; qu difusao da cultura, atraves da imprensa, radio, televisao, cine ma, teatros e de quaisquer ou- tros meios de comunicação. $ 2º — No conceito de proteção do bem cul tural, compreende-se, além de conservação de sua integrida- de física e de suas caracLerísticas originárias, a preserva ção de sua ambiência e das condições de visibilidade, bem como de sua adequada utilização. ART. 10 — São atribuições do Conselho Mu- nicipal de Cultura: - elaborar e reformar o seu Regi- mento Interno, a ser aprovado pe lo Prefeitos MOD, DIV. Ot-1300 Pça JOAQUIM CORREIA ,55 - FONE -PABX [u73)422 621 TELEX(O72) 2679 PMVC-VITORIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL Prefeltura Municipal de Vitória da Conquista e 07 a LEL Nº 706/93 a [a] [1 - aprovar o Plano Municipal de Cul tura, elaborado pelo Poder Públi [a] co Municipal, através do seu ór- gau próprio; e dar parecer sobre programas cul- turais de Órgãos Municipais; e IV - dar parecer sobre a aplicaçao dos [5] fundos aos planos de cultura; dar parecer sobre pedidos de pu- blicações culturais, dirigidos a Órgãos Municipais; VI — propor aos Poderes Publicos medi [a] das de estimulo, amparo, valori- . zução e difusão da Cultura, bem a como proteção dos bens culturais; VI1 — propor aos Poderes Publicos a ins e . Vs no Liluiçao de premios ou a sua con cessao para fins de estimulo as atividades culturais; - dar parecer sobre o tombamento de bens culturais a ser realizado pe- lo Município; dar parecer sobre a desapropria- ção de bens culturais, que devam Cicar sobre a adminiscraçao dire ta ou indireta do Município; X — opinar sobre a idoneidade das ins- Lituições culturais, para fim de registro no orgão competente da secretaria de Educaçao; X1 — opinar sobre a organização e rea lizaçao de campanhas municipais que visem ao desenvolvimento da cultura; MOD, DIV. Ol-1300 Pça JOAQUIM CORREIA ,55 - FONE -PABX (U73)422 b2Il TELEXIOT2) 2679 PMVC-VITORIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista [e] us a LEI Nº 706/93 [0] o X11 — manter intercâmbio com o Con selho Federal de Cultura, Con a selho Estadual de Cultura e com inslLituições culturais pú e Llicas e privadas, bem como celebrar convenios com as re A feridas entidades; manter art iculação com Órgãos [5] Federais e Estaduais, inclu- sive universidades, instiltu- tos de ensino superior e ou- tras entidades culturais, com [0] E o fim de assegurar a coorde- à naçao eclaboração de planos e programas; e XIV - submeter ao Prejs'eito Munici- pal, através da Secretaria de e Educação, em prazo hábil, pla no de auxílio e subvenção q insLituições culturais públi cus e particulares para fim de encaminhamento a órgãos Fê derais e Estaduais competer- tes; ? XV - exercer outras atrbuições ne cessarias ao cumprimento de sua finalidade. À ART. 11 — O Conselho Municipal qe Cultura compoem-se de 10 (dez) membros, nomeados pelo Prefeito Muni ' cipal, com prévia aprovação da Câmara Municipal de Vereado- res, entre pessoas eminentes de cultura e de reconhecida i- doneidade, residentes no Municipio, que representam as di- versas artes, ciências e letras. ART. 12 - Ficam transferidas da Secreta- ria de Educação para o Departamento de Cultura as dotações l MOD, DIV Ot-1300 Pça JOAQUIM CORREIA ,55 - FONE-PABX (U73]422 521 TELEX (072) 2579 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL a Pri Re LEI Nº 706/93 orcamentária 5144, objeto da Lei Mu- constantes da Unidades para o Exercício de nicipal 683/92 -— Orçamento Analítico - 1993. ART. 139 - Esta Lei entrará em vigor na da 1 s Artigos 98, 99, ta de sua publicação, ficando revogados os da Lei Municipal AZ1/87 e demais dispo- 100, 115, 116 € 117 sições em contrário. ' GARINETE DO PREFETTO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, 13 de maio de 1993. * ' PE RaSAR y à Es Jose Fern andes Peáral Sampaio prefeito