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norma nº 749/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 749 / 1994
Date 1994-01-10
EmentaDISCIPLINA A DENOMINAÇÃO DE EDIFICAÇÕES, QUE DEVEM SER LICENCIADAS PELA PREFEITURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeltura Municipal de Vitória da Conquista
LEI Nº 749/94
DISCIPLINA A DENOMINAÇÃO DE EDI
FICAÇÕES, QUE DEVEM SER LICEN-
CIADAS PELA PREFEITURA E DÁ OU
TRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA |,
Estado da Bahia,
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Somente poderão ser utilizados nomes
em Língua Portuguesa na designação de loteamento, conjuntos
residenciais, edifícios, ou quaisquer outras edificações pú
blicas ou particulares, sujeitas a licenciamento pela Pre-
feitura Municipal de Vitória da Conquista, ressalvado o dis
posto nos parágrafos deste artigo.
Parágrafo Primeiro - É facultado o uso, na deno
minação dos imóveis, de palavras e expressões indígenas e
afro-brasileiras.
Parágrafo Segundo —- Incluem-se, ainda, nas exce
ções, os brasileiros com nomes estrangeiros, antropônimos de
estrangeiros que tenham prestado relevantes serviços à hu-
manidade e aqueles que constituem designação de rede inter-
nacional da indústria, comércio, serviços e outras ativida-
des com fins lucrativos ou não.
Art. 2º - O órgão técnico da Prefeitura respon-
sável pela expedição de alvará de licença considerará a de-
nominação do imóvel, em consonância com o estabelecido nes-
ta Lei, como requisito essencial para liberação da constru-
ção.
Mon Div aurtan
MOD. DIV. Oll-1300
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
02
LEI Nº 749/94
Art. 3º - O órgão técnico da Prefeitura,responsá
vel pela concessão do termo de habite-se, considerará a deno
minação do imóvel em consonância com o estabelecido nesta
Lei, como requisito essencial para a concessão do referido
termo.
Art. 4º — À repartição competente da Prefeitura
manterá um fichário relativo aos imóveis existentes no Muni
cípio de Vitória da Conquista, que possuam designação pró-
pria, com a finalidade de evitar, no ato de licenciamento de
novas construções, a repetição de nomes.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ESTA LEI É CONSIDERADA SANCIONADA, NESTA DATA,
POR FORÇA DO QUE DISPÕE O $ 1º , DO ART. 53, DA LEI ORGÂNI-
CA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA.
Vitória da Conquista, 10 de janeiro de 1994.

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