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norma nº 64/2016

Tipo Resolução
Número / Ano 64 / 2016
Date 2016-12-09
EmentaCria o Código de Ética do Vereador no âmbito da Câmara Municipal de Vitória da Conquista, Estado da Bahia.
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CAMA 
VITÓRIA DA CONQUISTA 
INDEPENDÊNCIA 
E TRABALHO 
RESOLUÇÃO N° 64, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2016. 
Cria o Código de Ética do Vereador no âmbito 
da Câmara Municipal de Vitória da Conquista, 
Estado da Bahia. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no 
uso de suas atribuições legais e regimentais, aprova a seguinte: 
RESOLUÇÃO: 
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° - Fica instituído o Código de Ética do Vereador da Câmara Municipal de 
Vitória da Conquista - Bahia. 
Art. 2° - A atividade parlamentar será norteada pelos seguintes princípios: 
I - legalidade; 
II - democracia; 
III - livre acesso; 
IV - representatividade; 
V - supremacia do Plenário; 
VI - transparência; 
VII - função social da atividade parlamentar; 
VIII- boa-fé. 
Art. 3° - No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições 
constitucionais, legais, da Lei Orgânica do Município, regimentais e as estabelecidas neste 
Código, sujeitando-se às medidas disciplinares neles previstas. 
Art. 4° - Na sua atividade, o vereador presta serviço fundamental à manutenção das 
instituições democráticas, tendo livre acesso aos órgãos da administração direta ou indireta 
do Município, mesmo sem aviso prévio, sendo-lhe devidas todas as informações necessárias 
ao desempenho da atividade parlamentar. 
Câmara Municipal de Vitória da Conquista 
Rua Coronel Gugé, 150 - Centro - CEP: 45.000-510 - Vitória da Conquista/BA 
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CAMA 
VITÓRIA DA CONQUISTA 
INDEPENDÊNCIA 
E TRABALHO 
Art. 5° - Todas as deliberações políticas do Poder Legislativo serão submetidas à 
apreciação do Plenário, sendo expressamente vedado à Mesa ou ao Presidente da Câmara 
Municipal, propor ação direta de inconstitucionalidade ou tomar qualquer decisão de 
natureza política sem manifestação prévia e favorável do Plenário. 
Art. 6° - A Mesa fará publicar ao final de cada legislatura, no Diário Oficial do 
Município ou em jornal de circulação municipal, boletim de desempenho da atividade de 
cada vereador, informando: 
I - número de presenças nas sessões ordinárias e extraordinárias; 
II - comissões e subcomissões, de qualquer natureza, que tenha proposto ou nelas tomado 
parte; 
III- ementa das proposições de sua autoria; 
IV - licenças que tenha pedido e sua justificação; 
V - extrato das declarações referidas no art. 24; 
VI - número e motivação das sanções por transgressão a quaisquer preceitos deste Código. 
Parágrafo 1° - Os itens do boletim de desempenho de que trata este artigo poderão ser 
ampliados mediante deliberação da Comissão de Ética Parlamentar. 
Parágrafo 2° - À Mesa incumbe fazer publicar, na forma do caput deste artigo, a ementa da 
resolução que importe em sanção de perda do mandato parlamentar. 
Art 7 ° - No exercício de suas atividades, o parlamentar fica adstrito a agir de acordo 
com os ditames do princípio da boa fé. 
TÍTULO II 
DA COMISSÃO DE ÉTICA PARLAMENTAR E DOS CURSOS PREPARATÓRIOS 
Capitulo I 
Da Comissão de Ética Parlamentar 
Art. 8° - Fica instituída a Comissão de Ética Parlamentar, cuja composição e 
funcionamento ocorrerá sob os mesmos preceitos estabelecidos no Regimento Interno da 
Casa no tocante às comissões permanentes. 
Parágrafo Único. A Comissão de que trata o caput reunir-se-á sempre que 
necessário, por convocação de seu presidente ou de 2/3 de seus membros. 
Art. 9° - Compete à Comissão de Ética Parlamentar: 
I - zelar pelo funcionamento harmônico e pela imagem do Poder Legislativo, na forma deste 
Código e da legislação pertinente; 
II - propor projetos de lei, projetos de resolução e outras proposições atinentes à matéria de 
sua competência, bem como, consolidações, visando manter a unidade do presente Código; 
III - instruir processos contra vereadores e elaborar projetos de resolução que importem em 
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VITORIA DA CONQUISTA 
INDEPENDÊNCIA 
E TRABALHO 
sanções éticas que devam ser submetidas ao Plenário; 
IV - opinar sobre o cabimento das sanções éticas que devam ser impostas, de oficio, pela 
Mesa; 
V - elaborar o boletim de desempenho da atividade de cada vereador e enviá-lo à Mesa áo 
final de cada legislatura; 
VI - promover cursos preparatórios sobre a ética, a atividade parlamentar e o regimento, os 
quais serão obrigatórios para os vereadores no exercício do primeiro mandato; 
VII - emitir parecer sobre a adequação das proposições que tenham por objeto matéria de sua 
competência; 
VIII - responder às consultas da Mesa, Comissões e Vereadores sobre matéria de sua 
competência; 
IX - receber declaração de renda dos parlamentares ao início e ao final de cada legislatura; 
X - manter contato com os órgãos legislativos municipais, estaduais e federais, visando 
trocar experiências sobre ética parlamentar; 
XI - promover cursos, palestras e seminários. 
Art. 10 - Os vereadores designados para a Comissão de Ética Parlamentar deverão: 
I - apresentar declaração assinada pelo Presidente da Mesa, certificando a inexistência de 
quaisquer registros, nos arquivos e anais da Câmara de Vereadores, referentes à prática de 
quaisquer atos ou irregularidades capitulados nos artigos 23 e 24, independentemente da 
legislatura ou sessão legislativa em que tenham ocorrido; 
II - manter discrição e sigilo inerentes à natureza de sua função; 
III - estar presentes a mais de 2/3 (dois terços) das reuniões. 
Parágrafo único - O Vereador que transgredir qualquer dos preceitos supra será 
automaticamente desligado da Comissão e substituído. 
Art. 11 — A Comissão de Ética Parlamentar contará com o auxílio do Corregedor da 
Câmara, a quem competirá: 
I - receber denúncias contra vereador; 
II - proceder a instrução de processos disciplinares; 
III- dar pareceres sobre questões éticas suscitadas no âmbito da Comissão; 
IV - coordenar os cursos preparatórios da atividade parlamentar; 
V - desempenhar as demais atividades técnicas atinentes ao objeto da Comissão. 
Capitulo II 
Dos Cursos Preparatórios 
Art. 12 - Ao início de cada legislatura realizar-se-ão cursos de preparação à atividade 
parlamentar, sob a coordenação da Comissão de Ética Parlamentar, os quais terão caráter 
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obrigatório aos Vereadores em primeiro mandado e facultativo aos demais membros da Casa. 
Art. 13 - O conteúdo programático será definido pela Comissão de Ética 
Parlamentar, devendo, necessariamente, fornecer, aos participantes, conhecimentos básicos 
de: 
I - Constituições Federal e Estadual, bem como Lei Orgânica do Município; 
II - Controle de Constitucionalidade; 
III- Técnica Legislativa; 
IV - Processo Legislativo; 
V - Código de Ética Parlamentar; 
VI - Regimento Interno da Câmara de Vereadores. 
§ 1° - Fica a critério da Comissão de Ética Parlamentar o estabelecimento da carga 
horária, a programação, organização e a execução do curso. 
§ 2° - Do curso de que trata o presente artigo poderão participar assessores 
parlamentares em número a ser definido pela Comissão de Ética Parlamentar; 
§ 3° - Pode a Mesa, a pedido da Comissão de Ética Parlamentar, contratar 
temporariamente os serviços de profissionais de notória qualificação para ministrar matéria 
constante do conteúdo programático do curso referido no caput deste artigo. 
TÍTULO III 
DOS PRECEITOS ÉTICOS REFERENTES AO PODER LEGISLATIVO 
E AOS VEREADORES 
Capitulo I 
Da Inviolabilidade dos Membros do Poder Legislativo 
Art. 14 — A inviolabilidade consiste em garantia da independência do Poder 
Legislativo, sendo deferidas aos Vereadores em função do exercício do mandato parlamentar. 
Art. 15- A inviolabilidade consiste na impossibilidade de responsabilização do 
vereador por suas opiniões, palavras e votos, proferidas em razão do exercício do mandato, 
na forma estabelecida na Constituição da República. 
Capitulo II 
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Dos Direitos dos Vereadores 
Art. 16 - São direitos dos Vereadores: 
I - exercer com liberdade o seu mandato em todo o território municipal; 
II - fazer respeitar as prerrogativas do Poder Legislativo; 
III - ingressar livremente em qualquer órgão ou repartição municipal, da administração direta 
ou indireta; 
IV — sempre que solicitar, receber informações sobre o andamento das proposições de sua 
autoria; 
V - ter a palavra na Tribuna, na forma regimental; 
VI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer autoridade, contra a 
inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento; 
VII- examinar em qualquer repartição, documentos que julgue de interesse para a atividade 
parlamentar; 
VIII - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício do mandato parlamentar, 
sem prejuízo das cabíveis ações, cíveis ou criminais; 
IX - gozar de licença, na forma dos artigos 22 e 23. 
Art. 17 - Quando, no curso de uma discussão, um vereador for acusado de ato que 
ofenda sua honorabilidade, pode requerer ao Presidente da Câmara ou de Comissão que 
mande apurar a veracidade da argüição e o cabimento de censura ao ofensor no caso de 
improcedência da acusação. 
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara ou da respectiva Comissão encaminhará 
o expediente à Comissão de Ética Parlamentar, que instruirá o processo na forma deste 
Código. 
Capítulo III 
Das Licenças 
Art. 18 - O vereador poderá obter licença nas seguintes hipóteses: 
I - para tratamento de saúde; 
II - para assistir familiar doente; 
III - por maternidade ou paternidade natural ou adotiva; 
IV - para tratar de interesse particular; 
VI - para desempenhar missão diplomática ou cultural no exterior; 
VI— nas demais hipóteses previstas no Regimento Interno da Câmara 
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Art. 19 - A licença, em qualquer dos casos, será requerida por escrito à Mesa. 
§ 1° - O requerimento para as licenças de que tratam os incisos I e II do artigo 
anterior deverá ser acompanhado do atestado médico e o da licença por maternidade ou 
paternidade, de documento comprobatório do nascimento ou da adoção da criança. 
§ 2° - A Mesa dará parecer sobre o pedido de licença e elaborará, se for o caso, 
projeto de resolução. 
§ 3° - O projeto de licença independerá de redação final. 
§ 4° - Da decisão da Mesa que indeferir o pedido de licença cabe recurso ao Plenário. 
Capítulo IV 
Dos Deveres dos Vereadores 
Art. 20 - O Vereador, no exercício do mandato parlamentar, deve: 
I - promover a defesa dos interesses populares e municipais; 
II - zelar pelo aprimoramento da ordem legal do Município, particularmente das instituições 
democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder; 
III - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular; 
IV - manter o decoro parlamentar e preservar a imagem da Câmara de Vereadores; 
V - comparecer a, no mínimo, 2/3 (dois terços) das Sessões Ordinárias, salvo em caso de 
licença, na forma dos artigos 18 e 19. 
Art. 21 - É incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas 
asseguradas a membro da Câmara de Vereadores ou a percepção de vantagens indevidas. 
Art. 22 - São deveres do vereador, importando o seu descumprimento em conduta 
incompatível com o decoro parlamentar: 
I - agir de acordo com a boa fé; 
II - respeitar a propriedade intelectual das proposições; 
III - não fraudar as votações em Plenário; 
IV - não perceber vantagens indevidas, tais como doações, benefícios ou cortesias de 
empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, ressalvados brindes sem valor 
econômico; 
VI - exercer a atividade com zelo e probidade; 
VII - combater o nepotismo; 
VIII - coibir a falsidade de documentos; 
IX - defender, com independência, os direitos e prerrogativas parlamentares e a reputação 
dos vereadores; 
X - recusar o patrocínio de proposição ou pleito que considere imoral ou ilícito; 
XI- atender às obrigações político-partidárias; 
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XII - não portar arma no recinto da Câmara de Vereadores; 
XIII - denunciar qualquer infração a preceito deste Código. 
Art. 23 - Incluem-se entre os deveres dos Vereadores, importando o seu 
descumprimento em conduta ofensiva à imagem da Câmara de Vereadores: 
I - receber lideranças comunitárias e classistas, independentemente de audiência, 
respeitando-se a ordem de chegada; 
II - zelar pela celeridade de tramitação das proposições; 
III - tratar com respeito e independência seus pares, outras autoridades e agentes 
públicos, não prescindindo de igual tratamento; 
IV - representar ao poder competente contra autoridades e agentes públicos por falta 
de exação no cumprimento do dever; 
V - prestar contas do exercício parlamentar na forma do artigo 6° deste Código; 
VI - manter a ordem das sessões plenárias ou reuniões de Comissão; 
VII - ter boa conduta nas dependências da Casa; 
VIII- não faltar, sem motivo previamente justificado, a dez sessões ordinárias 
consecutivas ou a quarenta e cinco intercaladas, dentro da sessão legislativa ordinária e 
extraordinária; 
IX - manter sigilo sobre as matérias que tiver conhecimento em função da atividade 
parlamentar, tais como informações que lhe forem confiadas em segredo, conteúdo de 
documentos de caráter reservado, debates ou deliberações da Câmara de Vereadores ou de 
Comissão que haja resolvido devam permanecer em sigilo; 
X - submeter-se, quando em primeiro mandato, ao curso preparatório à atividade 
parlamentar, na forma dos artigos 12 e 13 deste Código; 
XI - evitar a utilização dos recursos e pessoal destinados a Comissão Permanente ou 
Temporária de que seja membro, em atividade de interesse particular ou alheia ao objeto dos 
seus trabalhos. 
Capítulo V 
Das Declarações 
Art. 24 - O Vereador apresentará à Comissão de Ética Parlamentar, para fins de 
ampla divulgação e publicidade: 
I - ao assumir o mandato, para efeito de posse e noventa dias antes das eleições, no 
último ano da legislatura: declaração de bens e fontes de renda e passivo, incluindo todos os 
passivos de sua própria responsabilidade, de seu cônjuge ou companheira ou de pessoas 
jurídicas por eles direta ou indiretamente controladas, de valor igual ou superior a sua 
remuneração mensal como vereador; 
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II - até o trigésimo dia seguinte ao encerramento do prazo para entrega da Declaração 
do Imposto de Renda das pessoas fisicas: cópia da declaração de imposto de renda do 
vereador e do seu cônjuge ou companheira; 
III - ao assumir o mandato e ao ser indicado membro de comissão permanente ou 
temporária da Casa: declaração de atividades econômicas ou profissionais, atuais ou 
anteriores, ainda que delas se encontre transitoriamente afastado, com a respectiva 
remuneração ou rendimento, inclusive quaisquer pagamentos que continuem a ser efetuados 
por antigo empregador; 
IV - durante o exercício do mandato, em Comissão ou em Plenário, ao iniciar-se a 
apreciação de matéria que envolva diretamente seus interesses patrimoniais: declaração de 
interesse, em que, a seu exclusivo critério, declare-se impedido de participar ou explicite as 
razões pelas quais, a seu juízo, entenda como legítima sua participação na discussão e 
votação. 
TÍTULO IV 
DA VACÂNCIA E DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE 
Capitulo I 
Da Vacância 
Art. 25 - As vagas, na Câmara de Vereadores, verificar- se-ão em virtude de: 
I - falecimento; 
II - renúncia; 
III- perda de mandato. 
Art. 26 - A declaração de renúncia do Vereador ao mandato será dirigida, por escrito, 
à Mesa e independerá de aprovação do Plenário, mas somente se tornará efetiva e irretratável 
depois de lida no Expediente e publicada. 
§ 1° - Considera-se também haver renunciado: 
I - o Vereador que não prestar compromisso no prazo estabelecido no Regimento Interno; 
II - o suplente que, convocado, não se apresentar para assumir no prazo do parágrafo 3° do 
artigo 28. 
§ 2° - A vacância, nos casos de renúncia, será declarada em sessão plenária, pelo 
Presidente. 
Capitulo II 
Da Convocação de Suplente 
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Art. 27 - A Mesa convocará o suplente de Vereador, na forma do Regimento Interno e 
da Lei Orgânica do Município. 
Art. 28 - O suplente de Vereador, quando convocado em caráter temporário, não 
poderá ser escolhido para exercer cargos na Mesa e nem para a Presidência ou Vice￾Presidência de Comissão. 
TÍTULO V 
DAS SANÇÕES ÉTICAS 
Capitulo I 
Preceitos Gerais 
Art. 29 - O Vereador que incidir em conduta incompatível com o decoro parlamentar 
ou ofensiva à imagem da Câmara Municipal estará sujeito às seguintes sanções: 
I - censura; 
II - suspensão do exercício do mandato, ou, 
III- perda do mandato. 
Art. 30 - O não comparecimento do vereador ao número mínimo de sessões, previsto 
no Regimento Interno, será declarado pela Mesa Diretora de ofício ou a requerimento da 
Comissão de Ética Parlamentar ou de qualquer Vereador, partido político com representação 
na Câmara de Vereadores, assim como mediante requerimento de qualquer eleitor, 
assegurada, em qualquer hipótese, a ampla defesa. 
Capitulo II 
Da Censura 
Art. 31 - A censura poderá ser: 
I — verbal; 
II- escrita. 
§ 1° - A censura verbal será aplicada em caso de conduta ofensiva à imagem da 
Câmara de Vereadores, nas hipóteses de violação ao disposto nos incisos I a VII do artigo 
23. 
§ 2° - A sanção a que se refere o parágrafo 1° deste artigo, será determinada, de forma 
imediata, pelo Presidente da Câmara ou por quem o substituir, quando em Sessão, ou pelo 
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CAMARA 
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INDEPENDÊNCIA 
E TRABALHO 
Presidente de Comissão, quando estiver reunida, sempre que não couber penalidade mais 
grave. 
§ 3° - A censura escrita será aplicada na mesma hipótese do parágrafo 1°, sempre que 
a conduta ofensiva à imagem da Câmara de Vereadores requerer instrução de processo 
disciplinar e não couber penalidade mais grave. 
§ 4
0
- A sanção a que se refere o parágrafo 3° deste artigo, será aplicada pela 
Comissão de Ética Parlamentar, que instruirá o processo disciplinar, na forma do artigo 35 e 
seguintes, mediante provocação de um de seus membros, do Presidente da Casa, da Mesa, ou 
de qualquer outro vereador. 
Capítulo III 
Da Suspensão do Exercício do Mandato 
Art. 32 - Considera-se incurso na sanção de suspensão do exercício do mandato, por 
conduta incompatível com o decoro parlamentar ou ofensiva à imagem da Câmara, o 
Vereador que: 
I - reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo anterior; 
II - descumprir algum dos preceitos dos incisos VIII a XI do artigo 23 deste Código; 
III- praticar transgressão grave e reiterada aos preceitos deste Código, especialmente dos 
incisos I a VII do art. 23, ou do Regimento Interno. 
§ 10 - O processo disciplinar, na forma do art. 36 e seguintes, será instruído pela 
Comissão de Ética Parlamentar, mediante provocação de um de seus membros, do Presidente 
da Casa, da Mesa, ou de qualquer outro Vereador. 
§ 2° - A penalidade de que trata o caput deste artigo será aplicada pelo Plenário, em 
escrutínio aberto. 
Capítulo IV 
Da Perda do Mandato 
Art. 33 - Perde o mandato o Vereador que: 
I - infringir qualquer das proibições do artigo 22 deste Código; 
II - que reincidir, por três vezes na mesma legislatura, em conduta ofensiva à imagem da 
Câmara de Vereadores, na forma do artigo 23; 
III- que tiver declarado o excesso de faltas, na forma do Regimento Interno; 
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; 
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral; 
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VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. , 
§ 1° - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pelo Plenário 
da Câmara de Vereadores, por voto aberto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa 
ou de partido político com representação na Casa, em processo disciplinar instruído pela 
Comissão de Ética Parlamentar. 
§ 2° - Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa da 
Câmara de Vereadores. 
Art. 34 - Não perderá o mandato o vereador que estiver em licença. 
Capitulo VI 
Do Processo Disciplinar 
Art. 35 - O processo disciplinar pode ser instaurado mediante iniciativa do 
Presidente, da Mesa, de partido político,de Comissão ou de qualquer vereador, mediante 
requerimento por escrito dirigido ao Corregedor da Câmara Municipal. 
Art. 36 - É assegurado ao acusado o direito a ampla defesa, podendo este designar 
advogado para acompanhar o processo em todas as suas fases, solicitar diligências e 
promover todos os atos necessários à defesa de seu constituinte. 
Art. 37 - Ao Ouvidor incumbirá promover o processo disciplinar, acompanhá-lo, 
podendo solicitar diligências e formular a representação. 
Art. 38 - A Comissão de Ética Parlamentar, recebida a representação, designará três 
membros para comporem a Subcomissão que conduzirá o processo. 
§ 1° - À Subcomissão incumbirá instruir o processo, determinar as diligências 
necessárias assegurar a ampla defesa do acusado e, após da representação e a defesa do 
acusado, lavrar parecer que será levado à deliberação dos demais membros da Comissão. 
§ 2° - O processo será conduzido por um Relator designado pelos membros da 
Subcomissão, que também indicarão um Revisor. 
, 
§ 3° - Constituída a Subcomissão referida no caput deste artigo, será oferecida cópia 
da representação ao vereador contra quem é formulada, o qual terá prazo de 05 (cinco) 
sessões ordinárias da Câmara Municipal para apresentar defesa escrita e provas. 
§ 4° - Esgotado o prazo sem apresentação de defesa, o Presidente da Comissão 
nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo-lhe igual prazo. 
§ 5° - Apresentada a defesa, a Subcomissão procederá as diligências e a instrução 
probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de 05 (cinco) 
sessões ordinárias da Cãmara, concluindo pela procedência da representação ou pelo 
arquivamento da mesma, oferecendo-se, na primeira hipótese,o projeto de decreto legislativo 
apropriado para a declaração da perda do mandato ou da suspensão temporária do exercício 
do mandato. 
§ 6° - Em caso de pena de perda de mandato, o parecer da Comissão de Ética 
Parlamentar será encaminhado à Comissão de Legislação e Justiça para exame dos aspectos 
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constitucional, legal e jurídico, o que deverá ser feito num prazo de cinco sessões ordinárias. 
Art. 39 - Concluída a tramitação na Comissão de Ética Parlamentar e na Comissão de 
Legislação e Justiça, será o processo encaminhado à Mesa da Câmara de Vereadores e uma 
vez no expediente, será publicado e incluído na Ordem do Dia. 
Art. 40 - As apurações de fatos e responsabilidade previstos neste Código poderão, 
quando a sua natureza assim o exigir, ser solicitadas ao Ministério Público ou às autoridades 
policiais, por intermédio da Mesa da Casa, hipótese em que serão feitas as necessárias 
adaptações nos procedimentos e prazos estabelecidos neste Título. 
Art. 41 - O processo regulamentado neste Código não será interrompido pela 
renúncia do vereador ao seu mandato, nem serão pela mesma elididas as sanções 
eventualmente aplicáveis ou seus efeitos. , 
Art. 42 - Se a denúncia formulada contra Vereador for considerada leviana e ofensiva 
à sua imagem, a Comissão de Ética Parlamentar remeterá os autos à Procuradoria da Casa 
para que sejam tomadas as medidas judiciais cabíveis. 
Parágrafo Único - O mesmo procedimento deverá ser adotado em caso de ofensa à 
imagem da Câmara de Vereadores. 
TÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 43- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 09 de dezembro de 2016. 
lson Vieira 
10 Secretário 
Edjaime Rosa 
2° Vice-Presidente 
Juvêncio Amaral 
Vice-Presidente 
Herminio Oliveira 
2° Secretário 
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