| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 749 / 1994 |
| Date | 1994-01-10 |
| Ementa | DISCIPLINA A DENOMINAÇÃO DE EDIFICAÇÕES, QUE DEVEM SER LICENCIADAS PELA PREFEITURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1894 |
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Prefeltura Municipal de Vitória da Conquista LEI Nº 749/94 DISCIPLINA A DENOMINAÇÃO DE EDI FICAÇÕES, QUE DEVEM SER LICEN- CIADAS PELA PREFEITURA E DÁ OU TRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA |, Estado da Bahia, Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Somente poderão ser utilizados nomes em Língua Portuguesa na designação de loteamento, conjuntos residenciais, edifícios, ou quaisquer outras edificações pú blicas ou particulares, sujeitas a licenciamento pela Pre- feitura Municipal de Vitória da Conquista, ressalvado o dis posto nos parágrafos deste artigo. Parágrafo Primeiro - É facultado o uso, na deno minação dos imóveis, de palavras e expressões indígenas e afro-brasileiras. Parágrafo Segundo —- Incluem-se, ainda, nas exce ções, os brasileiros com nomes estrangeiros, antropônimos de estrangeiros que tenham prestado relevantes serviços à hu- manidade e aqueles que constituem designação de rede inter- nacional da indústria, comércio, serviços e outras ativida- des com fins lucrativos ou não. Art. 2º - O órgão técnico da Prefeitura respon- sável pela expedição de alvará de licença considerará a de- nominação do imóvel, em consonância com o estabelecido nes- ta Lei, como requisito essencial para liberação da constru- ção. Mon Div aurtan MOD. DIV. Oll-1300 Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista 02 LEI Nº 749/94 Art. 3º - O órgão técnico da Prefeitura,responsá vel pela concessão do termo de habite-se, considerará a deno minação do imóvel em consonância com o estabelecido nesta Lei, como requisito essencial para a concessão do referido termo. Art. 4º — À repartição competente da Prefeitura manterá um fichário relativo aos imóveis existentes no Muni cípio de Vitória da Conquista, que possuam designação pró- pria, com a finalidade de evitar, no ato de licenciamento de novas construções, a repetição de nomes. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ESTA LEI É CONSIDERADA SANCIONADA, NESTA DATA, POR FORÇA DO QUE DISPÕE O $ 1º , DO ART. 53, DA LEI ORGÂNI- CA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. Vitória da Conquista, 10 de janeiro de 1994.