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norma nº 759/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 759 / 1994
Date 1994-05-18
EmentaALTERA REDAÇÃO DOS ARTS. 15, 16 E 17 DA LEI 584, DE 05.09.1991.
native_id1882

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|
-
o é ..,
Vitória da Conquista
LEI Nº 759/94
Altera redação dos artigos
15,16 e 17 da Lei 584, de
05.09.1991.
o o s o 5.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUIS-
TA, Estado da Bahia,
Faço saber que a Câmara Municipal decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
“cep.
1
Art.1º — Os artigos 15, 16 e 17 da Lei 584,
de 05.09.91 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 - O Conselho Municipal de Saúde é
órgão deliberativo e fiscalizador, constituído por dez re-
presentantes de órgãos prestadores de serviço de saúde e
de dez representantes de entidades de usuários deste mesmo
serviço, sem remuneração, e nomeados por Decreto do Chefe
do Poder Executivo.
|
$ 1º - O Conselho sera presidido pelo Secre
tário Municipal de Saúde Pública e os demais integrantes re
presentam as entidades seguintes:
LI — representação de órgãos prestadores de
serviço de saúdo:
a - dois representantes do Município
dentre cles o Secretario Municipal
de Saude Publica;
b - um representante da Secretaria Esta
dual de Saúde (DIRES);
| , c -— um representante da Universidade Es
| tadual do Sudoeste da Bahia;
“o qo 0... 0... Po 000
e
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
02
LEI Nº 759/94
d — um representante da Empresa Bahiana
de Água e Saneamento S/A (EMBASA);
e - um representante da Associação Ba-
hiana de Odontologia (ABO);
f — um representante do setor privado de
saude;
g - um representante dos farmacêuticos e
bioquimicos;
e...
h - um representante do Conselho Regio-
nal de Enfermagem (COREN);
i — um representante do Conselho Regio-
nal de Medicina do Estado da Bahia
(CREMEB) ;
II - Representação de entidades de usuários
do serviço de saúde:
a - um representante da Associação de
Moradores;
h — dois Vereadores representando a cã
| mara Municipal, sendo um da banca-
da da situação e um da bancada da
oposição;
c — um representante do Sindicato dos
Trabalhadores Urbanos;
d - um representante do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais;
e - um representante de entidades que
atuam em áreas especiais de saúde
(excepcionais, deficientes fisicos
e dependentes de drogas);
| f —- um representante de clubes de ser
|. viço; tn
p - um representante de entidades reli
| ; . '
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Municipal de Vitória da Conquista
03
LEI Nº 759/94
>» e a o:
giosas;
h - um representante de entidades filan
tropicas;
i — um representante da Federação Muni-
cipal de Associação de Moradores de
Conquista (FEMANC).
$ 2º — A função do Conselheiro será conside
Ea a
rada de alta relevancia."
vart. 16 — A estrutura do Conselho Munici-
pal de Saúde obedecerá sempre composição paritária entre a
representação dos órgãos prestadores de serviço localiza-
dos no Município e a representação das entidades usuárias
do serviço público de saúde.
Parágrafo Único - A estrutura administrati-
va do Conselho Municipal de Saúde será constituída do Pre-
sidente e da Secretaria Exccutiva, Ticando a sua organiza-
ção e as normas do funcionamento definidas no regimento in
terno aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Mu-
VWoocococococqn 0 0
nicipal."
vart. 17 - As reuniões do Conselho Munici-
pal de Saúde serão válidas quando presentes a maioria abso
luta dos seus membros.
$1º - O quorum para deliberação do Conse-
lho será o de maioria simpies dos membros presentes, exce-
tuando a deliberação que aprove a indicação do Coordenador
do Fundo Municipal de Saúde para a qual sera exigida dois
terços dos seus membros.
$ 2º - O mandato do Conselho pertence a en-
tidade que tenha representação no Colegiado e tera duração
de dois anos permitindo a essa indica-lo para mais um P
ríodo .
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-
,
LET Nº 759/94
5 3º - A Presidência do Conselho poderá ser
ocupada pelo substituto legal do Secretário, nos seus impe
dimentos ocasionais e, na falta deste, ou na impossibilida
de de assumir, pelo Conselheiro mais antigo no Conselho.
» 0 0 Do Doe os
8 4º — A convocação das reuniões do Conse-
lho Municipal de Saúde será precedida de aviso escrito de-
vidamente protocolado.
8 5º - O membro do Conselho poderá ser subs
tituído por outro da mesma entidade representada, quando
faltar, sem justificativa prévia, e pelo prazo de no míni-
mo vinte e quatro horas a duas reuniões consecutivas ou
três alternadas.
8 6º - O Conselho Municipal de Saúde reunir-
se-à ordinariamente, de 30 em 30 dias e extraordinariamen-
te, sempre que se fizer necessário. Sendo que a convocação
sera feita pelo Presidente ou por 1/3 dos membros do Conse
lho”.
»i entrará em vigor na data
revogadas as disposiçues em contrario.
de sua publicaça
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA
DA CONQUISTA, 18 de maio de 1994.
a]
/ / x
| 4 sl? PU sd
José Fernandes Pedral Sampaio
Prefeito
o2709 000 Pos.
TD. >> me mamvimariaso ao TEI FX 1072) 2879 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL

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