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← Vitória da Conquista (BA)

norma nº 691/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 691 / 1992
Date 1992-12-23
EmentaCRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E INSTITUI AÇÕES DE POLÍTICA DE PROTEÇÃO, CONTROLE E CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE.
native_id1906

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e
LEI Nº 691/92
Cria a Secretaria Municipal do
Mcio Ambiente e institui Ações
de Política de Proteção, Contro
le e Conservação do Meio Ambi
ente.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUIS
TA, Estado da Bohia,
Faço saber que a Câmara Municipal decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Fica criada a Secretaria Municipal
do Meio Ambiente a qual tem como finalidade desenvclver,no
Município de Vitória da Conquista, a política do meio ambi
ente de forma ecc'ogicamente equilibrada com a finalidade
de pormitir à população quulidade de vida sadia.
Art.2º - Para cumprimento qe suas atribui
ções, e em respe”': ao disposto no art.30 da Cor="iLuição
Prato ser4 corv"" vn?o de inter--ce «vcal, na uwr.sa e
conservaç”» do mc'a ar ste, as ações seguintes:
” . as Fa
a) o estimulo culcural, a doação de habitos,
costu, « posturas é pr.. icas sociais e
a ss
econ.... cas não prejudiciair ao meio ambi
ente;
Hj a adequaç:.. das atividades “o Poder Pú
4 ç . dd . .
blico e sucio econômicas rurais e urba
nas, es imposições do equilíbrio ambien
ecc == RD
Fra JGSUã: A, 85 - FONES PRESO 0, oo OR FAX 22-8038 TELE ÇORID O
2,
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tal ec dos ecosistemas naturais onde se
inserem;
dotar » plano diretor dn cidade de nor
mas cons »rentes ao desenvolvimento ur
bano «ue permitam a proteção ambiental;
o desenvolvimciito de ações «.c permito
o uso adequado do espaço territorial |,
bem como “os recur“os hídricos minc.ais
destinados aos fins .rbanos e rurais,
através de definição criteriosa sobre o
uso e a C.upação;
instituição de projetos e implantação de
tecnicas ecologicas de manejo que visem
a conservação e a preservação dos recur
sos hídricos existentes no Municipio;
instituir ações que permitam a defesa e
a proteção ambiental da Serra do Peri-
Peris
promover meios para diminuir os niveis
de poluição almosferica, hídrica, sono
ra e estetica;
criar normas de segurança no transporte,
manipulação e armazenamento de produtos
conside “dos perigosos;
criação de parques e reservas ecológi
cas;
exercitar o poder de polícia em defesa
“a flora e da fauna e desenvolver siste
ma de arborização para o Município, uti
lizando me! »dos de poda que evito a
mutilação das árvores nº seu aspecto
vital e estético;
garantir para as coletividades " manas
DS
T-521- FAX: 422-5078 - TEL
ooo oo]... 0 e 0
3 | RA
e
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
m)
o)
e dos individvos níveis toleráveis e
crescentes de saúde ambiental através
da infra estrutura sanitária e da salu
bridade das edificações, vias e logra
douros;
proteger o patrimônio artístico, histó
rico, estético e paisagístico do Municí
pio;
atuar previaucute, por ciu de autoriza
ção, para instalaçoo de atividades, fa
b-icação e serviço: vue pela sua nature
za e condiçou.s, ncssom influir no meio
ambiente;
erigir de quem promova fabric--79 de
predutos ou de quem p.vsta certos tipos
de e»rviços apresentação de arílise so
bre risco para o meio ambiente.
SEÇÃO 1
DA COMPETÊNCIA
Art.3º — À Secretaria Municipal do Meio
Ambiente, comp.ce:
I-
planejar e desenv»lver ações que permi
tan autorizar atividades, realizar nro
mogões que visem a proLeç
a
vação, preservação, recuperação, u res
tauração, a reparação, a vigilâancin e a
melhoria da qualidade antiertal;
IT- definir, co «rvular a ocupação e o uso
dos espaços territoriais de acordo com
suas limitações e as condicionantes eco
iógicas e ambientais;
eee cen
Ea mamae
S2il- FAX: 422-5036 - TELES (G72l2672-vir
o 0.0
id:
Cs“ coco...
04
1iI- elaborar e implementar o plano municipal
de proteç”» ao meio ambiente;
TY- exercer o controle da poluição ambiental;
V- definir, em colaboração com os demais
órgãos da administração municipal, as
áreas prioritárias de ação governamental;
vI- conceder licença e autorização fixando
limitações administrativas relativas ao
meio ambiente;
VII- manter cadastro de informações sobre (o)
meio ambiente;
VTII- desenvolver campanhas e promoções que te
nham como finalidade a conscientizaçãopá
blica sobre a p.oteção do mcio ambiente
e desenvolver rráticas educativas de
ordem ambiental como processo permanen
te;
IX- incentivar o desenvolvimento e instala
ção de cquipamentos que possam absorver
e difundir tecnologia compativel com a |
melhoria da qualidade ambiental;
X- incentivar a participação comunitária no
planejamern"., vxecuç.> e vigilancia das
atividades que tenham como objc.. o a
pe stegao, recuperação ambiental;
”
cs e
çao dos niveis do saude ambi
XI- fazer avi
ental mediante a promoçao de peccuisas ,
invesLigaç as medidas |
de |
a
|
|
|
necessárias
XII- colabor- “e participar
planos c |, 3 de intero
nivel federal ou estadual;
De erre ee scan carr n
( +4
[=eme emana ana ini ge
[É ia
E
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
XIII- garantir ao cidadão o livre acesso
DO
informações ou dados sobre questões
bientais.
SEÇÃO II
SOLO.
Art.4º - A Secretaria Municipal do Meio Am
biente tem a participação na análise de projetos de uso ,
nei
Fpe JOAQUIM CORREIA, SE FOME" parmero
ocupação e parcelamento do solo, manifestando-s” sobre:
eme mm eo
hd I- o uso proposto, a densidade da ocupação,
o o desempenho do assentamento e a «.. ssi
bilidade;
0 IT- res. rvas de áreas verdes e proteção de
o intere “e arquitetônico, urbanístico ,
E historico, cullurais e ecológicos;
º III- seneamento de áreas aterradas com - ato
o r'al nocivo à saúd ç
IV- Senpção de áreas onde o nivel de polui
em ção loca? impeça condiçõe s sanit” “as
| rr
V— proteção do solo, da fauna, da cobertu
e | ru vegetal e das “ nas perTiciais »
| sublerrºvcas ou T'-ontes;
, | VI- sistema de abastecimento de água;
»
, t | I- sistema para destina dos resíduos so
8) “1 | lidos.
(a) SIÇÃO III
ô DA PARTICIPAÇÃO
Mo
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nine nda ade
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L
|
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E
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
06
Art.5º - Ficam sob controle da Secretaria
Municipal do Meio Ambiente as atividades industriais, comer
ciais de prestação de serviços c outras fontes de qualquer
natureza que produzam ou possam produzir alteração diversas
às características do meio ambiente.
Art.6º - No âmbito de sua competência deve
a scrretaria manifestar-se, previamente, sobre instalação
e operações de atividades que de qualquer modo possa degra
dar o meio ambiente ou se constituir em risco eminente.
Art.7º - Em col-horação com os órgãos muni
cipris ou do Estado que tenham responsabi idade pelo servi
co básico de saneamento e de coleta de transporte de lixo ,
devc a Secretaria Municipal do Mei” Ambiente "ferecer suges
tiles e parecer.
Art.8º - A estrutvra da Secretaria Munici
pal do Meio Ambic "e e formada pelos segu..iLes órgãos:
- Coorden“ção Gera
- D'visão de Estudos, V' “isução de Pro
jetos de Proj e rro us
Iii - “'visão us Defesa e Fiscalização do
“io Ambiente.
Art.º” - À Divisão de Esludos, Viu ilização
de Projetos e Promoção, c vote:
I - desenvolver estudos que Lenhr como fina
Lidade A | 3 bre protc
1
ção, conser
2 K Q
“idade ar iental;
lI - eluborar «studos e definir o
2 do uso dos espuços
a
q e
1
ó .....e q “e . e
* ea.
ri
do Meio
pes
feltura Municipal do Vitória da Congulsta
VIII - avaliar os níveis dc saúde embientol me
iente,
ccológicas e ambientais;
III - elaborar estudo que tenha como mcia a
implementação do plano municipal de
proteção do meio ambiente;
Iv - elaborar estudos, em colaboração com
outros órgãos da Administração Munici
pal, que tenham como finalidade as
áreas prioritárias de ação governamen
tal;
V — elaborar campanhas e promoções de cons
cientização pública sobre a proteção
ao meio ambiente;
VI - desenvolver praticas educaiivas de
ordem ambiental, permanentemente;
VII —- emitir parecer sobre a instelaçao de
+
equip: -ntos capazes de absorver ubs
tâncias nocivas ao meio ambiente e di
fundir tecnologia cospativel com a me
lhoria da qualidade ambi atal;
diante pesquisas, investigações e estu
dos que sejam necessarias aos cbjeLi
vos do conLrole ambiental.
19 - A Dis
são de Defesa e Fi:
comvelc.
e]
— Pr ne do Mu: io [6]
controle luição om! Cental v cado,
Ara sí de mevidas 1 ; du seu
ALCA,
- exercer + .gilancia e, cu: urntemente,
definir sobre licença e autorização pe
- . pod 4 . .
la utilização de areas, mananciais, da
1 00
)
Art
desde logo, criados
comi-são e integram
dos.
o 0
A Prefeitura Municipe!
de Vitória da Conquista
os
zidas e implantação de serviços notada
mente quanto as normas administrativas
sobre o meio ambiente.
«11 - Os cargos de Secretário Municipal
do Meio Ambiente, Coordenador Geral, e Chefes de Divisão E
por esta Lei, serao de provimento em
o grupo operacional Cargos Comissiona-
SEÇÃO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIEN”
-13 = O Fundo Municipal do ”»to
A «lo — vica criado o Fundo k...'-' «1 do
o Meio Ambiente, o qual tem como finaiiuade grrir os recur
| | sos provenierntcs de:
” pr 2 .
= dotrçoes orramentaria-:
; II - arrecadação de multas p vistas nesta
o Lei;
III - contribuições, -:bvencões e auxíiios
1] da Uniao, do Escudo e do próprio Muni
| cípio;
» | Ivy - de convenios, contratos e a... los cele
o | brados entre o K. “pio e institui
] E A RE :
çoes p "licas v privadas;
o V —- de doações corporifi. + er valores
mobiliarios ranadas de vossoas fisi
nd | E cas ou juríuúicas ou de Organismos pá
o 1 | blicos e privados nacicnais ou esiran
t ,
4 - VI - rendimento de qurlquer natureza que
» . venha auf. ir remuncração como Torna
- de aplicação ao patrimônio.
X | , e E Art Ambien
+ 2240 E
. | É e "E
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ana ceia vire eterna
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& e ,.e-0. 0. o
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
09
te será administrado pela Secretaria Municipal do Meio Ambi
ente e definida a aplicação dos seus recursos pelo Conse
"lho Municipal do Meic Ambiente.
Art.14 - Será considerado infração ao meio
ambiente toda ação ou omissão que importe na inobservância
dos preceitos contidos nesta Lei, reg''amento emanadas do
Conselho Municirnal do Meio Ambiente.
A-".15 - A autorid2de ambiental conhecedo-
ra ue ocorrência ue prejudique o meio ambiente é obriga
da a pr over ar o apercÃo em nrocerro adm? frativo pro,
pri sob p' . “o respons:' "I'dade.
Art.16 - .. “rã considerado infrator, nos ter
mos desta L'*, a pessoa Tísica ou jurídica de direito pri
vado que pre) “*ique o meio ambiente.
Paragrafo Unico - Considera-se causa a
ação ou omissão sen a qual a infração não tenha scorrido.
Art.17 - O resultado da infração € imputa
vel a que lhe der causa ou a quem para ele concorreu ou
dele se bencficiou podendo ser:
a) diretores;
b) gerentes, e es, diretores |,
promitente, arrerdal os
parceiros ou desde cuo a
agão ou omiss: responsabilid
ds de prepostos ou subvrdinados e no ia
LOrCr docs propostos y E
no inter
12 dos prepostos ou superio
ros hierar uicos;
c) autoridades que se omitirom
rem, por consentimento iicgal pI
+ co do alo.
CET Ca e eo
cost
ER
ias
ra sara me parar
3 e... 0 “a MR.
N
Art.18 — Os infrstores às normas desta Lei,
10
Regulamentos e Resoluções sobre o meio ambiente, ficam
sujeitos às penalidades administrativas, independentemente
da obrigação de reparar o dano e de outras sanções da
Uniao ou Estado, civis ou penis, seguintes:
A
TIL —
IX -
Art.19 —- As infrações são classificadas em:
advertência por escrito;
multa simples;
apr-ensão do produto;
inutilização do provvto;
suspensão de venda do produto;
suspensão de fabricação do produto;
erbargo w- obra;
iuccruição parcial c: total de estabe-
lecimento ou atividad-
cassação de Alvara de Licc “iamentu de
estabelecimento.
I - leves, quando o infrator seja primário
e o seu vumetimento cause peq” no dano
ao meio r"-biente;
II - grave, quando o infrator «ja reinci
III -
deice e o dano, quando medido, prequdi
que o cio cmbiente mus permita restau
ração;
gravíssima, quando o agente é reinci
dente pela segunda vez o duno am
> aum) + ea o 4
ração.
O - As infrações s pu
I
Ri
III
II
| |
|
|
e..." 00
ITI
o.
|
Prefeiiura Municipal de Vitória da Conquista
11
- as leves de 10 (dez) a 20 (vinte) UFM;
- as graves de 30 (trinta) a 100 ( cem )
UFM;
- e as gravíssimas de 101 (cento e um) a
500 (quinhentos) UFM.
Art.21 - Ao dosar a pena imposta ao infra
tor, deve ser observado:
- as circunstancias atenuantes e as agra
vantes;
- a gravidade do fato e as suas conse
quências para a saúde ambiental c o
proprio meio ambiente;
- os antecedenter do infiator quanto as
normc. ambicr'ais.
't.22 — Conside, m-se cir..-tâncias ate
- a 'arida” e ocrau de e tondimen
to e com “são do infr.
- arrependim ilo do juíza. na
e..ontaneamente na re .cração do dar;
= cor icaçao do infrator wsroridades
pelo «*'- praticado:
- Ser o inf. or pri ár , à É à
considerada ieve e à ui bor: são Cum
05 “centes encarregados da vigilôncia
e do cr»trolc ambiental.
L.23 - Consic ra-se agravante:
df I - ser o infrator reincic ou cometer
| 3 air e
LH AA l .
MEL 5 ml
o. e:
in aço a a e
»
EI; Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
infração de forma continuada;
ter o agente cometido infração para
conseguir vantagem pecuniária;
III - utilizar o infrai - de meios coerciti
vo para que outre, execute, material
mente a infração;
IV - ter a infração consequência danosa à
saúde ou ao meio ambient;
V —- ter o infrator agido com dolo direto
ou evrntual;
VI - a infração atingir área sob proteção
legau;
VII - empregar métodos crucis no abate ou
captura de aninais.
DAS 1º TRAÇÕES AMBIENTAIS
aArt.24 - 4 onsii-radas Trações ambien
tais.
I = a corrtruçao, i alerão ou o func iona
ntc, no território do Municínrio de
sstoria da Conquisva, de es iucimer
tos, obras, alividalcs ou serviços
idns ; Lt í tecla lei
sem licc.ca do Órga mp. cent?
“-contrarie às norma- igais, vognlam 1)
LOS OU lug
II - a prética de alo d c cio dis
tri o pel o 14 ) ,
ÚULtosS e sor
saúde a ental uarido | a con
auto ação do orpão comp te e
tivid on,rarie ciupu
do ,
a
4
A
f
À
g rrofeltura
"Municipal de Vitória da Conquista
III - o exercício de atividades potencialmen
te degradauúvouras do me'» unbien! sem
a licença do órgão cowpolentu e quando
a possua proceder em desacordo com a
mesm:
IV - praticar, diretamente, omiLir-se ou
permitir que subordinados polu2m ton
tos necessarias ao abastecimento de
agua de uma comunidade;
V - causar poluição do solo de forua a tor
nar uuu área urbana ou rural improp-ia
vara vcupação;
VI —- cuusar poluição de qualquer natureza
que possa trazer danos a sa! 'e ou amea
car o bem estar do individuo ou d” co
letividade;
VII -— desenvolver ati, idades que possam cau
sar poluição de qualquer natureza, dis
to devendo mortalidade de mamíferos ,
aves, répteis ou peixes ou desLruir
plantas cultivadas ou silveslres;
VIII - danificar arborização pública ou curtã
-la sem autorização da autoridade com
petente;
IX - impedir ou dificuitar ação dos qubori
dades ambientai juando cumpeLentes e
no exercício de 3; alribuiçoe
hrb.2S = Pela d rigência de quo'quer das
agoes descritas no art.74, ficara o seu aulor sujeilo
penalidades do
ra de
ou greu e as circun: tãnci nora Pe Ê “
art.18, dest
La em processo de pradusção e
a Lei, devendo
nb
“
DO PROCESSO Dk APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art.26 —- Os srrvidores municipuis a serviço
da vigilância ambiental, t”: competência para:
1 colher amostra par> an 'iscs técnicas e
de controle;
IL - proccder inspeções de visitas de rotina;
TILL — fazer a apuração de irrerularidades de
infraçó os;
po" der ambientais vigentes;
V - lavrar autos de infração e aplicar pena
lidades quando cabíveis.
Art 27 - No exercício de suas atribuições os
agentes da vigilancia ambiental terão livre acesso, em qual
quer dia e hora, atinente as formalidades lego'v, e Lodas
as edificaçoes ou locais sujeitos ao regime desta Lei. |
Paragrafo Unico - Aos ugenLes da fiscaliza
LV - verificar a observância das normas (o)
ção ambiental não podem ser negadas informações, visitas e |
> “ee... :0. (é
í
À
aa |
projetos, instalaçoes, dependencias ou produlos sob inspe |
- !
çoues. No caso de qualquer embaraço ou empecilho a ação | |
| Fiscalizadora poderão solicitar intervenção policial, Vo
[| ||
| |
| o. |
| Art.?B - 4 conposiçao do adro « entes |
| - »
| da [isculizaçao aubíen deperdera de « on |
- | da Lei 037/92 (Re S Li Único)
DO PROCESSO FISCAL ADMINTES PRATIVO
CAPITULO d
bo oc.0ov0 0 0 0 6
Db oc o.
,
3 e e....0 0 “o O)
Art.29 - As infrações à Iegislação ambien-
Lal sorão apuradas em processo administrativo próprio, ini
ciando-se pela lavratura do auto de infração.
Art.71 - O auto de infração lavrado — pelo
agente da fiscalização ambiental deverá conter:
I
Ii
ELI
IV
VI
vII
$ 3
proce so desde quando no mos
ermir à da drºr
- nome do ini. or e cua qualificação;
- local, data e hor2 da infração;
- descrição da infração e referência ao
disposil.vo legal do regulamento ou da
resolução Lransgredido;
- pen "idade a que esta sujeito o infra
tor com indicação do dispositivo de
lei que auto iza a sua imposição;
- ciência, pelo autuado, de que responde
ra pelo fato em processo administrati-
vo;
- assinatura do autuado, na sua ausência
ou recusa por duas testemunhas e a
assinalura do auluanLe;
- na aplicação da penalidade de embargo,
apreensão cas spensão da venda do
produto o auto de infração deve contei
também a natureza, a quantidade, nome,
a marca, a procedência e o local onde
o produto ficara depositado.
Art.31 - As omissões ou inco rroções na la
v ra do auto de infração não acarretarão nulidade uu
o.
o
Õg
o
o.
0.
e
o
Ko
[a
(a)
o
o
Cd
e)
o
La)
o
RE
db o o e.
Prefeltura Municipal de Vitória da Conquista
16
ciência da infração podendo a administração optar pela no
tificação por qualquer dos sistemas seguíntes:
I - pessoalmente;
II - pelo correio via AR;
III - por cdital quando o infrator se encon
trar cm lugar incrrto ou ignorado.
$ 1º —- Se o infrator for notificado pes
soalmente e recusar a dar o ciente, o autuante deverá men
a e
cionar no auto esta circunstancin.
8 2º —- P edital cferido no inviso IIT des
te artigo, deverá ser publica uma única vez em jornal
de circulação, e nele sera consignado o prazo de 10 (dez )
dias pra defesa ou pugamento da multa.
Art.33 - Apres: “tada ou não a defesa, o
processo s.rá concluso à autoridade competente no caso, em
primeira instância, o diretur do departamento o qual dis
porá de 10 (dez) dias para decisão.
Art.34 - Transitada em julgado a decisão ad
ministrativa sem que o infrator pague a multa ou repare o
dano causado, será procedido inscrição na Dívida Ativa no
prazo de 15 (quinze) dias.
Art.35 - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória
da Conquista, em 23 de dezembro de 1992.
Murilo Mármore
Prefeito

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