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norma nº 584/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 584 / 1991
Date 1991-09-05
EmentaDISPÕE SOBRE CONDIÇÕES QUE REGULAM AS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE, INTEGRA O MUNICÍPIO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), CRIA CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE (VETADO) E FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEI Nº 584/91
Dispõe sobre condições que re-
gulam as ações e serviços de
saúde, integra o Município ao
Sistema Único de Saúde (SUS ),
cria Conselho Municipal de Saú
de - vetado - e Fundo Munici
pal de Saúde e dá outras pro
vidências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA
TA, Estado da Bahia,
CONQUIS
Faço saber que a Câmara de Vereadores decre
tou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO 1
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 1º —- Esta Lei regula, no território do
Município, as ações e serviços de saúde executadas isolada
mente ou em conjunto, em caráter permanente ou eventual por
pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou priva
do.
ART. 2º - A saúde é um direito fundamental
AZAR A .
A A —————
MOD. DIV. Oll-1300
Pça. JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (073)422-521l TELEX (072) 2679 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL
27.
Prefeltura Municipal de Vitória da Conquista
fls.02
do ser humano e um dever do Município na sua base territo
rial, exercitando-se quando:
I —- executa política econômica e soci
al que permita a redução de riscos
de doenças;
II - estabelece condições que assegura
acessos universal e igualitário as
ações e aos serviços para sua pro
moção, proteção e recuperação.
Parágrafo Único - O dever do Município não
exclui o das pessoas, da família, das empresas e da socieda
de.
ART. 3º - As ações e os serviços de saúde,
no Município, serão executadas com observância dos fatores
que lhe são determinantes ou condicionantes como: a alimen
tação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, (o)
trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o
acesso aos bens e aos serviços essenciais.
ART. 4º — Na execução das ações de saúde de
vem ser garantidas às pessoas e à coletividade condições de
bem estar físico, mental e social.
ART. 5º - Na execução do conjunto de ações
e serviços de saúde, o Município integrará o Sistema Único
de Saúde (SUS).
Parágrafo Único - Neste conjunto de ações e
serviços de saude se incluem o controle de sangue e homoderi
Aa pm
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O.
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
a
a
e
a
WU ART. 6º - O conjunto de açoes e serviços de
e Vito Ed ” Z
saude sera planejado e executado, no Municipio, pela Dire
- ção Municipal do Sistema Único de Saúde (SUS), composto
pelos: Conselho Municipal de Saúde - vetado - exercido pela
o Secretaria Municipal de Saúde.
-
APÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DAS ATRIBUIÇÕES
a
ART. 7º - São objetivos e campos de atuação
e
da Direção Municipal do Sistema Único de Saúde:
e
. identificação e divulgação dos fa
e tores condicionantes e determinan
a tes da saúde;
a assistência as pessoas por intermé
os dio de ações de promoção, proteção
O e recuperação da saúde;
o execução de ações de:
PN b vigilância sanitária;
A vigilância epidemiológica;
«e ”
o saude do trabalhador;
o assistência terapêutica integral.
di participação na formulação da polí
tica e na execução da ações de
o saneamento básico;
a colaboração na proteção do meio am
à biente e do trabalho;
o
24%
o MOD. DIV. Ol|-1300
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Fls.04
vI - fiscalização de serviços, produtos
e substâncias de interesse para a
saúde;
fiscalização e inspeção de alimen
tos, água e bebidas para consumo
humano ;
participação no controle e na fis
calização da produção, transporte,
guarda e utilização de substâncias
e produtos psicoativos, tóxicos e
radioativos;
fiscalização da política de sangue
e seus derivados;
vetado
vetado
execução dos planos de saúde.
SEÇÃO I
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
ART. 8º - Vigilância Sanitária é compreendi
da como sendo o desenvolvimento de ações capazes de elimi
nar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e a intervenção
nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da
produção e circulação de bens e da prestação de serviços
de interesse da saúde pública.
Parágrafo Único - O desenvolvimento das ati-
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vidades de vigilância sanitaria visara:
1 - a fiscalização de bens de consumo
que, direta ou indiretamente, se
relaciona com a saúde;
II - a fiscalização da prestação de
serviços que se refira direta ou
indiretamente com a saúde.
SEÇÃO II
DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
ART. 9º - A Vigilância Epidemiológica é o
conjunto de ações que propicie o conhecimento, a detecção
ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinan
tes e condicionantes de saúde individual ou coletiva Co
a finalidade de recomendar e adotar as medidas de preven
ção e controle das doenças ou agravos.
SEÇÃO III
DA SAÚDE DO TRABALHADOR
ART. 10 - Entende-se por saúde do trabalha
dor, para fins desta Lei, um conjunto de atividades que se
destina, através das ações de vigilância epidemiológica E
vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos
trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilita
ção da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e
agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo:
I - assistência ao trabalhador vítima
7 Le ———e
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de acidente de trabalho ou porta-
dor de doença profissional e do
trabalho;
participação, no âmbito de compe
tência do Sistema Único de Saúde-
SUS, em estudos, pesquisas, ava
liação e controle dos riscos e
agravos potenciais à saúde exis
tentes no processo de trabalho;
participação, no âmbito de compe
tência do Sistema Único de Saúde-
SUS, da normatização, fiscalização
e controle das condições de produ
ção, extração, armazenamento, trans
porte, distribuição e manuseio de
substância, de produtos de máqui
nas e de equipamentos que apresen
tam riscos à saúde do trabalhador;
avaliação do impacto que as tecno
logias provocam a saúde;
informação ao trabalhador e à sua
respectiva entidade sindical e a
empresas sobre os riscos de aci
dente de trabalho, doença profis
sional e do trabalho, bem como
de fiscalização, avaliação ambien
tais e exames de saúde, de admis
são, periódicas e de missão, res
peitados os preceitos da ética
profissional;
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VI - participação na normatização, fis
calização e controle dos serviços
de saúde do trabalhador nas ins
tituições e empresas públicas e
privadas;
revisão periódica da listagem ofi
cial de doenças originadas no pro
cesso de trabalho, tendo na sua
elaboração e colaboração das enti
dades sindicais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
ART. 11 — As ações e serviços públicos de
saúde e os serviços privados contratados ou conveniados
que integram o Sistema Único de Saúde-SUS são desenvolvi
dos de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da
Constituição Federal, obedecendo ainda os seguintes prin
cípios:
I - universalidade de acesso aos ser
viços de saúde em todos os níveis
de assistencia;
integralidade de assistência, en
tendida como um conjunto articula
do e contínuo das ações e servi-
ços preventivos e curativos, indi
viduais e coletivos, exigidos pa
ra cada caso em todos os níveis
de complexidade do sistema;
III - preservação da autonomia das pes
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Fls.
os
soas na defesa de sua integridade
física e moral;
igualdade da assistência à saúde |,
sem preconceitos ou privilegios de
qualquer especie;
v - direito à informação, às pessoas
assistidas, sobre sua saude;
divulgação de informações quanto ao
potencial dos serviços de saúde e a
sua utilização pelo usuário;
VII - utilização da epidemiológia para o
estabelecimento de prioridades a
alocação de recursos e a orientação
programática;
participação da comunidade;
integração, em nível executivo, das
ações de saúde, meio ambiente e o
saneamento basico;
capacidade de resolução dos servi
ços em todos os níveis de assistên
cia;
XI - organização dos serviços públicos
de modo a evitar duplicidade de
meios para fins idênticos.
EXECUÇÃO FINANCEIRA
Para planejamento, controle, fisca
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lização, financiamento e execução das ações e serviços de
saúde e sua Direção Municipal, Secretaria Municipal de Saúde,
ficam criados:
I - vetado
II - Conselho Municipal de Saúde;
III - Fundo Municipal de Saúde.
CAPÍTULO I
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE - vetado
ART. 13 - Vetado
— Vetado
— Vetado
— Vetado
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
SEÇÃO I
DA DEFINIÇÃO DO CONSELHO
ART. 14 - O Conselho Municipal de Saúde, órgão
colegiado composto paritariamente por representantes do Gover
no, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuá
rios, em caráter permanente e deliberativo atua na formulação
de estratégias e no controle da execução da polícia de saúde
na instância de sua competência, inclusive nos aspectos econô
micos e financeiros, cujas, decisões serao homologadas pelo
Executivo Municipal e executadas pela Secretaria Municipal de
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Parágrafo Único - O Conselho Municipal de
Saúde é o órgão máximo do Sistema Único de Saúde-SUS no Mu
nicípio o qual garantirá sua composição, funcionamento e
manutenção.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
ART. 15 - O Conselho Municipal de Saúde é O
órgão deliberativo e fiscalizador, constituído pelo Secretá
rio de Saúde e mais 19 (dezenove) representantes do Poder
Público e da Sociedade Civil constituída, nomeada por Decre
to do Chefe do Poder Executivo e sem remuneração assim
discriminados:
representação do Poder Público 10
(dez) membros, sendo:
quatro dos órgãos estatais de sau
de no Município, sendo três (Secre
tário Municipal inclusive) da Se
cretaria Municipal de Saúde e um
da Sec. Estadual de Saúde;
um representante da Secretaria de
Educação e Cultura do Município :
um representante da Secretaria de
Obras e Urbanismo;
dois representantes do Poder Legis
lativo sendo um indicado pela Ban
cada da maioria e um da minoria |;
um representante da Universidade
do Sudoeste do Estado da Bahia;
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Fls. 11
um representante do setor respon
sável pelo abastecimento de água
e saneamento, no Município.
representação da Sociedade Civil
constituída de 10 (dez) membros,as
sim dispostos:
um representante de Associações de
Moradores;
um representante de Entidades Fi
lantrópicas, religiosas, Associa
ções ou Clubes que prestam Servi
ços de Saúde ;
um representante dos profissionais
da área de odontologia;
um representante do Setor Privado
de Saúde ;
um representante da área de farma
ceuticos e bioquimicos;
um representante de um Sindicato
urbano;
um representante de um Sindicato
dos Trabalhadores Rurais;
um representante do Conselho Regio
nal de Enfermagem (COREN);
um representante do Conselho Regio
nal de Medicina do Estado da Ba
hia (CREMEB) ;
um representante das entidades que
atuam em areas especiais de saude
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nd
fls. Jê2
o
- (excepcionais, deficientes físicos
E e dependentes de drogas).
(am)
$ 1º - Os representantes da sociedade civil
e ass
serao indicados pelas entidades das quais participam.
a
$ 2º —- A Função de Conselheiro é serviço de
Ledo alta relevância e não remunerada.
Pa |
$ 3º - O Conselho tera sempre sua composição
[a paritária entre representantes do Poder Público e da Socie-
dade Civil.
a
o SEÇÃO III
. DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
[am]
a ART. 16 -— A estrutura do Conselho Municipal
de Saúde obedecerá o critério de paridade entre representa
a ção do Poder Público e da Sociedade Cívil constituída, com
Rs Presidente, secretaria Executiva e sua organização e normas
de funcionamento definidas em regimento interno elaborado
e e aprovado pelo próprio Conselho.
e E É ,
ART. 17 - O Conselho Municipal de Saude sera
e - presidido pelo secretário Municipal de Saúde e suas reuni
des só terão validade quando presentes a maioria absoluta
o dos seus membros.
A m- m-
$ 1º — As deliberaçoes do Conselho serao to-
e madas por maioria simples, exceto a aprovação do Coordena
dor do Fundo Municipal de Saúde.
Fo]
e $ 2º —- O mandato de cada Conselheiro será
a
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e.
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e
a Fls. 13
= pelo período de 02 (dois) anos, sendo permitido a recondu
E ção por mais um período.
[em]
$ 3º - A Presidência será ocupada pelo subs
e tituto legal do Secretário Municipal de Saúde, quando dos
oo seus impedimentos e na impossibilidade deste, pelo mais
idoso entre os Conselheiros.
e
$ 4º —- A Convocação dos membros do Conselho
es Municipal de Saúde será precedida de correspondência proto
o colada.
a 8 5º - O membro do Conselho que deixar de
comparecer a duas reunioes consecutivas ou a três alterna
[ das, não justificadas, será substituído por outro membro
“a” da mesma entidade representada.
e 8 6º - O Conselheiro faltoso deverá justifi
car a sua ausência ao Colegiado no prazo de 10 (dez) dias
e
La me
o) SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
e
O: Ao Conselho Municipal de Saúde, com
o: Es z
á deliberar sobre questoes de saude
o no Município;
aprovar e acompanhar o Plano Muni-
e cipal de Saúde;
nm avaliar o funcionamento de ativida
des do Sistema Único de Saúde;
e planejar, organizar, controlar,fis
É pm calizar e avaliar as ações e servi
e
a
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ços de saúde pública e privado do
Sistema Único de Saúde-SUS do Muni
cípio e através da Secretaria Muni
cipal de Saúde, gerir e executar;
fiscalizar e deliberar sobre a pres
tação de contas do Fundo Municipal
de Saude;
aprovar consórcios intermunicipais;
VII - promover articulação com órgãos de
fiscalização do exercício profissio
nal e entidades da sociedade civil
para definição e controles de pa
droes éticos, técnicos e científi
cos para pesquisa, ações e serviços
de saúde;
aprovar e autorizar os contratos e
convênios com as entidades privadas
prestadoras de serviços de saúde |,
bem como denunciá-las desaprová-los
e desautorizá-los;
. . ane . .
definir na sua competencia mecanis
mos de controle e fiscalização ine
rentes ao poder de polícia sanitá
ria;
X - participar da elaboração orçamentá
ria do Sistema Único de Saúde - SUS
e do Fundo Municipal de Saúde;
Fiscalizar as movimentações dos re
cursos do Fundo Municipal de Saúde.
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Parágrafo Único - A autorização ou desautori
zação de contratos ou convênios com entidades privadas e
privativo do Conselho Municipal de Saude, observadas as nor
mas de direito público.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
ART. 19 - O Fundo Municipal de Saúde tem por
objetivo criar condições financeiras e de gerenciamento dos
recursos destinados ao desenvolvimento de ações e serviços
de saúde, constituídas pelo Sistema Único de Saúde e executa
do no Município pela Secretaria Municipal de Saúde.
ART. 20 - O Fundo Municipal de Saúde é o
gão da Secretaria Municipal de Saúde, administrado pelo se
cretário Municipal de Saúde que nomeará 1 (um) coordenador ,
aprovado por 2/3 do Conselho Municipal de Saúde.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO NO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE,
COORDENAÇÃO E RECURSOS DO FUNDO
ART. 21 - O Secretário Municipal de Saúde tem
na Administração do Fundo as seguintes atribuições:
I - gerenciamento visando estabelecer
política de aplicação dos seus re
cursos em conjunto com o Conselho
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Municipal de Saúde;
acompanhar, avaliar e decidir so
bre as ações previstas no Sistema
Único na competência do Município;
submeter ao Conselho Municipal de
Saúde o Plano de Aplicação e carga
do Fundo, em consonância com o Sis
tema Único de Saúde e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
submeter ao Conselho Municipal de
Saúde as demonstrações mensais da
receita e despesa;
encaminhar à Contabilidade Geral
do Município as demonstrações men
cionadas no inciso anterior;
subdelegar competência aos respon
sáveis pelos estabelecimentos de
prestação de serviços de saúde que
venham a integrar o Sistema Único
de Saúde-SUS do Município;
movimentar os recursos do Fundo me
diante assinatura de cheques com o
responsável pela tesouraria;
coordenar empenhos e pagamentos
das despesas do Fundo;
firmar juntamente com o Prefeito ,
convênios e contratos inclusive em
préstimos obtidos pelo Fundo, auto
rizados pelo Conselho Municipal de
Saúde ou pela Câmara Municipal;
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Prefeitura
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SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO DO
ART. 22 -
Municipal de Vitória da Conquista
submeter ao Conselho Municipal de
Saúde, para fiscalização, os atos
que se referirem a movimentação dos
recursos do Sistema Único de Saúde.
Ao Coordenador do Fundo, compete:
preparar as demonstrações mensais
da receita e despesa a serem enca
minhadas ao Secretário Municipal
de Saúde;
manter os controles necessários
para execução orçamentária do Fundo
principalmente quanto a empenhos |,
liquidação e pagamento das despesas
e também no que se refere ao recebi
mento das receitas do Fundo;
manter, em coordenação com o setor
de Patrimônio da Prefeitura Munici-
pal, os controles sobre os bens
patrimoniais do Município com carga
para o Fundo;
encaminhar à Contabilidade Geral
do Município:
mensalmente, as demonstrações da
Receita e Despesa;
trimestralmente, os inventários de
estoque de medicamentos básicos;
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anualmente, o inventário dos bens
móveis e o balanço do Fundo.
firmar com os responsaveis pelos
controles da execução orçamentá
ria, as demonstrações mencionadas
anteriormente;
preparar os relatórios de acompa
nhamento das realizações no Municí
pio do Sistema Único de Saúde e se
rem submetidos ao Secretário Muni
cipal de Saúde e ao Conselho Muni
cipal de Saúde;
providenciar, junto a Contabilida
de Geral do Município, as demons
trações que indiquem a situação
econômica, financeira e geral do
Fundo Municipal de Saúde;
apresentar ao Secretário Municipal
de Saúde a análise e a avaliação
da situação econômica financeira
do Fundo Municipal de Saúde detec
tada nas demonstrações mencionadas;
manter os controles necessários
sobre convênios ou contratos de
prestação de serviços pelo setor
privado e dos empréstimos feitos
para a saude;
encaminhar mensalmente ao Secretá
rio Municipal de Saúde Relatório
de acompanhamento e, avaliação da
produção de serviços prestados
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Fis. 19
pelo setor privado na forma mencio
nada no inciso anterior;
manter o controle e a avaliação da
produção das unidades públicas e
privadas do Sistema Único de Saú
de-SUS do Município;
encaminhar mensalmente ao Secretá
rio Municipal de Saúde relatório
de acompanhamento e avaliação da
produção de serviços prestados pe
1as unidades públicas e privadas
do Sistema Único de Saúde- SUS do
Municipio.
SUB-SEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
ART. 23 - As Receitas do Fundo Municipal de
Saúde serão constituídas:
I - das transferências oriundas do or
çamento da Seguridade Social como
decorrência do que dispõe o arti
go 30, inciso VII da Constituição
Federal e arts.31,32 da Lei nº
8080 de 19.09.90;
dos rendimentos e dos juros prove
nientes de aplicações financeiras
de seus recursos;
do produto de convênios firmados
com outras entidades financiadoras;
IV - do produto da arrecadação da taxa
AL
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de fiscalização sanitária e higie
ne, multas e juros de mora por
infrações eo Codigo Sanitário Mu-
nicipal, bem como parcelas de ar
recadação de outras taxas já ins-
tituídas e que se refiram a saúde
e de outras que o Município venha
a criar;
das parcelas do produto da arreca
dação de outras receitas proprias
oriundas das atividades | econômi
cas, de prestação de serviços e
de outras transferências que o
Município tenha direito a receber
por força de Lei e de Convênios
no setor;
dos recursos consignados na rubri
ca orçamentária à Secretaria Muni
cipal de Saúde com mínimo de 20 %
(vinte por cento) do valor total
do Fundo;
das doações em espécie feitas di
retamente para este Fundo.
$ 1º - As receitas neste artigo serão depo
sitadas, obrigatoriamente, em conta a ser aberta e mantida
em agência de estabelecimento oficial de crédito.
$ 2º - A aplicação dos recursos de natureza
financeira dependerá:
I - da existência de disponibilidade
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Fls.21
em função do cumprimento de progra
mação;
de prévia aprovação do Secretário
Municipal de Saúde, sem prejuízo
da programação.
SUB-SEÇÃO
DOS ATIVOS DO
ART. 24 Os ativos do Fundo Municipal de Sa
úde são constituídos:
da disponibilidade financeira em
bancos ou em caixa especial oriun
das das receitas específicas;
dos direitos que porventura vier
a constituir;
dos bens móveis e imóveis que fo
rem destinados ao Sistema Único do
Saúde do Município;
dos bens moveis e imoveis doados ,
com ou sem ônus destinados ao Sis
tema Único de Saúde;
dos bens móveis e imoveis destina
dos à Administração do Sistema de
Saúde do Município.
Parágrafo Único - anualmente será processado
inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
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Fls. 23
forma a permitir o exercício de suas funções de controle pré
vio, concomitantemente e subsequente de informar, inclusive
de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemen-
te, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e
analisar os resultados obtidos.
ART. 28 - A Contabilidade do Fundo Municipal
de Saúde tem como objetivo evidenciar a situação financeira,
patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Saúde,
observados os padrões estabelecidos na Legislação pertinente
ART. 29 - A escrituração contábil será feita
pelo método das partidas dobradas.
ART. 30 - A contabilidade emitirá:
relatorios mensais de gestão, inclu
sive os custos dos serviços;
demonstrativos e relatórios que in
tegram a Contabilidade Geral do
sn Lus
Municipio.
Parágrafo Único - Relatório de gestão é enten
dido como sendo os balancetes mensais de receita e despesa
do Fundo incluindo outras demonstrações exigidas pela Admi
nistração e pela Legislação pertinente.
SEÇÃO VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUB-SEÇÃO I
DA DESPESA
ART. 31 - Após a promulgação da lei de
MOD. DIV. O11-1300
Pça. JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (073)422-521l TELEX (072) 2679 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
Fls. 24
mento, deve o secretário Municipal de Saude aprovar o quadro
de cotas trimestrais que serão distribuídas entre as unida
des executadoras do Sistema Municipal de Saúde.
Parágrafo Único - As cotas trimestrais pode
rão ser alteradas durante o exercício, devendo no entanto ser
observado o limite fixado no orçamento e o comportamento de
sua execução.
ART. 32 - Nenhuma despesa poderá ser realiza
da sem que para isto haja autorização orçamentária.
$ 1º - Nos casos de insuficiência e omissões
orçamentárias, serão permitidos a utilização de créditos adi
cionais suplementares e especiais, quando para isto exista
lei autorizativa e os creditos abertos.
$ 2º - Não se admitirá transferência de recur
sos do fundo Municipal de Saúde a qualquer título, que não
seja o cumprimento de programação específica do Sistema Úni-
co de Saúde- SUS.
ART. 33 - A despesa do Fundo Municipal de Saú
de, será constituída de:
I - financiamento total ou parcial de
programas integrados de saúde desen
volvidos pela Secretaria ou com ela
conveniada;
pagamento de vencimentos, salários,
gratificações ao pessoal dos orgãos,
ou entidades de administração dire-
ta ou indireta que participem da
MOD. DIV. Ol-1300
Pça. JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (073)422-521l TELEX (072) 2679 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
Fls. 25
execução das ações previstas no ar
tigo 1º desta Lei;
pagamento pela prestação de servi
ços a entidades de direito privado
para execução de programas ou pro
jetos específicos do setor de saú
de, observado o disposto no 8 1º
do artigo 199 da Copnstituição Fe
deral;
aquisição de material permanente e
de consumo e outros insumos neces-—
sários ao desenvolvimento dos pro-
gramas;
construção, reforma, ampliação ou
locação de imóveis para adequação
da rede física de prestação de ser
viços de saude;
desenvolvimento e aperfeiçoamento
dos instrumentos de gestão, plane-
jamento, administração e controle
das ações de saúde;
desenvolvimento de programas de
capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos em saude;
atendimento de despesas diversas,
que se não atendidas em carater
urgente e inadiável possam por em
risco a saúde de ponderável parce-
la da Comunidade.
Parágrafo Único - Não se constituirá despe
MOD. DIV. OlI-1300
Pca JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (073]422 -521l TELEX (072) 2679 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
sa deste Fundo, financiamento de auxilios ou subvenções as
instituições privadas com fins lucrativos.
SUB-SEÇÃO II
DAS RECEITAS
ART. 34 - A execução orçamentária das recei
tas processará através da obtenção do seu produto nas fontes
determinadas nesta Lei.
ART. 35 - O Fundo Municipal de Saúde terá vi-
gência limitada.
ART. 36 - Fica o Poder Executivo autorizado a
abrir Crédito Adicional Especial no valor de CR$ 700.000.000,00
(setecentos milhões de cruzeiros), para cobrir as despesas
de implantação do Fundo de que trata esta Lei.
Parágrafo Único - As despesas a serem atendi-
das pelo presente crédito correrão à conta do Código de Des-
pesa 4.1.3.0 - Investimentos em Regime de Execução Fiscal |,
as quais serão compensadas com recursos oriundos do art.43 ,
88 e incisos da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 37 - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da
Conquista, em
Murilo Marmóre
Prefeito
MOD. DIV. OlI-1300
Den INAOIIM CORREIA .55 - FONE-PABX (0731422 -521] TELEX (072) 2679 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL
Prefeltura Municipal de Vitória da Conquista
LEI Nº 584/91
Dispõe sobre condições que re
gulam as ações e serviços de
saúde, integra o Município ao
Sistema Único de Saúde (SUS),
cria Conselho Municipal de Saú
de, (vetado) e Fundo Municipal
de Saúde e dá outras providên
cias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUIS-
TA, Estado da Bahia;
Faço saber que a Câmara Municipal decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO 1 CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 1º —- Esta Lei regula, no território do
Município, as ações e serviços de saúde executadas isolada-
mente ou em conjunto, em carater permanente ou eventual por
pessoas naturais ou juridicas de direito público ou privado
ART. 2º - A saúde é direito fundamental do
ser humano e um dever do Município na sua base territorial,
exercitando-se quando:
I - executa politica econômica e social
que permita a redução de riscos de doenças;
II - estabelece condições que assegura
acessos universal e igualitário as ações e aos serviços pa-
ra sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo Único - O dever do Município não
exclui o das pessoas, da família, das empresas e da socieda
de.
ART. 3º - As ações e os serviços de saúde ,
MOD. DIV. OlI-1300
Pça JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (073)422-52]l TELEX (072) 2579 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL
tória da Conquista
o2
Prefeltura Municipal de Vi
Fl.
LEI N2584/91
serão executados com observância dos fatores
no Municipio,
s ou condicionantes como: a alimen-
que lhe são determinante
tação, a moradia, O sanemaneto basico,
a renda, a educação, o transporte, o lazer e O aà=-
o meio ambiente, (o)
trabalho,
cesso aos bens e aos
serviços essenciais.
ART. 4º - N a execução das ações de saude
devem ser garantidas as pessoas e a coletividade condiçoes
de bem estar físico, mental e soacial.
ART. 5º - Na execução do conjunto de ações
e serviços de saúde, O MUnicípio integrará o Sistema Único
de Saúde (SUS).
Parágrafo Único - Neste conjunto de ações e
serviços de saúde se incluem o controle de sangue e hemode-
rivados.
ART. 6º - O conjunto de ações e serviços de
saúde sera planejado e executado, no Município, pela direção
municipal do Sistema Único de Saúde (SUS), composto pelo
Conselho Municipal de Saúde, (vetado) exercido pela Secreta
ria Municipal de Saúde.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES
ART. 7º - São objetivos e campos de atuação
e. da Direção MUnicipal do Sistema Único de Saúde:
a I - identificação e divulgação dos fa-
tores condicionantes e determinantes da saúde;
a II - assistência às pessoas por intermé
dio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde;
a
III - execuções de ações de:
a a) vigilância sanitária;
o. b) vigilância epidemiológica;
o: c) saude do trabalhador;
. d) assistência terapêutica integral.
MOD. ÓIV. OlI-1300
P,
'ça JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX TS ]422
-S21l TELEX (072) 2879 PMVC-VITO
“VITÓRIA DA CONQUISTA - BA
TA -BA-BRASIL
: Prefeltura Municipal de Vitória da Conquista
03
LEI Nº 584/91
IV - participação na formulação da po
lítica e na execução de ações de saneamento básico;
V - colaboração na proteção do meio
ambiente e do trabalho;
VI - fiscalização de serviços, produ-
tos e substâncias de interesse para a saúde;
VII - fiscalização e inspeção de ali-
mentos, água e bebidas para consumo humano;
VIII - participação no controlee na fis-
calização da produção, transporte, guarda e utilização de
substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
IX - fiscalização da política de san-
gue e seus derivados;
X (vetado)
DEI (vetado)
XII execução dos planos de saúde.
SEÇÃO 1
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
ART. 8º - Vigilancia Sanitaria e compreendi
da como sendo o desenvolvimento de ações capazes de elimi-
nar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e a intervenção nos
problemas sanitarios decorrentes do meio ambiente, da produ
ção e circulação de bens e da prestação de serviços de inte
resse da saúde pública.
Parágrafo Único - O desenvolvimento das ati
vidades de vigilância sanitária visara:
I - a fiscalização de bens de consumo
que, direta ou indiretamente, se relacionam com a saúde;
II - a fiscalização da prestação de ser
viços que se refira direta ou indiretamente com a saúde.
SEÇÃO II
DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
ART. 9º - A Vigilância Epidemiológica é o
[an]
e LEI Nº 584/91
o conjunto de ações que propicie o conhecimento, a detecção ou
l prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e
o condicionantes de saúde individual ou coletiva com a finali
e: dade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e con-
trole das doenças ou agravos.
o , º
SEÇÃO III
[e] DA SAÚDE DO TRABALHADOR
ART. 10 - Entende-se por saúde do trabalha-
dor, para fins desta Lei, um conjunto de atividades que se
destina, atraves das ações de vigilancia epidemiologica e vi
gilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos tra-
Le balhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da
saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos ad-
a vindos das condições de trabalho, abrangendo:
“e I - assistência ao trabalhador vítima
de acidente de trabalho ou portador de doença profissional e
o do trabalho;
II - participação, no âmbito de compe-
o tência do Sistema Único de Saúde-SUS, em estudos, pesquisas,
es, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais a saú-
de existentes no processo de trabalho;
o III - participação, no âmbito de compe-
tencia do Sistema Unico de Saude-SUS, da normatizaçao, fis-
Es calização e controle das condições de produção, extração,ar
E mazenamento, transporte, distribuiçao e manuseio de substãn
a cia, de produtos de máquinas e de equipamentos que apresen-
ú tam riscos à saúde do trabalhador;
di Iv - avaliação do impacto que as tecno-
. logias provocam a saude;
o V - informação ao trabalhador e à sua
respectiva entidade sindical e as empresas sobre os riscos
[e de acidente de trabalho, doença profissional e do trabalho,
. bem como de fiscalização, avaliação ambientais e exames de
o saúde, de administração, periódicas e de missão, respeita-
mo dos os preceitos da ética profissional;
EN
a =
Pça JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (073)422 -521l TELEX (072) 2579 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
F1.05
LEI 584/91
VI - participação na normatização, fiscali-
zação e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas
instituições e empresas públicas e privadas;
VII - revisão periódica da listagem oficial
de doenças originadas no processo de trabalho, tendo na sua
elaboração a colaboração das entidades sindicais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
ART. 11 - As ações e serviços públicos de saúde
e os serviços privados contratados ou conveniados que inte-
gram o Sistema Único de Saúde - SUS são desenvolvidos de a-
cordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da Consti-
tuição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
1 - universalidade de acesso aos serviços
de saúde em todos os níveis de assistência;
II - integralidade de assistência, enten-
dida como um conjunto articulado e contínuo das ações e ser
viços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exi
gidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do
sistema;
III - preservação da autonomia das pessoas na
defesa de sua integridade física e moral;
IV - igualdade da assistência à saúde, sem
preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
V - direito a informação, as pessoas as-
sistidas, sobre sua saúde ;
VI - divulgação de informações quanto ao
potencial dos serviços de saude e a sua utilização pelo usu
ario;
VII - utilização da epidemiologia para o es
tabelecimento de prioridades a alocação de recursos e a ori
entação programatica;
VIII - participação da comunidade;
IX - integração, em nível executivo, das a
ções de saúde, meio ambiente e o saneamento básico;
MOD. DIV. Ol!-1300 '
Pça JOAQUIM CORREIA,:* - FONE-PABX (073)422-521l TELEX (072) 2879 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA ARA
di Prefeltura Municipal de Vitória da Conquista
(e) Fl. 06
o LEI 584/91
o X - capacidade de resolução dos serviços em
todos os níveis de assistência;
a - ,
XI - organizaçao dos serviços publicos de mo
a do a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.
at TÍTULO
E DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO E EXECUÇÃO FINANCEIRA
[em]
ART. 12 - Para planejamento, controle, fiscali-
PR zação, financiamento e execução das ações e serviços de saú
| de, no Sistema Único de Saúde e sua Direção Municipal, Se-
a cretaria Municipal de Saúde, ficam criados:
- I - (vetado);
II - Conselho Municipal de Saúde;
a III - Fundo Municipal de Saúde.
o CAPÍTULO
o DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE
" ART. 13 - (Vetado).
41º - (Vetado).
and $2º - (Vetado).
$3º - (Vetado).
“a
CAPÍTULO TI
[e] ;
. DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE
= SEÇÃO 1
2 DA DEFINIÇÃO DO CONSELHO
[| » Em
ART. 14 - O Conselho Municipal de Saude, orgão
= colegiado composto paritariamente por representantes do Go-
verno, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usu
o arios, em caráter permanente e deliberativo atua na formula
ção de estratégias e no controle da execução da política de
(a) saúde na instância de sua competência, inclusive nos aspec-
“e tos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologa
o: das pelo Executivo Municipal e executadas pela Secretaria
metem Am
MOD. DIV. Oll-1500
Pça JOAQUIM CORREIA,5S - FONE-PABX (073)422 -52]l TELEX (072) 2879 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - Ra Ana eu
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
Fl.
07
LEI 584/91
Municipal de Saúde.
8 Único - O Conselho Municipal de Saúde é o or-
gão máximo do Sistema Único de Saúde-SUS no Município,o qual
garantirá sua composição, funcionamento e manutenção.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
ART. 15 - O Conselho MUnicpal de Saúde é o ór-
gão deliberativo e fiscalizador, constituído pelo Secretário
de Saúde e mais 19 (dezenove) representantes do Poder Públi
co e da Sociedade Civil Constituída, nomeado por Decreto do
Chefe do Poder Executivo e sem remuneração, assim discrimi-
nados:
I - representação do Poder Público 10 (dez)
membros, sendo:
a) quatro dos órgãos estatais de saúde
no Município, sendo três, (Secretário
Municipal de Saúde inclusive), da se
cretaria Municipal de Saúde e um da
Secretaria Estadual de Saúde;
b) um representante da Secretaria de Edu
cação e Cultura do Município;
c) um representante da Secretaria Munici
pal de Obras e Urbanismo;
d) dois representantes do Poder Legisla-
tivo, sendo um indicado pela Bancada
da maioria e um da minoria;
e) um representante da Universidade do
Sudoeste da Estado da Bahia;
f) um representante do setor responsável
pelo abastecimento de água e saneamen
,
to, no Municipio.
II - representação da Sociedade Civil cons-
tituída de 10 (dez) membros, assim dispostos:
a) um representante de Associações Mora-
dores;
Pça. JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX(073)422-52]] TELEX (072) 2679 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL
da Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
o” F1.08
a LEI 584/91
o b) um representante de Entidades Filan-
É trópicas, Religiosas, Associações ou
s Clubes que prestam Serviços de Saúde;
q c) um representante dos profissionais da
0. área de odontologia;
a d) um representante do Setor Privado de
e. Saúde;
pa e) um representante da área de farmacêu-
ticos e bioquimicos;
a f) um representante de um Sindicato Urba
dá “ no;
o g) um representante do Sindicato dos Tra
balhadores Rurais;
a h) um representante do Conselho Regional
de Enfermagem (COREN);
Q i) um representante do Conselho Regional
de Medicina do Estado da Bahia (CREMEB);
o j) um representante das entidades que a-
tuam em áreas especiais de saúde (ex-
Led cepcionais, deficientes físicos e de-
pn pendentes de drogas).
$ 1º —- Os representantes da sociedade civil se-
rão indicados pelas entidades das quais participam.
$ 2º - A função de Conselheiro é serviço de al-
o)
ta relevância e não remunerada.
a 8 3º - O Conselho terá sempre sua composição pa
ritária entre representantes do POder Público e da Socieda-
o. de Civil.
a SEÇÃO III
a DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
os ART. 16 — A estrutura do Conselho Municipal de
Saúde obedecerá o critério de paridade entre a representa-
o ção do Poder Público e da Sociedade Civil constituída, com
E Presidente, Secretaria Executiva e sua organização e nor-
+
O: mas de funcionamento definidas em Regimento Interno elabo-
Ta
o
MOD. DIV. Oll-1300
Pça. JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (073]422 -521l TELEX (072) 2679 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL
Prefeltura Municipal de Vitória da Conquista
Fl. 09
LEI 584/91
elaborado e aprovado pelo próprio Conselho.
ART. 17 - O Conselho Municipal de Saúde será
presidido pelo Secretário Municipal de Saúde e suas reuni
des só terão validade quando presentes a maioria absoluta
dos seus membros. ,
$ 1º - As deliberações do Conselho serão to-
madas por maioria simples, exceto a aprovação do Coordena-
dor do Fundo Municipal de Saúde.
$ 2º-0 mandato de cada Conselheiro será pelo
período de 02 (dois) anos, sendo permitido a recondução por
mais um período.
8 3º - A Presidência sera ocupada pelo subs-
tituto legal do Secretário Municipal de Saúde, quando dos
seus impedimentos e na impossibilidade deste, pelo mais i-
doso entre os Conselheiros.
8 4º - A Convocação dos membros do Conselho
Municipal de Saúde será precedida de correspondência proto
colada.
8 5º - O membro do Conselho que deixar de com
parecer a duas reuniões consecutivas ou a três alternadas,
não justificadas, sera substituído por outro membro da mes
ma entidade representada.
5 6º - O conselheiro faltoso deverá justifi-
car a sua ausência ao Colegiado no prazo de 10 (dez) dias.
SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
ART. 18 - Ao Conselho Municipal de saúde com
pete:
1 - deliberar sobre questões de saúde no
Município;
II - aprovar e acompanhar o Plano Munici
pal de Saúde;
III - avaliar o funcionamento das ativi-
dades do Sistema Único de Saúde;
IV - planejar, organizar, controlar, fis
MOD. DIV. O11-1300
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
F1.10
584/91
fiscalizar e avaliar as ações e serviços de saúde pública e
privado do Sistema Único de Saúde-SUS do Município e atra-
vês da Secretaria Municipal de Saúde, gerir e executar;
V - fiscalizar e deliberar sobre a presta-
ção de contas do Fundo Municipal de Saúde;
VI - aprovar consórcios intermunicipais;
VII - promover articulação com órgãos de fis-
calização do exercício profissional e entidades da socieda-
de civil para definição e controles de padrões éticos, téc-
nicos e científicos para. pesquisa, ações e serviços de saú-
des
VIII - aprovar e autorizar os contratos e con-
vênios com as entidades privadas prestadoras de serviços de
saúde, bem como denunciá-los, desaprová-los e desautoriza-
los;
IX - definir na sua competência mecanismos de
controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sani-
tária;
X - participar da elaboração orçamentária do
Sistema Único de Saúde-SUS e do Fundo Municipal de Saúde;
XI - fiscalizar as movimentações dos recursos
do Fundo Municipal de Saúde.
$ Único - A autorização ou desautorização de
contratos ou convênios com entidades privadas é privativo do
Conselho Municipal de Saúde, observadas as normas de direi-
to público.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
ART. 19 - O Fundo Municipal de Saúde tem por
objetivo criar condições financeiras e de gerenciamento dos
recursos destinados ao desenvolvimento de ações e serviços
de saúde, constituídos pelo Sistema Único de Saúde e execu-
tados no Município pela Secretaria Municipal de Saúde.
ART. 20 - O Fundo Municipal de Saúde é órgão
MOD. DIV. Oll-1300
Pca JOAQUIM CORREIA .55 - FONE -PARX (731422 -821 TEI Ev IN7212870 Dur UITÁGIA NA Praminara ma -—-—
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
F1.11
LEI 584/91
da Secretaria Municipal de Saúde, administrado pelo Secreta
rio Municipal de Saúde, que nomeara 1 (um) coordenador, a-
provado por 2/3 (dois terços) do Conselho Municipal de Saú-
de.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO NO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE,
COORDENAÇÃO E RECURSOS DO FUNDO
ART. 21 - O Secretário Municipal de Saúde tem
na Administração do Fundo as seguintes atribuições:
I - gerenciamento, visando estabelecer po-
lítica de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Con
selho Municipal de Saúde;
II - acompanhar, avaliar e decidir sobre as
ações previstas no Sistema Único na competência do Munici-
pio;
111 - submeter ao Conselho Municipal de Saú-
de o Plano de Aplicação e carga do Fundo, em consonância com o
Sistema Único de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentá-
rias;
IV - submeter ao Conselho Municipal de Saú-
de as demonstrações mensais da receita e despesa;
V - encaminhar à Contabilidade Geral do Mu
nicípio as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI - subdelegar competência aos responsaveis
pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que
venham a integrar o Sistema Único de Saúde-SUS do Município;
VII - movimentar os. recursos do Fundo median
te assinatura de cheques com o responsável pela tesouraria;
VIII - coordenar empenhos e pagamentos das des
pesas do Fundo;
IX - firmar, juntamente com o Prefeito, con-
vênios e contratos inclusive empréstimos obtidos pelo Fundo,
autorizados pelo Conselho Municipal de Saúde ou pela Câmara
Municipal;
X - submeter ao Conselho Municipal de Saú-
de, para fiscalização, os atos que se referirem a movimenta
ção dos recursos do Sistema Único de Saúde.
MOD. Div. OlI-1300
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEI 584/91
SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
ART. 22 - Ao Coordenador do Fundo, compete:
I - preparar as demonstrações mensais da re
ceita e despesa a serem encaminhadas ao SEcretário Munici-
pal de Saúde;
II - manter os controles necessários para e-
xecução orçamentária do Fundo, principalmente quanto a empe
nhos, liquidação e pagamento das despesas e também no que se
refere ao recebimento das receitas do Fundo;
III - manter em coordenação com o Setor de Pa
trimônio da Prefeitura Municipal, os controles sobre os bens
patrimoniais do Município com carga para o Fundo;
IV - encaminhar à Contabilidade Geral do Mu-
nicipio:
a) - mensalmente, as demonstrações da Re-
ceita e despesa;
b) - trimestralmente, os inventários de
estoque de medicamentos básicos;
c) - anualmente, o inventário dos bens mo
veis e o balanço geral do Fundo.
V - firmar com os responsáveis pelos contro
les da execucão orçamentária, as demonstrações mencionadas
anteriormente;
VI - preparar os relatórios de acompanhamen-
to das realizações no Município do Sistema Único de Saúde a
serem submetidos ao Secretário Municipal de Saúde e ao Con-
selho Municipal de Saúde;
VII - providenciar, junto a Contabilidade Ge-
ral do Município, as demonstrações que indiquem a situação
econômica, financeira e geral do Fundo Municipal de Saúde;
VIII - apresentar ao Secretário Municipal de
Saúde a análise e a avaliação econômica financeira do Fundo
Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas;
IX - manter os controles necessários sobre
convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor
Pça. JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (073)422 -521] TELEX (072) 2579 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
F1.13
LEI 584/91
privado e dos emprestimos feitos para a saúde;
X - encaminhar mensalmente, ao Secretário
Municipal de Saúde, relatorio de acompanhamento e, avaliação
da produção de serviços prestados pelo setor privado na for
ma mencionada no inciso 'anterior;
XI - manter o controle e a avaliação da pro-
dução das unidades públicas e privadas do Sistema Único de
Saúde-SUS do Município;
XII - encaminhar, mensalmente, ao Secretário
Municipal de Saúde relatório de acompanhamento e avaliação
da produção de serviços prestados pelas unidades públicas e
privadas do Sistema Único de Saúde-SUS do Município.
SUB-SEÇÃO 1
DOS RECURSOS FINANCEIROS
ART. 23 - As Receitas do Fundo Municipal de
Saúde serão constituídas:
I - das transferências oriundas do orçamen-
to da Seguridade Social como decorrência do que dispõe o ar
tigo 30, inciso VII da Constituição Federal e arts. 31, 32
da Lei nº 8080, de 19.09.90;
II - dos rendiemntos e dos juros provenien-
o tes de aplicações financeiras de seus recursos;
III - do produto de convênios firmados com ou
0. tras entidades financiadoras;
IV - do produto da arrecadação da taxa de fis
o. calização sanitária e higiene, multas e juros de mora por
= infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de
arrecadaçao de outras taxas ja instituídas e que se refiram
E" a saúde e de outras que o Município venha a criar;
V - das parcelas do produto da arrecadação
e de outras receitas próprias oriundas das atividades economi
cas, de prestação de serviços e de outras transferências que [o)
a Município tenha direito a receber por força de Lei e de con
" vênios no setor;
O: VI - dos recursos consignados na rubrica or-
a
,
O“
MOD. DIV. OlI-1300
Pea INAQHIM CORRFIA SR. ENNE DADVInTItana mas
s. || HZ, Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
Le]
el LEI 584/91
m orçamentária à Secretaria Municipal de Saúde,com mínimo de
20% (vinte por cento) do valor total do Fundo;
€ VII - das doações em espécie feitas dire-
= tamente para este Fundo;
o $ 1º - As, receitas referidas neste artigo se-
o rão depositadas, obrigatoriamente, em conta a ser aberta e
: mantida em agência de estabelecimento oficial de credito.
[a $ 2º - A aplicação dos recursos de natureza fi-
nanceira dependerá:
| I - da existencia de disponibilidade em fun
- ção do cumprimento de programação;
II - de previa aprovaçao do Secretario Muni
e cipal de Saúde, sem orejuízo da progra
mação.
º
SUB-SEÇÃO II
e DOS ATIVOS DO FUNDO
[À “
ART. 24 - Os ativos do Fundo Municipal de Sau
a de são constituídos:
7 I da disponibilidade financeira em ban-
cos ou em caixa especial oriundas das
receitas específicas;
8 dos direitos que porventura vier a cons
tituir;
6. dos bens móveis e imóveis que forem des-
é tinados ao Sistema Único de Saúde do Mu
” nicipio; .
e dos bens móveis e imóveis doados, com
ou sem ônus destinados ao Sistema Úni-
es co de Saúde ;
dos bens móveis e imóveis destinados à
” Administração do Sistema de Saúde de Mu
j nicípio.
a
- Parágrafo Único - Anualmente será processado
o inventario dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
es MOD. DIV. OlI-1300
Pça JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (073]422 -521] TELEX (072) 2579 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL
e ;
: Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
- Tc Fl. 15
o LEI 584/91
Po)
SUB-SEÇÃO III
[a] DOS PASSIVOS DO FUNDO
[a] ART. 25 - As obrigações de qualquer natureza
que o Município venha a assumir para a manutenção e funcio-
[el , namento do Sistema Municipal de Saúde se constituem o seu
passivo.
as
CAPITULO IV
Om, DO ORÇAMENTO, CONTABILIDADE E DA EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
[a sá
SEÇÃO IV
e ORÇAMENTO
Ss ART. 26 - O Orçamento do Fundo Municipal de
. Saúde evidenciara as políticas e o programa de trabalho go-
os vernamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de Dire-
trizes Orçamentárias e os princípios de Universalidade e do
a e do equilíbrio.
ás 8 1º - Em obediência ao princípio da unidade,
o orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o Orçamen
o to Geral do Município.
h $ 2º - O Orçamento do Fundo Municipal de Saú-
Mm de observará na sua execução, os padrões e normas estabele-
cidas na Legislação pertinente.
ms “
e $ 3º - minimo de 20% (vinte por cento) do or-
PS çamento do Fundo Municipal serã composto de receita própria
E do Município. -
e
SEÇÃO UV
es DA CONTABILIDADE
e ART. 27 - A Contabilidade será organizada de
E forma a permitir o exercício de suas funções de controle pré
” vio, concomitantemente e subsequente de informar, inclusive
A de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemen
e: te, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e a
“a nalisar,os resultados obtidos.
MOD. DIV. OIlI-1300
Pça JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (073)422-521l TELEX [072] 2679 PMVC-VITÓRIA DA CONSTA -RA-BnACN
+ Ed
a Prefeltura Municipal de Vitória da Conquista
aa”
o LEI 584/91
Mm
ART. 28 - A Contabilidade do Fundo Municipal
a de Saúde tem como objetivo evidenciar a situação financeira,
patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Saúde,
Ó. observado os padrões estabelecidos na legislação pertinente.
a ART. 29 - A escrituração contábil será feita
a) ,
pelo metodo das partiadas dobradas.
o ART. 30 - A Contabilidade emitirá:
I - relatórios mensais de gestão, inclusi-
Om, ve os custos dos serviços;
po II - demonstrativos e relatórios que inte-
gram a Contabilidade Geral do Município.
o Parágrafo Único - Relatório de gestão é enten
dido como sendo os balancetes mensais de receita e despesa
e do FUndo, incluindo também outras demonstrações exigidas pe
. la Administração e pela legislação pertinente.
a)
SEÇÃO VI
ad DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUB-SEÇÃO I
a
DA DESPESA
ART. 31 - Após a promulgação da Lei de Orça-
mento, deve o Secretário Municipal de Saúde aprovar o qua-
o
dro de cotas trimestrais que serão distribuídas entre as u-
a nidades executadoras do Sistema Municipal de Saúde.
Parágrafo Único - As cotas trimestrais pode-
e. rão ser alteradas durante o exercício, devendo no entanto,
ser observado o limite fixado no orçamento e o comportamen-
o to da sua execução.
a ART. 32 - Nenhuma despesa poderá ser realiza-
da sem que para isto haja autorizaçao orçamentaria.
o $ 1º - Nos casos de insuficiência e omissões
] orçamentárias, será permitida a utilização de créditos adi
6) cionais suplementares e especiais, quando para isto exista
EM lei autorizativa e os créditos abertos.
o: , 8 2º - Não se admitirá transferência de recur
CM MOD. DIV. OII-1300
Pça. JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (073)422-52Il TELEX (072) 2679 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
F1.17
LEI 584/91
recursos do Fundo Municipal de Saúde a qualquer título, que
não seja o cumprimento de programação específica do Sistema
Único de Saúde-SUS.
ART. 33 - A despesa do Fundo Municipal de Saú
de será constituída de:
I - financiamento total ou parcial de pro-
gramas integrados de saúde desenvolvi-
dos pela Secretaria ou com ela conveni
ados;
II - pagamento de vencimentos, salários,gra
tificações ao pessoal dos órgãos, ou en
tidades de administração direta ou in-
direta que participem da execução das
Rei ações previstas no artigo 1º desta Lei;
III - pagamento pela prestação de serviços a
entidades de direito privado para exe-
cução de programas ou projetos especi-
ficos do setor de saude, observado o
- disposto no $ 1º, do artigo 199, da Cons
tituição Federal;
IV - aquisição de material permanente e de
consumo e outros insumos necessarios ao
desenvolvimento dos programas;
V - construção, reforma, ampliação ou loca
ção de imóveis para adequação da rede
física de prestação de serviços de saú
des
VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos
instrumentos de gestão, planejamento ,
administração e controle das ações de
saude;
VII - desenvolvimento de programas de capaci
tação e aperfeiçoamento de recursos hu
manos em saúde;
VIII - atendimento de despesas diversas, que
se não atendidas em caráter urgente e
inadiável possam por em risco a saúde
de ponderável parcela da comunidade.
MOD. DIV. Oll-1300 '
Pça. JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (073]422 -52Il TELEX (072) 2879 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
e”
[a
LEI 584/91
e
a Parágrafo Único - Não se constituirá despesa
ç deste Fundo, financiamento de auxílios ou subvenções às ins
a tituições privadas com fins lucrativos.
e. SUB-SEÇÃO 11
E DAS RECEITAS
0.
a ART. 34 - A execução orçamentária das recei-
tas se processara atraves da obtenção do seu produto nas fon
tes determinadas nesta Lei.
ART. 35 - O Fundo Municipal de Saúde terá vi-
[a] a
gencia limitada.
e ART. 36 - Fica o Poder Executivo autorizado a
abrir Crédito Adicional Especial no valor de Cr$ 700.000 .000,00
'e (setecentos milhões de cruzeiros) para cobrir as despesas de
“. e
a implantaçao do Fundo de que trata esta Lei.
o ê ,
Es Paragrafo Unico - As despesas a serem atendi-
e das pelo presente crédito, correrão à conta do Código de Des
pesa 4.1.3.0 - Investimentos em Regime de Execução Fiscal,
a as quais serão compensadas com recursos oriundos do art.43,
84 e incisos da Lei Federal nº 4.320/64.
Ê . e. .
ART. 37 - Esta Lei entrara em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
e
e GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA
E CONQUISTA, O5 de setembro de 1991.
0.
Murilo Marmore
a
Prefeito
a
o)
o
o:
a p MOD. DIV. Oll-1300
Pça JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (073)422 -521l TELEX (072) 2679 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA -BA-BRASIL

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