| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2126 / 2017 |
| Date | 2017-05-10 |
| Ementa | Que seja garantido, o direito a meia passagem a todos os estudantes do município de Vitória da Conquista-Ba. |
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CAMARA VITÓRIA DA CONQUISTA TRANSPARÊNCIA E PARTICIPAÇÃO POPULAR LEI N° 2.126 DE 10 DE MAIO DE 2017 PREF. muri. DE V. DA CONQUISTA Pubileado no DOM em A31050.03'6 Que seja garantido, o direito a meia passagem Ed;c:3 re 4.214 cor.fone art. 103 da a todos os estudantes do município de Vitória Lel 01.21,&ce:. da Conquista-Ba. A CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, aprova a seguinte Lei: Art. 1° - O Município de Vitória da Conquista garantirá o benefício da meia-passagem aos estudantes nos transportes coletivos, urbanos e intermunicipais no âmbito de seu território. Parágrafo único: Consideram-se estudantes para efeitos desta lei; todos os alunos do ensino fundamental e médio da rede pública e privada, de universidade pública e privada, como também, todos aqueles que frequentam cursos profissionalizantes ou afins, independentemente da distância entre os locais de estudos e suas residências. O direito é válido de domingo a domingo, feriados, inclusive no período de férias. Art. 2° - Para fazer jus ao benefício desta Lei, o estudante deverá apresentar comprovante de matrícula e frequência expedido pela secretaria da instituição em que estiver matriculado. Art. 3° - A condição de estudante será comprovada através da apresentação de documento de matrícula em qualquer instituição de ensino, conforme o parágrafo único. Parágrafo Único — Será atribuição das empresas de transportes coletivos urbanos a confecção dos cartões magnéticos relativos ao beneficio da meia-passagem. Art. 4° - Para efeito desta Lei, consideram-se transportes coletivos urbanos intermunicipais: os trens, metrô e ônibus de linhas municipais e intermunicipais da categoria, de acordo com a classificação atrib'ia pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana de Vitória da Conquista. 41. 1 DOE AJUE salve vidas CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA Rua Coronel Gugé, 150, Centro - CEP 45000 510 - Vitória da Conquista - Bahia Fone: (77) 3086 9600 - www,camaravc.ba.gov.br A CAMA VITÓRIA DA CONQUISTA TRANSPARÊNCIA E PARTICIPAÇÃO POPULAR Art. 5 0 - O descumprimento do previsto nesta Lei obriga o infrator ao pagamento de multa de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos vigentes no país, conforme os encargos estabelecidos pelo Município de Vitória da Conquista. Parágrafo Único - A multa será cobrada após processo administrativo, podendo ter acréscimo de até 100% em caso de reincidência. Art. 6° - Comprovado o uso indevido da meia-passagem, o usuário terá seu beneficio suspenso no prazo de 30 dias, sendo prorrogado pela segunda vez, o beneficiário terá seu cartão de passagem cancelado por 90 dias. Art. 7 0 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 10 de Maio de 2017. He nio Oliveira Presidente DOE SAMEANGUE salve vidas CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA Rua Coronel Gugé, 150, Centro - CEP 45000 510- Vitória da Conquista - Bahia Fone: (77) 3086 9600 - www,camaravc.ba.gov.br