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norma nº 575/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 575 / 1991
Date 1991-07-03
EmentaDISCIPLINA NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA INCISO VII, ART. 82 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL CONSOANTE INCISO V. ART. 285 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E INCISO VIII, ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE RESERVA PERCENTUAL DE CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS AOS DEFICIENTES FÍSICOS.
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LEI Nº 575/91
Disciplina no Município de Vitória
da Conquista Inciso VII, Art.82 da
Lei Orgânica Municipal consoante
Inciso V, Art. 285 da Constituição
Estadual e Inciso VIII, Art. 37 da
Constituição Federal que reserva
percentual de cargos e empregos pá
blicos aos deficientes féicos.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da
Bahia;
Faço saber que a Câmara de Vereadores decretou e eu san -
ciono a seguinte Lel:
Art. 1º - Em todos concursos públicos, realizados para a
admissão de funcionários nos órgãos municípais de Vitória da Conquista é
obrigatório a reserva do 5% (cinco por cento), das vagas, destinadas os
deficientes físicos.
$ Único - Compreende-se como órgãos municipais: Câmara Mu
nicipal, Administração Direta, Empresas Públicas, Autarquias, Fundações e
Sociedades de Economia Mixta do Municipio de Vitoria da Conquista.
Art. 2º — No ato da inscrição o candidato portador de de-
ficiêrcia física, além dos documentos exigidos para habilitar-se ao con-
curso, apresentara atestado de compatibilidade com a função a ser exerci- -
da.
81º - O órgãos municipais proverao ao maximo, meios que
possibilitem ao deficiente físico habilitar-se aos concursos.
$ 2º — Por Decreto do Executivo Municipal será instituída
no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, junta médica especial, pomos
ta por um mínimo de 03 especialistas com o fim de avaliar e fornecer o es
” ” .
À MOD. Div.
OnIsCO erram area re veem ereta
Pça JOAQUIM CORRTIA, 39 - FONE-FABK (073)422--82H TELEX(GT2) 2579 PVC AVIT a DA CONQUI «BSASIL
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Prefeltura Municipal de Vitória da Conquista
FL.02
LEI Nº 575/91
estabelecido neste artigo e seu parágrafo 12,
Art. 3º - Os responsáveis pela realização dos Concursos Pú
blicos garantirão ao deficiente físico, condições materiais e operacionais
necessárias à adequada realização das provas e de todo O processo seleti-
vo.
Art, 4º - O conteúdo programático da avaliação intelectual
será único, para deficientes ou não.
Art. 5º - O resultado e classificação dos candidatos defi-
cientes ou não, em mesmo concurso, serão publicados em sua totalidade no
mesmo dia e em separado para observância do art. 1º desta Lei.
Art. 6º — Finalizado 6 processo seletivo e verificado que
a quantidade de vagas reservadas aos portadores de deficiência não forem
totalmente preenchidas, passarão a ser chamaios, obedecida a ordem de clas
sificação, os candidatos não deficientes.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica
ção, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, O3
de julho de 1991.
- 5 cs 4 ZA. E
“Murilo Marmore
Prefeito
moowoanisso
Pça JOROUIM CORREIA,5S- FONE-PABX(073/422-521] TELEX (072) 2379 PHVC-VITÓRIA DA CONQUISTA RASIL

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