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norma nº 610/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 610 / 1991
Date 1991-11-22
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
CANA
LEI Nº 610/91
Dispõe sobre as Diretrizes Orça-
mentárias para a elaboração do Or
çamento do Município para o exer
cício de 1992, e dã outras provi -
dências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA ,
EStado da Bahia;
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei tem a finalidade de estabe-
lecer as metas e as prioridades da Administração Pública Muni-
cipal, inclusive despesas de capital e orientação na elabora-
ção da Lei Orçamentária para o ano de 1992.
Art. 2º - As metas e as prioridades da Admi-
nistração Pública Municipal estão explicitadas no anexo I des
ta Lei.
Art. 3º - Nenhuma despesa poderá ser fixada
sem que para isto haja definição das fontes de recurso.
Art. 4º — Na estimativa das Receitas serão con
siderados os efeitos decorrentes das alterações verificadas na
Lei 514/89 (Codigo Tributário do Município).
Art. 5º - Na fixação das despesas serão obser-
vados, prioritariamente, gastos com pessoal e encargos sociais,
os serviços da divida e contrapartida de financiamento
Art. 6º - A lei Orçamentária estimará a Recei-
MOD. DIV. Oll-I300
EF Municipal de Vitória da Conquista
$ F1.02
8
Nes
ms
, LEI Nº 610/91
Li 1
Receita e fixará despesa a preços constantes.
s r
Art. 7º —- Os projetos e as atividades de pres-
Ud tação de serviços básicos em exercício, inclusive os vincula-
dos às prioridades desta Lei, prevalecerão sobre novos Proje-
B tos.
» & z
Art. 8º - A manutenção do nivel das ativida-
o des terá prioridade sobre as ações que visem a sua expansão.
Fo)
E Art. 9º - As dotações destinadas à aquisição
de material permanente e equipamentos integrantes da Adminis-
s ) tração Municipal serão reduzidas ao estritamente necessário.
” Parágrafo Único - O disposto no caput do arti- |
go anterior não se aplica as despesas relacionadas com as ati
p vidades finalísticas da Administração Pública Municipal, bem
. como as diretamente vinculadas com as prioridades estabeleci-
Lá das no anexo único desta Lei e especificadas na Lei Orçamentá
E, ria.
PR 4 Art. 10 - O Orçamento do Município para o exer
cício de 1992 observara as disposiçoes do titulo III da Lei Or-
m gânica do Município.
B CAPÍTULO II
) DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO
r
“é. Art. 11 - O Orçamento abrangerá as Receitas e
B Despesas dos Poderes do Município.
a) Parágrafo Único - O Poder Legislativo figurará
no Orçamento do Município com recursos globais de transferên-
» cias constitucionais, detalhando suas programações com base
hai nas diretrizes desta Lei.
B H =
ã E Art. 12 - A Receita será discriminada na forma
j» da Portaria SOF/SEPLAN nº 45, de 24 de dezembro de 1985 ea Des
' 1 pesa, por sua vez, será igualmente discriminada na forma da
MOD. Div. Oll-1300
e
a
a
a
+.
LEI Nº 610/91
[5]
Portaria SOF/SEPLAN nº 08 de fevereiro de 1985.
o
Parágrafo Único - Aprovada a Lei Orçamentária,
e í Ane
o Chefe do Poder Executivo publicara o Orçamento Analítico no
PR qual detalharã os Projetos e as atividades por elemento de
despesa e respectivos desdobramentos com valores corrigidos
E" na forma desta Lei.
a Art. 13 - A despesa com pessoal ativo e ina
ODM tivo do Município, incluindo folha de pagamento e encargos
a sociais, obedecerá ao preceito enumerado na Constituição Fe
deral.
[e
SEÇÃO 1
id DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Le)
Art. 14 - Aprovado o orçamento, o Poder Exe
= citivo publicará a programação trimestral para a sua execu-
ção, objetivando:
I - disciplinar a oportunidade e prioridade
da execução das ações, considerando a
AM as ”
À prestaçao dos serviços publicos, os es-
” tágios da despesa e outros aspectos;
II - compatibilizar o comportamento da despe
a sa com a receita.
“
º., Parágrafo Único - Estarão sujeitas à pro-
. gramação, objeto deste artigo, as despesas orçamentárias de
5) e
qualquer natureza, excetuando-se as relativas a Creditos Ex
x traordinários ou que se destinem a atendimentos de situação
de emergência, quando devidamente caracterizados.
a
E Art. 15 - O Orçamento do Município será exe
a cutado por intermédio de Creditos Orçamentários e adicionais
abertos no exercício.
o)
Parágrafo Único - As Dotações Orçamentárias,
a ;
MOOD. DIV. Oll-1300
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
04
Fl.
LEI Nº 610/91
atribuíadas a Projetos e Atividades, serão movimentadas na
forma como autorizada na Lei anual.
SEÇÃO II
DA CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA
Art. 16 - A Receita tem a sua classificação
constituída dos elementos que lhe são provenientes na for-
ma seguinte:
I - dos tributos de sua competência;
II - de atividades econômicas, que por conve
niência, o município venha a executar;
III - de transferência, por força de mandamen
to constitucional ou de convênios firma
dos com entidades governamentais e pri-
vadas nacionais e internacionais;
IV - de empréstimos e financiamentos com pra
zo superior a 12 (doze) meses autoriza-
dos por Lei específica e vinculados a o
bras e serviços públicos;
V - empréstimos tomados para antecipação da
Receita de algum serviço mantido pela Ad
ministração Municipal, autorizados por
Lei específica.
. SEÇÃO III
DA CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA
Art. 17 - A Despesa sera classificada por
Unidade Orçamentária, segundo programa. de trabalho, sua na-
tureza econômica e por objeto de gasto agregado.
Art. 18 — As ações integrantes do programa
- de trabalho serão agrupadas por órgãos e detalhadas segun-
E do suas funções, programas, atividades e projetos.
“MOO. DIV. OII-1300
Prefeltura Municlpa! de Vitória da Conquista
Fl. 05
LEI Nº 610/91
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 - As prioridades e metas a serem obser-
vadas na fixação das despesas constam no anexo único desta
Lei,
Art. 20 - A prestação de contas anual do Po-
der Executivo Municipal incluirá relatórios de execução com
a forma e detalhes apresentados na Lei Orçamentária anual.
Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA
CONQUISTA, 22 de novembro de 1991. j
Ride Z MO as
Murilo Mármore
Prefeito
MOOD. DIV. Ol|-1300
Prefeltura Municipal de Vitória da Conquista
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
POLÍTICA DE GOVERNO
METAS PRIORITÁRIAS
1992
POLÍTICA DE GOVERNO
IMPLANTAÇÃO: DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO
METAS PRIORITÁRIAS:
- Desenvolver atividades de Planejamento, Pro
gramação, Orçamento e Modernização Adminis-
trativa a nível setorial. .
x
- Coordenar, orientar e executar as políticas
governamentais que visem a atingir os obje-
tivos de governo nas diferentes áreas de a-
tuação.
— Promover estudos e pesquisas que visem a a-
primorar os métodos e técnicas: atualizados
2 N no processo de planejamento do Município.
— Coordenar, supervisionar e executar as ati-
vidades de Administração Financeira de Con
“ tabilidade e Auditoria.
POLÍTICA DE GOVERNO:
PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
METAS PRIORITÁRIAS:
- Desenvolver atividades de política ambien-
tal do Município.
- Exercer a defesa civil da Cidade e de sua
população, em situações de emergência ou ca
lamidade pública.
MOD. DIV. OlI-1300
Prefeltura Municipal de Vitória da Concuista
F Q
Solucionar, definitivamente, o problema da
destinação final do lixo.
Desenvolver, implantar e manter um sistema
integrado de conservação, preservação e
controle do meio ambiente e recursos natu-
rais.
Formular estratégia e linha de ação para
consolidar a política nacional do meio am-
biente.
Elevar a capacidade de escoamento de canais
urbanos para drenagem de àguas pluviais |,
melhorando assim as condições sanitárias de
áreas sujeitas a frequentes alagamentos.
Produzir, comercializar e fornecer mudas pa
ra ampliar a oferta de areas verdes e con-
servar outras existentes.
POLÍTICA DE GOVERNO:
MELHORIA DO SETOR SOCIAL
METAS PRIORITÁRIAS:
“a
Desenvolver as ações inerentes à execução do
PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO POPULAR -—
PROMHAP - Lei Municipal nº 510/91.
-Construção de Creches.
Construção de núcleos de produção artesana
Construção de Lavanderias Comunitárias.
Construção de Albergues.
Construção do Centro de Amparo ão Menos,
Construção do Centro de Apoio ao Deficien-
te Físico.
Aperfeiçoar o processo de infra-estrutura
básica, estabelecendo morfologia de cidade,
capaz de melhorar a qualidade de vida da
população.
di
Prefeltura Municipal de Vitória da Conquista
Fl. 03
Promover o aperfeiçoamento do sistema de
assistência comunitária, visando reduzir os
principais problemas sociais verificados nas
comunidades. |
- Promover a melhoria e erradicação de habi-
tações sub-normais:
POLÍTICA DE GOVERNO
ÁREA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
METAS PRIORITÁRIAS:
a - Garantir o funcionamento da Rede
Municipal de Educação.
- Proporcionar a criança e adolescen
te carentes, capacitação para e-
xercício do ofício da aprendiza-
gem profissional.
- Assegurar a manutenção e desenvol
vimento das ações de ensino.
- Oferecer à população jovem e adul
ta, a educação supletiva, capaci-
tando-a a melhorar o seu padrão de
vida.
— Proporcionar as comunidades, ins-
talações e apoio a eventos neces-
sários ao desenvolvimento de ati-
vidades de lazer.
- Construção e ampliação de Unidades
de Ensino, nas Zonas Urbana e Ru-
ral, especialmente no 1º Grau.
- Reforma e ampliação de predios es
colares existentes.
Construção de Escola Técnica Fede
ral.
a - Construção, ampliação e reforma de
Bibliotecas.
MOD. DIV. Oll-1300
Prefeltura
Municipal de Vitória da Conquista
Fl. 04
Construção do Espaço Cultural.
Construção do Centro de Treinamento de Pro
fessores.
Construção € ampliação de Praças Esporti-
vas.
Construção de quadras poliesportivas nos
Distritos. |
Construção de estádios esportivos.
Programa especial de erradicação do anal-
fabetismo.
POLÍTICA DE GOVERNO:
ÁREA DE SAÚDE
METAS PRIORITÁRIAS:
Fortalecer a infra-estrutura fisica das u
nidades de saúde, buscando maior eficácia
-—
4 A
dos serviços.
Coordenar ações do sistema de saúde em
seus diferentes níveis de ação, objetivan
do fortalecer a capacidade tecnica e ope-
racional.
Implementar as atividades de vigilância e
de imunização, de apoio a diagnóstico e
tratamento específico de doenças transmis
síveis.
Desenvolver ações de preservação e trata-
mento de doenças a nível ambulatorial e de
serviços complementares de apoio a diagnós-
tico. .
Construção de Centros Médicos (Pronto So-
corro na Zona Oeste do Distrito Sede para
atendimento a pessoas de baixa renda).
Construção de Fossa Sépticas.
Drenagem de Logradouros Públicos.
2
Prefeltura Municipal de Vitória da Conquista
Fl. O5
- Esgotas sanitários na Zona Leste e bacia
Oeste da Cidade.
POLÍTICA DE GOVERNO
ÁREA DE OBRAS. E URBANISHO
- Ajardinamento de praças e arborização de lo
gradouros.. E
- Pavimentação e repavimentação de logradouros.
- Construção de avenidas perimetrais.
- Canalização e melhoria da rede de águas pluviais.
— Construção de novo aeroporto da cidade, em”
x
convênio.
Implantação do Plano Diretor.
- Construção e Urbanização de àreas de lazer.
Construção de chafarizes.
POLÍTICA DE GOVERNO:
ÁREA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
METAS PRIORITÁRIAS:
Construção de Feiras Cobertas.
- Construção de abrigos em pontos de parada de
ônibus.
- Ampliação do sistema de sinalização, tráfe-
go e transportes. .
- Afixação de placas identificadoras de arté-
rias do Distrito Sede.
Ampliação e melhoramento dos Cemitérios Pú-
blicos.
Melhoria nos Mercados Públicos e Feiras Li-
Prefeltura Municipal de Vitória da Conquista
Fl. 06
Livres.
- Melhoria e aparelhamento da limpeza públi-
ca e da coleta de lixo.
- Melhoria e ampliação do: sistema de Ilumina
ção Pública.
- Criação de mecanismos para apreensão de a-
nimais nas vias públicas.
POLÍTICA DE GOVERNO
METAS PRIORITÁRIAS
MOO. DIV. Oll-1300
Estímulo à agricultura da macadâmia, citros
e cereais,
Reflorestamento da Serra do Peri Peri e pre-
servação do Poço Escuro.
Desenvolvimento da Agro Indústria pelo es-
tímulo de feiras e exposições.
Fomento à hortas comunitárias.
Estimular a implantação das cooperativas de
Base.
Promoção do Setor Agropastoril mediante o
programa de mecanização agricola.
Melhoria e ampliação de matadouros.
- Desenvolver programas que permitam o apro-
veitamento do potencial turístico do Muni-
cípio.
Implementar e modernizar a Administração Ea
nanceira do Município.
Fiscalizar e propiciar, aos usuários, os
requisitos mínimos de higiene e segurança
na comercialização e aquisição de produtos
básicos.
Propiciar ao Pequeno produtor local, o es-
E Profeltura Municipal de Vitória da Conquista
o escoamento do seu produto, sem interme-
diários. :
Ampliar a infra-estrutura do sistema de dis
tribuição de âlimentos básicos.
Manter os mercados municipais em permanen-
tes condições de conforto, segurança e hi-
giene, para segurança dos consumidores.
Integrar, coordenar e executar, em articu-
lação com órgãos federais e estaduais espe
cíficos a ação municipal em defesa do con-
sumidor.
POLÍTICA DE GOVERNO
.
ÁREA DISTRITAL
METAS PRIORITÁRIAS:
Ampliação e melhoramento na malha de estra
das vicinais interligando Povoados, Vilas
e Distritos.
Construção de Obras Comunitárias nos Dis-
tritos: j
a) lavanderias;
b) postos odontomédicos;
Construção de aguadas, açudes, tanques
“chafarizes e implúvios.
Construção de poços artesianos na região se
mi-árida.
Pavimentação de vias de acesso a rodovias.
Construção de estradas de rodagem.
POLÍTICA DE GOVERNO
ÁREA FINANCEIRA
METAS PRIORITÁRIAS:
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
Fl. 08
- Implantação do Sistema de Pontuação para
Fiscal de Renda.
— Informatização do sistema de classificação
do ISS e Cadastro.
- Implantação de sistema para melhoramento da
arrecadação de tributos e melhoria da Recei
ta.
POLÍTICA DE GOVERNO
MELHORIA DO SISTEMA DE TRANSPORTE
METAS PRIORITÁRIAS:
Desenvolver ações no sentido de melhorar o
serviço de transporte urbano de passageiros.
Identificar, corrigir e melhorar os pontos
críticos da cidade de Vitória da Conquista.
Proporcionar aos órgãos os recursos neces-
sários ao desenvolvimento de suas ativida-
des, promovendo a otimização dos temas ie
tes públicos intermunicipais.
Desenvolver estudos, pesquisas e estatísti
cas, visando melhorar as condições de segu
rança de transito.
Propiciar manutenção periódica da malha ro
“doviária municipal, contribuindo para segu
rança do tráfego.
MOD. DIV. Ol|-1300

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