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norma nº 1786/2011

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1786 / 2011
Date 2011-12-16
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.786, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011
1
Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores 
Públicos do Município de Vitória da Conquista, das 
Autarquias e das Fundações Públicas Municipais, e dá 
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso 
de suas atribuições legais, com arrimo nos artigos 6º, II, 43, I, 46, I, 48, VII e 91 da Lei 
Orgânica do Município, 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO ÚNICO
DO REGIME JURÍDICO
Art. 1º Por esta lei fica instituído o Regime Jurídico Estatutário dos Servidores Públicos do 
Município de Vitória da Conquista, das suas Autarquias e Fundações Públicas Municipais, 
mantendo-se o regime jurídico estatutário.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura 
organizacional, que devem ser desempenhadas por um servidor, criado por lei, com denominação 
própria e vencimento pago pelo poder público, para provimento em caráter efetivo ou em 
comissão.
Art. 4º É proibida a prestação de serviços gratuitos, exceto nos casos previstos em lei. 
Art. 5º Os cargos de provimento efetivo da Administração Pública Direta, das Autarquias e 
das Fundações Públicas municipais poderão ser organizados em grupos ocupacionais e 
carreiras. 
Art. 6º Os grupos ocupacionais e as carreiras poderão ser organizados em níveis, classes e 
referências dos cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem 
como a natureza e a complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes, nos 
termos de lei específica e regulamento. 
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TÍTULO II
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º São requisitos básicos para investidura em cargos públicos: 
I – nacionalidade brasileira, e aos estrangeiros, na forma da lei;
II – gozo dos direitos políticos;
III – quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV – nível de escolaridade e habilitação exigidos para o exercício do cargo, quando for o caso;
V - idade mínima de dezoito anos e máxima, a depender da natureza e complexidade das
atribuições do cargo, quando exigido em edital. (alterado pela Lei nº 1.875, de 03/01/2013).
VI – aptidão física e mental, inclusive, se necessário for, exame psicotécnico, e não ser 
portador de deficiência física, incompatível com o exercício do cargo. 
§1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em 
lei.
§2º Às pessoas portadoras de necessidades especiais é assegurado o direito de se inscrever em 
concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com as 
deficiências de que são portadoras, sendo reservado, para tais pessoas, até 20% (vinte por 
cento) das vagas oferecidas no concurso, conforme definido em edital. 
Art. 8º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente.
Art. 9º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 10 São formas de provimento de cargo público:
I – nomeação;
II – progressão; 
III – readaptação;
IV – reversão;
V – aproveitamento;
VI – reintegração;
VII – recondução.
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
Art. 11 A nomeação far-se-á: 
I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
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II - em comissão, para cargos de livre nomeação e exoneração. 
Art. 12 A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado, de provimento efetivo, depende 
de prévia habilitação em concurso público, de provas ou de provas e títulos, obedecidos à 
ordem de classificação e o prazo de validade do certame.
Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na 
carreira, mediante progressão, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de 
carreira na Administração Pública municipal e seus regulamentos. 
SEÇÃO III
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 13 O concurso será de provas ou de provas e títulos, condicionada a inscrição do 
candidato ao pagamento de valor fixado em edital, quando indispensável ao seu custeio, 
ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas. (alterado pela Lei nº 1.875, 
de 03/01/2013).
Art. 14 O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, a partir da data da sua homo￾logação pelo Chefe do Poder Executivo municipal, podendo ser prorrogado uma única vez, 
por igual período.
§1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, 
que será publicado em mural da Prefeitura, em jornal de circulação municipal ou estadual e 
em diário oficial, a fim de possibilitar ampla divulgação e conhecimento pelos interessados. 
§2º Não se abrirá novo concurso para o mesmo cargo, enquanto houver candidato aprovado e 
classificado, dentro do número de vagas oferecidas em concurso anterior, com prazo de 
validade não expirado. 
SEÇÃO IV
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 15 A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as 
atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não 
poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício 
previstos em lei.
§1º A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de 
provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado e após 
anuência da Administração. 
 
§2º Em se tratando de servidor em licença ou afastamento, por motivo legal, o prazo referido 
no §1º será contado do término da licença ou afastamento. 
§3º A posse dar-se-á mediante procuração específica, por instrumento público. 
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§4º Só haverá posse no caso de provimento de cargo efetivo por nomeação. 
§5º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu 
patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função 
pública.
§6º Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto no 
§1º deste artigo, ressalvado o caso do §2º. 
Art. 16 A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial e outra que se 
fizer necessária. 
 
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto, física e mentalmente 
para o exercício do cargo, e ainda se for aprovado no exame psicotécnico, quando for exigido 
em edital. 
Art. 17 Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. 
§1º É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da 
posse.
§2º O servidor removido, redistribuído, requisitado ou cedido, que tenha que exercer a função 
em outra localidade terá até 05 (cinco) dias úteis de prazo para entrar em exercício, incluindo 
neste tempo o deslocamento para a nova localidade, desde que seja neste Município.
§3º Para os casos do §2º deste artigo, se a localidade for outro Município ou Estado da 
Federação, o prazo será de até 10 (dez) dias úteis. 
§4º À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor, dar-lhe 
efetiva autorização e registro para o exercício das atribuições do cargo. 
Art. 18 O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados em 
livro específico para estas finalidades, em cada órgão ou entidade para a qual tenha o servidor 
sido designado.
§1º Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos 
necessários ao assentamento individual.
§2º Este assentamento individual será registrado em ficha específica existente no órgão 
competente.
Art. 19 A progressão não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo 
posicionamento das carreiras, a partir da data da publicação do ato que progredir o servidor. 
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Art. 20 Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo efetivo ficará sujeito a 
estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e 
capacidade serão objeto de avaliação especial para o desempenho do cargo, observando os 
seguintes fatores: 
I – assiduidade e pontualidade;
II – disciplina;
III – adequação e habilidade para o exercício das funções; 
IV - eficiência; 
V – responsabilidade;
VI - conhecimento do serviço;
VII - gestão e execução das funções.
§1º O servidor submetido a estágio probatório será avaliado, a partir de parecer emitido pelo 
Conselho de Política de Pessoal, conforme regulamento expedido pelo Chefe do Poder 
Executivo Municipal.
§2º Dois meses antes de findo o período de estágio probatório, será submetida à homologação 
da autoridade competente, a avaliação especial de desempenho do servidor, que será 
completada ao término do estágio. 
Art. 21 Após o recebimento do parecer do Conselho de Política de Pessoal, a autoridade 
competente decidirá sobre a exoneração ou manutenção do servidor, com base nos fatores 
elencados no artigo anterior, devidamente regulamentado pelo executivo municipal. 
§1º Se o parecer for contrário à permanência do servidor, dar-se-lhe-á conhecimento deste 
para efeito de apresentação de defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar de sua 
ciência pessoal.
§2º Caso não ocorrida, por qualquer motivo, a ciência pessoal ao servidor, a Administração 
Pública notificará o servidor, mediante publicação em diário oficial, para efeito de 
apresentação de defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de publicação. 
§3º Se a autoridade considerar aconselhável a exoneração do servidor ser-lhe-á publicado o 
respectivo ato, caso contrário, fica automaticamente ratificado o ato de nomeação. 
§4º O servidor em estágio probatório poderá exercer cargos em comissão ou funções de 
confiança, ser cedido para ocupar cargo em comissão ou função de confiança, bem como 
licenciar-se para o desempenho de mandato classista, salvo para o exercício das funções de 
confiança previstas no art. 55, incisos I ao III da Lei nº 1.762/2011.
§5º Ao servidor em estágio probatório poderão ser concedidas as licenças previstas no artigo 
88, incisos I ao VI e VIII.
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§6º O estágio probatório ficará suspenso, em caso de qualquer licença ou afastamento, 
inclusive para o exercício de cargo em comissão e função de confiança, e será retomado a 
partir do término deste.
Art. 22 O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito à carga horária semanal de 
trabalho estabelecida em lei específica e fixada em razão das atribuições pertinentes ao cargo. 
Parágrafo único. O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se ao 
disposto na lei de criação do cargo ou função e seu regulamento, podendo ser convocado 
sempre que houver interesse da Administração.
SEÇÃO V
DA ESTABILIDADE
Art. 23 O servidor habilitado em concurso público, empossado em cargo de provimento 
efetivo e aprovado em avaliação especial de desempenho, após 36 (trinta e seis) meses de 
efetivo exercício no cargo ao qual foi aprovado, adquirirá estabilidade no serviço público. 
Art. 24 O servidor estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurado ampla defesa.
SEÇÃO VI
DA READAPTAÇÃO
Art. 25 Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades 
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, e que será 
verificada apenas em perícia da entidade de Previdência Social a que estiver vinculada o 
Executivo Municipal. 
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar redução da 
remuneração do servidor. 
SEÇÃO VII
DA REVERSÃO 
Art. 26 Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez, quando, por 
perícia da entidade de Previdência Social a que estiverem vinculados os servidores 
municipais, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria
Art. 27 A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo único. Encontrando-se provido este cargo, o servidor exercerá suas atribuições 
como excedente, até a ocorrência da vaga ou até sua aposentadoria.
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SEÇÃO VIII
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 28 Reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado ou no 
cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão 
administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§1º Na hipótese do cargo ser extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o 
disposto nos artigos 30 ao 32 desta lei. 
§2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de 
origem, ou aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade remunerada. 
SEÇÃO IX
DA RECONDUÇÃO
Art. 29 Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e 
decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo do mesmo ente; 
II - reintegração do anterior ocupante. 
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em 
outro, observado o disposto nos artigos 30 ao 32 desta lei. 
SEÇÃO X
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 30 Declarada a ausência de funcionalidade do cargo, o servidor estável ficará em 
disponibilidade, garantida a remuneração.
§1º Extinto o cargo, o servidor estável será aproveitado em cargo de atribuições e vencimento 
compatíveis com o anteriormente ocupado, nos termos da lei específica. 
§2º Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser 
redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu 
aproveitamento. 
 
Art. 31 O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante 
aproveitamento obrigatório no prazo máximo de 03 (três) meses, em cargo de atribuições e 
vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. 
Parágrafo único. A Secretaria de Administração determinará o imediato aproveitamento do 
servidor em disponibilidade, em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da 
Administração Pública municipal. 
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Art. 32 Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade, se o servidor 
não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, salvo em caso de doença comprovada por 
junta médica oficial. 
Parágrafo único. A hipótese prevista no caput pode configurar abandono de cargo, apurado 
mediante processo administrativo, na forma desta lei.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art. 33 A vacância do cargo público decorrerá de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – destituição de cargo em comissão;
IV – progressão vertical; 
V – readaptação;
VI – aposentadoria;
VII – posse em outro cargo inacumulável; 
VIII – falecimento.
Art. 34 A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II – quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 35 A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: 
I – a critério do Chefe do Poder Executivo ou outra autoridade competente, se for o caso; 
II – a pedido do próprio servidor.
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO E DA SUBSTITUIÇÃO
SEÇÃO I
DA REMOÇÃO
Art. 36 Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo 
ente.
Art. 37 A remoção processar-se-á:
I - a pedido:
a) mediante critérios de prioridade, no caso do número de candidatos ser superior ao de vagas 
existentes;
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b) por permuta.
II - por ato da Administração, para melhor gerenciamento do serviço público.
Parágrafo único. Os casos de remoção previstos no inciso I deste artigo deverão ser re￾queridos pelo servidor, no mês de outubro do ano em curso, para vigorar, em caso de 
deferimento, a partir do ano seguinte.
Art. 38 A remoção de que trata inciso I do artigo anterior será realizada, preferencialmente, 
no mês de fevereiro do ano subseqüente ao pedido, a cada 3 (três) anos, e sempre anterior à 
convocação de candidato aprovado em concurso público de ingresso, se houver.
Art. 39 Para efeito da remoção a pedido, os candidatos serão escolhidos obedecendo-se aos 
seguintes critérios de prioridade e desempate:
I - motivo de saúde, comprovada pela inspeção médica municipal, através de laudo; 
II - maior tempo de serviço público efetivo prestado ao Município;
III - ordem cronológica do pedido de remoção;
IV - maior idade.
Art. 40 Serão consideradas, para efeito de preenchimento por remoção, as vagas originadas 
do afastamento do titular em decorrência de:
I - falecimento;
II- aposentadoria;
III - recondução;
IV- exoneração;
V - demissão;
VI - perda do cargo ou decisão judicial.
Parágrafo único. Para concorrer à remoção a pedido, o servidor deverá contar com no mínimo 
de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício na sua unidade de lotação, salvo em relação a 
situações especiais, com interesse público devidamente justificado, cuja decisão caberá a 
Secretaria Municipal da Administração.
Art. 41 A remoção por permuta será realizada, desde que os interessados ocupem atribuições 
de igual nível e habilitação, com pedido subscrito pelos mesmos, mediante anuência da 
Administração.
SEÇÃO II
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 42 Os servidores designados em funções de confiança e os nomeados para cargos em 
comissão terão substitutos indicados no regimento interno do órgão ou, no caso de omissão ou 
inexistência de regimento, pela autoridade competente. 
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§1º Por autoridade competente, para fins do quanto disposto no caput deste artigo, entende-se 
Prefeito municipal, quando o substituído for seu auxiliar direto, e Secretário municipal ou 
equivalente, para os demais casos. 
§2º Nos casos de previsão regimental, o substituto assumirá, automaticamente, o exercício do 
cargo em comissão ou função de confiança, nos afastamentos ou impedimentos do titular. 
§3º O substituto fará jus à gratificação pelo exercício da função de confiança, paga na 
proporção dos dias de efetiva substituição, observando-se também quanto aos cargos em 
comissão. 
TÍTULO III
DOS DIREITOS, VANTAGENS E DO TEMPO DE SERVIÇO
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 43 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor 
fixado em lei, reajustado periodicamente, de modo a preserva-lhe o poder aquisitivo, sendo 
vedada sua vinculação ou equiparação para o efeito de remuneração de pessoal do serviço 
público. 
Art. 44 Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias 
permanentes estabelecidas em lei. 
§1º O vencimento dos cargos públicos e as vantagens permanentes são irredutíveis.
§2º É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou 
assemelhadas do mesmo Poder, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à 
natureza ou local de trabalho. 
§3º Para efeito deste artigo, as vantagens pecuniárias permanentes são as retribuições, 
previstas em lei, e que se incorporam permanentemente ao vencimento do cargo.
Art. 45 Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, 
importância superior ao subsídio mensal do Prefeito, com exclusão das verbas de caráter 
indenizatório. 
Art. 46 O servidor perderá:
I – a remuneração e vantagens temporárias, proporcionalmente aos dias que faltou ao serviço;
II – a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, 
superiores a 15 (quinze) minutos, sem prejuízo da aplicação de penalidade disciplinar, para o 
caso de situações reiteradas, inferiores ou não ao limite previsto neste inciso.
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Art. 47 Salvo por imposição legal, ordem judicial ou autorização do servidor, neste último 
caso limitado a 30% (trinta por cento) do vencimento do cargo efetivo ou em comissão, 
nenhum desconto incidirá sobre a remuneração, conforme estabelecido em regulamento.
Art. 48 As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não 
excedentes a décima parte da remuneração ou provento do servidor.
§1º Em caso de reposição por pagamento excedente ao servidor, este será notificado da 
extensão do erro e respectiva correção pelo órgão de gestão de pessoal. 
§2º Não havendo concordância do servidor, quanto ao erro apurado em seu pagamento, este 
apresentará defesa em 5 (cinco) dias, contados da sua notificação pessoal ou via publicação 
em mural, sendo o processo decidido pelo Secretário de Administração, para, se for o caso, 
devolução do valor ao servidor.
Art. 49 O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua 
aposentadoria ou disponibilidade extinta, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo.
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em 
dívida ativa.
Art. 50 A remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto 
nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO ÚNICA
DA APOSENTADORIA
Art. 51 O regime de aposentadoria aplicável aos servidores públicos municipais será o do 
Regime Geral de Previdência Social – RGPS, gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social 
– INSS, ressalvado se existir regime próprio ou complementar de Previdência Social. 
CAPÍTULO III
DAS VANTAGENS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 52 Além do vencimento poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens 
pecuniárias: 
I - indenizações; 
II – gratificações e adicionais;
III – salário família;
IV – estabilidade econômica. (incluído pela Lei nº 1.812, de 04 de abril de 2012)
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Art. 53 As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de
concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores. (alterado pela Lei nº 1.875, 
de 03/01/2013).
SEÇÃO II
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 54 Constituem indenizações ao servidor: 
I - ajuda de custo; 
II - diárias; 
III – transporte.
§1º Os valores das indenizações estabelecidas neste artigo, assim como as condições para a 
sua concessão poderão ser estabelecidos em regulamento.
§2º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito, nem 
servem de base cálculo para efeito da concessão de qualquer vencimento ou vantagem 
pecuniária.
SUBSEÇÃO I
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 55 A ajuda de custo destina-se à compensação das despesas de instalação do servidor 
que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova localidade, com mudança de 
residência ou domicílio, ou que se deslocar a serviço ou por motivo de estudo, no país ou no 
exterior. 
Art. 56 A ajuda de custo é calculada sobre o vencimento do servidor, de caráter indenizatório, 
não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses do respectivo 
vencimento.
Art. 57 Não terá ajuda de custo o funcionário que se afastar do cargo, e reassumi-lo, em 
virtude do exercício de mandato eletivo.
Art. 58 O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não 
se apresentar na nova localidade, no prazo estabelecido nos §§2º e 3º do artigo 17 desta lei. 
Parágrafo único. Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo nos casos de exoneração 
de ofício ou de retorno por motivo de doença comprovada.
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SUBSEÇÃO II
DAS DIÁRIAS
Art. 59 O servidor que, a serviço, se afastar do Município, em caráter transitório, terá direito 
às passagens e diárias para cobrir as despesas de hospedagem, alimentação e locomoção. 
§1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o 
deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
§2º Nos casos em que o deslocamento da sede se constituir exigência permanente do cargo, o 
servidor não fará jus às diárias.
Art. 60 O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica 
obrigado a restituí-las, integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto 
para o seu afastamento deverá restituir as diárias recebidas, em excesso, em igual prazo.
Art. 61 A concessão de ajuda de custo não impede o pagamento de diárias e vice-versa. 
SUBSEÇÃO III
DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE
Art. 62 Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a 
utilização de veículo de terceiro, para execução de serviços externos, no interesse da 
Administração, conforme definido em regulamento do Poder Executivo.
Parágrafo único. Fica excluída qualquer possibilidade do servidor perceber valor referente ao 
vale-transporte, definido em lei federal, em substituição aos créditos em cartão do sistema de 
transporte público municipal.
SEÇÃO III
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Art. 63 Além do vencimento serão concedidas aos servidores as seguintes gratificações e 
adicionais:
I - gratificação de função de confiança;
II - gratificação natalina;
III - adicional por tempo de serviço;
IV - adicional de insalubridade ou periculosidade; 
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII – adicional de nível universitário; 
VIII – adicional de férias; 
IX – gratificação pelo exercício em zona rural;
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X – gratificação por encargo de curso ou concurso; (incluído pela Lei nº 1.902, de 28 de maio de 
2013)
XI – outras gratificações ou adicionais previstos em lei. (alterado pela Lei nº 1.902, de 28 de 
maio de 2013)
Parágrafo único. As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento, apenas nos 
casos e condições indicados em lei. 
SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Art. 64 Ao servidor efetivo investido em função de confiança será concedida uma 
gratificação pelo seu exercício, nos termos de lei específica. 
Art. 65 O exercício de função de confiança ou de cargo em comissão só assegurará direitos ao 
servidor durante o período em que estiver exercendo a função ou o cargo.
Parágrafo único. Afastando-se da função de confiança ou do cargo em comissão o servidor 
perderá a respectiva gratificação ou vencimento. 
SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 66 A gratificação de natal será paga anualmente, a todo servidor municipal, independente 
da remuneração a que fizer jus.
§1º A gratificação de natal corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, 
referentes aos meses trabalhados no ano. 
§2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias do exercício será tomada como mês integral, 
para efeito do parágrafo anterior.
§3º O pagamento da gratificação natalina se fará até o dia 20 (vinte) de dezembro, podendo 
ser parcelado em duas vezes ao ano, sendo a primeira parcela, preferencialmente, até 30 
(trinta) de junho, a critério da Administração.
§4º Servirá de base de cálculo, para efeito de pagamento da gratificação prevista neste artigo, 
a remuneração e as vantagens temporárias, com exceção da ajuda de custo, diárias, salário 
família e indenização de transporte.
Art. 67 Caso o servidor deixe o serviço público municipal, a gratificação de natal ser-lhe-á 
paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano. 
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SUBSEÇÃO III
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 68 Para cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo será concedido ao 
servidor um adicional de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento de seu cargo, até o limite 
de 7 (sete) quinquênios.
Parágrafo único. O adicional será concedido a partir do dia imediato em que o servidor 
completar o tempo de serviço exigido no cargo efetivo, aplicando-se, para o caso de 
acumulação lícita de cargos, empregos ou funções, sobre o vencimento de cada um deles.
SUBSEÇÃO IV
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE 
Art. 69 Os servidores que trabalham, com habitualidade, em locais insalubres ou perigosos, 
fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por 
um deles, não sendo acumuláveis estes adicionais.
§2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das 
condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 70 Haverá permanente controle da atividade de servidor em operações ou locais 
considerados insalubres ou perigosos.
§1º A servidora gestante e lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das 
operações e locais considerados insalubres ou perigosos, exercendo suas atividades em local e 
serviço salubre e não perigoso. 
§2º Enquanto não regulamentadas, por Decreto do Chefe do Poder Executivo municipal, as 
atividades insalubres e perigosas, observar-se-ão as normas regulamentares expedidas pelo 
Ministério do Trabalho e Emprego, sendo apuradas em perícia técnica pelo Município. 
Art. 71 Na concessão dos adicionais de insalubridade ou periculosidade serão observadas as 
situações específicas na legislação municipal e em regulamento do Chefe do Poder Executivo 
municipal, em respeito ao contido na Constituição Federal e legislação federal, se for 
aplicável.
Parágrafo único. Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios-X ou substâncias 
radioativas, devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação 
ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
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SUBSEÇÃO V
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 72 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por 
cento) em relação à hora normal de trabalho, ressalvadas as hipóteses de organização do 
serviço em regime de plantão ou de compensação, conforme regulamento expedido pelo 
Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Parágrafo único. Se o servidor prestar serviço aos sábados, domingos ou feriados, salvo para 
os casos de regime de plantão, escalas especiais de serviço ou compensação em dias úteis, ser￾lhe-á pago o valor correspondente ao dia trabalhado, com acréscimo de 100% (cem por cento) 
sobre o valor da hora normal de trabalho. 
Art. 73 Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e 
temporárias, respeitando o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado 
por igual período, se o interesse público exigir.
§1º O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização da chefia 
imediata que justificará o fato.
§2º Em nenhuma hipótese haverá incorporação ao vencimento do adicional por serviço 
extraordinário percebido.
§3º O serviço extraordinário prestado das 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas 
do dia seguinte será acrescido do percentual previsto no artigo 74. 
SUBSEÇÃO VI
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 74 O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de 
um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor da hora normal trabalhada acrescido de 
25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora com 52 (cinquenta e dois) minutos e 
30 (trinta) segundos. (alterado pela Lei nº 1.875, de 03/01/2013).
§1º Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá 
sobre o valor da hora normal de trabalho, acrescido do respectivo percentual das horas 
extraordinárias. 
§2º Para cálculo do adicional de que trata esse artigo, a fração excedente à última hora 
trabalhada no dia não será remunerada caso inferior a 30 (trinta) minutos e, caso igual ou 
superior a esse período, será remunerado com o valor de uma hora integral.
§3º Em nenhuma hipótese haverá incorporação ao vencimento do adicional noturno 
percebido.
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SUBSEÇÃO VII
DO ADICIONAL DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO
Art. 75 Ao servidor possuidor de diploma de curso de nível superior, devidamente 
reconhecido pelo Ministério da Educação é devido um adicional pelo exercício de sua 
profissão, exceto para o servidor do quadro do magistério público municipal. 
Parágrafo único. O valor do adicional de que trata o presente artigo corresponderá a 15% 
(quinze por cento) sobre o vencimento do cargo. 
SUBSEÇÃO VIII
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 76 Independentemente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião das férias, um 
adicional de 1/3 (um terço), calculado com base no artigo 83 desta lei.
Art. 77 O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional calculado sobre a 
remuneração do cargo, cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias. 
SUBSEÇÃO IX
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO EM ZONA RURAL
Art. 78 A gratificação por exercício do cargo em zona rural, desde que o servidor resida em 
zona urbana, corresponderá a 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo efetivo, apenas 
enquanto o servidor estiver nesta situação.
Parágrafo único. Entende-se por zona rural o que estiver delimitado legalmente como tal.
SUBSEÇÃO X
DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO
(incluída pela Lei nº 1.902, de 28 de maio de 2013)
Art. 78-A A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidor que, em 
caráter eventual: 
I - atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento 
regularmente instituído no âmbito da administração pública municipal;
II - participar de banca examinadora ou de comissão de processo seletivo, para análise 
curricular, para correção de provas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento 
de recursos intentados por candidatos; 
III - participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo 
atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, 
quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes; 
IV - participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas em processos seletivos simplificados, 
concursos públicos ou supervisionar essas atividades. 
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§1º Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo serão fixados 
em regulamento, observados os seguintes parâmetros: 
I - o valor da gratificação será calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da 
atividade exercida; 
II - a retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de 
trabalho, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente 
aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, que poderá autorizar o acréscimo de 
até 120 (cento e vinte) horas de trabalho; 
III - o valor máximo da hora trabalhada corresponderá aos percentuais definidos em 
regulamento a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§2º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se as atividades 
referidas nos incisos do caput deste artigo forem exercidas sem prejuízo das atribuições do 
cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária 
quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do regulamento expedido 
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§3º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou 
salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para 
quaisquer outras vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, remuneratórias ou 
indenizatórias, salvo para o cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina.
SEÇÃO IV
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 79 Será concedido salário família ao servidor municipal, na forma da legislação 
previdenciária a que estiver vinculada o Poder Executivo municipal. 
Art. 80 Nenhum desconto incidirá sobre o salário família, nem este servirá de base a qualquer 
contribuição, ainda que para fins de previdência social.
Art. 81 Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa ao pagamento indevido de salário 
família ficará obrigado à sua restituição, sem prejuízo das demais cominações legais.
SEÇÃO V
(alterado pela Lei nº 1.902, de 28 de maio de 2013)
DA ESTABILIDADE ECONÔMICA 
(incluído pela Lei nº 1.812, de 04 de abril de 2012)
Art. 81-A Ao servidor que tiver ocupado, por período igual ou superior a 10 (dez) anos 
ininterruptos ou intercalados, cargo em comissão, será assegurada, após requerimento pessoal 
do servidor e sem efeito pecuniário retroativo, a vantagem por estabilidade econômica, na 
forma prevista neste artigo. (incluído pela Lei nº 1.812, de 04 de abril de 2012)
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§1º O servidor que enquadrar-se na situação prevista no caput deste artigo perceberá, como 
vantagem pessoal, retribuição pecuniária mensal equivalente a 30% (trinta por cento) do valor 
do símbolo correspondente ao cargo de maior hierarquia que tenha exercido por mais de 2 
(dois) anos ininterruptos, nos últimos 10 (dez) anos de cargo em comissão. (incluído pela Lei nº 
1.812, de 04 de abril de 2012)
§2º Se houver, nos últimos 10 (dez) anos de cargo em comissão, ininterruptos ou intercalados, 
períodos iguais de tempo, em cargos de mesma hierarquia, prevalecerá para o cômputo da 
vantagem pessoal por estabilidade econômica, o de maior valor, quando do requerimento 
pessoal do servidor. (incluído pela Lei nº 1.812, de 04 de abril de 2012)
§3º A vantagem pessoal por estabilidade econômica será reajustada sempre que houver 
modificação no valor do símbolo do cargo em comissão que serviu como parâmetro, 
observando as correlações e transformações estabelecidas em lei, sem prejuízo da percepção 
do vencimento do cargo originário e demais vantagens pecuniárias do mesmo. (incluído pela 
Lei nº 1.812, de 04 de abril de 2012)
§4º O servidor beneficiado pela estabilidade econômica que vier a ocupar outro cargo de 
provimento comissionado deverá optar, enquanto perdurar esta situação, entre a vantagem 
pessoal já adquirida ou o valor do vencimento do cargo em comissão, sendo, neste último 
caso, vedado o percebimento do vencimento do cargo originário. (incluído pela Lei nº 1.812, de 
04 de abril de 2012)
§5º O servidor beneficiado pela estabilidade econômica que vier a ocupar, por mais de 5 
(cinco) anos ininterruptos, outro cargo de provimento comissionado de maior hierarquia, 
poderá requerer a modificação da vantagem pessoal, passando esta a ser calculada com base 
no valor do símbolo correspondente ao último cargo em comissão ocupado. (incluído pela Lei 
nº 1.812, de 04 de abril de 2012)
§6º O valor da vantagem pessoal por estabilidade econômica não servirá de base para cálculo 
de qualquer outra vantagem remuneratória ou indenizatória, salvo para o cálculo do adicional 
de férias e da gratificação natalina. (incluído pela Lei nº 1.812, de 04 de abril de 2012)
§7º Será computado o tempo de efetivo exercício de cargo em comissão, para efeito de 
concessão da vantagem pessoal instituída por este artigo, apenas na Administração Direta, nas 
Autarquias e nas Fundações deste Município, bem como os cargos em comissão do Poder 
Legislativo Municipal. (incluído pela Lei nº 1.812, de 04 de abril de 2012)
CAPÍTULO IV
DAS FÉRIAS
Art. 82 O servidor gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, 
concedidas de acordo com escala organizada pela chefia imediata.
§1º A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato do 
servidor.
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§2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. 
§3º Somente depois de 12 (doze) meses de exercício o servidor terá direito às férias, 
ressalvadas as especificidades da carreira do magistério e quanto às férias coletivas. 
§4º Poderá ser permitida a conversão de 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, 
mediante requerimento do servidor, 30 (trinta) dias antes do seu início, considerando-se no 
cálculo de referido abono o valor do adicional de férias. 
§5º As férias poderão ser parceladas em até duas etapas, desde que assim requeridas pelo 
servidor, e no interesse da Administração Pública. 
Art. 83 A remuneração a ser paga no mês de férias será o que perceber o servidor no período 
de gozo, acrescido da diferença que porventura houver entre este e a média de suas últimas 12 
(doze) remunerações e vantagens temporárias, referentes ao período aquisitivo, com exceção 
da ajuda de custo, diárias, salário família e indenização de transporte. 
Parágrafo único. No cômputo da média das remunerações a que se refere este artigo, 
considerar-se-ão os pagamentos referentes às horas extras trabalhadas, funções de confiança e 
cargos em comissão realizados durante o período aquisitivo. 
Art. 84 É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo 
máximo de 02 (dois) períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do servidor.
Art. 85 Será suspensa a contagem de período aquisitivo do servidor que estiver em gozo da 
licença prevista no artigo 88, inciso VII desta lei.
Art. 86 O servidor que opera direta ou indiretamente com raios-X ou substâncias radioativas 
gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade 
profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação. 
Parágrafo único. O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário previsto no 
artigo 82, §4º desta lei.
Art. 87 As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, 
situação de emergência, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, 
ou por necessidade do serviço municipal, declarado pela autoridade máxima do órgão ou
entidade. 
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Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez.
CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 88 Conceder-se-á ao servidor, licença:
I - para tratamento de saúde;
II - à gestante, à adotante e à paternidade;
III - por acidente em serviço ou doença profissional;
IV - por motivo de doença em pessoa da família;
V - para o serviço militar;
VI - para concorrer a mandato eletivo e exercê-lo; 
VII - para tratar de interesses particulares;
VIII - para desempenho de mandato classista; 
IX - prêmio por assiduidade;
X – para trabalho de conclusão de curso.
§1º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das licenças previstas 
neste artigo, ressalvada a licença para tratar de interesses particulares. 
§2º A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie 
será considerada como prorrogação.
§3º Para as licenças previstas nos incisos V ao X deste artigo, o servidor deve protocolar 
requerimento com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para início da concessão, sob pena 
de indeferimento, devendo aguardar em exercício, até deferimento da licença, se for o caso, 
mediante publicação de Portaria pela Secretaria de Administração.
§4º A Administração se reserva o direito de aceitar o servidor, quando o mesmo decidir 
antecipar o término da licença pleiteada, apenas quando for conveniente para a Administração 
Pública.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 89 Será concedida ao servidor, licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, 
com base em perícia técnica, consoante legislação previdenciária a que estiver vinculada o 
executivo municipal, quando o período for superior a 15 (quinze) dias. 
Art. 90 Para licença de até 15 (quinze) dias, a inspeção será feita por médico indicado pela 
Secretaria de Administração. 
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§1º Sempre que necessária, a inspeção será realizada na residência do servidor ou no 
estabelecimento hospitalar onde o mesmo estiver internado.
§2º Inexistindo médico oficial onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por 
médico particular, que deverá ser homologado por médico indicado pelo Município. 
§3º Se o servidor se afastar para licença de saúde, pela segunda vez e por qualquer prazo, 
dentro de 60 (sessenta) dias da primeira licença, que supere o período de 15 (quinze) dias, 
concedido inicialmente, deve ser submetido à avaliação pela Previdência Social.
SEÇÃO III
DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA PATERNIDADE
Art. 91 Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias 
consecutivos, sem prejuízo da remuneração e vantagens temporárias, observando ainda a 
legislação previdenciária a que estiver vinculada o Executivo Municipal. 
§1º A licença poderá ter início no primeiro dia do 9º (nono) mês da gestação, salvo 
antecipação por prescrição médica.
§2º No caso do nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a 
exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício. 
§4º No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de 
repouso remunerado. 
Art. 92 Pelo nascimento de filho, o servidor terá direito à licença paternidade de 7 (sete) dias 
consecutivos.
Art. 93 À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança será observada, em todos 
os seus termos a legislação previdenciária a que estiver vinculada o Executivo Municipal. 
SEÇÃO IV
DA LICENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO
Art. 94 Quanto à licença e remuneração, em caso de acidente de trabalho, será obedecida, em 
todos os seus termos, a legislação previdenciária a que estiver vinculada o Executivo 
Municipal. 
SEÇÃO V
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
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Art. 95 Poderá ser concedida a licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou 
companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente e descendente, mediante comprovação 
médica. 
§1º A licença somente será deferida se a assistência direta ao servidor for indispensável e não 
puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado 
através de acompanhamento social. 
§2º A licença será concedida, sem prejuízo da remuneração do cargo, até 15 (quinze) dias, 
podendo ser prorrogada por iguais períodos até o limite de 60 (sessenta) dias, mediante 
parecer de junta médica oficial, sendo que o excedente a este prazo transformá-la-á em licença 
para tratar de interesse particular, sem remuneração, pelo prazo máximo previsto no artigo 98 
desta lei. 
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art. 96 Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e 
condições previstas na legislação específica. 
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 07 (sete) dias, com 
remuneração, para reassumir o exercício do cargo. 
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA CONCORRER A MANDATO ELETIVO E EXERCÊ-LO
Art. 97 O servidor terá direito à licença, sem remuneração, durante o período que mediar 
entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do 
registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. 
§1º A partir do registro da candidatura e até o 10º (décimo) dia seguinte ao da eleição, o 
servidor fará jus à licença como se estivesse em efetivo exercício e sem prejuízo de sua 
remuneração, sendo, no entanto, necessário comunicar este afastamento por escrito à 
Secretaria de Administração.
§2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos servidores ocupantes de cargo em 
comissão.
§3º O servidor empossado em cargo eletivo poderá licenciar-se, sem remuneração, durante o 
período do seu mandato.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 98 A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor licença para o trato de 
assuntos particulares, sem remuneração, por prazos prorrogáveis, não excedendo a 04 (quatro) 
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anos consecutivos, desde que o servidor tenha cumprido o mínimo de 3 (três) anos de efetivo 
exercício.
§1º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor, e se 
conveniente para a Administração, no interesse do serviço. 
§2º Não será concedida nova licença antes de decorrido igual período da licença 
anteriormente concedida. 
§3º O período da licença prevista neste artigo deve ser, no máximo, de um ano, sendo 
prorrogada, a critério da Administração, anualmente, até o limite contido no caput deste 
artigo.
§4º Vencido o período da licença, o servidor deve se apresentar, imediatamente, ao trabalho, 
sob pena de configurar abandono de cargo.
Art. 99 Ao servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança não se concederá 
a licença de que trata o artigo anterior.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 100 É assegurado ao servidor o direito à licença, com remuneração, para desempenho de 
mandato em Confederação, Federação ou Sindicato representativo da categoria.
§1º Somente poderão ser licenciados, os servidores eleitos para cargos de direção executiva 
nas referidas entidades, observando o limite de 11 (onze) servidores. 
§2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e 
por uma única vez, para mandato em Sindicato, sem possibilidade de deferimento de outra 
licença para mandato sindical.
§3º Para o caso de mandato em Confederação ou Federação Sindical, haverá a licença por 
uma única vez, sem prorrogação, mesmo em caso de reeleição, por interesse do serviço 
público municipal. 
§4º O servidor ocupante de cargo em comissão ou em exercício de função de confiança será 
exonerado do cargo ou dispensado da função, quando empossar-se no mandato de que trata 
este artigo. 
SEÇÃO X
DA LICENÇA PRÊMIO
Art. 101 Após cada quinquênio ininterrupto de exercício no cargo efetivo, o servidor fará jus 
a 03 (três) meses de licença prêmio, com a remuneração e vantagens temporárias do cargo 
efetivo.
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Parágrafo único. É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo, em até 03 
(três) parcelas.
Art. 102 Não se concederá licença prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
I - sofreu penalidade disciplinar de suspensão, decorrente de regular processo administrativo;
II - afastou-se do cargo em virtude de: 
a) licença para tratar de interesses particulares; 
b) condenação a pena privativa de liberdade, transitada em julgado.
Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista 
neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada duas faltas diárias, consecutivas ou não.
Art. 103 O número de servidores em gozo simultâneo de licença prêmio não poderá ser 
superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou 
entidade.
Art. 104 A Administração poderá converter em remuneração o requerimento de licença 
prêmio do servidor, desde quando haja imperiosa necessidade de serviço, observando a média 
das suas últimas 12 (doze) remunerações percebidas.
SEÇÃO XI
DA LICENÇA PARA TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO
Art. 105 Ao servidor será concedida licença, com remuneração e vantagens temporárias, pelo 
período de 45 (quarenta e cinco) dias, para conclusão de trabalho monográfico, ao final da 
graduação ou pós-graduação, em nível de especialização, por uma única vez na carreira e 
integralmente gozada, desde que o servidor tenha cumprido o mínimo de 3 (três) anos de 
efetivo exercício.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 106 Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor; 
III - por 7 (sete) dias consecutivos em razão de:
a) casamento; 
b) falecimento de cônjuge ou companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, menor sob 
guarda ou tutela, pessoa sob curatela e irmãos. 
Art. 107 Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a 
incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição sem prejuízo do exercício do 
cargo.
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Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo será exigida a compensação do horário 
na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
Art. 108 O servidor poderá ser cedido, mediante requisição, para desempenho de função em 
outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, inclusive da Administração Indireta e paraestatais, Tribunais de Contas e 
Ministérios Públicos, nas seguintes hipóteses: 
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; 
II – em cargos e empregos específicos das entidades interessadas.
§1º Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade 
requisitante.
§2º A cessão será concedida pelo prazo de até 4 (quatro) anos, podendo ser prorrogada no 
interesse dos órgãos ou das entidades cedentes e cessionários, mediante decisão 
fundamentada, desde que renovável anualmente.
 
§3º O servidor em estágio probatório somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade 
para ocupar cargos em comissão ou função de confiança, ficando suspenso o período 
probatório para efeito de avaliação de desempenho.
§4º A cessão far-se-á mediante Decreto do Prefeito Municipal ou Portaria do Secretário 
Municipal de Administração, com delegação para tanto, o qual surtirá efeitos a partir de sua 
publicação no Diário Oficial do Município ou meio de publicação correspondente.
§5º A cessão será com ou sem ônus para o Município, consoante determinado no ato 
administrativo de cessão, sendo que para o exercício de cargo em comissão ou função de 
confiança será sempre com ônus para o órgão/entidade requisitante.
§6º A cessão de servidor será sempre em caráter precário, podendo ser revogada a qualquer 
tempo, segundo os critérios de conveniência e oportunidade da Administração.
§7º A cessão será obrigatória quando tratar-se de requisição, nos termos da lei.
§8º O servidor cedido ou à disposição não terá qualquer vínculo funcional permanente ou 
empregatício com os cessionários, mantido na integridade, o seu vínculo funcional estatutário 
com o cedente.
§9º O Chefe do Poder Executivo regulamentará outros critérios do instituto da cessão.
Art. 109 Ao servidor, mediante requerimento, poderá ser concedida licença para estudo, sem 
remuneração, desde que autorizado pela maior autoridade a que estiver subordinado, desde 
que o servidor tenha cumprido o mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício.
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§1º A ausência de que trata este artigo, não excederá de 4 (quatro) anos, devendo, o pedido, 
ser renovável anualmente, e findo o período, somente decorrido outro, será permitida nova 
licença. 
§2o Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou 
licença para tratar de interesse particular, antes de decorrido período igual ao do afastamento, 
ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento. 
§3o As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo serão 
disciplinadas em regulamento.
CAPÍTULO VII
DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art. 110 Ao servidor municipal investido em mandato eletivo, aplicam-se as disposições 
previstas na Constituição da República Federativa e em legislação federal aplicável à espécie. 
Parágrafo único. O servidor investido em mandato eletivo municipal é inamovível de ofício 
pelo tempo de duração de seu mandato.
CAPÍTULO VIII
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 111 A assistência à saúde do servidor ativo ou inativo e de sua família compreende, 
assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica prestada pelo Sistema 
Único de Saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade a que estiver vinculado o servidor ou 
ainda, mediante convênio, na forma estabelecida em ato próprio.
CAPÍTULO IX
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 112 É assegurado ao servidor peticionar aos poderes públicos, na defesa de direito ou de 
interesse legítimo.
Art. 113 O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado 
por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 114 Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido 
a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração deverão ser despachados no 
prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 115 Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração; 
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II - da decisão que denegar seguimento ao recurso interposto.
§1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que estiver expedido o ato 
ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente 
subordinado o requerente.
Art. 116 O prazo para interposição de pedido de reconsideração e de recurso é de 30 (trinta) 
dias a contar da publicação ou da ciência pelo interessado da decisão administrativa.
Art. 117 O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo a juízo da autoridade 
competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, os 
efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado, se lhe for atribuído efeito suspensivo.
Art. 118 O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de 
trabalho; 
II - em 60 (sessenta) dias, nos demais casos, salvo quando for fixado outro prazo em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado 
ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 119 O requerimento, pedido de reconsideração e o recurso interrompem a prescrição. 
Parágrafo único. Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia 
em que cessar a interrupção.
Art. 120 A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.
Art. 121 Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou do 
documento, na repartição, ao servidor ou procurador por ele constituído.
Art. 122 A Administração deverá rever seu ato, a qualquer tempo, quando eivados de 
ilegalidade ou for inconveniente ou inoportuno. 
Art. 123 São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de 
força maior, devidamente comprovado.
CAPÍTULO X
DO TEMPO DE SERVIÇO
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Art. 124 É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal.
Art. 125 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, 
considerando o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e o mês como de 30 
(trinta) dias.
Art. 126 Além das ausências ao serviço previstas no artigo 106 desta lei, são considerados 
como efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II – ocupar cargo em comissão ou exercício de função de confiança, em órgão ou entidade 
federal, estadual, municipal ou distrital, da administração direta ou indireta, obedecidas as 
regras da cessão; 
III – ocupar cargo em comissão ou exercício de função de confiança na Administração Direta, 
Autárquica ou Fundacional neste Município;
IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído;
V - desempenho de mandato eletivo, federal, estadual, municipal ou distrital, sem 
remuneração, exceto para efeito de progressão; 
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII – missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento;
VIII - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde; 
c) desempenho de mandato classista, exceto para efeito de progressão; 
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) prêmio por assiduidade; 
f) por convocação para serviço militar, na forma da legislação específica;
g) por motivo de doença em pessoa da família, na forma desta lei; 
IX - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar 
representação esportiva nacional, no país ou no exterior, conforme disposto em lei específica 
ou regulamento do Chefe do Poder Executivo Municipal;
X – o exercício de serviço público, de relevante interesse social ou interesse público, 
mediante cessão;
XI – para trabalho de conclusão de curso. 
Art. 127 A contagem de tempo para concessão de aposentadoria será disciplinada pelas leis 
previdenciárias às quais o Poder Executivo Municipal estiver vinculado. 
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DOS DEVERES
Art. 128 São deveres do servidor, com base em princípios éticos e em respeito ao interesse 
público:
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I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às atribuições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por 
sigilo;
b) à expedição de documentos requeridos, para defesa de direito ou esclarecimento de 
situação de interesse pessoal;
c) às requisições para defesa da Fazenda Pública.
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em 
razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assuntos de repartição;
IX- manter conduta compatível com a moralidade administrativa e com a dignidade do 
serviço público; 
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com respeito às pessoas; 
XII - representar contra a ilegalidade ou abuso de poder. 
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via 
hierárquica e, obrigatoriamente, apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é 
formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa.
SEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 129 Ao servidor é proibido: 
I - ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da 
repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documentos e processos ou execução de 
serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - referir-se, no exercício do cargo público, de modo depreciativo ou desrespeitoso às 
autoridades públicas ou aos atos do poder público, mediante manifestação escrita ou oral, 
podendo, porém, criticar ato do poder público, do ponto de vista doutrinário ou da 
organização do serviço, em trabalho assinado; 
VII - delegar a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de 
atribuições que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; 
VIII – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais, quando solicitado; 
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IX – recusar-se, sem motivo legal, a comparecer, quando convocado, para depor como 
testemunha, ser defensor dativo e compor comissão de processo ou sindicância administrativa 
disciplinar;
X - coagir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação à associação profissional sindical ou 
a partido político;
XI - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até terceiro grau;
XII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade 
da função pública.
XIII - participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou 
exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; 
XIV - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, salvo quando se 
tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes, até o terceiro grau e de 
cônjuge ou companheiro;
XV - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas 
atribuições;
XVI - praticar usuras sob quaisquer de suas formas;
XVII - proceder de forma desidiosa;
XVIII - utilizar pessoas ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades 
particulares;
XIX - designar a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em 
situações transitórias de emergência; 
XX - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou 
função e com o horário de trabalho.
XXI – motivar a sua própria disponibilidade, sem motivo legalmente justificado;
XXII – praticar quaisquer atos que possam ser caracterizados e comprovados como assédio 
moral, nos termos da legislação específica. 
SEÇÃO III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 130 Ressalvados os casos previstos na Constituição da República, é vedada a 
acumulação remunerada de cargos públicos.
§1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções públicas, em 
autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista da União, do 
Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, inclusive de suas subsidiárias.
§2º A acumulação de cargos, empregos e funções, ainda que lícita, fica condicionada à 
comprovação de compatibilidade de horários.
Art. 131 O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão remunerado pelo 
Município.
Art. 132 O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente 2 (dois) cargos 
de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos 
os cargos efetivos, percebendo a remuneração do cargo comissionado.
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SEÇÃO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 133 O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular das 
atribuições do cargo.
Art. 134 A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, 
que resulte em prejuízo ao patrimônio público municipal e ao erário ou a terceiros. 
§1º A indenização de prejuízo, dolosamente causado ao patrimônio público ou ao erário, 
somente será liquidada na forma prevista no artigo 48, na falta de outros bens que assegurem 
a execução do débito pela via judicial.
§2º Tratando-se de prejuízo causado a terceiro, culposa ou dolosamente, responderá o 
servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva.
§3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até 
o limite do valor da herança recebida.
Art. 135 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, 
nessa qualidade.
Art. 136 A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo, praticado 
no desempenho do cargo ou função. 
Art. 137 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se sendo independentes 
entre si.
Art. 138 A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de 
absolvição criminal que negue a existência do fato ou da sua autoria.
SEÇÃO V
DAS PENALIDADES
Art. 139 São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - extinção de aposentadoria ou disponibilidade; 
V - destituição de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 140 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da 
infração cometida, os danos que possam causar ao serviço público, as circunstâncias 
agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
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Art. 141 A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante 
do artigo 129, incisos I ao IX, e de inobservância de dever funcional previsto no artigo 128 e 
em legislação específica ou regulamento que não justifique imposição de penalidade mais 
grave. 
Art. 142 A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com 
advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a 
penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias, ficando o servidor sem 
prestar o serviço, não percebendo a remuneração e vantagens temporárias do cargo.
§1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, 
recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, 
cessando os efeitos da penalidade, uma vez cumprida a determinação.
§2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser 
convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia da remuneração, 
permanecendo o servidor em serviço. 
Art. 143 As penalidades de advertência e de suspensão terão registros cancelados após o 
decurso de 3 (três) anos de efetivo exercício, se o servidor não houver, nesse período, 
praticado nova infração disciplinar. 
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. 
Art. 144 A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a Administração Pública ou a Fé Pública. (incluído pela Lei nº 1.902, de 28 de 
maio de 2013)
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública ou conduta escandalosa na repartição; 
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa ou de 
outrem. 
VIII - aplicação irregular de dinheiro público;
IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; 
XIII - transgressão do artigo 129, incisos XI ao XVIII. 
Art. 145 Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e provada boa-fé, o 
servidor optará por um dos cargos, empregos ou funções.
§1º Provada a má-fé perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que 
tiver percebido indevidamente.
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§2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função, exercido em 
outro órgão ou entidade a demissão lhe será comunicada.
Art. 146 A exoneração de cargo em comissão ou a dispensa da função de confiança é 
prerrogativa do Chefe do Poder Executivo, salvo se for proveniente de infração disciplinar, 
sendo servidor efetivo ou não, aplicável a destituição do cargo em comissão ou da função de 
confiança, e as demais penalidades administrativas, civis e penais, nos termos da lei.
Art. 147 A demissão ou a destituição de cargo em comissão ou função de confiança, nos 
casos dos incisos I, IV, VIII, X e XI do artigo 144, implica a indisponibilidade dos bens e o 
ressarcimento ao erário, sem prejuízo de ação penal cabível. 
Art. 148 A demissão ou a destituição de cargo em comissão ou função de confiança por 
infringência do artigo 129, incisos XII e XIV incompatibiliza o ex-servidor para nova 
investidura em cargo público, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal, o servidor que for 
demitido ou destituído do cargo em comissão ou função de confiança, por infringência do 
artigo 144, incisos I, IV, VIII, X e XI. 
Art. 149 Configura abandono de cargo a ausência do servidor ao serviço por mais de 30 
(trinta) dias consecutivos, sem justificativa legal.
Art. 150 Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem justificativa legal, por 
30 (trinta) dias, interpoladamente, durante o período de 06 (seis) meses. 
Art. 151 O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa 
da sanção disciplinar.
Art. 152 As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal, dirigente superior de autarquia e 
fundação, quando se tratar de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade de 
servidor, vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade. 
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas 
mencionadas no inciso I, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III - pelo chefe da repartição e outra autoridade imediatamente inferior a mencionada no 
inciso II, na forma dos regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 
(trinta) dias; 
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em 
comissão, de não ocupante de cargo efetivo, ou a destituição da função de confiança.
Art. 153 A ação disciplinar prescreverá:
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I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, extinção de aposentadoria 
ou disponibilidade, e destituição de cargo em comissão ou função de confiança; 
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; e
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. 
§1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornar conhecido, 
oficialmente, pela Administração Pública Municipal.
§2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares 
capituladas também como crime.
§3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a 
prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§4º Interrompido o curso da prescrição, esse começará a correr pelo prazo restante, a partir do 
dia em que cessar a interrupção.
SEÇÃO VI
DO TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA
Art. 154 É facultada à Administração Pública a elaboração de termo de compromisso de 
ajuste de conduta, quando a infração administrativa disciplinar, no seu conjunto, apontar 
ausência de efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou a princípios que regem a Administração 
Pública.
Parágrafo único. Para fins do que dispõe o caput deste artigo, considera-se como essencial:
I – inexistir dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator;
II – que o histórico funcional do servidor e a manifestação da chefia imediata lhe abonem a 
conduta. 
Art. 155 Como medida disciplinar alternativa de procedimento disciplinar e de punição, o 
ajustamento de conduta visa à reeducação do servidor, e este, ao firmar o termo de 
compromisso de ajuste de conduta, espontaneamente, deve estar ciente dos deveres e das 
proibições, comprometendo-se, doravante, em observá-los no seu exercício funcional. 
Art. 156 O ajustamento de conduta pode ser formalizado antes ou durante o procedimento 
disciplinar, quando presentes, objetivamente, os indicativos apontados no artigo 154, e pode 
ser recomendado, caso esteja concluída a fase instrutória, antes da elaboração da tipificação 
da infração. 
Art. 157 O compromisso firmado pelo servidor perante a Comissão Disciplinar Permanente 
ou Especial deve ser assinado pelo servidor indiciado e todos os membros da Comissão, 
sendo ainda, para sua efetiva validade, homologado pelo Procurador Geral do Município e o 
Secretário de Administração. 
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Parágrafo único. Caso ainda não tenha Comissão Disciplinar designada, o compromisso será 
firmado pelo servidor, o seu chefe imediato, e homologado pelo Procurador Geral do 
Município e o Secretário de Administração. 
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(alterado pela Lei nº 1.902, de 28 de maio de 2013)
Art. 158 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a 
promover a sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurada 
ao acusado ampla defesa. 
§1º As denúncias de irregularidades serão objeto de apuração desde que contenham a 
identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a sua 
autenticidade. 
§2º Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a 
denúncia pode ser arquivada, por falta de objeto.
Art. 159 A apuração da irregularidade poderá ser efetuada por meio de: 
I – sindicância, como condição preliminar à instauração de processo administrativo, se for o 
caso;
II – processo administrativo sob o rito sumário, se o caso configurado for passível de 
aplicação de advertência ou suspensão disciplinar até 30 (trinta) dias, quando a falta for 
confessada, documentalmente provada ou manifestamente comprovada, e ainda para as 
situações de abandono de cargo ou inassiduidade habitual e rescisão de contratação 
temporária, por infração disciplinar cometida; 
III – processo administrativo sob o rito ordinário, quando houver elementos de autoria e 
materialidade do fato, desde que não se configure as situações previstas nos incisos I e II 
deste artigo.
SEÇÃO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 160 A autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar, de ofício ou 
mediante solicitação do presidente da comissão processante, poderá ordenar, por escrito, o 
afastamento do servidor acusado pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, da unidade ou setor 
administrativo, até conclusão do processo administrativo, sem prejuízo de sua remuneração, a 
fim de que o mesmo não venha influir na apuração dos fatos. 
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão 
os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. 
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SEÇÃO III
DAS COMISSÕES
Art. 161 O processo disciplinar será conduzido por uma comissão composta de 03 (três) 
servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu 
presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível 
de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
§1º A comissão terá um secretário designado pelo seu presidente, que poderá ser servidor 
alheio à comissão. 
§2º Não poderá participar de comissão processante cônjuge, companheiro, parente 
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do acusado e do 
denunciante. 
Art. 162 A comissão processante exercerá suas atividades com independência e 
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse 
público. 
§1º Será permitida a indicação de suplentes e formação de cadastro reserva para composição 
das comissões de sindicância e de processo.
§2º Poderá ser regulamentada gratificação por produtividade aos membros das comissões.
Art. 163 O servidor poderá fazer parte, simultaneamente, de mais de uma comissão, podendo 
esta ser incumbida de mais de um processo disciplinar. 
Art. 164 Os membros da comissão e o servidor designado para secretariá-la não poderão atuar 
no processo, como testemunha. 
Art. 165 A comissão somente poderá deliberar com a presença de todos os seus membros, 
salvo no que diz respeito a despachos proferidos pelo presidente para impulso da sindicância 
ou do processo.
§1º Na ausência, sem motivo justificado, por mais de duas sessões, de qualquer dos membros 
da comissão ou de seu secretário, será procedida, de imediato, a substituição do faltoso, sem 
prejuízo da apuração de sua responsabilidade por descumprimento do dever funcional. 
§2º Os membros da comissão deverão dedicar o tempo necessário aos seus trabalhos, podendo 
ficar dispensados do serviço de sua repartição, durante a realização do processo. 
Art. 166 Serão assegurados transportes e diárias, bem assim condições necessárias ao pleno 
desempenho do processo disciplinar aos servidores e membros da comissão sindicante ou 
processante. 
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SEÇÃO IV
DA SINDICÂNCIA
Art. 167 A sindicância será instaurada para apurar a existência de fatos irregulares e 
determinar os responsáveis. 
§1º A comissão sindicante será composta de 03 (três) membros, que poderão ser dispensados 
de suas atribuições normais, até a apresentação do relatório final. 
§2º Não poderá participar da comissão sindicante servidor que não seja estável, como também 
cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro 
grau, do sindicado e do denunciante, se houver. 
§3º A comissão sindicante terá o prazo de 30 (trinta) dias para concluir o encargo, contados da 
publicação da Portaria instauradora, podendo tal prazo ser prorrogado por até igual período, se 
as circunstâncias exigirem.
Art. 168 Da sindicância poderá resultar: 
I - arquivamento do processo; 
II - instauração de processo disciplinar;
III – elaboração de Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta, na forma do art. 154 e 
seguintes desta lei;
IV - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Sempre que o relatório da sindicância apontar para imposição de 
penalidade ao servidor, lhe será assegurado o contraditório e a ampla defesa, na forma do art. 
170 desta Lei.
SEÇÃO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 
Art. 169 O processo administrativo disciplinar destina-se a apurar a responsabilidade de 
servidor por infração praticada no exercício de suas funções ou relacionada com as atribuições 
do seu cargo, ou, ainda, no exercício de qualquer função resultante de sua condição de 
servidor. 
SUBSEÇÃO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SUMÁRIO
Art. 170 O processo administrativo disciplinar pelo rito sumário se desenvolverá nas 
seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por 03 
(três) servidores estáveis, e, simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da 
transgressão objeto da apuração;
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LEI COMPLEMENTAR Nº 1.786, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011
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II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
III - julgamento.
§1º A indicação da autoria de que trata o inciso I, dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, 
e a materialidade pela descrição do fato espelhada em documentos comprobatórios.
§2º A comissão lavrará, até 03 (três) dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de 
indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem 
como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia 
imediata, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista 
do processo na repartição, observado o disposto nos arts. 187 e 188. 
§3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à 
responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o 
respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
§4º No prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora 
proferirá a sua decisão.
§5º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito 
sumário não excederá 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a 
comissão, admitida a sua prorrogação por até 15 (quinze) dias, quando as circunstâncias o 
exigirem. 
§6º O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe 
for aplicável, subsidiariamente, as disposições desta lei. 
§7º Da penalidade aplicada cabe recurso ou pedido de reconsideração na forma desta lei.
SUBSEÇÃO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ORDINÁRIO
Art. 171 O processo disciplinar sob o rito ordinário se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com publicação da Portaria; 
II - citação, instrução, defesa e relatório; 
III - julgamento.
Parágrafo único. A Portaria designará a comissão processante, descrevendo sumariamente os 
fatos imputados ao servidor e indicará o dispositivo legal violado. 
Art. 172 O processo administrativo disciplinar deverá ser iniciado no prazo de 05 (cinco) 
dias, contados da data de sua instauração e concluído em prazo não excedente a 60 (sessenta) 
dias, admitida a prorrogação por igual prazo, em face de circunstâncias excepcionais. 
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Parágrafo único. Caso o prazo da sindicância ou processo administrativo extrapole os limites 
previstos nesta lei, desde que não haja prejuízo de ampla defesa para o sindicado ou indiciado, 
não será causa de nulidade do processo.
SUBSEÇÃO III
DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS
Art. 173 O presidente da comissão, após nomear o secretário, determinará a autuação da 
Portaria e das demais peças existentes e instalará os trabalhos, designando dia, hora e local 
para as reuniões e ordenará a citação do acusado para apresentar informações preliminares, 
indicar provas, inclusive rol de testemunhas até o máximo de 05 (cinco), no prazo de 5 (cinco) 
dias, contados da data da ciência pessoal ou mediante publicação em órgão oficial. 
Art. 174 Os termos serão lavrados pelo secretário da comissão e terão forma processual e 
resumida. 
§1º A juntada de qualquer documento aos autos será feita por ordem cronológica de 
apresentação, devendo o presidente ou secretário rubricar todas as folhas. 
§2º Constará dos autos do processo a folha de antecedentes funcionais do acusado. 
§3º As reuniões das comissões serão registradas em atas circunstanciadas, que informarão a 
data, os membros presentes e as deliberações adotadas.
§4º Todos os atos, documentos e termos do processo serão extraídos em duas vias ou 
produzidos em cópias autenticadas, formando autos suplementares. 
Art. 175 A citação do acusado será feita pessoalmente ou por edital. 
§1º A citação pessoal será feita, preferencialmente, pelo secretário da comissão, apresentando 
ao destinatário o instrumento correspondente em duas vias, o qual conterá a descrição 
resumida da imputação, o local de reuniões da comissão, com a assinatura do presidente e o 
prazo para apresentação das informações preliminares e indicação de provas. 
§2º O comparecimento voluntário do acusado perante a comissão supre a falta de citação. 
§3º Quando o acusado se encontrar em lugar incerto ou não sabido, bem como local fora da 
cidade, ou quando houver fundada suspeita de ocultação para frustrar a diligência, a citação 
será feita por edital. 
§4º O edital será publicado, por uma vez, no diário oficial do Município ou, na falta deste, no 
mural destinado à publicação de portarias e decretos municipais, além de jornal de circulação 
no Município. 
§5º Recusando-se o acusado a receber a citação, deverá o fato ser certificado à vista de 02 
(duas) testemunhas, dando continuidade ao processo. 
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SUBSEÇÃO IV
DA INSTRUÇÃO
Art. 176 A instrução observará o princípio do contraditório, assegurando-se ao acusado ampla 
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 
Art. 177 Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar como peça informativa, se 
necessário for.
Art. 178 A comissão promoverá o interrogatório do acusado, a tomada de depoimentos, 
acareações e a produção de outras provas, inclusive a pericial, se necessária. 
§1º No caso de mais de um acusado, cada um será ouvido separadamente, podendo ser 
promovida acareação, sempre que divergirem em suas declarações. 
§2º A designação dos peritos recairá em servidores com capacidade técnica especializada, e, 
na falta deles, em pessoas estranhas ao serviço público municipal, assegurada ao acusado a 
faculdade de formular quesitos. 
§3º O presidente da comissão poderá indeferir pedidos considerados impertinentes, 
meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, podendo 
constar em ata, a pedido do requerente. 
Art. 179 A defesa do acusado poderá ser promovida por ele próprio, advogado legalmente 
constituído ou por defensor dativo. 
§1º Caso o acusado, regularmente intimado, não compareça sem motivo justificado, o 
presidente da comissão prosseguirá com o feito sem este. 
§2º Nenhum ato probatório da instrução poderá ser realizado sem a prévia intimação do 
acusado ou do seu defensor. 
Art. 180 Até o término da fase instrutória, antes da tipificação de infração disciplinar, 
poderão ser juntados documentos novos. 
Parágrafo único. Caso o documento seja juntado pela comissão ou a requerimento, será dada 
ciência ao acusado ou seu defensor, para, querendo, se manifestar.
Art. 181 As testemunhas serão intimadas através de ato expedido pelo presidente da 
comissão, devendo a segunda via, com o ciente delas, ser anexada aos autos. 
§1º Se a testemunha for servidor, a intimação poderá ser feita mediante requisição ao chefe da 
repartição onde serve, com indicação do dia e hora marcados para a audiência. 
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§2º Se as testemunhas arroladas pela defesa não forem encontradas e o acusado, intimado para 
tanto, não fizer a substituição no prazo de 3 (três) dias da intimação, assegurando-se ampla 
defesa e contraditório, prosseguir-se-á nos demais termos do processo.
Art. 182 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à 
testemunha trazê-lo por escrito. 
§1º As testemunhas serão inquiridas separadamente, podendo ser promovida acareação. 
§2º Antes de depor, a testemunha será qualificada, não sendo compromissada em caso de 
amizade íntima ou inimizade, ou ainda parentesco, com o acusado ou denunciante, em linha 
reta ou colateral, até o terceiro grau. 
Art. 183 Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à 
autoridade competente que ele seja submetido a exame por médico psiquiatra conveniado ao 
Sistema Único de Saúde – SUS, fixando prazo para entrega do laudo. 
Parágrafo único. O incidente de insanidade mental será processado em autos apartados e 
apensado ao processo principal, ficando este sobrestado até a apresentação do laudo, sem 
prejuízo da realização de diligências imprescindíveis. 
Art. 184 O acusado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o local 
onde será encontrado, sob pena de serem considerados válidos os atos de comunicação 
processual realizados no endereço anterior.
Art. 185 O acusado ficará impossibilitado do gozo de férias ou licenças no período do 
processo. 
Parágrafo único. Caso o acusado esteja em gozo de férias ou licença remunerada quando da 
instauração do processo, suspender-se-á a prescrição e aguardar-se-á o retorno do servidor 
para que aquele possa prosseguir. 
Art. 186 Compete à comissão tomar conhecimento, certificando nos autos, de novas 
imputações que surgirem durante o curso do processo contra o acusado, caso em que este 
poderá produzir novas provas objetivando sua defesa. 
§1º Caso imputações sejam conhecidas contra terceiros, havendo relação com o fato objeto do 
processo em instrução, serão comunicadas à autoridade competente para instauração de novo 
processo, que poderá ser apenso ao processo correlato. 
§2º Na hipótese do parágrafo anterior, a comissão poderá aguardar a conclusão da instrução 
de todos os processos apensos, independentemente do prazo para conclusão dos trabalhos, 
porém não superior ao máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, para 
emitir seu relatório, que poderá ser unificado.
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Art. 187 Ultimada a instrução, a comissão processante elaborará tipificação de infração 
disciplinar, se for o caso, com a especificação dos fatos e das respectivas provas, e intimará o 
acusado pessoalmente para apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe vista 
do processo, inclusive para efetuar cópias dos autos fora da repartição. 
Parágrafo único. Havendo dois ou mais acusados, o prazo será comum de 20 (vinte) dias, 
correndo na repartição, facultando-lhes extrair cópias dos autos. 
Art. 188 Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, 
publicado no órgão oficial do Município ou diário oficial e em jornal de circulação municipal, 
para apresentar defesa. 
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias, a 
partir da publicação do edital. 
Art. 189 Considerar-se-á revel o acusado que, regularmente citado, não apresentar defesa no 
prazo legal. 
§1º A revelia será declarada por termo nos autos do processo, podendo, entretanto, o indiciado 
intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra. 
§2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um 
servidor como defensor dativo.
Art. 190 Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, no qual resumirá as 
peças principais dos autos e mencionará as provas em que se basear para formar a sua 
convicção e será conclusivo quanto à inocência ou responsabilidade do servidor, indicando o 
dispositivo legal transgredido, bem como as circunstâncias mencionadas no artigo 140 desta 
lei. 
§1º A comissão apreciará, separadamente, as irregularidades que forem imputadas a cada 
acusado. 
§2º A comissão deverá sugerir providências para evitar reprodução de fatos semelhantes aos 
que originaram o processo e quaisquer outras que lhe pareçam de interesse público. 
§3º A tipificação de infração disciplinar não precisa, obrigatoriamente, indicar os mesmos 
dispositivos legais contidos na Portaria instauradora, visto que foi oportunizada ampla defesa 
ao acusado.
Art. 191 A sindicância ou processo disciplinar, com o relatório da comissão e após o 
pronunciamento da Procuradoria Geral do Município ou órgão jurídico de assessoria, será 
remetido à autoridade que determinou a instauração para julgamento. 
Art. 192 É causa de nulidade da sindicância ou do processo disciplinar: 
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I - incompetência da autoridade que o instaurou ou julgou; 
II - suspeição e impedimento dos membros da comissão; 
III - a falta dos seguintes termos ou atos: 
a) citação, intimação ou notificação, na forma desta lei; 
b) prazos para a defesa; 
c) recusa injustificada de promover a realização de perícias ou quaisquer outras diligências, 
imprescindíveis à apuração da verdade; 
IV - inobservância de formalidade essencial a termos ou atos processuais. 
Parágrafo único. Nenhuma nulidade será declarada se não resultar prejuízo para a defesa, por 
irregularidade que não comprometa a apuração da verdade e em favor de quem lhe tenha dado 
causa. 
SUBSEÇÃO V
DO JULGAMENTO
Art. 193 No prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade 
julgadora proferirá a sua decisão. 
§1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, 
este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo. 
§2º Havendo mais de um acusado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade 
competente para a imposição da pena mais grave. 
§3º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade de sindicância ou processo 
administrativo disciplinar.
§4º Da decisão que aplicar a penalidade, caberá recurso na forma desta lei, a ser interposto no 
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão 
recorrida. 
§5º Das penalidades aplicadas pelas autoridades elencadas no art. 152, I, desta lei, caberá tão 
somente pedido de reconsideração, a ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da 
publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão administrativa.
Art. 194 A autoridade julgadora poderá, motivadamente, conforme a lei e as provas dos 
autos, agravar a penalidade proposta, abrandá-la, ou isentar o servidor de responsabilidade. 
Art. 195 Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a 
nulidade total ou parcial do processo, devendo outro ser instaurado, sem prejuízo da apuração 
das supostas irregularidades funcionais. 
Parágrafo único. A autoridade instauradora que der causa à prescrição de que trata o artigo 
153 será responsabilizada, na forma desta lei. 
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Art. 196 Extinta a punibilidade, a autoridade julgadora determinará o registro dos fatos nos 
assentamentos individuais do servidor. 
Art. 197 Quando a infração estiver capitulada como crime, os autos da sindicância ou do 
processo disciplinar serão remetidos ao Ministério Público. 
Art. 198 O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado de cargo 
efetivo ou em comissão ou dispensado de função de confiança, a pedido, após a sua conclusão 
e o cumprimento da penalidade disciplinar, se aplicada. 
SUBSEÇÃO VI
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 199 O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, 
quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do 
punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da 
família poderá requerer a revisão do processo.
§2º No caso da incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo 
curador.
Art. 200 No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 201 A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a 
revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 202 O requerimento de revisão de processo será dirigido ao Ministério Público, nos 
casos de sua competência ou a autoridade administrativa instauradora, para os demais casos. 
Parágrafo único. Recebida a petição, a autoridade administrativa instauradora providenciará 
a constituição de Comissão, na forma do artigo 161 desta lei. 
Art. 203 A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas 
e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 204 A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, 
prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 205 Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e 
procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 206 O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.
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Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento 
do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligência.
Art. 207 Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, 
restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo de 
comissão ou função de confiança, que será convertida em exoneração ou dispensa.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
TÍTULO V
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 208 Fica estabelecido que o regime de previdência dos servidores públicos do Município 
de Vitória da Conquista é o Regime Geral de Previdência Social – RGPS. 
Art. 209 Para atender à necessidade de excepcional interesse público, poderá haver 
contratação de pessoal por prazo determinado, sob a forma de contrato de direito 
administrativo, conforme legislação específica, caso em que o contratado não será 
considerado servidor público.
Parágrafo único. Os contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse 
público ficam submetidos ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 
Art. 210 Somente depois de concedida a aposentadoria é que o servidor poderá afastar-se da 
atividade. 
Art. 211 O servidor público que retornar à atividade, após a cessão de motivos que causaram 
sua aposentadoria por invalidez terá direito, para todos os fins, salvo para a progressão, à 
contagem de tempo relativo ao período de afastamento. 
Art. 212 Como condição obrigatória para o retorno do servidor ao trabalho, quando afastado 
pela Previdência Social será exigido resultado favorável da perícia da entidade de previdência 
social a que estiver vinculada o Executivo Municipal, considerando-o apto ao serviço.
Parágrafo único. O servidor que não se apresentar ao trabalho, quando considerado apto ao 
serviço ou vencido o prazo de afastamento concedido pela Previdência Social, fica submetido 
a processo administrativo disciplinar, podendo ser caracterizado abandono de cargo. 
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 213 Consideram-se dependentes do servidor, aquelas pessoas estabelecidas em legislação 
previdenciária aplicável aos servidores públicos municipais. 
Art. 214 Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos ou vantagens 
de servidores municipais terão validade por 12 (doze) meses, devendo ser renovados após 
findo esse prazo, sendo por instrumento público.
Parágrafo único. O percebimento de verbas rescisórias de servidor falecido deverá ser 
efetivado mediante alvará judicial ou outra forma instituída por lei.
Art. 215 Contar-se-ão, salvo dispositivos em contrário, por dias corridos os prazos previstos 
nesta lei.
§1º Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro dia útil o 
vencimento em sábado, domingo, feriado ou dia que não houver expediente na 
Administração. 
§2º Para os efeitos desta lei, 1 (um) mês equivale a 30 (trinta) dias e 1 (um) ano a 365 
(trezentos e sessenta e cinco) dias. 
Art. 216 É vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral 
ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da 
mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o 
exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função de confiança na 
Administração Pública Direta e Indireta, no âmbito municipal, mesmo aquelas situações de 
designações recíprocas, entre os Poderes Legislativo e Executivo. 
Art. 217 São isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos, certidões e outros 
papéis, que, na esfera administrativa, interessam ao servidor municipal, ativo ou inativo, nessa 
qualidade, ressalvado o fornecimento de fotocópia de processo administrativo municipal.
Art. 218 É vedado exigir atestado de ideologia ou de crença, como condição de posse ou 
exercício em cargo público.
Art. 219 A presente lei aplicar-se-á aos servidores da Câmara Municipal, cabendo ao 
Presidente desta as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, quando for o caso. 
Parágrafo único. Às Autarquias e Fundações Públicas Municipais aplicar-se-ão as disposições 
desta lei, para os dirigentes, quando reservadas ao Prefeito Municipal, no que couber.
Art. 220 O dia 28 (vinte e oito) de outubro será consagrado ao servidor público municipal.
Art. 221 As cargas horárias semanais nas repartições municipais serão fixadas por lei, sem 
prejuízo da disposição de jornadas de trabalho especiais, efetuada por Decreto do Chefe do 
Poder Executivo Municipal, respeitando a carga horária semanal do servidor.
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Art. 222 O Prefeito municipal baixará, por decreto, os regulamentos necessários à execução 
de dispositivos da presente lei, ressalvados os casos legais de delegação aos seus auxiliares 
diretos.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 223 Ficam submetidos ao regime previsto nesta lei todos os servidores da Administração 
Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais. 
Art. 224 Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias serão 
regulados também por lei específica, observando-se as situações peculiares da carreira.
Art. 225 Os servidores do quadro do magistério público municipal serão regulados também 
por lei específica, observando-se as situações peculiares da carreira.
Art. 226 A lei municipal estabelecerá critérios para a compatibilização de seus quadros de 
pessoal ao disposto nesta lei e a reforma administrativa dela decorrente.
Art. 227 A lei municipal fixará as diretrizes dos planos de carreira para a Administração 
Direta, das Autarquias e das Fundações Municipais, de acordo com suas peculiaridades.
Art. 228 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta dos recursos 
consignados no orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover 
as transposições, transferências e remanejamento de recursos e a abertura de créditos 
suplementares ou especiais, no limite das dotações autorizadas no orçamento para o exercício.
Art. 229 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições 
em contrário, em especial a Lei nº 632/92. 
 Vitória da Conquista (BA), 16 de dezembro de 2011.
Guilherme Menezes de Andrade
Prefeito

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