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norma nº 764/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 764 / 1994
Date 1994-06-30
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1995, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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l
RECEBIDO POR |
Em JJ/09/94
Dispõe sobre as Diretrizes Orça
mentárias para o exercício de
1995, e dá outras providências.
DO
A Câmara Municipal de Vitória da Conquista, Estado da Bahia
aprova a seguinte Lei:
CAPÍTULO. I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei tem como finalidade estabelecer as dire
trizes para elaboração da Lei Orçamentáriaspara o exercício de 1995 ,
consoante o estabelecido a seguir:
I - as metas e prioridades da Administração Municipal;
II - as Despesas de Capital para 1995;
regras para a elaboração da Lei Orçamentária Anual; .
29
IV - alterações na Legislação Tributária em 1995; e
V - regras para a Política de Pessoal em 1995. |
Art. 2º - A Lei Orçamentária Anual estimará a receita e
fixará a despesa a preços de julho de 1991.
Art. 3º - Os valores expressos na Lei Orçamentária sado a x
tualizados para 31 de dezembro, utilizando-se para isto a variação do IPC :
ou de qualquer outro índice oficial que o substitua. ]
Art. 4º — Os saldos das dotações orçamentárias serao atua
lizados nos meses de abril, julho e outubro, de acordo com a variação X
do IPC ou qualquer outro índice oficial que o substitua.
Art. 5º - As atualizações do orçamento previstas no artigo
anterior não se constituirao como alteração à Lei Orçamentária Anual. f
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ER ES RE e
Art. 6º — O Executivo Municipal poderá enviar ao Legislativo
Projeto de Lei propondo a modificação da Lei Orçamentária e só será A
admitida através de crédito adicional previstos no Art. 165 $ 8º 5
Art. 167 inciso V da Constituição Federal combinados com artigos 4
a h6 da Lei nº 4.320/6l e serão apresentados na forma e com detalha-
mento estabelecido nesta Lei.
Parágrafo Único - Entender-se-á como modificação à Lei Orça-
mentária Anual, as transposições, os remanejamentos e/ou transferên-
9
cias de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro, efetivando-se na forma do previsto no art. 16t; ih
ciso VI da Constituição Federal.
Art. 7º - Para fins desta Lei conceituam-se:
I - CATEGORIA DE PROGRAMAÇÃO - os projetos e as atividades a
locados na Lei Orçamentária Anual, bem como os criados a
través dos créditos especiais e extraordinários;
II - ÓRGÃO - a unidade orçamentária que constitui o agrupamen
to de todos os serviços subordinados à mesma repartição
e que serão consignadas dotações próprias;
III - TRANSPOSIÇÃO - o deslocamento de uma categoria de progra
mação de um órgão para outro;
29
IV —- REMANEJAMENTO —- a mudança de dotações de uma categoria de
programação para outra dentro do mesmo Órgão; e
V — TRANSFERÊNCIA - o deslocamento de recurso da reserva de
| contingência para uma categoria de programação.
CAPÍTULO II
DA PROGRAMAÇÃO PARA 1995
Art. 8º - A programação para o exercício de 1995 com relação às
despesas de capital são as metas previstas no Plano Plurianual 1994 /
1997 e constante do Anexo Único a esta Lei.
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————————————————————..
» CÂMARA MUNICIPAL
VINÓRIA DACONCUISTA-BAMIA
CAPÍTULO III
DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
| Art. 9º - A proposta orçamentária a ser encaminhada pelo Poder
| Executivo até 30.09.1994, será composta de:
I - mensagem ao Legislativo contendo a situação Econômico-Finan
ceira, a situação da Dívida Municipal Flutuante e Fundada ,
os saldos de Crédito Especiais e os Direitos do Município ,
passíveis de realização em 1995, os restos a pagar e outros
DO
compromissos financeiros exigíveis;
| II - Projeto de Lei Orçamentária Anual;
III - os Quadros de Detalhamento das Despesas - (QDD); e
IV - os anexos da Lei !.320/6!:
no
a) Anexo-l - Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Ca
tegorias Econômicas;
b) Anexo-2 - Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas;
e) Anexo-6 - Demonstrativo do Programa de Trabalho;
29
d) Anexo-7 - Programa de Trabalho de Governo - Demonstrativo de
Funções, Programas e Sub-programas por Projetos e Atividades;
| e
e) Anexo-9 - Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções de Go
verno.
Art. 10 - A discriminação da receita será de acordo com o estabeleci
do na Portaria nº 03, de 21.02.90, da SOF/SEPLAN.
Art. 11 - A despesa será detalhada de acordo com o estabelecido na
Portaria nº 35, de 01.08.89 da SOF/SEPLAN, compreendido:
I - categoria econômica;
II - grupo de despesa;
| III - modalidade de aplicação; e
| IV - elemento de despesa.
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l.
Art. 12 - A Receita Municipal será constituída da forma seguinte:
I - de tributos de sua competência;
II - de transferências constitucionais;
III - de atividades econômicas que por conveniência o Munici-
pio venha a executar;
o IV - de convênios firmados com órgãos e entidades da Adminis
a tração Pública Federal, Estadual e de outros Municípios,
ou com Entidades e Instituições Privadas Nacionais e In
ternacionais;
V - oriundas de serviços executados pelo Município;
VI - da cobrança da Divida Ativa;
VII - oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente au
torizados pelo Poder legislativo; e
VIII - outras rendas.
Art. 13 - As despesas serao fixadas segundo os compromissos so-
ciais, financeiros, econômicos e as aquisições de bens, serviços e
execução de obras do Município.
[a $ 1º - na fixação da despesa serão observados prioritariamente
[é] os gastos com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - serviço.da dívida pública municipal;
III - contrapartida de convênios e financiamentos; e
IV - os projetos e obras em andamento, que ultrapasse a 30%
(trinta por cento) do cronograma de execução.
$ 2º — As atividades da manutenção básica terão preferência so-
bre as atividades que visem a sua expansão.
$ 3º - Os projetos em execução prevalecerão sobre os novos pro-
jetos.
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LE O
CAPÍTULO IV
DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 14 - O Orçamento Fiscal compreenderá todas as receitas
e todas as despesas, referentes ao Poder Executivo e ao Poder Le-
gislativo, seus órgao e entidades da administração direta e indire
ta.
DO
Art. 15 - Até o dia 30 de agosto, o Poder Legislativo fará
D) o encaminhamento ao Executivo Municipal, da sua proposta parcial,
/ a fim de que seja integrada ao Orçamento geral.
Art. 16 - O Orçamento Fiscal somente poderá sofrer modifica
ção ou alteração na forma do disposto no artigo 6º desta lei.
Art. 17 - O Orçamento Fiscal obedecerá obrigatoriamente aos
princípios da unidade, universalidade e anualidade.
CAPÍTULO V
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 18 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá todos os
órgãos e entidades que pratiquem ações de Saúde, Previdência Social .
e Assistência Social.
29
Art. 19 - As receitas do Orçamento da Seguridade Social serão
as transferidas do Orçamento Fiscal.
Art. 20 - As despesas do orçamento da Seguridade Social serao
as constantes do Quadro de Detalhamento de Despesa (QDD) dos órgaos
e entidades de Saúde e Previdência Social e Assistência Social.
Art. 21 - Na proposta orçamentária segurará dotação específi-
ca a título de Subvenções Sociais, destinadas a critério dos Vereado
res, a entidades filantrópicas sem fins lucrativos, desde que preen-
cham as seguintes condições:
I - sejam reconhecidas por lei de utilidade pública
II - apresentem declaração atualizada de, no mínimo duas au
toridades locais, quanto ao bom funcionamento e compro
vante da regularidade do mandato de sua diretoria;
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ss
III - as entidades só poderão receber as subvenções se esti
verem com as prestações de contas, referente a recebi
mentos de recursos de Subvenções Sociais Municipal em
dias junto ao Executivo Municipal.
IV - os recursos pagos a cada entidade serão atualizadas e
corrigidos de acordo com os artºs 3º e 4º desta Lei.
PN CAPÍTULO VI
a DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 22 - O Município atualizará a sua Legislação Tributária,
adequando-a às normas federais e estaduais.
Art. 23 — A atualização da sua Legislação Tributária implica
rá na revisão e regulamentação do Código Tributário Municipal.
Art. 2! - As alterações previstas nos artigos anteriores im- |
Plicarão na modernização da máquina fazendária cujas finalidades são o
aumento da arrecadação própria, o aumento da produtividade e as de im-
pedir a sonegação fiscal.
Parágrafo Único - Estender-se-á à Administração Pública Municipal e a
o cobrança da Dívida Ativa o esforço previsto no caput do artigo, incluin
do, revisão do valor patrimonial dos bens municipais. E
OS
Art. 25 — A despesa de pessoal não poderá ultrapassar 65% (ses
senta e cinco por certo) do total das Receitas Correntes, na forma do
artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluin-
do nesta o pessoal ativo e inativo.
Art. 26 —- Sé poderá haver aumento de despesas de pessoal, com
dotação específica e saldo para atendê-la, nos casos seguintes:
I - aumento de remuneração;
II - criação de cargos;
III - alteração da estrutura de carreira;
IV - admissão de pessoal, através de concurso público; e
V - admissão de pessoal por: excepcional interesse públi
co, na forma do art. 37, inciso IX, da Constituição
Federal.
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EEE CSS Ss
Parágrafo Único - Na inexistência da dotação e saldo para
atender as despesas previstas neste artigo a autorização para abertu
ra de créditos adicionais poderá constar da própria Lei que altera a
Política de pessoal.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DO
ja aprovado e
Art. 27 - Caso o Projeto de Lei orçamentária anual não se
sancionado até 31.12.9H4, fica o Poder Executivo autori
zado a executar a razão de 1/12 (um doze avos) da proposta orçamentá
ria das seguintes despesas:
Ta
II -
III -
D O
To
Art.
pessoal e encargos;
serviços da dívida;
despesas decorrentes da manutenção básica dos serviços
municipais e ações prioritárias a serem prestadas à so
ciedade;
investimento em continuação de obras nas áreas de saú-
de, educação, saneamento básico e serviços essenciais;
e
contrapartida de convênios e financiamentos.
28 - Será prevista na Lei Orçamentária anual de 1995
a criação do programa de ações Emergenciais, com a finalidade de a-
tender as obras e serviços de caráter emergencial.
T—=
II -
Art.
as obras e serviços a serem contemplados no programa
serão indicadas por entidades representativas da Co-
munidade e por Vereadores à Câmara Municipal, que
os aprovará e estabelecerá ordem de prioridade.
as obras e serviços priorizados serao atendidos pela
Administração Municipal, levando-se e a disponibili-
dade financeira do Município.
29 - Em havendo necessidade do cumprimento da Lei Or
camentária Anual o Executivo Municipal apresentara ao Legislati-
vo o Projeto de Lei Pro-
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eee
ato
pondo assinatura de convênios do Poder Executivo com a Administração
Pública Federal Estadual, outros municípios ou entidades privadas de
âmbito nacional ou internacional.
Art. 30, - Após a sanção da lei Orçamentária Anual, o Po-
der Executivo elaborará Quadro de Programa Financeira para a execução
dos projetos e atividades, obedecendo as prioridades e a disponibili-
dade de recursos para cada trimestre fiscal em obediência ao disposto
nos artigos 47 a 50, da Lei !.320/6l.
Art. 31 As transferências de recursos financeiros para O
Poder Legislativo serão feitas até o dia 20 de cada mês, considerando
se o percentual das despesas do Poder em relação ao Orçamento total
do Município e aplicando-se este percentual sobre as seguintes recei
tas:
I - diretamente arrecadadas dos tributos municipais;
II - decorrentes das transferências constitucionais,
da União e do Estado, oriundas de tributos; e
III - decorrentes da aplicação financeira, oriundas
dos incisos I e II.
Parágrafo Único - Para efeito das transferências ao Poder
Legislativo excluem-se as receitas com vinculação específico como as
de convênios, operações de créditos, bem como, as de caráter indeni-
zatório como ROYALITIES e assemelhados.
Art.32' - Esta lei entrará em vigor na data de sua publica
ção e vigorará até o dia 31 de dezembro de 1995, revogadas as disposi
ções em contrário.
Sala das Sessões, 30 de junho de 1994
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MUNICIPAL
VITÓRIA
ANEXO ÚNICO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DEMONSTRATIVOS DAS METAS E DESPESAS DE CAPITAL
AS DESPESAS DE CAPITAL PARA
1995 OBEDECERÃO A PERCENTUAIS
[ai PREVISTOS NO PLANO PLURTANUAL..
METAS
EDUCAÇÃO
- Ampliação e modernização da rede Municipal
de Ensino
Construção de escola no Bairro Sobradinho
Recuperação da Rede Municipal de Ensino
. Construção de escola no Bairro Bruno Bacelar
- Programa Municipal de Assistência ao Estudante
Construção de escola na Vila Serrana
PN É Construção da Escola no Bairro Parque Comveima II
Construção, reforma e ampliação da Vila Olímpica e de Praças
de Esportes
- Desenvolvimento da Educação Física e Desportos
« Residência de Estudante do Interior - instalação
SAÚDE E SANEAMENTO
- Ampliação e Modernização da rede Municipal de Saúde
« Recuperação da rede Municipal de Saúde
- Combate às doenças transmissíveis
- Ampliação dos sistemas de abastecimento de água
. Sistemas-de captação e tratamento de esgotos
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ww nm
. Conclusão de sistemas de esgotos sanitários
- Programas de Saneamento Geral
Pavimentação Rua Montevideo e Rua Bolívia Bairro Ipanema
. Construção de Aterros Sanitários
Pavimentação Rua Paralela Av. Pres.Dutra Jurema
. Pavimentação
a - Pavimentação bairro Kadija, Patagônia Brasil e Alvorada
Obras de Drenagem
. Drenagem e Pavimentação do Povoado Campinhos e Simão
« Controle de Cheias
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
. Informatização e Modernização de Administração Municipal
« Informatização e Modernização do Legislativo
.
Aperfeiçoamento dos Sistemas de Planejamento Governamental, de Arreca
dação e Fiscalização Tributária, de elaboração e execução orçamentá-
ria, de programação e execução financeira, de contabilidade, de con-
trole interno e de recursos humanos, inclusive por intermédio de con
vênios
- Construção, reforma e ampliação da sede do Legislativo
Implantação e Ampliação do Centro Administrativo Municipal
Construção e reforma de prédios público
Implantação, ampliação e reforma de obras comunitárias
- Programa de habitação Popular
« Implantação de Sistemas de Abastecimento
. Construção e ampliação de cemitérios
Execução de Programas Especiais de Trabalho
. Ampliação, alienação e reforma de frotas: de veículos, máquinas e equi-
pamentos
Rua Zeferino Correia, nº 19 - Fones: (073) 424-1085] 424-1284 - CEP: 45.100.000 « Vitória dá Conquista-Ba.
RE E Ses TESE
| « Construção do Aeroporto
. Conservação de Quadras Poliesportivas nos Bairros Jurema, Patagônia
Kadija, Vila Serrana e Urbis VI
. Construção do Hemocentro
. Construção do Centro de Reabilitação Profissional
. Implantação do Almoxarifado Geral
AGRICULTURA
. Incrementar o desenvolvimento técnologico, a comercialização e a
distribuição da produção agropecuária e industrial
, - Implantação de projetos hidro-agricolas
Implantação de hortas comunitárias
Implantação de reflorestamentos
Construção de barragens
. Implantação de obras contra as secas
. Incrementar as ações de defesa e de fiscalização sanitária, animal e
vegetal
] CULTURA
="
. Preservação do patrimônio histórico, artístico e arqueológico
- Desenvolvimento cultural das comunidades regionais
ENERGIA E RECURSOS MINERAIS
. Eletrificação Urbana e Rural
. Prospecção e aproveitamento dos Recursos Minerais e Hídricos
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
. Incrementar a promoção e a produção industrial
. Expansão da comercialização
- Promoção e desenvolvimento da infra estrutura turística
Rua Zeferino Correla, nº 19 “Fones: (073) 424-1085) 424-12B4 - CEP: 45.100.000« Vitória da Conquista-Ba.
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