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norma nº 767/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 767 / 1994
Date 1994-09-06
EmentaDISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO BEM-ESTAR SOCIAL E CRIAÇÃO DE FUNDO MUNICIPAL A ELE VINCULADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeltura Municipal de Vitória da Conquista
A
LEI Nº. 767/94
Dispõe sobre a Constituição
do Conselho Municipal do
Bem-Estar Social e Criação
de Fundo Municipal a Ele
vinculado e dá outras provi
dencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA,
Estado da Bahia;
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e
eu sanciono a seguinte Lei:
ART. 1º - Fica constituído o Conselho Munici
pal do Bem Estar-Social, com carater deliberativo e com a fi
nalidade de assegurar a participação da comunidade na elabo
ração e implementação de programas da área social tais como
de habitação, de saneamento básico, de promoção humana e ou
tros, além de gerir o Fundo Municipal do Bem-Estar-Social, a
que se refere o art. 2º da presente Lei.
ART. 2º —- Fica criado o Fundo Municipal do
Bem-Estar Social destinado a propiciar apoio e suporte finan
ceiro à implementação de programas da área social, tais como
de habitação, de sancamento básico e de promoção humana | vol
tada à população de baixa renda.
ART. 3º - Os recursos do Fundo, em | consonân
cia com as diretrizes e normas do Conselho Municipal do Bem
Estar-Social, serao aplicadas em:
LI - construção de moradias;
II - produção de lotes urbanizados;
[II- urbanização de favelas;
IV — aquisição de material de construção;
v -— melhoria de unidades habitacionais;
VI - construção e reforma de equipamentos
Ss . , a . .
comunitarios e institucionais, vifcu
lados a projetos habitacionais, | He
T
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saneamento básico e de promoção hu
mana;
VII - regularização fundiária;
VIII- produção e aquisição de imóveis ha
bitacionais para locação social;
IX -— serviços de assistência técnica e
jurídica para implementação de pro
gramas habitacionais, de sancamen
to básico e de promoção humana;
x —- serviços de apoio a organização co
munitária em programas habitacio —
nais, de saneamento básico e de pro
moção humana;
XI —- complementação de infra-estrutura"!
em loteamentos deficientes destes!
serviços com a finalidade de regu
larizá-los;
XII - revitalização de áreas degradadas"!
para uso habitacional;
XIII- ações em cortiços e habitações co
letivas de aluguel;
XIV - projetos experimentais de aprimora
mento de tecnologia na área habita
cional e de saneamento básico;
Xxv - manutenção dos sistemas de drena
gem e, nos casos em que a comunida
de opera, nos sistemas de abasteci
mento de água e esgotamento sanitá
rio e;
XVI - quaisquer outras ações de interes
se social aprovadas pelo Conselho,
vinculados aos programas de sanea
mento, habitação e promoção humana.
ART. 4º — Constituirão receitas do Fundo:
dotações orçamentarias proprias;
II -— recebimento de prestações decorren
tes de financiamentos de programas |
habitacionais;
mm QD, DIV. OUI-1300 - a co eme me eee ec mm
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III - doações, auxílios e contribuições
de terceiros;
IV -— recursos financeiros oriundos do
Governo Federal e de outros órgãos
públicos recebidos diretamente ou
ad -
por meio de convenios;
de
organismos internacionais de cocpe
recursos financeiros oriundos
ração, recebidos diretamente ou
por meio de convênios;
VI - aporte de capital decorrente da
realização de operações de crédi
to em instituições financeiras ofi
ciais, quando previamente autori
zadas em Lei específica;
VII - rendas provenientes da aplicação!
de seus recursos no mercado de ca
pital;
VIII- produto da arrecadação de taxas e
de multas ligadas a licenciamento
de atividades e infrações às nor
mas urbanísticas em geral, edilí
cias e de posturas e outras ações
tributárias, bem como ações sujei
tas a penalidades que possam guar
dar relação com o desenvolvimento
urbanístico em geral.
IX - outras receitas provenientes de
fontes aqui não explicitadas, a
exceção de impostos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As receitas descritas!
neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta es
pecial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento
urbano de credito.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando não estiverem se
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sendo utilizados nas finalidades
próprias, os recursos do fundo"
poderão ser aplicados no merca
do de capital, de acordo com a
posição das disponibilidades fi
nanceiras aprovadas pelo Conselho
Municipal do Bem-Estar Social |,
objetivando o aumento das recei
tas do fundo, cujos resultados a
ele reverterão.
PARÁGRAFO TERCEIRO —- Os recursos serão
destinados com prioridade a projetos que tenham como propo
nentes organizações comunitárias, associações de moradores
e cooperativas habitacionais cadastradas junto ao Conselho
Municipal do Bem-Estar Social.
ART. 5º — O Fundo de que trata a pre
sente Lei ficará vinculado diretamente à Secretaria Munici
pal de Obras e Urbanismo.
PARÁGRAFO ÚNICO - O órgão ao qual está
vinculado o Fundo fornecera os recursos humanos e materiais
e as
necessarios a consecução dos seus objetivos.
ART. 6º — São atribuições da Secretaria
Municipal de Obras e Urbanismo:
I -— administrar o Fundo de que
trata a presente Lei e propor
políticas de aplicação dos
seus recursos;
submeter ao Conselho Municipal
do Bem-Estar Social o plano de
aplicação a cargo do Fundo, em
consonância com os programas !
sociais municipais, tais como
de habitação, saneamento bási
co, promoção humana e outros
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bem como a Lei de Diretrizes Orça
mentárias e de acordo com as polí
ticas delineadas pelo Governo Fede
ral, no caso de utilização de recur
so do orçamento da União;
do
Bem-Estar Social as demonstrações!
submeter ao Conselho Municipal
mensais de receita e despesa do
Fundo;
IV - encaminhar a contabilidade Geral
do Município as demonstrações men
cionadas no inciso anterior;
ordenar empenho e pagamentos das
despesas do Fundo, e;
VI - Mediante aprovação legislativa, fir
mar convênios e contratos, junta
mente com o Governo Municipal, re
ferentes a recursos que serão admi-—
nistrados pelo Fundo.
ART. 7º - O Conselho Municipal do Bem-Estar-
Social será constituída de:
—- três representantes indicados pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal;
II - dois representantes da Câmara Muni
cipal sendo um indicado pela banca
da da oposição e outro pela banca
da da situação;
Um representante indicado pela
FEMANC — Federação Municipal de As
sociação de Moradores de Vitória da
Conquista;
IV - Um representante de entidades de es
tudos cristãos de fins filantrópicos;
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V -— Um representante da OAB;
VI -— Um representante do CREA;
VII - Um representante da ABM;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A designação dos membros
do Conselho será feita por ato do Executivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A presidência do Conse
lho será exercida por representante do Executivo;
PARÁGRAFO TERCEIRO - A indicação dos membros
do Conselho representantes da comunidade será feita pelas or
ganizações ou entidades a que pertencem.
PARÁGRAFO QUARTO — O número de representan-
tes do Poder Público não poderá ser superior a representação!
da comunidade.
PARÁGRAFO QUINTO -— O mandato dos membros do
Conselho sera de dois anos, permitida a recondução.
do
PARÁGRAFO SEXTO -— O mandato dos membros
Conselho serã exercido gratuitamente, ficando expressamente
vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem
ou benefício de natureza pecuniaria.
ART. 8º — O Conselho reunir-se-a, ordinaria
mente, uma vez por mês e, extraordinariamente, na forma que
dispuser o regimento interno.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A convocação sera feita
por escrito, com antecência mínima de 08 (oito) dias para as
sessões ordinárias, e de 24 (vinte e quatro) horas para as
sessões extraordinárias.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As decisões do Conselho!
serão tomadas com a presença de, maioria absoluta de seus mem
bros, tendo o presidente o voto de qualidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O Conselho poderá solici
tar a colaboração de servidores do Poder Executivo para
soramento em suas reuniões, podendo constituir uma Secre
Exccutiva.
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PARÁGRAFO QUARTO —
cionamento, o Conselho fica autorizado a utilizar os serviços
Para o seu pleno fun
infra-estruturais das unidades administrativas do Poder Exe
cutivo.
ART. 9º - Compete ao Conselho Municipal
do Bem-Estar Social:
aprovar as diretrizes e normas
para a gestão do Fundo Munici
pal do Bem-Estar Social;
aprovar os programas anuais e
plurianuais de aplicação dos
recursos do Fundo nas áreas So
ciais, tais como de habitação,
saneamento básico e promoção '
humana;
estabelecer limites máximos de
financiamento a título oneroso,
bem como a fundo perdido, para
as modalidades de atendimento!
previstos no artigo 3º desta
Lei;
IV - definir política de subsídios
na area de financiamento habi
tacional;
definir a forma de repasse a
terceiros dso recursos sob a
responsabilidade do Fundo;
VI - definir as condições de retor
no dos investimentos;
VII- definir os critérios e as for
mas para transferência dos
imóveis do Fundo Municipal do
Bem-Estar Social aos beneficiá
rios dos programas habitacio
nais;
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1, Prefeitura Municipal
de Vitória da Conquista
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LEI Nº. 767/94
XI -
XIII —
ART. 10 —
sente Lei tem vigência ilimitada.
VIII - definir normas para gestão
do patrimônio vinculado ao
Fundo;
acompanhar e fiscalizar a
aplicação dos recursos do
Fundo, solicitando, se ne
cessário, o auxílio do ór
gão de finanças do Executi
vo;
acompanhar a execução dos
programas sociais, tais co
mo de habitação, de sanea-
mento básico e de promoção
humana, cabendo-lhe inclu
sive suspender o desembol-
so de recursos caso sejam
constatadas irregularidades
na aplicação;
dirimir dúvidas quanto a
aplicação das normas que
regulamentaram o Fundo Mu
nicipal do Bem-Estar Social
naquelas matérias atinentes
a sua competência;
propor medidas de aprimora
mento do desempenho do Fun
do, bem como outras formas
de atuação visando a conse
cução dos objetos dos pro
gramas Sociais, é;
elaborar o seu regimento !
interno;
O Fundo de que trata a pre
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LEI Nº. 767/94
ART. 11 - Para atender ao disposto nes
ta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adi
cional Especial até o limite de R$ 3.000.000,00 (três milhões
de reais).
ART. 12 — A presente Lei será regulamen-
tada por Decreto do Executivo, no prazo de 30 dias, contados!
de sua publicação.
ART. 13 -— Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória
da Conquista, em 06 de setembro 1994.
+
José Ferpaándes Pedral Sampaio
Prefeito
ma DD: DIY QU 1300 — ui x e , meme em
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