| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 584 / 1991 |
| Date | 1991-09-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CONDIÇÕES QUE REGULAM AS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE, INTEGRA O MUNICÍPIO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), CRIA CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE (VETADO) E FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI Nº 584/91 Dispõe sobre condições que re- gulam as ações e serviços de saúde, integra o Município ao Sistema Único de Saúde (SUS ), cria Conselho Municipal de Saú de - vetado - e Fundo Munici pal de Saúde e dá outras pro vidências. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA TA, Estado da Bahia, CONQUIS Faço saber que a Câmara de Vereadores decre tou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO 1 CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ART. 1º —- Esta Lei regula, no território do Município, as ações e serviços de saúde executadas isolada mente ou em conjunto, em caráter permanente ou eventual por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou priva do. ART. 2º - A saúde é um direito fundamental AZAR A . A A ————— MOD. DIV. Oll-1300 Pça. JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (073)422-521l TELEX (072) 2679 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL 27. Prefeltura Municipal de Vitória da Conquista fls.02 do ser humano e um dever do Município na sua base territo rial, exercitando-se quando: I —- executa política econômica e soci al que permita a redução de riscos de doenças; II - estabelece condições que assegura acessos universal e igualitário as ações e aos serviços para sua pro moção, proteção e recuperação. Parágrafo Único - O dever do Município não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da socieda de. ART. 3º - As ações e os serviços de saúde, no Município, serão executadas com observância dos fatores que lhe são determinantes ou condicionantes como: a alimen tação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, (o) trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e aos serviços essenciais. ART. 4º — Na execução das ações de saúde de vem ser garantidas às pessoas e à coletividade condições de bem estar físico, mental e social. ART. 5º - Na execução do conjunto de ações e serviços de saúde, o Município integrará o Sistema Único de Saúde (SUS). Parágrafo Único - Neste conjunto de ações e serviços de saude se incluem o controle de sangue e homoderi Aa pm MOD. DIV. OlI-1300 Pça. JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (073)422-521l TELEX (072) 2679 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL O. Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista a a e a WU ART. 6º - O conjunto de açoes e serviços de e Vito Ed ” Z saude sera planejado e executado, no Municipio, pela Dire - ção Municipal do Sistema Único de Saúde (SUS), composto pelos: Conselho Municipal de Saúde - vetado - exercido pela o Secretaria Municipal de Saúde. - APÍTULO II DOS OBJETIVOS E DAS ATRIBUIÇÕES a ART. 7º - São objetivos e campos de atuação e da Direção Municipal do Sistema Único de Saúde: e . identificação e divulgação dos fa e tores condicionantes e determinan a tes da saúde; a assistência as pessoas por intermé os dio de ações de promoção, proteção O e recuperação da saúde; o execução de ações de: PN b vigilância sanitária; A vigilância epidemiológica; «e ” o saude do trabalhador; o assistência terapêutica integral. di participação na formulação da polí tica e na execução da ações de o saneamento básico; a colaboração na proteção do meio am à biente e do trabalho; o 24% o MOD. DIV. Ol|-1300 Pça. JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (073)422-521l TELEX (072) 2679 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL Prefeltura Municipal de Vitória da Conquista Fls.04 vI - fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde; fiscalização e inspeção de alimen tos, água e bebidas para consumo humano ; participação no controle e na fis calização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; fiscalização da política de sangue e seus derivados; vetado vetado execução dos planos de saúde. SEÇÃO I DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA ART. 8º - Vigilância Sanitária é compreendi da como sendo o desenvolvimento de ações capazes de elimi nar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e a intervenção nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde pública. Parágrafo Único - O desenvolvimento das ati- MOD. DIV. OL|-1300 Pça. JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (073)422-521l TELEX (072) 2679 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista vidades de vigilância sanitaria visara: 1 - a fiscalização de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relaciona com a saúde; II - a fiscalização da prestação de serviços que se refira direta ou indiretamente com a saúde. SEÇÃO II DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA ART. 9º - A Vigilância Epidemiológica é o conjunto de ações que propicie o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinan tes e condicionantes de saúde individual ou coletiva Co a finalidade de recomendar e adotar as medidas de preven ção e controle das doenças ou agravos. SEÇÃO III DA SAÚDE DO TRABALHADOR ART. 10 - Entende-se por saúde do trabalha dor, para fins desta Lei, um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica E vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilita ção da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo: I - assistência ao trabalhador vítima 7 Le ———e MOD. DIV. QO1|-1300 Pça. JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (073)422-521l TELEX (072) 2679 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista Fls.06 de acidente de trabalho ou porta- dor de doença profissional e do trabalho; participação, no âmbito de compe tência do Sistema Único de Saúde- SUS, em estudos, pesquisas, ava liação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde exis tentes no processo de trabalho; participação, no âmbito de compe tência do Sistema Único de Saúde- SUS, da normatização, fiscalização e controle das condições de produ ção, extração, armazenamento, trans porte, distribuição e manuseio de substância, de produtos de máqui nas e de equipamentos que apresen tam riscos à saúde do trabalhador; avaliação do impacto que as tecno logias provocam a saúde; informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e a empresas sobre os riscos de aci dente de trabalho, doença profis sional e do trabalho, bem como de fiscalização, avaliação ambien tais e exames de saúde, de admis são, periódicas e de missão, res peitados os preceitos da ética profissional; MOD. DIV. OlI-1300 Pça. JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (073]422-521l TELEX (072) 2679 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista Fls.07 VI - participação na normatização, fis calização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas ins tituições e empresas públicas e privadas; revisão periódica da listagem ofi cial de doenças originadas no pro cesso de trabalho, tendo na sua elaboração e colaboração das enti dades sindicais. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES ART. 11 — As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde-SUS são desenvolvi dos de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda os seguintes prin cípios: I - universalidade de acesso aos ser viços de saúde em todos os níveis de assistencia; integralidade de assistência, en tendida como um conjunto articula do e contínuo das ações e servi- ços preventivos e curativos, indi viduais e coletivos, exigidos pa ra cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; III - preservação da autonomia das pes MOD. DIV. Oll-1300 Pça. JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (073)422-S521l TELEX (072) 2679 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL Prefeltura Municipal de Vitória da Conquista Fls. os soas na defesa de sua integridade física e moral; igualdade da assistência à saúde |, sem preconceitos ou privilegios de qualquer especie; v - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saude; divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário; VII - utilização da epidemiológia para o estabelecimento de prioridades a alocação de recursos e a orientação programática; participação da comunidade; integração, em nível executivo, das ações de saúde, meio ambiente e o saneamento basico; capacidade de resolução dos servi ços em todos os níveis de assistên cia; XI - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos. EXECUÇÃO FINANCEIRA Para planejamento, controle, fisca MOD. DIV. OlI-1300 Pça. JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (073)422 -52Il TELEX (072) 2679 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista Fls.09 lização, financiamento e execução das ações e serviços de saúde e sua Direção Municipal, Secretaria Municipal de Saúde, ficam criados: I - vetado II - Conselho Municipal de Saúde; III - Fundo Municipal de Saúde. CAPÍTULO I DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE - vetado ART. 13 - Vetado — Vetado — Vetado — Vetado CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE SEÇÃO I DA DEFINIÇÃO DO CONSELHO ART. 14 - O Conselho Municipal de Saúde, órgão colegiado composto paritariamente por representantes do Gover no, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuá rios, em caráter permanente e deliberativo atua na formulação de estratégias e no controle da execução da polícia de saúde na instância de sua competência, inclusive nos aspectos econô micos e financeiros, cujas, decisões serao homologadas pelo Executivo Municipal e executadas pela Secretaria Municipal de MOD. DIV. Oll-1300 Pça. JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (073)422-521l TELEX (072) 2679 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Saúde é o órgão máximo do Sistema Único de Saúde-SUS no Mu nicípio o qual garantirá sua composição, funcionamento e manutenção. SEÇÃO II DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO ART. 15 - O Conselho Municipal de Saúde é O órgão deliberativo e fiscalizador, constituído pelo Secretá rio de Saúde e mais 19 (dezenove) representantes do Poder Público e da Sociedade Civil constituída, nomeada por Decre to do Chefe do Poder Executivo e sem remuneração assim discriminados: representação do Poder Público 10 (dez) membros, sendo: quatro dos órgãos estatais de sau de no Município, sendo três (Secre tário Municipal inclusive) da Se cretaria Municipal de Saúde e um da Sec. Estadual de Saúde; um representante da Secretaria de Educação e Cultura do Município : um representante da Secretaria de Obras e Urbanismo; dois representantes do Poder Legis lativo sendo um indicado pela Ban cada da maioria e um da minoria |; um representante da Universidade do Sudoeste do Estado da Bahia; MOD. DIV. OlI-1300 Pça. JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (073)422-52Il TELEX (072) 2679 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL MOD. DIV. O11-1300 Fls. 11 um representante do setor respon sável pelo abastecimento de água e saneamento, no Município. representação da Sociedade Civil constituída de 10 (dez) membros,as sim dispostos: um representante de Associações de Moradores; um representante de Entidades Fi lantrópicas, religiosas, Associa ções ou Clubes que prestam Servi ços de Saúde ; um representante dos profissionais da área de odontologia; um representante do Setor Privado de Saúde ; um representante da área de farma ceuticos e bioquimicos; um representante de um Sindicato urbano; um representante de um Sindicato dos Trabalhadores Rurais; um representante do Conselho Regio nal de Enfermagem (COREN); um representante do Conselho Regio nal de Medicina do Estado da Ba hia (CREMEB) ; um representante das entidades que atuam em areas especiais de saude Pça. JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (073)422 -521l TELEX (072) 2679 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista nd fls. Jê2 o - (excepcionais, deficientes físicos E e dependentes de drogas). (am) $ 1º - Os representantes da sociedade civil e ass serao indicados pelas entidades das quais participam. a $ 2º —- A Função de Conselheiro é serviço de Ledo alta relevância e não remunerada. Pa | $ 3º - O Conselho tera sempre sua composição [a paritária entre representantes do Poder Público e da Socie- dade Civil. a o SEÇÃO III . DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO [am] a ART. 16 -— A estrutura do Conselho Municipal de Saúde obedecerá o critério de paridade entre representa a ção do Poder Público e da Sociedade Cívil constituída, com Rs Presidente, secretaria Executiva e sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento interno elaborado e e aprovado pelo próprio Conselho. e E É , ART. 17 - O Conselho Municipal de Saude sera e - presidido pelo secretário Municipal de Saúde e suas reuni des só terão validade quando presentes a maioria absoluta o dos seus membros. A m- m- $ 1º — As deliberaçoes do Conselho serao to- e madas por maioria simples, exceto a aprovação do Coordena dor do Fundo Municipal de Saúde. Fo] e $ 2º —- O mandato de cada Conselheiro será a MOD. DIV. “OLI- 1300 Pça. JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (0731422 -52Il TELEX (072) 2679 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA -BA-BRASIL e. Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista e a Fls. 13 = pelo período de 02 (dois) anos, sendo permitido a recondu E ção por mais um período. [em] $ 3º - A Presidência será ocupada pelo subs e tituto legal do Secretário Municipal de Saúde, quando dos oo seus impedimentos e na impossibilidade deste, pelo mais idoso entre os Conselheiros. e $ 4º —- A Convocação dos membros do Conselho es Municipal de Saúde será precedida de correspondência proto o colada. a 8 5º - O membro do Conselho que deixar de comparecer a duas reunioes consecutivas ou a três alterna [ das, não justificadas, será substituído por outro membro “a” da mesma entidade representada. e 8 6º - O Conselheiro faltoso deverá justifi car a sua ausência ao Colegiado no prazo de 10 (dez) dias e La me o) SEÇÃO IV DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO e O: Ao Conselho Municipal de Saúde, com o: Es z á deliberar sobre questoes de saude o no Município; aprovar e acompanhar o Plano Muni- e cipal de Saúde; nm avaliar o funcionamento de ativida des do Sistema Único de Saúde; e planejar, organizar, controlar,fis É pm calizar e avaliar as ações e servi e a MOD. DIV. Oll-1300 Pça. JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (073)422-52Il TELEX (072) 2579 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista Fls. 14 ços de saúde pública e privado do Sistema Único de Saúde-SUS do Muni cípio e através da Secretaria Muni cipal de Saúde, gerir e executar; fiscalizar e deliberar sobre a pres tação de contas do Fundo Municipal de Saude; aprovar consórcios intermunicipais; VII - promover articulação com órgãos de fiscalização do exercício profissio nal e entidades da sociedade civil para definição e controles de pa droes éticos, técnicos e científi cos para pesquisa, ações e serviços de saúde; aprovar e autorizar os contratos e convênios com as entidades privadas prestadoras de serviços de saúde |, bem como denunciá-las desaprová-los e desautorizá-los; . . ane . . definir na sua competencia mecanis mos de controle e fiscalização ine rentes ao poder de polícia sanitá ria; X - participar da elaboração orçamentá ria do Sistema Único de Saúde - SUS e do Fundo Municipal de Saúde; Fiscalizar as movimentações dos re cursos do Fundo Municipal de Saúde. MOD. DIV. Oll-1300 Pça. JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (073)422-521l TELEX (072) 2679 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista Fls. 15 Parágrafo Único - A autorização ou desautori zação de contratos ou convênios com entidades privadas e privativo do Conselho Municipal de Saude, observadas as nor mas de direito público. CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE SEÇÃO I DOS OBJETIVOS ART. 19 - O Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo criar condições financeiras e de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento de ações e serviços de saúde, constituídas pelo Sistema Único de Saúde e executa do no Município pela Secretaria Municipal de Saúde. ART. 20 - O Fundo Municipal de Saúde é o gão da Secretaria Municipal de Saúde, administrado pelo se cretário Municipal de Saúde que nomeará 1 (um) coordenador , aprovado por 2/3 do Conselho Municipal de Saúde. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO NO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, COORDENAÇÃO E RECURSOS DO FUNDO ART. 21 - O Secretário Municipal de Saúde tem na Administração do Fundo as seguintes atribuições: I - gerenciamento visando estabelecer política de aplicação dos seus re cursos em conjunto com o Conselho MOD. DIV. Oll-1300 Pça JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (073)422-52Il TELEX (072) 2679 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista MOD. DIV. OlI-1300 Municipal de Saúde; acompanhar, avaliar e decidir so bre as ações previstas no Sistema Único na competência do Município; submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de Aplicação e carga do Fundo, em consonância com o Sis tema Único de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais da receita e despesa; encaminhar à Contabilidade Geral do Município as demonstrações men cionadas no inciso anterior; subdelegar competência aos respon sáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que venham a integrar o Sistema Único de Saúde-SUS do Município; movimentar os recursos do Fundo me diante assinatura de cheques com o responsável pela tesouraria; coordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; firmar juntamente com o Prefeito , convênios e contratos inclusive em préstimos obtidos pelo Fundo, auto rizados pelo Conselho Municipal de Saúde ou pela Câmara Municipal; Pça. JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (073]422 -52I1l TELEX (072) 2679 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL Prefeitura MOD. DIV. OII-1300 SEÇÃO III DA COORDENAÇÃO DO ART. 22 - Municipal de Vitória da Conquista submeter ao Conselho Municipal de Saúde, para fiscalização, os atos que se referirem a movimentação dos recursos do Sistema Único de Saúde. Ao Coordenador do Fundo, compete: preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem enca minhadas ao Secretário Municipal de Saúde; manter os controles necessários para execução orçamentária do Fundo principalmente quanto a empenhos |, liquidação e pagamento das despesas e também no que se refere ao recebi mento das receitas do Fundo; manter, em coordenação com o setor de Patrimônio da Prefeitura Munici- pal, os controles sobre os bens patrimoniais do Município com carga para o Fundo; encaminhar à Contabilidade Geral do Município: mensalmente, as demonstrações da Receita e Despesa; trimestralmente, os inventários de estoque de medicamentos básicos; Pça. JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (073)422-52Il TELEX (072) 2579 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista MOD. DIV. O!!-1300 Fls. 18 anualmente, o inventário dos bens móveis e o balanço do Fundo. firmar com os responsaveis pelos controles da execução orçamentá ria, as demonstrações mencionadas anteriormente; preparar os relatórios de acompa nhamento das realizações no Municí pio do Sistema Único de Saúde e se rem submetidos ao Secretário Muni cipal de Saúde e ao Conselho Muni cipal de Saúde; providenciar, junto a Contabilida de Geral do Município, as demons trações que indiquem a situação econômica, financeira e geral do Fundo Municipal de Saúde; apresentar ao Secretário Municipal de Saúde a análise e a avaliação da situação econômica financeira do Fundo Municipal de Saúde detec tada nas demonstrações mencionadas; manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saude; encaminhar mensalmente ao Secretá rio Municipal de Saúde Relatório de acompanhamento e, avaliação da produção de serviços prestados Pça. JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (073)422-521l TELEX (072) 2579 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista Fis. 19 pelo setor privado na forma mencio nada no inciso anterior; manter o controle e a avaliação da produção das unidades públicas e privadas do Sistema Único de Saú de-SUS do Município; encaminhar mensalmente ao Secretá rio Municipal de Saúde relatório de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pe 1as unidades públicas e privadas do Sistema Único de Saúde- SUS do Municipio. SUB-SEÇÃO I DOS RECURSOS FINANCEIROS ART. 23 - As Receitas do Fundo Municipal de Saúde serão constituídas: I - das transferências oriundas do or çamento da Seguridade Social como decorrência do que dispõe o arti go 30, inciso VII da Constituição Federal e arts.31,32 da Lei nº 8080 de 19.09.90; dos rendimentos e dos juros prove nientes de aplicações financeiras de seus recursos; do produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; IV - do produto da arrecadação da taxa AL MOD. DIV. Oll-1300 Pça. JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (073)422-521l TELEX (072) 2579 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista Fls. 20 de fiscalização sanitária e higie ne, multas e juros de mora por infrações eo Codigo Sanitário Mu- nicipal, bem como parcelas de ar recadação de outras taxas já ins- tituídas e que se refiram a saúde e de outras que o Município venha a criar; das parcelas do produto da arreca dação de outras receitas proprias oriundas das atividades | econômi cas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de Lei e de Convênios no setor; dos recursos consignados na rubri ca orçamentária à Secretaria Muni cipal de Saúde com mínimo de 20 % (vinte por cento) do valor total do Fundo; das doações em espécie feitas di retamente para este Fundo. $ 1º - As receitas neste artigo serão depo sitadas, obrigatoriamente, em conta a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. $ 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: I - da existência de disponibilidade MOD. DIV. Oll-1300 - Pça. JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (073)422-521l TELEX (072) 2679 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista Fls.21 em função do cumprimento de progra mação; de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde, sem prejuízo da programação. SUB-SEÇÃO DOS ATIVOS DO ART. 24 Os ativos do Fundo Municipal de Sa úde são constituídos: da disponibilidade financeira em bancos ou em caixa especial oriun das das receitas específicas; dos direitos que porventura vier a constituir; dos bens móveis e imóveis que fo rem destinados ao Sistema Único do Saúde do Município; dos bens moveis e imoveis doados , com ou sem ônus destinados ao Sis tema Único de Saúde; dos bens móveis e imoveis destina dos à Administração do Sistema de Saúde do Município. Parágrafo Único - anualmente será processado inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo. MOD. DIV. O11-1300 Pca JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (073)422-521l TELEX (072) 2679 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista Fls. 23 forma a permitir o exercício de suas funções de controle pré vio, concomitantemente e subsequente de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemen- te, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. ART. 28 - A Contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem como objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões estabelecidos na Legislação pertinente ART. 29 - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. ART. 30 - A contabilidade emitirá: relatorios mensais de gestão, inclu sive os custos dos serviços; demonstrativos e relatórios que in tegram a Contabilidade Geral do sn Lus Municipio. Parágrafo Único - Relatório de gestão é enten dido como sendo os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo incluindo outras demonstrações exigidas pela Admi nistração e pela Legislação pertinente. SEÇÃO VI DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA SUB-SEÇÃO I DA DESPESA ART. 31 - Após a promulgação da lei de MOD. DIV. O11-1300 Pça. JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (073)422-521l TELEX (072) 2679 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista Fls. 24 mento, deve o secretário Municipal de Saude aprovar o quadro de cotas trimestrais que serão distribuídas entre as unida des executadoras do Sistema Municipal de Saúde. Parágrafo Único - As cotas trimestrais pode rão ser alteradas durante o exercício, devendo no entanto ser observado o limite fixado no orçamento e o comportamento de sua execução. ART. 32 - Nenhuma despesa poderá ser realiza da sem que para isto haja autorização orçamentária. $ 1º - Nos casos de insuficiência e omissões orçamentárias, serão permitidos a utilização de créditos adi cionais suplementares e especiais, quando para isto exista lei autorizativa e os creditos abertos. $ 2º - Não se admitirá transferência de recur sos do fundo Municipal de Saúde a qualquer título, que não seja o cumprimento de programação específica do Sistema Úni- co de Saúde- SUS. ART. 33 - A despesa do Fundo Municipal de Saú de, será constituída de: I - financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desen volvidos pela Secretaria ou com ela conveniada; pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos orgãos, ou entidades de administração dire- ta ou indireta que participem da MOD. DIV. Ol-1300 Pça. JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (073)422-521l TELEX (072) 2679 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista Fls. 25 execução das ações previstas no ar tigo 1º desta Lei; pagamento pela prestação de servi ços a entidades de direito privado para execução de programas ou pro jetos específicos do setor de saú de, observado o disposto no 8 1º do artigo 199 da Copnstituição Fe deral; aquisição de material permanente e de consumo e outros insumos neces-— sários ao desenvolvimento dos pro- gramas; construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de ser viços de saude; desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, plane- jamento, administração e controle das ações de saúde; desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saude; atendimento de despesas diversas, que se não atendidas em carater urgente e inadiável possam por em risco a saúde de ponderável parce- la da Comunidade. Parágrafo Único - Não se constituirá despe MOD. DIV. OlI-1300 Pca JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (073]422 -521l TELEX (072) 2679 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista sa deste Fundo, financiamento de auxilios ou subvenções as instituições privadas com fins lucrativos. SUB-SEÇÃO II DAS RECEITAS ART. 34 - A execução orçamentária das recei tas processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. ART. 35 - O Fundo Municipal de Saúde terá vi- gência limitada. ART. 36 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no valor de CR$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de cruzeiros), para cobrir as despesas de implantação do Fundo de que trata esta Lei. Parágrafo Único - As despesas a serem atendi- das pelo presente crédito correrão à conta do Código de Des- pesa 4.1.3.0 - Investimentos em Regime de Execução Fiscal |, as quais serão compensadas com recursos oriundos do art.43 , 88 e incisos da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 37 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, em Murilo Marmóre Prefeito MOD. DIV. OlI-1300 Den INAOIIM CORREIA .55 - FONE-PABX (0731422 -521] TELEX (072) 2679 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL Prefeltura Municipal de Vitória da Conquista LEI Nº 584/91 Dispõe sobre condições que re gulam as ações e serviços de saúde, integra o Município ao Sistema Único de Saúde (SUS), cria Conselho Municipal de Saú de, (vetado) e Fundo Municipal de Saúde e dá outras providên cias. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUIS- TA, Estado da Bahia; Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO 1 CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ART. 1º —- Esta Lei regula, no território do Município, as ações e serviços de saúde executadas isolada- mente ou em conjunto, em carater permanente ou eventual por pessoas naturais ou juridicas de direito público ou privado ART. 2º - A saúde é direito fundamental do ser humano e um dever do Município na sua base territorial, exercitando-se quando: I - executa politica econômica e social que permita a redução de riscos de doenças; II - estabelece condições que assegura acessos universal e igualitário as ações e aos serviços pa- ra sua promoção, proteção e recuperação. Parágrafo Único - O dever do Município não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da socieda de. ART. 3º - As ações e os serviços de saúde , MOD. DIV. OlI-1300 Pça JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (073)422-52]l TELEX (072) 2579 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL tória da Conquista o2 Prefeltura Municipal de Vi Fl. LEI N2584/91 serão executados com observância dos fatores no Municipio, s ou condicionantes como: a alimen- que lhe são determinante tação, a moradia, O sanemaneto basico, a renda, a educação, o transporte, o lazer e O aà=- o meio ambiente, (o) trabalho, cesso aos bens e aos serviços essenciais. ART. 4º - N a execução das ações de saude devem ser garantidas as pessoas e a coletividade condiçoes de bem estar físico, mental e soacial. ART. 5º - Na execução do conjunto de ações e serviços de saúde, O MUnicípio integrará o Sistema Único de Saúde (SUS). Parágrafo Único - Neste conjunto de ações e serviços de saúde se incluem o controle de sangue e hemode- rivados. ART. 6º - O conjunto de ações e serviços de saúde sera planejado e executado, no Município, pela direção municipal do Sistema Único de Saúde (SUS), composto pelo Conselho Municipal de Saúde, (vetado) exercido pela Secreta ria Municipal de Saúde. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES ART. 7º - São objetivos e campos de atuação e. da Direção MUnicipal do Sistema Único de Saúde: a I - identificação e divulgação dos fa- tores condicionantes e determinantes da saúde; a II - assistência às pessoas por intermé dio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde; a III - execuções de ações de: a a) vigilância sanitária; o. b) vigilância epidemiológica; o: c) saude do trabalhador; . d) assistência terapêutica integral. MOD. ÓIV. OlI-1300 P, 'ça JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX TS ]422 -S21l TELEX (072) 2879 PMVC-VITO “VITÓRIA DA CONQUISTA - BA TA -BA-BRASIL : Prefeltura Municipal de Vitória da Conquista 03 LEI Nº 584/91 IV - participação na formulação da po lítica e na execução de ações de saneamento básico; V - colaboração na proteção do meio ambiente e do trabalho; VI - fiscalização de serviços, produ- tos e substâncias de interesse para a saúde; VII - fiscalização e inspeção de ali- mentos, água e bebidas para consumo humano; VIII - participação no controlee na fis- calização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; IX - fiscalização da política de san- gue e seus derivados; X (vetado) DEI (vetado) XII execução dos planos de saúde. SEÇÃO 1 DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA ART. 8º - Vigilancia Sanitaria e compreendi da como sendo o desenvolvimento de ações capazes de elimi- nar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e a intervenção nos problemas sanitarios decorrentes do meio ambiente, da produ ção e circulação de bens e da prestação de serviços de inte resse da saúde pública. Parágrafo Único - O desenvolvimento das ati vidades de vigilância sanitária visara: I - a fiscalização de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionam com a saúde; II - a fiscalização da prestação de ser viços que se refira direta ou indiretamente com a saúde. SEÇÃO II DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA ART. 9º - A Vigilância Epidemiológica é o [an] e LEI Nº 584/91 o conjunto de ações que propicie o conhecimento, a detecção ou l prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e o condicionantes de saúde individual ou coletiva com a finali e: dade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e con- trole das doenças ou agravos. o , º SEÇÃO III [e] DA SAÚDE DO TRABALHADOR ART. 10 - Entende-se por saúde do trabalha- dor, para fins desta Lei, um conjunto de atividades que se destina, atraves das ações de vigilancia epidemiologica e vi gilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos tra- Le balhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos ad- a vindos das condições de trabalho, abrangendo: “e I - assistência ao trabalhador vítima de acidente de trabalho ou portador de doença profissional e o do trabalho; II - participação, no âmbito de compe- o tência do Sistema Único de Saúde-SUS, em estudos, pesquisas, es, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais a saú- de existentes no processo de trabalho; o III - participação, no âmbito de compe- tencia do Sistema Unico de Saude-SUS, da normatizaçao, fis- Es calização e controle das condições de produção, extração,ar E mazenamento, transporte, distribuiçao e manuseio de substãn a cia, de produtos de máquinas e de equipamentos que apresen- ú tam riscos à saúde do trabalhador; di Iv - avaliação do impacto que as tecno- . logias provocam a saude; o V - informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e as empresas sobre os riscos [e de acidente de trabalho, doença profissional e do trabalho, . bem como de fiscalização, avaliação ambientais e exames de o saúde, de administração, periódicas e de missão, respeita- mo dos os preceitos da ética profissional; EN a = Pça JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (073)422 -521l TELEX (072) 2579 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista F1.05 LEI 584/91 VI - participação na normatização, fiscali- zação e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas; VII - revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração das entidades sindicais. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES ART. 11 - As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que inte- gram o Sistema Único de Saúde - SUS são desenvolvidos de a- cordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da Consti- tuição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: 1 - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, enten- dida como um conjunto articulado e contínuo das ações e ser viços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exi gidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral; IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie; V - direito a informação, as pessoas as- sistidas, sobre sua saúde ; VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saude e a sua utilização pelo usu ario; VII - utilização da epidemiologia para o es tabelecimento de prioridades a alocação de recursos e a ori entação programatica; VIII - participação da comunidade; IX - integração, em nível executivo, das a ções de saúde, meio ambiente e o saneamento básico; MOD. DIV. Ol!-1300 ' Pça JOAQUIM CORREIA,:* - FONE-PABX (073)422-521l TELEX (072) 2879 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA ARA di Prefeltura Municipal de Vitória da Conquista (e) Fl. 06 o LEI 584/91 o X - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; a - , XI - organizaçao dos serviços publicos de mo a do a evitar duplicidade de meios para fins idênticos. at TÍTULO E DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO E EXECUÇÃO FINANCEIRA [em] ART. 12 - Para planejamento, controle, fiscali- PR zação, financiamento e execução das ações e serviços de saú | de, no Sistema Único de Saúde e sua Direção Municipal, Se- a cretaria Municipal de Saúde, ficam criados: - I - (vetado); II - Conselho Municipal de Saúde; a III - Fundo Municipal de Saúde. o CAPÍTULO o DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE " ART. 13 - (Vetado). 41º - (Vetado). and $2º - (Vetado). $3º - (Vetado). “a CAPÍTULO TI [e] ; . DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE = SEÇÃO 1 2 DA DEFINIÇÃO DO CONSELHO [| » Em ART. 14 - O Conselho Municipal de Saude, orgão = colegiado composto paritariamente por representantes do Go- verno, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usu o arios, em caráter permanente e deliberativo atua na formula ção de estratégias e no controle da execução da política de (a) saúde na instância de sua competência, inclusive nos aspec- “e tos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologa o: das pelo Executivo Municipal e executadas pela Secretaria metem Am MOD. DIV. Oll-1500 Pça JOAQUIM CORREIA,5S - FONE-PABX (073)422 -52]l TELEX (072) 2879 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - Ra Ana eu Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista Fl. 07 LEI 584/91 Municipal de Saúde. 8 Único - O Conselho Municipal de Saúde é o or- gão máximo do Sistema Único de Saúde-SUS no Município,o qual garantirá sua composição, funcionamento e manutenção. SEÇÃO II DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO ART. 15 - O Conselho MUnicpal de Saúde é o ór- gão deliberativo e fiscalizador, constituído pelo Secretário de Saúde e mais 19 (dezenove) representantes do Poder Públi co e da Sociedade Civil Constituída, nomeado por Decreto do Chefe do Poder Executivo e sem remuneração, assim discrimi- nados: I - representação do Poder Público 10 (dez) membros, sendo: a) quatro dos órgãos estatais de saúde no Município, sendo três, (Secretário Municipal de Saúde inclusive), da se cretaria Municipal de Saúde e um da Secretaria Estadual de Saúde; b) um representante da Secretaria de Edu cação e Cultura do Município; c) um representante da Secretaria Munici pal de Obras e Urbanismo; d) dois representantes do Poder Legisla- tivo, sendo um indicado pela Bancada da maioria e um da minoria; e) um representante da Universidade do Sudoeste da Estado da Bahia; f) um representante do setor responsável pelo abastecimento de água e saneamen , to, no Municipio. II - representação da Sociedade Civil cons- tituída de 10 (dez) membros, assim dispostos: a) um representante de Associações Mora- dores; Pça. JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX(073)422-52]] TELEX (072) 2679 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL da Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista o” F1.08 a LEI 584/91 o b) um representante de Entidades Filan- É trópicas, Religiosas, Associações ou s Clubes que prestam Serviços de Saúde; q c) um representante dos profissionais da 0. área de odontologia; a d) um representante do Setor Privado de e. Saúde; pa e) um representante da área de farmacêu- ticos e bioquimicos; a f) um representante de um Sindicato Urba dá “ no; o g) um representante do Sindicato dos Tra balhadores Rurais; a h) um representante do Conselho Regional de Enfermagem (COREN); Q i) um representante do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (CREMEB); o j) um representante das entidades que a- tuam em áreas especiais de saúde (ex- Led cepcionais, deficientes físicos e de- pn pendentes de drogas). $ 1º —- Os representantes da sociedade civil se- rão indicados pelas entidades das quais participam. $ 2º - A função de Conselheiro é serviço de al- o) ta relevância e não remunerada. a 8 3º - O Conselho terá sempre sua composição pa ritária entre representantes do POder Público e da Socieda- o. de Civil. a SEÇÃO III a DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO os ART. 16 — A estrutura do Conselho Municipal de Saúde obedecerá o critério de paridade entre a representa- o ção do Poder Público e da Sociedade Civil constituída, com E Presidente, Secretaria Executiva e sua organização e nor- + O: mas de funcionamento definidas em Regimento Interno elabo- Ta o MOD. DIV. Oll-1300 Pça. JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (073]422 -521l TELEX (072) 2679 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL Prefeltura Municipal de Vitória da Conquista Fl. 09 LEI 584/91 elaborado e aprovado pelo próprio Conselho. ART. 17 - O Conselho Municipal de Saúde será presidido pelo Secretário Municipal de Saúde e suas reuni des só terão validade quando presentes a maioria absoluta dos seus membros. , $ 1º - As deliberações do Conselho serão to- madas por maioria simples, exceto a aprovação do Coordena- dor do Fundo Municipal de Saúde. $ 2º-0 mandato de cada Conselheiro será pelo período de 02 (dois) anos, sendo permitido a recondução por mais um período. 8 3º - A Presidência sera ocupada pelo subs- tituto legal do Secretário Municipal de Saúde, quando dos seus impedimentos e na impossibilidade deste, pelo mais i- doso entre os Conselheiros. 8 4º - A Convocação dos membros do Conselho Municipal de Saúde será precedida de correspondência proto colada. 8 5º - O membro do Conselho que deixar de com parecer a duas reuniões consecutivas ou a três alternadas, não justificadas, sera substituído por outro membro da mes ma entidade representada. 5 6º - O conselheiro faltoso deverá justifi- car a sua ausência ao Colegiado no prazo de 10 (dez) dias. SEÇÃO IV DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO ART. 18 - Ao Conselho Municipal de saúde com pete: 1 - deliberar sobre questões de saúde no Município; II - aprovar e acompanhar o Plano Munici pal de Saúde; III - avaliar o funcionamento das ativi- dades do Sistema Único de Saúde; IV - planejar, organizar, controlar, fis MOD. DIV. O11-1300 Pça JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (073)422-521l TELEX (072) 2579 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA -BA-BRASIL Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista F1.10 584/91 fiscalizar e avaliar as ações e serviços de saúde pública e privado do Sistema Único de Saúde-SUS do Município e atra- vês da Secretaria Municipal de Saúde, gerir e executar; V - fiscalizar e deliberar sobre a presta- ção de contas do Fundo Municipal de Saúde; VI - aprovar consórcios intermunicipais; VII - promover articulação com órgãos de fis- calização do exercício profissional e entidades da socieda- de civil para definição e controles de padrões éticos, téc- nicos e científicos para. pesquisa, ações e serviços de saú- des VIII - aprovar e autorizar os contratos e con- vênios com as entidades privadas prestadoras de serviços de saúde, bem como denunciá-los, desaprová-los e desautoriza- los; IX - definir na sua competência mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sani- tária; X - participar da elaboração orçamentária do Sistema Único de Saúde-SUS e do Fundo Municipal de Saúde; XI - fiscalizar as movimentações dos recursos do Fundo Municipal de Saúde. $ Único - A autorização ou desautorização de contratos ou convênios com entidades privadas é privativo do Conselho Municipal de Saúde, observadas as normas de direi- to público. CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE SEÇÃO I DOS OBJETIVOS ART. 19 - O Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo criar condições financeiras e de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento de ações e serviços de saúde, constituídos pelo Sistema Único de Saúde e execu- tados no Município pela Secretaria Municipal de Saúde. ART. 20 - O Fundo Municipal de Saúde é órgão MOD. DIV. Oll-1300 Pca JOAQUIM CORREIA .55 - FONE -PARX (731422 -821 TEI Ev IN7212870 Dur UITÁGIA NA Praminara ma -—-— Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista F1.11 LEI 584/91 da Secretaria Municipal de Saúde, administrado pelo Secreta rio Municipal de Saúde, que nomeara 1 (um) coordenador, a- provado por 2/3 (dois terços) do Conselho Municipal de Saú- de. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO NO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, COORDENAÇÃO E RECURSOS DO FUNDO ART. 21 - O Secretário Municipal de Saúde tem na Administração do Fundo as seguintes atribuições: I - gerenciamento, visando estabelecer po- lítica de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Con selho Municipal de Saúde; II - acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas no Sistema Único na competência do Munici- pio; 111 - submeter ao Conselho Municipal de Saú- de o Plano de Aplicação e carga do Fundo, em consonância com o Sistema Único de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentá- rias; IV - submeter ao Conselho Municipal de Saú- de as demonstrações mensais da receita e despesa; V - encaminhar à Contabilidade Geral do Mu nicípio as demonstrações mencionadas no inciso anterior; VI - subdelegar competência aos responsaveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que venham a integrar o Sistema Único de Saúde-SUS do Município; VII - movimentar os. recursos do Fundo median te assinatura de cheques com o responsável pela tesouraria; VIII - coordenar empenhos e pagamentos das des pesas do Fundo; IX - firmar, juntamente com o Prefeito, con- vênios e contratos inclusive empréstimos obtidos pelo Fundo, autorizados pelo Conselho Municipal de Saúde ou pela Câmara Municipal; X - submeter ao Conselho Municipal de Saú- de, para fiscalização, os atos que se referirem a movimenta ção dos recursos do Sistema Único de Saúde. MOD. Div. OlI-1300 Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI 584/91 SEÇÃO III DA COORDENAÇÃO DO FUNDO ART. 22 - Ao Coordenador do Fundo, compete: I - preparar as demonstrações mensais da re ceita e despesa a serem encaminhadas ao SEcretário Munici- pal de Saúde; II - manter os controles necessários para e- xecução orçamentária do Fundo, principalmente quanto a empe nhos, liquidação e pagamento das despesas e também no que se refere ao recebimento das receitas do Fundo; III - manter em coordenação com o Setor de Pa trimônio da Prefeitura Municipal, os controles sobre os bens patrimoniais do Município com carga para o Fundo; IV - encaminhar à Contabilidade Geral do Mu- nicipio: a) - mensalmente, as demonstrações da Re- ceita e despesa; b) - trimestralmente, os inventários de estoque de medicamentos básicos; c) - anualmente, o inventário dos bens mo veis e o balanço geral do Fundo. V - firmar com os responsáveis pelos contro les da execucão orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente; VI - preparar os relatórios de acompanhamen- to das realizações no Município do Sistema Único de Saúde a serem submetidos ao Secretário Municipal de Saúde e ao Con- selho Municipal de Saúde; VII - providenciar, junto a Contabilidade Ge- ral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômica, financeira e geral do Fundo Municipal de Saúde; VIII - apresentar ao Secretário Municipal de Saúde a análise e a avaliação econômica financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas; IX - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor Pça. JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (073)422 -521] TELEX (072) 2579 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista F1.13 LEI 584/91 privado e dos emprestimos feitos para a saúde; X - encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatorio de acompanhamento e, avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na for ma mencionada no inciso 'anterior; XI - manter o controle e a avaliação da pro- dução das unidades públicas e privadas do Sistema Único de Saúde-SUS do Município; XII - encaminhar, mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde relatório de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelas unidades públicas e privadas do Sistema Único de Saúde-SUS do Município. SUB-SEÇÃO 1 DOS RECURSOS FINANCEIROS ART. 23 - As Receitas do Fundo Municipal de Saúde serão constituídas: I - das transferências oriundas do orçamen- to da Seguridade Social como decorrência do que dispõe o ar tigo 30, inciso VII da Constituição Federal e arts. 31, 32 da Lei nº 8080, de 19.09.90; II - dos rendiemntos e dos juros provenien- o tes de aplicações financeiras de seus recursos; III - do produto de convênios firmados com ou 0. tras entidades financiadoras; IV - do produto da arrecadação da taxa de fis o. calização sanitária e higiene, multas e juros de mora por = infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadaçao de outras taxas ja instituídas e que se refiram E" a saúde e de outras que o Município venha a criar; V - das parcelas do produto da arrecadação e de outras receitas próprias oriundas das atividades economi cas, de prestação de serviços e de outras transferências que [o) a Município tenha direito a receber por força de Lei e de con " vênios no setor; O: VI - dos recursos consignados na rubrica or- a , O“ MOD. DIV. OlI-1300 Pea INAQHIM CORRFIA SR. ENNE DADVInTItana mas s. || HZ, Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista Le] el LEI 584/91 m orçamentária à Secretaria Municipal de Saúde,com mínimo de 20% (vinte por cento) do valor total do Fundo; € VII - das doações em espécie feitas dire- = tamente para este Fundo; o $ 1º - As, receitas referidas neste artigo se- o rão depositadas, obrigatoriamente, em conta a ser aberta e : mantida em agência de estabelecimento oficial de credito. [a $ 2º - A aplicação dos recursos de natureza fi- nanceira dependerá: | I - da existencia de disponibilidade em fun - ção do cumprimento de programação; II - de previa aprovaçao do Secretario Muni e cipal de Saúde, sem orejuízo da progra mação. º SUB-SEÇÃO II e DOS ATIVOS DO FUNDO [À “ ART. 24 - Os ativos do Fundo Municipal de Sau a de são constituídos: 7 I da disponibilidade financeira em ban- cos ou em caixa especial oriundas das receitas específicas; 8 dos direitos que porventura vier a cons tituir; 6. dos bens móveis e imóveis que forem des- é tinados ao Sistema Único de Saúde do Mu ” nicipio; . e dos bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus destinados ao Sistema Úni- es co de Saúde ; dos bens móveis e imóveis destinados à ” Administração do Sistema de Saúde de Mu j nicípio. a - Parágrafo Único - Anualmente será processado o inventario dos bens e direitos vinculados ao Fundo. es MOD. DIV. OlI-1300 Pça JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (073]422 -521] TELEX (072) 2579 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL e ; : Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista - Tc Fl. 15 o LEI 584/91 Po) SUB-SEÇÃO III [a] DOS PASSIVOS DO FUNDO [a] ART. 25 - As obrigações de qualquer natureza que o Município venha a assumir para a manutenção e funcio- [el , namento do Sistema Municipal de Saúde se constituem o seu passivo. as CAPITULO IV Om, DO ORÇAMENTO, CONTABILIDADE E DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA [a sá SEÇÃO IV e ORÇAMENTO Ss ART. 26 - O Orçamento do Fundo Municipal de . Saúde evidenciara as políticas e o programa de trabalho go- os vernamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de Dire- trizes Orçamentárias e os princípios de Universalidade e do a e do equilíbrio. ás 8 1º - Em obediência ao princípio da unidade, o orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o Orçamen o to Geral do Município. h $ 2º - O Orçamento do Fundo Municipal de Saú- Mm de observará na sua execução, os padrões e normas estabele- cidas na Legislação pertinente. ms “ e $ 3º - minimo de 20% (vinte por cento) do or- PS çamento do Fundo Municipal serã composto de receita própria E do Município. - e SEÇÃO UV es DA CONTABILIDADE e ART. 27 - A Contabilidade será organizada de E forma a permitir o exercício de suas funções de controle pré ” vio, concomitantemente e subsequente de informar, inclusive A de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemen e: te, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e a “a nalisar,os resultados obtidos. MOD. DIV. OIlI-1300 Pça JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (073)422-521l TELEX [072] 2679 PMVC-VITÓRIA DA CONSTA -RA-BnACN + Ed a Prefeltura Municipal de Vitória da Conquista aa” o LEI 584/91 Mm ART. 28 - A Contabilidade do Fundo Municipal a de Saúde tem como objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Saúde, Ó. observado os padrões estabelecidos na legislação pertinente. a ART. 29 - A escrituração contábil será feita a) , pelo metodo das partiadas dobradas. o ART. 30 - A Contabilidade emitirá: I - relatórios mensais de gestão, inclusi- Om, ve os custos dos serviços; po II - demonstrativos e relatórios que inte- gram a Contabilidade Geral do Município. o Parágrafo Único - Relatório de gestão é enten dido como sendo os balancetes mensais de receita e despesa e do FUndo, incluindo também outras demonstrações exigidas pe . la Administração e pela legislação pertinente. a) SEÇÃO VI ad DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA SUB-SEÇÃO I a DA DESPESA ART. 31 - Após a promulgação da Lei de Orça- mento, deve o Secretário Municipal de Saúde aprovar o qua- o dro de cotas trimestrais que serão distribuídas entre as u- a nidades executadoras do Sistema Municipal de Saúde. Parágrafo Único - As cotas trimestrais pode- e. rão ser alteradas durante o exercício, devendo no entanto, ser observado o limite fixado no orçamento e o comportamen- o to da sua execução. a ART. 32 - Nenhuma despesa poderá ser realiza- da sem que para isto haja autorizaçao orçamentaria. o $ 1º - Nos casos de insuficiência e omissões ] orçamentárias, será permitida a utilização de créditos adi 6) cionais suplementares e especiais, quando para isto exista EM lei autorizativa e os créditos abertos. o: , 8 2º - Não se admitirá transferência de recur CM MOD. DIV. OII-1300 Pça. JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (073)422-52Il TELEX (072) 2679 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista F1.17 LEI 584/91 recursos do Fundo Municipal de Saúde a qualquer título, que não seja o cumprimento de programação específica do Sistema Único de Saúde-SUS. ART. 33 - A despesa do Fundo Municipal de Saú de será constituída de: I - financiamento total ou parcial de pro- gramas integrados de saúde desenvolvi- dos pela Secretaria ou com ela conveni ados; II - pagamento de vencimentos, salários,gra tificações ao pessoal dos órgãos, ou en tidades de administração direta ou in- direta que participem da execução das Rei ações previstas no artigo 1º desta Lei; III - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para exe- cução de programas ou projetos especi- ficos do setor de saude, observado o - disposto no $ 1º, do artigo 199, da Cons tituição Federal; IV - aquisição de material permanente e de consumo e outros insumos necessarios ao desenvolvimento dos programas; V - construção, reforma, ampliação ou loca ção de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saú des VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento , administração e controle das ações de saude; VII - desenvolvimento de programas de capaci tação e aperfeiçoamento de recursos hu manos em saúde; VIII - atendimento de despesas diversas, que se não atendidas em caráter urgente e inadiável possam por em risco a saúde de ponderável parcela da comunidade. MOD. DIV. Oll-1300 ' Pça. JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (073]422 -52Il TELEX (072) 2879 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista e” [a LEI 584/91 e a Parágrafo Único - Não se constituirá despesa ç deste Fundo, financiamento de auxílios ou subvenções às ins a tituições privadas com fins lucrativos. e. SUB-SEÇÃO 11 E DAS RECEITAS 0. a ART. 34 - A execução orçamentária das recei- tas se processara atraves da obtenção do seu produto nas fon tes determinadas nesta Lei. ART. 35 - O Fundo Municipal de Saúde terá vi- [a] a gencia limitada. e ART. 36 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no valor de Cr$ 700.000 .000,00 'e (setecentos milhões de cruzeiros) para cobrir as despesas de “. e a implantaçao do Fundo de que trata esta Lei. o ê , Es Paragrafo Unico - As despesas a serem atendi- e das pelo presente crédito, correrão à conta do Código de Des pesa 4.1.3.0 - Investimentos em Regime de Execução Fiscal, a as quais serão compensadas com recursos oriundos do art.43, 84 e incisos da Lei Federal nº 4.320/64. Ê . e. . ART. 37 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. e e GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA E CONQUISTA, O5 de setembro de 1991. 0. Murilo Marmore a Prefeito a o) o o: a p MOD. DIV. Oll-1300 Pça JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (073)422 -521l TELEX (072) 2679 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA -BA-BRASIL