| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 602 / 1991 |
| Date | 1991-10-24 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS PARA O FUNCIONAMENTO DE POSTOS DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS, SERVIÇOS AFINS E POSTOS DE REVENDA E DISTRIBUIÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2041 |
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI Nº 602/91 Estabelece normas para o funciona mento de Postos de Abastecimento de Veículos, Serviços Afins e Pos tos de Revenda e Distribuição de Gás Liquefeito de Petroleo e da outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUIS- TA, Estado da Bahia, Faço saber que a Câmara Municipal de Verea- dores Decretou e eu sanciono a seguinte Lei: ART. 1º - Esta Lei estabelece normas perti nentes a instalação e funcionamento de Postos de Abastecimen to de Automoveis, Serviços e Distribuição de Gas Liquefeito no territorio do Municipio de Vitoria da Conquista; ART. 2º - Ao Municipio, atraves de seus gãos proprios, compete autorizar a construção eo funcionamen to de Postos de Abastecimento, de Lavagem, de Lubrificação i Revenda e Distribuição de Gas Liquefeito de Petroleo e Depósi º , to de Combustiveis em areas estabelecidas para estes fins, as sim classificados: . 1 - zonas do comercio e serviços (exce to o centro da cidade); MOC. DIV. Ol-1200 EM zonas de transição residencial/co . mercio, situadas nas quadras que margeiam as grandes avenidas; zona de expansão (saídas do Muni- cípio). PARÁGRAFO ÚNICO - São considerados serviços deste ramo de atividade, a lavagem, a lubrificação, a troca de oleo, o polimento, o abastecimento de combustíveis, a venda de gas liquefeito, a borracharia e congeneres; ART. 3º - Os postos de abastecimento e de serviços afins serão construídos e funcionarão no Municipio em terrenos dotados das seguintes metragens: I - postos de abastecimento e servi ços afins, terreno com área míni- ma de 1.200m”* (hum mil e duzentos metros quadrados); postos de serviços de lavagem e = e lubrificaçao de veiculos, terreno com área mínima de 300,00m? ( tre zentos metros quadrados); postos de abastecimento e servi ços afins totalmente mecanizados, em terreno com area mínima de 300,00m? (trezentos metros quadra dos); postos exclusivamente de abasteci , mento de veiculos, em terreno com área mínima de 250,00m? (duzentos MOOD. DIV. Oll-1300 Municipal de Vitória da Conquista e cinquenta metros quadrados). E ” ART. 4º - Os postos de revenda de gas lique feito serão classificados nas categorias A, Be CG, sendo obri gatória a observância da quantidade de armazenamento de boti joes na forma seguinte: I - classe A - com capacidade para 600 botijões e em terreno de 10 x 30 ou 300,00 m? ( trezentos metros quadrados); I1 - classe B - capacidade para 300 bo tijoes em terreno de 125,00m? (cen to e vinte e cinco metros quadra- dos); 111 - classe C — capacidade para 50 bo tijoes onde a atividade não seja específica de revenda de gás li quefeito. PARÁGRAFO ÚNICO - O deferimento do Alvará para instalação de revenda da classe C exigira compatibilida de nas atividades economicas. ART. 5º —- Os depósitos de combustíveis e . sá gas liquefeito necessitarão de terreno com área de 5.000 m? (cinco mil metros quadrados) nas dimensões de 100 x 50. ART. 6º — As edificações dos postos de abas tecimento de combustíveis e serviços afins, bem como de gas “ , liquefeito, obedecerao recuo minimo de 5,00m (cinco metros). ART. 7º —- Os postos de abastecimento de MOD. DIV. OII-1300 Profeltura Municipal de Vitória da Conquista slim combustíveis ou de serviços afins, quando instalados fora do perímetro urbano, poderão construir lanchonete, restaurante e dormitório e obedecerão aos seguintes critérios: 4 I - possuir área mínima de 2.000 m? (dois mil metros quadrados); II - localização do dormitório em pavi lhão isolado a uma distância mini ma de 15,00m (quinze metros) da . bomba mais proxima; III - localização do restaurante e da lanchonete em área do prédio que permita o seu isolamento do con — junto a uma distância de 15,00 m (quinze metros) da bomba mais próxima; . IV - reservar areas livres para esta -— . cionamento privativo dos usuarios. PARÁGRAFO ÚNICO - A construção das instala ções obedecerão às normas do Plano Diretor Urbano do Municí - pio. ART.8º - As areas nao edificadas dos postos de abastecimento e serviços afins serão, obrigatoriamente,pa- vimentadas e drenadas de forma a impedir o escoamento de | . , agua servida para a via publica. PARÁGRAFO ÚNICO - Toda frente do terreno des tinado a postos de abastecimento e serviços afins, não utili- zadas para acesso, sera limitada por mureta baixa. ” MOD. DIV. Ol-1300 Prefeltura Municipal de Vitória da Conquista ART. 9º —- Nos postos de abastecimento e serviços afins devem ser observados: e duplo acesso com largura minima cada um de 3,00m (três metros); . .o. acesso unico com largura minima de 6,00m (seis metros); não rebaixamento de meio fio das esquinas a uma distancia de 5,00 m (cinco metros) a partir de cada qual; pisos cobertos ou descobertos com declividade suficiente para o esco . amento das aguas nunca excedentes a 3% (tres por cento); aparelhos abastecedores e instala ções de serviços, entre os quais valetas para lubrificação e troca de oleo, a distância mínima de 5,00m (cinco metros) do alinhamen- to da rua em toda extensao da fren te do terreno sem prejuízo dos re cuos legais. $ 1º - Os postos que prestam serviços de lu- brificaçao e lavagem de veículo serao dotados de um vestiario, , , um banheiro sanitario para empregados e um sanitario para uso geral. $ 2º —- nos postos marginais as estradas de rodagem, os sanitarios para uso público serão dispostos de forma separada para cada sexo. ART.10 - A lavagem, limpeza ou lubrificação dos veículos,serão processados em compartimento fechado para evitar dispersao de poeira, agua, ou substancia oleosa. PARÁGRAFO ÚNICO - Os compartimentos destina dos a lavagem obedecerão aos requisitos de: paredes revestidas à altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta"! centímetros) com material impermeã vel, liso e resistente a frequen tes lavagens; boxes destinados à lavagem de vei- culos, por processo automático ou não, recuados pelo menos 5,00m(cin co metros) do alinhamento da rua e 3,00 (três metros) das diversas! laterais do terreno e paredes reves tidas com material impermeável e liso; paredes externas sem abertura li vre para o exterior. ART.11 —- Nos postos de abastecimento em que haja revenda de gas liquefeito serão observadas as seguintes condições: I - compartimento edificado especial - mente para depósito do GLP segundo modelo fornecido pela Secretaria de Obras e Urbanismo; MOD. DIV. Ol-1300 II - a III - VI - VII - VIII - ART.12 — seguintes condições: TR a id 242 Gr —e > MOO. DIV. Qrn-1300 Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista vamente a revenda de gas liquefeito a construção obedecera as 7 - $ situaçao deste compartimento no ni vel do solo com laterais em aberto com ou sem cobertura; situar-se no conjunto, a pelo menos 10,00m (dez metros) da bomba de abastecimento mais próximo e a mes- ma distância dos equipamentos ou aparelhos produtores de faísca, cha ma ou calor; piso em areia, cascalho, pedrisco , brita, tabuas, tacos, bloquetes em borracha, em material sintetico ou cimento; não possuir no piso canaletas ou rebaixos nem pavimentação acima ou 4 , abaixo do nivel da area; placas com dizeres PROIBIDO FUMAR e PERIGO INFLAMÁVEL ; armazenamento de botijões na forma da classificação do art.4º desta Lei; possuir nas instalações dois extin- . e tores em po quimico com capacidade de 4 quilos cada. Quando o posto se destinar exclusi- : muro em todo seu perimetro com altu ra de 2,00m (dois metros) e portão a) Prefeltura Municipal de Vitória da Conquista a =8= a o de acesso com largura de 5,00m(cin- . co metros); o instalar o recipiente para depósito a dos botijoes no nível do solo com as laterais abertas, podendo ser a) coberto ou nao; - piso do recipiente em cimento, pe drisco, areia, cascalho, brita, ta- 0 buas, tacos, bloquetes em borracha pm ou material sintético; E localização do recipiente a 5,00 m (cinco metros) da entrada principal (em) e a dois metros no mínimo das cons- truções vizinhas; a . não possuir, sobre o recipiente de a) armazenamento de botijões, rede eletrica; - possuir placas de segurança com os to dizeres: PROIBIDO FUMAR e PERIGO a INFLAMÁVEL; possuir dois extintores contra in o cêndio em po químico com capacidade o. de 4,00 quilos cada qual; pn não desenvolver outra atividade no local exceto peças de reposição de a botijões; EN armazenamento de botijões na quanti dade constante da classe que se O. enquadra a revenda e na forma do e art.4º desta Lei; E" MOD. DIV. Oil 1300 q Prefeltura Municipal de Vitória da Conguista a =9= [a a X - armazenamento de botijões vazios a . - uma distância mínima dos cheios. as a ART.13 - Os recipientes de gas liquefeito de e - petroleo, cheios ou vazios, nao podem ser colocados perto de [a] portas, escadas, ou locais normalmente destinados ao transito de pedestres ou veículos. o o ART.14 — É proibido a colocação de recipien O tes cheios ou vazios em logradouros públicos, como ruas, cal e çadas ou praças. - ART.15 - As areas de armazenamento de reci- o pientes transportáveis de gas liquefeito de petróleo, utiliza dos no abastecimento dos postos de distribuição deverão ser a . instaladas a uma distância de no mínimo 2.000m (dois mil me- [e tros) do perímetro urbano. o » , ART.16 - As construções destinadas a deposi sa to de combustíveis ou gás liquefeito deverão obedecer às con- dições de: o) situar-se no local do depósito no [a] . nivel do solo com cobertura sobre a os botijões e com as laterais in teiramente abertas; a = fiaçao eletrica à distancia de a 3,00m (três metros) do limite ex terno da area embutida em eletrodu [a] tos e com interruptores blindados; O. localizar-se à distância mínima de 6,00m (seis metros) do alinha — [a] mento da via pública e 7,00m (sete em) MOD. DIV. O!1-1300 -10- metros) do alinhamento do meio fio; situar-se a pelo menos 10,00m ( dez metros) de equipamentos ou apare - lhos produtores de faíscas, chamas ou calor; distar, pelo menos a 5,00m ( cinco metros) de edificações circunvizi- ” nhas ou milíites e terrenos conti — guos; distar, pelo menos a 100m ( cem me tros) de locais de grande aglomera ção de pessoas; possuir piso plano e construido de areia, cascalho, pedrisco, brita, cimento ou asfalto; nao possuir, no piso, canaletas,re baixos ou similares, bem como não possuir pavimentação no nivel da , area; area do depósito sera delimitada ' por muro ou cerca de arame; possuir placas com dizeres: PROIBI DO FUMAR e PERIGO INFLAMÁVEL e ter entre quatro a seis extintores con tra incêndio de material químico . em po. ART.17 — Os depositos de combustíveis serão instalados a 500,00m (quinhentos metros) do perímetro urbano PR e obedecerão as mesmas normas de segurança enumeradas no arti go 16 desta Lei. ART.18 —- O Órgão Municipal competente concessão do Alvara para instalaçao e funcionamento de pos tos de abastecimento de veiculos, de serviços de lavagem e lubrificação, de revenda ou distribuição de gas liquefeito de petróleo e de depósito de inflamáveis, devera antes do deferimento ouvir: I - a Secretaria Munícipal de Obras e Urbanismo sobre o aspecto este- tico da edificação ea localiza ção da zona; II - a Secretaria de Serviços Públicos sobre a localização para evitar problemas de trafego, segurança a população, perturbação ao sossego e higiene; III —- a Procuradoria Geral para definir o aspecto de legalidade. ART.19 — Nenhum posto de abastecimento de veículo ou de serviço de lavagem e lubrificação, poderá ser construido em: I —- ruas com largura inferior a 12,00m (doze metros) de caixa incluindo passeio; II - situar-se a 50,00m (cinquenta me tros) de escolas e a 100,00m (cem” metros) no mínimo de depósitos de combustíveis e explosivos. ART.20 - Não sera permitido construção 7 RA MOD. DIV. O!I-1300 -—12- funcionamento de posto de abastecimento e de serviços de lubri o. - me ” . me Ed ficaçao e lavagem em areas que nao possuam reserva de area para estacionamento, mínimo de 100,00m? (cem metros quadrados). PARÁGRAFO ÚNICO - Não será tolerado o estaci e , onamento de veiculo no espaço reservado a passeio publico. ART.21 -— Nenhum projeto para construção de posto de abastecimento e de serviço de lavagem e lubrificação, poderá ser examinado pelo orgão técnico competente da Prefeitu ra Municipal sem que tenha havido consulta. ART.22 -— A consulta devera ser acompanhada de croquis elucidativos quanto a situação do lote e suas dimensões. PARÁGRAFO ÚNICO - Nesta consulta, o interes- sado devera fazer a inscrição dos serviços a serem prestados pe lo posto, a enumeração dos equipamentos e a destinação dos com partimentos. ART.23 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 242 e 246 da lei 118, de 22 de dezembro de 1976. Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, em 24 de outubro de 1991. Murilo Marmore Prefeito