| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 568 / 1991 |
| Date | 1991-06-10 |
| Ementa | DESCARACTERIZA BEM PÚBLICO DE USO COMUM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2007 |
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de Vitória da Conquista LEI Nº 568/91 Descaracteriza Bem Públicode Uso Comum e dá outras provi- dências. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Faço saber que a Câmara de Vereadores decretou e eu san ciono a seguinte Lei: ART. 1º — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a descaracterizar da qualidade de Bem Público, tornando Bem Patrimenial a área seguinte: ' Tt - Um lote de terreno denominado pela letra E, situado na Av. Franklin Ferraz, esquina com Av. São Luis, Bairro Candeias, nes- ta Cidade, medindo 22,50m(vinte e dois metros e cinquenta centímetros ) de largura na “rente, igual largura no fundo de ambos os lados, perfa- zendo área total de 787 ,50m? (setecentos e oitenta e sete metros quadra dos e cinquenta centímetros) da área institucional do lotesmento deno- minado Parque Candeias. ART. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar doação da área descrita no inciso I, do artigo 1º desta Lei,em favor da ABO - Asscciação Bahiana de Odontologia, Sub-Seção de Vitória da Conquista. ART. 3º - Na área doada,a ABO - Associação Bahiana de Odontologia edificará a sede social da Sub-Seção de Vitória da Con- quista com o objetivo de desenvolver atividades sócio-culturais. ART. 4º — Na escritura pública de doação deverá constar, obrigatoriamente, as cláusulas de: , MOD. DIV. O||-1300 Pça JORQUIN CORREIA, 55 - FONE -FABX (073)422 -521l TELEX(072)2679 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL Fl. 02 Inalienabilidade do Bem Doado. Impossibilidade da mudança de finalidade do prédio a ser edificado na área descrita no inciso 1, do arti- go 1º desta Lei. Obrigatoriedade de construir a sede da entidale no prazo de 02 anos,cantados da Escritura Pública de +“ Doação. - | Obrigatoriedade de construçao de um gabinete odonto- Lógico para atendimento a população carente, três ve zes por semana, durante dez anos, a contar da data de sua instalação. ART. 5º - O não cumprimento das obrigações contidas nos incisos I a III do artigo anterior, permitem a reversão do terreno de modo automático e sem ônus para o patrimônio do Município. ART. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi cação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA , 10 de junho de 1991. AE Murilo Mármore Prefeito MOD. DIV. Ol|-1300 Pça JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (073)422-521l TELEX (072) 2679 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL