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norma nº 2214/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2214 / 2017
Date 2017-12-27
EmentaAltera a Lei Complementar Municipal nº 1.259, de 22 de dezembro de 2004 (Código Tributário do Município de Vitória da Conquista), para adequar os artigos 204, 206, 215, do Capítulo II, da Seção I e Anexo I – Lista de Serviços às normativas da Lei Complementar Federal nº 116,de 31 de julho de 2003,com redação dada pela Lei Complementar Federal nº157,de 29 de Dezembro
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Município de Vitória da Conquista/BA
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LEI Nº 2.214, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.
Altera a Lei Complementar Municipal nº 1.259, de
22 de dezembro de 2004 (Código Tributário do
RO TOCO regia Município de Vitória da Conquista), para adequar os
ed o Dm turma do 103 da E artigos 204, 206, 215, do Capítulo II, da Seção 1 e
Srpe . . ” Anexo I — Lista de Serviços às normativas da Lei
dass Espiga Complementar Federal nº. 116. de 31 de julho de
2003, com redação dada pela Lei Complementar
Federal nº. 157, de 29 de dezembro de 2016.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no
uso de suas atribuições legais, com arrimo no artigo 74, inciso III, da Lei Orgânica do
Município,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar Municipal nº. 1.259, de 22 de dezembro de 2004, passa a
vigorar com as seguintes alterações.
Art. 204 O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador,
exceto nas hipóteses previstas nos incisos 1 a XXV deste artigo, quando o imposto será devido
no local:
(..)
XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
Plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e
serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para
quaisquer fins e por quaisquer meios;
(eo)
XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 do Anexo É
(..)
JAR
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XIX — do município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo item 16 do Anexo I;
(...)
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 do Anexo
XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 do Anexo
E;
XX - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 do Anexo 1.
$ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se
ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município, em cujo território haja extensão de
ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação,
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
$ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se
ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município, em cujo território haja extensão de
rodovia explorada.
(..)
$ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto nos parágrafos primeiro e segundo do
artigo 215 desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do
tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado.
$5º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a
atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade
econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede,
filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Art. 206 (...)
€..)
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VII - as sociedades, as associações, as empresas e congêneres que explorem serviços
de planos de saúde ou de assistência médica, hospitalar e congêneres ou de seguros, através de
plano de medicina de grupo e convênios, pelo Imposto incidente sobre os serviços dos quais
resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou
intermediários estabelecidos no Município, pelos agenciamentos, corretagens ou
intermediações de planos, seguros ou convênios;
(...)
XI - A pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou
isenta, na hipótese prevista no $ 4º do artigo 204 desta Lei Complementar;
XII - As concessionárias de veículos automotores;
XIII - Os estabelecimentos de ensino em geral;
XIV - Os hotéis e congêneres;
XV - Os laboratórios de análises clínicas e congêneres;
XVI - Os estabelecimentos de transportes de cargas, bens e pessoas;
XVII - Os estabelecimentos industriais em geral;
XVIII - Os estabelecimentos de comércio e distribuição atacadistas.
XIX - Os condomínios residenciais e comercias.
Art. 215. (...)
(..)
$ 1º - A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2%
(dois por cento).
$ 2º - O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios
tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou
outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga
tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida Pci
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primeiro, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa
a esta Lei Complementar.
$ 3º - É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à
alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário
localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.
$ 4º - A nulidade a que se refere o $3º deste artigo gera, para o prestador do serviço,
perante o Município que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do
valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a
égide da lei nula.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Herzem Gusmão Pereira
Prefeito Municipal
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ANEXO I
LISTA DE SERVIÇOS
1- Serviços de informática e congêneres.
(...)
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos.
páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e
congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será
executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
€..)
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto
por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a
distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que
trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS.
(...)
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
€..)
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7 — Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
€..)
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio,
silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e
dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas,
para quaisquer fins e por quaisquer meios.
(-..) /—
Ne
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11 — Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
(..)
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
(..)
13 — Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
€..)
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição,
clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação
de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a
outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos,
etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão
sujeitos ao ICMS.
14 — Serviços relativos a bens de terceiros.
(...)
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação,
costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
(..)
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
(...)
16 — Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e
aquaviário de passageiros.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
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17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
(..)
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em
qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
(2.4)
25 - Serviços funerários.
cõ
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
Roth
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
(...)

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