| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 691 / 1992 |
| Date | 1992-12-23 |
| Ementa | CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E INSTITUI AÇÕES DE POLÍTICA DE PROTEÇÃO, CONTROLE E CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. |
| native_id | 1906 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.78 · pages: 16
os... é eco ps DS NEN ado do Ro e LEI Nº 691/92 Cria a Secretaria Municipal do Mcio Ambiente e institui Ações de Política de Proteção, Contro le e Conservação do Meio Ambi ente. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUIS TA, Estado da Bohia, Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º - Fica criada a Secretaria Municipal do Meio Ambiente a qual tem como finalidade desenvclver,no Município de Vitória da Conquista, a política do meio ambi ente de forma ecc'ogicamente equilibrada com a finalidade de pormitir à população quulidade de vida sadia. Art.2º - Para cumprimento qe suas atribui ções, e em respe”': ao disposto no art.30 da Cor="iLuição Prato ser4 corv"" vn?o de inter--ce «vcal, na uwr.sa e conservaç”» do mc'a ar ste, as ações seguintes: ” . as Fa a) o estimulo culcural, a doação de habitos, costu, « posturas é pr.. icas sociais e a ss econ.... cas não prejudiciair ao meio ambi ente; Hj a adequaç:.. das atividades “o Poder Pú 4 ç . dd . . blico e sucio econômicas rurais e urba nas, es imposições do equilíbrio ambien ecc == RD Fra JGSUã: A, 85 - FONES PRESO 0, oo OR FAX 22-8038 TELE ÇORID O 2, e. 0 qq o d) oe occa. (a) e) o . o é g) 02 tal ec dos ecosistemas naturais onde se inserem; dotar » plano diretor dn cidade de nor mas cons »rentes ao desenvolvimento ur bano «ue permitam a proteção ambiental; o desenvolvimciito de ações «.c permito o uso adequado do espaço territorial |, bem como “os recur“os hídricos minc.ais destinados aos fins .rbanos e rurais, através de definição criteriosa sobre o uso e a C.upação; instituição de projetos e implantação de tecnicas ecologicas de manejo que visem a conservação e a preservação dos recur sos hídricos existentes no Municipio; instituir ações que permitam a defesa e a proteção ambiental da Serra do Peri- Peris promover meios para diminuir os niveis de poluição almosferica, hídrica, sono ra e estetica; criar normas de segurança no transporte, manipulação e armazenamento de produtos conside “dos perigosos; criação de parques e reservas ecológi cas; exercitar o poder de polícia em defesa “a flora e da fauna e desenvolver siste ma de arborização para o Município, uti lizando me! »dos de poda que evito a mutilação das árvores nº seu aspecto vital e estético; garantir para as coletividades " manas DS T-521- FAX: 422-5078 - TEL ooo oo]... 0 e 0 3 | RA e Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista m) o) e dos individvos níveis toleráveis e crescentes de saúde ambiental através da infra estrutura sanitária e da salu bridade das edificações, vias e logra douros; proteger o patrimônio artístico, histó rico, estético e paisagístico do Municí pio; atuar previaucute, por ciu de autoriza ção, para instalaçoo de atividades, fa b-icação e serviço: vue pela sua nature za e condiçou.s, ncssom influir no meio ambiente; erigir de quem promova fabric--79 de predutos ou de quem p.vsta certos tipos de e»rviços apresentação de arílise so bre risco para o meio ambiente. SEÇÃO 1 DA COMPETÊNCIA Art.3º — À Secretaria Municipal do Meio Ambiente, comp.ce: I- planejar e desenv»lver ações que permi tan autorizar atividades, realizar nro mogões que visem a proLeç a vação, preservação, recuperação, u res tauração, a reparação, a vigilâancin e a melhoria da qualidade antiertal; IT- definir, co «rvular a ocupação e o uso dos espaços territoriais de acordo com suas limitações e as condicionantes eco iógicas e ambientais; eee cen Ea mamae S2il- FAX: 422-5036 - TELES (G72l2672-vir o 0.0 id: Cs“ coco... 04 1iI- elaborar e implementar o plano municipal de proteç”» ao meio ambiente; TY- exercer o controle da poluição ambiental; V- definir, em colaboração com os demais órgãos da administração municipal, as áreas prioritárias de ação governamental; vI- conceder licença e autorização fixando limitações administrativas relativas ao meio ambiente; VII- manter cadastro de informações sobre (o) meio ambiente; VTII- desenvolver campanhas e promoções que te nham como finalidade a conscientizaçãopá blica sobre a p.oteção do mcio ambiente e desenvolver rráticas educativas de ordem ambiental como processo permanen te; IX- incentivar o desenvolvimento e instala ção de cquipamentos que possam absorver e difundir tecnologia compativel com a | melhoria da qualidade ambiental; X- incentivar a participação comunitária no planejamern"., vxecuç.> e vigilancia das atividades que tenham como objc.. o a pe stegao, recuperação ambiental; ” cs e çao dos niveis do saude ambi XI- fazer avi ental mediante a promoçao de peccuisas , invesLigaç as medidas | de | a | | | necessárias XII- colabor- “e participar planos c |, 3 de intero nivel federal ou estadual; De erre ee scan carr n ( +4 [=eme emana ana ini ge [É ia E Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista XIII- garantir ao cidadão o livre acesso DO informações ou dados sobre questões bientais. SEÇÃO II SOLO. Art.4º - A Secretaria Municipal do Meio Am biente tem a participação na análise de projetos de uso , nei Fpe JOAQUIM CORREIA, SE FOME" parmero ocupação e parcelamento do solo, manifestando-s” sobre: eme mm eo hd I- o uso proposto, a densidade da ocupação, o o desempenho do assentamento e a «.. ssi bilidade; 0 IT- res. rvas de áreas verdes e proteção de o intere “e arquitetônico, urbanístico , E historico, cullurais e ecológicos; º III- seneamento de áreas aterradas com - ato o r'al nocivo à saúd ç IV- Senpção de áreas onde o nivel de polui em ção loca? impeça condiçõe s sanit” “as | rr V— proteção do solo, da fauna, da cobertu e | ru vegetal e das “ nas perTiciais » | sublerrºvcas ou T'-ontes; , | VI- sistema de abastecimento de água; » , t | I- sistema para destina dos resíduos so 8) “1 | lidos. (a) SIÇÃO III ô DA PARTICIPAÇÃO Mo ee nine nda ade + a os | | | L | | | | | | E Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista 06 Art.5º - Ficam sob controle da Secretaria Municipal do Meio Ambiente as atividades industriais, comer ciais de prestação de serviços c outras fontes de qualquer natureza que produzam ou possam produzir alteração diversas às características do meio ambiente. Art.6º - No âmbito de sua competência deve a scrretaria manifestar-se, previamente, sobre instalação e operações de atividades que de qualquer modo possa degra dar o meio ambiente ou se constituir em risco eminente. Art.7º - Em col-horação com os órgãos muni cipris ou do Estado que tenham responsabi idade pelo servi co básico de saneamento e de coleta de transporte de lixo , devc a Secretaria Municipal do Mei” Ambiente "ferecer suges tiles e parecer. Art.8º - A estrutvra da Secretaria Munici pal do Meio Ambic "e e formada pelos segu..iLes órgãos: - Coorden“ção Gera - D'visão de Estudos, V' “isução de Pro jetos de Proj e rro us Iii - “'visão us Defesa e Fiscalização do “io Ambiente. Art.º” - À Divisão de Esludos, Viu ilização de Projetos e Promoção, c vote: I - desenvolver estudos que Lenhr como fina Lidade A | 3 bre protc 1 ção, conser 2 K Q “idade ar iental; lI - eluborar «studos e definir o 2 do uso dos espuços a q e 1 ó .....e q “e . e * ea. ri do Meio pes feltura Municipal do Vitória da Congulsta VIII - avaliar os níveis dc saúde embientol me iente, ccológicas e ambientais; III - elaborar estudo que tenha como mcia a implementação do plano municipal de proteção do meio ambiente; Iv - elaborar estudos, em colaboração com outros órgãos da Administração Munici pal, que tenham como finalidade as áreas prioritárias de ação governamen tal; V — elaborar campanhas e promoções de cons cientização pública sobre a proteção ao meio ambiente; VI - desenvolver praticas educaiivas de ordem ambiental, permanentemente; VII —- emitir parecer sobre a instelaçao de + equip: -ntos capazes de absorver ubs tâncias nocivas ao meio ambiente e di fundir tecnologia cospativel com a me lhoria da qualidade ambi atal; diante pesquisas, investigações e estu dos que sejam necessarias aos cbjeLi vos do conLrole ambiental. 19 - A Dis são de Defesa e Fi: comvelc. e] — Pr ne do Mu: io [6] controle luição om! Cental v cado, Ara sí de mevidas 1 ; du seu ALCA, - exercer + .gilancia e, cu: urntemente, definir sobre licença e autorização pe - . pod 4 . . la utilização de areas, mananciais, da 1 00 ) Art desde logo, criados comi-são e integram dos. o 0 A Prefeitura Municipe! de Vitória da Conquista os zidas e implantação de serviços notada mente quanto as normas administrativas sobre o meio ambiente. «11 - Os cargos de Secretário Municipal do Meio Ambiente, Coordenador Geral, e Chefes de Divisão E por esta Lei, serao de provimento em o grupo operacional Cargos Comissiona- SEÇÃO IV DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIEN” -13 = O Fundo Municipal do ”»to A «lo — vica criado o Fundo k...'-' «1 do o Meio Ambiente, o qual tem como finaiiuade grrir os recur | | sos provenierntcs de: ” pr 2 . = dotrçoes orramentaria-: ; II - arrecadação de multas p vistas nesta o Lei; III - contribuições, -:bvencões e auxíiios 1] da Uniao, do Escudo e do próprio Muni | cípio; » | Ivy - de convenios, contratos e a... los cele o | brados entre o K. “pio e institui ] E A RE : çoes p "licas v privadas; o V —- de doações corporifi. + er valores mobiliarios ranadas de vossoas fisi nd | E cas ou juríuúicas ou de Organismos pá o 1 | blicos e privados nacicnais ou esiran t , 4 - VI - rendimento de qurlquer natureza que » . venha auf. ir remuncração como Torna - de aplicação ao patrimônio. X | , e E Art Ambien + 2240 E . | É e "E >» ana ceia vire eterna x dos o gs e e & e ,.e-0. 0. o Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista 09 te será administrado pela Secretaria Municipal do Meio Ambi ente e definida a aplicação dos seus recursos pelo Conse "lho Municipal do Meic Ambiente. Art.14 - Será considerado infração ao meio ambiente toda ação ou omissão que importe na inobservância dos preceitos contidos nesta Lei, reg''amento emanadas do Conselho Municirnal do Meio Ambiente. A-".15 - A autorid2de ambiental conhecedo- ra ue ocorrência ue prejudique o meio ambiente é obriga da a pr over ar o apercÃo em nrocerro adm? frativo pro, pri sob p' . “o respons:' "I'dade. Art.16 - .. “rã considerado infrator, nos ter mos desta L'*, a pessoa Tísica ou jurídica de direito pri vado que pre) “*ique o meio ambiente. Paragrafo Unico - Considera-se causa a ação ou omissão sen a qual a infração não tenha scorrido. Art.17 - O resultado da infração € imputa vel a que lhe der causa ou a quem para ele concorreu ou dele se bencficiou podendo ser: a) diretores; b) gerentes, e es, diretores |, promitente, arrerdal os parceiros ou desde cuo a agão ou omiss: responsabilid ds de prepostos ou subvrdinados e no ia LOrCr docs propostos y E no inter 12 dos prepostos ou superio ros hierar uicos; c) autoridades que se omitirom rem, por consentimento iicgal pI + co do alo. CET Ca e eo cost ER ias ra sara me parar 3 e... 0 “a MR. N Art.18 — Os infrstores às normas desta Lei, 10 Regulamentos e Resoluções sobre o meio ambiente, ficam sujeitos às penalidades administrativas, independentemente da obrigação de reparar o dano e de outras sanções da Uniao ou Estado, civis ou penis, seguintes: A TIL — IX - Art.19 —- As infrações são classificadas em: advertência por escrito; multa simples; apr-ensão do produto; inutilização do provvto; suspensão de venda do produto; suspensão de fabricação do produto; erbargo w- obra; iuccruição parcial c: total de estabe- lecimento ou atividad- cassação de Alvara de Licc “iamentu de estabelecimento. I - leves, quando o infrator seja primário e o seu vumetimento cause peq” no dano ao meio r"-biente; II - grave, quando o infrator «ja reinci III - deice e o dano, quando medido, prequdi que o cio cmbiente mus permita restau ração; gravíssima, quando o agente é reinci dente pela segunda vez o duno am > aum) + ea o 4 ração. O - As infrações s pu I Ri III II | | | | e..." 00 ITI o. | Prefeiiura Municipal de Vitória da Conquista 11 - as leves de 10 (dez) a 20 (vinte) UFM; - as graves de 30 (trinta) a 100 ( cem ) UFM; - e as gravíssimas de 101 (cento e um) a 500 (quinhentos) UFM. Art.21 - Ao dosar a pena imposta ao infra tor, deve ser observado: - as circunstancias atenuantes e as agra vantes; - a gravidade do fato e as suas conse quências para a saúde ambiental c o proprio meio ambiente; - os antecedenter do infiator quanto as normc. ambicr'ais. 't.22 — Conside, m-se cir..-tâncias ate - a 'arida” e ocrau de e tondimen to e com “são do infr. - arrependim ilo do juíza. na e..ontaneamente na re .cração do dar; = cor icaçao do infrator wsroridades pelo «*'- praticado: - Ser o inf. or pri ár , à É à considerada ieve e à ui bor: são Cum 05 “centes encarregados da vigilôncia e do cr»trolc ambiental. L.23 - Consic ra-se agravante: df I - ser o infrator reincic ou cometer | 3 air e LH AA l . MEL 5 ml o. e: in aço a a e » EI; Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista infração de forma continuada; ter o agente cometido infração para conseguir vantagem pecuniária; III - utilizar o infrai - de meios coerciti vo para que outre, execute, material mente a infração; IV - ter a infração consequência danosa à saúde ou ao meio ambient; V —- ter o infrator agido com dolo direto ou evrntual; VI - a infração atingir área sob proteção legau; VII - empregar métodos crucis no abate ou captura de aninais. DAS 1º TRAÇÕES AMBIENTAIS aArt.24 - 4 onsii-radas Trações ambien tais. I = a corrtruçao, i alerão ou o func iona ntc, no território do Municínrio de sstoria da Conquisva, de es iucimer tos, obras, alividalcs ou serviços idns ; Lt í tecla lei sem licc.ca do Órga mp. cent? “-contrarie às norma- igais, vognlam 1) LOS OU lug II - a prética de alo d c cio dis tri o pel o 14 ) , ÚULtosS e sor saúde a ental uarido | a con auto ação do orpão comp te e tivid on,rarie ciupu do , a 4 A f À g rrofeltura "Municipal de Vitória da Conquista III - o exercício de atividades potencialmen te degradauúvouras do me'» unbien! sem a licença do órgão cowpolentu e quando a possua proceder em desacordo com a mesm: IV - praticar, diretamente, omiLir-se ou permitir que subordinados polu2m ton tos necessarias ao abastecimento de agua de uma comunidade; V - causar poluição do solo de forua a tor nar uuu área urbana ou rural improp-ia vara vcupação; VI —- cuusar poluição de qualquer natureza que possa trazer danos a sa! 'e ou amea car o bem estar do individuo ou d” co letividade; VII -— desenvolver ati, idades que possam cau sar poluição de qualquer natureza, dis to devendo mortalidade de mamíferos , aves, répteis ou peixes ou desLruir plantas cultivadas ou silveslres; VIII - danificar arborização pública ou curtã -la sem autorização da autoridade com petente; IX - impedir ou dificuitar ação dos qubori dades ambientai juando cumpeLentes e no exercício de 3; alribuiçoe hrb.2S = Pela d rigência de quo'quer das agoes descritas no art.74, ficara o seu aulor sujeilo penalidades do ra de ou greu e as circun: tãnci nora Pe Ê “ art.18, dest La em processo de pradusção e a Lei, devendo nb “ DO PROCESSO Dk APLICAÇÃO DAS PENALIDADES Art.26 —- Os srrvidores municipuis a serviço da vigilância ambiental, t”: competência para: 1 colher amostra par> an 'iscs técnicas e de controle; IL - proccder inspeções de visitas de rotina; TILL — fazer a apuração de irrerularidades de infraçó os; po" der ambientais vigentes; V - lavrar autos de infração e aplicar pena lidades quando cabíveis. Art 27 - No exercício de suas atribuições os agentes da vigilancia ambiental terão livre acesso, em qual quer dia e hora, atinente as formalidades lego'v, e Lodas as edificaçoes ou locais sujeitos ao regime desta Lei. | Paragrafo Unico - Aos ugenLes da fiscaliza LV - verificar a observância das normas (o) ção ambiental não podem ser negadas informações, visitas e | > “ee... :0. (é í À aa | projetos, instalaçoes, dependencias ou produlos sob inspe | - ! çoues. No caso de qualquer embaraço ou empecilho a ação | | | Fiscalizadora poderão solicitar intervenção policial, Vo [| || | | | o. | | Art.?B - 4 conposiçao do adro « entes | | - » | da [isculizaçao aubíen deperdera de « on | - | da Lei 037/92 (Re S Li Único) DO PROCESSO FISCAL ADMINTES PRATIVO CAPITULO d bo oc.0ov0 0 0 0 6 Db oc o. , 3 e e....0 0 “o O) Art.29 - As infrações à Iegislação ambien- Lal sorão apuradas em processo administrativo próprio, ini ciando-se pela lavratura do auto de infração. Art.71 - O auto de infração lavrado — pelo agente da fiscalização ambiental deverá conter: I Ii ELI IV VI vII $ 3 proce so desde quando no mos ermir à da drºr - nome do ini. or e cua qualificação; - local, data e hor2 da infração; - descrição da infração e referência ao disposil.vo legal do regulamento ou da resolução Lransgredido; - pen "idade a que esta sujeito o infra tor com indicação do dispositivo de lei que auto iza a sua imposição; - ciência, pelo autuado, de que responde ra pelo fato em processo administrati- vo; - assinatura do autuado, na sua ausência ou recusa por duas testemunhas e a assinalura do auluanLe; - na aplicação da penalidade de embargo, apreensão cas spensão da venda do produto o auto de infração deve contei também a natureza, a quantidade, nome, a marca, a procedência e o local onde o produto ficara depositado. Art.31 - As omissões ou inco rroções na la v ra do auto de infração não acarretarão nulidade uu o. o Õg o o. 0. e o Ko [a (a) o o Cd e) o La) o RE db o o e. Prefeltura Municipal de Vitória da Conquista 16 ciência da infração podendo a administração optar pela no tificação por qualquer dos sistemas seguíntes: I - pessoalmente; II - pelo correio via AR; III - por cdital quando o infrator se encon trar cm lugar incrrto ou ignorado. $ 1º —- Se o infrator for notificado pes soalmente e recusar a dar o ciente, o autuante deverá men a e cionar no auto esta circunstancin. 8 2º —- P edital cferido no inviso IIT des te artigo, deverá ser publica uma única vez em jornal de circulação, e nele sera consignado o prazo de 10 (dez ) dias pra defesa ou pugamento da multa. Art.33 - Apres: “tada ou não a defesa, o processo s.rá concluso à autoridade competente no caso, em primeira instância, o diretur do departamento o qual dis porá de 10 (dez) dias para decisão. Art.34 - Transitada em julgado a decisão ad ministrativa sem que o infrator pague a multa ou repare o dano causado, será procedido inscrição na Dívida Ativa no prazo de 15 (quinze) dias. Art.35 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, em 23 de dezembro de 1992. Murilo Mármore Prefeito