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norma nº 570/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 570 / 1991
Date 1991-05-29
EmentaCRIA PROGRAMA E FUNDOS MUNICIPAIS DE HABITAÇÃO POPULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1978

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» Prefeltura Municipal de Vitória da Conquista
7
LEI Nº 570/91
CRIA PROGRAMA | FUNDO MUHICI
PATS DE HABITAÇÃO POPULAR E
DÁ OUTRAS PROVI DÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Estado da Bahia;
Faço saber que a Câmara de Vereadores decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
SEÇÃO 1
DOS OBJETIVOS
ART. 1º - Por esta Lei fica criado, no Munici-
pio de Vitória ca Conquista, o Progrima Municipal de Habi tação
Popular.
ART. 2º — Este Programa tem como finalidade re
duzir, no Município, o déficit habitacional atendendo princi-
palmente aos cidadãos em condições adversas como:
I - do desemprego;
II - do subemprepo;
LII - do empregado de baixa renda.
SEÇÃO 11
DA CO-PARTICIPAÇÃO
ART. 3º —- O Programa Municipal de Habitação Po
pular será conduzido através de co-participação com O envolvi
mento de Órgãos Públicos, Sociedade Civil e Mutuários.
Pça. JOAQUIM CORREIA ,55 - FONE-PABX (073)422 -52]l TELEX (072) 2679 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA -=1-BRASIL
ART. 4º - Nesse sistema de cooperação os Órgãos
Públicos, Federais e Municipais, serão envolvidos mediante:
I - o repasse de recursos financeiros;
II - o apoio tócnico e a eupervísão quan
do necessário;
III - destinação de áreas para execução
do Proprama,
ART. 5º - A Sociedade Civil poderá participar do
Programa Municipal de Habitação Popular através:
I - do empresariado;
II - dos clubes de serviços;
III - Comissões Paritárias entre Poder
Público e Sociedade Civil com nú
mero de O8 (oito)membros com po-
der deliberativo sobre os incisos
To UM V, VE, Vil, VETE, X 8 As
do artigo 8º desta Lei,
IV - das lideranças comunitárias.
Parágrafo Único - A participação da Sociedade Ci
vil consistirá em:
doação de recursos materiais e e-
qui pamen tos;
.
>
campanhas que envolvam a comunida
de na aquisição de materiais novos
e usados;
participação das Comissões Paritá
rias;
rendimentos e juros | provenientes
de aplicações financeiras dos seus
recursos.
AA
MOD. DIV. OII-1300
Pça. JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (0731422 -521l TELEX (072) 2879 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA -Ex-BRASIL
Prefeltura Municipal de Vitória da Conquista
FL. 03
ART. 6º - Os mutuários participarão do Plano a-
través de cooperação em mutirões e adjuntórios.
SEÇÃO III
DO MUNICÍPIO
ART. 7º - O Município de Vitória da Conquista a,
tuará no Programa através das Secretarias Municipais de pesen-
volvimento Social, de Obras e Urbanismo, de Administração, de
E
Finanças e da Procuradoria Geral.
Parágrafo 1º - O Programa Municipal de Habita-
ção Popular será executado pela Secretaria Municipal de Obras
e Urbanismo.
Parágrafo 2º - Fica assegurada a participação da
Comissão de Proteção e Defesa do Meio Ambiente da Câmara Muni
cipal, na definição de áreas a serem utilizáveis na Execução do
Programa de Habitação Popular.
ART. 8º -— Compete ao Município:
1 - definir as áreas a serem loteadas
e utilizáveis na execução do pro-
grama;
11 - a claboração dos Projetos da Uni-
dade Habitacional do Programa;
III - urbanização das áreas destinadas
ao Programas;
IV - formação de Comissões Paritárias;
V - cadastramento e seleção dos inte-
ressados;
VI - distribuição dos lotes e das mora
dias;
VII - organização dos mutirões e adjun-
tórios;
ZA fd a
MOD. DIV. Ol|-1300 in oi :
Pça. JOAQUIM CORREIA ,55 - FONE-PABX (073]422-521l TELEX (072) 2879 PMVGC-VITÉRIA DA CONQUIST - BRASIL
DAS E SAPEEDIES TAVI RE
Municipal de Vitória da Conquista
F1. 04
aquisição e transporte de material
quando necessários à construção;
levantamento e registro dos cus-
tos dos lotes e de cada unidade ha
bitacional;
definição da forma de ressarcimen- ,
to dos custos e pagamentos dos lo-
tes e das unidades habitacionais;
aquisição de novas áreas para o Pro-
&
grama Municipal de Habitação Popu-
lar.
CAPÍTULO II
SEÇÃO 1
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO POPULAR
ART. 9º —- Fica criado o Fundo Municipal de Habi
tação Popular.
ART. 10 - O Fundo Municipal de Habitação Popu-
lar tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência
dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações necessã-
rias para execução do Programa Municipal de Habitação Popular.
ART. 11 - Dos recursos do Fundo Municipal de Ha
bitação, 10% (dez por cento) serão destinados ao atendimento às
famílias incompletas e 10% (dez por cento) a construção de mo-
radias na Zona Rural,
SEÇÃO TT
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
ART. 12 - O Fundo Municipal de Habitação Popular
será gerido pela Secretaria Municipal de Finanças.
, ART. 13 - São atribuições da gerência do Fundo
Municipal de Habitação:
Pça JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (073)422 -521l TELEX (072) 2879 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA «= -BRASIL
“
Prefeltura Municipal de Vitória da Conquista
I - preparar as demonstrações mensais da
receita ec despesas do Fundo;
II - manter os controles necessários — a
execução orçamentária do Fundo refe
rente a pagamentos das despesas e
dos recebimentos da receita do Fun-
do;
III - manter, em coordenação com o Setor
de Patrimônio da Secretaria Munici-
pal de Administração, os controles ne
cessários sobre os bens públicos des
tinados ao Programa Municipal de Ha
bitação Popular;
IV - arrecadar as receitas oriundas das
prestações mensais dos mutuários;
V - encaminhar à Contabllidade Geral do
Município, para escrituração:
a) semanalmente, demonstrativosd re
ceitas e despesas;
b) anualmente, inventário dos bens
imóveis e o Balanço Geral do Fun
do.
VI - preparar relatório de acompanhamen-
to das realizações do Fundo.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO POPULAR
SUB-SEÇÃO
DOS RECURSOS FINANSETROS
ART. 14 - São receitas do Fundo Municipal de Ha
bitação Popular:
I - repasse de recursos financeiros;
” .
(d CAM mm meme
MOO. DIV. O!1-1300 .
Pça. JOAQUIM CORREIA,53 - FONE -PABX (073)422 -521l TELEX (072)2079 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA -CA-BRASIL
doações de qualquer natureza;
III - prestações dos mutuários;
IV - rendimentos e juros provenientes de a-
plicações financeiras dos seus recursos.
$1º -
depositadas obrigatoriamente em Conta Especial a ser aberta e
As receitas descritas neste artigo serão
mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
$ 2º - Esta conta será movimentada em conjunto
pelo Prefeito Municipal e o Tesoureiro do Município.
g 3º —- A aplicação dos recursos de caráter fi-
nanceiro dependerá de existência de disponibilidade em função
do cumprimento do Programa Municipal de Habitação Popular.
SUB-SEÇÃO II
DOS ATIVOS DO FUNDO
ART. 15 - Constituem ativos do Fundo Municipal de
Habitação Popular:
a disponibilidade monetária em Banco;
II - direitos que porventura vier a consti,
tuir; É
III - bens imoveis que forem destinados ao
Programa Municipal de Habitação Popular.
SUB-SEÇÃO III
DOS PASSIVOS DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
POPULAR
ART, 16 - Constituem passivos do Fundo Muricipa
de Habitação Popular as obrigações que o Município venha assu-
mir na execução do Programa Municipal de Habitação Popular.
SEÇÃO IV
MOO. DIV. OII-1300 . -
Pça. JOAQUIM CORREIA,55 - FONE -PABX [073)422 -521l TELEX (072) 2579 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA -2%-BRASIL
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
F1,07
SEÇÃO 1V
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUB-SEÇÃO 1
DO ORÇAMENTO
ART. 17 - O Orçamento do Fundo Municipal de Ha-
bitação Popular integrará o Orçamento do Município em obediêm
cia ao princípio da unidade.
ART. 18 - O Orçamento do Fundo Municipal de Ha-
bitação Popular, observará, na sua elaboração e na sua execu-
ção, os padrões ec normas estabelecidas na Legislação pertinen-
te.
SUB-SEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
ART. 19 - A Contabilidade do Fundo Municipal de
Habitação Popular tem por objetivo evidenciar a situação finan
ceira, patrimonial e orçamentária do Programa de Habitação Po-
pular, observados os padrões e normas estabelecidos na Legisla
ção pertinente. 4º
ART. 20 - A Contabilidade será organizada de for-
ma a permitir o exercício das sua funções de controle prévio ,
concomitantemente e subsequente de informar, inclusive de apro-
priar e apurar custos e concretizar o seu objetivo, interpre-
tar e analisar os resultados obtidos.
ART. 21 - A escrituração contábil será feita pe-
lo método das partidas dobradas.
SEÇÃO III
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUB-SEÇÃO 1
DA DESPESA
ART. 2? - Nenhuma despesa sera realizada sem a
e
MOO. DIV. Oli-1300
Pça JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PAAX [073)422-521] TELEX (072) 2879 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA -=2-BRASIL
3. Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
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LEI Nº 570/91
necessária autorização orçamentária.
+
Parágrafo Único - Recursos do Fundo Municipal de
Habitação Popular não poderão ser utilizados com sua divulga-
ção ou publicidade.
Art. 23 - A despesa do fundo Municipal de Habita
ção Popular se constituirá de:
I - financiamento total ou parcial de Projeto de
Habitação Popular;
II - aquisição de material de consumo permanente e
insumos outros necessários ao desenvolvimen-
to de projeto do Programa Habitacional.
SUB-SEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art. 24 — A execução orçamentária das rectas se
processará através da obtenção do seu produto nas fontes de-
terminadas nesta Lei.
Art. 25 - O Fundo Municipal de Habitação Popular te
rã vigência semelhante à do Programa Municipal de Habitação Po-
pular,
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
DO LEVANTAMENTO DOS CUSTOS
Art. 26 - No levantamento dos custos dos lotes e
das unidades habitacionais serão abatidos os valores corres-
pondentes:
I - às doações;
ig II - aos mutirões e adjuntórios;
ZA mm
Pea JOAQUIM CORREIA 85 - FONE -PABX (073)422 -521! TELEX [072] 2979 PMVC-VITÓRIA DA CONQUIST. -2A-BRASIL
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
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LEI Nº 570/91
III - aos recursos próprios utilizados pelos mu-
tuários.
SEÇÃO II
DA AQUISIÇÃO
Art. 27 - Para ter acesso ao Programa Municipal de
Habitação Popular,o mutuário de lote ourunidade habitacional de
verá comprovar residir no Município por mais de um ano e possuir renda fa
miliar máxima de dois salários mínimos.
Art. 28 - Para aquisição de lote ou unidade resi
dencial, o mutuário comprovará atraves de certidão — negativa
JE não possuir imóvel residencial neste Município.
Parágrafo Único - O Mutuário não poderá partici-
par do Programa Municipal de Habitação Popular em mais de um -
lote ou de uma unidade residencial.
Art. 29 - O Mutuário não poderá transferir para
terceiros, a título oneroso, o lote ou a unidade habitacional
do Programa Municipal de Habitação Popular, seja a que título
for, até a quitação total do bem.
Parágrafo Único - Uma vez constatada infração ao
"Caput! deste artigo, o mutuário flenrã na obrigação de qui-
tar antecipadamente, o lote ou a unidade habitacional adquiri
da.
Art. 30 - O mutuário do Programa Municipal de Ha
bitação Popular não poderá destinar o lote ou unidade habita-
cional a locação ou arrendamento.
SEÇÃO III
DO PAGAMENTO
MOO. DIV. OlI-1300 a
Pça JOAQUIM CORREIA,55 - FONE -FABX (073)422-521l TELEX (072) 2079 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA =: -BRASIL
Municipal de Vitória da Conquista
Fl (6)
LEI Nº 570/91
Art. 31 - O Município cobrará dos mutuários, em
prestações mensais, pelo sistema de custo público, os valores
dispendidos na implantação de cada Plano Habi Lurional.
Art. 32 - A prestação mensal não poderá ser supe”
rior a 5% (cinco por cento) do salário mínimo vigente.
$1º - O pagamento será interrompido quando o mu
tuário estiver em situação de desemprego ou subemprego.
$ 2º - Quando o mutuário retornar à atividade pro
dutiva o pagamento será restabelecido sem que o mesmo fique o
brigado a atualizar as prestações do período interrompido.
É e .
E z Art. 33 - As prestações nao pagas no periodo in-
Esaio N Ê
io terrompido, serão levadas para o final do Contrato e o resi-
Eos duo apurado será pago em prestações mensais por igual período
o para liquidação do débito, mantendo-se o percentual | previsto
' E no caput do art. 28.
F =:
b ;
Art. 34 - O saldo devedor referente ao lote ou a
unidade habitacional só poderá ser quitado antecipadamente a-
pós o pagamento mensal de 120 (cento e vinte) prestações.
$ 1º - O mutuário que pretender liquidar anteci-
padamente o débito, desde que satisfeitas 120 (cento e vinte)
prestações mensais, poderá fazê-lo quanto ao resíduo de uma
única vez e reajustado.
$ 2º - A quitação do débito pelo mutuário assegu
rará o domínio definitivo sobre o imóvel.
Art. 35 - O sistema de ocupação do Bem Público pe
lo mutuário será o da concessão de direito real do uso previs
to na Lei Orgânica do Município e Regulamentação através de
meme meme
Dra IMAGEM FORREIA.S8 - FONE -PABX (0731422 -521 TELEX(OT2) 2579 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA -24-DRASIL
LEI Nº 570/91
através de Lei Ordinária.
Art. 36 - O Executivo Municipal deverá, através de
Decreto, regulamentar o Programa e o Fundo Municipais de HabL
tação Popular no prazo de 90 (noventa) dias da promulgação des
ta Lei.
Art. 37 - Ao estabelecer critérios para conces-
do direito real de uso previsto na Lei Orgânica do Municí
e no art. 31 desta Lei, o Executivo, estabelecerá entre e
aquele em que a contemplação do beneficiário obedecerá sem
a ordem de inscrição.
Parágrafo Único - Aquele que não preencher todos
os requisitos estabelecidos nesta Lei e no seu regulamento te
rá a sua inscrição, após avaliação pelo órgão competente, au-
tomaticamente cancelada.
Art. 38 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
%
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DF VITÓRIA DA CcoN
QUISTA, 29 de maio de 1991.
“urtlo Mármore
Prefeito
MOO. DIV. OLI-1300
Pça. JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (0731422 -52Il TELEX (072) 2679 PMVWC-VITÓRIA DA CONQUISTA

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