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norma nº 701/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 701 / 1993
Date 1993-04-27
EmentaALTERA DISPOSITIVO DA LEI 118, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1976.
native_id1825

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Prefeltura Municipal de Vitória da Conquista
LEI Nº 701/93
Altera dispositivo da lei 118,
de 22 de dezembro de 1976.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUIS
TA, Estado da Bahia; á
Faço saber que a Câmara Municipal decre-
tou e eu sanciono a seguinte Lei:
ART. 1º - O art. 70 da Lei 118, de 22 de
dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 70 - Na aprovação de loteamento o
Poder Público Municipal, através do seu órgão competente, de
ve exigir que o fracionamento de cada unidade obedeça em suas
dimensões, a classe e a categoria econômica da área na qual
se situa.
$ 1º —- Classificam-se os loteamentos em:
1 —- CLASSE A - quando os lotes que o
integram sejam destinados a resi
dências de padrão econômico mé-
dio alto para cima. Nestes, o lo
te padrão e o de esquina terão ,
respectivamente, as áreas míni-
mas de 360, 00m? (trezentos e ses
senta metros quadrados) e 450,00
m? (quatrocentos e cinquenta me-
tros quadrados) e testada de 15,00
m (quinze metros);
CLASSE B - quando os lotes nele
existentes sejam destinados a re
sidências de padrão médio para
popular. Nestes, o lote padrão te
E (du
zentos e cinquenta metros qual
rã área mínima de 250,00m
uam mu as inn
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LEI Nº 701/93
dos) com testada de 10,00m (dez
metros) e o lote de esquina 325,00m?
(trezentos vinte e cinco metros
quadrados) e testada de 13,00 m
(treze metros);
CLASSE € - esteé loteamentos são
destinados à residências conside
radas proletaárias,, devendo o lo-
te padrão medir 125,00m? (cento
e vinte e cinco metros quadrados )
e a testada de 5,00m (cinco me-
tros) e o lote de esquina 200,00
mê? (duzentos metros quadrados) e
a testada de 8,00m (oito metros);
CLASSE D - nestes, a destinação
dos lotes é para chácaras e a à-
rea mínima permitida será 5.000m?
(cinco mil metros quadrados) e a
testada de 60,00m (sessenta me-
tros).
$ 2º -—- Somente lotes das categorias Be C
poderão ser desmembrados, sendo indispensável a comprovação
da benfeitoria como reconhecida pela Administração Pública Mu
nicipal através de lançamento no Cadastro Imobiliário com
pagamento do IPTU hã, pelo menos, cinco exercícios consecuti-
vos.
$ 3º — Em nenhuma hipótese sera permitido
o desmembramento do lote da Categoria "A".
8 4º - Na aprovação do loteamento será ob
servado:
I - o tratamento a ser dado ao |ilótea-
mento e às futuras edificações, das
unidades fracionadas impedindo à) e
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o uso de qualquer uma delas prejudique
a segurança e a higiene;
a integração do loteamento na articula
ção do plano viário da cidade e dos ser
viços públicos existentes ou previstos;
à = ds jo
integraçao das futuras instaçoes na es
trutura urbana;
não poderão ser transformados em condo
e
minios fechados! .
ART. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA
CONQUISTA, 27 de abril de 1993.
f
Jose Fernandes |Pedral
Prefçãto

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