| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1786 / 2011 |
| Date | 2011-12-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.786, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011 1 Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Vitória da Conquista, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo nos artigos 6º, II, 43, I, 46, I, 48, VII e 91 da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO ÚNICO DO REGIME JURÍDICO Art. 1º Por esta lei fica instituído o Regime Jurídico Estatutário dos Servidores Públicos do Município de Vitória da Conquista, das suas Autarquias e Fundações Públicas Municipais, mantendo-se o regime jurídico estatutário. Art. 2º Para os efeitos desta lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional, que devem ser desempenhadas por um servidor, criado por lei, com denominação própria e vencimento pago pelo poder público, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. Art. 4º É proibida a prestação de serviços gratuitos, exceto nos casos previstos em lei. Art. 5º Os cargos de provimento efetivo da Administração Pública Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas municipais poderão ser organizados em grupos ocupacionais e carreiras. Art. 6º Os grupos ocupacionais e as carreiras poderão ser organizados em níveis, classes e referências dos cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e a complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes, nos termos de lei específica e regulamento. MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.786, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011 2 TÍTULO II DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO E SUBSTITUIÇÃO CAPÍTULO I DO PROVIMENTO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 7º São requisitos básicos para investidura em cargos públicos: I – nacionalidade brasileira, e aos estrangeiros, na forma da lei; II – gozo dos direitos políticos; III – quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV – nível de escolaridade e habilitação exigidos para o exercício do cargo, quando for o caso; V - idade mínima de dezoito anos e máxima, a depender da natureza e complexidade das atribuições do cargo, quando exigido em edital. (alterado pela Lei nº 1.875, de 03/01/2013). VI – aptidão física e mental, inclusive, se necessário for, exame psicotécnico, e não ser portador de deficiência física, incompatível com o exercício do cargo. §1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. §2º Às pessoas portadoras de necessidades especiais é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com as deficiências de que são portadoras, sendo reservado, para tais pessoas, até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso, conforme definido em edital. Art. 8º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente. Art. 9º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Art. 10 São formas de provimento de cargo público: I – nomeação; II – progressão; III – readaptação; IV – reversão; V – aproveitamento; VI – reintegração; VII – recondução. SEÇÃO II DA NOMEAÇÃO Art. 11 A nomeação far-se-á: I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.786, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011 3 II - em comissão, para cargos de livre nomeação e exoneração. Art. 12 A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado, de provimento efetivo, depende de prévia habilitação em concurso público, de provas ou de provas e títulos, obedecidos à ordem de classificação e o prazo de validade do certame. Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante progressão, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública municipal e seus regulamentos. SEÇÃO III DO CONCURSO PÚBLICO Art. 13 O concurso será de provas ou de provas e títulos, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento de valor fixado em edital, quando indispensável ao seu custeio, ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas. (alterado pela Lei nº 1.875, de 03/01/2013). Art. 14 O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, a partir da data da sua homologação pelo Chefe do Poder Executivo municipal, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. §1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado em mural da Prefeitura, em jornal de circulação municipal ou estadual e em diário oficial, a fim de possibilitar ampla divulgação e conhecimento pelos interessados. §2º Não se abrirá novo concurso para o mesmo cargo, enquanto houver candidato aprovado e classificado, dentro do número de vagas oferecidas em concurso anterior, com prazo de validade não expirado. SEÇÃO IV DA POSSE E DO EXERCÍCIO Art. 15 A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei. §1º A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado e após anuência da Administração. §2º Em se tratando de servidor em licença ou afastamento, por motivo legal, o prazo referido no §1º será contado do término da licença ou afastamento. §3º A posse dar-se-á mediante procuração específica, por instrumento público. MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.786, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011 4 §4º Só haverá posse no caso de provimento de cargo efetivo por nomeação. §5º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. §6º Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto no §1º deste artigo, ressalvado o caso do §2º. Art. 16 A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial e outra que se fizer necessária. Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto, física e mentalmente para o exercício do cargo, e ainda se for aprovado no exame psicotécnico, quando for exigido em edital. Art. 17 Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. §1º É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse. §2º O servidor removido, redistribuído, requisitado ou cedido, que tenha que exercer a função em outra localidade terá até 05 (cinco) dias úteis de prazo para entrar em exercício, incluindo neste tempo o deslocamento para a nova localidade, desde que seja neste Município. §3º Para os casos do §2º deste artigo, se a localidade for outro Município ou Estado da Federação, o prazo será de até 10 (dez) dias úteis. §4º À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor, dar-lhe efetiva autorização e registro para o exercício das atribuições do cargo. Art. 18 O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados em livro específico para estas finalidades, em cada órgão ou entidade para a qual tenha o servidor sido designado. §1º Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao assentamento individual. §2º Este assentamento individual será registrado em ficha específica existente no órgão competente. Art. 19 A progressão não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento das carreiras, a partir da data da publicação do ato que progredir o servidor. MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.786, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011 5 Art. 20 Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação especial para o desempenho do cargo, observando os seguintes fatores: I – assiduidade e pontualidade; II – disciplina; III – adequação e habilidade para o exercício das funções; IV - eficiência; V – responsabilidade; VI - conhecimento do serviço; VII - gestão e execução das funções. §1º O servidor submetido a estágio probatório será avaliado, a partir de parecer emitido pelo Conselho de Política de Pessoal, conforme regulamento expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. §2º Dois meses antes de findo o período de estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente, a avaliação especial de desempenho do servidor, que será completada ao término do estágio. Art. 21 Após o recebimento do parecer do Conselho de Política de Pessoal, a autoridade competente decidirá sobre a exoneração ou manutenção do servidor, com base nos fatores elencados no artigo anterior, devidamente regulamentado pelo executivo municipal. §1º Se o parecer for contrário à permanência do servidor, dar-se-lhe-á conhecimento deste para efeito de apresentação de defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar de sua ciência pessoal. §2º Caso não ocorrida, por qualquer motivo, a ciência pessoal ao servidor, a Administração Pública notificará o servidor, mediante publicação em diário oficial, para efeito de apresentação de defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de publicação. §3º Se a autoridade considerar aconselhável a exoneração do servidor ser-lhe-á publicado o respectivo ato, caso contrário, fica automaticamente ratificado o ato de nomeação. §4º O servidor em estágio probatório poderá exercer cargos em comissão ou funções de confiança, ser cedido para ocupar cargo em comissão ou função de confiança, bem como licenciar-se para o desempenho de mandato classista, salvo para o exercício das funções de confiança previstas no art. 55, incisos I ao III da Lei nº 1.762/2011. §5º Ao servidor em estágio probatório poderão ser concedidas as licenças previstas no artigo 88, incisos I ao VI e VIII. MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.786, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011 6 §6º O estágio probatório ficará suspenso, em caso de qualquer licença ou afastamento, inclusive para o exercício de cargo em comissão e função de confiança, e será retomado a partir do término deste. Art. 22 O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito à carga horária semanal de trabalho estabelecida em lei específica e fixada em razão das atribuições pertinentes ao cargo. Parágrafo único. O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se ao disposto na lei de criação do cargo ou função e seu regulamento, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. SEÇÃO V DA ESTABILIDADE Art. 23 O servidor habilitado em concurso público, empossado em cargo de provimento efetivo e aprovado em avaliação especial de desempenho, após 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício no cargo ao qual foi aprovado, adquirirá estabilidade no serviço público. Art. 24 O servidor estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II – mediante processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurado ampla defesa. SEÇÃO VI DA READAPTAÇÃO Art. 25 Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, e que será verificada apenas em perícia da entidade de Previdência Social a que estiver vinculada o Executivo Municipal. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar redução da remuneração do servidor. SEÇÃO VII DA REVERSÃO Art. 26 Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez, quando, por perícia da entidade de Previdência Social a que estiverem vinculados os servidores municipais, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria Art. 27 A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. Parágrafo único. Encontrando-se provido este cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência da vaga ou até sua aposentadoria. MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.786, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011 7 SEÇÃO VIII DA REINTEGRAÇÃO Art. 28 Reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. §1º Na hipótese do cargo ser extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 30 ao 32 desta lei. §2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, ou aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade remunerada. SEÇÃO IX DA RECONDUÇÃO Art. 29 Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo do mesmo ente; II - reintegração do anterior ocupante. Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto nos artigos 30 ao 32 desta lei. SEÇÃO X DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO Art. 30 Declarada a ausência de funcionalidade do cargo, o servidor estável ficará em disponibilidade, garantida a remuneração. §1º Extinto o cargo, o servidor estável será aproveitado em cargo de atribuições e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado, nos termos da lei específica. §2º Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento. Art. 31 O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório no prazo máximo de 03 (três) meses, em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. Parágrafo único. A Secretaria de Administração determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade, em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública municipal. MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.786, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011 8 Art. 32 Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade, se o servidor não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficial. Parágrafo único. A hipótese prevista no caput pode configurar abandono de cargo, apurado mediante processo administrativo, na forma desta lei. CAPÍTULO II DA VACÂNCIA Art. 33 A vacância do cargo público decorrerá de: I – exoneração; II – demissão; III – destituição de cargo em comissão; IV – progressão vertical; V – readaptação; VI – aposentadoria; VII – posse em outro cargo inacumulável; VIII – falecimento. Art. 34 A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício. Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á: I – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II – quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido. Art. 35 A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: I – a critério do Chefe do Poder Executivo ou outra autoridade competente, se for o caso; II – a pedido do próprio servidor. CAPÍTULO III DA REMOÇÃO E DA SUBSTITUIÇÃO SEÇÃO I DA REMOÇÃO Art. 36 Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo ente. Art. 37 A remoção processar-se-á: I - a pedido: a) mediante critérios de prioridade, no caso do número de candidatos ser superior ao de vagas existentes; MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.786, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011 9 b) por permuta. II - por ato da Administração, para melhor gerenciamento do serviço público. Parágrafo único. Os casos de remoção previstos no inciso I deste artigo deverão ser requeridos pelo servidor, no mês de outubro do ano em curso, para vigorar, em caso de deferimento, a partir do ano seguinte. Art. 38 A remoção de que trata inciso I do artigo anterior será realizada, preferencialmente, no mês de fevereiro do ano subseqüente ao pedido, a cada 3 (três) anos, e sempre anterior à convocação de candidato aprovado em concurso público de ingresso, se houver. Art. 39 Para efeito da remoção a pedido, os candidatos serão escolhidos obedecendo-se aos seguintes critérios de prioridade e desempate: I - motivo de saúde, comprovada pela inspeção médica municipal, através de laudo; II - maior tempo de serviço público efetivo prestado ao Município; III - ordem cronológica do pedido de remoção; IV - maior idade. Art. 40 Serão consideradas, para efeito de preenchimento por remoção, as vagas originadas do afastamento do titular em decorrência de: I - falecimento; II- aposentadoria; III - recondução; IV- exoneração; V - demissão; VI - perda do cargo ou decisão judicial. Parágrafo único. Para concorrer à remoção a pedido, o servidor deverá contar com no mínimo de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício na sua unidade de lotação, salvo em relação a situações especiais, com interesse público devidamente justificado, cuja decisão caberá a Secretaria Municipal da Administração. Art. 41 A remoção por permuta será realizada, desde que os interessados ocupem atribuições de igual nível e habilitação, com pedido subscrito pelos mesmos, mediante anuência da Administração. SEÇÃO II DA SUBSTITUIÇÃO Art. 42 Os servidores designados em funções de confiança e os nomeados para cargos em comissão terão substitutos indicados no regimento interno do órgão ou, no caso de omissão ou inexistência de regimento, pela autoridade competente. MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.786, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011 10 §1º Por autoridade competente, para fins do quanto disposto no caput deste artigo, entende-se Prefeito municipal, quando o substituído for seu auxiliar direto, e Secretário municipal ou equivalente, para os demais casos. §2º Nos casos de previsão regimental, o substituto assumirá, automaticamente, o exercício do cargo em comissão ou função de confiança, nos afastamentos ou impedimentos do titular. §3º O substituto fará jus à gratificação pelo exercício da função de confiança, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, observando-se também quanto aos cargos em comissão. TÍTULO III DOS DIREITOS, VANTAGENS E DO TEMPO DE SERVIÇO CAPÍTULO I DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 43 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, reajustado periodicamente, de modo a preserva-lhe o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação ou equiparação para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Art. 44 Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. §1º O vencimento dos cargos públicos e as vantagens permanentes são irredutíveis. §2º É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho. §3º Para efeito deste artigo, as vantagens pecuniárias permanentes são as retribuições, previstas em lei, e que se incorporam permanentemente ao vencimento do cargo. Art. 45 Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior ao subsídio mensal do Prefeito, com exclusão das verbas de caráter indenizatório. Art. 46 O servidor perderá: I – a remuneração e vantagens temporárias, proporcionalmente aos dias que faltou ao serviço; II – a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, superiores a 15 (quinze) minutos, sem prejuízo da aplicação de penalidade disciplinar, para o caso de situações reiteradas, inferiores ou não ao limite previsto neste inciso. MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.786, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011 11 Art. 47 Salvo por imposição legal, ordem judicial ou autorização do servidor, neste último caso limitado a 30% (trinta por cento) do vencimento do cargo efetivo ou em comissão, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração, conforme estabelecido em regulamento. Art. 48 As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes a décima parte da remuneração ou provento do servidor. §1º Em caso de reposição por pagamento excedente ao servidor, este será notificado da extensão do erro e respectiva correção pelo órgão de gestão de pessoal. §2º Não havendo concordância do servidor, quanto ao erro apurado em seu pagamento, este apresentará defesa em 5 (cinco) dias, contados da sua notificação pessoal ou via publicação em mural, sendo o processo decidido pelo Secretário de Administração, para, se for o caso, devolução do valor ao servidor. Art. 49 O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade extinta, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo. Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. Art. 50 A remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial. CAPÍTULO II DOS BENEFÍCIOS SEÇÃO ÚNICA DA APOSENTADORIA Art. 51 O regime de aposentadoria aplicável aos servidores públicos municipais será o do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ressalvado se existir regime próprio ou complementar de Previdência Social. CAPÍTULO III DAS VANTAGENS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 52 Além do vencimento poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens pecuniárias: I - indenizações; II – gratificações e adicionais; III – salário família; IV – estabilidade econômica. (incluído pela Lei nº 1.812, de 04 de abril de 2012) MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.786, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011 12 Art. 53 As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores. (alterado pela Lei nº 1.875, de 03/01/2013). SEÇÃO II DAS INDENIZAÇÕES Art. 54 Constituem indenizações ao servidor: I - ajuda de custo; II - diárias; III – transporte. §1º Os valores das indenizações estabelecidas neste artigo, assim como as condições para a sua concessão poderão ser estabelecidos em regulamento. §2º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito, nem servem de base cálculo para efeito da concessão de qualquer vencimento ou vantagem pecuniária. SUBSEÇÃO I DA AJUDA DE CUSTO Art. 55 A ajuda de custo destina-se à compensação das despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova localidade, com mudança de residência ou domicílio, ou que se deslocar a serviço ou por motivo de estudo, no país ou no exterior. Art. 56 A ajuda de custo é calculada sobre o vencimento do servidor, de caráter indenizatório, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses do respectivo vencimento. Art. 57 Não terá ajuda de custo o funcionário que se afastar do cargo, e reassumi-lo, em virtude do exercício de mandato eletivo. Art. 58 O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova localidade, no prazo estabelecido nos §§2º e 3º do artigo 17 desta lei. Parágrafo único. Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo nos casos de exoneração de ofício ou de retorno por motivo de doença comprovada. MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.786, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011 13 SUBSEÇÃO II DAS DIÁRIAS Art. 59 O servidor que, a serviço, se afastar do Município, em caráter transitório, terá direito às passagens e diárias para cobrir as despesas de hospedagem, alimentação e locomoção. §1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede. §2º Nos casos em que o deslocamento da sede se constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus às diárias. Art. 60 O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las, integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias. Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento deverá restituir as diárias recebidas, em excesso, em igual prazo. Art. 61 A concessão de ajuda de custo não impede o pagamento de diárias e vice-versa. SUBSEÇÃO III DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE Art. 62 Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de veículo de terceiro, para execução de serviços externos, no interesse da Administração, conforme definido em regulamento do Poder Executivo. Parágrafo único. Fica excluída qualquer possibilidade do servidor perceber valor referente ao vale-transporte, definido em lei federal, em substituição aos créditos em cartão do sistema de transporte público municipal. SEÇÃO III DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS Art. 63 Além do vencimento serão concedidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: I - gratificação de função de confiança; II - gratificação natalina; III - adicional por tempo de serviço; IV - adicional de insalubridade ou periculosidade; V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI - adicional noturno; VII – adicional de nível universitário; VIII – adicional de férias; IX – gratificação pelo exercício em zona rural; MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.786, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011 14 X – gratificação por encargo de curso ou concurso; (incluído pela Lei nº 1.902, de 28 de maio de 2013) XI – outras gratificações ou adicionais previstos em lei. (alterado pela Lei nº 1.902, de 28 de maio de 2013) Parágrafo único. As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento, apenas nos casos e condições indicados em lei. SUBSEÇÃO I DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Art. 64 Ao servidor efetivo investido em função de confiança será concedida uma gratificação pelo seu exercício, nos termos de lei específica. Art. 65 O exercício de função de confiança ou de cargo em comissão só assegurará direitos ao servidor durante o período em que estiver exercendo a função ou o cargo. Parágrafo único. Afastando-se da função de confiança ou do cargo em comissão o servidor perderá a respectiva gratificação ou vencimento. SUBSEÇÃO II DA GRATIFICAÇÃO NATALINA Art. 66 A gratificação de natal será paga anualmente, a todo servidor municipal, independente da remuneração a que fizer jus. §1º A gratificação de natal corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, referentes aos meses trabalhados no ano. §2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias do exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior. §3º O pagamento da gratificação natalina se fará até o dia 20 (vinte) de dezembro, podendo ser parcelado em duas vezes ao ano, sendo a primeira parcela, preferencialmente, até 30 (trinta) de junho, a critério da Administração. §4º Servirá de base de cálculo, para efeito de pagamento da gratificação prevista neste artigo, a remuneração e as vantagens temporárias, com exceção da ajuda de custo, diárias, salário família e indenização de transporte. Art. 67 Caso o servidor deixe o serviço público municipal, a gratificação de natal ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano. MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.786, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011 15 SUBSEÇÃO III DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 68 Para cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo será concedido ao servidor um adicional de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento de seu cargo, até o limite de 7 (sete) quinquênios. Parágrafo único. O adicional será concedido a partir do dia imediato em que o servidor completar o tempo de serviço exigido no cargo efetivo, aplicando-se, para o caso de acumulação lícita de cargos, empregos ou funções, sobre o vencimento de cada um deles. SUBSEÇÃO IV DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Art. 69 Os servidores que trabalham, com habitualidade, em locais insalubres ou perigosos, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. §1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estes adicionais. §2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 70 Haverá permanente controle da atividade de servidor em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos. §1º A servidora gestante e lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais considerados insalubres ou perigosos, exercendo suas atividades em local e serviço salubre e não perigoso. §2º Enquanto não regulamentadas, por Decreto do Chefe do Poder Executivo municipal, as atividades insalubres e perigosas, observar-se-ão as normas regulamentares expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sendo apuradas em perícia técnica pelo Município. Art. 71 Na concessão dos adicionais de insalubridade ou periculosidade serão observadas as situações específicas na legislação municipal e em regulamento do Chefe do Poder Executivo municipal, em respeito ao contido na Constituição Federal e legislação federal, se for aplicável. Parágrafo único. Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios-X ou substâncias radioativas, devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.786, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011 16 SUBSEÇÃO V DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO Art. 72 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, ressalvadas as hipóteses de organização do serviço em regime de plantão ou de compensação, conforme regulamento expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. Se o servidor prestar serviço aos sábados, domingos ou feriados, salvo para os casos de regime de plantão, escalas especiais de serviço ou compensação em dias úteis, serlhe-á pago o valor correspondente ao dia trabalhado, com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho. Art. 73 Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período, se o interesse público exigir. §1º O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização da chefia imediata que justificará o fato. §2º Em nenhuma hipótese haverá incorporação ao vencimento do adicional por serviço extraordinário percebido. §3º O serviço extraordinário prestado das 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte será acrescido do percentual previsto no artigo 74. SUBSEÇÃO VI DO ADICIONAL NOTURNO Art. 74 O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor da hora normal trabalhada acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora com 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. (alterado pela Lei nº 1.875, de 03/01/2013). §1º Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho, acrescido do respectivo percentual das horas extraordinárias. §2º Para cálculo do adicional de que trata esse artigo, a fração excedente à última hora trabalhada no dia não será remunerada caso inferior a 30 (trinta) minutos e, caso igual ou superior a esse período, será remunerado com o valor de uma hora integral. §3º Em nenhuma hipótese haverá incorporação ao vencimento do adicional noturno percebido. MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.786, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011 17 SUBSEÇÃO VII DO ADICIONAL DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO Art. 75 Ao servidor possuidor de diploma de curso de nível superior, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação é devido um adicional pelo exercício de sua profissão, exceto para o servidor do quadro do magistério público municipal. Parágrafo único. O valor do adicional de que trata o presente artigo corresponderá a 15% (quinze por cento) sobre o vencimento do cargo. SUBSEÇÃO VIII DO ADICIONAL DE FÉRIAS Art. 76 Independentemente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço), calculado com base no artigo 83 desta lei. Art. 77 O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional calculado sobre a remuneração do cargo, cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias. SUBSEÇÃO IX DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO EM ZONA RURAL Art. 78 A gratificação por exercício do cargo em zona rural, desde que o servidor resida em zona urbana, corresponderá a 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo efetivo, apenas enquanto o servidor estiver nesta situação. Parágrafo único. Entende-se por zona rural o que estiver delimitado legalmente como tal. SUBSEÇÃO X DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO (incluída pela Lei nº 1.902, de 28 de maio de 2013) Art. 78-A A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidor que, em caráter eventual: I - atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública municipal; II - participar de banca examinadora ou de comissão de processo seletivo, para análise curricular, para correção de provas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos; III - participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes; IV - participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas em processos seletivos simplificados, concursos públicos ou supervisionar essas atividades. MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.786, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011 18 §1º Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo serão fixados em regulamento, observados os seguintes parâmetros: I - o valor da gratificação será calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida; II - a retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho; III - o valor máximo da hora trabalhada corresponderá aos percentuais definidos em regulamento a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. §2º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se as atividades referidas nos incisos do caput deste artigo forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do regulamento expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. §3º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, remuneratórias ou indenizatórias, salvo para o cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina. SEÇÃO IV DO SALÁRIO FAMÍLIA Art. 79 Será concedido salário família ao servidor municipal, na forma da legislação previdenciária a que estiver vinculada o Poder Executivo municipal. Art. 80 Nenhum desconto incidirá sobre o salário família, nem este servirá de base a qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social. Art. 81 Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa ao pagamento indevido de salário família ficará obrigado à sua restituição, sem prejuízo das demais cominações legais. SEÇÃO V (alterado pela Lei nº 1.902, de 28 de maio de 2013) DA ESTABILIDADE ECONÔMICA (incluído pela Lei nº 1.812, de 04 de abril de 2012) Art. 81-A Ao servidor que tiver ocupado, por período igual ou superior a 10 (dez) anos ininterruptos ou intercalados, cargo em comissão, será assegurada, após requerimento pessoal do servidor e sem efeito pecuniário retroativo, a vantagem por estabilidade econômica, na forma prevista neste artigo. (incluído pela Lei nº 1.812, de 04 de abril de 2012) MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.786, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011 19 §1º O servidor que enquadrar-se na situação prevista no caput deste artigo perceberá, como vantagem pessoal, retribuição pecuniária mensal equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do símbolo correspondente ao cargo de maior hierarquia que tenha exercido por mais de 2 (dois) anos ininterruptos, nos últimos 10 (dez) anos de cargo em comissão. (incluído pela Lei nº 1.812, de 04 de abril de 2012) §2º Se houver, nos últimos 10 (dez) anos de cargo em comissão, ininterruptos ou intercalados, períodos iguais de tempo, em cargos de mesma hierarquia, prevalecerá para o cômputo da vantagem pessoal por estabilidade econômica, o de maior valor, quando do requerimento pessoal do servidor. (incluído pela Lei nº 1.812, de 04 de abril de 2012) §3º A vantagem pessoal por estabilidade econômica será reajustada sempre que houver modificação no valor do símbolo do cargo em comissão que serviu como parâmetro, observando as correlações e transformações estabelecidas em lei, sem prejuízo da percepção do vencimento do cargo originário e demais vantagens pecuniárias do mesmo. (incluído pela Lei nº 1.812, de 04 de abril de 2012) §4º O servidor beneficiado pela estabilidade econômica que vier a ocupar outro cargo de provimento comissionado deverá optar, enquanto perdurar esta situação, entre a vantagem pessoal já adquirida ou o valor do vencimento do cargo em comissão, sendo, neste último caso, vedado o percebimento do vencimento do cargo originário. (incluído pela Lei nº 1.812, de 04 de abril de 2012) §5º O servidor beneficiado pela estabilidade econômica que vier a ocupar, por mais de 5 (cinco) anos ininterruptos, outro cargo de provimento comissionado de maior hierarquia, poderá requerer a modificação da vantagem pessoal, passando esta a ser calculada com base no valor do símbolo correspondente ao último cargo em comissão ocupado. (incluído pela Lei nº 1.812, de 04 de abril de 2012) §6º O valor da vantagem pessoal por estabilidade econômica não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem remuneratória ou indenizatória, salvo para o cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina. (incluído pela Lei nº 1.812, de 04 de abril de 2012) §7º Será computado o tempo de efetivo exercício de cargo em comissão, para efeito de concessão da vantagem pessoal instituída por este artigo, apenas na Administração Direta, nas Autarquias e nas Fundações deste Município, bem como os cargos em comissão do Poder Legislativo Municipal. (incluído pela Lei nº 1.812, de 04 de abril de 2012) CAPÍTULO IV DAS FÉRIAS Art. 82 O servidor gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, concedidas de acordo com escala organizada pela chefia imediata. §1º A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato do servidor. MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.786, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011 20 §2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. §3º Somente depois de 12 (doze) meses de exercício o servidor terá direito às férias, ressalvadas as especificidades da carreira do magistério e quanto às férias coletivas. §4º Poderá ser permitida a conversão de 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, mediante requerimento do servidor, 30 (trinta) dias antes do seu início, considerando-se no cálculo de referido abono o valor do adicional de férias. §5º As férias poderão ser parceladas em até duas etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da Administração Pública. Art. 83 A remuneração a ser paga no mês de férias será o que perceber o servidor no período de gozo, acrescido da diferença que porventura houver entre este e a média de suas últimas 12 (doze) remunerações e vantagens temporárias, referentes ao período aquisitivo, com exceção da ajuda de custo, diárias, salário família e indenização de transporte. Parágrafo único. No cômputo da média das remunerações a que se refere este artigo, considerar-se-ão os pagamentos referentes às horas extras trabalhadas, funções de confiança e cargos em comissão realizados durante o período aquisitivo. Art. 84 É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 02 (dois) períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do servidor. Art. 85 Será suspensa a contagem de período aquisitivo do servidor que estiver em gozo da licença prevista no artigo 88, inciso VII desta lei. Art. 86 O servidor que opera direta ou indiretamente com raios-X ou substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação. Parágrafo único. O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário previsto no artigo 82, §4º desta lei. Art. 87 As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, situação de emergência, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço municipal, declarado pela autoridade máxima do órgão ou entidade. MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.786, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011 21 Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez. CAPÍTULO V DAS LICENÇAS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 88 Conceder-se-á ao servidor, licença: I - para tratamento de saúde; II - à gestante, à adotante e à paternidade; III - por acidente em serviço ou doença profissional; IV - por motivo de doença em pessoa da família; V - para o serviço militar; VI - para concorrer a mandato eletivo e exercê-lo; VII - para tratar de interesses particulares; VIII - para desempenho de mandato classista; IX - prêmio por assiduidade; X – para trabalho de conclusão de curso. §1º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das licenças previstas neste artigo, ressalvada a licença para tratar de interesses particulares. §2º A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. §3º Para as licenças previstas nos incisos V ao X deste artigo, o servidor deve protocolar requerimento com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para início da concessão, sob pena de indeferimento, devendo aguardar em exercício, até deferimento da licença, se for o caso, mediante publicação de Portaria pela Secretaria de Administração. §4º A Administração se reserva o direito de aceitar o servidor, quando o mesmo decidir antecipar o término da licença pleiteada, apenas quando for conveniente para a Administração Pública. SEÇÃO II DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Art. 89 Será concedida ao servidor, licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia técnica, consoante legislação previdenciária a que estiver vinculada o executivo municipal, quando o período for superior a 15 (quinze) dias. Art. 90 Para licença de até 15 (quinze) dias, a inspeção será feita por médico indicado pela Secretaria de Administração. MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.786, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011 22 §1º Sempre que necessária, a inspeção será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde o mesmo estiver internado. §2º Inexistindo médico oficial onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico particular, que deverá ser homologado por médico indicado pelo Município. §3º Se o servidor se afastar para licença de saúde, pela segunda vez e por qualquer prazo, dentro de 60 (sessenta) dias da primeira licença, que supere o período de 15 (quinze) dias, concedido inicialmente, deve ser submetido à avaliação pela Previdência Social. SEÇÃO III DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA PATERNIDADE Art. 91 Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração e vantagens temporárias, observando ainda a legislação previdenciária a que estiver vinculada o Executivo Municipal. §1º A licença poderá ter início no primeiro dia do 9º (nono) mês da gestação, salvo antecipação por prescrição médica. §2º No caso do nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. §3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício. §4º No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. Art. 92 Pelo nascimento de filho, o servidor terá direito à licença paternidade de 7 (sete) dias consecutivos. Art. 93 À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança será observada, em todos os seus termos a legislação previdenciária a que estiver vinculada o Executivo Municipal. SEÇÃO IV DA LICENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO Art. 94 Quanto à licença e remuneração, em caso de acidente de trabalho, será obedecida, em todos os seus termos, a legislação previdenciária a que estiver vinculada o Executivo Municipal. SEÇÃO V DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.786, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011 23 Art. 95 Poderá ser concedida a licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente e descendente, mediante comprovação médica. §1º A licença somente será deferida se a assistência direta ao servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado através de acompanhamento social. §2º A licença será concedida, sem prejuízo da remuneração do cargo, até 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogada por iguais períodos até o limite de 60 (sessenta) dias, mediante parecer de junta médica oficial, sendo que o excedente a este prazo transformá-la-á em licença para tratar de interesse particular, sem remuneração, pelo prazo máximo previsto no artigo 98 desta lei. SEÇÃO VI DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR Art. 96 Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica. Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 07 (sete) dias, com remuneração, para reassumir o exercício do cargo. SEÇÃO VII DA LICENÇA PARA CONCORRER A MANDATO ELETIVO E EXERCÊ-LO Art. 97 O servidor terá direito à licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. §1º A partir do registro da candidatura e até o 10º (décimo) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se estivesse em efetivo exercício e sem prejuízo de sua remuneração, sendo, no entanto, necessário comunicar este afastamento por escrito à Secretaria de Administração. §2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos servidores ocupantes de cargo em comissão. §3º O servidor empossado em cargo eletivo poderá licenciar-se, sem remuneração, durante o período do seu mandato. SEÇÃO VIII DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES Art. 98 A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor licença para o trato de assuntos particulares, sem remuneração, por prazos prorrogáveis, não excedendo a 04 (quatro) MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.786, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011 24 anos consecutivos, desde que o servidor tenha cumprido o mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício. §1º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor, e se conveniente para a Administração, no interesse do serviço. §2º Não será concedida nova licença antes de decorrido igual período da licença anteriormente concedida. §3º O período da licença prevista neste artigo deve ser, no máximo, de um ano, sendo prorrogada, a critério da Administração, anualmente, até o limite contido no caput deste artigo. §4º Vencido o período da licença, o servidor deve se apresentar, imediatamente, ao trabalho, sob pena de configurar abandono de cargo. Art. 99 Ao servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança não se concederá a licença de que trata o artigo anterior. SEÇÃO IX DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA Art. 100 É assegurado ao servidor o direito à licença, com remuneração, para desempenho de mandato em Confederação, Federação ou Sindicato representativo da categoria. §1º Somente poderão ser licenciados, os servidores eleitos para cargos de direção executiva nas referidas entidades, observando o limite de 11 (onze) servidores. §2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez, para mandato em Sindicato, sem possibilidade de deferimento de outra licença para mandato sindical. §3º Para o caso de mandato em Confederação ou Federação Sindical, haverá a licença por uma única vez, sem prorrogação, mesmo em caso de reeleição, por interesse do serviço público municipal. §4º O servidor ocupante de cargo em comissão ou em exercício de função de confiança será exonerado do cargo ou dispensado da função, quando empossar-se no mandato de que trata este artigo. SEÇÃO X DA LICENÇA PRÊMIO Art. 101 Após cada quinquênio ininterrupto de exercício no cargo efetivo, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença prêmio, com a remuneração e vantagens temporárias do cargo efetivo. MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.786, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011 25 Parágrafo único. É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo, em até 03 (três) parcelas. Art. 102 Não se concederá licença prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I - sofreu penalidade disciplinar de suspensão, decorrente de regular processo administrativo; II - afastou-se do cargo em virtude de: a) licença para tratar de interesses particulares; b) condenação a pena privativa de liberdade, transitada em julgado. Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada duas faltas diárias, consecutivas ou não. Art. 103 O número de servidores em gozo simultâneo de licença prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade. Art. 104 A Administração poderá converter em remuneração o requerimento de licença prêmio do servidor, desde quando haja imperiosa necessidade de serviço, observando a média das suas últimas 12 (doze) remunerações percebidas. SEÇÃO XI DA LICENÇA PARA TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO Art. 105 Ao servidor será concedida licença, com remuneração e vantagens temporárias, pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, para conclusão de trabalho monográfico, ao final da graduação ou pós-graduação, em nível de especialização, por uma única vez na carreira e integralmente gozada, desde que o servidor tenha cumprido o mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício. CAPÍTULO VI DAS CONCESSÕES Art. 106 Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: I - por 1 (um) dia, para doação de sangue; II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor; III - por 7 (sete) dias consecutivos em razão de: a) casamento; b) falecimento de cônjuge ou companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, menor sob guarda ou tutela, pessoa sob curatela e irmãos. Art. 107 Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição sem prejuízo do exercício do cargo. MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.786, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011 26 Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo será exigida a compensação do horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho. Art. 108 O servidor poderá ser cedido, mediante requisição, para desempenho de função em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive da Administração Indireta e paraestatais, Tribunais de Contas e Ministérios Públicos, nas seguintes hipóteses: I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; II – em cargos e empregos específicos das entidades interessadas. §1º Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade requisitante. §2º A cessão será concedida pelo prazo de até 4 (quatro) anos, podendo ser prorrogada no interesse dos órgãos ou das entidades cedentes e cessionários, mediante decisão fundamentada, desde que renovável anualmente. §3º O servidor em estágio probatório somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos em comissão ou função de confiança, ficando suspenso o período probatório para efeito de avaliação de desempenho. §4º A cessão far-se-á mediante Decreto do Prefeito Municipal ou Portaria do Secretário Municipal de Administração, com delegação para tanto, o qual surtirá efeitos a partir de sua publicação no Diário Oficial do Município ou meio de publicação correspondente. §5º A cessão será com ou sem ônus para o Município, consoante determinado no ato administrativo de cessão, sendo que para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança será sempre com ônus para o órgão/entidade requisitante. §6º A cessão de servidor será sempre em caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, segundo os critérios de conveniência e oportunidade da Administração. §7º A cessão será obrigatória quando tratar-se de requisição, nos termos da lei. §8º O servidor cedido ou à disposição não terá qualquer vínculo funcional permanente ou empregatício com os cessionários, mantido na integridade, o seu vínculo funcional estatutário com o cedente. §9º O Chefe do Poder Executivo regulamentará outros critérios do instituto da cessão. Art. 109 Ao servidor, mediante requerimento, poderá ser concedida licença para estudo, sem remuneração, desde que autorizado pela maior autoridade a que estiver subordinado, desde que o servidor tenha cumprido o mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício. MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.786, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011 27 §1º A ausência de que trata este artigo, não excederá de 4 (quatro) anos, devendo, o pedido, ser renovável anualmente, e findo o período, somente decorrido outro, será permitida nova licença. §2o Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular, antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento. §3o As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo serão disciplinadas em regulamento. CAPÍTULO VII DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO Art. 110 Ao servidor municipal investido em mandato eletivo, aplicam-se as disposições previstas na Constituição da República Federativa e em legislação federal aplicável à espécie. Parágrafo único. O servidor investido em mandato eletivo municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato. CAPÍTULO VIII DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE Art. 111 A assistência à saúde do servidor ativo ou inativo e de sua família compreende, assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica prestada pelo Sistema Único de Saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade a que estiver vinculado o servidor ou ainda, mediante convênio, na forma estabelecida em ato próprio. CAPÍTULO IX DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 112 É assegurado ao servidor peticionar aos poderes públicos, na defesa de direito ou de interesse legítimo. Art. 113 O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 114 Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias. Art. 115 Caberá recurso: I - do indeferimento do pedido de reconsideração; MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.786, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011 28 II - da decisão que denegar seguimento ao recurso interposto. §1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que estiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. §2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 116 O prazo para interposição de pedido de reconsideração e de recurso é de 30 (trinta) dias a contar da publicação ou da ciência pelo interessado da decisão administrativa. Art. 117 O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo a juízo da autoridade competente. Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado, se lhe for atribuído efeito suspensivo. Art. 118 O direito de requerer prescreve: I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; II - em 60 (sessenta) dias, nos demais casos, salvo quando for fixado outro prazo em lei. Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado. Art. 119 O requerimento, pedido de reconsideração e o recurso interrompem a prescrição. Parágrafo único. Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção. Art. 120 A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração. Art. 121 Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou do documento, na repartição, ao servidor ou procurador por ele constituído. Art. 122 A Administração deverá rever seu ato, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade ou for inconveniente ou inoportuno. Art. 123 São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado. CAPÍTULO X DO TEMPO DE SERVIÇO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.786, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011 29 Art. 124 É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal. Art. 125 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e o mês como de 30 (trinta) dias. Art. 126 Além das ausências ao serviço previstas no artigo 106 desta lei, são considerados como efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II – ocupar cargo em comissão ou exercício de função de confiança, em órgão ou entidade federal, estadual, municipal ou distrital, da administração direta ou indireta, obedecidas as regras da cessão; III – ocupar cargo em comissão ou exercício de função de confiança na Administração Direta, Autárquica ou Fundacional neste Município; IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído; V - desempenho de mandato eletivo, federal, estadual, municipal ou distrital, sem remuneração, exceto para efeito de progressão; VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei; VII – missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento; VIII - licença: a) à gestante, à adotante e à paternidade; b) para tratamento da própria saúde; c) desempenho de mandato classista, exceto para efeito de progressão; d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e) prêmio por assiduidade; f) por convocação para serviço militar, na forma da legislação específica; g) por motivo de doença em pessoa da família, na forma desta lei; IX - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação esportiva nacional, no país ou no exterior, conforme disposto em lei específica ou regulamento do Chefe do Poder Executivo Municipal; X – o exercício de serviço público, de relevante interesse social ou interesse público, mediante cessão; XI – para trabalho de conclusão de curso. Art. 127 A contagem de tempo para concessão de aposentadoria será disciplinada pelas leis previdenciárias às quais o Poder Executivo Municipal estiver vinculado. TÍTULO IV DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I SEÇÃO I DOS DEVERES Art. 128 São deveres do servidor, com base em princípios éticos e em respeito ao interesse público: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.786, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011 30 I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - ser leal às atribuições a que servir; III - observar as normas legais e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - atender com presteza: a) ao público em geral prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de documentos requeridos, para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal; c) às requisições para defesa da Fazenda Pública. VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VII - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público; VIII - guardar sigilo sobre assuntos de repartição; IX- manter conduta compatível com a moralidade administrativa e com a dignidade do serviço público; X - ser assíduo e pontual ao serviço; XI - tratar com respeito às pessoas; XII - representar contra a ilegalidade ou abuso de poder. Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e, obrigatoriamente, apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa. SEÇÃO II DAS PROIBIÇÕES Art. 129 Ao servidor é proibido: I - ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização do chefe imediato; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documentos e processos ou execução de serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI - referir-se, no exercício do cargo público, de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do poder público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do poder público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado; VII - delegar a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VIII – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais, quando solicitado; MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.786, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011 31 IX – recusar-se, sem motivo legal, a comparecer, quando convocado, para depor como testemunha, ser defensor dativo e compor comissão de processo ou sindicância administrativa disciplinar; X - coagir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação à associação profissional sindical ou a partido político; XI - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até terceiro grau; XII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública. XIII - participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; XIV - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes, até o terceiro grau e de cônjuge ou companheiro; XV - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XVI - praticar usuras sob quaisquer de suas formas; XVII - proceder de forma desidiosa; XVIII - utilizar pessoas ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XIX - designar a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de emergência; XX - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho. XXI – motivar a sua própria disponibilidade, sem motivo legalmente justificado; XXII – praticar quaisquer atos que possam ser caracterizados e comprovados como assédio moral, nos termos da legislação específica. SEÇÃO III DA ACUMULAÇÃO Art. 130 Ressalvados os casos previstos na Constituição da República, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. §1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções públicas, em autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, inclusive de suas subsidiárias. §2º A acumulação de cargos, empregos e funções, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação de compatibilidade de horários. Art. 131 O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão remunerado pelo Município. Art. 132 O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente 2 (dois) cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, percebendo a remuneração do cargo comissionado. MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.786, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011 32 SEÇÃO IV DAS RESPONSABILIDADES Art. 133 O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular das atribuições do cargo. Art. 134 A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao patrimônio público municipal e ao erário ou a terceiros. §1º A indenização de prejuízo, dolosamente causado ao patrimônio público ou ao erário, somente será liquidada na forma prevista no artigo 48, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. §2º Tratando-se de prejuízo causado a terceiro, culposa ou dolosamente, responderá o servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva. §3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. Art. 135 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade. Art. 136 A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo, praticado no desempenho do cargo ou função. Art. 137 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se sendo independentes entre si. Art. 138 A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou da sua autoria. SEÇÃO V DAS PENALIDADES Art. 139 São penalidades disciplinares: I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - extinção de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão ou função de confiança. Art. 140 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que possam causar ao serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.786, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011 33 Art. 141 A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 129, incisos I ao IX, e de inobservância de dever funcional previsto no artigo 128 e em legislação específica ou regulamento que não justifique imposição de penalidade mais grave. Art. 142 A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias, ficando o servidor sem prestar o serviço, não percebendo a remuneração e vantagens temporárias do cargo. §1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade, uma vez cumprida a determinação. §2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia da remuneração, permanecendo o servidor em serviço. Art. 143 As penalidades de advertência e de suspensão terão registros cancelados após o decurso de 3 (três) anos de efetivo exercício, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. Art. 144 A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a Administração Pública ou a Fé Pública. (incluído pela Lei nº 1.902, de 28 de maio de 2013) II - abandono de cargo; III - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública ou conduta escandalosa na repartição; VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa ou de outrem. VIII - aplicação irregular de dinheiro público; IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; XI - corrupção; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII - transgressão do artigo 129, incisos XI ao XVIII. Art. 145 Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e provada boa-fé, o servidor optará por um dos cargos, empregos ou funções. §1º Provada a má-fé perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente. MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.786, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011 34 §2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função, exercido em outro órgão ou entidade a demissão lhe será comunicada. Art. 146 A exoneração de cargo em comissão ou a dispensa da função de confiança é prerrogativa do Chefe do Poder Executivo, salvo se for proveniente de infração disciplinar, sendo servidor efetivo ou não, aplicável a destituição do cargo em comissão ou da função de confiança, e as demais penalidades administrativas, civis e penais, nos termos da lei. Art. 147 A demissão ou a destituição de cargo em comissão ou função de confiança, nos casos dos incisos I, IV, VIII, X e XI do artigo 144, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo de ação penal cabível. Art. 148 A demissão ou a destituição de cargo em comissão ou função de confiança por infringência do artigo 129, incisos XII e XIV incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal, o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão ou função de confiança, por infringência do artigo 144, incisos I, IV, VIII, X e XI. Art. 149 Configura abandono de cargo a ausência do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem justificativa legal. Art. 150 Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem justificativa legal, por 30 (trinta) dias, interpoladamente, durante o período de 06 (seis) meses. Art. 151 O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Art. 152 As penalidades disciplinares serão aplicadas: I - pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal, dirigente superior de autarquia e fundação, quando se tratar de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor, vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade. II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso I, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias; III - pelo chefe da repartição e outra autoridade imediatamente inferior a mencionada no inciso II, na forma dos regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias; IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão, de não ocupante de cargo efetivo, ou a destituição da função de confiança. Art. 153 A ação disciplinar prescreverá: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.786, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011 35 I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, extinção de aposentadoria ou disponibilidade, e destituição de cargo em comissão ou função de confiança; II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; e III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. §1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornar conhecido, oficialmente, pela Administração Pública Municipal. §2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. §3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. §4º Interrompido o curso da prescrição, esse começará a correr pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção. SEÇÃO VI DO TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Art. 154 É facultada à Administração Pública a elaboração de termo de compromisso de ajuste de conduta, quando a infração administrativa disciplinar, no seu conjunto, apontar ausência de efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou a princípios que regem a Administração Pública. Parágrafo único. Para fins do que dispõe o caput deste artigo, considera-se como essencial: I – inexistir dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; II – que o histórico funcional do servidor e a manifestação da chefia imediata lhe abonem a conduta. Art. 155 Como medida disciplinar alternativa de procedimento disciplinar e de punição, o ajustamento de conduta visa à reeducação do servidor, e este, ao firmar o termo de compromisso de ajuste de conduta, espontaneamente, deve estar ciente dos deveres e das proibições, comprometendo-se, doravante, em observá-los no seu exercício funcional. Art. 156 O ajustamento de conduta pode ser formalizado antes ou durante o procedimento disciplinar, quando presentes, objetivamente, os indicativos apontados no artigo 154, e pode ser recomendado, caso esteja concluída a fase instrutória, antes da elaboração da tipificação da infração. Art. 157 O compromisso firmado pelo servidor perante a Comissão Disciplinar Permanente ou Especial deve ser assinado pelo servidor indiciado e todos os membros da Comissão, sendo ainda, para sua efetiva validade, homologado pelo Procurador Geral do Município e o Secretário de Administração. MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.786, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011 36 Parágrafo único. Caso ainda não tenha Comissão Disciplinar designada, o compromisso será firmado pelo servidor, o seu chefe imediato, e homologado pelo Procurador Geral do Município e o Secretário de Administração. CAPÍTULO II DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (alterado pela Lei nº 1.902, de 28 de maio de 2013) Art. 158 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. §1º As denúncias de irregularidades serão objeto de apuração desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a sua autenticidade. §2º Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia pode ser arquivada, por falta de objeto. Art. 159 A apuração da irregularidade poderá ser efetuada por meio de: I – sindicância, como condição preliminar à instauração de processo administrativo, se for o caso; II – processo administrativo sob o rito sumário, se o caso configurado for passível de aplicação de advertência ou suspensão disciplinar até 30 (trinta) dias, quando a falta for confessada, documentalmente provada ou manifestamente comprovada, e ainda para as situações de abandono de cargo ou inassiduidade habitual e rescisão de contratação temporária, por infração disciplinar cometida; III – processo administrativo sob o rito ordinário, quando houver elementos de autoria e materialidade do fato, desde que não se configure as situações previstas nos incisos I e II deste artigo. SEÇÃO II DO AFASTAMENTO PREVENTIVO Art. 160 A autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar, de ofício ou mediante solicitação do presidente da comissão processante, poderá ordenar, por escrito, o afastamento do servidor acusado pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, da unidade ou setor administrativo, até conclusão do processo administrativo, sem prejuízo de sua remuneração, a fim de que o mesmo não venha influir na apuração dos fatos. Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.786, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011 37 SEÇÃO III DAS COMISSÕES Art. 161 O processo disciplinar será conduzido por uma comissão composta de 03 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. §1º A comissão terá um secretário designado pelo seu presidente, que poderá ser servidor alheio à comissão. §2º Não poderá participar de comissão processante cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do acusado e do denunciante. Art. 162 A comissão processante exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse público. §1º Será permitida a indicação de suplentes e formação de cadastro reserva para composição das comissões de sindicância e de processo. §2º Poderá ser regulamentada gratificação por produtividade aos membros das comissões. Art. 163 O servidor poderá fazer parte, simultaneamente, de mais de uma comissão, podendo esta ser incumbida de mais de um processo disciplinar. Art. 164 Os membros da comissão e o servidor designado para secretariá-la não poderão atuar no processo, como testemunha. Art. 165 A comissão somente poderá deliberar com a presença de todos os seus membros, salvo no que diz respeito a despachos proferidos pelo presidente para impulso da sindicância ou do processo. §1º Na ausência, sem motivo justificado, por mais de duas sessões, de qualquer dos membros da comissão ou de seu secretário, será procedida, de imediato, a substituição do faltoso, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade por descumprimento do dever funcional. §2º Os membros da comissão deverão dedicar o tempo necessário aos seus trabalhos, podendo ficar dispensados do serviço de sua repartição, durante a realização do processo. Art. 166 Serão assegurados transportes e diárias, bem assim condições necessárias ao pleno desempenho do processo disciplinar aos servidores e membros da comissão sindicante ou processante. MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.786, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011 38 SEÇÃO IV DA SINDICÂNCIA Art. 167 A sindicância será instaurada para apurar a existência de fatos irregulares e determinar os responsáveis. §1º A comissão sindicante será composta de 03 (três) membros, que poderão ser dispensados de suas atribuições normais, até a apresentação do relatório final. §2º Não poderá participar da comissão sindicante servidor que não seja estável, como também cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do sindicado e do denunciante, se houver. §3º A comissão sindicante terá o prazo de 30 (trinta) dias para concluir o encargo, contados da publicação da Portaria instauradora, podendo tal prazo ser prorrogado por até igual período, se as circunstâncias exigirem. Art. 168 Da sindicância poderá resultar: I - arquivamento do processo; II - instauração de processo disciplinar; III – elaboração de Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta, na forma do art. 154 e seguintes desta lei; IV - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Sempre que o relatório da sindicância apontar para imposição de penalidade ao servidor, lhe será assegurado o contraditório e a ampla defesa, na forma do art. 170 desta Lei. SEÇÃO V DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Art. 169 O processo administrativo disciplinar destina-se a apurar a responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas funções ou relacionada com as atribuições do seu cargo, ou, ainda, no exercício de qualquer função resultante de sua condição de servidor. SUBSEÇÃO I DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SUMÁRIO Art. 170 O processo administrativo disciplinar pelo rito sumário se desenvolverá nas seguintes fases: I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por 03 (três) servidores estáveis, e, simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração; MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.786, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011 39 II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; III - julgamento. §1º A indicação da autoria de que trata o inciso I, dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição do fato espelhada em documentos comprobatórios. §2º A comissão lavrará, até 03 (três) dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos arts. 187 e 188. §3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento. §4º No prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. §5º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até 15 (quinze) dias, quando as circunstâncias o exigirem. §6º O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições desta lei. §7º Da penalidade aplicada cabe recurso ou pedido de reconsideração na forma desta lei. SUBSEÇÃO II DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ORDINÁRIO Art. 171 O processo disciplinar sob o rito ordinário se desenvolve nas seguintes fases: I - instauração, com publicação da Portaria; II - citação, instrução, defesa e relatório; III - julgamento. Parágrafo único. A Portaria designará a comissão processante, descrevendo sumariamente os fatos imputados ao servidor e indicará o dispositivo legal violado. Art. 172 O processo administrativo disciplinar deverá ser iniciado no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de sua instauração e concluído em prazo não excedente a 60 (sessenta) dias, admitida a prorrogação por igual prazo, em face de circunstâncias excepcionais. MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.786, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011 40 Parágrafo único. Caso o prazo da sindicância ou processo administrativo extrapole os limites previstos nesta lei, desde que não haja prejuízo de ampla defesa para o sindicado ou indiciado, não será causa de nulidade do processo. SUBSEÇÃO III DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS Art. 173 O presidente da comissão, após nomear o secretário, determinará a autuação da Portaria e das demais peças existentes e instalará os trabalhos, designando dia, hora e local para as reuniões e ordenará a citação do acusado para apresentar informações preliminares, indicar provas, inclusive rol de testemunhas até o máximo de 05 (cinco), no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da ciência pessoal ou mediante publicação em órgão oficial. Art. 174 Os termos serão lavrados pelo secretário da comissão e terão forma processual e resumida. §1º A juntada de qualquer documento aos autos será feita por ordem cronológica de apresentação, devendo o presidente ou secretário rubricar todas as folhas. §2º Constará dos autos do processo a folha de antecedentes funcionais do acusado. §3º As reuniões das comissões serão registradas em atas circunstanciadas, que informarão a data, os membros presentes e as deliberações adotadas. §4º Todos os atos, documentos e termos do processo serão extraídos em duas vias ou produzidos em cópias autenticadas, formando autos suplementares. Art. 175 A citação do acusado será feita pessoalmente ou por edital. §1º A citação pessoal será feita, preferencialmente, pelo secretário da comissão, apresentando ao destinatário o instrumento correspondente em duas vias, o qual conterá a descrição resumida da imputação, o local de reuniões da comissão, com a assinatura do presidente e o prazo para apresentação das informações preliminares e indicação de provas. §2º O comparecimento voluntário do acusado perante a comissão supre a falta de citação. §3º Quando o acusado se encontrar em lugar incerto ou não sabido, bem como local fora da cidade, ou quando houver fundada suspeita de ocultação para frustrar a diligência, a citação será feita por edital. §4º O edital será publicado, por uma vez, no diário oficial do Município ou, na falta deste, no mural destinado à publicação de portarias e decretos municipais, além de jornal de circulação no Município. §5º Recusando-se o acusado a receber a citação, deverá o fato ser certificado à vista de 02 (duas) testemunhas, dando continuidade ao processo. MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.786, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011 41 SUBSEÇÃO IV DA INSTRUÇÃO Art. 176 A instrução observará o princípio do contraditório, assegurando-se ao acusado ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Art. 177 Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar como peça informativa, se necessário for. Art. 178 A comissão promoverá o interrogatório do acusado, a tomada de depoimentos, acareações e a produção de outras provas, inclusive a pericial, se necessária. §1º No caso de mais de um acusado, cada um será ouvido separadamente, podendo ser promovida acareação, sempre que divergirem em suas declarações. §2º A designação dos peritos recairá em servidores com capacidade técnica especializada, e, na falta deles, em pessoas estranhas ao serviço público municipal, assegurada ao acusado a faculdade de formular quesitos. §3º O presidente da comissão poderá indeferir pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, podendo constar em ata, a pedido do requerente. Art. 179 A defesa do acusado poderá ser promovida por ele próprio, advogado legalmente constituído ou por defensor dativo. §1º Caso o acusado, regularmente intimado, não compareça sem motivo justificado, o presidente da comissão prosseguirá com o feito sem este. §2º Nenhum ato probatório da instrução poderá ser realizado sem a prévia intimação do acusado ou do seu defensor. Art. 180 Até o término da fase instrutória, antes da tipificação de infração disciplinar, poderão ser juntados documentos novos. Parágrafo único. Caso o documento seja juntado pela comissão ou a requerimento, será dada ciência ao acusado ou seu defensor, para, querendo, se manifestar. Art. 181 As testemunhas serão intimadas através de ato expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente delas, ser anexada aos autos. §1º Se a testemunha for servidor, a intimação poderá ser feita mediante requisição ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e hora marcados para a audiência. MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.786, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011 42 §2º Se as testemunhas arroladas pela defesa não forem encontradas e o acusado, intimado para tanto, não fizer a substituição no prazo de 3 (três) dias da intimação, assegurando-se ampla defesa e contraditório, prosseguir-se-á nos demais termos do processo. Art. 182 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. §1º As testemunhas serão inquiridas separadamente, podendo ser promovida acareação. §2º Antes de depor, a testemunha será qualificada, não sendo compromissada em caso de amizade íntima ou inimizade, ou ainda parentesco, com o acusado ou denunciante, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. Art. 183 Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por médico psiquiatra conveniado ao Sistema Único de Saúde – SUS, fixando prazo para entrega do laudo. Parágrafo único. O incidente de insanidade mental será processado em autos apartados e apensado ao processo principal, ficando este sobrestado até a apresentação do laudo, sem prejuízo da realização de diligências imprescindíveis. Art. 184 O acusado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o local onde será encontrado, sob pena de serem considerados válidos os atos de comunicação processual realizados no endereço anterior. Art. 185 O acusado ficará impossibilitado do gozo de férias ou licenças no período do processo. Parágrafo único. Caso o acusado esteja em gozo de férias ou licença remunerada quando da instauração do processo, suspender-se-á a prescrição e aguardar-se-á o retorno do servidor para que aquele possa prosseguir. Art. 186 Compete à comissão tomar conhecimento, certificando nos autos, de novas imputações que surgirem durante o curso do processo contra o acusado, caso em que este poderá produzir novas provas objetivando sua defesa. §1º Caso imputações sejam conhecidas contra terceiros, havendo relação com o fato objeto do processo em instrução, serão comunicadas à autoridade competente para instauração de novo processo, que poderá ser apenso ao processo correlato. §2º Na hipótese do parágrafo anterior, a comissão poderá aguardar a conclusão da instrução de todos os processos apensos, independentemente do prazo para conclusão dos trabalhos, porém não superior ao máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, para emitir seu relatório, que poderá ser unificado. MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.786, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011 43 Art. 187 Ultimada a instrução, a comissão processante elaborará tipificação de infração disciplinar, se for o caso, com a especificação dos fatos e das respectivas provas, e intimará o acusado pessoalmente para apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe vista do processo, inclusive para efetuar cópias dos autos fora da repartição. Parágrafo único. Havendo dois ou mais acusados, o prazo será comum de 20 (vinte) dias, correndo na repartição, facultando-lhes extrair cópias dos autos. Art. 188 Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no órgão oficial do Município ou diário oficial e em jornal de circulação municipal, para apresentar defesa. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias, a partir da publicação do edital. Art. 189 Considerar-se-á revel o acusado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. §1º A revelia será declarada por termo nos autos do processo, podendo, entretanto, o indiciado intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra. §2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo. Art. 190 Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, no qual resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se basear para formar a sua convicção e será conclusivo quanto à inocência ou responsabilidade do servidor, indicando o dispositivo legal transgredido, bem como as circunstâncias mencionadas no artigo 140 desta lei. §1º A comissão apreciará, separadamente, as irregularidades que forem imputadas a cada acusado. §2º A comissão deverá sugerir providências para evitar reprodução de fatos semelhantes aos que originaram o processo e quaisquer outras que lhe pareçam de interesse público. §3º A tipificação de infração disciplinar não precisa, obrigatoriamente, indicar os mesmos dispositivos legais contidos na Portaria instauradora, visto que foi oportunizada ampla defesa ao acusado. Art. 191 A sindicância ou processo disciplinar, com o relatório da comissão e após o pronunciamento da Procuradoria Geral do Município ou órgão jurídico de assessoria, será remetido à autoridade que determinou a instauração para julgamento. Art. 192 É causa de nulidade da sindicância ou do processo disciplinar: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.786, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011 44 I - incompetência da autoridade que o instaurou ou julgou; II - suspeição e impedimento dos membros da comissão; III - a falta dos seguintes termos ou atos: a) citação, intimação ou notificação, na forma desta lei; b) prazos para a defesa; c) recusa injustificada de promover a realização de perícias ou quaisquer outras diligências, imprescindíveis à apuração da verdade; IV - inobservância de formalidade essencial a termos ou atos processuais. Parágrafo único. Nenhuma nulidade será declarada se não resultar prejuízo para a defesa, por irregularidade que não comprometa a apuração da verdade e em favor de quem lhe tenha dado causa. SUBSEÇÃO V DO JULGAMENTO Art. 193 No prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. §1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo. §2º Havendo mais de um acusado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave. §3º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade de sindicância ou processo administrativo disciplinar. §4º Da decisão que aplicar a penalidade, caberá recurso na forma desta lei, a ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. §5º Das penalidades aplicadas pelas autoridades elencadas no art. 152, I, desta lei, caberá tão somente pedido de reconsideração, a ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão administrativa. Art. 194 A autoridade julgadora poderá, motivadamente, conforme a lei e as provas dos autos, agravar a penalidade proposta, abrandá-la, ou isentar o servidor de responsabilidade. Art. 195 Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo, devendo outro ser instaurado, sem prejuízo da apuração das supostas irregularidades funcionais. Parágrafo único. A autoridade instauradora que der causa à prescrição de que trata o artigo 153 será responsabilizada, na forma desta lei. MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.786, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011 45 Art. 196 Extinta a punibilidade, a autoridade julgadora determinará o registro dos fatos nos assentamentos individuais do servidor. Art. 197 Quando a infração estiver capitulada como crime, os autos da sindicância ou do processo disciplinar serão remetidos ao Ministério Público. Art. 198 O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado de cargo efetivo ou em comissão ou dispensado de função de confiança, a pedido, após a sua conclusão e o cumprimento da penalidade disciplinar, se aplicada. SUBSEÇÃO VI DA REVISÃO DO PROCESSO Art. 199 O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. §1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. §2º No caso da incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. Art. 200 No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. Art. 201 A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário. Art. 202 O requerimento de revisão de processo será dirigido ao Ministério Público, nos casos de sua competência ou a autoridade administrativa instauradora, para os demais casos. Parágrafo único. Recebida a petição, a autoridade administrativa instauradora providenciará a constituição de Comissão, na forma do artigo 161 desta lei. Art. 203 A revisão correrá em apenso ao processo originário. Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. Art. 204 A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. Art. 205 Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar. Art. 206 O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade. MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.786, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011 46 Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligência. Art. 207 Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo de comissão ou função de confiança, que será convertida em exoneração ou dispensa. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. TÍTULO V DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 208 Fica estabelecido que o regime de previdência dos servidores públicos do Município de Vitória da Conquista é o Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Art. 209 Para atender à necessidade de excepcional interesse público, poderá haver contratação de pessoal por prazo determinado, sob a forma de contrato de direito administrativo, conforme legislação específica, caso em que o contratado não será considerado servidor público. Parágrafo único. Os contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público ficam submetidos ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Art. 210 Somente depois de concedida a aposentadoria é que o servidor poderá afastar-se da atividade. Art. 211 O servidor público que retornar à atividade, após a cessão de motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez terá direito, para todos os fins, salvo para a progressão, à contagem de tempo relativo ao período de afastamento. Art. 212 Como condição obrigatória para o retorno do servidor ao trabalho, quando afastado pela Previdência Social será exigido resultado favorável da perícia da entidade de previdência social a que estiver vinculada o Executivo Municipal, considerando-o apto ao serviço. Parágrafo único. O servidor que não se apresentar ao trabalho, quando considerado apto ao serviço ou vencido o prazo de afastamento concedido pela Previdência Social, fica submetido a processo administrativo disciplinar, podendo ser caracterizado abandono de cargo. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.786, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011 47 Art. 213 Consideram-se dependentes do servidor, aquelas pessoas estabelecidas em legislação previdenciária aplicável aos servidores públicos municipais. Art. 214 Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos ou vantagens de servidores municipais terão validade por 12 (doze) meses, devendo ser renovados após findo esse prazo, sendo por instrumento público. Parágrafo único. O percebimento de verbas rescisórias de servidor falecido deverá ser efetivado mediante alvará judicial ou outra forma instituída por lei. Art. 215 Contar-se-ão, salvo dispositivos em contrário, por dias corridos os prazos previstos nesta lei. §1º Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento em sábado, domingo, feriado ou dia que não houver expediente na Administração. §2º Para os efeitos desta lei, 1 (um) mês equivale a 30 (trinta) dias e 1 (um) ano a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Art. 216 É vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função de confiança na Administração Pública Direta e Indireta, no âmbito municipal, mesmo aquelas situações de designações recíprocas, entre os Poderes Legislativo e Executivo. Art. 217 São isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos, certidões e outros papéis, que, na esfera administrativa, interessam ao servidor municipal, ativo ou inativo, nessa qualidade, ressalvado o fornecimento de fotocópia de processo administrativo municipal. Art. 218 É vedado exigir atestado de ideologia ou de crença, como condição de posse ou exercício em cargo público. Art. 219 A presente lei aplicar-se-á aos servidores da Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, quando for o caso. Parágrafo único. Às Autarquias e Fundações Públicas Municipais aplicar-se-ão as disposições desta lei, para os dirigentes, quando reservadas ao Prefeito Municipal, no que couber. Art. 220 O dia 28 (vinte e oito) de outubro será consagrado ao servidor público municipal. Art. 221 As cargas horárias semanais nas repartições municipais serão fixadas por lei, sem prejuízo da disposição de jornadas de trabalho especiais, efetuada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, respeitando a carga horária semanal do servidor. MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.786, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011 48 Art. 222 O Prefeito municipal baixará, por decreto, os regulamentos necessários à execução de dispositivos da presente lei, ressalvados os casos legais de delegação aos seus auxiliares diretos. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 223 Ficam submetidos ao regime previsto nesta lei todos os servidores da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais. Art. 224 Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias serão regulados também por lei específica, observando-se as situações peculiares da carreira. Art. 225 Os servidores do quadro do magistério público municipal serão regulados também por lei específica, observando-se as situações peculiares da carreira. Art. 226 A lei municipal estabelecerá critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto nesta lei e a reforma administrativa dela decorrente. Art. 227 A lei municipal fixará as diretrizes dos planos de carreira para a Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Municipais, de acordo com suas peculiaridades. Art. 228 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta dos recursos consignados no orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as transposições, transferências e remanejamento de recursos e a abertura de créditos suplementares ou especiais, no limite das dotações autorizadas no orçamento para o exercício. Art. 229 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 632/92. Vitória da Conquista (BA), 16 de dezembro de 2011. Guilherme Menezes de Andrade Prefeito