| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 569 / 1991 |
| Date | 1991-06-12 |
| Ementa | CRIA COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2008 |
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; Municipal de Vitória da Conquista LR a rdbiã Os pe LEI Nº 569/91 pad CRIA COMISSÃO DE DEFESA DO as CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PRO- VIDÊNCIAS. e das O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA ,Es . E tado da Bahia; Faço saber que a Câmara de Vereadores decretou e eu san- o ciono a seguinte Lei: o : ART, 1º — Fica criada, diretamente vinculada à Procurado o ria Geral do Município, a Comissão de Defesa do Consumidor (COMDECOM). o $ 1º — Esta Comissão tem como finalidade coordenar as a- Em! ções que visem a fiscalização do controle da produção, industrialização , distribuição, a publicidade de produto e serviços e o mercado de consumo no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informa- ção e do bem estar do consumidor. $ 2º — Na consecução dos seus objetivos esta Comissão baixará as normas que se façam necessárias e pertinentes à defesa e orien tação do consumidor e em perfeita consonância com a Superintendência Na- cional de Abastecimento (SUNAB) e qualquer outro órgão da União ou do Es- Yi tado que venha a desempenhar a mesma função. $3º - Esta Comissão atuará exclusivamente no territó- rio de competência do Município. ART. 2º - A Comissão de Defesa do Consumidor terá na sua composição onze membros e será coordenada por um Procurador indicado pela Procuradoria Geral do Município. Parágrafo Único - Integram a Comissão de Defesa do Consu | MOD. DIV. Oll-1300 Pça JOAQUIM CORREIA,S 5 - FONE-PABX (073422 -821! TELEX (072) 2579 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL Prefeltura Municipal de Vitória da Conquista Fl, O? Consumidor: , I - um representante dos consumidores indicado pelo or- gão competente; 11 - um representante dos fomecedores indicado pela Asso ciação Comercial Industrial de Vitória da Conquista; III - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) indicado pela sub-secção de Vitória da Conquista; | IV - um servidor do Município indicado pela Câmara de Ve- readores; o a V - dois servidores do Município indicados pela Secreta- a ria Municipal de Saúde; e í ? E VI - dois servidores do Município indicados pela Secreta- e: ria Municipal de Serviços Públicos; o: VII - um Procurador indicado pela Procuradoria Geral do Mu - nicípio; o) ns VIII - um representante dos feirantes, indicado pelo orgao [MM competente; qm IX - un representante dos trabalhadores rurais, represen- tando o pequeno e médio produtor, indicado pelo Sindicato dos Trabalha- dores Rurais. ART. 3º —- A Comissão de Defesa do Consumidor fará, ordi- nariamente, uma reunião semanal nas terças-feiras, no prédio da Prefei- tura Municipal de Vitória da Conquista. $ 1º — Esta Comissão poderá se reunir extraordinariamen- te, tantas vezes sejam necessárias, desde quando fato relevante assim o exija. $ 2º — As decisões desta Comissão serão tomadas por maio ria de votos dos membros presentes. $ 3º - As decisões da Comissão somente serão válidas Pea JNAONIM CORREIA.58 - FONE-PABX (073)422-52Il TELEX (072) 2679 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL Prefeltura Municipal de Vitória da Conquista Fl. 03 LEI Nº 569/91 quando na reunião estejam presentes a maioria absoluta dos seus componen- tes. 8 4º - As reuniões da Comissão de Defesa do Consumidor |, serão presididas pelo Coordenador. $ 5º - À Comissão de Defesa do Consumidor como Órgão cole giado, compete: | I - elaborar, revisar e atualizar normas que se refiram aos seus objetivos no 8 1º do artigo 1º, desta Lei; 11 - analisar e discutir campanhas de orientação para consumidor, fornecedor e o produtor; III - decidir, em grau de recurso, sobre infrações constan- tes do artigo 56, da Lei nº 8,078, ART. 4º — À Coordenadoria da Comissão de Defesa do Consu- midor, compete: I - executar no Município de Vitória da Conquista, a polí tica traçada pela Comissão para defesa do Consumidor; II - integrar, coordenar e executar, mediante articulação com órgãos federais e estaduais específicos, a ação municipal referente a defesa e orientação do consumi- dor; III - proceder estudos para elaboração e aperfeiçoamento de mecanismos institucionais e legais de defesa e orien- tação do consumidor; IV - sugerir à Comissão e executar posteriormente, campa- nhas de esclarecimento à comunidade com vistas à cons cientização do consumidor , em matéria de direitos x interesses e garantias do consumidor; V - articular-se com órgãos federais e estaduais especifi . DIV. Ol-1300 Pça JOAQUIM CORREIA, 55 - FONE-PABX (073]422-52Il TELEX (072) 2679 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA -BA-BRASIL Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista Fl. 04 LEI Nº 569/91 específicos objetivando a fiscalização e o cumprimento das normas que tem como finalidade a proteção do consu- midor; VI - celebrar, após a aprovação da Comissão e prévia autos rização do Prefeito, convênios com entidades oficiais ou particulares visando a defesa do consumidor; VII - exercer outras atividades correlatas quando determinar das pela Comissão de Defesa do Consumidor e necessária ao cumprimento da finalidade do órgão. ART. 5º - O Coordenador será substituido em suas ausêres cias e impedimentos por outro curador designado pelo Procurador Geral, quan do o afastamento for por período inferior a 30 (trinta) dias. Parágrafo Único - Quando a ausêrcia ou, o impedimento do Coordenador for por período superior a 30 (trinta) dias, a designação do substituto será por Decreto do Prefeito Municipal. ART. 6º - A Coordenadoria desenvolverá suas atividades a través dos setores de: I - Apoio Técnico; II -— Apoio Operacional e III - Fiscalização. Parágrafo Único - A composição destes setores será defini da por ato do Poder Executivo Municipal. ART. 7º - O Setor de Apoio Técnico deve: a - realizar estudos, planos e projetos, visando a e xecução das atividades do setor; b - avaliar sistematicamente, os resultados alcança dos no desenvolvimento das ações de sua área de ape" MOO. DIV. OII-1300 É: Prefeltura Municipal de Vitória da Conquista - E bs LEI Nº 569/91 w Fam sua área de competêrcia; 6; - c - consolidar os relatórios mensais de atividades e de a- É pre companhamento do plano de trabalho da Coordenadoria; d- formalizar processos, com respectivas análises e emis- e pá “ me sao de pareceres para as denuncias ou solicitaçoes do o. público consumidor, que mereçam atenção especial; e- manter atualizadas e em locais visíveis, tabelas com imité - Índices econômicos necessários ao pleno desenvolvimen- a to de suas atribuições; aa f - exercer outras atividades correlatas. O; ART. 8º - Ao Setor Operacional compete: es ) a- orientar e acompanhar a execução das atividades relati , e vas ao atendimento do público consumidor, pessoalmente ev ou por telefone; encaminhar ao setor de Apoio Técnico as demúncias ou “8 solicitações do público consumidor, que mereçam aten- - ção especial e que, por força de ciscunstâncias, devem ser transformadas em processo; encaminhar ao Setor de Fiscalização, todos os casos de denúncias ou solicitações que não puderem ser resolvi- dos no âmbito do seu setor; promover semanalmente, reunião de avaliação com discus- “ bi são das novas medidas governamentais (leis, medidas jam; aa E provisorias, portarias, etc.), que porventura tenham Papo pis EM entrado em vigor no período; ' Ve exercer outras atividades correlatas. - E" ART. 9º - Ao Setor de Fiscalizaçao compete: nais MOD. DIV. Ol|-1300 E me = a dad Pea JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX [073]422-521! TELEX (072) 2870 PISVC-VITÓRIA DA CONQUIS 14 masi o Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista F1.06 LEI Nº 596/91 elaborar a programação semanal de fiscalização; dar prioridade ao atendimento das denúncias forma lizadas à Coordenadoria, apos análise de suas pro- cedências e gravidades; fornecer ao corpo de fiscalização toda documenta - ção e material necessários ao pleno desenvolvimen- to das atividades de fiscalização; promover, semanalmente, junto à equipe de fiscali zação, reunião de avaliação, com discussão de no- vas medidas governamentais que tenham entrado em vi- gor e também normas e decisões da Comissão de De- fesa do Consumidor; elaborar mensalmente, relatório de produtividade; 3 f - exercer outras atividades correlatas. ART. 10 - No exercício de suas atribuições a Coordenado — ria, através de seus setores competentes e na forma da Lei nº 7.347, de 24.07.85 e 8.078, de 11.09.90, promoverá: I - notificações aos fomecedores para que, sob pena de desobediência, preste informações sobre ques= toes de interesse do consumidor, resguardando o se gredo industrial;. fiscalização de estabelecimentos fomecedores de produtos e serviços de interesse do consumidor; expedição de auto de infração aos fornecedores dé produtos e serviços, quanto à finalidade, quantida de, validade e preço; IV - aplicação das sanções previstas no artigo 56., da Lei nº 8.078, às infrações das Normas de Defesa «o, Ná MOD. DIV. Oll-1300 Pça JOAQUIM CORREIA,5S5 - FONE-PABX [073]422-821l TELEX (072) 2870 PIVC-VITÓRIA DA CONQUISTA =D [od LEI Nº 569/91 consumidor ; V' - instauração de Procedimento Administrativo para cassa- ção de Alvará de Licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como, a intervenção admi nistrativa, devendo, no entanto, assegurar ampla defe sa, quando o fornecedor reincidir na prática das dn frações de maior gravidade previstas na legislação so bre consumo. DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ART. 11 - Na aplicação das penalidades na Lei Delegada nº 4 (art. 11), o fiscal deverá proceder da forma seguinte: I - o auto de infração será lavrado em 3 (três) vias ; sendo a 1º e 28 enviadas para a SUNAB e a 3º entre- gue ao infrator; TI -- o infrator autuado deverá assinar o auto de infrasi ção; III - havendo recusa da assinatura do auto, caberá ao fis cal, consignar esta no instrumento lavrado, arrola- do duas testemunhas que presenciaram o ato; IV - o autuado terá 10 (dez) dias para oferecimento de defesa diretamente à SUNAB, órgão competente para os + procedimentos posteriores, DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES ART. 12 — A aplicação de penalidades prevístas no artigo 56, da Lei 8.078, será revistada das formalidades seguintes: I - o auto de infração terá 3 (três) vias, sendo duas entregues pelo fiscal à Coordenadoria da Comissão MOO. DIV. Oll-1300 o = Boo imArv us PADREIA RA. ENNE CARY INTRIADO RDI! TEL EXLOTI) SATO SUME VITÓRIA DA CONQUISTOU O mma dn T. Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista F1, 08 LEI Nº 569/91 de Defesa do Consumidor e a 3? entregue ao autuado; II - o auto de infração deverá ser assinado pelo infrator; III - havendo recusa do infrator na assinatura do auto, O fiscal não só constará no mesmo, como no prazo de 24 horas, providenciará a sua notificação por via pos- tal e arrolará duas testemunhas; IV - o autuado terá 10 (dez) dias a partir da lavratura do auto, para oferecimento de defesa, juntando as provas que achar necessário; V/- a defesa e a prova produzida pelo autuado serão diri- gidas à Coordenadoria da Comissão de Defesa do Consi- midor; VI - a Coordenadoria terá o prazo de 5 (cinco) dias para a preciação do auto de infração, bem-como, da defesa” e produzida e suas provas; Bin VII - mantido e homologado o auto de infração, será arbitra da a multa e notificado o autuado para pagar no prazo e de 10 (dez) dias; EN VIII - ao autuado será fecultado recorrer desta decisão para p a Comissão de Defesa do Consumidor, no prazo de S(cin- o co) dias da data da notificação, quando para isto te ás 5 que recolher 50% (cinquenta por cento) do valor da mul ta aplicada; IX - mantido o auto de infração, o infrator sera cientifica A pá do para no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o “ * depósito inicial de acordo com o valor da multa aplia o: cada; E X - sendo a decisão reformada no todo ou em parte, o depó sito inicial será tido como pagamento, no caso de re- dução do valor da multa ou devolvido, no prazo de 15 MOD. DIV. Ol|-1300 ; Den AoA MA CORREIA SS - FONE -PARX ID731422-82]] TELEX (072) 2879 DIVO-VITÓRIA DA COXA: coa Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista Fl. 09 LEI Nº 569/91 (quinze) dias, quando a decisão julgar improcedente o auto de infração. ART. 13 — Julgado procedente pela Comissão de Defesa do Consumidor o auto de infração e não sendo o débito pago no prazo previs- to no inciso IX do artigo anterior, o valor do débito será inscrito como Divida Ativa, valendo a Certidão de Inscrição para cobrança pelo rito dos executivos fiscais. | ART. 14 - 50% (cinquenta por cento) dos valores das mul - tas aplicadas pela via administrativa serão revertidos ao Erário Público Municipal para custeio e manutenção dos setores responsáveis pela Defesa do Consumidor e 50% (cinquenta por cento) serão destinados, como indeniza ção pela dano causado ao Fundo de que trata a Lei nº 7,347, de 24 de ju- lho de 1985, conforme disposto no artigo 58 da Lei nº 8.087, de 11 de se- tembro de 12990 (Código de Defesa do Consumidor). ART. 15 — Os membros da Comissão de Defesa do Consumidor não percebem remuneração pelas atividades desenvolvidas. ART. 16 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi- cação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, 12 de junho de 1991. Murilo Mármóre Prefeito MOD, DIV. Oll-1300 Pça JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (073]422-521l TELEX (072) 2679 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA -BA-BRASIL