| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 624 / 1991 |
| Date | 1991-12-19 |
| Ementa | DESCARACTERIZA BEM PÚBLICO DE USO COMUM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1968 |
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI Nº 624/91 Descaracteriza bem público de uso comum e dá outras providên cias. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUIS- Estado da Bahia; Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a descaracterizar da qualidade de bem público , tornando-o bem patrimonial, a área descrita a seguir: I - um lote de terreno designado pela letra d do Loteamento denominado Parque Can- deias, situado na Av. São Luiz com Av. Franklin Ferraz, medindo 22,50m ( vinte e dois metros e cinquenta centímetros ) na frente para a Av. Franklin Ferraz e 22,50 (vinte e dois metros e cinquenta centimentros) no fundo e 35,00m (trinta e cinco metros) de frente a fundo, limi tando-se com os lotes E pelo lado esquer do e €C pelo lado direito e B na parte do fundo e com área total de 787,50m? (se- tecentos e oitenta e sete vírgula cin- quenta metros quadrados), conforme 1le- vantamento planimétrico anexo. Art. 2º — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer doação da área descrita no art. 1º desta Lei, para a Loja Maçônica Luz e Sabedoria. Art. 3º - Na área doada deverá a Loja Maçõ- MOD. DIV. OII-1300 Pea. JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (073)422-521l TELEX (072) 2679 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL Prefeltura Municipal de Vitória da Conquista Fl. 02 LEI Nº 624/91 nica Luz e Sabedoria edificar o seu templo para praticar a filosofia maçônica. Art. 4º - Fica a Loja Maçônica Luz e Sabedo ria obrigada a edificar na área doada uma sala de aula, com seu efetivo funcionamento,de uma escola de datilografia ou congênere. Art. 5º - Na escritura pública de doação de verão constar, obrigatoriamente, as cláusulas de: I - inalienabilidade do bem doado; II - impossibilidade de mudança da finalida- ” de do prédio a ser edificado na área descrita no inciso I, do art. 1º desta Lei; impenhorabilidade do bem doado ou a sua doação em garantia; da Loja Maçônica Luz e Sabedoria no prazo obrigatoriedade de construir a sede de 2 (dois) anos, contados da assinatu- ra pública de doação. Art. 6º - O não cumprimento das obrigações contidas nos incisos de I a IV do art. 5º desta Lei permiti rá a reversão do terreno de modo automático ao Patrimônio do Município, e sem ônus. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA; 19 de dezembro de 1991. Murilo Maímore Prefeito MOD. DIV. OlI-1300 Pça. JOAQUIM CORREIA ,55 - FONE-PABX (073)422-521l TELEX (072) 2679 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL s E E Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista Pl LEI Nº 623/91 Eni o Modifica o Parágrafo Único do Art. 1º da Lei nº 375/86, de 03 o: de setembro de 1986. a O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Lã) Estado da Bahia; Faço saber que a Camara Municipal decretou e po eu sanciono a seguinte Lei: o Art. 1º - O Parágrafo Único do art. 1º da Lei nº 375/86, de 03 de setembro de 1986, passa avigorar com a a seguinte redação: ” Parágrafo Único - A pensão de que cuida este artigo será no valor correspondente a um (1) salário mínimo o vigente na região. [e ” Art. 2º — Esta Lei entrara em vigor na data a de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. a GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, 19 de dezembro de 1991. e) (A Murilo Marmore o Prefeito e A - Aa a a MOD. DIV. Ol-1300 Pça. JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (073)422-52Il TELEX (072)2679 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA -BA-BRASIL