| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2118 / 2016 |
| Date | 2016-12-27 |
| Ementa | Ratifica Convênio de Cooperação entre Entes Federados, celebrado entre o Município de Vitória da Conquista e o Estado da Bahia, autorizando a gestão associada de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e dá outras providências |
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MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA Procuradoria Geral www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 2.118, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016. Ratifica Convênio de Cooperação entre Entes PREFEITURA MUN. DE V, DA CONQUISTA ar 5 Eua Federados, celebrado entre o Município de Vitória PROTOCOLO Publigado no periodo de 27/2407 . Etna forma do Art. 103 da Lei da Conquista e o Estado da Bahia, autorizando a Orgânica. gestão associada de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e dá outras providências. G Funcionário - Mat, LET. NA Es natos, O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo no artigo 74, inciso III, da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica ratificado o Convênio de Cooperação entre Entes Federados, celebrado entre o Município de Vitória da Conquista e o Estado da Bahia, constante do Anexo Único desta Lei, especialmente para: I — autorizar a gestão associada de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário; H — no âmbito da gestão associada, delegar o exercício das competências de regulação e fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário à Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia - AGERSA, órgão autônomo vinculado à Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento - SIHS do Estado da Bahia; e HI — no âmbito da gestão associada, delegar a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário mediante o cumprimento das condições de validade dos contratos previstas no art. 11, caput e incisos, da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece a existência de plano de saneamento básico editado pelo Titular. a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços na área de atendimento contratual, a existência de normas de regulação e fiscalização e a realização de audiência e consulta pública a respeito da minuta do contrato de programa, bem como mediante as tratativas dos termos do futuro contra de MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA Procuradoria Geral www.pmve.ba.gov.br LEI Nº 2.118, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016. programa a ser celebrado entre o Município de Vitória da Conquista e a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A. Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Vitória da Conquista - BA, 27 de dezembro de 2016. | Guilherme Menfêzes de Andrade Prefeito Pá CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO ENTRE ENTES FEDERADOS | Convênio de Cooperação que celebram o Município de Vitória da Conquista e o Estado da Bahia autorizando a gestão associada para a delegação da regulação, fiscalização e prestação dos |serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, bem como para o apoio do Estado da Bahigno planejamento dos mesmos serviços. CONSIDERANDO que o Município de Vitória da Conquista e o Estado da Bahia possuem o firme interesse de que os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no território do Município, nos termos do art. 15, 8. 1º, IV da Lei Estadual nº 1 1.172, de 1 de dezembro de 2008, que disciplina o convênio de cooperação entre entes federados para autorizar a gestão associada de serviços públicos de saneamento básico, sejam prestados, mediante contrato de programa que atenda a todos os requisitos legais, pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - Embasa, sociedade de economia mista sob o controle do Estado da Bahia; | CONSIDERANDO que o Município de Vitória da Conquista pode contratar diretamente, mediante dispensa de licitação, a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - Embasa para a prestação dos ços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário (art. 24, XXVI, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993), desde que haja convênio de cooperação entre ente: federados para gestão associada de serviços públicos (art. 241 da Constituição Federal); [ ] CONSIDERANDO que o Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, que regulamentou a Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005- Lei de Consórcios Públicos, conceitua convênio de cooperação entre entes federados como “pacto firmado exclusivamente por entes da Federação, com o objetivo de autorizar a gestão associada de serviços públicos, desde que ratifitado ou previamente disciplinado por lei editada por cada um deles" (art. 2º, VIII); CONSIDERANDO que o art. 15 da Lei Estadual nº 11.172 de 1º de dezembro de 2008 prevê a celebração de convênios de cooperação entre o Estado da Bahia e os Municípios nele contidos e que o parágrafo único do art. 6º da Lei Orgânica do Município de Vitória da Conquista autoriza a celebração de convênios desta natureza; condição de validade, uma série de requisitos para a celebração de contratos que tenham por objeto a prestação de serviços púb icos de saneamento básico, dentre eles: (i) a elaboração de Plano Municipal de Saneamento Básico; (ii) estudo de viabilidade técnica e econômico- financeira da contratação; (iii) designação de entidade de regulação e fiscalização dos seniçosde (iv) realização de audiência-pública e consulta pública sobre a minuta do contrato: = NM « - CONSIDERANDO ir o art. Íl, capuí e incisos, da LNSB exige, como |. Ts ' FA | - N Edo É SECRETARIA DE ' ' R HÍDRICA EBANRANHNT GOVERNO DO ESTADO aço CONSIDERANDO que o Município de Vitória da Conquista já tem elaborado o Termo de Referência para realização do processo licitatório para contratação de empresa visando a elaboração do Plano de Saneamento Básico previsto pela Lei 11.445/2007 como requisito para futura realização | de Contrato de Programa, cujo custo estimado é de aproximadamente R$ 3.000.000,00(três milhões de reais); CONSIDERANDO ique o Município de Vitória da Conquista não possui ;- condições técnicas e financeiras cumprir com tais requisitos, sendo necessário que o “ “Estado da Bahia preste cooperação para que o Município os cumpra e torne-se apto a celebrar o CONSIDERANDO que a mencionada celebração de contrato de programa e a laboração de Plano Municipal de Saneamento Básico - segmentos de abastecimento de água “ie esgotamento sanitário exigirão levantamento dos bens afetados pelos serviços, bem como levantamento dos passivos trabalhistas e ambientais, e de informações comerciais e técnicas; E CONSIDERANDO que o convênio de cooperação entre entes federados é “necessário para disciplinar as re de cocperação entre o Município de Vitória da Conquista e o Estado da Bahia: (i) no cumprimento dos requisitos para futuro contrato de programa; (ii) na regulação e fiscalização dos serviços, mediante imediata delegação da execução de competências municipais à Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia - AGERSA; e (iii) a imediato. apoio na prestação dos serviços, inclusive mediante investimentos e atividades de gestão da Embasa, a fim de assegurar a continuidade gs serviços públicos e sua prestação em padrões adequados; | | CONSIDERANDO que o Municipio de Vitória da Conquista é referência nacional em saneamento básico, no ente nos serviços de água tratada, redução de perdas, coleta e tratamento de esgoto itário, assumindo a 14º posição, entre os municípios brasileiros, segundo o Ranking do Saneamento Básico publicado pelo Instituto Trata Brasil, com referência no ano 2013; CONSIDERANDO que nos últimos anos, foram investidos cerca de 120 milhões , de reais pelos Governos Estadual e Federal, através do Programa de Aceleração do || Crescimento (PAC) e recursos próprios da Embasa na ampliação do Sistema de Esgotamento ' Sanitário do Município - com a Gonstrução de elevatórias, subestações de energia, redes coletoras, linhas de recalque, ramais prediais, interceptores, implantação de uma nova e moderna Estação de Tratamento de| Esgoto Sanitário (ETE) - o que possibilitou a cobertura pelo serviço de esgotamentos sanitário de 85% da área territorial ocupada da Sede do Município; ' CONSIDERANDO que o Estado da Bahia já investiu cerca de R$ 33 milhões de reais para a ampliação do sistema de abastecimento de água do Município na obra emergencial da adutora, elevatórias e barramento no Rio Catolé Grande, que atualmente contribui com 80% para o abastecimento de água de Vitória da Conquista, restando ainda a construção da Barragem no referido rio, cujo projeto já se encontra em análise na Caixa Econômica Federal visando a liberação de recursos e consequente execução; CONSIDERANDO que o Município de Vitória da Conquista vem desde o ano de 1998 investindo consideravelme te, à partir de um planejamento consistente, nas áreas de saneamento, kom a elaboração do Plano de Saneamento Ambiental para Vitória da Conquista, que E di | estudos nas áreas de saneamento ambien tecimiento de água resíduos SECRETARIA DE INF HÍDRICA E SANEAMENTO sólidos, esgotamento sanitário, drenagem urbana, inclusive com análises tanto para O Distrito Sede como para distritos rurais, têndo como um dos significativos resultados a construção e operação do aterro sanitário municipal, o sistema de esgotamento sanitário do Distrito de José Gonçalves, além da ampliação da rede de drenagem pluvial da sede, das aguadas e barragens implantadas em várias localidades da Zona Rural; | CONSIDERANDO que o Decreto Federal nº 8.629 de 30 de dezembro de 2015 estabeleceu prazo de até 31 de dezembro de 2017 para que os titulares dos serviços elaborem o Plano de Saneamento Básico, comó condição para o acesso a recursos orçamentários da União ou a recursos de financiamentos geridos ou administrados por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, destinados à área de saneamento básico, com base na atual Política de Saneamento Ambiental; O MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº 14.239.578/0001-00, representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Guilherme Menezes de Andrade, eb ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público intemo, inscrita no CNPJ sob nº. 13.937.032/0001-60, neste ato representado por seu Secretário de Infraestrutura Hídrita e Saneamento, Sr. Cássio Ramos Peixoto conforme autorização constante do Decreto | Governamental publicado no Diário Oficial do Estado, edição de 8 de janeiro de 2015,| celebram o presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO ENTRE ENTES FEDERADOS com interveniência da EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, oa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 13.504.675/0001-10, representado por seu Presidente Rogério Cedraz e por seu Diretor de Operação do Interior José Ubi Cardoso Matos, e da AGENCIA REGULADORA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ES DA BAHIA - AGERSA, órgão autônomo vinculado à Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento - SIHS do Estado da Bahia, neste ato representada por seu Diretor Geral Walter Antônio de Oliveira Junior, que se regerá pelas cláusulas seguintes: | DA/GESTÃO ASSOCIADA CLAUSULA PRIMEIRA. Fica autorizada a gestão associada, entre o Município de Vitória da Conquistál e o Estado da Bahia, no que se refere à delegação da regulação, fiscalização e prestação | dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, bem como para o apoio do Estado para o planejamento dos mesmos serviços. | Parágrafo único: A |delegação prevista no caput inclui a normatização da relação entre o Município ea Em no que se refere às obrigações mútuas na prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, durante a vigência do Convênio. DA DELEGAÇÃO DAS FUNÇÕES DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO = CLÁUSULA SEGUNDA. Por meio do presente instrumento o Município de Vitória da anquista delegá O exercício das funções de regulação e de Fiscalização dos serviços públicas de abastecimento |de água e de esgotamento sanitário para a Agência Regpindora de Saneamento Básico do Ka Bahia- A, aútorizando este órgão a y N a M O | NK . 3 SECRETARIA DE - INFRAESTRUTURA HÍDRICA E SANEAMENTO ater Ad executar todas as funções de frgão regulador e fiscalizador, previstas na legislação, especialmente na Lei Federal nº 11,445/2007 (LNSB). Parágrafo primeirp: A delegação prevista no caput! permanecerá vigente enquanto o Município a entender como de interesse público, podendo ser denunciada a qualquer tempo, mediante correspondência específica dirigida ao Diretor Geral da AGERSA, a qual deve indicar o órgão ou entidade de regulação e fiscalização dos serviços que substituirá a AGERSA, com a demonstração de que este órgão ou entidade sucessora cumpre todos os requisitos previstos na LNSB, espepialmente em seu art. 21. Parágrafo segund e As funções de regulação e fiscalização poderão ser compartilhadas entre a AGERSA E o órgão ou entidade municipal criada para este fim, por ocasião do Contrato de Programa. DO abro DO ESTADO NO PLANEJAMENTO CLÁUSULA TERCEIRA. O Estado da Bahia, por meio de suas secretarias competentes, bem como da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - Embasa, nos termos do autorizado pelo art. 12, HI e o quarto da Lei Estadual nº 11.172/2008, prestará apoio técnico ao Município de Vitória da Conquista nas atividades de planejamento dos serviços públicos de saneamento |básico, especialmente para que seja elaborado o Plano Municipal de Saneamento Básico - segmentos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e manejo das| águas pluviais urbanas e limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. | Parágrafo primeiro: O apoio mencionado no caput dar-se-á mediante a participação de representantes comissões e comitês formados pela Prefeitura para elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB, assim como por consultoria técnica, atendendo aos prazos previstos em cronograma. Parágrafo segundo! O Estado da Bahia apoiará as atividades de planejamento dos serviços públicos de saneamento básico do Município de Vitória da Conquista, por meio de elabo de pareceres e notas técnicas que esclareçam aspectos técnicos, econômicos e jurídicos dos serviços, inclusive no que se refere à sua regulação ou contratação, bem como a oferta de minutas de projetos de lei, contratos, acordos, convênios, regulamentos e outros. | no Parágrafo terceiro: Salvo se houver dispositivo em contrário na Lei Orgânica do Município de Vitória da Conq o plano municipal de saneamento básico poderá ser aprovado mediante decreto do Chefe ido Poder Executivo Municipal. DO CONTRATO DE PROGRAMA o CLÁUSULA QUARTA. Constatado que, mediante o esforço conjunto dos partícipes presente convênio, houye o cumprimento de todas as condições previstas no art. , caput e sos, da Lei Nacional de Saneamento Básico, o Município de Vitória da 8! Conquista se promete a celebrar contrato grama a esa Baiana de Águas e SECRETARIA DE oNERAESTRUTURA =: PA” 7 MIDRICA E SARA GOVERNO DO ESTADO Es (Mas z cs E, x Saneamento S/A - Embasa, tendo como objeto a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esg prazo não inferior a vinte anos ( sanitário nos limites do território do Municipio, pelo 16, 8 6º, da Lei estadual nº. 11.172/2008), desde que atendido o quanto estabelecido no Plano Municipal de Saneamento Básico. Parágrafo primeiro; as partes convenentes autorizam Para os fins do art. 24, XXVI, da Lei Federal 8.666/1993 expressamente que o contrato de programa seja celebrado mediante dispensa de licitação, sob responsabilidade do Município de Vitória da Conquista, dispensa essa que deverá ser justificada e publicada na imprensa oficial, no prazo de 05 (cinco) dias após sua homologação, como condição de eficácia do ato (caput do art. 26 da Lei 8.666/93 | e artigo da Lei Estadual). Parágrafo segundo: O termo de dispensa de licitação e a minuta do contrato de programa deverão ser previamente examinados pelo órgão jurídico da Administração e submetidos à audiência pública. Parágrafo terceiro: celebrados no âmbito da gestão as. de Cooperação entre Entes Federad I-os serviços, a área de que sobre eles poderá dispor o( serviços; São cláusulas necessárias dos contratos de programa iada de serviços públicos, autorizada por este Convênio s, as que disponham, no mínimo, sobre: territorial e o prazo do contrato; II - o modo, a por (o) Geo) de prestação dos serviços, bem como a previsão s órgão(s) ou entidade(s) de regulação e de fiscalização dos ] ! serviços; HI - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos IV - o atendimento à legislação de regulação dos serviços objeto da gestão associada, tanto a federal como a no que se refere à revisão e o reaj V - procedimentos q; do serviço em relação ao Titular, investido no território, em relação público; relacionados às previsíveis m itada pelo órgão de regulação e fiscalização, especialmente das tarifas ou de outros preços públicos; garantam transparência da gestão econômica e financeira especialmente de apuração de quanto foi arrecadado e cada serviço sob regime de gestão associada de serviço dades de futura alteração e expansão dos serviços e VI-os direitos, Ei e obrigações do titular e do prestador, inclusive os consequente modernização, aperfei ento e ampliação dos equipamentos e instalações; VII - os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços; VII - a forma de | | fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-las; IX- as penalidades contratuais e admini serviços, e tua forma de aplicação; L ivas a q . sujeita o prestador dos SECRETARIA DE — INFRAESTRUTURA HÍDRICA E SANEAMENTO GOVERNO DO ESTADO X - os casos de extinção; XI - os bens reversíveis; XII - os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas ao prestador dos serviços, especialmente do valor dos bens reversíveis que não foram amortizados por tarifas e outras regeitas emergentes da prestação dos serviços; XIII - a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas; XIV - a periodicidade em que os serviços serão fiscalizados por comissão composta por representantes do titular do serviço, do contratado e dos usuários, de forma a cumprir o disposto no art. 30, parágrafo único, da Lei nº 8.987/1995; | XV -a exigência) de publicação periódica das demonstrações financeiras - relativas à gestão associada, a qual deverá ser específica e segregada das demais demonstrações do prestador de serviços; e | XVI-oforoeo moto de solução das controvérsias contratuais. Parágrafo quarto: No-caso de transferência total ou parcial de encargos e bens essenciais à continuidade dos ços transferidos, bem como na cessão de pessoal, o contrato de programa deverá conter também cláusulas que prevejam: I- os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária do ente que os transferiu; I - as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos; ! 11 - o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua continuidade; | . | IV - a indicação de quem arcará com o ônus da cessão de pessoal; ; V- a identificação, dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao prestador dos serviços; e VI - o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amoytizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos serviços. Parágrafo quinto: A extinção do contrato de programa ou outra forma de assunção dos bens por parte do Município, sem que haja o prévio pagamento da indenização prevista no inciso XII do elege Terceiro desta Cláusula, inclusive quando houver controvérsia de seu valor, será tida como descurnprimento de obrigação avençada por meio do presente Convênio de Cooperação Entre Entes Federados, autorizando o Estado da Bahia a intervir nas ações judiciais pertinentes. Parágrafo saio nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado p exercício dos poderes de planejamento, re e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados. | aos Las GOVERNO DO ESTADO SECRETARIA DE IN HÍDRICA E SANEAMENTO Parágrafo sétimo: o contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o presente Convênio de Copperação Entre Entes Federados. | Parágrafo oitavo: Q contrato de programa extinguir-se-á automaticamente no caso de a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - Embasa, ou sua sucessora, não integrar mais a administração indireta do Estado da Bahia. Parágrafo nono: O de programa deve atender a todas as condições de validade previstas no artigo 11 da Lei Federal nº 11.445/2007, além de prever planos de investimentos e projetos compatíveis com o respectivo Plano Municipal de Sancamento Básico. Parágrafo décimo: Até que venha a ser celebrado o contrato de programa entre o Município de Vitória da Conquista e a Embasa, para assegurar a prestação adequada e contínua dos serviços, bem como sya melhoria e expansão, a Embasa continuará administrando os Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Vitória da Conquista. | Parágrafo décimo primeiro: Até que seja firmado o Contrato de programa a Embasa se compromete, ainda, comjas seguintes obrigações: ! - Operar, manter e conservar os sistemas de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, garantindo| suprimento adeguado, continuidade e permanência dos serviços. H - Executar estudos, projetos e obras, objetivando equacionar e solucionar, de forma satisfatória, no curso de vinci deste Convênio, deficiências no Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário na C de Vitória da Conquista. HI - Apresentar ao Chefe do Executivo Municipal os Planos e Projetos que serão elaborados para execução de obras e serviços nos sistemas de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário. | | IV - Fomecer elementos ao Município sobre qualquer obra ou atividade desenvolvida no seu território, bem gomo sobre a qualidade e confiabilidade dos serviços. V- Observar as Posturas Municipais, na execução de obras e instalações nas vias e logradouros públicos, relacionados com os serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário. ) VI - Promover as desapropriações e constituir servidões necessárias aos serviços, desde que consultado pelo Município. VH - Arrecadar, di e revisar valores tarifários, pertinentes ao objetivo deste Contrato depois de consultado o Murticípio. VIII - Prestar contas da gestão dos serviços ao Município e aos usuários ao final de cada exercício financeiro. e — As questões inerentes à recomposição de pavimentação decorrente de intervenções da EMBASA serão tratadas oportunamente com a concessionária por meio de acordo entrãas partes, E e 4 SECRETARIA DE INFÍ HÍDRICA E SANEAMENTO Gov Parágrafo décimo assinatura do futuro Contrato de inerentes aos sistemas de Abasteci do Contrato de Programa. Í I Este inventário | Independente, a ser contratada pel constituindo requisito obrigatório É Para a formalização do Co que, [== RNG DO ESTADO Ns o: Durante a vigência do Convênio, e precedendo a grama, a Embasa deverá apresentar o inventário dos bens imento de Agua e de Esgotamento Sanitário, a serem objeto revisto no caput deverá ser certificado por Auditoria Embasa, e previamente aprovado pela Comissão Paritária, ntrato de Programa. DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO (seis) membros, três designados pe Bahia, com as funções de mediar serviços, bem como complementar Parágrafo primeiro aos seguintes requisitos: I — Os membros da Município e pelo Estado da Bahia. 1 — Qual designação formal das partes. HI - A Comissão será IV- A Comissão de dos seus membros terá direito a desempate. V — As reuniões da (quatro) dos seus membros. Parágrafo segundo: | - Negociação e ajus HI - Negociação e ajuste HI - Negociação e medi: associada, durante a vigência'do Con IV - Avaliação dos esgotamento sanitário. V eventuais ajust 4«N N N 9 quer substitui - Realização de avaliações e de encontro entre obrigações do A. Fica instituída a Comissão Paritária, composta de 06 Município de Vitória da Conquista e três pelo Estado da eventuais controvérsias em relação à gestão associada dos E interpretar as disposições do presente Convênio. . 3 |] O funcionamento da Comissão Paritária deverá obedecer Comissão deverão ser formalmente designados pelo ção de membros da Comissão deverá ser objeto de nova presidida por representante do Município. á com pelo menos quatro votos, sendo que cada um 01 (um) voto, não sendo reconhecido o voto de Comissão serão convocadas pelo Presidente ou por 04 ] |] A Comissão terá as seguintes atribuições: | te dos termos do Encerramento da Concessão. dos termos do Convênio de Cooperação. ação de eventuais controvérsias vênio de Cooperação. em relação à gestão bgns ineréntes aos sistemas de abastecimento de água e de de contas, a fim de possibilitar / Município e da sã | . 1 q , s BAI E i A VI - Negociação e| ajuste dos termos do futuro Contrato de Programa a ser celebrado entre a PMVC e a Embasa. SECRETARIA DE 18 HÍDRICA E SANEAMENTO VII - Deliberação sobre a interpretação, complementação e aditamento das disposições do Convênio de Cooperação. | DO PRAZO CLÁUSULA SEXTA, Este Convênio de Cooperação Entre Entes Federados vigerá por prazo indeterminado nós termos do autorizado pelo Art. 15 $ 1º, inciso I, da Lei Estadual nº 11,172/08. Parágrafo primeiro; As ações e atividades pertinentes à gestão associada objeto do presente Convênio deverão o! aos prazos constantes do Cronograma de Atividade em Anexo, aprovado pelas partes, que parte integrante do presente instrumento. | DA EXTINÇÃO CLÁUSULA SÉTIMA. O Convênio de Cooperação será extinto exclusivamente nas seguintes hipóteses: | . . I - unilateralmente, por meio de denúncia motivada, no caso de relevante interesse público o autorizar, espedialmente no caso de risco comprovado à continuidade da prestação dos serviços; , JM - extinção ou impossibilidade de prestação. dos serviços por parte da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A!|- Embasa, : DA PUBLICAÇÃO E REGISTRO CLÁUSULA OITAVA. Dentro de vinte dias que se seguirem à data de celebração deste instrumento, o Município de Vitória da Conquista e o Estado da Bahia providenciarão a sua publicação, mediante extrato, nos órgãos que respectivamente se utilizam para divulgar os atos oficiais. | ] ) | DA RATIFICAÇÃO ] . CLÁUSULA NONA. Nos termos do previsto no art. 24] da Constituição Federal e no $ 2º do art, 15 da Lei Estadual nº 11.172/2008, o presente Convênio de Cooperação entre Entes Federados irá efeitos a partirua vigência de ei municipal que o dissipline ou ratifique. 4 N : wi N Dad | DOFORO RR SECRETARIA DE | nioaiea q EnMEIdeNTO | i | ANEXO DO CONVENIO DE COOPERAÇÃO ENTRE MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA E ESTADO DA BAHIA CR RAMA DE ATIVIDADE CA RAR ARES iboração de normas de regulação q! vejam os meios para o cumpriment diremzes da Le 11.445/2007,E8EM indo a designação da entidade de] ulação e de fiscalização. Elaboração de Plano Municipal d Tratativas dos termos do futuro Contrato (de Programs entre o Municipio c a Emzasa Realização prévia de consulta pública e) dc audiência pública sobre a minuta de] [contrato do programa. snatura € Publicação do Contrato de] JosávIbrS ta de Operação d nte