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norma nº 521/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 521 / 1990
Date 1990-04-05
EmentaCRIA O CENTRO INDUSTRIAL COMUNITÁRIO (CIC) RÔMULO DE ALMEIDA.
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEI Nº 521/90
Cria o Centro Industrial Co
munitário (CIC) Rômulo de Al-
meida.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, ESTA-
DO DA BAHIA:
Faço saber que a Câmara de Vereadores decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
ART. 1º - Fica criado o Centro Industrial Comunitá-
rio (CIC) Rômulo de Almeida, onde serão instaladas micro ou
pequenas empresas industriais de cunho social comunitário.
ART. 2º - Na área do Centro Industrial Comunitário
Rômulo de Almeida somente será permitida instalação de empre-
sas inicialmente industriais, ainda que de aspecto artesanal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na área do CIC não será permi-
tida construção de residências, nem mesmo em. prédio de insta
lação industrial.
PARÁGRAFO SEGUNDO - É vedado no CIC instalação e o-
peração de firmas comerciais ou de prestação de serviços.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em locais previamente determi-
nados, no Centro Industrial Comunitário, serao permitidos o
funcionamento de lanchonetes, restaurantes ou outros servi-
ços de interesse e necessários ao empreendimento.
ART. 3º - O Poder Executivo Municipal fica autoriza
do a viabilizar o Centro Industrial Comunitário devendo, pa-
ra isto, promover estudos tecnicos com vistas a definição
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VITÓRIA DA
CONQUISTA
SOLIDARIEDADE E AÇÃO
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de sua melhor localização, inclusive, se necessário, fazen-
do desapropriação da área.
ART. 4º - As micro e pequenas empresas industriais
serão instaladas em lotes, medindo cada qual cerca de 300m?
(trezentos metros quadrados).
PARÁGRAFO ÚNICO - Será no entanto possível a uma
micro ou pequena empresa, instalar-se em mais de um lote,
bastando para tanto que as características da empresa exi-
jam, ficando a avaliação a critério da Secretaria Municipal
de Expansão Econômica.
ART. 5º - O conceito de micro ou pequena empresa
industrial, para efeito desta Lei, será aquele definido ofi
cialmente pelo Ministério da Fazenda.
PARÁGRAFO ÚNICO - Deve a Secretaria Municipal de
Expansão Econômica, classificar as empresas que pretendem se
instalar no CIC, tomando como base o mesmo critério de clas
sificação do Ministério da Fazenda.
ART. 6º - O Poder Executivo Municipal permitirá que
as micro ou pequenas empresas industriais possam usar, pro-
visoriamente, pelo período máximo de 360 (trezentos e sessen
ta) dias e sem ônus, os lotes, no período de instalação no
CIC.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando estas empresas atingirem
a 80% da implantação das instalações definitivas, ficarão o
brigadas a adquirir o domínio do lote mediante escritura de
finitiva de compra e venda.
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LEI Nº 521/90
ART. 7º - A concessão do uso do lote poderá ser re
vogada caso a empresa permissionária não iniciar as obras de
instalação no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias,
contados da autorização.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Revogado o direito de uso o lo
te poderá ser cedido pelo Executivo Mur.icipal para outro in
teressado que se enquadre nas exigências desta Lei como mi-
cro ou pequena empresa industrial.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando as obras de instalação
da micro ou pequena empresa industrial estejam em fase adi-
antada, será possível prorrogar o prazo para conclusão des-
tas obras por mais 180 (cento e oitenta) dias desde que o
interessado o requeira, previamente, sujeitando-se à visto-
ria da concedente do uso do solo.
ART. 8º - O direito de concessão do uso do solo para
instalação de micro ou pequena empresa industrial no CIC,po
derá ser revogado automaticamente quando:
a) - Haja paralisação do funcionamento da empresa
permissionária;
b) - Exista mudança de atividade diversa da que te.
nha sido solicitada;
c) - Haja desenquadramento da beneficiária da con-
dição da micro ou pequena empresa industrial, segundo defi-
nição desta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de desenquadramento da
qualidade de micro ou pequena empresa industrial, serã fa-
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cultado à beneficiária do uso do solo, o prazo de ate 360
(trezentos e sessenta) dias para que possa transferir as ins
talações, alienando as benfeitorias remanescentes mediante
autorização prévia do Poder concedente.
ART. 9º - O Poder Executivo Municipal fica autori-
zado, tão logo seja definida a área do CIC, a firmar convê-
nio com o CEDIC, no qual devam ficar estipuladas as obriga
ções mútuas da cooperação para a implantação do empreendimen
to.
ART. 10º - Assim que a área de ocupação do CIC- RO
mulo de Almeida venha atingido 30% (trinta por cento) do nú
mero das empresas previstas, deverá o Executivo Municipal
construir modulo de serviços destinados:
a) - Posto Policial;
b) - Posto Médico de Urgência;
c) Agência dos Correios e Telégrafos;
d) Posto da Telebahia;
e) Agência Bancária;
f) Posto de Combzte de Incêndio;
g) - Outros empreendimentos que se façam necessá-
rios ao desenvolvimento do CIC.
ART. 11 -— A CONFIA emitirá pareceres técnicos ou
de política administrativa ou ainda contribuirá neste mesmo
sentido na implantação e do desenvolvimento do CIC, especial-
mente no que se refere a aplicação dos artigos 2º, 32, 4º
5º, 6º e 9º desta Lei, parágrafos inclusive.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua
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VITÓRIA DA
CONQUISTA
SOLIDARIEDADE E AÇÃO
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publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CON-
QUISTA, Bahia, O5 de abril de 1990.
UA Afirma?
Murilo Marmore
Prefeito
Peramugaçe mm
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CONQUISTA
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Pça. JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (073)422 -521l TELEX (072) 2679 PMVC-VITÓNIS DA CONC

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