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norma nº 569/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 569 / 1991
Date 1991-06-12
EmentaCRIA COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2008

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as CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PRO-
VIDÊNCIAS.
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das O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA ,Es .
E tado da Bahia;
Faço saber que a Câmara de Vereadores decretou e eu san-
o ciono a seguinte Lei:
o : ART, 1º — Fica criada, diretamente vinculada à Procurado
o ria Geral do Município, a Comissão de Defesa do Consumidor (COMDECOM).
o $ 1º — Esta Comissão tem como finalidade coordenar as a-
Em! ções que visem a fiscalização do controle da produção, industrialização ,
distribuição, a publicidade de produto e serviços e o mercado de consumo
no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informa-
ção e do bem estar do consumidor.
$ 2º — Na consecução dos seus objetivos esta Comissão
baixará as normas que se façam necessárias e pertinentes à defesa e orien
tação do consumidor e em perfeita consonância com a Superintendência Na-
cional de Abastecimento (SUNAB) e qualquer outro órgão da União ou do Es-
Yi tado que venha a desempenhar a mesma função.
$3º - Esta Comissão atuará exclusivamente no territó-
rio de competência do Município.
ART. 2º - A Comissão de Defesa do Consumidor terá na sua
composição onze membros e será coordenada por um Procurador indicado pela
Procuradoria Geral do Município.
Parágrafo Único - Integram a Comissão de Defesa do Consu
| MOD. DIV. Oll-1300
Pça JOAQUIM CORREIA,S 5 - FONE-PABX (073422 -821! TELEX (072) 2579 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL
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Consumidor:
,
I - um representante dos consumidores indicado pelo or-
gão competente;
11 - um representante dos fomecedores indicado pela Asso
ciação Comercial
Industrial de Vitória da Conquista;
III - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB) indicado pela sub-secção de Vitória da Conquista;
|
IV - um servidor do Município indicado pela Câmara de Ve-
readores;
o
a V - dois servidores do Município indicados pela Secreta-
a ria Municipal de Saúde;
e í
? E VI - dois servidores do Município indicados pela Secreta-
e: ria Municipal de Serviços Públicos;
o: VII - um Procurador indicado pela Procuradoria Geral do Mu
- nicípio;
o) ns
VIII - um representante dos feirantes, indicado pelo orgao
[MM competente;
qm IX - un representante dos trabalhadores rurais, represen-
tando o pequeno e médio produtor, indicado pelo Sindicato dos Trabalha-
dores Rurais.
ART. 3º —- A Comissão de Defesa do Consumidor fará, ordi-
nariamente, uma reunião semanal nas terças-feiras, no prédio da Prefei-
tura Municipal de Vitória da Conquista.
$ 1º — Esta Comissão poderá se reunir extraordinariamen-
te, tantas vezes sejam necessárias, desde quando fato relevante assim o
exija.
$ 2º — As decisões desta Comissão serão tomadas por maio
ria de votos dos membros presentes.
$ 3º - As decisões da Comissão somente serão válidas
Pea JNAONIM CORREIA.58 - FONE-PABX (073)422-52Il TELEX (072) 2679 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL
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quando na reunião estejam presentes a maioria absoluta dos seus componen-
tes.
8 4º - As reuniões da Comissão de Defesa do Consumidor |,
serão presididas pelo Coordenador.
$ 5º - À Comissão de Defesa do Consumidor como Órgão cole
giado, compete: |
I - elaborar, revisar e atualizar normas que se refiram
aos seus objetivos no 8 1º do artigo 1º, desta Lei;
11 - analisar e discutir campanhas de orientação para
consumidor, fornecedor e o produtor;
III - decidir, em grau de recurso, sobre infrações constan-
tes do artigo 56, da Lei nº 8,078,
ART. 4º — À Coordenadoria da Comissão de Defesa do Consu-
midor, compete:
I - executar no Município de Vitória da Conquista, a polí
tica traçada pela Comissão para defesa do Consumidor;
II - integrar, coordenar e executar, mediante articulação
com órgãos federais e estaduais específicos, a ação
municipal referente a defesa e orientação do consumi-
dor;
III - proceder estudos para elaboração e aperfeiçoamento de
mecanismos institucionais e legais de defesa e orien-
tação do consumidor;
IV - sugerir à Comissão e executar posteriormente, campa-
nhas de esclarecimento à comunidade com vistas à cons
cientização do consumidor , em matéria de direitos x
interesses e garantias do consumidor;
V - articular-se com órgãos federais e estaduais especifi
. DIV. Ol-1300
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específicos objetivando a fiscalização e o cumprimento
das normas que tem como finalidade a proteção do consu-
midor;
VI - celebrar, após a aprovação da Comissão e prévia autos
rização do Prefeito, convênios com entidades oficiais
ou particulares visando a defesa do consumidor;
VII - exercer outras atividades correlatas quando determinar
das pela Comissão de Defesa do Consumidor e necessária
ao cumprimento da finalidade do órgão.
ART. 5º - O Coordenador será substituido em suas ausêres
cias e impedimentos por outro curador designado pelo Procurador Geral, quan
do o afastamento for por período inferior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único - Quando a ausêrcia ou, o impedimento do
Coordenador for por período superior a 30 (trinta) dias, a designação do
substituto será por Decreto do Prefeito Municipal.
ART. 6º - A Coordenadoria desenvolverá suas atividades a
través dos setores de:
I - Apoio Técnico;
II -— Apoio Operacional e
III - Fiscalização.
Parágrafo Único - A composição destes setores será defini
da por ato do Poder Executivo Municipal.
ART. 7º - O Setor de Apoio Técnico deve:
a - realizar estudos, planos e projetos, visando a e
xecução das atividades do setor;
b - avaliar sistematicamente, os resultados alcança
dos no desenvolvimento das ações de sua área de
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MOO. DIV. OII-1300
É: Prefeltura Municipal de Vitória da Conquista
-
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Fam
sua área de competêrcia;
6; - c - consolidar os relatórios mensais de atividades e de a-
É pre companhamento do plano de trabalho da Coordenadoria;
d- formalizar processos, com respectivas análises e emis-
e pá “ me
sao de pareceres para as denuncias ou solicitaçoes do
o. público consumidor, que mereçam atenção especial;
e- manter atualizadas e em locais visíveis, tabelas com
imité
- Índices econômicos necessários ao pleno desenvolvimen-
a to de suas atribuições;
aa f - exercer outras atividades correlatas.
O; ART. 8º - Ao Setor Operacional compete:
es ) a- orientar e acompanhar a execução das atividades relati
, e vas ao atendimento do público consumidor, pessoalmente
ev
ou por telefone;
encaminhar ao setor de Apoio Técnico as demúncias ou
“8 solicitações do público consumidor, que mereçam aten-
- ção especial e que, por força de ciscunstâncias, devem
ser transformadas em processo;
encaminhar ao Setor de Fiscalização, todos os casos de
denúncias ou solicitações que não puderem ser resolvi-
dos no âmbito do seu setor;
promover semanalmente, reunião de avaliação com discus-
“ bi são das novas medidas governamentais (leis, medidas
jam;
aa E provisorias, portarias, etc.), que porventura tenham
Papo
pis EM entrado em vigor no período;
' Ve exercer outras atividades correlatas.
-
E" ART. 9º - Ao Setor de Fiscalizaçao compete:
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elaborar a programação semanal de fiscalização;
dar prioridade ao atendimento das denúncias forma
lizadas à Coordenadoria, apos análise de suas pro-
cedências e gravidades;
fornecer ao corpo de fiscalização toda documenta -
ção e material necessários ao pleno desenvolvimen-
to das atividades de fiscalização;
promover, semanalmente, junto à equipe de fiscali
zação, reunião de avaliação, com discussão de no-
vas medidas governamentais que tenham entrado em vi-
gor e também normas e decisões da Comissão de De-
fesa do Consumidor;
elaborar mensalmente, relatório de produtividade; 3
f - exercer outras atividades correlatas.
ART. 10 - No exercício de suas atribuições a Coordenado —
ria, através de seus setores competentes e na forma da Lei nº 7.347, de
24.07.85 e 8.078, de 11.09.90, promoverá:
I - notificações aos fomecedores para que, sob pena
de desobediência, preste informações sobre ques=
toes de interesse do consumidor, resguardando o se
gredo industrial;.
fiscalização de estabelecimentos fomecedores de
produtos e serviços de interesse do consumidor;
expedição de auto de infração aos fornecedores dé
produtos e serviços, quanto à finalidade, quantida
de, validade e preço;
IV - aplicação das sanções previstas no artigo 56., da
Lei nº 8.078, às infrações das Normas de Defesa «o,
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consumidor ;
V' - instauração de Procedimento Administrativo para cassa-
ção de Alvará de Licença, de interdição e de suspensão
temporária da atividade, bem como, a intervenção admi
nistrativa, devendo, no entanto, assegurar ampla defe
sa, quando o fornecedor reincidir na prática das dn
frações de maior gravidade previstas na legislação so
bre consumo.
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
ART. 11 - Na aplicação das penalidades na Lei Delegada nº
4 (art. 11), o fiscal deverá proceder da forma seguinte:
I - o auto de infração será lavrado em 3 (três) vias ;
sendo a 1º e 28 enviadas para a SUNAB e a 3º entre-
gue ao infrator;
TI -- o infrator autuado deverá assinar o auto de infrasi
ção;
III - havendo recusa da assinatura do auto, caberá ao fis
cal, consignar esta no instrumento lavrado, arrola-
do duas testemunhas que presenciaram o ato;
IV - o autuado terá 10 (dez) dias para oferecimento de
defesa diretamente à SUNAB, órgão competente para os
+ procedimentos posteriores,
DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES
ART. 12 — A aplicação de penalidades prevístas no artigo
56, da Lei 8.078, será revistada das formalidades seguintes:
I - o auto de infração terá 3 (três) vias, sendo duas
entregues pelo fiscal à Coordenadoria da Comissão
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T. Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
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de Defesa do Consumidor e a 3? entregue ao autuado;
II - o auto de infração deverá ser assinado pelo infrator;
III - havendo recusa do infrator na assinatura do auto, O
fiscal não só constará no mesmo, como no prazo de 24
horas, providenciará a sua notificação por via pos-
tal e arrolará duas testemunhas;
IV - o autuado terá 10 (dez) dias a partir da lavratura do
auto, para oferecimento de defesa, juntando as provas
que achar necessário;
V/- a defesa e a prova produzida pelo autuado serão diri-
gidas à Coordenadoria da Comissão de Defesa do Consi-
midor;
VI - a Coordenadoria terá o prazo de 5 (cinco) dias para a
preciação do auto de infração, bem-como, da defesa”
e produzida e suas provas;
Bin VII - mantido e homologado o auto de infração, será arbitra
da a multa e notificado o autuado para pagar no prazo
e de 10 (dez) dias;
EN VIII - ao autuado será fecultado recorrer desta decisão para
p a Comissão de Defesa do Consumidor, no prazo de S(cin-
o co) dias da data da notificação, quando para isto te ás
5 que recolher 50% (cinquenta por cento) do valor da mul
ta aplicada;
IX - mantido o auto de infração, o infrator sera cientifica
A pá do para no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o
“ * depósito inicial de acordo com o valor da multa aplia
o: cada;
E X - sendo a decisão reformada no todo ou em parte, o depó
sito inicial será tido como pagamento, no caso de re-
dução do valor da multa ou devolvido, no prazo de 15
MOD. DIV. Ol|-1300 ;
Den AoA MA CORREIA SS - FONE -PARX ID731422-82]] TELEX (072) 2879 DIVO-VITÓRIA DA COXA: coa
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(quinze) dias, quando a decisão julgar improcedente o
auto de infração.
ART. 13 — Julgado procedente pela Comissão de Defesa do
Consumidor o auto de infração e não sendo o débito pago no prazo previs-
to no inciso IX do artigo anterior, o valor do débito será inscrito como
Divida Ativa, valendo a Certidão de Inscrição para cobrança pelo rito dos
executivos fiscais. |
ART. 14 - 50% (cinquenta por cento) dos valores das mul -
tas aplicadas pela via administrativa serão revertidos ao Erário Público
Municipal para custeio e manutenção dos setores responsáveis pela Defesa
do Consumidor e 50% (cinquenta por cento) serão destinados, como indeniza
ção pela dano causado ao Fundo de que trata a Lei nº 7,347, de 24 de ju-
lho de 1985, conforme disposto no artigo 58 da Lei nº 8.087, de 11 de se-
tembro de 12990 (Código de Defesa do Consumidor).
ART. 15 — Os membros da Comissão de Defesa do Consumidor
não percebem remuneração pelas atividades desenvolvidas.
ART. 16 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi-
cação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, 12
de junho de 1991.
Murilo Mármóre
Prefeito
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