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norma nº 2118/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2118 / 2016
Date 2016-12-27
EmentaRatifica Convênio de Cooperação entre Entes Federados, celebrado entre o Município de Vitória da Conquista e o Estado da Bahia, autorizando a gestão associada de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e dá outras providências
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MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Procuradoria Geral
www.pmvc.ba.gov.br
LEI Nº 2.118, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016.
Ratifica Convênio de Cooperação entre Entes
PREFEITURA MUN. DE V, DA CONQUISTA ar 5 Eua
Federados, celebrado entre o Município de Vitória
PROTOCOLO
Publigado no periodo de 27/2407 .
Etna forma do Art. 103 da Lei da Conquista e o Estado da Bahia, autorizando a
Orgânica.
gestão associada de serviços públicos de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário e
dá outras providências.
G
Funcionário - Mat,
LET. NA
Es
natos,
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da
Bahia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo no artigo 74, inciso III, da Lei Orgânica do
Município,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica ratificado o Convênio de Cooperação entre Entes Federados,
celebrado entre o Município de Vitória da Conquista e o Estado da Bahia, constante do Anexo
Único desta Lei, especialmente para:
I — autorizar a gestão associada de serviços públicos de abastecimento de água e
esgotamento sanitário;
H — no âmbito da gestão associada, delegar o exercício das competências de
regulação e fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário à Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia - AGERSA, órgão
autônomo vinculado à Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento - SIHS do Estado da
Bahia; e
HI — no âmbito da gestão associada, delegar a prestação dos serviços públicos de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário mediante o cumprimento das condições de
validade dos contratos previstas no art. 11, caput e incisos, da Lei Federal nº 11.445, de 5 de
janeiro de 2007, que estabelece a existência de plano de saneamento básico editado pelo Titular.
a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação
universal e integral dos serviços na área de atendimento contratual, a existência de normas de
regulação e fiscalização e a realização de audiência e consulta pública a respeito da minuta do
contrato de programa, bem como mediante as tratativas dos termos do futuro contra
de
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Procuradoria Geral
www.pmve.ba.gov.br
LEI Nº 2.118, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016.
programa a ser celebrado entre o Município de Vitória da Conquista e a Empresa Baiana de
Águas e Saneamento S/A.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Vitória da Conquista - BA, 27 de dezembro de 2016.
|
Guilherme Menfêzes de Andrade
Prefeito
Pá
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO ENTRE ENTES FEDERADOS
|
Convênio de Cooperação que celebram o Município de Vitória
da Conquista e o Estado da Bahia autorizando a gestão
associada para a delegação da regulação, fiscalização e prestação
dos |serviços públicos de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário, bem como para o apoio do Estado da
Bahigno planejamento dos mesmos serviços.
CONSIDERANDO que o Município de Vitória da Conquista e o Estado da
Bahia possuem o firme interesse de que os serviços de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário no território do Município, nos termos do art. 15, 8. 1º, IV da Lei Estadual nº 1 1.172,
de 1 de dezembro de 2008, que disciplina o convênio de cooperação entre entes federados para
autorizar a gestão associada de serviços públicos de saneamento básico, sejam prestados,
mediante contrato de programa que atenda a todos os requisitos legais, pela Empresa Baiana de
Águas e Saneamento S/A - Embasa, sociedade de economia mista sob o controle do Estado da
Bahia; |
CONSIDERANDO que o Município de Vitória da Conquista pode contratar
diretamente, mediante dispensa de licitação, a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A -
Embasa para a prestação dos ços públicos de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário (art. 24, XXVI, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993), desde que haja
convênio de cooperação entre ente: federados para gestão associada de serviços públicos (art.
241 da Constituição Federal); [ ]
CONSIDERANDO que o Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007,
que regulamentou a Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005- Lei de Consórcios Públicos,
conceitua convênio de cooperação entre entes federados como “pacto firmado
exclusivamente por entes da Federação, com o objetivo de autorizar a gestão associada de
serviços públicos, desde que ratifitado ou previamente disciplinado por lei editada por cada
um deles" (art. 2º, VIII);
CONSIDERANDO que o art. 15 da Lei Estadual nº 11.172 de 1º de dezembro de
2008 prevê a celebração de convênios de cooperação entre o Estado da Bahia e os Municípios
nele contidos e que o parágrafo único do art. 6º da Lei Orgânica do Município de Vitória da
Conquista autoriza a celebração de convênios desta natureza;
condição de validade, uma série de requisitos para a celebração de contratos que tenham por
objeto a prestação de serviços púb icos de saneamento básico, dentre eles: (i) a elaboração de
Plano Municipal de Saneamento Básico; (ii) estudo de viabilidade técnica e econômico-
financeira da contratação; (iii) designação de entidade de regulação e fiscalização dos
seniçosde (iv) realização de audiência-pública e consulta pública sobre a minuta do contrato:
= NM « -
CONSIDERANDO ir o art. Íl, capuí e incisos, da LNSB exige, como
|. Ts ' FA
| - N Edo
É SECRETARIA DE ' ' R
HÍDRICA EBANRANHNT GOVERNO DO ESTADO aço
CONSIDERANDO que o Município de Vitória da Conquista já tem elaborado o
Termo de Referência para realização do processo licitatório para contratação de empresa
visando a elaboração do Plano de Saneamento Básico previsto pela Lei 11.445/2007 como
requisito para futura realização | de Contrato de Programa, cujo custo estimado é de
aproximadamente R$ 3.000.000,00(três milhões de reais);
CONSIDERANDO ique o Município de Vitória da Conquista não possui
;- condições técnicas e financeiras cumprir com tais requisitos, sendo necessário que o
“ “Estado da Bahia preste cooperação para que o Município os cumpra e torne-se apto a celebrar o
CONSIDERANDO que a mencionada celebração de contrato de programa e a
laboração de Plano Municipal de Saneamento Básico - segmentos de abastecimento de água
“ie esgotamento sanitário exigirão levantamento dos bens afetados pelos serviços, bem como
levantamento dos passivos trabalhistas e ambientais, e de informações comerciais e técnicas;
E CONSIDERANDO que o convênio de cooperação entre entes federados é
“necessário para disciplinar as re de cocperação entre o Município de Vitória da
Conquista e o Estado da Bahia: (i) no cumprimento dos requisitos para futuro contrato de
programa; (ii) na regulação e fiscalização dos serviços, mediante imediata delegação da
execução de competências municipais à Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado
da Bahia - AGERSA; e (iii) a imediato. apoio na prestação dos serviços, inclusive
mediante investimentos e atividades de gestão da Embasa, a fim de assegurar a continuidade
gs serviços públicos e sua prestação em padrões adequados;
|
|
CONSIDERANDO que o Municipio de Vitória da Conquista é referência
nacional em saneamento básico, no ente nos serviços de água tratada, redução de perdas,
coleta e tratamento de esgoto itário, assumindo a 14º posição, entre os municípios
brasileiros, segundo o Ranking do Saneamento Básico publicado pelo Instituto Trata Brasil,
com referência no ano 2013;
CONSIDERANDO que nos últimos anos, foram investidos cerca de 120 milhões
, de reais pelos Governos Estadual e Federal, através do Programa de Aceleração do
|| Crescimento (PAC) e recursos próprios da Embasa na ampliação do Sistema de Esgotamento
' Sanitário do Município - com a Gonstrução de elevatórias, subestações de energia, redes
coletoras, linhas de recalque, ramais prediais, interceptores, implantação de uma nova e
moderna Estação de Tratamento de| Esgoto Sanitário (ETE) - o que possibilitou a cobertura
pelo serviço de esgotamentos sanitário de 85% da área territorial ocupada da Sede do
Município;
' CONSIDERANDO que o Estado da Bahia já investiu cerca de R$ 33 milhões de
reais para a ampliação do sistema de abastecimento de água do Município na obra emergencial
da adutora, elevatórias e barramento no Rio Catolé Grande, que atualmente contribui com 80%
para o abastecimento de água de Vitória da Conquista, restando ainda a construção da
Barragem no referido rio, cujo projeto já se encontra em análise na Caixa Econômica Federal
visando a liberação de recursos e consequente execução;
CONSIDERANDO que o Município de Vitória da Conquista vem desde o ano
de 1998 investindo consideravelme te, à partir de um planejamento consistente, nas áreas de
saneamento, kom a elaboração do Plano de Saneamento Ambiental para Vitória da Conquista,
que E di | estudos nas áreas de saneamento ambien
tecimiento de água resíduos
SECRETARIA DE
INF
HÍDRICA E SANEAMENTO
sólidos, esgotamento sanitário, drenagem urbana, inclusive com análises tanto para O Distrito
Sede como para distritos rurais, têndo como um dos significativos resultados a construção e
operação do aterro sanitário municipal, o sistema de esgotamento sanitário do Distrito de José
Gonçalves, além da ampliação da rede de drenagem pluvial da sede, das aguadas e barragens
implantadas em várias localidades da Zona Rural;
|
CONSIDERANDO que o Decreto Federal nº 8.629 de 30 de dezembro de 2015
estabeleceu prazo de até 31 de dezembro de 2017 para que os titulares dos serviços elaborem o
Plano de Saneamento Básico, comó condição para o acesso a recursos orçamentários da União
ou a recursos de financiamentos geridos ou administrados por órgão ou entidade da
Administração Pública Federal, destinados à área de saneamento básico, com base na atual
Política de Saneamento Ambiental;
O MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ sob nº 14.239.578/0001-00, representado por seu Prefeito Municipal, Sr.
Guilherme Menezes de Andrade, eb ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público
intemo, inscrita no CNPJ sob nº. 13.937.032/0001-60, neste ato representado por seu
Secretário de Infraestrutura Hídrita e Saneamento, Sr. Cássio Ramos Peixoto conforme
autorização constante do Decreto | Governamental publicado no Diário Oficial do Estado,
edição de 8 de janeiro de 2015,| celebram o presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO
ENTRE ENTES FEDERADOS com interveniência da EMPRESA BAIANA DE AGUAS E
SANEAMENTO S/A - EMBASA, oa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº
13.504.675/0001-10, representado por seu Presidente Rogério Cedraz e por seu Diretor de
Operação do Interior José Ubi Cardoso Matos, e da AGENCIA REGULADORA DE
SANEAMENTO BÁSICO DO ES DA BAHIA - AGERSA, órgão autônomo vinculado
à Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento - SIHS do Estado da Bahia, neste ato
representada por seu Diretor Geral Walter Antônio de Oliveira Junior, que se regerá pelas
cláusulas seguintes: |
DA/GESTÃO ASSOCIADA
CLAUSULA PRIMEIRA. Fica autorizada a gestão associada, entre o
Município de Vitória da Conquistál e o Estado da Bahia, no que se refere à delegação da
regulação, fiscalização e prestação | dos serviços públicos de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário, bem como para o apoio do Estado para o planejamento dos mesmos
serviços. |
Parágrafo único: A |delegação prevista no caput inclui a normatização da
relação entre o Município ea Em no que se refere às obrigações mútuas na prestação dos
serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, durante a vigência do Convênio.
DA DELEGAÇÃO DAS FUNÇÕES DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
= CLÁUSULA SEGUNDA. Por meio do presente instrumento o Município de
Vitória da anquista delegá O exercício das funções de regulação e de Fiscalização dos
serviços públicas de abastecimento |de água e de esgotamento sanitário para a Agência
Regpindora de Saneamento Básico do Ka Bahia- A, aútorizando este órgão a
y N a M O | NK . 3
SECRETARIA DE
- INFRAESTRUTURA
HÍDRICA E SANEAMENTO
ater
Ad
executar todas as funções de frgão regulador e fiscalizador, previstas na legislação,
especialmente na Lei Federal nº 11,445/2007 (LNSB).
Parágrafo primeirp: A delegação prevista no caput! permanecerá vigente
enquanto o Município a entender como de interesse público, podendo ser denunciada a
qualquer tempo, mediante correspondência específica dirigida ao Diretor Geral da AGERSA, a
qual deve indicar o órgão ou entidade de regulação e fiscalização dos serviços que substituirá a
AGERSA, com a demonstração de que este órgão ou entidade sucessora cumpre todos os
requisitos previstos na LNSB, espepialmente em seu art. 21.
Parágrafo segund e As funções de regulação e fiscalização poderão ser
compartilhadas entre a AGERSA E o órgão ou entidade municipal criada para este fim, por
ocasião do Contrato de Programa.
DO abro DO ESTADO NO PLANEJAMENTO
CLÁUSULA TERCEIRA. O Estado da Bahia, por meio de suas secretarias
competentes, bem como da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - Embasa, nos termos
do autorizado pelo art. 12, HI e o quarto da Lei Estadual nº 11.172/2008, prestará
apoio técnico ao Município de Vitória da Conquista nas atividades de planejamento dos
serviços públicos de saneamento |básico, especialmente para que seja elaborado o Plano
Municipal de Saneamento Básico - segmentos de abastecimento de água, esgotamento
sanitário, drenagem e manejo das| águas pluviais urbanas e limpeza urbana e manejo de
resíduos sólidos. |
Parágrafo primeiro: O apoio mencionado no caput dar-se-á mediante a
participação de representantes comissões e comitês formados pela Prefeitura para
elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB, assim como por consultoria
técnica, atendendo aos prazos previstos em cronograma.
Parágrafo segundo! O Estado da Bahia apoiará as atividades de
planejamento dos serviços públicos de saneamento básico do Município de Vitória da
Conquista, por meio de elabo de pareceres e notas técnicas que esclareçam aspectos
técnicos, econômicos e jurídicos dos serviços, inclusive no que se refere à sua regulação ou
contratação, bem como a oferta de minutas de projetos de lei, contratos, acordos, convênios,
regulamentos e outros. |
no Parágrafo terceiro: Salvo se houver dispositivo em contrário na Lei Orgânica
do Município de Vitória da Conq o plano municipal de saneamento básico poderá ser
aprovado mediante decreto do Chefe ido Poder Executivo Municipal.
DO CONTRATO DE PROGRAMA
o CLÁUSULA QUARTA. Constatado que, mediante o esforço conjunto dos
partícipes presente convênio, houye o cumprimento de todas as condições previstas no art.
, caput e sos, da Lei Nacional de Saneamento Básico, o Município de Vitória da
8!
Conquista se promete a celebrar contrato grama a esa Baiana de Águas e
SECRETARIA DE
oNERAESTRUTURA =: PA” 7
MIDRICA E SARA GOVERNO DO ESTADO Es
(Mas
z
cs
E,
x
Saneamento S/A - Embasa, tendo como objeto a prestação dos serviços públicos de
abastecimento de água e esg
prazo não inferior a vinte anos (
sanitário nos limites do território do Municipio, pelo
16, 8 6º, da Lei estadual nº. 11.172/2008), desde que
atendido o quanto estabelecido no Plano Municipal de Saneamento Básico.
Parágrafo primeiro;
as partes convenentes autorizam
Para os fins do art. 24, XXVI, da Lei Federal 8.666/1993
expressamente que o contrato de programa seja celebrado
mediante dispensa de licitação, sob responsabilidade do Município de Vitória da Conquista,
dispensa essa que deverá ser justificada e publicada na imprensa oficial, no prazo de 05 (cinco)
dias após sua homologação, como condição de eficácia do ato (caput do art. 26 da Lei 8.666/93
|
e artigo da Lei Estadual).
Parágrafo segundo:
O termo de dispensa de licitação e a minuta do contrato de
programa deverão ser previamente examinados pelo órgão jurídico da Administração e
submetidos à audiência pública.
Parágrafo terceiro:
celebrados no âmbito da gestão as.
de Cooperação entre Entes Federad
I-os serviços, a área
de que sobre eles poderá dispor o(
serviços;
São cláusulas necessárias dos contratos de programa
iada de serviços públicos, autorizada por este Convênio
s, as que disponham, no mínimo, sobre:
territorial e o prazo do contrato;
II - o modo, a por (o) Geo) de prestação dos serviços, bem como a previsão
s
órgão(s) ou entidade(s) de regulação e de fiscalização dos
]
!
serviços;
HI - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos
IV - o atendimento à legislação de regulação dos serviços objeto da gestão
associada, tanto a federal como a
no que se refere à revisão e o reaj
V - procedimentos q;
do serviço em relação ao Titular,
investido no território, em relação
público;
relacionados às previsíveis m
itada pelo órgão de regulação e fiscalização, especialmente
das tarifas ou de outros preços públicos;
garantam transparência da gestão econômica e financeira
especialmente de apuração de quanto foi arrecadado e
cada serviço sob regime de gestão associada de serviço
dades de futura alteração e expansão dos serviços e
VI-os direitos, Ei e obrigações do titular e do prestador, inclusive os
consequente modernização, aperfei
ento e ampliação dos equipamentos e instalações;
VII - os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços;
VII - a forma de
|
| fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos
métodos e práticas de execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes
para exercê-las;
IX- as penalidades contratuais e admini
serviços, e tua forma de aplicação;
L
ivas a q . sujeita o prestador dos
SECRETARIA DE
— INFRAESTRUTURA
HÍDRICA E SANEAMENTO
GOVERNO DO ESTADO
X - os casos de extinção;
XI - os bens reversíveis;
XII - os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações
devidas ao prestador dos serviços, especialmente do valor dos bens reversíveis que não foram
amortizados por tarifas e outras regeitas emergentes da prestação dos serviços;
XIII - a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas;
XIV - a periodicidade em que os serviços serão fiscalizados por comissão
composta por representantes do titular do serviço, do contratado e dos usuários, de forma a
cumprir o disposto no art. 30, parágrafo único, da Lei nº 8.987/1995;
|
XV -a exigência) de publicação periódica das demonstrações financeiras
- relativas à gestão associada, a qual deverá ser específica e segregada das demais demonstrações
do prestador de serviços; e |
XVI-oforoeo moto de solução das controvérsias contratuais.
Parágrafo quarto: No-caso de transferência total ou parcial de encargos e bens
essenciais à continuidade dos ços transferidos, bem como na cessão de pessoal, o contrato
de programa deverá conter também cláusulas que prevejam:
I- os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária do ente que os
transferiu;
I - as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos
transferidos; !
11 - o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua
continuidade; | .
|
IV - a indicação de quem arcará com o ônus da cessão de pessoal;
; V- a identificação, dos bens que terão apenas a sua gestão e administração
transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao prestador dos serviços; e
VI - o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens
reversíveis que vierem a ser amoytizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da
prestação dos serviços.
Parágrafo quinto: A extinção do contrato de programa ou outra forma de
assunção dos bens por parte do Município, sem que haja o prévio pagamento da indenização
prevista no inciso XII do elege Terceiro desta Cláusula, inclusive quando houver
controvérsia de seu valor, será tida como descurnprimento de obrigação avençada por meio do
presente Convênio de Cooperação Entre Entes Federados, autorizando o Estado da Bahia a
intervir nas ações judiciais pertinentes.
Parágrafo saio nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao
contratado p exercício dos poderes de planejamento, re e fiscalização dos serviços por
ele próprio prestados. |
aos
Las
GOVERNO DO ESTADO
SECRETARIA DE
IN
HÍDRICA E SANEAMENTO
Parágrafo sétimo: o contrato de programa continuará vigente mesmo quando
extinto o presente Convênio de Copperação Entre Entes Federados.
|
Parágrafo oitavo: Q contrato de programa extinguir-se-á automaticamente no
caso de a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - Embasa, ou sua sucessora, não
integrar mais a administração indireta do Estado da Bahia.
Parágrafo nono: O de programa deve atender a todas as condições de
validade previstas no artigo 11 da Lei Federal nº 11.445/2007, além de prever planos de
investimentos e projetos compatíveis com o respectivo Plano Municipal de Sancamento
Básico.
Parágrafo décimo: Até que venha a ser celebrado o contrato de programa entre
o Município de Vitória da Conquista e a Embasa, para assegurar a prestação adequada e
contínua dos serviços, bem como sya melhoria e expansão, a Embasa continuará administrando
os Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Vitória da
Conquista. |
Parágrafo décimo primeiro: Até que seja firmado o Contrato de programa a
Embasa se compromete, ainda, comjas seguintes obrigações:
! - Operar, manter e conservar os sistemas de Abastecimento de Água e
Esgotamento Sanitário, garantindo| suprimento adeguado, continuidade e permanência dos
serviços.
H - Executar estudos, projetos e obras, objetivando equacionar e solucionar, de
forma satisfatória, no curso de vinci deste Convênio, deficiências no Abastecimento de
Água e Esgotamento Sanitário na C de Vitória da Conquista.
HI - Apresentar ao Chefe do Executivo Municipal os Planos e Projetos que serão
elaborados para execução de obras e serviços nos sistemas de Abastecimento de Água e
Esgotamento Sanitário. |
| IV - Fomecer elementos ao Município sobre qualquer obra ou atividade
desenvolvida no seu território, bem gomo sobre a qualidade e confiabilidade dos serviços.
V- Observar as Posturas Municipais, na execução de obras e instalações nas vias
e logradouros públicos, relacionados com os serviços de Abastecimento de Água e
Esgotamento Sanitário. )
VI - Promover as desapropriações e constituir servidões necessárias aos serviços,
desde que consultado pelo Município.
VH - Arrecadar, di e revisar valores tarifários, pertinentes ao objetivo deste
Contrato depois de consultado o Murticípio.
VIII - Prestar contas da gestão dos serviços ao Município e aos usuários ao final
de cada exercício financeiro.
e — As questões inerentes à recomposição de pavimentação decorrente de
intervenções da EMBASA serão tratadas oportunamente com a concessionária por meio de
acordo entrãas partes, E
e
4
SECRETARIA DE
INFÍ
HÍDRICA E SANEAMENTO
Gov
Parágrafo décimo
assinatura do futuro Contrato de
inerentes aos sistemas de Abasteci
do Contrato de Programa. Í
I Este inventário |
Independente, a ser contratada pel
constituindo requisito obrigatório
É
Para a formalização do Co
que,
[==
RNG DO ESTADO Ns
o: Durante a vigência do Convênio, e precedendo a
grama, a Embasa deverá apresentar o inventário dos bens
imento de Agua e de Esgotamento Sanitário, a serem objeto
revisto no caput deverá ser certificado por Auditoria
Embasa, e previamente aprovado pela Comissão Paritária,
ntrato de Programa.
DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO
(seis) membros, três designados pe
Bahia, com as funções de mediar
serviços, bem como complementar
Parágrafo primeiro
aos seguintes requisitos:
I — Os membros da
Município e pelo Estado da Bahia.
1 — Qual
designação formal das partes.
HI - A Comissão será
IV- A Comissão de
dos seus membros terá direito a
desempate.
V — As reuniões da
(quatro) dos seus membros.
Parágrafo segundo:
| - Negociação e ajus
HI - Negociação e ajuste
HI - Negociação e medi:
associada, durante a vigência'do Con
IV - Avaliação dos
esgotamento sanitário.
V
eventuais ajust
4«N
N
N
9
quer substitui
- Realização de avaliações e de encontro
entre obrigações do
A. Fica instituída a Comissão Paritária, composta de 06
Município de Vitória da Conquista e três pelo Estado da
eventuais controvérsias em relação à gestão associada dos
E interpretar as disposições do presente Convênio.
.
3
|]
O funcionamento da Comissão Paritária deverá obedecer
Comissão deverão ser formalmente designados pelo
ção de membros da Comissão deverá ser objeto de nova
presidida por representante do Município.
á com pelo menos quatro votos, sendo que cada um
01 (um) voto, não sendo reconhecido o voto de
Comissão serão convocadas pelo Presidente ou por 04
]
|]
A Comissão terá as seguintes atribuições:
|
te dos termos do Encerramento da Concessão.
dos termos do Convênio de Cooperação.
ação de eventuais controvérsias
vênio de Cooperação.
em relação à gestão
bgns ineréntes aos sistemas de abastecimento de água e de
de contas, a fim de possibilitar
/
Município e da sã
|
. 1 q
, s
BAI E i A
VI - Negociação e| ajuste dos termos do futuro Contrato de Programa a ser
celebrado entre a PMVC e a Embasa.
SECRETARIA DE
18
HÍDRICA E SANEAMENTO
VII - Deliberação sobre a interpretação, complementação e aditamento das
disposições do Convênio de Cooperação.
|
DO PRAZO
CLÁUSULA SEXTA, Este Convênio de Cooperação Entre Entes Federados
vigerá por prazo indeterminado nós termos do autorizado pelo Art. 15 $ 1º, inciso I, da Lei
Estadual nº 11,172/08.
Parágrafo primeiro; As ações e atividades pertinentes à gestão associada objeto
do presente Convênio deverão o! aos prazos constantes do Cronograma de Atividade em
Anexo, aprovado pelas partes, que parte integrante do presente instrumento.
| DA EXTINÇÃO
CLÁUSULA SÉTIMA. O Convênio de Cooperação será extinto
exclusivamente nas seguintes hipóteses:
| . .
I - unilateralmente, por meio de denúncia motivada, no caso de relevante
interesse público o autorizar, espedialmente no caso de risco comprovado à continuidade da
prestação dos serviços;
, JM - extinção ou impossibilidade de prestação. dos serviços por parte da Empresa
Baiana de Águas e Saneamento S/A!|- Embasa, :
DA PUBLICAÇÃO E REGISTRO
CLÁUSULA OITAVA. Dentro de vinte dias que se seguirem à data de
celebração deste instrumento, o Município de Vitória da Conquista e o Estado da Bahia
providenciarão a sua publicação, mediante extrato, nos órgãos que respectivamente se utilizam
para divulgar os atos oficiais. |
]
)
| DA RATIFICAÇÃO
]
.
CLÁUSULA NONA. Nos termos do previsto no art. 24] da Constituição
Federal e no $ 2º do art, 15 da Lei Estadual nº 11.172/2008, o presente Convênio de
Cooperação entre Entes Federados irá efeitos a partirua vigência de ei municipal que o
dissipline ou ratifique. 4
N : wi
N Dad | DOFORO RR
SECRETARIA DE |
nioaiea q EnMEIdeNTO |
i
|
ANEXO DO CONVENIO DE COOPERAÇÃO ENTRE MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA E ESTADO DA BAHIA
CR RAMA DE ATIVIDADE
CA RAR ARES
iboração de normas de regulação q!
vejam os meios para o cumpriment
diremzes da Le 11.445/2007,E8EM
indo a designação da entidade de]
ulação e de fiscalização.
Elaboração de Plano Municipal d
Tratativas dos termos do futuro Contrato
(de Programs entre o Municipio c a
Emzasa
Realização prévia de consulta pública e)
dc audiência pública sobre a minuta de]
[contrato do programa.
snatura € Publicação do Contrato de]
JosávIbrS
ta de Operação d nte

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