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norma nº 2126/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2126 / 2017
Date 2017-05-10
EmentaQue seja garantido, o direito a meia passagem a todos os estudantes do município de Vitória da Conquista-Ba.
native_id183

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CAMARA 
VITÓRIA DA CONQUISTA 
TRANSPARÊNCIA 
E PARTICIPAÇÃO 
POPULAR 
LEI N° 2.126 DE 10 DE MAIO DE 2017 
PREF. muri. DE V. DA CONQUISTA 
Pubileado no DOM em A31050.03'6 Que seja garantido, o direito a meia passagem 
Ed;c:3 re 4.214 cor.fone art. 103 da a todos os estudantes do município de Vitória 
Lel 01.21,&ce:. da Conquista-Ba. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, aprova 
a seguinte Lei: 
Art. 1° - O Município de Vitória da Conquista garantirá o benefício da meia-passagem 
aos estudantes nos transportes coletivos, urbanos e intermunicipais no âmbito de seu 
território. 
Parágrafo único: Consideram-se estudantes para efeitos desta lei; todos os alunos do 
ensino fundamental e médio da rede pública e privada, de universidade pública e 
privada, como também, todos aqueles que frequentam cursos profissionalizantes ou 
afins, independentemente da distância entre os locais de estudos e suas residências. O 
direito é válido de domingo a domingo, feriados, inclusive no período de férias. 
Art. 2° - Para fazer jus ao benefício desta Lei, o estudante deverá apresentar 
comprovante de matrícula e frequência expedido pela secretaria da instituição em que 
estiver matriculado. 
Art. 3° - A condição de estudante será comprovada através da apresentação de 
documento de matrícula em qualquer instituição de ensino, conforme o parágrafo único. 
Parágrafo Único — Será atribuição das empresas de transportes coletivos urbanos a 
confecção dos cartões magnéticos relativos ao beneficio da meia-passagem. 
Art. 4° - Para efeito desta Lei, consideram-se transportes coletivos urbanos 
intermunicipais: os trens, metrô e ônibus de linhas municipais e intermunicipais da 
categoria, de acordo com a classificação atrib'ia pela Secretaria Municipal de 
Mobilidade Urbana de Vitória da Conquista. 
41. 1
DOE AJUE 
salve vidas 
CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA 
Rua Coronel Gugé, 150, Centro - CEP 45000 510 - Vitória da Conquista - Bahia 
Fone: (77) 3086 9600 - www,camaravc.ba.gov.br 
A 
CAMA 
VITÓRIA DA CONQUISTA 
TRANSPARÊNCIA 
E PARTICIPAÇÃO 
POPULAR 
Art. 5
0
- O descumprimento do previsto nesta Lei obriga o infrator ao pagamento de 
multa de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos vigentes no país, conforme os encargos 
estabelecidos pelo Município de Vitória da Conquista. 
Parágrafo Único - A multa será cobrada após processo administrativo, podendo ter 
acréscimo de até 100% em caso de reincidência. 
Art. 6° - Comprovado o uso indevido da meia-passagem, o usuário terá seu beneficio 
suspenso no prazo de 30 dias, sendo prorrogado pela segunda vez, o beneficiário terá 
seu cartão de passagem cancelado por 90 dias. 
Art. 7
0
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 10 de Maio de 2017. 
He nio Oliveira 
Presidente 
DOE SAMEANGUE 
salve vidas 
CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA 
Rua Coronel Gugé, 150, Centro - CEP 45000 510- Vitória da Conquista - Bahia 
Fone: (77) 3086 9600 - www,camaravc.ba.gov.br 

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