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norma nº 2209/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2209 / 2017
Date 2017-12-20
EmentaAutoriza permuta de bem imóvel público com particular, e dá outras providências.
native_id191

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SH
| Ei - Município de Vitória da Conquista/:
soe: www.pive.com.br
Nº 2.209, DE 20 DE DEZEMBRO bi 2017
LE 1
PREFEITURA MUN. DE V. DA CONQUISTI
PROTOCOLO
Publ riado do 20 La SLB el . o .
no 28 na forma do Art. 103 da Lei Autoriza permuta de bem imóvel público com
Urgânica. E particular, e dá outras providências.
Sra Rea Ca [Za
Funcionário - Mat. OS 3 TS
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado Cali
uso de suas atribuições legais. no uso das suas atribuições. conferidas pela Lei Orc: cu do
Município:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, prefeito. sanciono a seguinte lei;
Art. 1º Ficam desafetadas da qualidade de área institucional «is parcelas do 1 públi
registrado sob o nº R1/32.952, Livro 2E 12. à 11.83. no |º Ofício de Registre nóveis e
Hipotecas da Comarca de Vitória da Conquista, situadas no Loteamento Via América,
registrado no Município com a Planta de nº 404/2006, relerentes, em acordo com à planta
de levantamento topográfico (Anexo 1). à Área |, de 33.089.69m2, que corresponde (al) à
gleba D, formada pelos lotes | a 9 da quadra DI, lotes | à |5 da quadra D2. lotes de | a
19 da quadra D3, lotes de | a 23 da quadra D4, lotes de 01 à 10) da quadra 125. tes de 01
a 5) da quadra D7 e lotes de 01 a 47 da quadra D8, (a2) a uma área institucio | prevista
na planta do loteamento, de 1.065.66m? e (13) a uma área verde. de [(157
planta do loteamento; e à Área II (anexo 1). com área total de 51.947.7%
(bl) Gleba E, lotes 6a |4e 17 a 28 da quadra EIS, lotes6Ga l4e 17 a 28 da quadra CL IG,
lotes 7a |4e 18 a 28 da quadra E 17, e (b2) gleba D, lotes [3a 32 e 45 a oi di quaira
eimada pel:
D13, lotes de 01 a 30 da quadra DI4. de O! a 30 da quadra DIS, de OL a 5 quactr:
Dl6. de 01 a 30 da quadra DI7 e 01 a 27 da quadra DIS. ficando. ainda. desasctudas da
qualidade de via pública as vias locais. assim previstas na plana do loteame egistrad
no Município e compreendidas nas Áreas | e Il acima descril:
Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a permutar o bem público descrito no :
anterior com imóvel de propriedade da PEL CONSTRUTORA E INCORPOVADORA
LTDA.. com CNPJ 10.942.723/0001-63, com sede socis' na Avenida | mew de
Gusmão, 555, Recreio. neste Município. sendo a propriedade situada na Praça 54 Darieto.
com matrícula sob o nº R3/8.917 e Registro sob o nº R-1/65. 381 no Cartóri. 1º Ofício
de Registro de Imóveis c Hipotecas da Comarca de Vitória da Conquista. medindo
11.000m?, com 04 frentes, a primeira com |52m de frente. com a propriedade de Mario da
Silva Leite e outros, limitando-se de um lado a direita com prolongamento du Rum dos
Andrades e do outro à esquerda com o prolongamento da !'ua dos Fonsec.o evunda
frente no prolongamento da Rua dos Andrades. com 69.1; defrontando-se
de Guerra, e propriedades de Carolino Fonseca e outros. lin; undo-se de um
Município de Vitória da Co quista ss
' p ia de Cuquisia/sAÃ
O www.pimve.com.br
LEI Nº 2.209, DE 20 DE DEZEMBRO v 2017.
com o terreno da Igreja Matriz e do outro lado, à esquerda. com a Praça Só Garreto: a
terceira frente no prolongamento da Rua dos Fonsecas. com 71.30m. delrontidu-se com
propriedades de Silverino Nascimento Andrade e Luiz Soures Palmeira. assim como o
restante da propriedade volta-se à rua da Caixa D'agua, limitando-se de um lado à direita
com a a Praça Sá Barreto, e do outro lado, à esquerda, com terrenos da mesma |.
Matriz: a quarta frente. com 186,00m. delronta-se com o velho Ginásio
terreno do bispado, e outros proprietário. limitando-se e um lado discio con O
prolongamento da Rua dos Fonsecas, e. do outro lado, à esquerda. com o pros gamento
da Rua dos Andrades, assim reconhecido como antiga sede do Clube Social Conquista.
conforme havido sob o nº 8.917, livro 3º, fls. 127, no 1º Oficio de Registro de Imóveis.
Art. 3º A permuta do imóvel descrito no artigo |º desta Lei compreende. além: do imóvel
descrito no artigo 2º, a obrigação de executar obras e secvivos de «
designados no Termo de Permuta que regulará a alienação de que tata esc Leigos
firmado entre a Pel Construtora e Incorporadora Ltda. e o Município. e que correspondam
ao valor de R$ 2.448.363,07, referente à dilerença entre os valores dos imóveis objetos de
permuta, conforme avaliação dos imóveis (Anexo 11).
Art, 4º À permuta objeto da presente lei autorizativa é precedida de justificativa du interesso
público e Laudo de Avaliação Prévia dos Bens Imóveis a serem permutados mc
deverá se efetivar através de escritura pública de permuta do“ cns imóveis.
Parágrafo único. As despesas oriundas da escrituração cartorária da transmissão dos imóveis
correrão por conta dos Permutantes.
Art. 5º Na Escritura Pública de Permuta deverá constar, obrissuriamente. 0 vetos dos ben
Ar
t. 6º A alienação por permuta de que trata esta Lei dar-s
imóveis permutados, r:
saltando-se que na permuta haverá a volta compensa
no artigo 3º, fazendo-se as transmissões livres e desembara as de quaisque s
-à em estrita observância à
legislação pertinente, sendo dispensada a licitação, nos termos dos artigos 17.1. c. da Lei
nº 8.666/93.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta vio dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento anual. suplementadas sc 11 úrias
[Ns
GR
Fe. Município de Vitória da Ce quista/.:
Yo www.pmvecom.br
LEI Nº 2.209, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Vitória da Conquista, Bahia,
20 de dezembro de 2017.
A
Herzem Gusmão Pereira
Prefeito Municipal
w

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