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norma nº 517/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 517 / 1990
Date 1990-01-15
EmentaACRESCENTA DISPOSITIVOS AOS ARTS. 15 E 20 E DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 35 DA LEI Nº 118 DE 22.12.76.
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“nec... .ças a...
LEI Nº 517/90
Acrescenta dispositivos aos
Arts, 15 e 20 e dá nova re-
dação ao art. 35 da Lei nº
118 de 22.12.76.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado
+
da Bahia,
Faço saber que a Câmara Municipal decreto» e eu san-
ciono a seguinte Lei:
Art. 1º — O Art. 15 da Lei 118/76 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 15 — Para os efeitos deste Plano e no interesse
de melhor localização das atividades da população urbana da Cidade, esta fi-
ca classificada em Zonas, obedecendo-se o cri tério de predominâncias de uso,
e em áreas destinadas a fins especiais. As Zonas e as referidas áreas de
acordô com a pianta 20 (hipótese 2) do Plano Diretor de Vitória da Cong tista
estão assim denominadas:
a - Zonas:
Zona do Comércio e Serviço (ZC5)
Zona de Transição Residencial/Coméreio (Z7)
Zona de Apoio Rodoviário (ZA)
Zona Residencial (ZR)
Zona Cultural /Educacional (ZC)
Zona Cultural /Educacional e Residencial (ZCR)
Zona de Expansão da Zona Cultural (z5c)
Zona de Parques e Jardins (ZP)
Zona Industrial (Z1)
continua...
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LEI Nº 517/90
b - Áreas:
Área para Feira Livre
Área para o Centro Cívico Administrativo
Áreas para grandes edificações de caráter geral
Áreas de Expansão Urbana
Areas para Cemiterios
PARÁGRAFO ÚNICO - Os usos são considerados para efei-
to desta Lei adequados (A), tolerados com restrições (T) e inadequados, A
tabela 1 (um) do Zoneamento urbano, anexo, define o grau de permissibilidade
do uso em relação a cada Zona do Setor Urbano nº 1, assim como os coeficien-
tes de utilização (U) e taxas de ocupação (TO).
Art. 2º - Fica o art.20 acrescido dos seguintes dis-
positivos:
"Art. 20 - A Zona Cultural/Educacional (ZC), desti-
na-se a conter os edifícios de museus, escolas, universidades, bibliótecas,
esportes e outras atividades correlatas."
PARÁGRAFO ÚNICO - A Zona Cultural /Educacional e Resi-
dencial sera destinada tambem a edificação de prédios de natureza educacio-
nal e cultural, podendo, nc entanto, nela ser instalados prédios de natureza
residencial.
Art. 3º — O"Art. 35 passa a vigorar com a seguinte re
dação:
“Art. 35 - A Zona ZCR tem o seu início no ponto de=
terminado pelos eixos da Avenida Portugual e Rua Siqueira Campos, seguindo
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
continuação ...
LEI Nº 517/90
por esta até o eixo da Avenida Jonas Hortélio, seguindo pela linha mediana
desta até encontrar o eixo da Rua 10 de Novembro e daí até o eixo da Avenida
“Presidente Vargas e por este até encontrar o eixo da Rua Vasco da Gama, se-
guindo por este até encontrar o eixo da Rua Mem de Sã, este ponto liga-se
com outro originado pelo cruzamento dos eixos da Av, Portugual e Inglaterra
seguindo-se pelo eixo desta até encontrar a linha mediana da Av. Belo Hori-
zonte e daí, seguindo esta linha até encontrar o eixo da Jorge Teixeira e
daí até o eixo da Av. Portugual e daí pelo eixo desta até o ponto final.
Art. 4º — Esta Lei entrara em vigor na data de sua pu
blicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquis-
ta, 15 de janeiro de 1990.
Murilo Marmore
Prefeito
PREFOIN ain E
ESA DA
CONQUISTA
SOLIDARIEDADE E Ag;
Pça JOAQUIM CORREIA, 55- FONE-PABX (073]422 - san TELEX (072) 2579 pvc. VITÓRIA oa CONQUISTA - -A-BRASIL

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