| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 575 / 1991 |
| Date | 1991-07-03 |
| Ementa | DISCIPLINA NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA INCISO VII, ART. 82 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL CONSOANTE INCISO V. ART. 285 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E INCISO VIII, ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE RESERVA PERCENTUAL DE CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS AOS DEFICIENTES FÍSICOS. |
| native_id | 2013 |
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E DD ias LEI Nº 575/91 Disciplina no Município de Vitória da Conquista Inciso VII, Art.82 da Lei Orgânica Municipal consoante Inciso V, Art. 285 da Constituição Estadual e Inciso VIII, Art. 37 da Constituição Federal que reserva percentual de cargos e empregos pá blicos aos deficientes féicos. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia; Faço saber que a Câmara de Vereadores decretou e eu san - ciono a seguinte Lel: Art. 1º - Em todos concursos públicos, realizados para a admissão de funcionários nos órgãos municípais de Vitória da Conquista é obrigatório a reserva do 5% (cinco por cento), das vagas, destinadas os deficientes físicos. $ Único - Compreende-se como órgãos municipais: Câmara Mu nicipal, Administração Direta, Empresas Públicas, Autarquias, Fundações e Sociedades de Economia Mixta do Municipio de Vitoria da Conquista. Art. 2º — No ato da inscrição o candidato portador de de- ficiêrcia física, além dos documentos exigidos para habilitar-se ao con- curso, apresentara atestado de compatibilidade com a função a ser exerci- - da. 81º - O órgãos municipais proverao ao maximo, meios que possibilitem ao deficiente físico habilitar-se aos concursos. $ 2º — Por Decreto do Executivo Municipal será instituída no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, junta médica especial, pomos ta por um mínimo de 03 especialistas com o fim de avaliar e fornecer o es ” ” . À MOD. Div. OnIsCO erram area re veem ereta Pça JOAQUIM CORRTIA, 39 - FONE-FABK (073)422--82H TELEX(GT2) 2579 PVC AVIT a DA CONQUI «BSASIL + “0.0... seoococcoccooccc.s.oo|q Prefeltura Municipal de Vitória da Conquista FL.02 LEI Nº 575/91 estabelecido neste artigo e seu parágrafo 12, Art. 3º - Os responsáveis pela realização dos Concursos Pú blicos garantirão ao deficiente físico, condições materiais e operacionais necessárias à adequada realização das provas e de todo O processo seleti- vo. Art, 4º - O conteúdo programático da avaliação intelectual será único, para deficientes ou não. Art. 5º - O resultado e classificação dos candidatos defi- cientes ou não, em mesmo concurso, serão publicados em sua totalidade no mesmo dia e em separado para observância do art. 1º desta Lei. Art. 6º — Finalizado 6 processo seletivo e verificado que a quantidade de vagas reservadas aos portadores de deficiência não forem totalmente preenchidas, passarão a ser chamaios, obedecida a ordem de clas sificação, os candidatos não deficientes. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica ção, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, O3 de julho de 1991. - 5 cs 4 ZA. E “Murilo Marmore Prefeito moowoanisso Pça JOROUIM CORREIA,5S- FONE-PABX(073/422-521] TELEX (072) 2379 PHVC-VITÓRIA DA CONQUISTA RASIL