| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 767 / 1994 |
| Date | 1994-09-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO BEM-ESTAR SOCIAL E CRIAÇÃO DE FUNDO MUNICIPAL A ELE VINCULADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1875 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 9
Prefeltura Municipal de Vitória da Conquista A LEI Nº. 767/94 Dispõe sobre a Constituição do Conselho Municipal do Bem-Estar Social e Criação de Fundo Municipal a Ele vinculado e dá outras provi dencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia; Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei: ART. 1º - Fica constituído o Conselho Munici pal do Bem Estar-Social, com carater deliberativo e com a fi nalidade de assegurar a participação da comunidade na elabo ração e implementação de programas da área social tais como de habitação, de saneamento básico, de promoção humana e ou tros, além de gerir o Fundo Municipal do Bem-Estar-Social, a que se refere o art. 2º da presente Lei. ART. 2º —- Fica criado o Fundo Municipal do Bem-Estar Social destinado a propiciar apoio e suporte finan ceiro à implementação de programas da área social, tais como de habitação, de sancamento básico e de promoção humana | vol tada à população de baixa renda. ART. 3º - Os recursos do Fundo, em | consonân cia com as diretrizes e normas do Conselho Municipal do Bem Estar-Social, serao aplicadas em: LI - construção de moradias; II - produção de lotes urbanizados; [II- urbanização de favelas; IV — aquisição de material de construção; v -— melhoria de unidades habitacionais; VI - construção e reforma de equipamentos Ss . , a . . comunitarios e institucionais, vifcu lados a projetos habitacionais, | He T om MOD DIV. QU:13OO — do Pça JOAQUIM CORREIA,5S- FONE -PABX(073)422-521l TELEX (072) 2679 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL q Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista ) 2 LEI Nº. 767/94 saneamento básico e de promoção hu mana; VII - regularização fundiária; VIII- produção e aquisição de imóveis ha bitacionais para locação social; IX -— serviços de assistência técnica e jurídica para implementação de pro gramas habitacionais, de sancamen to básico e de promoção humana; x —- serviços de apoio a organização co munitária em programas habitacio — nais, de saneamento básico e de pro moção humana; XI —- complementação de infra-estrutura"! em loteamentos deficientes destes! serviços com a finalidade de regu larizá-los; XII - revitalização de áreas degradadas"! para uso habitacional; XIII- ações em cortiços e habitações co letivas de aluguel; XIV - projetos experimentais de aprimora mento de tecnologia na área habita cional e de saneamento básico; Xxv - manutenção dos sistemas de drena gem e, nos casos em que a comunida de opera, nos sistemas de abasteci mento de água e esgotamento sanitá rio e; XVI - quaisquer outras ações de interes se social aprovadas pelo Conselho, vinculados aos programas de sanea mento, habitação e promoção humana. ART. 4º — Constituirão receitas do Fundo: dotações orçamentarias proprias; II -— recebimento de prestações decorren tes de financiamentos de programas | habitacionais; mm QD, DIV. OUI-1300 - a co eme me eee ec mm Pço JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (0731422 -521 TELEX (072) 2679 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL LEI Nº. 767/94 III - doações, auxílios e contribuições de terceiros; IV -— recursos financeiros oriundos do Governo Federal e de outros órgãos públicos recebidos diretamente ou ad - por meio de convenios; de organismos internacionais de cocpe recursos financeiros oriundos ração, recebidos diretamente ou por meio de convênios; VI - aporte de capital decorrente da realização de operações de crédi to em instituições financeiras ofi ciais, quando previamente autori zadas em Lei específica; VII - rendas provenientes da aplicação! de seus recursos no mercado de ca pital; VIII- produto da arrecadação de taxas e de multas ligadas a licenciamento de atividades e infrações às nor mas urbanísticas em geral, edilí cias e de posturas e outras ações tributárias, bem como ações sujei tas a penalidades que possam guar dar relação com o desenvolvimento urbanístico em geral. IX - outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, a exceção de impostos. PARÁGRAFO PRIMEIRO - As receitas descritas! neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta es pecial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento urbano de credito. PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando não estiverem se mm ROD DIY, OU-1300. ae am = ancas cciememeno eme mms EEE Pça JOAQUIM CORREIA,5S - FONE-PABX(073]422 -521l TELEX (072) 2679 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL mm ROD DIY, OU: 1300 eee re ce ' Prefeltura Municipal de Vitória da Conquista 4 LEI Nº. 767/94 sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do fundo" poderão ser aplicados no merca do de capital, de acordo com a posição das disponibilidades fi nanceiras aprovadas pelo Conselho Municipal do Bem-Estar Social |, objetivando o aumento das recei tas do fundo, cujos resultados a ele reverterão. PARÁGRAFO TERCEIRO —- Os recursos serão destinados com prioridade a projetos que tenham como propo nentes organizações comunitárias, associações de moradores e cooperativas habitacionais cadastradas junto ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social. ART. 5º — O Fundo de que trata a pre sente Lei ficará vinculado diretamente à Secretaria Munici pal de Obras e Urbanismo. PARÁGRAFO ÚNICO - O órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecera os recursos humanos e materiais e as necessarios a consecução dos seus objetivos. ART. 6º — São atribuições da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo: I -— administrar o Fundo de que trata a presente Lei e propor políticas de aplicação dos seus recursos; submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com os programas ! sociais municipais, tais como de habitação, saneamento bási co, promoção humana e outros Pça JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (073)422-521l TELEX (072) 2679 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL j Prefeltura Municipal de Vitória da Conquista 5 LEI Nº. 767/94 bem como a Lei de Diretrizes Orça mentárias e de acordo com as polí ticas delineadas pelo Governo Fede ral, no caso de utilização de recur so do orçamento da União; do Bem-Estar Social as demonstrações! submeter ao Conselho Municipal mensais de receita e despesa do Fundo; IV - encaminhar a contabilidade Geral do Município as demonstrações men cionadas no inciso anterior; ordenar empenho e pagamentos das despesas do Fundo, e; VI - Mediante aprovação legislativa, fir mar convênios e contratos, junta mente com o Governo Municipal, re ferentes a recursos que serão admi-— nistrados pelo Fundo. ART. 7º - O Conselho Municipal do Bem-Estar- Social será constituída de: —- três representantes indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal; II - dois representantes da Câmara Muni cipal sendo um indicado pela banca da da oposição e outro pela banca da da situação; Um representante indicado pela FEMANC — Federação Municipal de As sociação de Moradores de Vitória da Conquista; IV - Um representante de entidades de es tudos cristãos de fins filantrópicos; mm OD. DIV. QI1-1300. . a ns Pça JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (0731422-521 TELEX (072) 2679 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA -BA-BRASIL Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista 6 LEI Nº. 767/94 V -— Um representante da OAB; VI -— Um representante do CREA; VII - Um representante da ABM; PARÁGRAFO PRIMEIRO - A designação dos membros do Conselho será feita por ato do Executivo. PARÁGRAFO SEGUNDO - A presidência do Conse lho será exercida por representante do Executivo; PARÁGRAFO TERCEIRO - A indicação dos membros do Conselho representantes da comunidade será feita pelas or ganizações ou entidades a que pertencem. PARÁGRAFO QUARTO — O número de representan- tes do Poder Público não poderá ser superior a representação! da comunidade. PARÁGRAFO QUINTO -— O mandato dos membros do Conselho sera de dois anos, permitida a recondução. do PARÁGRAFO SEXTO -— O mandato dos membros Conselho serã exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniaria. ART. 8º — O Conselho reunir-se-a, ordinaria mente, uma vez por mês e, extraordinariamente, na forma que dispuser o regimento interno. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A convocação sera feita por escrito, com antecência mínima de 08 (oito) dias para as sessões ordinárias, e de 24 (vinte e quatro) horas para as sessões extraordinárias. PARÁGRAFO SEGUNDO - As decisões do Conselho! serão tomadas com a presença de, maioria absoluta de seus mem bros, tendo o presidente o voto de qualidade. PARÁGRAFO TERCEIRO - O Conselho poderá solici tar a colaboração de servidores do Poder Executivo para soramento em suas reuniões, podendo constituir uma Secre Exccutiva. e MOD. DIY. DU1-1300. emas E < a DE E Pça JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (0731422 -S2Il TELEX (072) 2579 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL 'o '0 » Prefeltura Municipal de Vitória da Conquista 7 LEI Nº. 767/94 PARÁGRAFO QUARTO — cionamento, o Conselho fica autorizado a utilizar os serviços Para o seu pleno fun infra-estruturais das unidades administrativas do Poder Exe cutivo. ART. 9º - Compete ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social: aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Munici pal do Bem-Estar Social; aprovar os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo nas áreas So ciais, tais como de habitação, saneamento básico e promoção ' humana; estabelecer limites máximos de financiamento a título oneroso, bem como a fundo perdido, para as modalidades de atendimento! previstos no artigo 3º desta Lei; IV - definir política de subsídios na area de financiamento habi tacional; definir a forma de repasse a terceiros dso recursos sob a responsabilidade do Fundo; VI - definir as condições de retor no dos investimentos; VII- definir os critérios e as for mas para transferência dos imóveis do Fundo Municipal do Bem-Estar Social aos beneficiá rios dos programas habitacio nais; — MOD DIY. O11-1300 se g E E Pça JOAQUIM CORREIA,55- FONE-PASX (073]422 -821l TELEX (072) 2679 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL » “O '0 3 em 1, Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista 8 LEI Nº. 767/94 XI - XIII — ART. 10 — sente Lei tem vigência ilimitada. VIII - definir normas para gestão do patrimônio vinculado ao Fundo; acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se ne cessário, o auxílio do ór gão de finanças do Executi vo; acompanhar a execução dos programas sociais, tais co mo de habitação, de sanea- mento básico e de promoção humana, cabendo-lhe inclu sive suspender o desembol- so de recursos caso sejam constatadas irregularidades na aplicação; dirimir dúvidas quanto a aplicação das normas que regulamentaram o Fundo Mu nicipal do Bem-Estar Social naquelas matérias atinentes a sua competência; propor medidas de aprimora mento do desempenho do Fun do, bem como outras formas de atuação visando a conse cução dos objetos dos pro gramas Sociais, é; elaborar o seu regimento ! interno; O Fundo de que trata a pre mm MORA DIY. OLI-130Q = asd Pça JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (073]422-521l TELEX (072) 2679 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL Prefeltura Municipal de Vitória da Conquista LEI Nº. 767/94 ART. 11 - Para atender ao disposto nes ta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adi cional Especial até o limite de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). ART. 12 — A presente Lei será regulamen- tada por Decreto do Executivo, no prazo de 30 dias, contados! de sua publicação. ART. 13 -— Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, em 06 de setembro 1994. + José Ferpaándes Pedral Sampaio Prefeito ma DD: DIY QU 1300 — ui x e , meme em Pça JOAQUIM CORREIA,5S - FONE-PABX(073]422-521l TELEX (072) 2679 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA -BA-BRASIL