| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 763 / 1994 |
| Date | 1994-06-21 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTS. 1º, 5º E 8º DA LEI 547/90 DE 26.09.90. |
| native_id | 1878 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 2
TO — NÓRADACONQUSIABAA DT e ZA, ZA AS NG, 7 LEI Nº 790/94 | k3/94 ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 1º 5º , E 8º DA LEI 517/90 DE 26.09.90. A Câmara Municipal de Vitória da Conquista, Estado da Bahia aprova a seguinte Lei: "Art. 1º - Fica criado o Conselho do Meio Ambiente "CODEMA". É um órgão consultivo, deliberativo e fiscalizador do Muni cípio no que concerne a sua politica de expansão, desenvol vimento, prevenção e defesa do seu meio ambiente conforme prescrito no Capitulo VI da Lei Orgânica do Município de Vitória da Conquista. Sendo seus membros nomeados por De- creto do Poder Legislativo". "Art. 5º - O Conselho do Meio Ambiente "CODEMA" compor-se- à paritariamente de 08 membros do Poder Público e 08 mem- bros de entidades Representativas da Sociedade Civil. Com a seguinte representação: a $ 1º - Poder Público: a - Representante do Prefeito Municipal; b - Representante da Câmara Municipal da Bancada de Oposi- ção; c - Representante da Câmara Municipal da Bancada de Situa- ção; d - Representante da Secretaria do Meio Ambiente; e - Representante da Embasa; f - Representante da Secretaria de Educaçao e Cultura; g - Representante do IBAMA; Rua Zeferino Correia, nº 19 - Fones: (073) 424-1085/ 424-1284 - CEP: 45.100.000 « Vitória dá Conquista-Ba. eee Ds [o ] Representante da Secretaria de Obras e Urbanismo; S - Entidades da Sociedade Civil: | a - Representante da UESB; b - Representante do Movimento Contra a Morte Prematura; e - Representante do Movimento Ecológico Glauber Rocha; d - Representante da OAB; e - Representante da União Municipal dos Estudantes Secunda- (io) ristas - UMES; f - Representante do Sindicato dos Professores Municipais; g - Representante das Associações de Bairro; | h - Representante do ABM. " Art. 8º - O Conselho do Meio Ambiente "CODEMA" reunir-se- à ordinariamente de 30/30 dias e extraordinariamente sem | pre que se fizer necessário, sendo sua convocação feita pe lo seu Presidente ou por requerimento assinado por 1/3 (un terço) dos seus membros. E deliberará com a presença da maioria dos seus membros)". [a] Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica- ção, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, 21 de junho de 1994 | p NJ! eg VÓ LDO Rua Zeferino Correia, nº 19 - Fones: (073) 424-1085/ 424-1284 - CEP: 45.100.000 « Vitória da Conquista-Be.