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norma nº 650/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 650 / 1992
Date 1992-05-20
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTES - CMT - DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA., INSTITUI NORMAS PARA ESTES SERVIÇOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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QUISTA', Estado da Bahia;
Profeltura Municipal de Vitória da Conquista
QU AR S
LEI Nº 650/92
Cria o Conselho Municipal de
Transportes - CMT -— de Vitória
da Conquista-Ba., institui nor
mas para estes serviços públi
cos e dã outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CON
Faço saber que a Câmara Municipal decre
tou e eu sanciono a seguinte
ART.1º —
Lei:
Fica criado o CONSELHO MUNICI
PAL DE TRANSPORTES objetivando a formulação e regulamentação
da política de transportes coletivos urbanos e respectivas
tarifas.
ART.2º —
O CONSELHO NUNICIPAL DE TRANS
PORTES será composto pelos seguintes membros:
I -
II -
III-
MW -
Pelo Podey Executivo, na pessoa
do Prefeito Municipal que pre
sidirá;
Pelo titular da-fSecretaria de
Serviços Públicos do Municí
pio, que será seu Vice- Presi
dente;
Pelo Poder Legislativo, repre
sentado pela Comissão Permanen
te de Obras e Serviços Públi
cos;
Pelas Empresas de Transporte Co
letivos através de um represen
tante devidamente indicado;
DE - TRANSPORTES:
3
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquist
VII-
ART.3º
II
Por um representante das Asso
ciações de Moradores de Vito
ria da Conquista, indicado pe
la FIAM;
Pelo Conselho Popular, através
de um representante escclhido
entre os Sindicatos : dos : em
pregados em estabelecimento co
merciais, dos bancários de vi
tória da Conquista, dos Trabá
lhadores Rurais de Vit.da Con
quista, .da categoria dos con
dutores rodoviários de Vit.da
Conquista e da classe estudar
til;
Um técnico com conhecimento na
area de Transporte Coletivo Ur
bano, indicado pelo Executivo,
ouvido o Poder Legislativo.
Caberá ao CONSELHO MUNICIPAL
Estabelecer, opinar e orientar
a execução e atividade, atra
vês de estudos, aperfeiçoamen
tos e mudanças da política de
transporte coletivo urbano;
Proceder cálculo da remuneração
dos serviços das empresas exis
tentes em decorrência dos pro
cessos de concessão e permis
são respeitado o art.147 $ da
Lei Orgânica do Município -,
observando-se o seguinte:
As planilhas de custo deverão
conter parâmetros, coeficien
tes técnicos e metodologia de
cálculo;
Aatualização das planilhas de
custo devera ser efetuada sempre
que houver alteração no preço
dos componentes essenciais do
transporte, referente ao custo.
ART.4º — O CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPOR
TES reunir-se-á, ordinariamente, trimestralmente, no Gabinse
te do Prefeito ou na Câmara Municipal, em dia e hora pré-
estabelecidos ou, extraordinariamente, quando necessário 5
cuja convocação se fará de correspondência, no mínimo, de
cinco (05) dias.
ART.5º — A deliberação do disposto nos
artigos anteriores, será tomada por maioria dos membros que
compõe o CMT.
$ 1º — Após decidido o índice de reajus
te pelo Conselho Municipal de Transportes, será remetido pa
recer ao Prefeito deste Município que dentro de três ( 03 )
dias, contados do recebimento, fará publicar o competente
Decreto autorizando a sua aplicação.
8 2º —- O não cumprimento do prazo previs
to no parágrafo anterior, importará na aplicação do rea
juste contido no parecer do CMT.
ART.6º - Caberá ao Presidente ou à maio
ria absoluta dos seus membros a convocação extraordinaria
do Conselho.
Parágrafo Único - O CMT terão prazo de cinco
MOD. DIV. Oll-1300
º
>
3
ob
Prefeltura Municipal de Vitória da Conquista
(05) dias contados da reunião de que trata o art.4º, para
decidir sobre a matéria para a qual foi convocada, caso em
que, tratando-se de reajuste, a não observância deste pra
ZO, implicará na aprovação automática do mesmo.
ART.7º —- No prazo de trinta (30) dias,
contados da vigência desta Lei, a Secretaria de Serviços Pú
blicos elaborará o Regimento Interno do CONSELHO MUNICIPAL
DE TRANSPORTES.
ART.8º - Esta Lei entrará em vigor na da
ta de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito MUnicipal de Vitória
da Conquista, em 20 de maio de 1992.
( Jl
Egon E - >
Murilo Marmore .
Prefeito

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