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← Vitória da Conquista (BA)

norma nº 763/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 763 / 1994
Date 1994-06-21
EmentaALTERA A REDAÇÃO DOS ARTS. 1º, 5º E 8º DA LEI 547/90 DE 26.09.90.
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LEI Nº 790/94 |
k3/94
ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 1º 5º
, E 8º DA LEI 517/90 DE 26.09.90.
A Câmara Municipal de Vitória da Conquista, Estado da Bahia
aprova a seguinte Lei:
"Art. 1º - Fica criado o Conselho do Meio Ambiente "CODEMA".
É um órgão consultivo, deliberativo e fiscalizador do Muni
cípio no que concerne a sua politica de expansão, desenvol
vimento, prevenção e defesa do seu meio ambiente conforme
prescrito no Capitulo VI da Lei Orgânica do Município de
Vitória da Conquista. Sendo seus membros nomeados por De-
creto do Poder Legislativo".
"Art. 5º - O Conselho do Meio Ambiente "CODEMA" compor-se-
à paritariamente de 08 membros do Poder Público e 08 mem-
bros de entidades Representativas da Sociedade Civil. Com
a seguinte representação:
a $ 1º - Poder Público:
a - Representante do Prefeito Municipal;
b - Representante da Câmara Municipal da Bancada de Oposi-
ção;
c - Representante da Câmara Municipal da Bancada de Situa-
ção;
d - Representante da Secretaria do Meio Ambiente;
e - Representante da Embasa;
f - Representante da Secretaria de Educaçao e Cultura;
g - Representante do IBAMA;
Rua Zeferino Correia, nº 19 - Fones: (073) 424-1085/ 424-1284 - CEP: 45.100.000 « Vitória dá Conquista-Ba.
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Representante da Secretaria de Obras e Urbanismo;
S - Entidades da Sociedade Civil:
| a - Representante da UESB;
b - Representante do Movimento Contra a Morte Prematura;
e - Representante do Movimento Ecológico Glauber Rocha;
d - Representante da OAB;
e - Representante da União Municipal dos Estudantes Secunda-
(io) ristas - UMES;
f - Representante do Sindicato dos Professores Municipais;
g - Representante das Associações de Bairro;
| h - Representante do ABM.
" Art. 8º - O Conselho do Meio Ambiente "CODEMA" reunir-se-
à ordinariamente de 30/30 dias e extraordinariamente sem
| pre que se fizer necessário, sendo sua convocação feita pe
lo seu Presidente ou por requerimento assinado por 1/3 (un
terço) dos seus membros. E deliberará com a presença da
maioria dos seus membros)".
[a] Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica-
ção, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 21 de junho de 1994
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Rua Zeferino Correia, nº 19 - Fones: (073) 424-1085/ 424-1284 - CEP: 45.100.000 « Vitória da Conquista-Be.

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