| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 759 / 1994 |
| Date | 1994-05-18 |
| Ementa | ALTERA REDAÇÃO DOS ARTS. 15, 16 E 17 DA LEI 584, DE 05.09.1991. |
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| - o é .., Vitória da Conquista LEI Nº 759/94 Altera redação dos artigos 15,16 e 17 da Lei 584, de 05.09.1991. o o s o 5. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUIS- TA, Estado da Bahia, Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei: “cep. 1 Art.1º — Os artigos 15, 16 e 17 da Lei 584, de 05.09.91 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15 - O Conselho Municipal de Saúde é órgão deliberativo e fiscalizador, constituído por dez re- presentantes de órgãos prestadores de serviço de saúde e de dez representantes de entidades de usuários deste mesmo serviço, sem remuneração, e nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo. | $ 1º - O Conselho sera presidido pelo Secre tário Municipal de Saúde Pública e os demais integrantes re presentam as entidades seguintes: LI — representação de órgãos prestadores de serviço de saúdo: a - dois representantes do Município dentre cles o Secretario Municipal de Saude Publica; b - um representante da Secretaria Esta dual de Saúde (DIRES); | , c -— um representante da Universidade Es | tadual do Sudoeste da Bahia; “o qo 0... 0... Po 000 e Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista 02 LEI Nº 759/94 d — um representante da Empresa Bahiana de Água e Saneamento S/A (EMBASA); e - um representante da Associação Ba- hiana de Odontologia (ABO); f — um representante do setor privado de saude; g - um representante dos farmacêuticos e bioquimicos; e... h - um representante do Conselho Regio- nal de Enfermagem (COREN); i — um representante do Conselho Regio- nal de Medicina do Estado da Bahia (CREMEB) ; II - Representação de entidades de usuários do serviço de saúde: a - um representante da Associação de Moradores; h — dois Vereadores representando a cã | mara Municipal, sendo um da banca- da da situação e um da bancada da oposição; c — um representante do Sindicato dos Trabalhadores Urbanos; d - um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; e - um representante de entidades que atuam em áreas especiais de saúde (excepcionais, deficientes fisicos e dependentes de drogas); | f —- um representante de clubes de ser |. viço; tn p - um representante de entidades reli | ; . ' ELEX (07212679 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL nm umarema CANNFIA 54 - FONE-PABX(073)422 -52i! T “o q0 0.0.0 0 0 o poe cos. Municipal de Vitória da Conquista 03 LEI Nº 759/94 >» e a o: giosas; h - um representante de entidades filan tropicas; i — um representante da Federação Muni- cipal de Associação de Moradores de Conquista (FEMANC). $ 2º — A função do Conselheiro será conside Ea a rada de alta relevancia." vart. 16 — A estrutura do Conselho Munici- pal de Saúde obedecerá sempre composição paritária entre a representação dos órgãos prestadores de serviço localiza- dos no Município e a representação das entidades usuárias do serviço público de saúde. Parágrafo Único - A estrutura administrati- va do Conselho Municipal de Saúde será constituída do Pre- sidente e da Secretaria Exccutiva, Ticando a sua organiza- ção e as normas do funcionamento definidas no regimento in terno aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Mu- VWoocococococqn 0 0 nicipal." vart. 17 - As reuniões do Conselho Munici- pal de Saúde serão válidas quando presentes a maioria abso luta dos seus membros. $1º - O quorum para deliberação do Conse- lho será o de maioria simpies dos membros presentes, exce- tuando a deliberação que aprove a indicação do Coordenador do Fundo Municipal de Saúde para a qual sera exigida dois terços dos seus membros. $ 2º - O mandato do Conselho pertence a en- tidade que tenha representação no Colegiado e tera duração de dois anos permitindo a essa indica-lo para mais um P ríodo . [MOD Quigoo ae Do enne DAS ivra14DD MD TE! FXLOT2) 2679 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL - , LET Nº 759/94 5 3º - A Presidência do Conselho poderá ser ocupada pelo substituto legal do Secretário, nos seus impe dimentos ocasionais e, na falta deste, ou na impossibilida de de assumir, pelo Conselheiro mais antigo no Conselho. » 0 0 Do Doe os 8 4º — A convocação das reuniões do Conse- lho Municipal de Saúde será precedida de aviso escrito de- vidamente protocolado. 8 5º - O membro do Conselho poderá ser subs tituído por outro da mesma entidade representada, quando faltar, sem justificativa prévia, e pelo prazo de no míni- mo vinte e quatro horas a duas reuniões consecutivas ou três alternadas. 8 6º - O Conselho Municipal de Saúde reunir- se-à ordinariamente, de 30 em 30 dias e extraordinariamen- te, sempre que se fizer necessário. Sendo que a convocação sera feita pelo Presidente ou por 1/3 dos membros do Conse lho”. »i entrará em vigor na data revogadas as disposiçues em contrario. de sua publicaça GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, 18 de maio de 1994. a] / / x | 4 sl? PU sd José Fernandes Pedral Sampaio Prefeito o2709 000 Pos. TD. >> me mamvimariaso ao TEI FX 1072) 2879 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL