br-locleg corpus explorer

← Vitória da Conquista (BA)

norma nº 655/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 655 / 1992
Date 1992-06-10
EmentaDESCARACTERIZA DA QUALIDADE DE BEM PÚBLICO COMUM PARA FINS DE DOAÇÃO.
native_id1937

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 2

Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
o.
é .
a LEI Nº 655/92
[aa]
Descaracteriza da Qualidade de Bem
o Público Comum para fins de doação.
a
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Es-
a
PN Faço saber que a Camara Municipal decretou e eu
E sanciono a seguinte Lei:
a Art. 1º — O Poder Executivo fica autorizado a des
caracterizar da qualidade de Bem Público de Uso Comum,para torná-lo Bem
a Patrimonial, o terreno seguinte:
EN I - Uma área de terreno remanescente da Quadra
Institucional situada entre as Avenidas Péri-
a cles Gusmão, São Luiz, Franklin Ferraz 6 Con-
, “torno identificada com Lote A, medindo 25,00
o metros (vinte ecinco metros) de frente para
a Av. Péricles Gusmão; 25,00m (vinte e cinco
ee metros) de fundo para o Lote C; 35,00m (trin
ta e cinco metros) do lado esquerdo da Av.
A de Contorno e com o total de 875,00m? (oito-
centos e setenta e cinco metros quadrados)
a conforme levantamento planimétrico anexo, que
' integra esta Lei.
a
Art. 2º — Fica o Poder Executivo autorizado a
e transferir o domínio desta área, pelo sistema de doação, ao LIONS CLUB
DE VITÓRIA DA CONQUISTA — MONGOTÓ, para que nela seja edificada uma Es
e e
, cola Especializada para Deficientes Visuais.
e Art. 3º — Na Escritura Pública de Doação deverá
constar, obrigatoriamente, as cláusulas de inalienabilidade, impenhora-
o - a
bilidade e proibiçao de ser o imóvel oferecido como garantia real.
O Parágrafo Único — Nessa escritura deverá, ainda ,
nstar a REM de mudança da finalidade da doação e a obrigação da
º ipi a
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
Fi. 02
LEI Nº 655/92
Donatária em construir e funcionar o empreendimento a que se propõe, no
prazo de 02 (dois) anos na transferência do domínio.
Art. 4º - O imóvel objeto da doação poderá ser rever-
tido ao Patrimônio do Município, incluindo os acréscimos, caso a insti-
tuição Donatária descumpra as condições enumeradas no art. 3º e seu Pa-
rágrafo Único.
Art. 5º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUIS
ta, 10 de junho de 1992. n
ME A comsõo
Murilo Mármore É
Prefeito

open original →