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norma nº 752/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 752 / 1994
Date 1994-03-11
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REFINANCIAR SALDOS DEVEDORES DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO DOS PROJETOS PRODURB E FAZ COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, E/OU BANCO DO BRASIL S/A.
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Prefeltura Municipal de Vitória da Conquista
LEI Nº 752/94
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MU-
NICIPAL A REFINANCIAR SALDOS DE
VEDORES DE OPERAÇÕES DE CRÉDI-
TO DOS PROJETOS PRODURB E FAS
COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
E/OU BANCO DO BRASIL S/A.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUIS-
TA, Estado da Bahia;
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e
eu sanciono a seguinte Lei:
ART. 1º —- Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado nos termos desta Lei a contratar com a União o
refinanciamento de dívidas decorrentes dos Projetos PRODURB
e FAS, operações de crédito interno, parcelas vencidas e vin
cendas, junto à Caixa Econômica Federal. e/ou Banco do Bra-
sil S/A.
ART. 2º - O Poder Executivo Municipal fica
autorizado a contratar o refinanciamento pelo prazo de 240
(duzentos e quarenta) meses com ou sem carência, obrigando-
se a observar, com relação ao valor dos compromissos men-
sais com as operações, o limite de comprometimento de recei
tas estabelecido pelo Senado Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caso os compromissos men-
sais não se comportem nos limites de comprometimento, os va
lores excedentes poderão ser prorrogados para pagamento em
até 120 (cento e vinte) meses após o termino do prazo ini-
cial do contrato de refinanciamento, de acordo com os crite
rios estabelecidos pela União.
———— masa snTÁRIA MA PrALUNGTA RA DDAGI
Prefeltura Municipal de Vitória da Conquista
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LEI Nº 752/94
ART. 3º —- Em garantia dos contratos de refi
nanciamento, poderão ser oferecidas as receitas do Munici-
pio, próprias ou transferidas pela União e/ou Governo Esta-
dual, na forma do inciso 1, letra "b!! e parágrafo 3º, do artigo 159,
da Constituição Federal.
ART. 4º — Para cumprimento das obrigações as
sumidas, o Município fica autorizado a anuir, com a inclu-
são de cláusula contratual, com o débito em contas de depó-
sito das importâncias não pagas no vencimento, inclusive de
correntes de garantias prestadas nos contratos de refinanci
amento.
ART. 5º — Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA
DA CONQUISTA, 11 de março de 1994.
Es
José FernandéS Pedral Sampaio
Prefeito
-mnnma ne Ent DABvinTIASO RSI TEL EV INTO DR7A DMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL

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