| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 64 / 2016 |
| Date | 2016-12-09 |
| Ementa | Cria o Código de Ética do Vereador no âmbito da Câmara Municipal de Vitória da Conquista, Estado da Bahia. |
| native_id | 1988 |
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CAMA VITÓRIA DA CONQUISTA INDEPENDÊNCIA E TRABALHO RESOLUÇÃO N° 64, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2016. Cria o Código de Ética do Vereador no âmbito da Câmara Municipal de Vitória da Conquista, Estado da Bahia. A CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, aprova a seguinte: RESOLUÇÃO: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° - Fica instituído o Código de Ética do Vereador da Câmara Municipal de Vitória da Conquista - Bahia. Art. 2° - A atividade parlamentar será norteada pelos seguintes princípios: I - legalidade; II - democracia; III - livre acesso; IV - representatividade; V - supremacia do Plenário; VI - transparência; VII - função social da atividade parlamentar; VIII- boa-fé. Art. 3° - No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais, legais, da Lei Orgânica do Município, regimentais e as estabelecidas neste Código, sujeitando-se às medidas disciplinares neles previstas. Art. 4° - Na sua atividade, o vereador presta serviço fundamental à manutenção das instituições democráticas, tendo livre acesso aos órgãos da administração direta ou indireta do Município, mesmo sem aviso prévio, sendo-lhe devidas todas as informações necessárias ao desempenho da atividade parlamentar. Câmara Municipal de Vitória da Conquista Rua Coronel Gugé, 150 - Centro - CEP: 45.000-510 - Vitória da Conquista/BA Fone: (77) 3086 9600 - Endereço Eletrônico: www.ca Ma ravc.ba.gov.br CAMA VITÓRIA DA CONQUISTA INDEPENDÊNCIA E TRABALHO Art. 5° - Todas as deliberações políticas do Poder Legislativo serão submetidas à apreciação do Plenário, sendo expressamente vedado à Mesa ou ao Presidente da Câmara Municipal, propor ação direta de inconstitucionalidade ou tomar qualquer decisão de natureza política sem manifestação prévia e favorável do Plenário. Art. 6° - A Mesa fará publicar ao final de cada legislatura, no Diário Oficial do Município ou em jornal de circulação municipal, boletim de desempenho da atividade de cada vereador, informando: I - número de presenças nas sessões ordinárias e extraordinárias; II - comissões e subcomissões, de qualquer natureza, que tenha proposto ou nelas tomado parte; III- ementa das proposições de sua autoria; IV - licenças que tenha pedido e sua justificação; V - extrato das declarações referidas no art. 24; VI - número e motivação das sanções por transgressão a quaisquer preceitos deste Código. Parágrafo 1° - Os itens do boletim de desempenho de que trata este artigo poderão ser ampliados mediante deliberação da Comissão de Ética Parlamentar. Parágrafo 2° - À Mesa incumbe fazer publicar, na forma do caput deste artigo, a ementa da resolução que importe em sanção de perda do mandato parlamentar. Art 7 ° - No exercício de suas atividades, o parlamentar fica adstrito a agir de acordo com os ditames do princípio da boa fé. TÍTULO II DA COMISSÃO DE ÉTICA PARLAMENTAR E DOS CURSOS PREPARATÓRIOS Capitulo I Da Comissão de Ética Parlamentar Art. 8° - Fica instituída a Comissão de Ética Parlamentar, cuja composição e funcionamento ocorrerá sob os mesmos preceitos estabelecidos no Regimento Interno da Casa no tocante às comissões permanentes. Parágrafo Único. A Comissão de que trata o caput reunir-se-á sempre que necessário, por convocação de seu presidente ou de 2/3 de seus membros. Art. 9° - Compete à Comissão de Ética Parlamentar: I - zelar pelo funcionamento harmônico e pela imagem do Poder Legislativo, na forma deste Código e da legislação pertinente; II - propor projetos de lei, projetos de resolução e outras proposições atinentes à matéria de sua competência, bem como, consolidações, visando manter a unidade do presente Código; III - instruir processos contra vereadores e elaborar projetos de resolução que importem em Câmara Municipal de Vitória da Conquista Rua Coronel Gugé, 150 - Centro - CEP: 45.000-510 - Vitória da Conquista/BA Fone: (77) 3086 9600 - Endereço Eletrônico: WWW.Camaravc.ba.gov.br CÂMARA VITORIA DA CONQUISTA INDEPENDÊNCIA E TRABALHO sanções éticas que devam ser submetidas ao Plenário; IV - opinar sobre o cabimento das sanções éticas que devam ser impostas, de oficio, pela Mesa; V - elaborar o boletim de desempenho da atividade de cada vereador e enviá-lo à Mesa áo final de cada legislatura; VI - promover cursos preparatórios sobre a ética, a atividade parlamentar e o regimento, os quais serão obrigatórios para os vereadores no exercício do primeiro mandato; VII - emitir parecer sobre a adequação das proposições que tenham por objeto matéria de sua competência; VIII - responder às consultas da Mesa, Comissões e Vereadores sobre matéria de sua competência; IX - receber declaração de renda dos parlamentares ao início e ao final de cada legislatura; X - manter contato com os órgãos legislativos municipais, estaduais e federais, visando trocar experiências sobre ética parlamentar; XI - promover cursos, palestras e seminários. Art. 10 - Os vereadores designados para a Comissão de Ética Parlamentar deverão: I - apresentar declaração assinada pelo Presidente da Mesa, certificando a inexistência de quaisquer registros, nos arquivos e anais da Câmara de Vereadores, referentes à prática de quaisquer atos ou irregularidades capitulados nos artigos 23 e 24, independentemente da legislatura ou sessão legislativa em que tenham ocorrido; II - manter discrição e sigilo inerentes à natureza de sua função; III - estar presentes a mais de 2/3 (dois terços) das reuniões. Parágrafo único - O Vereador que transgredir qualquer dos preceitos supra será automaticamente desligado da Comissão e substituído. Art. 11 — A Comissão de Ética Parlamentar contará com o auxílio do Corregedor da Câmara, a quem competirá: I - receber denúncias contra vereador; II - proceder a instrução de processos disciplinares; III- dar pareceres sobre questões éticas suscitadas no âmbito da Comissão; IV - coordenar os cursos preparatórios da atividade parlamentar; V - desempenhar as demais atividades técnicas atinentes ao objeto da Comissão. Capitulo II Dos Cursos Preparatórios Art. 12 - Ao início de cada legislatura realizar-se-ão cursos de preparação à atividade parlamentar, sob a coordenação da Comissão de Ética Parlamentar, os quais terão caráter Câmara Municipal de Vitória da Conquista Rua Coronel Gugé, 150 - Centro - CEP: 45.000-510 - Vitória da Conquista/BA Fone: (77) 3086 9600 - Endereço Eletrônico: www.ca Ma ravc.ba.gov.br CÂMARA VITÓRIA DA CONQUISTA INDEPENDÊNCIA E TRABALHO obrigatório aos Vereadores em primeiro mandado e facultativo aos demais membros da Casa. Art. 13 - O conteúdo programático será definido pela Comissão de Ética Parlamentar, devendo, necessariamente, fornecer, aos participantes, conhecimentos básicos de: I - Constituições Federal e Estadual, bem como Lei Orgânica do Município; II - Controle de Constitucionalidade; III- Técnica Legislativa; IV - Processo Legislativo; V - Código de Ética Parlamentar; VI - Regimento Interno da Câmara de Vereadores. § 1° - Fica a critério da Comissão de Ética Parlamentar o estabelecimento da carga horária, a programação, organização e a execução do curso. § 2° - Do curso de que trata o presente artigo poderão participar assessores parlamentares em número a ser definido pela Comissão de Ética Parlamentar; § 3° - Pode a Mesa, a pedido da Comissão de Ética Parlamentar, contratar temporariamente os serviços de profissionais de notória qualificação para ministrar matéria constante do conteúdo programático do curso referido no caput deste artigo. TÍTULO III DOS PRECEITOS ÉTICOS REFERENTES AO PODER LEGISLATIVO E AOS VEREADORES Capitulo I Da Inviolabilidade dos Membros do Poder Legislativo Art. 14 — A inviolabilidade consiste em garantia da independência do Poder Legislativo, sendo deferidas aos Vereadores em função do exercício do mandato parlamentar. Art. 15- A inviolabilidade consiste na impossibilidade de responsabilização do vereador por suas opiniões, palavras e votos, proferidas em razão do exercício do mandato, na forma estabelecida na Constituição da República. Capitulo II Câmara Municipal de Vitória da Conquista Rua Coronel Gugé, 150 - Centro - CEP: 45.000-510 - Vitória da Conquista/BA Fone: (77) 3086 9600- Endereço Eletrônico: www.camaravc.ba.gov.br CAMA VITÓRIA DA CONQUISTA INDEPENDÊNCIA E TRABALHO Dos Direitos dos Vereadores Art. 16 - São direitos dos Vereadores: I - exercer com liberdade o seu mandato em todo o território municipal; II - fazer respeitar as prerrogativas do Poder Legislativo; III - ingressar livremente em qualquer órgão ou repartição municipal, da administração direta ou indireta; IV — sempre que solicitar, receber informações sobre o andamento das proposições de sua autoria; V - ter a palavra na Tribuna, na forma regimental; VI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento; VII- examinar em qualquer repartição, documentos que julgue de interesse para a atividade parlamentar; VIII - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício do mandato parlamentar, sem prejuízo das cabíveis ações, cíveis ou criminais; IX - gozar de licença, na forma dos artigos 22 e 23. Art. 17 - Quando, no curso de uma discussão, um vereador for acusado de ato que ofenda sua honorabilidade, pode requerer ao Presidente da Câmara ou de Comissão que mande apurar a veracidade da argüição e o cabimento de censura ao ofensor no caso de improcedência da acusação. Parágrafo Único - O Presidente da Câmara ou da respectiva Comissão encaminhará o expediente à Comissão de Ética Parlamentar, que instruirá o processo na forma deste Código. Capítulo III Das Licenças Art. 18 - O vereador poderá obter licença nas seguintes hipóteses: I - para tratamento de saúde; II - para assistir familiar doente; III - por maternidade ou paternidade natural ou adotiva; IV - para tratar de interesse particular; VI - para desempenhar missão diplomática ou cultural no exterior; VI— nas demais hipóteses previstas no Regimento Interno da Câmara Câmara Municipal de Vitória da Conquista Rua Coronel Gugé, 150 - Centro - CEP: 45.000-510 - Vitória da Conquista/BA Fone: (77) 3086 9600 - Endereço Eletrônico: WWW.ca Ma ravc.ba.gov.br CÂMARA VITÓRIA DA CONQUISTA INDEPENDÊNCIA E TRABALHO Art. 19 - A licença, em qualquer dos casos, será requerida por escrito à Mesa. § 1° - O requerimento para as licenças de que tratam os incisos I e II do artigo anterior deverá ser acompanhado do atestado médico e o da licença por maternidade ou paternidade, de documento comprobatório do nascimento ou da adoção da criança. § 2° - A Mesa dará parecer sobre o pedido de licença e elaborará, se for o caso, projeto de resolução. § 3° - O projeto de licença independerá de redação final. § 4° - Da decisão da Mesa que indeferir o pedido de licença cabe recurso ao Plenário. Capítulo IV Dos Deveres dos Vereadores Art. 20 - O Vereador, no exercício do mandato parlamentar, deve: I - promover a defesa dos interesses populares e municipais; II - zelar pelo aprimoramento da ordem legal do Município, particularmente das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder; III - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular; IV - manter o decoro parlamentar e preservar a imagem da Câmara de Vereadores; V - comparecer a, no mínimo, 2/3 (dois terços) das Sessões Ordinárias, salvo em caso de licença, na forma dos artigos 18 e 19. Art. 21 - É incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara de Vereadores ou a percepção de vantagens indevidas. Art. 22 - São deveres do vereador, importando o seu descumprimento em conduta incompatível com o decoro parlamentar: I - agir de acordo com a boa fé; II - respeitar a propriedade intelectual das proposições; III - não fraudar as votações em Plenário; IV - não perceber vantagens indevidas, tais como doações, benefícios ou cortesias de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, ressalvados brindes sem valor econômico; VI - exercer a atividade com zelo e probidade; VII - combater o nepotismo; VIII - coibir a falsidade de documentos; IX - defender, com independência, os direitos e prerrogativas parlamentares e a reputação dos vereadores; X - recusar o patrocínio de proposição ou pleito que considere imoral ou ilícito; XI- atender às obrigações político-partidárias; Câmara Municipal de Vitória da Conquista Rua Coronel Gugé, 150 - Centro - CEP: 45.000-510 - Vitória da Conquista/BA Fone: (77) 3086 9600 - Endereço Eletrônico: WWW.Camaravc.ba.gov.br CAMA VITÓRIA DA CONQUISTA INDEPENDÊNCIA E TRABALHO XII - não portar arma no recinto da Câmara de Vereadores; XIII - denunciar qualquer infração a preceito deste Código. Art. 23 - Incluem-se entre os deveres dos Vereadores, importando o seu descumprimento em conduta ofensiva à imagem da Câmara de Vereadores: I - receber lideranças comunitárias e classistas, independentemente de audiência, respeitando-se a ordem de chegada; II - zelar pela celeridade de tramitação das proposições; III - tratar com respeito e independência seus pares, outras autoridades e agentes públicos, não prescindindo de igual tratamento; IV - representar ao poder competente contra autoridades e agentes públicos por falta de exação no cumprimento do dever; V - prestar contas do exercício parlamentar na forma do artigo 6° deste Código; VI - manter a ordem das sessões plenárias ou reuniões de Comissão; VII - ter boa conduta nas dependências da Casa; VIII- não faltar, sem motivo previamente justificado, a dez sessões ordinárias consecutivas ou a quarenta e cinco intercaladas, dentro da sessão legislativa ordinária e extraordinária; IX - manter sigilo sobre as matérias que tiver conhecimento em função da atividade parlamentar, tais como informações que lhe forem confiadas em segredo, conteúdo de documentos de caráter reservado, debates ou deliberações da Câmara de Vereadores ou de Comissão que haja resolvido devam permanecer em sigilo; X - submeter-se, quando em primeiro mandato, ao curso preparatório à atividade parlamentar, na forma dos artigos 12 e 13 deste Código; XI - evitar a utilização dos recursos e pessoal destinados a Comissão Permanente ou Temporária de que seja membro, em atividade de interesse particular ou alheia ao objeto dos seus trabalhos. Capítulo V Das Declarações Art. 24 - O Vereador apresentará à Comissão de Ética Parlamentar, para fins de ampla divulgação e publicidade: I - ao assumir o mandato, para efeito de posse e noventa dias antes das eleições, no último ano da legislatura: declaração de bens e fontes de renda e passivo, incluindo todos os passivos de sua própria responsabilidade, de seu cônjuge ou companheira ou de pessoas jurídicas por eles direta ou indiretamente controladas, de valor igual ou superior a sua remuneração mensal como vereador; Câmara Municipal de Vitória da Conquista Rua Coronel Gugé, 150 - Centro - CEP: 45.000-510 - Vitória da Conquista/BA Fone: (77) 3086 9600 - Endereço Eletrônico: www.camaravc.ba.gov.br CÂMARA VITÓRIA DA CONQUISTA INDEPENDÊNCIA E TRABALHO II - até o trigésimo dia seguinte ao encerramento do prazo para entrega da Declaração do Imposto de Renda das pessoas fisicas: cópia da declaração de imposto de renda do vereador e do seu cônjuge ou companheira; III - ao assumir o mandato e ao ser indicado membro de comissão permanente ou temporária da Casa: declaração de atividades econômicas ou profissionais, atuais ou anteriores, ainda que delas se encontre transitoriamente afastado, com a respectiva remuneração ou rendimento, inclusive quaisquer pagamentos que continuem a ser efetuados por antigo empregador; IV - durante o exercício do mandato, em Comissão ou em Plenário, ao iniciar-se a apreciação de matéria que envolva diretamente seus interesses patrimoniais: declaração de interesse, em que, a seu exclusivo critério, declare-se impedido de participar ou explicite as razões pelas quais, a seu juízo, entenda como legítima sua participação na discussão e votação. TÍTULO IV DA VACÂNCIA E DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE Capitulo I Da Vacância Art. 25 - As vagas, na Câmara de Vereadores, verificar- se-ão em virtude de: I - falecimento; II - renúncia; III- perda de mandato. Art. 26 - A declaração de renúncia do Vereador ao mandato será dirigida, por escrito, à Mesa e independerá de aprovação do Plenário, mas somente se tornará efetiva e irretratável depois de lida no Expediente e publicada. § 1° - Considera-se também haver renunciado: I - o Vereador que não prestar compromisso no prazo estabelecido no Regimento Interno; II - o suplente que, convocado, não se apresentar para assumir no prazo do parágrafo 3° do artigo 28. § 2° - A vacância, nos casos de renúncia, será declarada em sessão plenária, pelo Presidente. Capitulo II Da Convocação de Suplente Câmara Municipal de Vitória da Conquista Rua Coronel Gugé, 150 - Centro - CEP: 45.000-510 - Vitória da Conquista/BA Fone: (77) 3086 9600 - Endereço Eletrônico: www.camaravc.ba.gov.br CAMA VITÓRIA DA CONQUISTA INDEPENDÊNCIA E TRABALHO Art. 27 - A Mesa convocará o suplente de Vereador, na forma do Regimento Interno e da Lei Orgânica do Município. Art. 28 - O suplente de Vereador, quando convocado em caráter temporário, não poderá ser escolhido para exercer cargos na Mesa e nem para a Presidência ou VicePresidência de Comissão. TÍTULO V DAS SANÇÕES ÉTICAS Capitulo I Preceitos Gerais Art. 29 - O Vereador que incidir em conduta incompatível com o decoro parlamentar ou ofensiva à imagem da Câmara Municipal estará sujeito às seguintes sanções: I - censura; II - suspensão do exercício do mandato, ou, III- perda do mandato. Art. 30 - O não comparecimento do vereador ao número mínimo de sessões, previsto no Regimento Interno, será declarado pela Mesa Diretora de ofício ou a requerimento da Comissão de Ética Parlamentar ou de qualquer Vereador, partido político com representação na Câmara de Vereadores, assim como mediante requerimento de qualquer eleitor, assegurada, em qualquer hipótese, a ampla defesa. Capitulo II Da Censura Art. 31 - A censura poderá ser: I — verbal; II- escrita. § 1° - A censura verbal será aplicada em caso de conduta ofensiva à imagem da Câmara de Vereadores, nas hipóteses de violação ao disposto nos incisos I a VII do artigo 23. § 2° - A sanção a que se refere o parágrafo 1° deste artigo, será determinada, de forma imediata, pelo Presidente da Câmara ou por quem o substituir, quando em Sessão, ou pelo Câmara Municipal de Vitória da Conquista Rua Coronel Gugé, 150 - Centro - CEP: 45.000-510 - Vitória da Conquista/BA Fone: (77) 3086 9600 - Endereço Eletrônico: www.camaravc.ba.gov.br CAMARA VITÓRIA DA CONQUISTA INDEPENDÊNCIA E TRABALHO Presidente de Comissão, quando estiver reunida, sempre que não couber penalidade mais grave. § 3° - A censura escrita será aplicada na mesma hipótese do parágrafo 1°, sempre que a conduta ofensiva à imagem da Câmara de Vereadores requerer instrução de processo disciplinar e não couber penalidade mais grave. § 4 0 - A sanção a que se refere o parágrafo 3° deste artigo, será aplicada pela Comissão de Ética Parlamentar, que instruirá o processo disciplinar, na forma do artigo 35 e seguintes, mediante provocação de um de seus membros, do Presidente da Casa, da Mesa, ou de qualquer outro vereador. Capítulo III Da Suspensão do Exercício do Mandato Art. 32 - Considera-se incurso na sanção de suspensão do exercício do mandato, por conduta incompatível com o decoro parlamentar ou ofensiva à imagem da Câmara, o Vereador que: I - reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo anterior; II - descumprir algum dos preceitos dos incisos VIII a XI do artigo 23 deste Código; III- praticar transgressão grave e reiterada aos preceitos deste Código, especialmente dos incisos I a VII do art. 23, ou do Regimento Interno. § 10 - O processo disciplinar, na forma do art. 36 e seguintes, será instruído pela Comissão de Ética Parlamentar, mediante provocação de um de seus membros, do Presidente da Casa, da Mesa, ou de qualquer outro Vereador. § 2° - A penalidade de que trata o caput deste artigo será aplicada pelo Plenário, em escrutínio aberto. Capítulo IV Da Perda do Mandato Art. 33 - Perde o mandato o Vereador que: I - infringir qualquer das proibições do artigo 22 deste Código; II - que reincidir, por três vezes na mesma legislatura, em conduta ofensiva à imagem da Câmara de Vereadores, na forma do artigo 23; III- que tiver declarado o excesso de faltas, na forma do Regimento Interno; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral; Câmara Municipal de Vitória da Conquista Rua Coronel Gugé, 150 - Centro - CEP: 45.000-510 - Vitória da Conquista/BA Fone: (77) 3086 9600 - Endereço Eletrônico: www.ca Ma ravc.ba.gov.br CAMARA VITÓRIA DA CONQUISTA INDEPENDÊNCIA E TRABALHO VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. , § 1° - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pelo Plenário da Câmara de Vereadores, por voto aberto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político com representação na Casa, em processo disciplinar instruído pela Comissão de Ética Parlamentar. § 2° - Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa da Câmara de Vereadores. Art. 34 - Não perderá o mandato o vereador que estiver em licença. Capitulo VI Do Processo Disciplinar Art. 35 - O processo disciplinar pode ser instaurado mediante iniciativa do Presidente, da Mesa, de partido político,de Comissão ou de qualquer vereador, mediante requerimento por escrito dirigido ao Corregedor da Câmara Municipal. Art. 36 - É assegurado ao acusado o direito a ampla defesa, podendo este designar advogado para acompanhar o processo em todas as suas fases, solicitar diligências e promover todos os atos necessários à defesa de seu constituinte. Art. 37 - Ao Ouvidor incumbirá promover o processo disciplinar, acompanhá-lo, podendo solicitar diligências e formular a representação. Art. 38 - A Comissão de Ética Parlamentar, recebida a representação, designará três membros para comporem a Subcomissão que conduzirá o processo. § 1° - À Subcomissão incumbirá instruir o processo, determinar as diligências necessárias assegurar a ampla defesa do acusado e, após da representação e a defesa do acusado, lavrar parecer que será levado à deliberação dos demais membros da Comissão. § 2° - O processo será conduzido por um Relator designado pelos membros da Subcomissão, que também indicarão um Revisor. , § 3° - Constituída a Subcomissão referida no caput deste artigo, será oferecida cópia da representação ao vereador contra quem é formulada, o qual terá prazo de 05 (cinco) sessões ordinárias da Câmara Municipal para apresentar defesa escrita e provas. § 4° - Esgotado o prazo sem apresentação de defesa, o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo-lhe igual prazo. § 5° - Apresentada a defesa, a Subcomissão procederá as diligências e a instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de 05 (cinco) sessões ordinárias da Cãmara, concluindo pela procedência da representação ou pelo arquivamento da mesma, oferecendo-se, na primeira hipótese,o projeto de decreto legislativo apropriado para a declaração da perda do mandato ou da suspensão temporária do exercício do mandato. § 6° - Em caso de pena de perda de mandato, o parecer da Comissão de Ética Parlamentar será encaminhado à Comissão de Legislação e Justiça para exame dos aspectos Câmara Municipal de Vitória da Conquista Rua Coronel Gugé, 150 - Centro - CEP: 45.000-510 - Vitória da Conquista/BA Fone: (77) 3086 9600 - Endereço Eletrônico: WWW.Ca ma ravc. ba .9 ov. br CAMARA VITÓRIA DA CONOOISTA INDEPENDÊNCIA E TRABALHO constitucional, legal e jurídico, o que deverá ser feito num prazo de cinco sessões ordinárias. Art. 39 - Concluída a tramitação na Comissão de Ética Parlamentar e na Comissão de Legislação e Justiça, será o processo encaminhado à Mesa da Câmara de Vereadores e uma vez no expediente, será publicado e incluído na Ordem do Dia. Art. 40 - As apurações de fatos e responsabilidade previstos neste Código poderão, quando a sua natureza assim o exigir, ser solicitadas ao Ministério Público ou às autoridades policiais, por intermédio da Mesa da Casa, hipótese em que serão feitas as necessárias adaptações nos procedimentos e prazos estabelecidos neste Título. Art. 41 - O processo regulamentado neste Código não será interrompido pela renúncia do vereador ao seu mandato, nem serão pela mesma elididas as sanções eventualmente aplicáveis ou seus efeitos. , Art. 42 - Se a denúncia formulada contra Vereador for considerada leviana e ofensiva à sua imagem, a Comissão de Ética Parlamentar remeterá os autos à Procuradoria da Casa para que sejam tomadas as medidas judiciais cabíveis. Parágrafo Único - O mesmo procedimento deverá ser adotado em caso de ofensa à imagem da Câmara de Vereadores. TÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 43- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 09 de dezembro de 2016. lson Vieira 10 Secretário Edjaime Rosa 2° Vice-Presidente Juvêncio Amaral Vice-Presidente Herminio Oliveira 2° Secretário Câmara Municipal de Vitória da Conquista Rua Coronel Gugé, 150 - Centro - CEP: 45.000-510 - Vitória da Conquista/BA Fone: (77) 3086 9600 - Endereço Eletrônico: WWW.Ca ma ravc. ba .gov. br