| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 603 / 1991 |
| Date | 1991-10-30 |
| Ementa | DESCARACTERIZA BEM PÚBLICO DE USO COMUM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2040 |
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E orulão POR: CÂMARA MUNICIPAL E/S VITÓRIA DA CONQUISTA-BAHIA LEI Nº 634/91 603 [91 Descaracteriza Bem Público de Uso comum e dá outros providências. A Câmara Municipal de Vitória da Conquista, Estado da Bahia apro va e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a descarac terizar da qualidade de Bem Público, tornando Bem Patrimonial a área se- guinte: I - Um lote de terreno denominado pela leira "B', situado na Av. São Luiz com Av. Péricles Gusmão, Bairro Candeias, nesta cidade, medindo 35.00m (trinta e cinco metros) de frente para Av. São Luiz, 35.00m (trin ta e cinco metros) de frente para o lote A, 45.00m(quarenta e cinco me- tros ) do lado esquerdo pelos lotes E e D, perfazendo a area de 1.575.00 m (um mil, quinhentos e setenta e cinco metros quadrados) conforme leva tamento planimétrico em anexo. Art. 2º — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar doação da área descrita no inciso I do artigo 1º desta Lei em favor do MAHIKARI — Sociedade Religiosa em Vitoria da conquista. Art. 3º — Na área doada a MAHIKARI — Sociedade Religiosa edifi- cara o seu Templo no Município, com a finalidade de cultuar a arte MAHI- KART. Art. 4º - Na Escritura Pública de doação devera constar, as cláusulas de: I - Inalienabilidade do Bem doado; Rua Zeferino Correia, nº 19 — Fones: (073) 424-1085/424-1284 - Cep: 45.100 — Vitória da Conquista-Ba VITÓRIA DA CONQUISTA-BAHIA — Impossibilidade da mudança de finalidade do prédio a ser edificado na área descrita no inciso I do artigo 1º desta Lei; III - Obrigatoriedade de construir a sede da entidade no pra zo de 02 (dois) anos contados da Escritura Pública de doação. IV - Obrigatoriedade de construção e efetivo funcionamento [at] no prazo de 2(dois) anos de 1 (uma) sala de aula para ensino fundamental com capacidade para 30 alunos. Art. 5º - O não cumprimento das obrigações contidas nos in cisos I a IV do artigo anterior permitem a reversão do terreno de modo automático e sem ônus para o patrimônio do Município é Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publi- cação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessoes, 23 de outubro de 1991. Rua Zeferino Correia, nº 19 — Fones: (073) 424-1085/424-1284 — Cep: 45.100 — Vitória da Conquista-Ba CÂMARA MUNICIPAL no