| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 650 / 1992 |
| Date | 1992-05-20 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTES - CMT - DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA., INSTITUI NORMAS PARA ESTES SERVIÇOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1861 |
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QUISTA', Estado da Bahia; Profeltura Municipal de Vitória da Conquista QU AR S LEI Nº 650/92 Cria o Conselho Municipal de Transportes - CMT -— de Vitória da Conquista-Ba., institui nor mas para estes serviços públi cos e dã outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CON Faço saber que a Câmara Municipal decre tou e eu sanciono a seguinte ART.1º — Lei: Fica criado o CONSELHO MUNICI PAL DE TRANSPORTES objetivando a formulação e regulamentação da política de transportes coletivos urbanos e respectivas tarifas. ART.2º — O CONSELHO NUNICIPAL DE TRANS PORTES será composto pelos seguintes membros: I - II - III- MW - Pelo Podey Executivo, na pessoa do Prefeito Municipal que pre sidirá; Pelo titular da-fSecretaria de Serviços Públicos do Municí pio, que será seu Vice- Presi dente; Pelo Poder Legislativo, repre sentado pela Comissão Permanen te de Obras e Serviços Públi cos; Pelas Empresas de Transporte Co letivos através de um represen tante devidamente indicado; DE - TRANSPORTES: 3 Prefeitura Municipal de Vitória da Conquist VII- ART.3º II Por um representante das Asso ciações de Moradores de Vito ria da Conquista, indicado pe la FIAM; Pelo Conselho Popular, através de um representante escclhido entre os Sindicatos : dos : em pregados em estabelecimento co merciais, dos bancários de vi tória da Conquista, dos Trabá lhadores Rurais de Vit.da Con quista, .da categoria dos con dutores rodoviários de Vit.da Conquista e da classe estudar til; Um técnico com conhecimento na area de Transporte Coletivo Ur bano, indicado pelo Executivo, ouvido o Poder Legislativo. Caberá ao CONSELHO MUNICIPAL Estabelecer, opinar e orientar a execução e atividade, atra vês de estudos, aperfeiçoamen tos e mudanças da política de transporte coletivo urbano; Proceder cálculo da remuneração dos serviços das empresas exis tentes em decorrência dos pro cessos de concessão e permis são respeitado o art.147 $ da Lei Orgânica do Município -, observando-se o seguinte: As planilhas de custo deverão conter parâmetros, coeficien tes técnicos e metodologia de cálculo; Aatualização das planilhas de custo devera ser efetuada sempre que houver alteração no preço dos componentes essenciais do transporte, referente ao custo. ART.4º — O CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPOR TES reunir-se-á, ordinariamente, trimestralmente, no Gabinse te do Prefeito ou na Câmara Municipal, em dia e hora pré- estabelecidos ou, extraordinariamente, quando necessário 5 cuja convocação se fará de correspondência, no mínimo, de cinco (05) dias. ART.5º — A deliberação do disposto nos artigos anteriores, será tomada por maioria dos membros que compõe o CMT. $ 1º — Após decidido o índice de reajus te pelo Conselho Municipal de Transportes, será remetido pa recer ao Prefeito deste Município que dentro de três ( 03 ) dias, contados do recebimento, fará publicar o competente Decreto autorizando a sua aplicação. 8 2º —- O não cumprimento do prazo previs to no parágrafo anterior, importará na aplicação do rea juste contido no parecer do CMT. ART.6º - Caberá ao Presidente ou à maio ria absoluta dos seus membros a convocação extraordinaria do Conselho. Parágrafo Único - O CMT terão prazo de cinco MOD. DIV. Oll-1300 º > 3 ob Prefeltura Municipal de Vitória da Conquista (05) dias contados da reunião de que trata o art.4º, para decidir sobre a matéria para a qual foi convocada, caso em que, tratando-se de reajuste, a não observância deste pra ZO, implicará na aprovação automática do mesmo. ART.7º —- No prazo de trinta (30) dias, contados da vigência desta Lei, a Secretaria de Serviços Pú blicos elaborará o Regimento Interno do CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTES. ART.8º - Esta Lei entrará em vigor na da ta de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito MUnicipal de Vitória da Conquista, em 20 de maio de 1992. ( Jl Egon E - > Murilo Marmore . Prefeito