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norma nº 2213/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2213 / 2017
Date 2017-12-27
EmentaDispõe sobre a desafetação de parte do imóvel rural localizado na Fazenda Santa Luzia, Povoado do Pradoso de propriedade do Município autorizando sua permuta com particular, e dá outras providências.
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Município de Vitória da Conquista/BA
www.pmve.com.br
LEI Nº 2.213, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.
e OT SCoLo nz nusçA Dispõe sobre a desafetação de parte do imóvel
Te dá [5] ca tarma do Art. 103 da Lei rural localizado na Fazenda Santa Luzia,
Orgânica, . . Povoado do Pradoso de propriedade do
Funcionário - Mat. Município autorizando sua permuta com
particular, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no
uso de suas atribuições legais, com arrimo nos artigos 45 e 74, inciso III, da Lei Orgânica do
Município:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a desafetação da destinação original de parte do imóvel rural,
de propriedade do Município de Vitória da Conquista, localizado na Fazenda Santa Luzia,
próximo ao povoado do Pradoso, com acesso pela BA 262 direção Vitória da Conquista/BA -
Anagé/BA, com a área de 22 (vinte e dois) hectares, a ser desmembrada da área total de 191
(cento e noventa e um) hectares, 62 (sessenta e dois) ares e 89 (oitenta e nove) centaires,
lavrada no Cartório de Notas do 3º Ofício da Comarca de Vitória da Conquista, Livro nº 27,
fis. 133 a 135, e registrado no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício sob nº R1/28984,
datado de 04/06/1992, conforme cópia da escritura pública de compra e venda e planta anexas.
Art. 2º O bem que será recebido em permuta pelo Município consiste em volume de
cascalho equivalente a 115.000,00 mº (cento e quinze mil) metros cúbicos, a ser retirado do
imóvel de propriedade do Sr. Joaquim Dias Libarino, inscrito no CPF sob o nº 092.338.065-
53, localizado na área rural denominado Furado de João Mendes, no Distrito Sede, deste
Município, com a área de 17 (dezessete) hectares e 23 (vinte e três) ares, limitando-se com a
rodovia que liga Vitória da Conquista e Brumado, com Eujácio e com quem mais de direito,
inscrição nº 315.125.006.963-3, conforme registro constante no 1º Ofício do Cartório de
Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Vitória da Conquista, Registro Geral nº
R2/31.545, fls. 75 do Livro nº 2E1, datado de 01/08/1996, conforme certidão em anexo.
Art. 3º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a permutar, nos moldes do Art.
111 da Lei Orgânica do Município, parte do imóvel rural especificado no Art. 1º desta Lei
com Joaquim Dias Libarino, inscrito no CPF sob o nº 092.338.065-53, ante a existência de
interesse público, já que necessita utilizar o volume de cascalho descrito no Art. 2º desta Lei
para cobrir o lixo depositado no aterro sanitário e promover a manutenção das estradas
vicinais localizadas na Zona Rural do Município. f
LN
Na
Município de Vitória da Conquista/BA
www.pmvc.com.br
LEI Nº 2.213, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.
Art. 4º A permuta será feita por equivalência de valores entre os bens permutados, sem
qualquer pagamento entre os permutantes.
$1º O valor da avaliação da área pública corresponde a R$ 342.100,00 (trezentos e
quarenta e dois mil e cem reais), conforme laudo de avaliação anexo, elaborado pelo Egn.
Vinicius David Vieira Porto — CREA 47542/D-BA.
82º O valor da avaliação do cascalho a ser retirado da área do particular corresponde a
R$ 341.550,00 (trezentos e quarenta e um mil quinhentos e cinquenta reais), conforme laudo
de avaliação anexo, elaborado pelo Egn. Vinicius David Vieira Porto - CREA 47542/D-BA.
Art. 5º Fica estabelecido que a Secretaria Municipal de Serviços Públicos promoverá a
fiscalização e o acompanhamento para retirada do cascalho, devendo emitir relatórios mensais
da quantidade de cascalho retirada da área objeto desta permuta.
Art. 6º Toda a despesa relativa à permuta do imóvel de que trata a presente Lei,
mormente aquela atinente à lavratura de escritura e registro, correra à expensas do respectivo
adquirente.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
EA
Herzem Gusmão Pereira '
Prefeito Municipal

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