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← Vitória da Conquista (BA)

norma nº 678/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 678 / 1992
Date 1992-10-22
EmentaDESCARACTERIZA DE QUALIDADE DE BEM PÚBLICO DE USO COMUM PARA EFEITO DE DOAÇÃO BEM QUE INDICA.
native_id1917

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Prefeitura Municipal de Vitória ps eristo
[a
e LEI Nº 678/92
a
Descaracteriza da qualidade
a de bem público de uso comum
para efeito de doação bem
e: que indica.
a
a O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA,
Estado da Bahia;
e
” Faço saber que a Câmara Municipal decretou
o e eu sanciono a seguinte Lei:
[1]
Art. 1º —- Fica o Poder Executivo Municipal
fm autorizado a descaracterizar da qualidade de bem público de
uso comum, tornando-o bem patrimonial, o imovel situado na
a área institucional do Loteamento Virgílio Figueira, caracte
rizado como Lote nº 01, da Qaudra 1.
Paragrafo Unico - A area referida no caput
a desta Lei mede 17,50m (dezessete metros e cinquenta centíme-
tros) de frente para a Rua José Bonifácio, 17,50m (dezesse-
a te metros e cinquenta centímetros) no fundo, nos limites dos
Lotes 3 e 5, 26,00m (vinte e seis metros) no lado esquerdo
0 no limite do Lote 2 e, finalmente, 26,00m (vinte e seis me-
, tros) no lado direito no limite do Lote B, “remanescente da
o árae institucional da qual se desmembra e perfazendo um to-
dae tal de 455,00m? (quatrocentos e cinquenta e cinco metros qua-
Lad . drados). | Doo
- Art. 2º —- Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a fazer doaçao deste imovel para a Associação dos
[5] Moradores do Bairro Flamengo para que no mesmo seja edifica
da a sede de entidade e uma sala dc aula para alfabetização.
Li) , ” me
Art. 3º — Na Escritura Publica de doação de
o verá constar como obrigatórias as restrições de:
MOO DIV orn-1300
Pça JOAQUIM CORREIA, 55 - FONE: PABX(073) 422-5211- FAX: 422-5036 - TELEX:(072)2679 - VIT. DA CONQUISTA -Ba- BRASIL
02
LEI Nº 678/92
inalienabilidade do imóvel de qualquer das suas
formas;
servir o imóvel como garantia para obrigações
de qualquer natureza;
3
mudança de destinação da finalidade;
nd
iniciar e concluir a benfeitoria a ser edifi-
cada no imóvel, no prazo de dois anos do ato
translativo do domínio.
Art. 4º - O imóvel doado poderá ser reverti
o do ao Patrimônio Público do Município, caso a donatária des
cumpra qualquer das condições previstas no art. 3º desta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data
- de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA
CONQUISTA, 22 de outubro de 1992.
RENO PRE em
Aa Murilo Marmore
Prefeito
MOD. DIV ort-1300
Pra JOAQUIM CORREIA, 55 - FONE: PABX(073) 422-5211- FAX: 422-5036 - TELEX:(072]2679-viT.DA CONQUISTA-Ba. BRASIL

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