| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 764 / 1994 |
| Date | 1994-06-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1995, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1877 |
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l RECEBIDO POR | Em JJ/09/94 Dispõe sobre as Diretrizes Orça mentárias para o exercício de 1995, e dá outras providências. DO A Câmara Municipal de Vitória da Conquista, Estado da Bahia aprova a seguinte Lei: CAPÍTULO. I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 1º - Esta Lei tem como finalidade estabelecer as dire trizes para elaboração da Lei Orçamentáriaspara o exercício de 1995 , consoante o estabelecido a seguir: I - as metas e prioridades da Administração Municipal; II - as Despesas de Capital para 1995; regras para a elaboração da Lei Orçamentária Anual; . 29 IV - alterações na Legislação Tributária em 1995; e V - regras para a Política de Pessoal em 1995. | Art. 2º - A Lei Orçamentária Anual estimará a receita e fixará a despesa a preços de julho de 1991. Art. 3º - Os valores expressos na Lei Orçamentária sado a x tualizados para 31 de dezembro, utilizando-se para isto a variação do IPC : ou de qualquer outro índice oficial que o substitua. ] Art. 4º — Os saldos das dotações orçamentárias serao atua lizados nos meses de abril, julho e outubro, de acordo com a variação X do IPC ou qualquer outro índice oficial que o substitua. Art. 5º - As atualizações do orçamento previstas no artigo anterior não se constituirao como alteração à Lei Orçamentária Anual. f Rua Zeferino Correla, nº 19 - Fones: (073) 424-1085] 424-1284 - CEP: 45.100.000:- Vitória dá Conquista-Ba. ER ES RE e Art. 6º — O Executivo Municipal poderá enviar ao Legislativo Projeto de Lei propondo a modificação da Lei Orçamentária e só será A admitida através de crédito adicional previstos no Art. 165 $ 8º 5 Art. 167 inciso V da Constituição Federal combinados com artigos 4 a h6 da Lei nº 4.320/6l e serão apresentados na forma e com detalha- mento estabelecido nesta Lei. Parágrafo Único - Entender-se-á como modificação à Lei Orça- mentária Anual, as transposições, os remanejamentos e/ou transferên- 9 cias de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, efetivando-se na forma do previsto no art. 16t; ih ciso VI da Constituição Federal. Art. 7º - Para fins desta Lei conceituam-se: I - CATEGORIA DE PROGRAMAÇÃO - os projetos e as atividades a locados na Lei Orçamentária Anual, bem como os criados a través dos créditos especiais e extraordinários; II - ÓRGÃO - a unidade orçamentária que constitui o agrupamen to de todos os serviços subordinados à mesma repartição e que serão consignadas dotações próprias; III - TRANSPOSIÇÃO - o deslocamento de uma categoria de progra mação de um órgão para outro; 29 IV —- REMANEJAMENTO —- a mudança de dotações de uma categoria de programação para outra dentro do mesmo Órgão; e V — TRANSFERÊNCIA - o deslocamento de recurso da reserva de | contingência para uma categoria de programação. CAPÍTULO II DA PROGRAMAÇÃO PARA 1995 Art. 8º - A programação para o exercício de 1995 com relação às despesas de capital são as metas previstas no Plano Plurianual 1994 / 1997 e constante do Anexo Único a esta Lei. | Rua Zeferino Correia, nº 19 - Fones: (073) 424-1085/ 424-1284 - CEP: 45.100.000'« Vitória da Conquista-Ba. ————————————————————.. » CÂMARA MUNICIPAL VINÓRIA DACONCUISTA-BAMIA CAPÍTULO III DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA | Art. 9º - A proposta orçamentária a ser encaminhada pelo Poder | Executivo até 30.09.1994, será composta de: I - mensagem ao Legislativo contendo a situação Econômico-Finan ceira, a situação da Dívida Municipal Flutuante e Fundada , os saldos de Crédito Especiais e os Direitos do Município , passíveis de realização em 1995, os restos a pagar e outros DO compromissos financeiros exigíveis; | II - Projeto de Lei Orçamentária Anual; III - os Quadros de Detalhamento das Despesas - (QDD); e IV - os anexos da Lei !.320/6!: no a) Anexo-l - Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Ca tegorias Econômicas; b) Anexo-2 - Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas; e) Anexo-6 - Demonstrativo do Programa de Trabalho; 29 d) Anexo-7 - Programa de Trabalho de Governo - Demonstrativo de Funções, Programas e Sub-programas por Projetos e Atividades; | e e) Anexo-9 - Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções de Go verno. Art. 10 - A discriminação da receita será de acordo com o estabeleci do na Portaria nº 03, de 21.02.90, da SOF/SEPLAN. Art. 11 - A despesa será detalhada de acordo com o estabelecido na Portaria nº 35, de 01.08.89 da SOF/SEPLAN, compreendido: I - categoria econômica; II - grupo de despesa; | III - modalidade de aplicação; e | IV - elemento de despesa. Rua Zeferino Correla, nº 19 - Fones: (073) 424-1085/ 424-1284 - CEP: 45.100.000« Vitória dá Conquista-Ba. | SD E a l. Art. 12 - A Receita Municipal será constituída da forma seguinte: I - de tributos de sua competência; II - de transferências constitucionais; III - de atividades econômicas que por conveniência o Munici- pio venha a executar; o IV - de convênios firmados com órgãos e entidades da Adminis a tração Pública Federal, Estadual e de outros Municípios, ou com Entidades e Instituições Privadas Nacionais e In ternacionais; V - oriundas de serviços executados pelo Município; VI - da cobrança da Divida Ativa; VII - oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente au torizados pelo Poder legislativo; e VIII - outras rendas. Art. 13 - As despesas serao fixadas segundo os compromissos so- ciais, financeiros, econômicos e as aquisições de bens, serviços e execução de obras do Município. [a $ 1º - na fixação da despesa serão observados prioritariamente [é] os gastos com: I - pessoal e encargos sociais; II - serviço.da dívida pública municipal; III - contrapartida de convênios e financiamentos; e IV - os projetos e obras em andamento, que ultrapasse a 30% (trinta por cento) do cronograma de execução. $ 2º — As atividades da manutenção básica terão preferência so- bre as atividades que visem a sua expansão. $ 3º - Os projetos em execução prevalecerão sobre os novos pro- jetos. Rua Zeferino Correla, nº 19 - Fones: (073) 424-1085] 424-1284 - CEP: 45.100.000:- Vitória dá Conquista-Ba. LE O CAPÍTULO IV DO ORÇAMENTO FISCAL Art. 14 - O Orçamento Fiscal compreenderá todas as receitas e todas as despesas, referentes ao Poder Executivo e ao Poder Le- gislativo, seus órgao e entidades da administração direta e indire ta. DO Art. 15 - Até o dia 30 de agosto, o Poder Legislativo fará D) o encaminhamento ao Executivo Municipal, da sua proposta parcial, / a fim de que seja integrada ao Orçamento geral. Art. 16 - O Orçamento Fiscal somente poderá sofrer modifica ção ou alteração na forma do disposto no artigo 6º desta lei. Art. 17 - O Orçamento Fiscal obedecerá obrigatoriamente aos princípios da unidade, universalidade e anualidade. CAPÍTULO V DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 18 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá todos os órgãos e entidades que pratiquem ações de Saúde, Previdência Social . e Assistência Social. 29 Art. 19 - As receitas do Orçamento da Seguridade Social serão as transferidas do Orçamento Fiscal. Art. 20 - As despesas do orçamento da Seguridade Social serao as constantes do Quadro de Detalhamento de Despesa (QDD) dos órgaos e entidades de Saúde e Previdência Social e Assistência Social. Art. 21 - Na proposta orçamentária segurará dotação específi- ca a título de Subvenções Sociais, destinadas a critério dos Vereado res, a entidades filantrópicas sem fins lucrativos, desde que preen- cham as seguintes condições: I - sejam reconhecidas por lei de utilidade pública II - apresentem declaração atualizada de, no mínimo duas au toridades locais, quanto ao bom funcionamento e compro vante da regularidade do mandato de sua diretoria; Rua Zeferino Correia, nº 19 - Fones: (073) 424-1085/ 424-1284 - CEP: 45.100.000 - Vitória da Conquista-Ba. ss III - as entidades só poderão receber as subvenções se esti verem com as prestações de contas, referente a recebi mentos de recursos de Subvenções Sociais Municipal em dias junto ao Executivo Municipal. IV - os recursos pagos a cada entidade serão atualizadas e corrigidos de acordo com os artºs 3º e 4º desta Lei. PN CAPÍTULO VI a DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 22 - O Município atualizará a sua Legislação Tributária, adequando-a às normas federais e estaduais. Art. 23 — A atualização da sua Legislação Tributária implica rá na revisão e regulamentação do Código Tributário Municipal. Art. 2! - As alterações previstas nos artigos anteriores im- | Plicarão na modernização da máquina fazendária cujas finalidades são o aumento da arrecadação própria, o aumento da produtividade e as de im- pedir a sonegação fiscal. Parágrafo Único - Estender-se-á à Administração Pública Municipal e a o cobrança da Dívida Ativa o esforço previsto no caput do artigo, incluin do, revisão do valor patrimonial dos bens municipais. E OS Art. 25 — A despesa de pessoal não poderá ultrapassar 65% (ses senta e cinco por certo) do total das Receitas Correntes, na forma do artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluin- do nesta o pessoal ativo e inativo. Art. 26 —- Sé poderá haver aumento de despesas de pessoal, com dotação específica e saldo para atendê-la, nos casos seguintes: I - aumento de remuneração; II - criação de cargos; III - alteração da estrutura de carreira; IV - admissão de pessoal, através de concurso público; e V - admissão de pessoal por: excepcional interesse públi co, na forma do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. Rua Zeferino Correla, nº 19 - Fones: (073) 424-1085/ 424-1284 - CEP: 45.100.000« Vitória da Conquista-Ba. EEE CSS Ss Parágrafo Único - Na inexistência da dotação e saldo para atender as despesas previstas neste artigo a autorização para abertu ra de créditos adicionais poderá constar da própria Lei que altera a Política de pessoal. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DO ja aprovado e Art. 27 - Caso o Projeto de Lei orçamentária anual não se sancionado até 31.12.9H4, fica o Poder Executivo autori zado a executar a razão de 1/12 (um doze avos) da proposta orçamentá ria das seguintes despesas: Ta II - III - D O To Art. pessoal e encargos; serviços da dívida; despesas decorrentes da manutenção básica dos serviços municipais e ações prioritárias a serem prestadas à so ciedade; investimento em continuação de obras nas áreas de saú- de, educação, saneamento básico e serviços essenciais; e contrapartida de convênios e financiamentos. 28 - Será prevista na Lei Orçamentária anual de 1995 a criação do programa de ações Emergenciais, com a finalidade de a- tender as obras e serviços de caráter emergencial. T—= II - Art. as obras e serviços a serem contemplados no programa serão indicadas por entidades representativas da Co- munidade e por Vereadores à Câmara Municipal, que os aprovará e estabelecerá ordem de prioridade. as obras e serviços priorizados serao atendidos pela Administração Municipal, levando-se e a disponibili- dade financeira do Município. 29 - Em havendo necessidade do cumprimento da Lei Or camentária Anual o Executivo Municipal apresentara ao Legislati- vo o Projeto de Lei Pro- Rua Zeferino Correia, nº 19 - Fones: (073) 424-1085/ 424-1284 - CEP: 45.100.000 - Vitória da Conquista-Ba. eee ato pondo assinatura de convênios do Poder Executivo com a Administração Pública Federal Estadual, outros municípios ou entidades privadas de âmbito nacional ou internacional. Art. 30, - Após a sanção da lei Orçamentária Anual, o Po- der Executivo elaborará Quadro de Programa Financeira para a execução dos projetos e atividades, obedecendo as prioridades e a disponibili- dade de recursos para cada trimestre fiscal em obediência ao disposto nos artigos 47 a 50, da Lei !.320/6l. Art. 31 As transferências de recursos financeiros para O Poder Legislativo serão feitas até o dia 20 de cada mês, considerando se o percentual das despesas do Poder em relação ao Orçamento total do Município e aplicando-se este percentual sobre as seguintes recei tas: I - diretamente arrecadadas dos tributos municipais; II - decorrentes das transferências constitucionais, da União e do Estado, oriundas de tributos; e III - decorrentes da aplicação financeira, oriundas dos incisos I e II. Parágrafo Único - Para efeito das transferências ao Poder Legislativo excluem-se as receitas com vinculação específico como as de convênios, operações de créditos, bem como, as de caráter indeni- zatório como ROYALITIES e assemelhados. Art.32' - Esta lei entrará em vigor na data de sua publica ção e vigorará até o dia 31 de dezembro de 1995, revogadas as disposi ções em contrário. Sala das Sessões, 30 de junho de 1994 Rua Zeferino Correla, nº 19 - Fones: ess CEP: 45.100.000 - Vitória da Conquista-Ba. MUNICIPAL VITÓRIA ANEXO ÚNICO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DEMONSTRATIVOS DAS METAS E DESPESAS DE CAPITAL AS DESPESAS DE CAPITAL PARA 1995 OBEDECERÃO A PERCENTUAIS [ai PREVISTOS NO PLANO PLURTANUAL.. METAS EDUCAÇÃO - Ampliação e modernização da rede Municipal de Ensino Construção de escola no Bairro Sobradinho Recuperação da Rede Municipal de Ensino . Construção de escola no Bairro Bruno Bacelar - Programa Municipal de Assistência ao Estudante Construção de escola na Vila Serrana PN É Construção da Escola no Bairro Parque Comveima II Construção, reforma e ampliação da Vila Olímpica e de Praças de Esportes - Desenvolvimento da Educação Física e Desportos « Residência de Estudante do Interior - instalação SAÚDE E SANEAMENTO - Ampliação e Modernização da rede Municipal de Saúde « Recuperação da rede Municipal de Saúde - Combate às doenças transmissíveis - Ampliação dos sistemas de abastecimento de água . Sistemas-de captação e tratamento de esgotos Rua Zeferino Correla, nº 19 - Fones: (073) 424-1085/ 424-1284 - CEP: 45.100.000:» Vitória da Conquista-Ba. ww nm . Conclusão de sistemas de esgotos sanitários - Programas de Saneamento Geral Pavimentação Rua Montevideo e Rua Bolívia Bairro Ipanema . Construção de Aterros Sanitários Pavimentação Rua Paralela Av. Pres.Dutra Jurema . Pavimentação a - Pavimentação bairro Kadija, Patagônia Brasil e Alvorada Obras de Drenagem . Drenagem e Pavimentação do Povoado Campinhos e Simão « Controle de Cheias ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO . Informatização e Modernização de Administração Municipal « Informatização e Modernização do Legislativo . Aperfeiçoamento dos Sistemas de Planejamento Governamental, de Arreca dação e Fiscalização Tributária, de elaboração e execução orçamentá- ria, de programação e execução financeira, de contabilidade, de con- trole interno e de recursos humanos, inclusive por intermédio de con vênios - Construção, reforma e ampliação da sede do Legislativo Implantação e Ampliação do Centro Administrativo Municipal Construção e reforma de prédios público Implantação, ampliação e reforma de obras comunitárias - Programa de habitação Popular « Implantação de Sistemas de Abastecimento . Construção e ampliação de cemitérios Execução de Programas Especiais de Trabalho . Ampliação, alienação e reforma de frotas: de veículos, máquinas e equi- pamentos Rua Zeferino Correia, nº 19 - Fones: (073) 424-1085] 424-1284 - CEP: 45.100.000 « Vitória dá Conquista-Ba. RE E Ses TESE | « Construção do Aeroporto . Conservação de Quadras Poliesportivas nos Bairros Jurema, Patagônia Kadija, Vila Serrana e Urbis VI . Construção do Hemocentro . Construção do Centro de Reabilitação Profissional . Implantação do Almoxarifado Geral AGRICULTURA . Incrementar o desenvolvimento técnologico, a comercialização e a distribuição da produção agropecuária e industrial , - Implantação de projetos hidro-agricolas Implantação de hortas comunitárias Implantação de reflorestamentos Construção de barragens . Implantação de obras contra as secas . Incrementar as ações de defesa e de fiscalização sanitária, animal e vegetal ] CULTURA =" . Preservação do patrimônio histórico, artístico e arqueológico - Desenvolvimento cultural das comunidades regionais ENERGIA E RECURSOS MINERAIS . Eletrificação Urbana e Rural . Prospecção e aproveitamento dos Recursos Minerais e Hídricos INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS . Incrementar a promoção e a produção industrial . Expansão da comercialização - Promoção e desenvolvimento da infra estrutura turística Rua Zeferino Correla, nº 19 “Fones: (073) 424-1085) 424-12B4 - CEP: 45.100.000« Vitória da Conquista-Ba. E "=" =" +.