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norma nº 547/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 547 / 1990
Date 1990-11-26
EmentaCRIA O CONSELHO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE (CODEMA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 547/90
CRIA O CONSELHO DE DEFESA DO
MEIO AMBIENTE (CODEMA) E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUIS-
TA, EStado da Bahia;
Faço saber que a Câmara Municipal decretou
e eu sanciono a seguinte Lei: 8
Art. 1º - Fica criado o Conselho de Defesa
do Meio Ambiente (CODEMA) destinado a ser o Órgão Consulti
vo, orientador e normativo do Município no que concerne a
sua política de expansão, desenvolvimento, prevenção e de-
fesa da sua ecologia, conforme prescrito no Capítulo VI, da
Lei Orgânica do Município de Vitória da Conquista.
Art. 2º - O Conselho de Defesa do Meio Am-
biente desenvolverá suas atividades objetivando:
T Definir a Politica Municipal no
que concerne à expansão e desen-
volvimento do Município ea pre-
servação e defesa do seu ambiente;
Coordenar, integrar e executar as
atividades públicas contra a po-
luição ambiental;
Receber, analisar e encaminhar re
clamações, sugestões, denúncia ou
MOD. DIV. Ol-1300
Pça. JOAQUIM CORREIA ,55 - FONE-PABX (073)422 -521] TELEX (072) 2679 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA -BA-BRASIL
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
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. ou propostas de entidades representativas
o ou de qualquer munícipe;
“a IV - Proceder estudos para elaboração a aper-
feiçoamento de recursos legais destina-
o dos a: É
ei a - Proteção contra a poluição de cursos
d'água; águas interiores; ar: sonoro,
Cm visual, gases e resíduos;
be | b - Defesa das matas, fauna e flora;
c - Regulamentação de venda, compra, uso,
a destino, transporte, armazenagem, ma
- Es nuseio, industrialização de substân-
had cias tóxicas e seus sub-produtos;
e d - Uso de energia sob quaisquer de suas
formas;
o e - Atividades extrativas vegetais e mi-
a nerais;
Uso do solo;
Pa g - Programas de detecção, prevenção e
controle de doenças por poluição am-
a)
biental.
O Informar, conscientizar e motivar os mu-
nícipes por todos os meios de divulgação,
em
escrita, falada, cursos e conferências e
A outras promoções com os mesmos objetivos;
E" VI - Organizar comissões de bairros, com deno
minações próprias, constituídas por ele-
a) mentos, que se disponham a colaborar com
| as metas do Conselho;
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MOD. DIV. Ol-1300
Pça JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (073)422 -5211 TELEX (072) 2879 PMVC
-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEI Nº 547/90
VII - Consonância com a Política Nacional do
Meio-Ambiente, IBAMA, Entidades correla
tas e Legislação emvigor.
Art. 3º - O Conselho de Defesa do Meio Ambiente (CODEMA)
deverá ser ouvido, obrigatoriamente, quando do projeto ins-
talado em nosso Município, de toda e qualquer atividade eco
nômica que envolva produtos químicos e poluentes, bem como
outras, cujas matérias primas possam por em risco a saúde ,
a integridade física ou a vida dos seus empregados ou mora-
dores circunvizinhos.
Art. 4º - O Conselho poderá usar dos recursos técni
cos e culturais de órgãos públicos, ou privados para a exe-
cução de seu trabalho.
Art. 5º - O Conselho de Defesa do Meio Ambiente (CODEMA)
compor-se-a de membros, do Poder Público e de entidades re-
presentativas da sociedade ligadas à Defesa do Meio Ambien-
te e a Ecologia em representação paritária.
PARÁGRAFO ÚNICO - Obrigatoriamente, deverão fazer
parte do Conselho, os seguintes representantes:
I Do Prefeito Municipal;
TT Da Câmara Municipal;
Da Secretaria de Saúde do Município e do De-
partamento de Água e Esgoto;
Secretaria de Obras e Urbanismo;
Secretaria de Educação e Cultura;
MOD. DIV. Oll-1300
Pça JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (073)422 -521 TELEX (072)2579 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL
1
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEI Nº 547/90
Representantes da Sociedade Civil;
Secretaria de Serviços Públicos.
Diretoria do Conselho será constituída por:
Presidente;
Vice-Presidente;
Primeiro Secretário;
Segundo Secretário;
Diretor de Promoção.
Art. 7º - A Diretoria do Conselho será eleita por maio
ria simples e no caso de empate sera considerado o mais ido-
so dos concorrentes ao cargo.
PARÁGRAFO ÚNICO - O mandato da Diretoria será de 02
(dois) anos admitida e reeleição.
Art. 8º - As reuniões do Conselho serão mensais poden
do contudo, em carater extraordinario, ser convocadas pelo
seu Presidente ou por requerimento assinado pela maioria dos
seus membros.
Art. 9º - Os membros do Conselho não serão remunera-
dos sob qualquer título, sendo seus serviços considerados de
mais alta relevância para o Municipio.
Art. 10 - Dentro de 60 (sessenta) dias, apos a sua ins
talação, o Conselho elaborará o seu Regimento Interno aprova
do pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu
blicaçao, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquis-
ta, 26 de novembro de 1990.
ZA GRAAL .
MOD. DIV. OlI-1300
Pça JOAQUIM CORREIA ,55 - FONE-PABX (073)422 -521! TELEX (072) 2579 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL
LEI Nº 547/90
CRIA O CONSELHO DE DEFESA DO
MEIO AMBIENTE (CODEMA) E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUIS-
TA, EStado da Bahia;
Faço saber que a Câmara Municipal decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho de Defesa
do Meio Ambiente (CODEMA) destinado a ser o Órgão Consulti
vo, orientador e normativo do Município no que concerne à
sua política de expansão, desenvolvimento, prevenção e de-
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fesa da sua ecologia, conforme prescrito no Capítulo VI, da
Lei Orgânica do Município de Vitoria da Conquista.
Art. 2º - O Conselho de Defesa do Meio Am-
biente desenvolverá suas atividades objetivando:
1 - Definir a Política Municipal no
Í que concerne à expansão e desen-
| volvimento do Município e a pre-
servação e defesa do seu ambiente;
II - Coordenar, integrar e executar as
atividades públicas contra a po-
luição ambiental;
III - Receber, analisar e encaminhar re
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. feiçoamento de recursos legais destina-
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d'água; águas interiores; ar: sonoro ,
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Cc - Regulamentação de venda, compra, uso,
a destino, transporte, armazenagem, ma
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cias tóxicas e seus sub-produtos;
d - Uso de energia sob quaisquer de suas
formas;
e - Atividades extrativas vegetais e mi-
nerais;
f - Uso do solo;
g - Programas de detecção, prevenção e
controle de doenças por poluição am-
biental.
V - Informar, conscientizar e motivar os mu-
nícipes por todos os meios de divulgação,
escrita, falada, cursos e conferências e
outras promoções com os mesmos objetivos;
VI - Organizar comissões de bairros, com deno
minações proprias, constituídas por ele-
mentos, que se disponham a colaborar com
as metas do Conselho;
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LEI Nº 547/90
VII - Consonância com a Política Nacional do
Meio-Ambiente, IBAMA, Entidades correla
tas e Legislação emvigor.
Art. 3º - O Conselho de Defesa do Meio Ambiente (CODEMA)
devera ser ouvido, obrigatoriamente, quando do projeto ins-
talado em nosso Município, de toda e qualquer atividade eco
nômica que envolva produtos químicos e poluentes, bem como
outras, cujas matérias primas possam por em risco a saúde ,
a integridade física ou a vida dos seus empregados ou mora-
dores circunvizinhos.
Art. 4º - O Conselho poderá usar dos recursos técni
cos e culturais de órgãos públicos, ou privados para a exe-
cução de seu trabalho.
Art. 5º - O Conselho de Defesa do Meio Ambiente (CODEMA)
compor-se-á de membros, do Poder Público e de entidades re-
presentativas da sociedade ligadas a Defesa do Meio Ambien-
te e a Ecologia em representação paritária.
PARÁGRAFO ÚNICO - Obrigatoriamente, deverão fazer
parte do Conselho, os seguintes representantes:
I Do Prefeito Municipal;
II Da Câmara Municipal;
Da Secretaria de Saúde do Município e do De-
partamento de Água e Esgoto;
Secretaria de Obras e Urbanismo;
Secretaria de Educação e Cultura;
MOD. DIV. Oti-1300
Pça. JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (073)422 -521l TELEX (072) 2879 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA -BA-BRASIL
LEI Nº 547/90
Representantes da Sociedade Civil;
Secretaria de Serviços Públicos.
Diretoria do Conselho será constituída por:
Presidente;
Vice-Presidente;
Primeiro Secretário;
Segundo Secretário;
Diretor de Promoção.
Art. 7º - A Diretoria do Conselho será eleita por maio
ria simples e no caso de empate será considerado o mais ido-
so dos concorrentes ao cargo.
PARÁGRAFO ÚNICO - O mandato da Diretoria será de 02
(dois) anos admitida e reeleição.
Art. 8º - As reuniões do Conselho serão mensais poden
do contudo, em carater extraordinario, ser convocadas pelo
seu Presidente ou por requerimento assinado pela maioria dos
seus membros.
Art. 9º - Os membros do Conselho não serão remunera-
dos sob qualquer título, sendo seus serviços considerados de
mais alta relevância para o Município.
Art. 10 - Dentro de 60 (sessenta) dias, apos a sua ins
talação, o Conselho elaborará o seu Regimento Interno aprova
do pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 11 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua pu
blicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquis-
Edita
ta, 26 de novembro de 1990.
MOD. DIV. Oll-1300
a) Pça. JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (073)422 -521! TELEX (072) 2879 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL

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