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← Vitória da Conquista (BA)

norma nº 568/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 568 / 1991
Date 1991-06-10
EmentaDESCARACTERIZA BEM PÚBLICO DE USO COMUM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2007

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de Vitória da Conquista
LEI Nº 568/91
Descaracteriza Bem Públicode
Uso Comum e dá outras provi-
dências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da
Faço saber que a Câmara de Vereadores decretou e eu san
ciono a seguinte Lei:
ART. 1º — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
descaracterizar da qualidade de Bem Público, tornando Bem Patrimenial a
área seguinte: '
Tt - Um lote de terreno denominado pela letra E, situado
na Av. Franklin Ferraz, esquina com Av. São Luis, Bairro Candeias, nes-
ta Cidade, medindo 22,50m(vinte e dois metros e cinquenta centímetros )
de largura na “rente, igual largura no fundo de ambos os lados, perfa-
zendo área total de 787 ,50m? (setecentos e oitenta e sete metros quadra
dos e cinquenta centímetros) da área institucional do lotesmento deno-
minado Parque Candeias.
ART. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
efetuar doação da área descrita no inciso I, do artigo 1º desta Lei,em
favor da ABO - Asscciação Bahiana de Odontologia, Sub-Seção de Vitória
da Conquista.
ART. 3º - Na área doada,a ABO - Associação Bahiana de
Odontologia edificará a sede social da Sub-Seção de Vitória da Con-
quista com o objetivo de desenvolver atividades sócio-culturais.
ART. 4º — Na escritura pública de doação deverá constar,
obrigatoriamente, as cláusulas de:
,
MOD. DIV. O||-1300
Pça JORQUIN CORREIA, 55 - FONE -FABX (073)422 -521l TELEX(072)2679 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL
Fl. 02
Inalienabilidade do Bem Doado.
Impossibilidade da mudança de finalidade do prédio a
ser edificado na área descrita no inciso 1, do arti-
go 1º desta Lei.
Obrigatoriedade de construir a sede da entidale no
prazo de 02 anos,cantados da Escritura Pública de
+“
Doação.
- |
Obrigatoriedade de construçao de um gabinete odonto-
Lógico para atendimento a população carente, três ve
zes por semana, durante dez anos, a contar da data
de sua instalação.
ART. 5º - O não cumprimento das obrigações contidas nos
incisos I a III do artigo anterior, permitem a reversão do terreno de
modo automático e sem ônus para o patrimônio do Município.
ART. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi
cação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA ,
10 de junho de 1991.
AE
Murilo Mármore
Prefeito
MOD. DIV. Ol|-1300
Pça JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (073)422-521l TELEX (072) 2679 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL

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