| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 570 / 1991 |
| Date | 1991-05-29 |
| Ementa | CRIA PROGRAMA E FUNDOS MUNICIPAIS DE HABITAÇÃO POPULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1978 |
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» Prefeltura Municipal de Vitória da Conquista 7 LEI Nº 570/91 CRIA PROGRAMA | FUNDO MUHICI PATS DE HABITAÇÃO POPULAR E DÁ OUTRAS PROVI DÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA Estado da Bahia; Faço saber que a Câmara de Vereadores decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 SEÇÃO 1 DOS OBJETIVOS ART. 1º - Por esta Lei fica criado, no Munici- pio de Vitória ca Conquista, o Progrima Municipal de Habi tação Popular. ART. 2º — Este Programa tem como finalidade re duzir, no Município, o déficit habitacional atendendo princi- palmente aos cidadãos em condições adversas como: I - do desemprego; II - do subemprepo; LII - do empregado de baixa renda. SEÇÃO 11 DA CO-PARTICIPAÇÃO ART. 3º —- O Programa Municipal de Habitação Po pular será conduzido através de co-participação com O envolvi mento de Órgãos Públicos, Sociedade Civil e Mutuários. Pça. JOAQUIM CORREIA ,55 - FONE-PABX (073)422 -52]l TELEX (072) 2679 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA -=1-BRASIL ART. 4º - Nesse sistema de cooperação os Órgãos Públicos, Federais e Municipais, serão envolvidos mediante: I - o repasse de recursos financeiros; II - o apoio tócnico e a eupervísão quan do necessário; III - destinação de áreas para execução do Proprama, ART. 5º - A Sociedade Civil poderá participar do Programa Municipal de Habitação Popular através: I - do empresariado; II - dos clubes de serviços; III - Comissões Paritárias entre Poder Público e Sociedade Civil com nú mero de O8 (oito)membros com po- der deliberativo sobre os incisos To UM V, VE, Vil, VETE, X 8 As do artigo 8º desta Lei, IV - das lideranças comunitárias. Parágrafo Único - A participação da Sociedade Ci vil consistirá em: doação de recursos materiais e e- qui pamen tos; . > campanhas que envolvam a comunida de na aquisição de materiais novos e usados; participação das Comissões Paritá rias; rendimentos e juros | provenientes de aplicações financeiras dos seus recursos. AA MOD. DIV. OII-1300 Pça. JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (0731422 -521l TELEX (072) 2879 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA -Ex-BRASIL Prefeltura Municipal de Vitória da Conquista FL. 03 ART. 6º - Os mutuários participarão do Plano a- través de cooperação em mutirões e adjuntórios. SEÇÃO III DO MUNICÍPIO ART. 7º - O Município de Vitória da Conquista a, tuará no Programa através das Secretarias Municipais de pesen- volvimento Social, de Obras e Urbanismo, de Administração, de E Finanças e da Procuradoria Geral. Parágrafo 1º - O Programa Municipal de Habita- ção Popular será executado pela Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo. Parágrafo 2º - Fica assegurada a participação da Comissão de Proteção e Defesa do Meio Ambiente da Câmara Muni cipal, na definição de áreas a serem utilizáveis na Execução do Programa de Habitação Popular. ART. 8º -— Compete ao Município: 1 - definir as áreas a serem loteadas e utilizáveis na execução do pro- grama; 11 - a claboração dos Projetos da Uni- dade Habitacional do Programa; III - urbanização das áreas destinadas ao Programas; IV - formação de Comissões Paritárias; V - cadastramento e seleção dos inte- ressados; VI - distribuição dos lotes e das mora dias; VII - organização dos mutirões e adjun- tórios; ZA fd a MOD. DIV. Ol|-1300 in oi : Pça. JOAQUIM CORREIA ,55 - FONE-PABX (073]422-521l TELEX (072) 2879 PMVGC-VITÉRIA DA CONQUIST - BRASIL DAS E SAPEEDIES TAVI RE Municipal de Vitória da Conquista F1. 04 aquisição e transporte de material quando necessários à construção; levantamento e registro dos cus- tos dos lotes e de cada unidade ha bitacional; definição da forma de ressarcimen- , to dos custos e pagamentos dos lo- tes e das unidades habitacionais; aquisição de novas áreas para o Pro- & grama Municipal de Habitação Popu- lar. CAPÍTULO II SEÇÃO 1 DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO POPULAR ART. 9º —- Fica criado o Fundo Municipal de Habi tação Popular. ART. 10 - O Fundo Municipal de Habitação Popu- lar tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações necessã- rias para execução do Programa Municipal de Habitação Popular. ART. 11 - Dos recursos do Fundo Municipal de Ha bitação, 10% (dez por cento) serão destinados ao atendimento às famílias incompletas e 10% (dez por cento) a construção de mo- radias na Zona Rural, SEÇÃO TT DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO ART. 12 - O Fundo Municipal de Habitação Popular será gerido pela Secretaria Municipal de Finanças. , ART. 13 - São atribuições da gerência do Fundo Municipal de Habitação: Pça JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (073)422 -521l TELEX (072) 2879 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA «= -BRASIL “ Prefeltura Municipal de Vitória da Conquista I - preparar as demonstrações mensais da receita ec despesas do Fundo; II - manter os controles necessários — a execução orçamentária do Fundo refe rente a pagamentos das despesas e dos recebimentos da receita do Fun- do; III - manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio da Secretaria Munici- pal de Administração, os controles ne cessários sobre os bens públicos des tinados ao Programa Municipal de Ha bitação Popular; IV - arrecadar as receitas oriundas das prestações mensais dos mutuários; V - encaminhar à Contabllidade Geral do Município, para escrituração: a) semanalmente, demonstrativosd re ceitas e despesas; b) anualmente, inventário dos bens imóveis e o Balanço Geral do Fun do. VI - preparar relatório de acompanhamen- to das realizações do Fundo. SEÇÃO III DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO POPULAR SUB-SEÇÃO DOS RECURSOS FINANSETROS ART. 14 - São receitas do Fundo Municipal de Ha bitação Popular: I - repasse de recursos financeiros; ” . (d CAM mm meme MOO. DIV. O!1-1300 . Pça. JOAQUIM CORREIA,53 - FONE -PABX (073)422 -521l TELEX (072)2079 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA -CA-BRASIL doações de qualquer natureza; III - prestações dos mutuários; IV - rendimentos e juros provenientes de a- plicações financeiras dos seus recursos. $1º - depositadas obrigatoriamente em Conta Especial a ser aberta e As receitas descritas neste artigo serão mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. $ 2º - Esta conta será movimentada em conjunto pelo Prefeito Municipal e o Tesoureiro do Município. g 3º —- A aplicação dos recursos de caráter fi- nanceiro dependerá de existência de disponibilidade em função do cumprimento do Programa Municipal de Habitação Popular. SUB-SEÇÃO II DOS ATIVOS DO FUNDO ART. 15 - Constituem ativos do Fundo Municipal de Habitação Popular: a disponibilidade monetária em Banco; II - direitos que porventura vier a consti, tuir; É III - bens imoveis que forem destinados ao Programa Municipal de Habitação Popular. SUB-SEÇÃO III DOS PASSIVOS DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO POPULAR ART, 16 - Constituem passivos do Fundo Muricipa de Habitação Popular as obrigações que o Município venha assu- mir na execução do Programa Municipal de Habitação Popular. SEÇÃO IV MOO. DIV. OII-1300 . - Pça. JOAQUIM CORREIA,55 - FONE -PABX [073)422 -521l TELEX (072) 2579 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA -2%-BRASIL Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista F1,07 SEÇÃO 1V DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE SUB-SEÇÃO 1 DO ORÇAMENTO ART. 17 - O Orçamento do Fundo Municipal de Ha- bitação Popular integrará o Orçamento do Município em obediêm cia ao princípio da unidade. ART. 18 - O Orçamento do Fundo Municipal de Ha- bitação Popular, observará, na sua elaboração e na sua execu- ção, os padrões ec normas estabelecidas na Legislação pertinen- te. SUB-SEÇÃO II DA CONTABILIDADE ART. 19 - A Contabilidade do Fundo Municipal de Habitação Popular tem por objetivo evidenciar a situação finan ceira, patrimonial e orçamentária do Programa de Habitação Po- pular, observados os padrões e normas estabelecidos na Legisla ção pertinente. 4º ART. 20 - A Contabilidade será organizada de for- ma a permitir o exercício das sua funções de controle prévio , concomitantemente e subsequente de informar, inclusive de apro- priar e apurar custos e concretizar o seu objetivo, interpre- tar e analisar os resultados obtidos. ART. 21 - A escrituração contábil será feita pe- lo método das partidas dobradas. SEÇÃO III DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA SUB-SEÇÃO 1 DA DESPESA ART. 2? - Nenhuma despesa sera realizada sem a e MOO. DIV. Oli-1300 Pça JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PAAX [073)422-521] TELEX (072) 2879 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA -=2-BRASIL 3. Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista F1. 08 LEI Nº 570/91 necessária autorização orçamentária. + Parágrafo Único - Recursos do Fundo Municipal de Habitação Popular não poderão ser utilizados com sua divulga- ção ou publicidade. Art. 23 - A despesa do fundo Municipal de Habita ção Popular se constituirá de: I - financiamento total ou parcial de Projeto de Habitação Popular; II - aquisição de material de consumo permanente e insumos outros necessários ao desenvolvimen- to de projeto do Programa Habitacional. SUB-SEÇÃO II DAS RECEITAS Art. 24 — A execução orçamentária das rectas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes de- terminadas nesta Lei. Art. 25 - O Fundo Municipal de Habitação Popular te rã vigência semelhante à do Programa Municipal de Habitação Po- pular, CAPÍTULO III SEÇÃO I DO LEVANTAMENTO DOS CUSTOS Art. 26 - No levantamento dos custos dos lotes e das unidades habitacionais serão abatidos os valores corres- pondentes: I - às doações; ig II - aos mutirões e adjuntórios; ZA mm Pea JOAQUIM CORREIA 85 - FONE -PABX (073)422 -521! TELEX [072] 2979 PMVC-VITÓRIA DA CONQUIST. -2A-BRASIL Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista F1.09 LEI Nº 570/91 III - aos recursos próprios utilizados pelos mu- tuários. SEÇÃO II DA AQUISIÇÃO Art. 27 - Para ter acesso ao Programa Municipal de Habitação Popular,o mutuário de lote ourunidade habitacional de verá comprovar residir no Município por mais de um ano e possuir renda fa miliar máxima de dois salários mínimos. Art. 28 - Para aquisição de lote ou unidade resi dencial, o mutuário comprovará atraves de certidão — negativa JE não possuir imóvel residencial neste Município. Parágrafo Único - O Mutuário não poderá partici- par do Programa Municipal de Habitação Popular em mais de um - lote ou de uma unidade residencial. Art. 29 - O Mutuário não poderá transferir para terceiros, a título oneroso, o lote ou a unidade habitacional do Programa Municipal de Habitação Popular, seja a que título for, até a quitação total do bem. Parágrafo Único - Uma vez constatada infração ao "Caput! deste artigo, o mutuário flenrã na obrigação de qui- tar antecipadamente, o lote ou a unidade habitacional adquiri da. Art. 30 - O mutuário do Programa Municipal de Ha bitação Popular não poderá destinar o lote ou unidade habita- cional a locação ou arrendamento. SEÇÃO III DO PAGAMENTO MOO. DIV. OlI-1300 a Pça JOAQUIM CORREIA,55 - FONE -FABX (073)422-521l TELEX (072) 2079 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA =: -BRASIL Municipal de Vitória da Conquista Fl (6) LEI Nº 570/91 Art. 31 - O Município cobrará dos mutuários, em prestações mensais, pelo sistema de custo público, os valores dispendidos na implantação de cada Plano Habi Lurional. Art. 32 - A prestação mensal não poderá ser supe” rior a 5% (cinco por cento) do salário mínimo vigente. $1º - O pagamento será interrompido quando o mu tuário estiver em situação de desemprego ou subemprego. $ 2º - Quando o mutuário retornar à atividade pro dutiva o pagamento será restabelecido sem que o mesmo fique o brigado a atualizar as prestações do período interrompido. É e . E z Art. 33 - As prestações nao pagas no periodo in- Esaio N Ê io terrompido, serão levadas para o final do Contrato e o resi- Eos duo apurado será pago em prestações mensais por igual período o para liquidação do débito, mantendo-se o percentual | previsto ' E no caput do art. 28. F =: b ; Art. 34 - O saldo devedor referente ao lote ou a unidade habitacional só poderá ser quitado antecipadamente a- pós o pagamento mensal de 120 (cento e vinte) prestações. $ 1º - O mutuário que pretender liquidar anteci- padamente o débito, desde que satisfeitas 120 (cento e vinte) prestações mensais, poderá fazê-lo quanto ao resíduo de uma única vez e reajustado. $ 2º - A quitação do débito pelo mutuário assegu rará o domínio definitivo sobre o imóvel. Art. 35 - O sistema de ocupação do Bem Público pe lo mutuário será o da concessão de direito real do uso previs to na Lei Orgânica do Município e Regulamentação através de meme meme Dra IMAGEM FORREIA.S8 - FONE -PABX (0731422 -521 TELEX(OT2) 2579 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA -24-DRASIL LEI Nº 570/91 através de Lei Ordinária. Art. 36 - O Executivo Municipal deverá, através de Decreto, regulamentar o Programa e o Fundo Municipais de HabL tação Popular no prazo de 90 (noventa) dias da promulgação des ta Lei. Art. 37 - Ao estabelecer critérios para conces- do direito real de uso previsto na Lei Orgânica do Municí e no art. 31 desta Lei, o Executivo, estabelecerá entre e aquele em que a contemplação do beneficiário obedecerá sem a ordem de inscrição. Parágrafo Único - Aquele que não preencher todos os requisitos estabelecidos nesta Lei e no seu regulamento te rá a sua inscrição, após avaliação pelo órgão competente, au- tomaticamente cancelada. Art. 38 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. % GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DF VITÓRIA DA CcoN QUISTA, 29 de maio de 1991. “urtlo Mármore Prefeito MOO. DIV. OLI-1300 Pça. JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (0731422 -52Il TELEX (072) 2679 PMVWC-VITÓRIA DA CONQUISTA