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norma nº 602/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 602 / 1991
Date 1991-10-24
EmentaESTABELECE NORMAS PARA O FUNCIONAMENTO DE POSTOS DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS, SERVIÇOS AFINS E POSTOS DE REVENDA E DISTRIBUIÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEI Nº 602/91
Estabelece normas para o funciona
mento de Postos de Abastecimento
de Veículos, Serviços Afins e Pos
tos de Revenda e Distribuição de
Gás Liquefeito de Petroleo e da
outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUIS-
TA, Estado da Bahia,
Faço saber que a Câmara Municipal de Verea-
dores Decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
ART. 1º - Esta Lei estabelece normas perti
nentes a instalação e funcionamento de Postos de Abastecimen
to de Automoveis, Serviços e Distribuição de Gas Liquefeito
no territorio do Municipio de Vitoria da Conquista;
ART. 2º - Ao Municipio, atraves de seus
gãos proprios, compete autorizar a construção eo funcionamen
to de Postos de Abastecimento, de Lavagem, de Lubrificação i
Revenda e Distribuição de Gas Liquefeito de Petroleo e Depósi
º ,
to de Combustiveis em areas estabelecidas para estes fins, as
sim classificados:
.
1 - zonas do comercio e serviços (exce
to o centro da cidade);
MOC. DIV. Ol-1200
EM
zonas de transição residencial/co
.
mercio, situadas nas quadras que
margeiam as grandes avenidas;
zona de expansão (saídas do Muni-
cípio).
PARÁGRAFO ÚNICO - São considerados serviços
deste ramo de atividade, a lavagem, a lubrificação, a troca
de oleo, o polimento, o abastecimento de combustíveis, a
venda de gas liquefeito, a borracharia e congeneres;
ART. 3º - Os postos de abastecimento e de
serviços afins serão construídos e funcionarão no Municipio
em terrenos dotados das seguintes metragens:
I - postos de abastecimento e servi
ços afins, terreno com área míni-
ma de 1.200m”* (hum mil e duzentos
metros quadrados);
postos de serviços de lavagem e
= e
lubrificaçao de veiculos, terreno
com área mínima de 300,00m? ( tre
zentos metros quadrados);
postos de abastecimento e servi
ços afins totalmente mecanizados,
em terreno com area mínima de
300,00m? (trezentos metros quadra
dos);
postos exclusivamente de abasteci
,
mento de veiculos, em terreno com
área mínima de 250,00m? (duzentos
MOOD. DIV. Oll-1300
Municipal de Vitória da Conquista
e cinquenta metros quadrados).
E ”
ART. 4º - Os postos de revenda de gas lique
feito serão classificados nas categorias A, Be CG, sendo obri
gatória a observância da quantidade de armazenamento de boti
joes na forma seguinte:
I - classe A - com capacidade para
600 botijões e em terreno de
10 x 30 ou 300,00 m? ( trezentos
metros quadrados);
I1 - classe B - capacidade para 300 bo
tijoes em terreno de 125,00m? (cen
to e vinte e cinco metros quadra-
dos);
111 - classe C — capacidade para 50 bo
tijoes onde a atividade não seja
específica de revenda de gás li
quefeito.
PARÁGRAFO ÚNICO - O deferimento do Alvará
para instalação de revenda da classe C exigira compatibilida
de nas atividades economicas.
ART. 5º —- Os depósitos de combustíveis e
. sá
gas liquefeito necessitarão de terreno com área de 5.000 m?
(cinco mil metros quadrados) nas dimensões de 100 x 50.
ART. 6º — As edificações dos postos de abas
tecimento de combustíveis e serviços afins, bem como de gas
“ ,
liquefeito, obedecerao recuo minimo de 5,00m (cinco metros).
ART. 7º —- Os postos de abastecimento de
MOD. DIV. OII-1300
Profeltura Municipal de Vitória da Conquista
slim
combustíveis ou de serviços afins, quando instalados fora do
perímetro urbano, poderão construir lanchonete, restaurante e
dormitório e obedecerão aos seguintes critérios:
4
I - possuir área mínima de 2.000 m?
(dois mil metros quadrados);
II - localização do dormitório em pavi
lhão isolado a uma distância mini
ma de 15,00m (quinze metros) da
.
bomba mais proxima;
III - localização do restaurante e da
lanchonete em área do prédio que
permita o seu isolamento do con —
junto a uma distância de 15,00 m
(quinze metros) da bomba mais
próxima;
.
IV - reservar areas livres para esta -—
.
cionamento privativo dos usuarios.
PARÁGRAFO ÚNICO - A construção das instala
ções obedecerão às normas do Plano Diretor Urbano do Municí -
pio.
ART.8º - As areas nao edificadas dos postos
de abastecimento e serviços afins serão, obrigatoriamente,pa-
vimentadas e drenadas de forma a impedir o escoamento de |
. ,
agua servida para a via publica.
PARÁGRAFO ÚNICO - Toda frente do terreno des
tinado a postos de abastecimento e serviços afins, não utili-
zadas para acesso, sera limitada por mureta baixa.
”
MOD. DIV. Ol-1300
Prefeltura Municipal de Vitória da Conquista
ART. 9º —- Nos postos de abastecimento e
serviços afins devem ser observados:
e
duplo acesso com largura minima
cada um de 3,00m (três metros);
. .o.
acesso unico com largura minima de
6,00m (seis metros);
não rebaixamento de meio fio das
esquinas a uma distancia de 5,00 m
(cinco metros) a partir de cada
qual;
pisos cobertos ou descobertos com
declividade suficiente para o esco
.
amento das aguas nunca excedentes
a 3% (tres por cento);
aparelhos abastecedores e instala
ções de serviços, entre os quais
valetas para lubrificação e troca
de oleo, a distância mínima de
5,00m (cinco metros) do alinhamen-
to da rua em toda extensao da fren
te do terreno sem prejuízo dos re
cuos legais.
$ 1º - Os postos que prestam serviços de lu-
brificaçao e lavagem de veículo serao dotados de um vestiario,
, ,
um banheiro sanitario para empregados e um sanitario para uso
geral.
$ 2º —- nos postos marginais as estradas de
rodagem, os sanitarios para uso público serão dispostos de
forma separada para cada sexo.
ART.10 - A lavagem, limpeza ou lubrificação
dos veículos,serão processados em compartimento fechado para
evitar dispersao de poeira, agua, ou substancia oleosa.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os compartimentos destina
dos a lavagem obedecerão aos requisitos de:
paredes revestidas à altura mínima
de 2,50m (dois metros e cinquenta"!
centímetros) com material impermeã
vel, liso e resistente a frequen
tes lavagens;
boxes destinados à lavagem de vei-
culos, por processo automático ou
não, recuados pelo menos 5,00m(cin
co metros) do alinhamento da rua
e 3,00 (três metros) das diversas!
laterais do terreno e paredes reves
tidas com material impermeável e
liso;
paredes externas sem abertura li
vre para o exterior.
ART.11 —- Nos postos de abastecimento em que
haja revenda de gas liquefeito serão observadas as seguintes
condições:
I - compartimento edificado especial -
mente para depósito do GLP segundo
modelo fornecido pela Secretaria
de Obras e Urbanismo;
MOD. DIV. Ol-1300
II -
a III -
VI -
VII -
VIII -
ART.12 —
seguintes condições:
TR
a id
242 Gr —e >
MOO. DIV. Qrn-1300
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
vamente a revenda de gas liquefeito a construção obedecera as
7
- $
situaçao deste compartimento no ni
vel do solo com laterais em aberto
com ou sem cobertura;
situar-se no conjunto, a pelo menos
10,00m (dez metros) da bomba de
abastecimento mais próximo e a mes-
ma distância dos equipamentos ou
aparelhos produtores de faísca, cha
ma ou calor;
piso em areia, cascalho, pedrisco ,
brita, tabuas, tacos, bloquetes em
borracha, em material sintetico ou
cimento;
não possuir no piso canaletas ou
rebaixos nem pavimentação acima ou
4 ,
abaixo do nivel da area;
placas com dizeres PROIBIDO FUMAR
e PERIGO INFLAMÁVEL ;
armazenamento de botijões na forma
da classificação do art.4º desta
Lei;
possuir nas instalações dois extin-
. e
tores em po quimico com capacidade
de 4 quilos cada.
Quando o posto se destinar exclusi-
:
muro em todo seu perimetro com altu
ra de 2,00m (dois metros) e portão
a)
Prefeltura Municipal de Vitória da Conquista
a
=8=
a
o de acesso com largura de 5,00m(cin-
. co metros);
o instalar o recipiente para depósito
a dos botijoes no nível do solo com
as laterais abertas, podendo ser
a) coberto ou nao;
- piso do recipiente em cimento, pe
drisco, areia, cascalho, brita, ta-
0 buas, tacos, bloquetes em borracha
pm ou material sintético;
E localização do recipiente a 5,00 m
(cinco metros) da entrada principal
(em) e a dois metros no mínimo das cons-
truções vizinhas;
a
. não possuir, sobre o recipiente de
a) armazenamento de botijões, rede
eletrica;
-
possuir placas de segurança com os
to dizeres: PROIBIDO FUMAR e PERIGO
a INFLAMÁVEL;
possuir dois extintores contra in
o cêndio em po químico com capacidade
o. de 4,00 quilos cada qual;
pn não desenvolver outra atividade no
local exceto peças de reposição de
a botijões;
EN armazenamento de botijões na quanti
dade constante da classe que se
O. enquadra a revenda e na forma do
e art.4º desta Lei;
E"
MOD. DIV. Oil 1300
q Prefeltura Municipal de Vitória da Conguista
a
=9=
[a
a X - armazenamento de botijões vazios a
. - uma distância mínima dos cheios.
as
a ART.13 - Os recipientes de gas liquefeito de
e -
petroleo, cheios ou vazios, nao podem ser colocados perto de
[a] portas, escadas, ou locais normalmente destinados ao transito
de pedestres ou veículos.
o
o ART.14 — É proibido a colocação de recipien
O tes cheios ou vazios em logradouros públicos, como ruas, cal
e
çadas ou praças.
-
ART.15 - As areas de armazenamento de reci-
o pientes transportáveis de gas liquefeito de petróleo, utiliza
dos no abastecimento dos postos de distribuição deverão ser
a
. instaladas a uma distância de no mínimo 2.000m (dois mil me-
[e tros) do perímetro urbano.
o » ,
ART.16 - As construções destinadas a deposi
sa to de combustíveis ou gás liquefeito deverão obedecer às con-
dições de:
o)
situar-se no local do depósito no
[a] .
nivel do solo com cobertura sobre
a os botijões e com as laterais in
teiramente abertas;
a =
fiaçao eletrica à distancia de
a 3,00m (três metros) do limite ex
terno da area embutida em eletrodu
[a]
tos e com interruptores blindados;
O. localizar-se à distância mínima
de 6,00m (seis metros) do alinha —
[a]
mento da via pública e 7,00m (sete
em)
MOD. DIV. O!1-1300
-10-
metros) do alinhamento do meio fio;
situar-se a pelo menos 10,00m ( dez
metros) de equipamentos ou apare -
lhos produtores de faíscas, chamas
ou calor;
distar, pelo menos a 5,00m ( cinco
metros) de edificações circunvizi-
”
nhas ou milíites e terrenos conti —
guos;
distar, pelo menos a 100m ( cem me
tros) de locais de grande aglomera
ção de pessoas;
possuir piso plano e construido de
areia, cascalho, pedrisco, brita,
cimento ou asfalto;
nao possuir, no piso, canaletas,re
baixos ou similares, bem como não
possuir pavimentação no nivel da
,
area;
area do depósito sera delimitada '
por muro ou cerca de arame;
possuir placas com dizeres: PROIBI
DO FUMAR e PERIGO INFLAMÁVEL e ter
entre quatro a seis extintores con
tra incêndio de material químico
.
em po.
ART.17 — Os depositos de combustíveis serão
instalados a 500,00m (quinhentos metros) do perímetro urbano
PR
e obedecerão as mesmas normas de segurança enumeradas no arti
go 16 desta Lei.
ART.18 —- O Órgão Municipal competente
concessão do Alvara para instalaçao e funcionamento de pos
tos de abastecimento de veiculos, de serviços de lavagem e
lubrificação, de revenda ou distribuição de gas liquefeito
de petróleo e de depósito de inflamáveis, devera antes do
deferimento ouvir:
I - a Secretaria Munícipal de Obras
e Urbanismo sobre o aspecto este-
tico da edificação ea localiza
ção da zona;
II - a Secretaria de Serviços Públicos
sobre a localização para evitar
problemas de trafego, segurança a
população, perturbação ao sossego
e higiene;
III —- a Procuradoria Geral para definir
o aspecto de legalidade.
ART.19 — Nenhum posto de abastecimento de
veículo ou de serviço de lavagem e lubrificação, poderá ser
construido em:
I —- ruas com largura inferior a 12,00m
(doze metros) de caixa incluindo
passeio;
II - situar-se a 50,00m (cinquenta me
tros) de escolas e a 100,00m (cem”
metros) no mínimo de depósitos de
combustíveis e explosivos.
ART.20 - Não sera permitido construção
7 RA
MOD. DIV. O!I-1300
-—12-
funcionamento de posto de abastecimento e de serviços de lubri
o. - me ” . me Ed
ficaçao e lavagem em areas que nao possuam reserva de area para
estacionamento, mínimo de 100,00m? (cem metros quadrados).
PARÁGRAFO ÚNICO - Não será tolerado o estaci
e ,
onamento de veiculo no espaço reservado a passeio publico.
ART.21 -— Nenhum projeto para construção de
posto de abastecimento e de serviço de lavagem e lubrificação,
poderá ser examinado pelo orgão técnico competente da Prefeitu
ra Municipal sem que tenha havido consulta.
ART.22 -— A consulta devera ser acompanhada de
croquis elucidativos quanto a situação do lote e suas dimensões.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nesta consulta, o interes-
sado devera fazer a inscrição dos serviços a serem prestados pe
lo posto, a enumeração dos equipamentos e a destinação dos com
partimentos.
ART.23 - Esta Lei entrara em vigor na data
de sua publicação, revogados os artigos 242 e 246 da lei 118,
de 22 de dezembro de 1976.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória
da Conquista, em 24 de outubro de 1991.
Murilo Marmore
Prefeito

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