| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 701 / 1993 |
| Date | 1993-04-27 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVO DA LEI 118, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1976. |
| native_id | 1825 |
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Prefeltura Municipal de Vitória da Conquista LEI Nº 701/93 Altera dispositivo da lei 118, de 22 de dezembro de 1976. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUIS TA, Estado da Bahia; á Faço saber que a Câmara Municipal decre- tou e eu sanciono a seguinte Lei: ART. 1º - O art. 70 da Lei 118, de 22 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 70 - Na aprovação de loteamento o Poder Público Municipal, através do seu órgão competente, de ve exigir que o fracionamento de cada unidade obedeça em suas dimensões, a classe e a categoria econômica da área na qual se situa. $ 1º —- Classificam-se os loteamentos em: 1 —- CLASSE A - quando os lotes que o integram sejam destinados a resi dências de padrão econômico mé- dio alto para cima. Nestes, o lo te padrão e o de esquina terão , respectivamente, as áreas míni- mas de 360, 00m? (trezentos e ses senta metros quadrados) e 450,00 m? (quatrocentos e cinquenta me- tros quadrados) e testada de 15,00 m (quinze metros); CLASSE B - quando os lotes nele existentes sejam destinados a re sidências de padrão médio para popular. Nestes, o lote padrão te E (du zentos e cinquenta metros qual rã área mínima de 250,00m uam mu as inn Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista F1.02 LEI Nº 701/93 dos) com testada de 10,00m (dez metros) e o lote de esquina 325,00m? (trezentos vinte e cinco metros quadrados) e testada de 13,00 m (treze metros); CLASSE € - esteé loteamentos são destinados à residências conside radas proletaárias,, devendo o lo- te padrão medir 125,00m? (cento e vinte e cinco metros quadrados ) e a testada de 5,00m (cinco me- tros) e o lote de esquina 200,00 mê? (duzentos metros quadrados) e a testada de 8,00m (oito metros); CLASSE D - nestes, a destinação dos lotes é para chácaras e a à- rea mínima permitida será 5.000m? (cinco mil metros quadrados) e a testada de 60,00m (sessenta me- tros). $ 2º -—- Somente lotes das categorias Be C poderão ser desmembrados, sendo indispensável a comprovação da benfeitoria como reconhecida pela Administração Pública Mu nicipal através de lançamento no Cadastro Imobiliário com pagamento do IPTU hã, pelo menos, cinco exercícios consecuti- vos. $ 3º — Em nenhuma hipótese sera permitido o desmembramento do lote da Categoria "A". 8 4º - Na aprovação do loteamento será ob servado: I - o tratamento a ser dado ao |ilótea- mento e às futuras edificações, das unidades fracionadas impedindo à) e Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista F1.03 Nº 701/93 o uso de qualquer uma delas prejudique a segurança e a higiene; a integração do loteamento na articula ção do plano viário da cidade e dos ser viços públicos existentes ou previstos; à = ds jo integraçao das futuras instaçoes na es trutura urbana; não poderão ser transformados em condo e minios fechados! . ART. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, 27 de abril de 1993. f Jose Fernandes |Pedral Prefçãto