| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 547 / 1990 |
| Date | 1990-11-26 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE (CODEMA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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«asa. Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista dh P LEI Nº 547/90 CRIA O CONSELHO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE (CODEMA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUIS- TA, EStado da Bahia; Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 8 Art. 1º - Fica criado o Conselho de Defesa do Meio Ambiente (CODEMA) destinado a ser o Órgão Consulti vo, orientador e normativo do Município no que concerne a sua política de expansão, desenvolvimento, prevenção e de- fesa da sua ecologia, conforme prescrito no Capítulo VI, da Lei Orgânica do Município de Vitória da Conquista. Art. 2º - O Conselho de Defesa do Meio Am- biente desenvolverá suas atividades objetivando: T Definir a Politica Municipal no que concerne à expansão e desen- volvimento do Município ea pre- servação e defesa do seu ambiente; Coordenar, integrar e executar as atividades públicas contra a po- luição ambiental; Receber, analisar e encaminhar re clamações, sugestões, denúncia ou MOD. DIV. Ol-1300 Pça. JOAQUIM CORREIA ,55 - FONE-PABX (073)422 -521] TELEX (072) 2679 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA -BA-BRASIL Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista em Mm o LEI Nº 547/90 am) . ou propostas de entidades representativas o ou de qualquer munícipe; “a IV - Proceder estudos para elaboração a aper- feiçoamento de recursos legais destina- o dos a: É ei a - Proteção contra a poluição de cursos d'água; águas interiores; ar: sonoro, Cm visual, gases e resíduos; be | b - Defesa das matas, fauna e flora; c - Regulamentação de venda, compra, uso, a destino, transporte, armazenagem, ma - Es nuseio, industrialização de substân- had cias tóxicas e seus sub-produtos; e d - Uso de energia sob quaisquer de suas formas; o e - Atividades extrativas vegetais e mi- a nerais; Uso do solo; Pa g - Programas de detecção, prevenção e controle de doenças por poluição am- a) biental. O Informar, conscientizar e motivar os mu- nícipes por todos os meios de divulgação, em escrita, falada, cursos e conferências e A outras promoções com os mesmos objetivos; E" VI - Organizar comissões de bairros, com deno minações próprias, constituídas por ele- a) mentos, que se disponham a colaborar com | as metas do Conselho; O á MOD. DIV. Ol-1300 Pça JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (073)422 -5211 TELEX (072) 2879 PMVC -VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI Nº 547/90 VII - Consonância com a Política Nacional do Meio-Ambiente, IBAMA, Entidades correla tas e Legislação emvigor. Art. 3º - O Conselho de Defesa do Meio Ambiente (CODEMA) deverá ser ouvido, obrigatoriamente, quando do projeto ins- talado em nosso Município, de toda e qualquer atividade eco nômica que envolva produtos químicos e poluentes, bem como outras, cujas matérias primas possam por em risco a saúde , a integridade física ou a vida dos seus empregados ou mora- dores circunvizinhos. Art. 4º - O Conselho poderá usar dos recursos técni cos e culturais de órgãos públicos, ou privados para a exe- cução de seu trabalho. Art. 5º - O Conselho de Defesa do Meio Ambiente (CODEMA) compor-se-a de membros, do Poder Público e de entidades re- presentativas da sociedade ligadas à Defesa do Meio Ambien- te e a Ecologia em representação paritária. PARÁGRAFO ÚNICO - Obrigatoriamente, deverão fazer parte do Conselho, os seguintes representantes: I Do Prefeito Municipal; TT Da Câmara Municipal; Da Secretaria de Saúde do Município e do De- partamento de Água e Esgoto; Secretaria de Obras e Urbanismo; Secretaria de Educação e Cultura; MOD. DIV. Oll-1300 Pça JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (073)422 -521 TELEX (072)2579 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL 1 Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI Nº 547/90 Representantes da Sociedade Civil; Secretaria de Serviços Públicos. Diretoria do Conselho será constituída por: Presidente; Vice-Presidente; Primeiro Secretário; Segundo Secretário; Diretor de Promoção. Art. 7º - A Diretoria do Conselho será eleita por maio ria simples e no caso de empate sera considerado o mais ido- so dos concorrentes ao cargo. PARÁGRAFO ÚNICO - O mandato da Diretoria será de 02 (dois) anos admitida e reeleição. Art. 8º - As reuniões do Conselho serão mensais poden do contudo, em carater extraordinario, ser convocadas pelo seu Presidente ou por requerimento assinado pela maioria dos seus membros. Art. 9º - Os membros do Conselho não serão remunera- dos sob qualquer título, sendo seus serviços considerados de mais alta relevância para o Municipio. Art. 10 - Dentro de 60 (sessenta) dias, apos a sua ins talação, o Conselho elaborará o seu Regimento Interno aprova do pela maioria absoluta de seus membros. Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu blicaçao, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquis- ta, 26 de novembro de 1990. ZA GRAAL . MOD. DIV. OlI-1300 Pça JOAQUIM CORREIA ,55 - FONE-PABX (073)422 -521! TELEX (072) 2579 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL LEI Nº 547/90 CRIA O CONSELHO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE (CODEMA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUIS- TA, EStado da Bahia; Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho de Defesa do Meio Ambiente (CODEMA) destinado a ser o Órgão Consulti vo, orientador e normativo do Município no que concerne à sua política de expansão, desenvolvimento, prevenção e de- [——eeme e re eee eee fesa da sua ecologia, conforme prescrito no Capítulo VI, da Lei Orgânica do Município de Vitoria da Conquista. Art. 2º - O Conselho de Defesa do Meio Am- biente desenvolverá suas atividades objetivando: 1 - Definir a Política Municipal no Í que concerne à expansão e desen- | volvimento do Município e a pre- servação e defesa do seu ambiente; II - Coordenar, integrar e executar as atividades públicas contra a po- luição ambiental; III - Receber, analisar e encaminhar re “ an us . m- me ” n Tam ata clamações, sugestões, denúncia ou MOD. DIV. OIl-1300 Pça. JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (073)422-521] TELEX (072) 2879 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL ã Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista - Mm o. LEI Nº 547/90 Ss ou propostas de entidades representativas º ou de qualquer munícipe; pn IV - Proceder estudos para elaboração a aper- . feiçoamento de recursos legais destina- O dos a: o a - Proteção contra a poluição de cursos d'água; águas interiores; ar: sonoro , na, visual, gases e resíduos; 3 b - Defesa das matas, fauna e flora; Cc - Regulamentação de venda, compra, uso, a destino, transporte, armazenagem, ma n = nuseio, industrialização de substân- cias tóxicas e seus sub-produtos; d - Uso de energia sob quaisquer de suas formas; e - Atividades extrativas vegetais e mi- nerais; f - Uso do solo; g - Programas de detecção, prevenção e controle de doenças por poluição am- biental. V - Informar, conscientizar e motivar os mu- nícipes por todos os meios de divulgação, escrita, falada, cursos e conferências e outras promoções com os mesmos objetivos; VI - Organizar comissões de bairros, com deno minações proprias, constituídas por ele- mentos, que se disponham a colaborar com as metas do Conselho; MOD. DIV. Oli-1300 ea Pça. JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (073]422 -52]] TELEX(072)2679 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL Ma. Prefeitura Municipal de E ao Conquista LEI Nº 547/90 VII - Consonância com a Política Nacional do Meio-Ambiente, IBAMA, Entidades correla tas e Legislação emvigor. Art. 3º - O Conselho de Defesa do Meio Ambiente (CODEMA) devera ser ouvido, obrigatoriamente, quando do projeto ins- talado em nosso Município, de toda e qualquer atividade eco nômica que envolva produtos químicos e poluentes, bem como outras, cujas matérias primas possam por em risco a saúde , a integridade física ou a vida dos seus empregados ou mora- dores circunvizinhos. Art. 4º - O Conselho poderá usar dos recursos técni cos e culturais de órgãos públicos, ou privados para a exe- cução de seu trabalho. Art. 5º - O Conselho de Defesa do Meio Ambiente (CODEMA) compor-se-á de membros, do Poder Público e de entidades re- presentativas da sociedade ligadas a Defesa do Meio Ambien- te e a Ecologia em representação paritária. PARÁGRAFO ÚNICO - Obrigatoriamente, deverão fazer parte do Conselho, os seguintes representantes: I Do Prefeito Municipal; II Da Câmara Municipal; Da Secretaria de Saúde do Município e do De- partamento de Água e Esgoto; Secretaria de Obras e Urbanismo; Secretaria de Educação e Cultura; MOD. DIV. Oti-1300 Pça. JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (073)422 -521l TELEX (072) 2879 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA -BA-BRASIL LEI Nº 547/90 Representantes da Sociedade Civil; Secretaria de Serviços Públicos. Diretoria do Conselho será constituída por: Presidente; Vice-Presidente; Primeiro Secretário; Segundo Secretário; Diretor de Promoção. Art. 7º - A Diretoria do Conselho será eleita por maio ria simples e no caso de empate será considerado o mais ido- so dos concorrentes ao cargo. PARÁGRAFO ÚNICO - O mandato da Diretoria será de 02 (dois) anos admitida e reeleição. Art. 8º - As reuniões do Conselho serão mensais poden do contudo, em carater extraordinario, ser convocadas pelo seu Presidente ou por requerimento assinado pela maioria dos seus membros. Art. 9º - Os membros do Conselho não serão remunera- dos sob qualquer título, sendo seus serviços considerados de mais alta relevância para o Município. Art. 10 - Dentro de 60 (sessenta) dias, apos a sua ins talação, o Conselho elaborará o seu Regimento Interno aprova do pela maioria absoluta de seus membros. Art. 11 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua pu blicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquis- Edita ta, 26 de novembro de 1990. MOD. DIV. Oll-1300 a) Pça. JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (073)422 -521! TELEX (072) 2879 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL