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norma nº 1/2008

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 1 / 2008
Date 2008-12-10
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA (atualizado até 2012)
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REGIMENTO
INTERNO
2ª edição atualizada
RESOLUÇÃO Nº. 48/2008
Legislatura 2011-2012
Fernando Vasconcelos - Presidente
Hermínio Oliveira - Vice-Presidente
Alberto Gonçalves - 1º Secretário
Emanuel Moura - 2º Secretário
Iragildo Silva Pereira
Procurador Jurídico 
Heliomar Medeiros Porto
Chefe de Gabinete da Presidência
Fernando Freitas Costa
Diretor Geral de Secretaria
Elton Silva Salgado
Assessor de Comunicação
Simone Maria de Figueiredo Souza Araújo 
Diretor Administrativo Financeiro
Marco Antonio Souza Ferreira
Controlador Geral das Contas Internas
Simone França Lacerda
Encarregada Setor Recursos Humanos
Nevilda Freire Ribeiro
Contadora
Alison Simão Zuccari Lima 
Tesoureiro
Lucas Fernandes de Melo
Encarregado dos Serviços de 
Processamento de Dados
Edson José P. Oliveira “Maciel Jr.”
Coordenador de Comunicação
Rita de Cássia Pires Lisboa 
Secretária Executiva
Sílvio França Farias Leal
Encarregado do Deptº de Material e Patrimônio
Ana Claudia Sampaio Britto
Assessora Jurídica da Bancada de Oposição
Hélio Almeida Santos Júnior 
Assessor Jurídico da Bancada de Situação
Márcia Betânia Lacerda Oliveira
Encarregada dos Serviços de Protocolo
Adenildes Costa Requião
Chefe dos Serviços de Copa
Administração da Câmara Municipal
Rua Coronel Gugé, 150 - Centro - CEP: 45040-000 - Fone: (77) 3086-9600
www.camaravc.com.br - E-mail: camara@camaravc.com.br - Vitória da Conquista - Bahia
Ademir Abreu
Álvaro Pithon
Alexandre Pereira
Arlindo Rebouças
Gildásio Silveira
Gilzete Moreira
Hudson Castro
Joel Fernandes
Lúcia Rocha
Luciano Gomes
Vivi Mendes
2ª edição atualizada
2012
Vitória da Conquista - BA
Câmara Municipal de Vitória da Conquista
REGIMENTO
INTERNO
RESOLUÇÃO Nº. 48/2008
Rua Coronel Gugé, 150, Sala 101 - Centro - CEP: 45040-000 - Fone: (77) 3086-9628
www.camaravc.com.br - E-mail: editora@camaravc.com.br - Vitória da Conquista - Bahia
V828l Vitória da Conquista (BA). Câmara Municipal.
Regimento Interno: Resolução 48-2008 / Câmara Municipal; 2ª Edição revista 
por Alexandre Pereira de Sousa e Elton Silva Salgado; Edição de textos Elton Silva 
Salgado Weslley Valadares. --Vitória da Conquista: CMVC, 2012. 
126 f.: il., Col.
Inclui histórico municipal e índice.
ISBN 978-85-62294-01-3
1. Câmara Municipal - Regimento Interno. 2. Lei - Elaboração - Brasil. I. Salgado, 
Elton Silva. II. Sousa, Alexandre Pereira de. III. Valadares, Wesley. IV. T. 
 CDD: 328.8161 
Produção editorial
Assessoria de Comunicação Social
Assessor de comunicação: Elton Silva Salgado - (DRT/BA 0550)
Coordenador de comunicação: Edson José P. Oliveira “Maciel Jr.” - (DRT/BA 6556)
Assessores de imprensa: Camilla Sampaio Aguiar - (DRT/BA 3500); Josenildo Freitas Nascimento - (DRT/BA 6506); 
Weslley Gomes Valadares - (DRT/BA 2324)
Operador de audio: Jecivaldo Viana de Souza
Secretária executiva: Lidiane Santos Costa
Edição de textos históricos e descritivos
Elton Silva Salgado - (DRT/BA 0550)
Weslley Gomes Valadares - (DRT/BA 2324)
Revisão de Linguagem - textos históricos e descritivos
Weslley Gomes Valadares
Revisão de Linguagem - Regimento Interno
Linha Mestra Serviços Educacionais - (77) 3422-9108/8122-2986
Capa
Ivo Costa Nascimento (Tribotech)
Projeto gráfico e diagramação
Luiz Evandro Ribeiro - (DRT/BA 2535)
Fotos
Edson José P. Oliveira “Maciel Jr.” - (DRT/BA 6556)
Joscélio Ferreira
Domínio público, organizadas em CD pelo Museu Pedagógico - UESB
Impressão
Brasil Artes Gráficas 
Copyright © 2007-2012 by Câmara Municipal de Vitória da Conquista
Todos os direitos desta edição reservados a Câmara Municipal de Vitória da Conquista
Confecção da Ficha Catalográfica: Elinei Carvalho Santana – CRB 5/1026
Sumário
Agradecimentos------------------------------------------------------------------------ 7
Apresentação --------------------------------------------------------------------------- 9
Breve histórico de Vitória da Conquista------------------------------------------- 11
Desenvolvimento---------------------------------------------------------------------- 12
Clima, vegetação e relevo------------------------------------------------------------ 14
Brasão------------------------------------------------------------------------------------ 14
Bandeira --------------------------------------------------------------------------------- 15
Hino ------------------------------------------------------------------------------------- 16
Monumentos arquitetônicos -------------------------------------------------------- 17
Monumentos paisagísticos----------------------------------------------------------- 20
Regimento Interno - Resolução Nº. 48/2008 ------------------------------------ 21
Título I - Da Câmara Municipal ----------------------------------------------- 21
Capítulo I - Das funções da Câmara ------------------------------------------ 21
Capítulo II - Da sede------------------------------------------------------------- 22
Capítulo III - Da instalação da Legislatura ---------------------------------- 23
Título II - Dos órgãos da Câmara Municipal-------------------------------- 25
Capítulo I - Da Mesa da Câmara----------------------------------------------- 25
Seção I - Da formação e destituição da Mesa ------------------------------- 25
Seção II - Das atribuições da Mesa ------------------------------------------- 28
Seção III - Da Presidência ------------------------------------------------------ 30
Seção IV - Da Vice-Presidência ----------------------------------------------- 34
Seção V - Dos secretários------------------------------------------------------- 34
Capítulo II - Do plenário ------------------------------------------------------- 35
Seção I - Disposições Gerais--------------------------------------------------- 35
Seção II - Da utilização do plenário ------------------------------------------ 38
Capítulo III - Dos líderes------------------------------------------------------- 40
Capítulo IV - Das comissões--------------------------------------------------- 41
Seção I - Disposições Gerais--------------------------------------------------- 41
Seção II - Das Comissões Permanentes ------------------------------------- 44
Seção III - Das Comissões Temporárias ------------------------------------ 55
Seção IV - Das vagas nas Comissões ---------------------------------------- 62
Título III - Da segurança interna da Câmara ------------------------------- 63
Título IV - Dos Vereadores----------------------------------------------------- 64
Capítulo I - Das disposições preliminares ----------------------------------- 64
Capítulo II - Das garantias e prerrogativas---------------------------------- 64
Capitulo III - Dos impedimentos --------------------------------------------- 65
Capítulo IV - Dos deveres ------------------------------------------------------ 66
Capítulo V - Das faltas e licenças---------------------------------------------- 67
Capítulo VI - Da vacância e da suspensão do exercício do mandato --- 69
Capítulo VII - Das penalidades------------------------------------------------ 71
Capítulo VIII - Do subsídio dos Vereadores-------------------------------- 73
Título V - Das Sessões----------------------------------------------------------- 74
Capítulo I - Das Sessões Legislativas----------------------------------------- 74
Título VI - Das Sessões Plenárias --------------------------------------------- 75
Capítulo I - Das disposições preliminares ----------------------------------- 75
Seção I - Das espécies de Sessões --------------------------------------------- 75
Seção II - Do uso da palavra --------------------------------------------------- 76
Seção III - Da suspensão e do encerramento da Sessão ------------------ 80
Seção IV - Das Atas-------------------------------------------------------------- 81
Capítulo II - Das Sessões Ordinárias----------------------------------------- 82
Seção I - Do Pequeno Expediente -------------------------------------------- 82
Seção II - Do Grande Expediente -------------------------------------------- 83
Seção III - Da Ordem do Dia-------------------------------------------------- 83
Seção IV - Do Expediente Final ---------------------------------------------- 84
Capítulo III - Das Sessões Extraordinárias---------------------------------- 84
Capítulo IV - Das Reuniões Solenes------------------------------------------ 85
Capítulo V - Das Sessões Especiais------------------------------------------- 86
Capítulo VI - Das Sessões Permanentes ------------------------------------- 87
Título VII - Do Processo Legislativo----------------------------------------- 88
Capítulo I - Das Proposições--------------------------------------------------- 88
Seção I - Das Disposições Gerais--------------------------------------------- 88
Seção II - Das Proposições em Espécie-------------------------------------- 91
Capítulo II - Da Tramitação das Proposições------------------------------- 97
Seção I - Das Disposições Gerais--------------------------------------------- 97
Seção II - Da Tramitação Ordinária------------------------------------------ 98
Seção III - Da Urgência --------------------------------------------------------- 106
Seção IV - Dos Processos Especiais------------------------------------------ 107
Título VIII - Dos procedimentos de controle ------------------------------ 117
Capítulo I - Da convocação de autoridades municipais------------------- 117
Capítulo II - Da sustação dos Atos Normativos do Poder Executivo-- 118
Título IX - Das Disposições Finais ------------------------------------------- 118
Índice Remissivo----------------------------------------------------------------------- 121
AGRADECIMENTOS
Para que este Regimento Interno fosse concretizado, diversas pessoas 
da sociedade de Vitória da Conquista colaboraram de forma decisiva. A 
iniciativa foi da Mesa Diretora do biênio 2001–2002, composta por Alexandre 
Pereira (presidente), Miguel Felício (vice-presidente), Gilzete Moreira 
(primeiro-secretário) e Lygia Matos (segunda-secretária), com a elaboração 
do anteprojeto coordenado pelo assessor jurídico da bancada de situação, 
Dr. Mário Alves Medeiros. 
Agradecemos também a revisão feita pela comissão formada pelo 
procurador jurídico da Câmara na gestão 2007–2008, Dr. Gutemberg Macedo 
Junior; assessores jurídicos da bancada de situação, Dr. Francis Augusto 
Medeiros e Dr. Andreson Ribeiro Alves; da assessora jurídica da bancada 
de oposição, Dra. Ana Cláudia Sampaio Britto e do advogado Jorge André 
Cerqueira Latrilha. 
Além da comissão acima citada, registramos o trabalho de revisão técnica 
dos servidores do Legislativo, Esterivaldo Viana de Freitas (chefe de gabinete 
da presidência), Rita de Cássia Pires Lisboa (secretária executiva da presidência) 
e da empresa Linha Mestra Serviços Educacionais.

APRESENTAÇÃO
O novo Regimento Interno da Câmara Municipal de Vitória da Conquista 
que ora apresentamos tem o objetivo de sintonizar as normas do Poder 
Legislativo com a Lei Orgânica Municipal. O texto foi elaborado por uma 
comissão composta de vereadores e assessores jurídicos da Câmara, de 
forma que não restem dúvidas sobre a atividade e a conduta parlamentar no 
Legislativo conquistense.
Além disso, o Regimento Interno traz para si alguns comportamentos 
que se constituíram a práxis desta Casa Legislativa ao longo dos anos, embora 
sem um amparo regimental. O novo texto é claro e acessível a todos os 
vereadores, notadadamente no que diz respeito ao processo Legislativo, a 
exemplo da definição das competências dos Poderes Executivo e Legislativo, 
da Mesa Diretora, bem como das comissões permanentes e temporárias da 
Câmara Municipal. 
Outra preocupação da comissão de revisão foi esclarecer sobre as matérias 
que devem ser aprovadas por maioria simples ou qualificada, deixando bem 
claras as regras parlamentares, de maneira que impeça qualquer tentativa de 
manipulação. Por fim, foi objetivo da Câmara de Vereadores assegurar o exercício 
do direito de cada parlamentar e das bancadas, sobretudo, das minorias. 

Breve histórico de 
Vitória da Conquista
O Arraial da Conquista foi fundado em 1783 pelo sertanista português 
João Gonçalves da Costa, que veio para o Brasil com a missão de conquistar 
as terras ao oeste da costa da Bahia. Anteriomente, já havia lutado ao lado do 
Mestre-de-Campo João da Silva Guimarães, líder da Bandeira responsável pela 
ocupação territorial do Sertão, iniciada em 1752. 
Inúmeros combates com os índios Tapuias, Pataxós, Mongoiós e Imborés 
marcaram a ocupação portuguesa no local. Os índios foram dizimados pela 
força das armas de fogo, da exploração e pela disseminação de doenças 
contagiosas que lhes trouxeram os conquistadores. Com a vitória sobre os 
índios, João da Silva Guimarães transfere-se para Minas Gerais e entrega a João 
Gonçalves da Costa o governo das aldeias indígenas; o título de coronel e todo 
o terreno da caatinga compreendido entre o rio Pardo e o rio de Contas.
Regimento Interno da Câmara Municipal de Vitória da Conquista
12
Com a fundação do Arraial da Conquista ficam abertas as primeiras vias de 
comunicação entre o sertão e o litoral de Ilhéus, Canavieiras, Porto Seguro e 
Belmonte. Essas primitivas habitações do arraial (cerca de 40 casas) deram origem 
ao primeiro núcleo habitacional da cidade, hoje Praça Tancredo Neves e Praça Barão 
do Rio Branco. Em volta das primeiras habitações de taipa, foi erguida a capela de 
Nossa Senhora das Vitórias, no ano de 1803, que só seria concluída em 1848. 
Através da Lei Provincial N.º 124, de 19 de maio de 1840, o Arraial da 
Conquista foi elevado à vila e freguesia, passando a se denominar Imperial 
Vila da Vitória, com território desmembrado do município de Caetité, 
verificando-se sua instalação em 9 de novembro do mesmo ano. Em ato de 
1º de julho de 1891, a Imperial Vila da Vitória passou à categoria de cidade, 
recebendo o nome de Conquista. Finalmente, em dezembro de 1943, através 
da Lei Estadual N.º 141, o nome do município é modificando para Vitória 
da Conquista.
Até a década de 1940, a economia estava baseada na pecuária extensiva. 
Posteriormente, a estrutura econômica e social entraria em um novo estágio, 
com o comércio ocupando um lugar de grande destaque na economia local. 
Em função de sua privilegiada localização geográfica, com a abertura da 
estrada Rio-Bahia e da estrada Ilhéus-Lapa, o município pode integrar-se 
a outras regiões do estado e ao restante do país. Assim, logo passou a 
polarizar quase uma centena de municípios do sudoeste da Bahia e norte 
de Minas Gerais. Desenvolvimento
A população do município é de 313.898 habitantes, segundo dados de 
projeção populacional do IBGE/2008. Apesar da alta taxa de urbanização 
(85,8%), há uma expressiva população rural, distribuída por 284 povoados 
espalhados numa extensão territorial de 3.743 km
2
. Esta população começou 
a desenvolver-se em maior escala a partir de 1940, com a abertura da BR-116, 
que possibilitou maior conhecimento do município e uma constante migração 
nos últimos anos, por causa do plantio do café – que foi o carro-chefe da 
economia local por várias décadas.
Paralelamente à expansão da lavoura cafeeira, um pólo industrial passou a 
se formar em Vitória da Conquista (que está há 527 km de Salvador), com a 
criação do Centro Industrial dos Imborés. A partir dos anos 1990, os setores de 
cerâmica, mármore, óleo vegetal, produtos de limpeza e estofados entram em 
plena expansão.
Consolidada como capital do Sudoeste da Bahia, Vitória da Conquista se destaca 
no setor de prestação de serviço. A educação, a rede de saúde e o comércio se 
expandem, tornando a cidade a terceira economia do interior baiano, recentemente 
classificada entre as 10 mais dinâmicas do país e a primeira do Norderste. Esse 
pólo variado de serviços atrai a população dos municípios vizinhos.
A educação é um dos principais eixos de desenvolvimento deste setor. A 
abertura do Ginásio do Padre Palmeira formou os professores que consolidaram 
a Escola Normal, o Centro Integrado Navarro de Brito, além das primeiras 
escolas privadas criadas no município.
A abertura da Faculdade de Formação de Professores, em 1969, respondeu à 
demanda regional por profissionais qualificados para o exercício do magistério. 
Posteriormente foi fundada a Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia que, a 
partir da década de 1990, multiplicou o número de cursos oferecidos. Também 
nessa década, surgiram três instituições privadas de ensino superior.
O setor de saúde ganhou novas dimensões. Antigos hospitais foram 
aperfeiçoados, clínicas especializadas foram abertas, criando condições para que 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Vitória da Conquista
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toda a região pudesse se servir de atendimento médico-hospitalar compatível 
com o oferecido em grandes cidades. Hoteleiros, empresários, comerciantes 
atacadistas e profissionais liberais formam os segmentos que, junto com a 
Educação e a Saúde, fizeram a infra-estrutura da cidade abarcar, além de 
migrantes, a população flutuante que circula na cidade diariamente.
Clima, Vegetação e relevo
Vitória da Conquista tem um clima tropical, amenizado pela relativa 
altitude do lugar. Tem uma das temperaturas mais baixas do estado da Bahia, 
chegando a registrar 6,2°C em 2006, perdendo apenas para as cidades mais 
altas da Chapada Diamantina, como Piatã. “As chuvas de neblina”, como são 
chamadas, se concentram no período de abril a agosto, já “as chuvas das águas” 
(mais intensas e fortes) ficam concentradas de outubro a março.
A vegetação é diversificada, apresentando elementos de caatinga, cerrado, 
mata de cipó e mata fria. Trata-se de uma área de transição geoambiental 
com uma grande diversidade de microclimas e extratos florestais como 
remanescentes de mata atlântica, matas de cipó, cerrados e caatinga. A Serra 
do Periperi, por exemplo, localizada a norte/noroeste do núcleo urbano de 
Vitória da Conquista, tem cota máxima de 1.109m e mínima de 1.000m, 
enquanto que seu entorno próximo apresenta altitudes que variam de 857 
a 950 metros.
Brasão
Foi instituído pela Lei Municipal nº 688, de 24 de maio de 1968, durante a 
gestão do prefeito Fernando Spínola. O brasão é de autoria de Alberto Lima 
e tem as seguintes características heráldicas: 
Escudo português terciado em faixas, sendo que na primeira faixa em 
campo de blau (azul) e campanha de sineple (verde) com 4 estrelas de ouro 
e uma faixa de entrada de prata. Na 2ª faixa, dividido em dois campos: à 
direita um arco e uma flecha de ouro, em posição de ataque em campo de 
gales (vermelho), à esquerda uma cruz sobre um monte, tudo em ouro, em 
campo de blau (azul). Na última faixa, em campo de blau (azul), um monte 
de ouro carregado de uma esmeralda em sua cor natural (verde). No lastro, 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Vitória da Conquista
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acompanhando a forma de escudo, um listel de prata ostentando os seguintes 
dizeres: “1752 – Vitória da Conquista – 1891” . Integrando o conjunto, na parte 
superior, está a coroa mural de cinco torres de prata que é a cidade, carregada 
de uma eclipse de blau (azul), ostentando uma flor-de-liz em ouro. 
Bandeira
Foi constituída pela Lei Municipal n° 182 de 27 de outubro de 1978. O 
modelo é de autoria de Fernão Dias Sá. As suas cores sintetizam os pavilhões 
nacional, estadual e municipal. As faixas vermelha, azul e branca formam o 
“C”, inicial de Conquista. Estas três, mais a verde formam o “E” de educação, 
moderna preocupação do poder público municipal. As faixas azul e verde 
formam o “T”, inicial de trabalho, fator móvel do progresso, e lembra que só 
trabalhando o homem constrói o mundo.
Regimento Interno da Câmara Municipal de Vitória da Conquista
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Hino 
Letra de autoria do professor e poeta Euclides Dantas e música do maestro 
Vasconcelos. Cantado durante muito tempo nas escolas do município, tornou￾se, por aclamação popular, o hino oficial de Vitória da Conquista.
Conquista, jóia do sertão baiano;
Esperança ridente do Brasil
A ti, meu orgulho soberano.
O afeto do meu peito juvenil
A ti minha esperança no futuro
Os sonhos do meu casto coração,
És e sempre serás meu palinuro
Ó pérola fulgente do sertão
Conquista tesouro imenso...
O mais belo da Bahia,
Que primor, que louçania
Tem mais brilho aqui o sol;
Conquista terra das rosas,
De florestas seculares,
Tem mais amor em seus lares,
Que luzes no arrebol.
Deixar o doce encanto destas ruas,
Deixar teu céu que tanto bem almeja,
Eu morreria de saudades tuas
Regimento Interno da Câmara Municipal de Vitória da Conquista
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Minha querida terra sertaneja,
Entretanto, se a Pátria me exigir,
Deixar-te para a Pátria defender
Este afeto bairrista é vã mentira,
Pelo Brasil inteiro irei morrer!
Conquista tesouro imenso...
Surge o sol, fogem pássaros dos ninhos!
Todos vão venturosos trabalhar;
Eu também imitando os passarinhos
Deixo o morno regaço do meu lar,
Para a escola caminho satisfeito,
Da Pátria vou saber as glórias mil
Conquista, que emoção vibra em meu peito...
Ao fitar-te no mapa do Brasil.
Conquista tesouro imenso...
Monumentos arquitetônicos
Vitória da Conquista tem, em seu patrimônio arquitetônico e paisagístico, 
um dos seus aspectos de cultura mais interessante e que lhe dá carta de 
identidade. Seus edifícios antigos como os da Câmara de Vereadores, da 
Prefeitura Municipal, solares e sobradinhos lembram o passado e falam das 
tradições da cidade. 
Dentre os principais, temos a Casa de Dona Zaza – construída em 
1889: uma parte do prédio funcionava como ponto comercial, e a outra era 
residencial; Casa de Dona Henriqueta Prates: o prédio existe desde 1883 
e hoje abriga o Museu Regional da cidade; Casa Régis Pacheco (foto) – 
residência do ex-prefeito e ex-governador Régis Pacheco, foi restaurada e 
transformada em Centro Cultural; Solar dos Fonseca: um dos mais bonitos 
casarões antigos, pertenceu à família Fonseca e à Matriz de Nossa Senhora 
das Vitórias, em estilo gótico, construída em 1932.
Também merecem destaques os seguintes monumentos: 
Cristo Crucificado – Erguida na Serra do Periperi, a obra é do escultor 
Mário Cravo e foi inaugurada em 1980. Além da mensagem religiosa, 
a imagem do Cristo com feições nordestinas lembra a situação social e 
econômica da população sertaneja que sofre com a seca, a fome, o trabalho 
duro e a miséria. 
Monumento aos Chegantes – Instalado na Praça Mármore Neto, o 
monumento é formado por uma grande estátua de concreto com a armadura em 
ferro, tendo do lado esquerdo o mapa de Vitória da Conquista. O monumento 
presta uma homenagem a todas as pessoas que, apesar de não nascerem em 
Vitória da Conquista, adotaram a cidade como sua segunda terra. 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Vitória da Conquista
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Ex-pracinhas da Segunda Guerra – Localizado na Praça Sá Barreto, o 
monumento presta uma homenagem aos ex-combatentes da Segunda Guerra 
Mundial, principalmente aos conquistenses convocados. 
Monumento ao Índio – O monumento que homenageia os povos 
indígenas foi erguido na Praça Caixeiros Viajantes e reverencia os que 
habitavam em Conquista e foram dizimados pelos colonizadores. Erguido 
na forma de uma flecha, o monumento tem o objetivo de lembrar a riqueza 
histórica e cultural dos índios. Desaparecidos Políticos Baianos – O Monumento aos Mortos e 
Desaparecidos Políticos da Bahia foi edificado na Praça Tancredo Neves e 
presta uma homenagem aqueles que foram submetidos aos horrores da ditadura 
militar. É no formato de uma figura humana vazada, dando um sentido de 
ausência. A arte é de Romeu Ferreira e Ana Palmira Casimiro.
Monumento a Getúlio Vargas – Em homenagem ao ex-presidente 
Getúlio Vargas foi erguido um monumento na Serra do Marçal, à margem 
da rodovia Ilhéus-Lapa, há 18 quilômetros do centro da cidade. Marca a 
inauguração deste trecho da rodovia realizada no dia 31 de agosto de 1950.
Monumento à Bíblia – Edificado na Praça Vitor Brito, é formado por 
três pilares que simbolizam a Santíssima Trindade e uma Bíblia aberta.
Monumento aos Fundadores da Cidade – Este monumento, feito em 
marmorite, faz uma homenagem aos desbravadores da região. É um marco 
da fundação da cidade pelos bandeirantes, ao mesmo tempo que lembram a 
valentia e a coragem dos bandeirantes.
Monumento em Homenagem à Nossa Senhora das Vitórias – 
Construído com a colaboração de toda a comunidade católica, a estátua marca 
o centenário da festa de Nossa Senhora das Vitórias, padroeira da cidade.
Os 
Dez mandamentos – Está localizado na Praça Estêvão Santos, 
foi construído em 1992 pela Igreja Adventista do Sétimo Dia. O objetivo é 
contrastar a Lei de Deus com a lei dos homens, já que o mesmo foi erguido 
em frente ao Fórum João Mangabeira.
Regimento Interno da Câmara Municipal de Vitória da Conquista
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Monumento à Jacy Flores - Localizado na Avenida Olívia Flores, 
homenageia a primeira mulher legalmente estabelecida em Vitória da 
Conquista, Jacy Flores, descendente do casal fundador do Arraial da Conquista, 
Josefa e João Gonçalves da Costa.
Monumento em homenagem ao príncipe alemão Maximiliano de 
Weid - Personalidade importante na história de Vitória da Conquista. Em 
1817, o príncipe, que era naturalista, visitou o então Arraial da Conquista. Suas 
observações sobre a localidade ainda hoje são referência para os pesquisadores 
da história do Município.
Monumentos Paisagísticos
Vitória da Conquista também possui belezas naturais que enriquecem a 
cidade. A Prefeitura Municipal e a Câmara de Vereadores têm adotado uma 
política de preservação da Serra do Periperi, reserva florestal do Poço Escuro, 
Serra do Marçal, Morro da Tromba e as Lagoas de Maria Clemência e João 
Gomes (Lagoa das Flores).
REGIMENTO INTERNO
RESOLUÇÃO Nº. 48/2008
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
A Câmara Municipal de Vitória da Conquista, com fundamento no Art. 16, 
II da Lei Orgânica Municipal, decreta e promulga a seguinte Resolução:
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
Art. 1º. A Câmara Municipal de Vitória da Conquista reger-se-á por 
este Regimento Interno quanto ao seu funcionamento, organização e 
suas relações com o Poder Executivo.
Art. 2º. Além das funções legislativas, a Câmara Municipal exerce 
atribuições de fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo e, 
em casos específicos, de órgão judicante, bem como, privativamente, 
pratica atos de administração interna.
§ 1º. As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na 
elaboração, discussão e aprovação de emendas à Lei Orgânica Municipal, 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Vitória da Conquista
22
leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções 
sobre quaisquer das matérias de competência do Município.
§ 2º
. A função de fiscalização é exercida com o auxílio do Tribunal de 
Contas dos Municípios, compreendendo:
I – apreciação das contas do exercício financeiro apresentadas 
pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;
II – acompanhamento das atividades financeiras do 
Município;
III – julgamento da regularidade das contas dos administradores 
e demais responsáveis por bens e valores públicos, nos termos 
da Constituição Federal, da Constituição Estadual e da Lei 
Orgânica Municipal.
§ 3º
. As funções de controle externo implicam vigilância dos 
negócios do Poder Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e 
da ética político-administrativa, com a tomada das medidas saneadoras 
que se fizerem necessárias.
§ 4º. A função de assessoramento consiste em sugerir, mediante 
indicações, medidas de interesse público ao Executivo
§ 5º
. A função administrativa é restrita à sua organização interna, à 
regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção de 
seus serviços auxiliares.
§ 6º
. As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário 
julgar os vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, quando tais agentes 
cometerem infrações político-administrativas previstas em lei.
CAPÍTULO II DA SEDE
Art. 3°. A Câmara Municipal tem sua sede no edifício que lhe é 
destinado.
Regimento Interno da Câmara Municipal de Vitória da Conquista
23
§ 1º
. Somente por deliberação da Mesa, “ad referendum” da maioria 
absoluta dos vereadores, a Câmara poderá reunir-se em outro local, 
respeitados os limites territoriais do Município.
§ 2º
. Na sede da Câmara Municipal não se realizarão atos estranhos à 
sua função e somente será cedido o Plenário para manifestações cívicas, 
culturais ou partidárias, nos termos do art. 36 deste Regimento.
§ 3º
. No recinto de sessões plenárias, é vedada a fixação de cartazes, 
quadros, faixas ou fotografias que contenham símbolos ou dizeres 
promocionais de partidos, ideologias, entidades de qualquer natureza 
e de pessoas vivas. 
CAPÍTULO III
DA INSTALAÇÃO 
DA LEGISLATURA
Art. 4º. A Legislatura terá a duração de quatro anos, sendo dividida 
em 4 (quatro) Sessões Legislativas.
Art. 5º. No dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, a 
Câmara reunir-se-á, independentemente de convocação, às 15h (quinze 
horas), para dar posse aos vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, 
bem como para constituir a Mesa Diretora.
§ 1º
. A sessão será presidida pelo vereador que mais recentemente 
tenha exercido cargo na Mesa Diretora, observando a hierarquia, ou, na 
hipótese de inexistir tal situação, pelo mais votado entre os presentes.
§ 2º
. Aberta a sessão, o Presidente designará comissão de vereadores 
para receber o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e introduzi-los no 
Plenário, quando tomarão assento à mesa.
§ 3º. O Presidente convidará um vereador de partido diferente, para 
assumir o cargo de Secretário, o qual recolherá os diplomas e as 
declarações de bens dos vereadores presentes.
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24
§ 4º. A declaração de bens compreenderá imóveis, móveis, semoventes, 
dinheiro, títulos, ações e qualquer outra espécie de bens e valores 
patrimoniais, localizados no país ou no exterior e, quando for o 
caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge , ou do 
companheiro ou companheira, excluídos apenas os objetos e utensílios 
de uso doméstico.
Art. 6º. A posse dos vereadores transcorrerá da seguinte maneira:
I – o vereador mais votado, a convite do Presidente, prestará 
de pé, no que será acompanhado pelos presentes, o seguinte 
compromisso: “Prometo exercer com dignidade e dedicação 
o mandato que me foi confiado, observando a Constituição 
e as leis do país e trabalhando pelo engrandecimento do 
Município de Vitória da Conquista e pelo bem geral de seus 
habitantes”;
II – lido o compromisso, o Secretário fará a chamada dos 
vereadores eleitos, por ordem alfabética, devendo cada um, 
ao ser proferido o seu nome, responder: “Assim o prometo”, 
assinando, em seguida, o termo de posse lavrado em livro 
próprio;
III – após todos os vereadores eleitos terem prestado o 
compromisso e assinado o termo respectivo, o Presidente os 
declarará empossados e assinará os termos.
Parágrafo único. O compromissando não poderá, no ato de posse, 
ser representado por procurador.
Art. 7º. Prestados os compromissos e dada posse aos novos Vereadores, 
passa-se à eleição da nova Mesa Diretora, conforme procedimento 
previsto neste Regimento. Sendo promulgado o resultado, a direção dos 
trabalhos passará a ser conduzida pela Mesa Diretora recém – eleita. 
Art. 8º. Proclamado o resultado e formada a Mesa Diretora, o seu 
Presidente ficará de pé, no que será acompanhado pelos presentes e, 
de forma solene, declarará instalada a Legislatura. 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Vitória da Conquista
25
Art. 9º.Dando prosseguimento aos trabalhos, o Prefeito e o Vice-Prefeito 
eleitos prestarão o compromisso previsto na Lei Orgânica Municipal, 
observando-se, no que couber, o disposto no art. 6º deste Regimento.
Parágrafo único. Vagando o cargo de Prefeito e de Vice-Prefeito, ou 
ocorrendo impedimento destes à posse de seu substituto, aplicar-se-á 
o disposto no caput.
TÍTULO II DOS ÓRGÃOS 
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA MESA 
DA CÂMARA
Seção I
Da Formação e 
Destituição da Mesa
Art. 10
. A Mesa é o órgão diretivo dos trabalhos da Câmara, eleita para 
um mandato de dois anos e compõe-se de: Presidente, 1º e 2º Vices￾Presidentes e 1º e 2º Secretários (Acrescido pela Resolução Nº 59/2012).
Parágrafo único. A composição da Mesa observará, tanto 
quanto possível, a participação proporcional dos partidos políticos 
representados na Câmara. 
Art. 11. A eleição da Mesa far-se-á com a presença da maioria absoluta 
dos membros da Câmara.
§ 1°. Na hipótese de não se verificar o quorum estabelecido no 
caput, o vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na 
Mesa, ou não existindo, o mais votado, permanecerá na Presidência 
e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
§ 2°. A eleição far-se-á por votação secreta, sendo eleita a chapa que 
obtiver maioria absoluta de votos em 1º (primeiro) escrutínio.
§ 3º. Não obtida a maioria absoluta em 1º (primeiro) escrutínio, 
promover-se-á um 2º (segundo) turno entre as duas chapas mais votadas, 
reputando-se eleita a que obtiver maioria simples.
Regimento Interno da Câmara Municipal de Vitória da Conquista
26
§ 4º. Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa, proceder￾se-á ao 2º (segundo) escrutínio para desempate e, se o empate persistir, 
um 3º (terceiro) escrutínio, após o qual, se ainda não tiver havido 
definição, será eleito o concorrente mais idoso dentre aqueles que 
tiverem maior número de legislaturas.
§ 5º. A eleição observará as seguintes exigências e formalidades:
I – presença da maioria dos vereadores;
II – chamada dos vereadores, que deverão depositar em urna 
seus votos;
III – no caso de haver uma ou mais chapas concorrentes, seus 
registros serão feitos no início da sessão, devendo estar cada 
uma delas acompanhada das declarações de consentimento 
dos seus respectivos integrantes, não podendo um mesmo 
vereador integrar mais de uma chapa;
IV – um só ato de votação para todos os cargos;
V – não se admitirá o voto do vereador que tenha adentrado 
ao Plenário quando já proferido o último voto entre os 
vereadores presentes à sessão de votação.
Art. 12. A eleição para a renovação da Mesa Diretora para 2º (segundo) 
biênio da legislatura observará, no que couber, as regras dispostas 
no artigo anterior e realizar-se-á na última sessão plenária da sessão 
legislativa, devendo ser presidida pela Mesa em exercício.
§ 1º. O termo de posse dos eleitos ocorrerá em 31 de dezembro do 
ano em que vencer o mandato da Mesa Diretora sucedida, produzindo 
seus efeitos a partir de 1º janeiro do ano seguinte.
§ 2º. É facultado aos novos membros da Mesa Diretora, eleitos para 
o 2º (segundo) Biênio, realizar a solenidade pública de posse em data 
coincidente com a abertura dos trabalhos legislativos. 
Art. 13. No impedimento ou ausência do Presidente e dos Vices, 
assumirá o cargo o 1° Secretário e, na impossibilidade deste, o 2° 
Secretário (Acrescido pela Resolução Nº 59/2012); 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Vitória da Conquista
27
Parágrafo único. na impossibilidade de todos os membros da Mesa 
Diretora, assumirá a presidência da Casa o vereador mais idoso dentre 
aqueles que tiverem maior número de legislaturas, que designará um 
Secretário dentre os vereadores presentes.
Art. 14. No caso de vacância de quaisquer dos cargos dos componentes 
da Mesa Diretora, o preenchimento do cargo dar-se-á mediante eleição, 
a ser realizada no período de 5 (cinco) dias úteis ou duas sessões, nos 
termos do disposto neste Regimento.
Parágrafo único
. no caso de vacância de todos os cargos da Mesa, 
simultaneamente, de igual forma assumirá a presidência da Câmara, 
interinamente, o vereador mais idoso dentre aqueles que tiverem maior 
número de legislaturas, a quem caberá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis 
ou duas sessões, realizar a nova eleição. 
Art. 15. O vereador ocupante de cargo na Mesa Diretora poderá 
dele renunciar através de oficio a ela dirigido, cabendo a qualquer dos 
integrantes remanescentes efetivar a comunicação ao Plenário da Casa.
Art. 16. Os componentes da Mesa são passíveis de destituição dos seus 
respectivos cargos, isoladamente ou em conjunto, mediante resolução 
aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, 
assegurada ampla defesa, quando:
I – faltosos, omissos ou comprovadamente ineficientes no 
desempenho de suas atribuições;
II – exorbitarem das atribuições a eles conferidas por este 
Regimento;
III – faltarem com o decoro parlamentar.
§ 1°. O início do processo de destituição dependerá de representação 
subscrita por 1/3 (um terço) dos vereadores, necessariamente lida 
em Plenário por qualquer de seus signatários, com circunstanciada 
fundamentação sobre as irregularidades imputadas.
Regimento Interno da Câmara Municipal de Vitória da Conquista
28
§ 2°. Oferecida a representação, constituir-se-á Comissão Processante para 
apurar as denúncias, nos termos regimentais, aplicando-se ao procedimento, 
no que couber, o disposto nos arts. 82 e 83 deste Regimento. 
Seção II
Das Atribuições da Mesa
Art. 17. À Mesa compete, privativamente, dentre outras atribuições 
estabelecidas neste Regimento, a direção dos trabalhos legislativos e 
dos serviços administrativos da Câmara, especialmente:
I – propor projetos que disponham sobre sua organização, 
funcionamento, segurança e serviços, bem como criação, 
transformação ou extinção de cargos e funções de seu 
quadro;
II – elaborar, anualmente, o orçamento da Câmara para o 
exercício seguinte;
III – propor projetos de lei para fixação dos subsídios do 
Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e/ou 
equiparados;
IV – propor projetos de resolução para fixação dos subsídios 
dos vereadores e da remuneração de cargos e funções dos 
quadros da Câmara;
V – declarar a perda do mandato de vereador nos casos do 
§ 2º, do art. 104 deste Regimento, mediante provocação de 
qualquer de seus membros ou de partido político representado 
na Câmara, ou ainda, de ofício;
VI – provocar a manifestação do Plenário, através de 
projeto de decreto legislativo que disponha sobre a perda 
de mandato de vereador, fundamentada no § 1º, do art. 104 
deste Regimento;
VII – conceder licença a vereador nos casos do art. 99 deste 
Regimento;
Regimento Interno da Câmara Municipal de Vitória da Conquista
29
VIII – tomar as providências necessárias à regularidade dos 
trabalhos legislativos.
IX – superintender os serviços administrativos da Câmara 
e elaborar seu regulamento, interpretando conclusivamente, 
em grau de recurso, os seus dispositivos;
X – prover a segurança interna da Câmara Municipal;;
XI – determinar a abertura de sindicância e inquéritos 
administrativos;
XII – permitir que sejam irradiados, fotografados, filmados ou 
televisados os trabalhos da Câmara Municipal no Plenário;
XIII – dispor sobre a divulgação dos trabalhos nas sessões 
plenárias;
XIV – fazer publicar leis, resoluções e decretos legislativos 
promulgados, bem como atos administrativos que digam respeito 
a pessoal, licitações, contratações de serviços e outros;
XV – regulamentar a abertura e julgamento de licitações;;
XVI – distribuir, mensalmente, aos vereadores que o 
requererem, relação especificando os projetos em tramitação 
na Câmara;
XVII – administrar os bens móveis e imóveis do Município 
que estejam à disposição da Câmara.
Art. 18. Compete, ainda, à Mesa:
I – elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 30 (trinta) 
de junho, após aprovação pelo Plenário, a proposta 
orçamentária da Câmara Municipal, a ser incluída na 
proposta do Município; na hipótese de não apreciação pelo 
Plenário, prevalecerá a proposta da Mesa Diretora;
II – enviar ao Prefeito até o dia 20 (vinte) de cada mês, para fins 
de incorporação aos balancetes do Município, os balancetes 
de sua execução orçamentária relativos ao mês anterior;
Regimento Interno da Câmara Municipal de Vitória da Conquista
30
III – encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios, até 
31 (trinta e um) de março, as contas do exercício anterior;
IV – autorizar a aplicação dos recursos públicos disponíveis e 
depositar, na conta da Câmara Municipal, o resultado dessas 
aplicações;
Art. 19. Os membros da Mesa reunir-se-ão quinzenalmente a fim de 
deliberar, por maioria de votos, sobre assuntos de sua competência, 
assinando e fazendo publicar os respectivos atos e decisões.
Parágrafo único. Em caso de empate nas votações, prevalecerá o 
voto do Presidente.
Seção III
Da Presidência
Art. 20. O Presidente representa a Câmara para todos os efeitos legais.
Art. 21. O Presidente deverá licenciar-se quando:
I – estiver em representação externa da Câmara;;
II – exercer, em substituição, a chefia do executivo municipal 
nos casos previstos em Lei.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, será 
convocado o suplente.
Art. 22. São atribuições do Presidente, além de outras que decorrem 
da natureza das suas funções e prerrogativas, as seguintes:
I – quanto às sessões plenárias:
a) convocar, abrir, presidir, suspender e encerrar as reuniões;
b) dirigir os trabalhos durante a Ordem do Dia, dela 
afastando-se apenas em caráter excepcional;
c) manter a ordem dos trabalhos, interpretar e fazer cumprir 
o Regimento;
d) determinar a leitura de proposições e expedientes 
encaminhados à Mesa;
Regimento Interno da Câmara Municipal de Vitória da Conquista
31
e) transmitir ao Plenário, a qualquer tempo, comunicações 
que julgar necessárias;
f) conceder ou negar a palavra aos vereadores, nos termos 
regimentais;
g) advertir o orador que se desviar da matéria em debate ou 
falar sem o devido respeito à Câmara ou a qualquer de seus 
membros, cassando-lhe a palavra ou suspendendo a sessão 
quando entender necessário;
h) informar ao orador sobre o tempo a que tem direito e 
quando este se esgotar;
i) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação 
a matéria dela constante;
j) anunciar o resultado das votações;
k) informar sobre a matéria que será votada nos momentos 
da abertura da discussão geral, do encaminhamento e da 
tomada de votos;
l) determinar a verificação de quorum a qualquer momento 
da sessão, de ofício ou atendendo requerimento de 
vereador;
m) determinar o registro das decisões do Plenário nos 
respectivos expedientes;
n) decidir sobre questões de ordem e, caso omisso o 
Regimento, determinar o registro das decisões para solução 
de casos análogos futuros;
o) votar na eleição da Mesa, ou em matéria que exigir para 
sua aprovação maioria absoluta, dois terços dos membros 
da Câmara ou voto de desempate, nos termos da Lei 
Orgânica;
II – quanto às proposições:
a) receber as proposições que foram apresentadas no 
protocolo da Câmara;
b) distribuir proposições, processos e documentos às 
Comissões;
c) deferir, a requerimento do autor ou do líder de sua 
bancada, a retirada de tramitação de proposição, nos termos 
regimentais;
Regimento Interno da Câmara Municipal de Vitória da Conquista
32
d) declarar prejudicada a proposição em face da rejeição ou 
aprovação de outra com o mesmo objetivo;
e) determinar a retirada de substitutivo ou emenda que não 
seja pertinente à proposição inicial;
f) determinar o desarquivamento de proposições nos termos 
regimentais;
g) retirar da Ordem do Dia proposições em desacordo com 
as exigências regimentais;
h) decidir sobre requerimentos orais ou escritos, processos 
e demais expedientes submetidos a sua apreciação;
i) observar e fazer observar os prazos regimentais;
j) devolver ao autor proposição manifestamente 
inconstitucional ou ilegal, ou que contenha expressões anti￾regimentais, ressalvado direito de recurso ao Plenário;
k) promulgar resoluções, decretos legislativos e emendas à 
Lei Orgânica, bem como leis, na forma da Lei Orgânica;
l) solicitar informações e colaborações técnicas para estudos 
de matéria sujeita à apreciação da Câmara Municipal;
III – quanto às Comissões:
a) designar, ouvidos os líderes, os membros das Comissões 
Temporárias, nos termos regimentais;
b) designar substitutos para os membros das Comissões de 
Representação em caso de vaga, licença ou impedimento 
legal, observando a indicação partidária;
c) declarar a destituição de membros de Comissões 
Temporárias, nos casos regimentais;
IV – quanto às reuniões da Mesa Diretora:
a) convocá-las e presidi-las;
b) tomar parte nas suas discussões e deliberações, com 
direito a voto e assinar os respectivos atos e decisões;
c) distribuir as matérias que dependerem de parecer da 
Mesa Diretora;
d) definir as decisões da Mesa Diretora, cuja execução não 
for atribuída a outro de seus membros.
Regimento Interno da Câmara Municipal de Vitória da Conquista
33
Art. 23. Compete, ainda, ao Presidente:
I – nomear, promover, transferir, comissionar, exonerar, 
demitir e aposentar funcionários, pô-los em disponibilidade, 
bem como praticar em relação ao pessoal contratado os atos 
equivalentes;
II – autorizar despesas em conjunto com o 1º Secretário;
III – convocar e dar posse aos vereadores e suplentes;
IV- declarar a extinção do mandato de vereador;
V – substituir o Prefeito Municipal nos casos previstos em lei;
VI – informar, mediante requerimento, sobre ausência de 
vereador às sessões plenárias e de Comissão, quando motivada 
por outro compromisso inerente ao cargo de vereador, ou nos 
casos previstos no parágrafo 1º do art. 97 deste Regimento;
VII – executar os atos administrativos e legais relativos ao 
funcionamento da Câmara, conforme decisão da Mesa; 
VIII – prestar informações por escrito e expedir certidões 
requeridas para defesa de direitos e esclarecimentos de 
situações de interesse pessoal;
IX – encaminhar requerimentos e pedidos de informação aos 
destinatários, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos;
X – responder aos requerimentos enviados à Mesa Diretora 
pelos vereadores;
XI – assinar contratos de qualquer natureza, com a aprovação 
prévia da Mesa;
XII – convidar autoridades e outras personalidades ilustres a 
visitarem a Câmara Municipal;
XIII – determinar lugar reservado aos representantes 
credenciados da imprensa escrita, falada e televisiva;
XIV – zelar pelo prestígio da Câmara Municipal e pelos 
direitos, garantias e respeito devidos aos seus membros.
Regimento Interno da Câmara Municipal de Vitória da Conquista
34
Art. 24. Para tomar parte das discussões, o Presidente dos trabalhos 
deverá afastar-se da Presidência da sessão.
Parágrafo único. O exercício do voto pelo Presidente atenderá ao 
disposto no art. 191 deste Regimento.
Art. 25. Nenhum membro da Mesa ou vereador poderá presidir a sessão 
durante a discussão e votação de matéria de sua autoria.
Art. 26. Quando o Presidente estiver com a palavra durante as sessões 
plenárias, no exercício de suas funções, não poderá ser interrompido 
nem aparteado.
Seção IV
Da Vice-Presidência
Art. 27. Obedecida a ordem de sucessão estabelecida neste Regimento, 
o Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências, 
impedimentos ou licenças.
Art. 27-A. Ao 2º Vice-Presidente compete substituir o 1º Vice em suas 
ausências, oportunidade em que exercerá todas as atribuições atinentes 
ao último (Acrescido pela Resolução Nº 59/2012)
.
§ 1º. O Presidente assume as suas funções logo que comparecer à sessão 
que já se tiver iniciado.
§ 2º. Compete ao Vice-Presidente, ainda, exercer as atribuições que 
lhe forem delegadas pelo Presidente.
Seção V
Dos Secretários
Art. 28. São atribuições do 1º Secretário:
I – proceder à verificação de quorum, nos casos previstos 
neste Regimento;
Regimento Interno da Câmara Municipal de Vitória da Conquista
35
II – proceder, a mando do Presidente, ao cálculo da 
representação numérica das bancadas, na forma do art. 45 
deste Regimento
III – ler os expedientes para conhecimento ou deliberação 
do Plenário;
IV – receber e zelar pela guarda dos expedientes entregues 
à Mesa;
V – receber e determinar a elaboração da correspondência 
oficial da Câmara, submetendo-a ao conhecimento, apreciação 
e assinatura do Presidente;
VI – organizar a Ordem do Dia, atendendo aos preceitos 
regimentais;
VII – fazer as observações necessárias, em documento 
próprio, ao final de cada sessão;;
VIII – secretariar as reuniões da Mesa, redigindo as 
respectivas atas;
IX – apurar os votos, quando solicitado pelo Presidente;;
X – acompanhar e supervisionar a redação da ata da sessão, 
proceder à sua leitura e assiná-la depois do Presidente;
XI – assinar, juntamente com o Presidente, os atos 
administrativos e legais relativos ao funcionamento da 
Câmara;
XII – receber as inscrições dos vereadores para uso da 
palavra.
Art. 29. O 2º Secretário substituirá o 1º Secretário em suas faltas, 
ausências, impedimentos ou licenças.
Art. 30. Por ato do Presidente, as atribuições previstas no art. 28, 
poderão ser distribuídas entre os Secretários. 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Vitória da Conquista
36
CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 31. O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara 
Municipal, constituído pela reunião dos vereadores em exercício, em 
local, forma e número estabelecidos neste Regimento.
§ 1º. O local é o recinto de sua sede.
§ 2º. A forma legal para deliberar é a sessão regida pelos dispositivos 
referentes à matéria, estatuídos em lei ou neste Regimento.
§ 3º. O número é o quorum determinado em lei ou mesmo neste 
Regimento, para a realização das sessões e para as deliberações.
Art. 32. As deliberações do Plenário serão tomadas:
I – por maioria simples de votos;
II – por maioria absoluta de votos;
III – por 2/3 (dois terços) dos votos da Câmara Municipal.
§ 1º. A maioria simples é a que representa maior resultado de votação, 
dentre os presentes.
§ 2º. A maioria absoluta é a que representa mais da metade dos Membros 
da Câmara.
§ 3º- As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples 
de votos, ressalvado o disposto no artigo seguinte.
Art. 33. O Plenário deliberará:
I – por maioria absoluta, sobre:
a) leis complementares;
b) lei orçamentária anual, lei de diretrizes orçamentárias e 
plano plurianual;
c) rejeição de veto;
Regimento Interno da Câmara Municipal de Vitória da Conquista
37
d) eleição e destituição dos membros da Mesa Diretora;
e) eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito nos casos previstos 
na Lei Orgânica;
f) criação de cargos no quadro de pessoal da Câmara 
Municipal;
g) realização de plebiscito;
h) fixação do subsídio do vereador;
i) isenção de impostos municipais;
j) a criação de cargos, funções e empregos da administração 
direta, autarquias, fundações e demais órgãos controlados 
pelo Poder Público;
k) transferência de sede da Câmara Municipal, nos termos 
do § 1º, do art. 3º deste Regimento;
l) imposição da penalidade de suspensão do exercício do 
mandato. 
II – pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) dos Membros da 
Câmara Municipal sobre:
a) emendas à Lei Orgânica;
b) Regimento Interno da Câmara Municipal;
c) concessão de títulos honoríficos;;
d) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas, sobre 
as Contas do Prefeito e da Mesa Diretora da Câmara 
Municipal;
e) outorga de concessão e permissão de serviços públicos;
f) outorga do direito real de concessão de uso de bens 
imóveis do Município;
g) autorização para contratação de empréstimos de 
particulares, inclusive para as autarquias, fundações e demais 
órgãos controlados pelo Poder Público; 
h) alteração de denominação de próprios, vias e logradouros 
públicos;
i) criação, organização e supressão de Distritos e Sub￾Distritos e divisão do território do Município em áreas 
administrativas;
Regimento Interno da Câmara Municipal de Vitória da Conquista
38
j) incorporação ou desincorporação de áreas ao Município 
ou do Município respectivamente;
l) todo e qualquer tipo de anistia;
m) alienação de bens imóveis do Município;
Seção II
Da Utilização do Plenário
Art. 34. Durante as sessões, somente vereadores, funcionários específicos 
do recinto e membros de órgãos de comunicação social, credenciados 
pela Mesa Diretora e portando crachá de identificação, com a autorização 
da Presidência poderão permanecer no recinto do Plenário.
§ 1º. Estarão dispensadas da identificação por crachá autoridades 
convidadas pela Mesa Diretora, ou pela Câmara Municipal, para 
qualquer evento.
§ 2º. É proibido fumar em todas as dependências da Câmara, devendo 
ser afixadas na sede do Poder Legislativo Municipal placas identificativas 
desta proibição.
§ 3º. A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão 
de qualquer vereador, poderão assistir aos trabalhos no recinto do 
Plenário autoridades federais, estaduais e municipais, personalidades 
homenageadas e representantes da imprensa escrita, falada e televisiva, 
que terão lugar reservado para este fim.
§ 4º. A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, 
pelo vereador que o Presidente designar para essa atribuição.
§ 5º. Os visitantes poderão discursar para agradecer a saudação que 
lhes for feita, pelo prazo improrrogável de 5 (cinco) minutos.
Art. 35. Fica criada a Tribuna Livre, que poderá ser utilizada, sob 
direção da Presidência da Mesa, por representantes credenciados de 
partidos políticos, entidades ou movimentos sociais, ou qualquer 
cidadão, observados os requisitos e condições estabelecidos nas 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Vitória da Conquista
39
disposições seguintes:
I – a Tribuna Livre funcionará logo após a leitura das Matérias 
do Expediente, com duração máxima de 20 (vinte) minutos, 
que serão suprimidos do pequeno expediente;
II – a concessão da Tribuna Livre depende de requerimento 
escrito, dirigido ao Presidente e submetido por este ao 
Plenário, em que se mencionará, obrigatoriamente, o assunto 
a ser abordado;
III – o orador deverá usar a Tribuna somente para abordar 
o assunto inscrito, sendo obrigatória a interferência da Mesa 
Diretora no caso de desvio;
IV – o orador, decentemente trajado e sem nenhum indício 
de comportamento inadequado, deverá usar linguagem 
compatível com o decoro da Câmara. 
V – o uso da Tribuna Livre é de 10 (dez) minutos para cada 
inscrito, somente podendo ser prorrogado nas hipóteses de 
anuência do segundo inscrito ou inexistência de uma segunda 
inscrição.
VI – serão aceitos 2 (dois) oradores por vez, obedecida, 
rigorosamente, a ordem de inscrição;
VII – o orador que fizer uso da palavra só poderá voltar à Tribuna 
Livre após 30 (trinta) dias, a contar da data de sua atuação;
VIII – o orador responderá, em todas as instâncias, pelos 
conceitos que emitir na Tribuna Livre:
IX – será garantido aos oradores que fizerem uso da 
Tribuna Livre o amplo direito à critica, vedado, entretanto, 
ofensas pessoais ou morais aos senhores vereadores, demais 
autoridades e instituições públicas;
X – a exposição do orador poderá ser entregue à Mesa, por 
escrito, para efeito de encaminhamento a quem de direito;
XI – os líderes ou vereadores por eles indicados poderão fazer 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Vitória da Conquista
40
uso da palavra após a exposição do orador inscrito, pelo prazo 
de 5 (cinco) minutos improrrogáveis.
Art. 36. É facultada à Mesa Diretora a cessão dos Auditórios da 
Câmara Municipal:
I – aos Partidos Políticos, quando de suas convenções ou 
atividades afins;;
II – a Órgãos Públicos;
III – para a realização de congressos, seminários ou conclaves, 
cujo interesse público se configure;;
IV – às entidades, associações e sindicatos, desde que 
oficialmente reconhecidos.
§ 1º. Será de inteira responsabilidade da entidade solicitante a guarda e 
conservação do recinto da Câmara, inclusive quanto ao cumprimento do 
horário estipulado, sendo que a Casa designará funcionário encarregado 
e autorizado a fiscalizar o cumprimento das condições estabelecidas 
neste Regimento. 
§ 2º. O responsável pela entidade solicitante assinará termo de 
responsabilidade com relação à sala e a todos os seus equipamentos, 
não se eximindo de responsabilidade civil.
§ 3º. Qualquer dano material ocorrido, quando do uso da sala de reuniões, 
será ressarcido pelo responsável, no prazo de 15 (quinze) dias, e, caso a 
entidade se negue a cumprir esta determinação, ser-lhe-á vedado novo 
empréstimo, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.
CAPÍTULO III DOS LÍDERES
Art. 37. Líder é o porta-voz autorizado pela maioria, minoria e pelo 
prefeito.
§ 1º. A indicação dos líderes será feita à Mesa da Câmara, em documento 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Vitória da Conquista
41
subscrito pelos membros das representações, após a instalação do 
primeiro período legislativo anual.
§ 2º. as representações poderão, a qualquer tempo, substituir seus 
líderes, devendo ser feita a respectiva comunicação à Mesa.
§ 3º. Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, dando 
conhecimento à Mesa dessa designação.
§ 4º. Ausente ou impedido o líder, suas atribuições serão exercidas 
pelos vice-líderes.
§ 5º. Enquanto não for feita a indicação, considerar-se-á líder o vereador 
mais idoso da bancada.
Art. 38. No início de cada Sessão Legislativa, o Prefeito comunicará 
à Câmara, em ofício, o nome de seu líder.
Art. 39. A reunião de líderes, para tratar de assunto de interesse geral, 
realizar-se-á por proposta de qualquer um deles.
Art. 40. A reunião de líderes com a Mesa, para tratar de assunto de 
interesse geral, far-se-á por requerimento subscrito por quaisquer deles 
ou por iniciativa do Presidente da Câmara.
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 41. Comissões são órgãos constituídos pelos membros da Câmara 
Municipal, em caráter permanente ou temporário, cabendo-lhes, além 
de outras atribuições previstas neste Regimento ou na Lei Orgânica:
I – apreciar proposições submetidas ao seu exame;;
II – exercer a fiscalização e o controle dos atos da 
Administração Pública;
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42
III – propor a sustação dos atos normativos do Executivo que 
exorbitem do poder regulamentar, elaborando o respectivo 
projeto de Decreto Legislativo.
IV – estudar qualquer assunto compreendido no respectivo 
campo temático ou área de atividade, podendo promover 
em seu âmbito audiências públicas, conferências, exposições, 
seminários ou eventos congêneres.
§ 1º. As Comissões somente se pronunciam mediante parecer que 
obedecerá, nos casos dos incisos II a IV, às mesmas regras aplicáveis 
ao parecer incidente sobre proposição, no que couber.
§ 2º. Dos atos das Comissões caberá, por iniciativa de qualquer 
vereador, recurso ao plenário.
Art. 42. As Comissões da Câmara Municipal são:
I – Permanentes: as de caráter técnico-legislativo, que têm por 
finalidade apreciar os assuntos e proposições submetidas ao 
seu exame, assim como exercer as demais atribuições previstas 
na Lei Orgânica e neste Regimento;
II – Temporárias: as criadas para apreciar assunto específico e 
que se extinguem ao termino da Legislatura ou quando atingida 
a sua finalidade ou expirado o seu prazo de duração;
§ 1º. É vedado ao Presidente da Mesa Diretora participar de qualquer 
comissão de natureza permanente ou temporária;
§ 2º Aos demais membros da Mesa Diretora é autorizada a participação em 
quaisquer comissões, vedado, no entanto, o exercício da Presidência. 
Art. 43. As Comissões da Câmara, Permanentes e Temporárias, 
compõem-se de 3 (três) membros, salvo a de Representação que se 
constitui com qualquer número, e as que são objeto de previsão diversa 
em Lei ou neste Regimento.
Art. 44. Os membros efetivos das Comissões e seus respectivos 
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43
suplentes serão indicados pelos líderes das bancadas e nomeados pelo 
Presidente, atendidas as seguintes regras:
§ 1º. Haverá tantos suplentes quantos forem os membros efetivos das 
Comissões, exceto no caso da Comissão de Representação, que não 
os terá.
§ 2º. Na composição das Comissões, deverá ser assegurada, tanto 
quanto possível, participação proporcional dos partidos ou dos blocos 
parlamentares.
§ 3º. No caso de Comissão Processante e parlamentar de inquérito, 
os membros serão sorteados entre os vereadores desimpedidos e 
pertencentes a diferentes bancadas, na primeira sessão subseqüente ao 
recebimento da denúncia, logo após a leitura e a aprovação da ata.
§ 4º. A indicação a que se refere o caput deste artigo deverá ocorrer 
em cinco dias, contados:
I – do início da primeira e da terceira sessões legislativas, no 
caso de Comissões Permanentes;
II – da aprovação do requerimento que solicitar a constituição 
da Comissão Parlamentar de Inquérito ou da Comissão 
Especial de que trata o inciso III do art. 72;
III – do final do prazo para apresentação de emenda em 
primeiro turno, no caso da Comissão Especial de que trata a 
alínea “a”, do inciso I do art. 72.
§ 5º. Esgotando-se o prazo a que se refere o parágrafo anterior, sem que 
os líderes tenham definido os membros das Comissões, a escolha será 
feita pelo Presidente, observando-se a regra da proporcionalidade.
§ 6º. A composição de Comissão Permanente subsistirá pelo prazo 
de dois anos.
§ 7º. Os suplentes substituirão os respectivos membros efetivos em 
suas ausências ou impedimentos.
Art. 45. A representação numérica proporcional nas Comissões será 
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44
estabelecida da seguinte forma:
I) multiplicando-se o número de vagas existente em cada 
comissão pelo número total de comissões;
II) o produto obtido no inciso anterior deverá ser dividido 
pelo número total de vereadores que estejam filiados a alguma 
agremiação partidária;
III) o quociente daí obtido deverá ser multiplicado pelo 
número de vereadores que compõem cada partido ou bloco 
partidário; 
§1º. As vagas remanescentes, uma vez aplicado o critério 
supramencionado, serão distribuídas aos partidos, levando-se em conta 
as frações do quociente partidário do maior para o menor.
§2º. Em caso de empate, terá sempre preferência o partido que ainda 
estiver sem representação nas Comissões.
§3º. Persistindo o empate, terá preferência o partido com maior 
representação na Câmara.
Art. 46. As Comissões funcionam com a presença, no mínimo, da 
maioria de seus membros, e as deliberações são tomadas pela maioria 
dos votos dos presentes.
Seção II
Das Comissões Permanentes
Art. 47. As Comissões Permanentes, em número de onze, têm as 
seguintes denominações:
I – Legislação, Justiça e Redação Final;;
II – Finanças e Orçamento;;
III – Educação Cultura e Esporte
IV – Saúde e Assistência Social;
V – Agricultura
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45
VI – Indústria, Comércio e Turismo;;
VII – Obras e Serviços Públicos;;
VIII – Meio Ambiente;;
VI – Defesa do Consumidor;
X – Fiscalização dos Atos do Executivo;
XI – Direitos Humanos, Cidadania e Defesa da Mulher.
Subseção I
Da Competência das Comissões Permanentes
Art. 48. Compete às Comissões Permanentes, além das atribuições 
definidas no artigo 41:
I – apresentar proposições à Câmara Municipal;;
II – discutir e dar parecer conclusivo da maioria dos seus 
membros às proposições a elas submetidas;
III – estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu 
exame, dando-lhes parecer e oferecendo-lhes substitutivos ou 
emendas, quando julgar oportuno;
IV – promover estudos, pesquisas e investigações sobre 
questões de interesse público relativos à sua competência;
V – promover audiências públicas com setores da sociedade 
civil.
Art. 49. É competência específica da:
I – Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final:
a) emitir parecer sobre os aspectos constitucional, legal e 
regimental dos projetos;
b) velar pelo emprego da boa técnica legislativa na redação 
das proposições;
c) dar redação final às proposições.
II – Comissão de Finanças e Orçamento, emitir parecer, 
fiscalizar e formular políticas sobre:
a) Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, Orçamento 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Vitória da Conquista
46
Anual e créditos adicionais;
b) compatibilidade das proposições com o Plano Plurianual, 
como a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Orçamento 
Anual;
c) execução orçamentária do município;
d) normas de direito tributário municipal;
e) matéria financeira em geral e contratação e fiscalização 
da dívida pública;
f) atuação do Poder Público na atividade econômica;
g) prestação de contas do Prefeito e da Mesa Diretora;
h)vencimentos do funcionalismo e os subsídios do Prefeito, 
do Vice-Prefeito, Presidente da Câmara e demais membros 
da Mesa;
III – Comissão de Educação, Cultura e Esporte, emitir 
parecer, fiscalizar e formular políticas sobre:
a) educação, convênios escolares, cultura e patrimônio 
histórico, e comunicação; 
b) política de desenvolvimento e proteção do patrimônio 
histórico-geográfico, arqueológico, cultural, artístico, 
científico e arquivístico;;
c) ciência e tecnologia;
d) esportes;
IV – Saúde e Assistência Social, emitir parecer, fiscalizar e 
formular políticas sobre:
a) higiene e saúde pública;
b) profilaxia sanitária, em todos os seus aspectos;;
c) bem-estar e assistência social no Município.
V – Comissão de Agricultura, emitir parecer, fiscalizar e 
formular políticas sobre:
a) política agrícola, criação animal e pesca;
b) agroindústria, agropecuária e abastecimento;
c) fomento financeiro e política creditícia;;
d) distribuição de terras;
VI – Comissão de Indústria, Comércio e Turismo, emitir 
parecer, fiscalizar e formular políticas sobre:
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47
a) atividade industrial, comercial e de turismo; 
b) fomento financeiro e política creditícia;;
d) Cooperativismo e outras formas de associativismo na 
atividade econômica, exceto quando relacionados com 
matéria própria de outra comissão;
e) tratamento preferencial a micro-empresa e empresa de 
pequeno porte;
VII – Comissão Meio Ambiente, emitir parecer, fiscalizar e 
formular políticas sobre:
a) matéria referente a meio ambiente, a direito ambiental e 
a saneamento;
b) política de preservação, proteção e recuperação 
ambiental;
c) programas de educação ambiental;
d) direito urbanístico local;
e) regulamentação sobre edificações.
VIII – Comissão de Proteção e Defesa do Consumidor, 
emitir parecer, fiscalizar e formular políticas sobre matéria 
atinente a:
a) relações de consumo;
b) comercialização de bens e prestação de serviços;
c) padronização, seleção e inspeção de produtos vegetais, 
animais e industriais destinados ao consumo público;
d) articulação com órgãos públicos e entidades civis que, 
direta ou indiretamente, atuam no campo da defesa do 
consumidor;
IX – Comissão de Fiscalização dos Atos do Poder Executivo, 
emitir parecer, fiscalizar e acompanhar:
a) contas do Prefeito e da Mesa da Câmara Municipal;
b) parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) fiscalização das licitações e contratos públicos 
municipais.
X – Comissão de Obras e Serviços Públicos, emitir parecer, 
fiscalizar e formular políticas sobre:
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48
a) plano diretor urbano;
b) planejamento e gerenciamento do transporte público 
coletivo e individual;
c) política de educação para segurança no trânsito;
d) articulação do transporte e trânsito municipal;
e) engenharia de trânsito e circulação de veículos de qualquer 
natureza nas vias públicas;
f) coleta, tratamento e destinação final do lixo;;
g) política de transporte, abastecimento, armazenamento e 
distribuição de alimentos;
h) segurança pública;
i) prestação de serviços públicos em geral e seu regime 
jurídico;
j) cemitérios, crematórios, matadouros, mercados, feiras￾livres e equipamentos comunitários; 
k) direito urbanístico local;
l) regulamentação sobre edificações uso e ocupação do 
solo urbano;
XI – Comissão de Direitos Humanos e Cidadania e Defesa 
da Mulher, emitir parecer, fiscalizar e formular políticas sobre 
matérias atinentes:
a) aos direitos e garantias fundamentais e à cidadania;
b) aos posseiros, aos sem-terra, aos migrantes e aos sem-teto;
c) à preservação e proteção da cultura popular e étnica;
d) à família, à mulher, à criança, ao adolescente, ao idoso, 
ao portador de necessidades especiais e a grupos sociais 
minoritários;
e) à situação carcerária 
Parágrafo único. caberá também à Comissão de Direitos Humanos 
e da Mulher, cientificar as autoridades competentes de toda e qualquer 
ofensa aos direitos humanos ocorridas no Município.
Subseção II
Dos Presidentes das Comissões
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49
Art. 50. Nos 3 (três) dias seguintes à sua constituição, reunir-se-á a 
Comissão, sob a Presidência do mais idoso de seus componentes, para 
eleger o Presidente, escolhido entre os membros efetivos.
Art. 51. O Presidente é substituído, em sua ausência, pelo mais idoso 
dos membros presentes.
Art. 52. Ao Presidente da Comissão compete:
I – assinar a correspondência e demais documentos expedidos 
pela Comissão;
II – convocar e presidir as reuniões da Comissão;;
III – fazer ler a ata da sessão anterior e submetê-la à discussão 
e votação;
IV – dar à Comissão conhecimento da matéria recebida e 
despachá-la;
V – dar conhecimento prévio da pauta das reuniões aos 
membros da Comissão e às lideranças;
VI – designar relator e distribuir-lhe a matéria sujeita a 
parecer;
VII – conceder, pela ordem, a palavra aos membros da 
Comissão, aos líderes e demais participantes com direito a 
palavra;
VIII – submeter a voto as questões sujeitas à deliberação da 
Comissão e proclamar o resultado da votação;
IX – conceder vistas das proposições aos membros da 
Comissão;
X – representar a Comissão em suas relações com a Mesa, 
com outras Comissões e com os líderes;
XI – resolver, nos termos deste Regimento, as questões de 
ordem ou reclamações suscitadas na Comissão;
XII – solicitar à Presidência da Câmara, de ofício ou a pedido 
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50
do relator, assessoramento durante as reuniões ou na instrução 
de matéria encaminhada para apreciação da Comissão;
XIII – outras atribuições pertinentes à função.
Subseção III
Do Funcionamento das Comissões Permanentes
Art. 53. As Comissões Permanentes reunir-se-ão ordinariamente, 
uma vez por semana, em dia e hora definidos por seus Presidentes, 
mediante oficio.
Parágrafo único. As Comissões reunir-se-ão extraordinariamente 
quando convocadas pelo Presidente, de ofício, ou a requerimento 
de dois terços de seus integrantes, com informação da matéria a ser 
apreciada.
Art. 54. As reuniões das Comissões durarão até duas horas, salvo 
prorrogação pelo seu Presidente, de ofício, ou a requerimento, por até 
metade deste prazo
Art. 55. As reuniões das Comissões Permanentes serão públicas.
Art. 56. As Comissões Permanentes reunir-se-ão com a maioria 
absoluta de seus membros e suas deliberações serão tomadas por maioria 
de votos dos presentes.
§ 1º. Em caso de empate nas votações, o Presidente decidirá pelo voto 
de qualidade. 
§ 2º. O autor da proposição não poderá ser designado seu relator, 
emitir voto nem presidir a Comissão, quando da discussão e votação 
da matéria, sendo substituído pelo suplente.
Art. 57. Recebidas as proposições, o Presidente da Comissão, dentro 
do prazo de vinte e quatro horas, designará, entre seus membros, os 
relatores para fins de parecer.
Regimento Interno da Câmara Municipal de Vitória da Conquista
51
§ 1º. A designação dos relatores obedecerá ao critério de rodízio.
§ 2º. O Presidente poderá atuar como relator e terá direito a voto nas 
deliberações da Comissão.
Art. 58. O relator, após o recebimento das proposições, terá o prazo 
de 6 (seis) dias úteis, prorrogáveis pelo Plenário por igual período, para 
emitir parecer.
§ 1º. Ocorrendo a necessidade de audiências públicas, convocação de 
Secretário ou depoimento de autoridade, terá o relator o prazo de até 
10 (dez) dias úteis para emitir parecer. 
§ 2º. Serão permitidas vistas ao processo antes da tomada de votos, 
por um prazo máximo de vinte e quatro horas, a cada membro da 
Comissão que as requerer.
§ 3º. Decorridos os prazos previstos no art. 57 e neste artigo, deverá o 
processo ser devolvido ao 1º Secretário, com ou sem parecer, para ser 
incluído na Ordem do Dia.
Art. 59. Os prazos previstos no art. 57, no caput do art. 58 e em seu 
parágrafo primeiro, serão reduzidos à metade em caso de projeto em 
regime de urgência.
Parágrafo único. O pedido de vistas ao processo, previsto no § 
2º do artigo anterior, será de (24) vinte e quatro horas, no recinto da 
respectiva Comissão e simultâneo para todos os que tiverem requerido, 
nos casos de projetos submetidos à regra do caput.
Art. 60. Os trabalhos desenvolver-se-ão na seguinte ordem:
I – leitura e aprovação da ata da sessão anterior;
II – leitura do expediente, compreendendo:
a) comunicação da correspondência recebida;
b) relação das proposições recebidas, nominando-se os 
relatores.
III – sustentação oral do autor do projeto, na forma do art. 61;
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52
IV – leitura, discussão e votação de pareceres;
V – outros procedimentos, sobre matéria da competência da 
Comissão, previstos na Lei Orgânica e neste Regimento.
Parágrafo único. Nas reuniões das Comissões Permanentes, serão 
obedecidas, no que couber, as mesmas normas das sessões plenárias, 
cabendo aos Presidentes atribuições similares às deferidas por este 
Regimento ao Presidente da Câmara.
Art. 61. 
Na reunião da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, 
poderá o autor sustentar oralmente a legalidade e a constitucionalidade 
do seu projeto por 15 (quinze) minutos.
§ 1º. Na reunião de qualquer Comissão, o vereador interessado 
poderá apresentar parecer referente aos aspectos legais da propositura, 
requerendo ao Presidente a sua anexação aos autos do processo.
§ 2º. Qualquer vereador membro da Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final poderá requerer, junto à Assessoria Jurídica da Câmara 
Municipal, parecer quanto aos aspectos legais da propositura, fazendo-o 
juntar aos autos. 
Art. 62. Ao emitir seu voto, o membro da Comissão poderá oferecer 
emenda, substitutivo, requerer diligência ou sugerir quaisquer outras 
providências que julgar necessárias.
§ 1º. A diligência pode se consubstanciar em pedido, por intermédio 
do Presidente da Câmara, de informação ao Prefeito, bem como de 
requisição de documento ou cópia dele, ou, ainda, de requerimento 
para comparecimento de técnico ou de Secretário Municipal às reuniões 
da Comissão.
§ 2º. O pedido de diligência somente poderá ser feito ao Presidente 
quando a matéria ainda estiver no âmbito da Comissão.
§ 3º. O pedido de diligência suspende os prazos previstos nos arts. 57 
e 58 deste Regimento, salvo quando se tratar de projeto tramitando 
em regime de urgência.
Regimento Interno da Câmara Municipal de Vitória da Conquista
53
Art. 63. Quando o processo for distribuído a mais de uma Comissão, 
cada qual dará seu parecer separada ou conjuntamente.
§ 1º. Opinando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final pelo 
arquivamento da proposição, será o projeto incluído na Ordem do Dia 
para apreciação preliminar.
§ 2º. Rejeitada a preliminar, terá o projeto tramitação normal.
Art. 64. Das reuniões das Comissões, lavrar-se-ão atas com o sumário 
do que houver ocorrido, devendo constar obrigatoriamente:
I – data, hora e local de sua realização;;
II – nomes dos membros presentes;;
III – registro das proposições apreciadas, com a decisão 
respectiva, e das questões de ordem suscitadas;
IV – registro sumário da sustentação oral realizada na forma 
do art. 61 e da exposição das autoridades convocadas na forma 
do § 1º, do art. 62. 
§ 1º. As atas das reuniões serão distribuídas no prazo de vinte e quatro 
horas aos que estiveram presentes, que terão igual prazo para impugná-las, 
decidindo a Comissão sobre a impugnação na reunião subseqüente.
§ 2º. Não sendo apresentada impugnação ou tendo-se decidido 
sobre esta, será a ata dada por aprovada, o que será comunicado pelo 
Presidente no início da reunião subseqüente. 
§ 3º. Na última reunião da sessão legislativa, no caso de comissão 
permanente, ou na de encerramento dos trabalhos de comissão 
temporária, o Presidente suspenderá os trabalhos para que seja elaborada 
a ata respectiva, que será lida e dada por aprovada na mesma reunião, 
estando presente a maioria de seus membros.
§ 4º. As atas serão assinadas pelo Presidente da reunião em que forem 
dadas como aprovadas.
Regimento Interno da Câmara Municipal de Vitória da Conquista
54
Subseção IV
Da Reunião Conjunta de Comissões Permanentes
Art. 65. Duas ou mais Comissões Permanentes podem deliberar, pela 
maioria de seus membros, pela realização de reunião conjunta para 
opinar sobre a matéria submetida à sua apreciação.
Art. 66. A apreciação conjunta obedecerá às seguintes regras:
I – a presidência caberá ao Presidente da Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação Final;
II – o quorum de instalação e deliberação considerará o 
total dos membros das Comissões Permanentes que dela 
participarem, independentemente da composição numérica 
de cada uma delas;
III – o parecer deverá analisar a proposição sob todos os 
aspectos, conforme a competência das Comissões que dela 
participarem.
Parágrafo único. Aplicam-se à reunião conjunta de Comissões as 
regras que disciplinam o funcionamento das Comissões, no que não 
contrariar às previstas neste artigo.
Subseção V
Dos Pareceres
Art. 67. Parecer é o pronunciamento de Comissão sobre proposição 
sujeita a seu exame, de caráter opinativo, e que deverá:
I – ser escrito em termos explícito, versando exclusivamente 
sobre o aspecto decorrente de sua competência;
II – incidir sobre uma única proposição, salvo no caso de 
emendas, em que todas deverão ser apreciadas; 
III – ser composto de relatório, fundamentação e conclusão, 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Vitória da Conquista
55
sendo que esta deve ser conseqüência lógica daquela;
IV – explicitar a conclusão pela aprovação ou rejeição da 
proposição, conforme a natureza de sua competência;
V – apresentar a conclusão, no caso de parecer de mérito sobre 
emendas, que respeite, as regras de prejudicialidade, no que 
tange à escolha daquelas que serão por ele aprovadas e das 
que serão rejeitadas.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara devolverá à Comissão 
o parecer emitido em desacordo com as disposições deste artigo, 
obedecendo ao prazo mínimo de 24 (vinte e quatro horas) de 
antecedência da sessão em que ele será objeto de leitura.
Art. 68. O parecer da Comissão será conclusivo pela aprovação ou 
pela rejeição.
§ 1º. Na contagem dos votos, serão considerados a favor os emitidos 
“pelas conclusões” e “com restrições”.
§ 2º. Em hipótese alguma será admitido parecer com conclusão 
diferente do disposto no caput.
Seção III
Das Comissões Temporárias
Subseção I
Das 
Disposições Preliminares
Art. 69. Os membros efetivos das Comissões e seus respectivos 
suplentes serão indicados pelos líderes das bancadas e nomeados pelo 
Presidente, atendidas as seguintes regras.
Art. 70. As Comissões Temporárias são:
I – Especiais;;
II – Parlamentares de Inquérito;
Regimento Interno da Câmara Municipal de Vitória da Conquista
56
III – de Representação;;
IV – Processantes.
§ 1º. As Comissões Temporárias serão compostas por 3 (três) membros, 
salvo a de Representação que se constitui com qualquer número.
§ 2º. Ao Presidente da Câmara caberá indicar os vereadores que 
comporão as Comissões Temporárias, observando, no que couber, o 
disposto no artigo 44 e seus parágrafos. 
§ 3º. A Comissão que não se instalar e iniciar seus trabalhos em 15 
(quinze) dias da sua constituição estará automaticamente extinta.
§ 4º. A Comissão, devidamente instalada, poderá, a critério de 
seus membros, desenvolver seus trabalhos no período de recesso 
legislativo. 
Art. 71. A Comissão Temporária reunir-se-á depois de nomeada, 
para, sob a convocação e a Presidência do mais idoso de seus membros, 
eleger o seu Presidente e escolher o relator da matéria que for objeto 
de sua constituição.
Art. 72. As Comissões Temporárias reger-se-ão internamente no que 
couber, pelas mesmas normas regimentais aplicáveis às Comissões 
Permanentes.
Subseção II
Das Comissões Especiais
Art. 73. São Comissões Especiais as constituídas para:
I – emitir parecer sobre:
a) proposta de emenda à Lei Orgânica;
b) projetos de lei complementar.
II – proceder a estudo sobre matéria determinada;;
Regimento Interno da Câmara Municipal de Vitória da Conquista
57
III – desincumbir-se de missão atribuída pelo Plenário, 
em matérias cuja competência não seja reservada às outras 
Comissões previstas neste Regimento; 
Art. 74. As Comissões Especiais terão o prazo de 30 (trinta) dias, a 
contar da data de sua instalação, para o funcionamento e conclusão 
dos trabalhos, sendo admitida a prorrogação por igual período, a 
requerimento de seu Presidente e por decisão do Plenário. 
Subseção III
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art. 75. A Câmara poderá, a requerimento de um terço de seus 
membros ou de qualquer vereador, neste caso mediante deliberação 
plenária, constituir Comissão Parlamentar de Inquérito por prazo certo 
e para apuração de fato determinado, com poderes de investigação 
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e 
neste Regimento.
Parágrafo único. Considera-se fato determinado o acontecimento 
de relevante interesse para a vida pública e para a ordem constitucional, 
legal, econômica e social do Município, que demande investigação, 
elucidação e fiscalização e que estiver devidamente caracterizado no 
requerimento de constituição da Comissão.
Art. 76. As Comissões Parlamentares de Inquérito, que poderão 
funcionar durante o recesso legislativo, terão o prazo de noventa dias, a 
contar da data de sua instalação, para a conclusão dos trabalhos, sendo 
admitida a prorrogação por mais quarenta e cinco dias a requerimento 
da maioria dos seus membros e mediante deliberação do plenário.
Art. 77. Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto 
estiverem funcionando, concomitantemente, 3 (três) ou mais Comissões 
da mesma espécie, salvo requerimento da maioria absoluta dos membros 
da Câmara.
Art. 78. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, no exercício de 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Vitória da Conquista
58
suas atribuições, determinar diligências, convocar Secretário Municipal 
ou equivalente, tomar depoimento de autoridade, ouvir indiciados, 
inquirir testemunhas, requisitar informações, documentos, perícias e 
serviços, inclusive policiais, e transportar-se aos lugares onde se fizer 
necessária a sua presença.
§ 1º. Indiciados e testemunhas serão intimados na forma da 
legislação federal específica, que se aplica, subsidiariamente, a todo o 
procedimento.
§ 2º. No caso de não-comparecimento do indiciado ou da testemunha 
sem motivo justificado, a sua intimação poderá ser requerida ao juiz 
criminal da localidade em que estes residam ou se encontrem.
Art. 79. Ao término dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório 
circunstanciado, com suas conclusões, que será publicado e encaminhado:
I – à Mesa Diretora, para providências de alçada desta ou 
do plenário, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, de 
decreto legislativo ou de resolução, que será incluída em ordem 
do dia dentro de 4 (quatro) sessões ordinárias;
II – ao Ministério Público e/ou à autoridade competente, com 
cópia da documentação, para que se promova a responsabilização 
civil, criminal ou administrativa do infrator.
Subseção IV
Das Comissões de Representação
Art. 80. A Comissão de Representação tem por finalidade estar presente 
a atos, em nome da Câmara, bem como desincumbir-se de missão que 
lhe for atribuída pelo Plenário.
Art. 81. A Comissão de Representação será constituída, de ofício, pelo 
Presidente da Câmara ou a requerimento de qualquer vereador mediante 
aprovação do Plenário.
Regimento Interno da Câmara Municipal de Vitória da Conquista
59
Parágrafo único. A representação que implicar ônus para a Câmara 
somente poderá ser constituída se houver disponibilidade orçamentária.
Subseção V
Das Comissões Processantes e do Rito Processual
Art. 82. À Comissão Processante compete praticar os atos previstos 
na Lei Orgânica e neste Regimento, no processamento e julgamentos 
relativos às infrações político-administrativas atribuídas ao Prefeito e 
ao Vice-Prefeito, a vereador e aos membros da Mesa Diretora. 
§ 1º. A denúncia poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição 
dos fatos e a indicação das provas. 
§ 2º. De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, 
ou no prazo máximo de cinco dias, dará conhecimento da acusação à 
autoridade denunciada, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para 
oferecimento de defesa preliminar por meio de advogado regularmente 
constituído;
§ 3º. Se depois de notificado, no decêndio legal, a autoridade denunciada 
não apresentar sua manifestação preliminar, o Presidente da Câmara 
nomear-lhe-á defensor dativo, cujos honorários ficarão a cargo do erário;;
§ 4º. Apresentada a defesa preliminar, na primeira sessão após seu 
recebimento, o Presidente da Câmara determinará a leitura da peça 
acusatória, bem como as razões defensivas preliminares, facultando 
ao denunciante e ao denunciado, por si ou por seus procuradores 
constituídos, exporem pelo prazo de 15 (quinze) minutos suas 
respectivas razões, após o que submeterá o recebimento da denúncia 
ao plenário;
§ 5º. Negado o recebimento pelo voto da maioria dos presentes, o 
Presidente determinará o arquivamento da denúncia, vedada sua 
renovação, salvo na ocorrência de prova ou fato novo que justifique a 
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60
revisão da decisão proferida pelo Plenário;
§ 6 º. Decidido o recebimento pelo voto da maioria dos presentes, na 
mesma sessão será constituída a Comissão Processante, composta de 
3 (três) vereadores, sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão 
o Presidente e Relator, devendo o processo respeitar o rito e os prazos 
estabelecidos nos parágrafos posteriores deste artigo;
§ 7º. Recebida a denúncia pelo Plenário e nomeados seus membros, a 
Comissão Processante no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma 
única vez, por igual período e por decisão do Plenário, dará inicio à 
instrução processual respeitando a ampla defesa, o devido processo legal 
e o contraditório garantidos a todos os acusados, com a observância 
do seguinte rito:
I – na primeira sessão plenária ou no prazo de 5 dias após 
o recebimento da denúncia, promover-se-á a citação do 
denunciado, com o fornecimento de cópia da denúncia e 
de todos os documentos que a instruem para, no prazo de 
10 (dez) dias, oferecer sua defesa, indicando as provas que 
pretende produzir;
II – não oferecida defesa no prazo legal pelo denunciado, o 
presidente da Comissão nomear-lhe-á defensor dativo para 
fazê-la no prazo dos 10 (dez) dias subseqüentes à nomeação;
III – indicada prova pericial por qualquer das partes, caberá 
à Comissão Processante realizá-la no prazo de 15 (quinze) 
dias, facultando, antes de iniciada a realização da prova, a 
formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico pelas 
partes, que terão o prazo de 5 (cinco) dias para manifestarem￾se acerca do laudo pericial;
IV – concluída a fase de perícia, se houver, o Presidente da 
Comissão designará dia para instrução do feito com oitiva das 
testemunhas arroladas na denúncia e na defesa, sendo vedada 
a oitiva das testemunhas de defesa antes daquelas arroladas na 
denúncia, salvo se houver desistência por parte do denunciante, 
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61
com a devida anuência da defesa do denunciado;
V- produzidas as provas periciais e ouvidas as testemunhas, 
será procedido, como ato final da instrução, o interrogatório 
do acusado.
VI – encerrada a instrução processual, será dado vistas do 
processo sucessivamente pelo prazo de 5 (cinco) dias, a começar 
pela acusação, para apresentar suas alegações finais;;
VII – apresentadas as alegações finais, caberá à Comissão 
Processante, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o relatório 
final para julgamento pelo Plenário, na primeira sessão 
designada após o vencimento deste prazo;
§ 8º. No relatório final a ser encaminhado ao Presidente da Casa, a 
Comissão Processante apresentará Projeto de Decreto Legislativo de 
Perda de Mandato, se concluir pela procedência da denúncia, ou pedido 
de arquivamento, se julgá-la improcedente;
§ 9º. Antes da sessão de julgamento, em prazo não inferior a 5 (cinco) 
dias, deverá ser providenciada pelo presidente da Comissão a entrega 
de cópia integral do processo a cada vereador, inclusive do relatório 
final, para conhecimento prévio de todos os atos e provas praticados 
no feito, sob pena de manifesto cerceamento de defesa; 
§ 10. Na sessão de julgamento, precedido a breve relatório com o 
resumo dos fatos ocorridos no processo, será oportunizado debate 
oral pelas partes, pelo período de 90 (noventa) minutos para cada, a 
começar pela acusação, e 30 (trinta) minutos para réplica e tréplica, se 
assim o requerer o denunciante;
§ 11 . Concluídos os debates, poderão os senhores vereadores solicitar 
os esclarecimentos que entenderem necessários à formação de seus 
respectivos convencimentos;
§ 12 . Encerrados os debates pelas partes e os esclarecimentos pelos 
edis, se necessário, proceder-se-á a tantas votações nominais quantas 
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62
forem as infrações articuladas na denúncia, devendo os senhores 
vereadores declararem nominalmente e de modo fundamentado a 
decisão que entenderem cabível;
§ 13 . Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado 
que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da 
Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia;;
§ 14. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará 
imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal 
sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente 
Decreto Legislativo de Cassação do Mandato da autoridade denunciada;
§ 15 . Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente da Câmara 
determinará o arquivamento do processo;
§ 16. Em caso de condenação da autoridade denunciada, o Presidente 
da Câmara comunicará a decisão final à Justiça Eleitoral;;
Art. 83. Na hipótese do denunciante ser um vereador, ficará o Edil 
impedido de integrar a Comissão Processante, bem como de votar sobre 
o relatório final da Comissão, podendo, todavia, praticar todos os atos 
necessários e inerentes à acusação.
Seção IV
Das Vagas nas Comissões
Art. 84. Ocorrerá vaga na Comissão com a renúncia, perda do lugar 
e nos casos do art. 104.
§ 1º. A renúncia deverá ser comunicada por escrito ao Presidente da 
Comissão, que a encaminhará ao Presidente da Câmara, dependendo 
para sua efetivação de deliberação favorável do Plenário.
§ 2º. A perda do lugar ocorrerá quando o membro efetivo da Comissão 
deixar de comparecer a cinco reuniões ordinárias consecutivas ou a dez 
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63
alternadas, por sessão legislativa.
§ 3º. No caso do parágrafo anterior, o Presidente da Câmara, de oficio ou 
mediante provocação de qualquer vereador, declarará a perda do lugar, 
designando de imediato o seu substituto, observando-se o disposto no 
parágrafo único, do art. 10.
§ 4º. O membro designado completará o mandato do sucedido.
TÍTULO III Da segurança Interna da Câmara
Art. 85. A segurança do edifício da Câmara Municipal compete à Mesa, 
sob a direção do Presidente.
Parágrafo único. A segurança poderá ser feita pela Guarda Municipal, 
por servidores integrantes do serviço próprio da Câmara, ou por 
entidade ou empresa contratada, habilitada a prestação de tal serviço.
Art. 86. Qualquer cidadão poderá assistir às sessões, em local 
apropriado e desde que guarde silêncio e respeito, sendo compelido 
a sair imediatamente do edifício caso perturbe os trabalhos com 
aplausos ou manifestações de reprovação e não atenda à advertência 
do Presidente.
Parágrafo único. Quando o Presidente não conseguir manter a 
ordem por simples advertências, deverá suspender a sessão, adotando 
as providências cabíveis.
Art. 87. Revelando-se ineficazes as providências adotadas pela 
Presidência, aquele que perturbar a ordem dos trabalhos, desacatar 
a Mesa, os vereadores ou os servidores em serviço, será detido e 
encaminhado à autoridade competente.
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64
Art. 88. É proibido o porte de arma no recinto do Plenário.
§ 1°. Compete à Mesa fazer cumprir as determinações deste artigo, 
mandando desarmar e prender quem as transgredir, salvo os casos de 
porte legal.
§ 2°. Relativamente a vereador, o fato será considerado conduta 
incompatível com o decoro parlamentar, após a sua constatação.
TÍTULO IV DOS VEREA
DORES
CAPÍTULO I
DAS 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 89. Os vereadores são agentes políticos, investidos de mandato 
legislativo municipal para uma legislatura, pelo sistema partidário e de 
representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 90. Os vereadores tomarão posse nos termos do art. 6º deste 
Regimento.
§ 1º. Os suplentes, quando convocados, deverão tomar posse no prazo de 
até 15 (quinze) dias da data do recebimento da convocação, sob pena de 
serem considerados renunciantes, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 2º. Tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente de vereador 
dispensado de novo compromisso em convocações subseqüentes. A 
comprovação de desincompatibilidade e a declaração pública de bens 
serão sempre exigidas.
§ 3º. Verificadas as condições de existência de vaga ou licença de 
vereador e, cumpridas as exigências legais, mediante a apresentação 
do diploma e da identidade, não poderá o Presidente negar posse ao 
vereador ou suplente, sob nenhuma alegação, salvo a existência de caso 
comprovado de extinção de mandato.
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65
§ 4º. Até a posse do suplente, o cálculo do quorum será feito com 
exclusão da vaga. 
CAPÍTULO II
DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS
Art. 91. Os vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e 
votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. 
Parágrafo único. Os vereadores não serão obrigados a testemunhar 
sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do 
mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou delas receberam 
informações.
Art. 92. No exercício de seu mandato, o vereador terá livre acesso às 
repartições públicas municipais e às áreas sob jurisdição municipal onde 
se registre conflito ou o interesse público esteja ameaçado.
Parágrafo único. O vereador poderá diligenciar, inclusive com acesso 
a documentos, junto a órgãos da administração pública direta, indireta 
e fundacional, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, na 
forma da lei.
Art. 93. Qualquer vereador poderá, justificadamente e por escrito, 
através de requerimento aprovado pelo Plenário, requisitar informações 
ou documentos de natureza pública do prefeito, dos secretários 
municipais ou de ocupantes de cargos de natureza publica. 
Parágrafo único. As autoridades referidas no caput terão o prazo de 
15 (quinze) dias, prorrogável por igual período mediante requerimento 
fundamentado, para prestar as informações ou encaminhar os 
documentos.
CAPITULO III
DOS IMPE
DIMENTOS
Art. 94. Os vereadores não poderão:
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66
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas 
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de 
economia mista ou com empresas concessionárias de serviço 
público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas 
uniformes;
b) aceitar cargo, função ou emprego no âmbito da 
administração pública, direta ou indireta, municipal, salvo 
por aprovação em concurso público;
II – desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração 
Pública, direta ou indireta, do Município, de que seja 
exonerável “ad nutum”, salvo de Secretário Municipal 
ou equivalente bem como cargos, do primeiro ao quarto 
escalão, no âmbito da administração pública estadual e 
federal, a não ser que se afaste do exercício da vereança; 
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou 
municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa 
que goze de favor decorrente de contrato com pessoas 
jurídicas de direito público municipal, ou nela exercer função 
remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município, em que seja 
interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea 
“a” do inciso I.
CAPÍTULO IV DOS DEVERES
Art. 95. São deveres do vereador:
I – residir no Município;;
II – comparecer à hora regimental nos dias designados para 
as sessões plenárias e de Comissão;
III – comparecer às sessões plenárias com traje formal completo;
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67
IV – votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara;;
V – comunicar sua ausência, quando tiver motivo justo 
para deixar de comparecer às sessões plenárias ou das 
Comissões.
Art. 96. O vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato 
ou praticar ato que afete sua dignidade estará sujeito ao processo e às 
medidas disciplinares previstas neste Regimento.
§ 1º. Considera-se atentatório do decoro parlamentar usar, em discurso 
ou proposição, expressões que configurem crimes contra a honra ou 
contenham incitamento à prática de crimes.
§ 2º. É incompatível com o decoro parlamentar, dentre outras 
condutas:
I – o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas a 
membros da Câmara Municipal;
II – a percepção de vantagens indevidas;;
III – a prática de irregularidades graves no desempenho do 
mandato ou de encargos dele decorrentes.
CAPÍTULO V
DAS FALTAS E LICENÇAS
Art. 97. Será atribuída falta ao vereador que não comparecer às sessões 
plenárias, salvo a ausência por justo motivo.
§ 1º. Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos: 
doença, luto, eventos de gala, participação em eventos oficiais inerentes 
ao exercício do mandato, paternidade ou viagem administrativa, bem 
como o desempenho de missões oficiais da Câmara Municipal.
§ 2º. A justificação das faltas far-se-á de forma fundamentada, por 
ofício ao Presidente da Câmara Municipal.
Art. 98. Ao vereador que for atribuída falta por não comparecimento à 
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68
sessão ordinária da Câmara, sem justificação, será descontado 1/8 (um 
oito avos) de sua remuneração por cada ausência.
§ 1º. Terá o mesmo tratamento definido no caput o vereador que se 
retirar injustificadamente no transcorrer da sessão. 
§ 2º. A remuneração básica para o cálculo do desconto previsto no caput 
deste artigo será sempre a do mês em que o cálculo for efetivado. 
Art. 99. Caberá licença ao vereador nos seguintes casos:
I – doença devidamente comprovada;;
II – luto por falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes 
e irmãos, até oito dias;
III – maternidade, por 120 (cento e vinte) dias;;
IV – por adoção, quando o adotado possuir até nove meses 
de idade, por cento e vinte dias;
V – paternidade, conforme legislação federal;;
VI – para representar externamente a Câmara;;
VII – para tratar de interesses particulares;;
VIII – para desempenhar cargo público, nos termos da Lei 
Orgânica.
§ 1°. A licença de que trata o caput deste artigo e seus incisos, a exceção 
da hipótese prevista no inciso VI, far-se-á através de comunicação 
subscrita pelo vereador, devidamente instruída, dirigida ao Presidente 
da Câmara que dela dará conhecimento imediato ao plenário.
§ 2º. Considerar-se-á automaticamente licenciado o vereador investido 
na função pública prevista no inciso VIII, sendo que, neste caso, poderá 
fazer opção pelos vencimentos do mandato.
§ 3º. Para fins de remuneração, considerar-se-á em exercício o vereador 
licenciado nos termos dos incisos I a VI.
Regimento Interno da Câmara Municipal de Vitória da Conquista
69
Art. 100. Nas hipóteses legais de licença, vacância ou investidura em 
função pública, o Presidente da Câmara, no prazo de 24 (vinte e quatro) 
horas, fará a convocação do suplente respectivo. 
Parágrafo único. Na falta de suplente, o Presidente da Câmara 
comunicará o fato dentro de quarenta e oito horas ao Tribunal Regional 
Eleitoral, atendendo-se ao quanto disposto na Lei Orgânica.
CAPÍTULO VI
DA VACÂNCIA E 
DA SUSPENSÃO 
DO EXERCÍCIO 
DO MAN
DATO
Art. 101. A vacância verifica-se:
I – por morte;;
II – por renúncia;;
III – por perda ou extinção do mandato.
Art. 102. Considera-se extinto o mandato nos seguintes casos:
I – quando o vereador não tomar posse na forma e no prazo 
previsto neste Regimento;
II – quando o suplente, convocado, não entrar no exercício 
do mandato nos termos deste Regimento, salvo justificativa 
que será submetida ao Plenário.
Parágrafo único. A vacância, nos casos de renúncia, será declarada 
pelo Presidente, em Plenário, durante a sessão.
Art. 103. A renúncia do mandato deve ser manifestada por escrito ao 
Presidente da Câmara e tornar-se-á efetiva e irretratável depois de lida 
na sessão plenária e publicada.
Art. 104. Perderá o mandato o vereador:
I – que infringir proibição estabelecida no art. 94 deste 
Regimento;
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70
II – que se utilizar do mandato para a prática de corrupção 
ou de improbidade administrativa;
III – que fixar residência fora do Município;
IV – que tiver suspensos seus direitos políticos;
V – quando assim decretar a justiça eleitoral;;
VI – que for condenado por sentença, com trânsito em julgado, 
a pena superior a 2 anos. 
VII – que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, 
à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença 
ou missão por esta autorizada;
VIII – que proceder de modo incompatível com o decoro 
parlamentar;
IX – que deixar de tomar posse, no prazo legal, sem motivo 
justificado.
§ 1º. Nos casos dos incisos I, II, III, VI e VIII deste artigo, a perda 
do mandato será decidida pela Câmara, por 2/3 (dois terços) de seus 
membros, mediante provocação da Mesa ou por iniciativa de qualquer 
dos vereadores, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 
82 e 83 deste regimento;
§ 2º. Nos casos dos incisos IV, V, VII e IX, a perda será declarada 
pela Mesa da Câmara, de ofício, ou por provocação de qualquer de 
seus membros.
Art. 105. Não perderá o mandato o vereador:
I – investido no cargo de Secretário Municipal ou equiparado, 
Secretário de Estado, diretores ou cargos até quarto escalão, 
no âmbito estadual, Ministro da República, Chefe de Missão 
Diplomática ou cargos até o quarto escalão da administração 
federal, desde que se afaste do exercício da Vereança.
II – licenciado nos termos do art. 99.
Parágrafo único. O vereador que se afastar do exercício do mandato 
para ser investido em cargo ou na missão de que trata o inciso I deste 
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71
artigo, bem como ao reassumir suas funções, deverá fazer comunicação 
escrita à Mesa.
Art. 106. Suspende-se o exercício do mandato de vereador:
I – pela decretação judicial de prisão preventiva ou temporária;;
II – pela prisão em flagrante delito;;
III – pela imposição de prisão administrativa;;
IV – nos casos do art. 110.
CAPÍTULO VII
DAS PENALI
DA
DES
Art. 107. O vereador que descumprir os deveres decorrentes do 
mandato, ou praticar ato que afete a dignidade da investidura, estará 
sujeito a processo e às penalidades previstas neste Regimento.
Parágrafo único. Constituem penalidades:
I – censura;
II – suspensão do exercício do mandato por prazo não inferior 
a 30 (trinta) dias;
III – perda do mandato.
Art. 108. O vereador acusado da prática de ato que ofenda a sua 
honorabilidade poderá requerer ao Presidente da Câmara que mande 
apurar a veracidade da argüição e, provada a procedência, imponha ao 
vereador ofensor a penalidade regimental cabível.
Parágrafo único. O vereador ofensor que não tiver comprovado 
suas acusações poderá ser enquadrado nos incisos I e II do parágrafo 
único do art. 107.
Art. 109. A censura será verbal ou escrita.
§ 1º. A censura verbal é aplicada em sessão, pelo Presidente da Câmara 
ao vereador que:
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I – deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres 
decorrentes do mandato ou os preceitos deste Regimento;
II – perturbar a ordem ou praticar atos que infrinjam as regras 
de boa conduta no recinto da Câmara ou em suas demais 
dependências.
§ 2º. A censura escrita será imposta pela Mesa da Câmara ao 
vereador que:
I – reincidir nas hipóteses previstas no parágrafo anterior;;
II – usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias 
ao decoro parlamentar;
III – praticar ofensas físicas ou morais em dependências da 
Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro vereador, a 
Mesa, Comissão e respectivas Presidências ou o Plenário.
Art. 110. Será punido com suspensão do exercício do mandato o 
vereador que:
I – reincidir nas hipóteses previstas no § 2º do artigo 
anterior;
II – praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos 
deste Regimento.
Parágrafo único. A suspensão do exercício do mandato será aplicada 
pelo Plenário e obedecerá às seguintes regras:
I – a denúncia, que deverá ser escrita e circunstanciada, poderá 
ser apresentada por qualquer vereador e será anunciada pelo 
Presidente ao Plenário na primeira sessão que se seguir;
II – a Mesa ouvirá o denunciado, dentro dos 5 (cinco) dias 
seguintes ao anúncio de que trata o inciso I, e emitirá parecer 
nos 10 (dez) dias seguintes;
III – o parecer da Mesa será distribuído em avulsos e incluído 
em pauta para apreciação do Plenário;
Regimento Interno da Câmara Municipal de Vitória da Conquista
73
IV – na sessão de apreciação do parecer, poderão fazer uso 
da palavra, pelo prazo de vinte minutos cada, o denunciante, 
o acusado ou seu defensor e o relator da matéria, exatamente 
nesta ordem;
V – o Plenário decidirá sobre a matéria e, em caso de 
condenação, ficará o vereador afastado de seu mandato pelo 
prazo deliberado, a partir do dia seguinte àquele em que se 
der a sessão.
CAPÍTULO VIII
DO SUBSÍ
DIO 
DOS VEREA
DORES
Art. 111. O subs
ídio dos vereadores será fixado em parcela única, 
nos termos da Constituição Federal, respeitados os limites impostos 
no seu artigo 29 – A, mediante resolução que estabelecerá critérios de 
atualização do valor fixado em moeda corrente.
§ 1º. Na falta da deliberação prevista no caput, prevalecerá para a 
legislatura seguinte remuneração em vigor, corrigida monetariamente 
por índice de inflação oficial do Governo Federal, sendo permitida a 
correção anual dos valores fixados.
§ 2º. O subsídio do Presidente da Câmara poderá ser fixado em valor 
superior ao dos demais Vereadores, em até 30 por cento, respeitando-se 
o teto constitucional. 
§ 3º. O pagamento do subsídio corresponderá ao comparecimento 
efetivo do vereador às sessões e à participação nas votações, observando￾se o disposto no art. 98 deste Regimento.
Art. 112. A remuneração será:
I – integral, para o vereador que estiver no exercício do 
mandato;
II – proporcional aos dias de exercício do mandato, para o 
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74
vereador:
a) licenciado para tratar de interesses particulares;
b) que se afastar do exercício do mandato na hipótese do 
inciso I do art. 105, ressalvados os casos em que a Lei 
Orgânica permita opção pela remuneração do mandato;
c) suplente, referentemente aos dias que durar sua 
substituição. 
TÍTULO V DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
Art. 113. As Sessões Legislativas anuais que compõem a Legislatura 
compreenderão dois períodos: de 2 de fevereiro a 30 de junho e de 1º 
de agosto a 22 de dezembro (Redação dada pela Resolução Nº 08/2011).
§ 1º. As sessões ordinárias da Câmara de Vereadores serão realizadas 
nas quartas e sextas, às 08h30min (oito e trinta) horas, podendo, 
excepcionalmente, ocorrer em dia e horário diverso, havendo aprovação 
de 2/3 (dois terços) do plenário e antecedência de 5 (cinco) dias da data 
da realização (Redação dada pela Resolução Nº 52/2010).
§ 2°. As sessões marcadas para as datas de início ou término dos 
períodos compreendidos na Sessão Legislativa, que não coincidirem 
com algum dos dias da semana destinados a realização de sessões 
ordinárias ou coincidirem com feriados, serão realizadas no próximo 
dia destinado à realização das sessões ordinárias.
§ 3°. O início dos períodos da Sessão Legislativa independe de 
convocação.
§ 4º. A Câmara estará em recesso nos interregnos compreendidos 
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75
entre os períodos que compõem as Sessões Legislativas, nos termos 
do caput.
§ 5º. A primeira sessão ordinária de cada Sessão Legislativa destinar￾se-à à mensagem do Prefeito, nos termos da Lei Orgânica.
TÍTULO VI DAS SESSÕES PLENÁRIAS
CAPÍTULO I
DAS 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Das Espécies de Sessões
Art. 114. As Sessões da Câmara serão:
I – Preparatórias;;
II – Ordinárias;;
III – Extraordinárias;;
IV – Solenes;;
V – Especiais;;
VI – Permanentes.
§ 1º. Preparatórias são as sessões que precedem a instalação dos 
trabalhos da Câmara em cada Legislatura, ou a sessão para posse da 
nova Mesa Diretora, nos termos do art. 12 deste Regimento.
§ 2º. Ordinárias são as sessões que se realizam durante qualquer Sessão 
Legislativa, às terças e quintas-feiras, das 19 horas às 22 horas.
§ 3º. Extraordinárias são as sessões que se realizam em qualquer dia 
e hora diferentes dos fixados para as ordinárias e que são convocadas 
pelo Presidente, pelo Prefeito ou por requerimento de 1/3 (um terço) 
dos membros.
Regimento Interno da Câmara Municipal de Vitória da Conquista
76
§ 4º. Solenes são aquelas sessões que se realizam para comemorações 
ou homenagens de qualquer espécie.
§ 5º. Especiais são as sessões destinadas ao debate de assuntos de 
relevante interesse público, contando com a presença e participação 
de pessoas da comunidade ou de autoridades convocadas para prestar 
esclarecimentos.
§ 6º. Permanentes são as sessões em que a Câmara Municipal permanecerá 
em constante vigília, durante período de grave instabilidade institucional 
ou calamidade de grandes proporções na natureza, acompanhando 
a evolução dos acontecimentos e pronta para, a qualquer momento, 
reunir-se e adotar qualquer deliberação, assumindo as posições exigidas 
pelo interesse público.
§ 7º. Não haverá convocação da Câmara Municipal para realização 
de sessões aos domingos e feriados, salvo em casos excepcionais, a 
requerimento de dois terços dos vereadores, destinadas ao cumprimento 
de prazos ou determinações constitucionais, ou matérias de relevante 
interesse público.
§ 8º. As sessões poderão ser prorrogadas por requerimento de qualquer 
vereador, ouvido o Plenário, pelo prazo máximo de 2 (duas) horas.
§ 9º. As sessões da Câmara, com exceção das solenes, só poderão ser 
abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos vereadores 
integrantes da Casa. 
§ 10. Após decorridos 15 (quinze) minutos da hora estabelecida para 
início das sessões, não alcançado o quorum estabelecido no parágrafo 
anterior, o Presidente declarará prejudicada a sessão.
§ 11. Será dada publicidade às sessões da Câmara, facilitando-se o 
trabalho da imprensa, publicando-se a pauta e resumo dos trabalhos.
Seção II
Regimento Interno da Câmara Municipal de Vitória da Conquista
77
Do Uso da Palavra
Art. 115. Durante as sessões, o vereador poderá falar para:
I – versar assunto de sua livre escolha no Grande Expediente;
II – dar explicação pessoal;;
III – discutir matéria em debate;;
IV – apartear;;
V – encaminhar votação;
VI – declarar voto;
VII – apresentar ou retirar proposição;;
VIII – levantar questão de ordem.
Art. 116. O uso da palavra será regulado pelas normas seguintes:
I – qualquer vereador, no grande expediente, com exceção 
do Presidente, no exercício de sua função, falará de pé e só 
quando impossibilitado ou por ser portador de necessidades 
especiais poderá falar sentado;
II – ao falar no Plenário, o vereador deverá fazer uso do 
microfone;
III – a nenhum vereador será permitido falar sem pedir a 
palavra e sem que o Presidente a conceda;
IV – a não ser através de aparte, permitido pelo orador, 
nenhum vereador poderá interromper o orador que estiver 
na Tribuna. 
V – se o vereador pretender falar sem que lhe tenha sido dada 
à palavra, ou permanecer na Tribuna além do tempo que lhe é 
concedido, o Presidente adverti-lo-á, convidando-o a sentar-se;
VI – se, apesar da advertência e do convite, o vereador insistir 
em falar, o Presidente dará seu discurso por terminado e serão 
desligados os microfones;
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78
VII – se o vereador ainda insistir, o Presidente convidá-lo-á 
a se retirar do recinto;
VIII – qualquer vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao 
Presidente ou aos vereadores em geral;
IX – referindo-se em discurso a outro vereador, o orador 
deverá preceder seu nome com o tratamento de “senhor” ou 
de “vereador”;
X – dirigindo-se a qualquer de seus pares, o vereador dar￾lhe-á o tratamento de “excelência”, de “nobre colega” ou de 
“nobre vereador”;
XI – nenhum vereador poderá referir-se a seus pares e, de 
modo geral, a qualquer representante do Poder Público, de 
forma descortês ou injuriosa.
Art. 117. Sem prejuízo do disposto no art. 116, o uso da palavra para 
explicações pessoais obedecerá às seguintes regras:
I – será limitado ao prazo de cinco minutos;
II – será concedida unicamente para:
a) esclarecer sentido obscuro da matéria lida no 
expediente; 
b) aclarar o sentido e a extensão de suas palavras que julgar 
terem sido mal compreendidas por quaisquer de seus 
pares; 
c) responder a críticas diretas ou veladas à sua pessoa ou 
ao seu mandato.
III – sobre o mesmo fato ensejador de explicações pessoais o 
vereador só poderá falar uma única vez;
Parágrafo único. Verificando a desobediência às regras constantes 
deste artigo, o Presidente tomará as providências indicadas nos incisos 
V, VI e VII do art. 116.
Art. 118. Aparte é a intervenção breve e oportuna para indagação, 
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79
esclarecimento, complemento ou contestação a pronunciamento do 
vereador que estiver com a palavra durante o Grande Expediente.
§ l°. O vereador, para apartear, solicitará permissão ao orador, 
permanecendo sentado.
§ 2°. É vedado ao vereador que estiver ocupando a Presidência 
apartear.
§ 3º. Não é permitido aparte:
I – à palavra do Presidente, quando na direção dos 
trabalhos.
II – quando o orador não o permit ir, tácita ou 
expressamente.
III – paralelo ou cruzado;;
IV – nas hipóteses de uso de palavra em que não caiba 
aparte.
§ 4º. Não poderá conceder aparte o vereador que durante o seu 
pronunciamento já o tiver negado a outro.
§ 5º. Verificando a desobediência às regras constantes deste artigo, o 
Presidente tomará as providências indicadas nos incisos V, VI e VII 
do art. 116.
Art. 119. Considera-se questão de ordem, que pode ser suscitada 
em qualquer fase da sessão, a dúvida sobre a interpretação deste 
Regimento.
§ 1º. O uso da palavra para levantamento de questões de ordem 
obedecerá, sem prejuízo do disposto no art. 116, às seguintes regras:
I – a questão de ordem é formulada no prazo de 5 (cinco) 
minutos com clareza e indicação expressa do dispositivo que 
se deva elucidar;
II – se o vereador não indicar inicialmente o dispositivo, o 
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80
Presidente retirar-lhe-á a palavra e determinará sejam excluídas 
da ata as alegações feitas, aplicando-se, no que couber, as regras 
dispostas nos incisos V, VI e VII do art. 116;
III – é vedada a interrupção do orador que estiver ocupando 
a tribuna, para levantar questão de ordem, salvo com seu 
consentimento;
IV – sobre a mesma questão de ordem, o vereador só pode 
falar uma única vez.
§ 2º. A questão de ordem suscitada durante a sessão é resolvida pelo Presidente 
da Câmara, dela cabendo recurso ao Plenário, se interposto de imediato. 
§ 3º. No caso de Comissão, o recurso contra a decisão de seu Presidente 
será dirigido ao Plenário, devendo ser interposto de imediato.
§ 4º. A decisão sobre questão de ordem obedecerá ao disposto na alínea 
“n”, do inciso I, do art. 22 deste Regimento.
Seção III
Da Suspensão e do Encerramento da Sessão
Art. 120. A sessão poderá ser suspensa:
I – para preservação da ordem;;
II – para recepcionar visitantes ilustres;;
III – por deliberação do Plenário.
§ 1º. Asuspensão da sessão, no caso do inciso II, não poderá exceder a 15 
(quinze) minutos e somente se dará mediante aprovação do Plenário.
§ 2º. O tempo de suspensão da sessão não será computado na sua 
duração. 
Art. 121. A sessão será encerrada antes da hora regimental nos seguintes 
casos:
I – por falta de quorum regimental para o prosseguimento 
dos trabalhos;
Regimento Interno da Câmara Municipal de Vitória da Conquista
81
II – não havendo mais orador inscrito ou matéria para ser 
deliberada na ordem do dia;
III – em caráter excepcional, por motivo de luto, pelo 
falecimento de autoridade ou alta personalidade, ou por grande 
calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, mediante 
deliberação do plenário a requerimento aprovado pela maioria 
dos vereadores presentes;
IV – tumulto grave.
Seção IV Das Atas
Art. 122. Serão lavradas atas das sessões, nas quais constarão a 
relação dos vereadores presentes, bem como referências a todos os atos 
relevantes nelas ocorridos, além de outros dados determinados pelo 
Presidente, de ofício, ou requerimento de qualquer vereador.
§ 1º. As atas serão lidas e dadas por aprovadas na sessão subseqüente, 
mediante votação do plenário.
§ 2º. O vereador poderá pedir que se proceda à retificação na ata, desde 
que o faça imediatamente após o término de sua leitura.
§ 3º. Havendo impugnação, o 1º Secretário prestará os esclarecimentos 
que julgar convenientes, e considerar-se-á aprovada a ata com restrições, 
devendo constar as razões da impugnação e as explicações prestadas 
na ata em discussão.
§ 4º. As atas serão assinadas por todos os vereadores.
§ 5º. Negando-se algum vereador a assinar a ata, o fato será comunicado 
ao Presidente, que certificará a recusa no corpo da própria ata.
§ 6º. Na última sessão ordinária de cada legislatura, o Presidente 
suspenderá os trabalhos até que seja redigida a ata respectiva, que será 
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82
lida e dada por aprovada na mesma sessão. 
§ 7º. No caso do parágrafo anterior, se for aceito pedido de retificação, 
as providências dos §§ 2º e 3º serão tomadas de imediato. 
§ 8º. As atas de sessão extraordinária serão lidas e dadas por aprovadas 
ao seu final.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES OR
DINÁRIAS
Art. 123. As sessões ordinárias compor-se-ão das seguintes partes:
I – Pequeno Expediente;
II – Grande Expediente;
III – Ordem do Dia;
IV – Expediente Final.
Seção I
Do Pequeno Expediente
Art. 124. A partir da hora fixada para o início da sessão, com a 
presença mínima de um terço dos vereadores que compõem a Câmara, o 
Presidente declarará aberta a sessão, iniciando-se o Pequeno Expediente, 
que terá a duração de uma hora, salvo o disposto no art. 35.
Art. 125. O Pequeno Expediente destina-se:
I – à leitura e aprovação da ata;
II – à leitura do expediente recebido pela Mesa;;
III – à leitura das proposições encaminhadas à Mesa;;
IV – à tribuna livre, quando for o caso.
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83
V – Leitura do veto
§ l°. A leitura das proposições obedecerá à seguinte ordem:
I – indicações;
II – requerimentos;
III – moções;
IV – projetos de decreto legislativo;
V – projetos de resolução;
VI – projetos de lei;
VII – projeto de emenda à Lei Orgânica.
§ 2°. Por iniciativa do Presidente, o Plenário poderá dispensar a leitura das 
proposições, mediante o compromisso de que o seu texto será distribuído 
em cópias avulsas para todos os vereadores que as requererem.
§ 3°. Se não forem utilizados os sessenta minutos do Pequeno Expediente, 
o restante do tempo será incorporado ao Grande Expediente.
Seção II
Do Grande Expediente
Art. 126. O Grande Expediente terá início ao esgotar-se o Pequeno 
Expediente e terá a duração de uma hora.
§ l°. O tempo de uso da palavra será distribuído proporcionalmente 
entre as bancadas.
§2º. A palavra será concedida alternadamente entre as bancadas.
Seção III
Da Ordem do 
Dia
Art. 127. Findo o tempo destinado ao Grande Expediente, passar-se-á 
à Ordem do Dia, que terá duração de uma hora.
Regimento Interno da Câmara Municipal de Vitória da Conquista
84
Art. 128. Verificada a presença da maioria absoluta dos vereadores, dar￾se-á início às discussões e votações, observada a ordem de preferência 
do art. 178.
§ 1º. Não havendo quorum no início da Ordem do Dia, a sessão será 
suspensa pelo Presidente por 5 (cinco) minutos.
§ 2º. Persistindo a falta de quórum ou, deixando de existir durante a 
Ordem do Dia, o Presidente declarará encerrada a sessão. 
Art. 129. O Presidente anunciará a matéria em discussão, a qual será 
encerrada se nenhum vereador houver solicitado a palavra, passando-se 
à sua imediata votação.
Parágrafo único. O tempo de uso da palavra é de 5 (cinco) minutos 
improrrogáveis por vereador.
Art. 130. A ordem dos trabalhos estabelecida nesta seção poderá ser 
alterada ou interrompida:
I – no caso de inversão de pauta;
II – no caso de preferência;;
III – para posse de vereador.
§ 1°. A inversão da pauta da Ordem do Dia deverá ser solicitada através 
de requerimento, convenientemente fundamentado, procedendo-se de 
acordo com a deliberação plenária.
§ 2°. Para que se aprecie preferencialmente qualquer matéria, deverá 
ser formulado requerimento sujeito à aprovação do Plenário.
Art. 131. Mediante requerimento formulado por qualquer vereador 
e submetido pelo Presidente ao Plenário, a Ordem do Dia poderá 
ser prorrogada. 
Seção IV
Do Expediente Final
Regimento Interno da Câmara Municipal de Vitória da Conquista
85
Art. 132. O Expediente Final é destinado ao encerramento da sessão 
ordinária pelo Presidente, que proferirá as seguintes palavras: “Nada 
mais havendo a tratar, declaro encerrada a sessão”. 
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 133. A Câmara reunir-se-á extraordinariamente, quando 
convocada, com prévia declaração de motivos:
I – pelo Presidente;;
II – pelo Prefeito;
III –por 1/3 (um terço) dos membros da Casa, solicitada via 
requerimento. 
Art. 134. A convocação da sessão extraordinária será feita por meio de 
comunicação escrita, dirigida individualmente pelo Presidente a cada 
vereador, contendo indicação do dia e horário em que se realizará, bem 
como da Ordem do Dia.
Parágrafo único. A convocação será feita com a antecedência mínima 
de 3 (três) dias. 
Art. 135. Nas sessões extraordinárias, a Câmara somente deliberará 
sobre a matéria para a qual foi convocada, não havendo o Pequeno e 
o Grande Expediente.
§ 1º. As sessões extraordinárias terão a mesma duração das sessões 
ordinárias e só poderão ser realizadas no período destinado ao recesso 
parlamentar.
§ 2º. Ressalvado o disposto no caput, as sessões extraordinárias seguirão 
as mesmas regras das sessões ordinárias.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES SOLENES
Regimento Interno da Câmara Municipal de Vitória da Conquista
86
Art. 136. As sessões solenes são convocadas pelo Presidente ou a 
requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos vereadores, 
para comemorações, entrega de títulos honoríficos ou homenagens de 
qualquer espécie.
Art. 137. O autor do decreto legislativo que conferiu o título de 
cidadania honorária fará entrega da honraria ao homenageado. 
Parágrafo único. o homenageado poderá fazer uso da palavra pelo 
tempo previamente definido pela Mesa Diretora.
Art. 138. Nas demais solenidades, poderá usar a palavra o autor do 
requerimento, pelo tempo de 10 (dez) minutos, e um vereador de cada 
bancada, pelo mesmo tempo.
§ 1º. Os líderes indicarão os vereadores que farão uso da palavra.
§ 2º. Os casos omissos, relacionados às solenidades e homenagens, 
serão resolvidos pelo Presidente. 
§ 3º. Será permitida a realização de sessão solene seguida de recepção.
CAPÍTULO V
DAS SESSÕES ESPECIAIS
Art. 139. As sessões especiais destinam-se:
I – ao debate de assuntos de relevante interesse público, 
contando com a presença e participação de pessoas da 
comunidade;
II – à discussão e tomada de esclarecimentos de autoridades 
convidadas especialmente para esse fim;;
Art. 140. As sessões especiais serão realizadas em dia e horário 
destinados à realização de sessão ordinária, salvo deliberação em 
contrário do Plenário, nos termos seguintes:
I – por mês, não se realizarão mais de duas sessões especiais em 
dia e horário destinados à realização de sessão ordinária; 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Vitória da Conquista
87
II – no mês em que for realizada mais de uma sessão especial, em 
dia e horário destinados à realização de sessão ordinária, a segunda 
será mista, assim entendida a sessão ordinária em que, após a 
conclusão da Ordem do Dia, há conversão em sessão especial, que 
ocupará o período destinado ao Grande Expediente;
III – em casos excepcionais, poderá o Plenário deliberar pela 
realização de sessões especiais, em dia e hora diversos daqueles 
destinados à realização das sessões ordinárias, no número 
máximo de uma por mês;
IV – as sessões especiais a que se refere o inciso anterior não 
serão consideradas para os fins dos incisos I e II.
Art. 141. Para que sejam convocadas, as sessões especiais devem ser 
objeto de requerimento escrito de qualquer vereador, submetido pelo 
Presidente à deliberação do Plenário.
Art. 142. O uso da palavra nas sessões especiais seguirá as seguintes 
regras:
I – usará a palavra o autor do requerimento, pelo prazo de 
10 (dez) minutos;
II – em seguida, a palavra será passada aos convidados 
participantes da mesa, pelo tempo de 60 (Sessenta) minutos 
divididos proporcionalmente entre eles. 
III – será destinado o tempo de até 30 (trinta) minutos para 
que seja franqueada a palavra a qualquer dos presentes à 
sessão, não podendo cada inscrito ultrapassar o tempo de 5 
(cinco) minutos.
IV – após, distribuir-se-á proporcionalmente entre as bancadas 
o tempo de 40 (quarenta) minutos para que os vereadores 
façam uso da palavra;
V – depois dos pronunciamentos dos vereadores, o autor do 
requerimento e os convidados participantes da mesa, nesta 
ordem, farão novo uso da palavra, para considerações finais, no 
tempo de 40 (quarenta) minutos, divididos proporcionalmente 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Vitória da Conquista
88
entre os oradores.
Parágrafo único. Não serão permitidos apartes durante os 
pronunciamentos dos oradores na sessão especial.
CAPÍTULO VI
DAS SESSÕES PERMANENTES
Art. 143. Excepcionalmente, poderá a Câmara Municipal declarar-se em 
sessão permanente, nos termos do § 6º do art. 114, por deliberação da 
Mesa ou a requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 dos vereadores.
Art. 144. A sessão permanente, cuja instalação depende de prévia 
constatação de quorum de maioria absoluta dos vereadores, não terá 
tempo determinado para encerramento, que só se dará quando, a juízo da 
Câmara Municipal, tiverem cessado os motivos que a determinaram.
Art. 145. Não se realizará qualquer outra sessão, já convocada ou não, 
enquanto a Câmara Municipal estiver em sessão permanente.
Parágrafo único. Havendo matéria a ser apreciada pela Câmara 
Municipal dentro de prazo pré-determinado, facultar-se-á a suspensão da 
sessão permanente e a instalação de sessão destinada exclusivamente a esse 
fim específico, que será convocada de ofício, pela Mesa ou a requerimento 
subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos vereadores.
Art. 146. A instalação de sessão permanente, durante o transcorrer de 
qualquer outra sessão, daquela que estiver ocorrendo.
TÍTULO VII DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DAS PROPOSIÇÕES
Seção I
Das 
Disposições Gerais
Regimento Interno da Câmara Municipal de Vitória da Conquista
89
Art. 147. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara 
Municipal.
Art. 148. São modalidades de proposições:
I – projeto de emenda à Lei Orgânica;
II – projeto de lei complementar;;
III – projeto de lei ordinária;;
IV – projeto de decreto legislativo;
V – projeto de resolução;
VI – indicação;;
VII – requerimento;;
VIII – recurso;;
IX – emenda;;
X – subemenda;;
XI – substitutivo;
XII – moção.
Art. 149. As proposições serão assinadas pelo seu autor, ou autores, e 
deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua 
portuguesa e na ortografia oficial.
§ 1º. A proposição destinada a aprovar convênios, contratos e 
concessões, conterá a transcrição, por inteiro, da minuta da avença.
§ 2º. A proposição que tiver sido precedida de estudos, pareceres, 
decisões e despachos, virá acompanhada dos respectivos textos.
Art. 150. Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao 
seu objeto.
Art. 151. Não será permitido ao vereador apresentar proposição que 
guarde identidade com outra em andamento na Câmara.
Regimento Interno da Câmara Municipal de Vitória da Conquista
90
Parágrafo único. As proposições posteriores serão anexadas à 
primeira proposição apresentada, por deliberação do Presidente da 
Câmara, de ou a requerimento.
Art. 152. O vereador não poderá apresentar proposição de seu interesse 
ou de seus ascendentes, descendentes ou parentes, por consangüinidade 
ou afinidade, até o terceiro grau, nem sobre elas emitir voto.
§ 1º. Qualquer vereador poderá informar à Mesa, verbalmente ou por 
escrito, o impedimento do vereador de se manifestar.
§ 2º. Reconhecido o impedimento, serão considerados nulos todos os 
atos praticados pelo impedido em relação à proposição.
Art. 153. As proposições que não forem apreciadas até o término da 
legislatura serão arquivadas, salvo a prestação de contas do Prefeito, o veto 
a projeto de lei e os projetos de lei com prazo fixado para apreciação.
Parágrafo único. Qualquer vereador poderá requerer o 
desarquivamento de proposições, cabendo a decisão ao Plenário.
Art. 154. A proposição desarquivada ficará sujeita a nova tramitação, 
desde a fase inicial, não prevalecendo pareceres, votos, emendas e 
substitutivos.
Art. 155. A matéria constante do projeto de lei rejeitado, ou com veto 
mantido, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma 
Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Membros 
da Câmara Municipal.
Art. 156. Serão restituídas ao autor as proposições:
I – manifestamente anti-regimentais, ilegais ou inconstitucionais;;
II – que não atendam ao disposto no art. 149;;
III – quando, em se tratando de substitutivo ou emenda, não 
guardem direta relação com a proposição a que se referem;
IV – quando consubstanciarem matéria anteriormente 
rejeitada ou vetada e com veto mantido, salvo o disposto no 
art. 155.
Regimento Interno da Câmara Municipal de Vitória da Conquista
91
§ 1º. As razões de devolução ao autor de qualquer proposição deverão 
ser fundamentadas por escrito, pelo Presidente.
§ 2º. Não se conformando o autor da proposição com a decisão do 
Presidente de devolvê-la, poderá recorrer do ato ao Plenário.
Art. 157. Considera-se autor da proposição seu primeiro signatário.
Parágrafo único. As assinaturas que se seguirem à do autor serão 
consideradas de apoiamento, implicando concordância dos signatários 
com o mérito da proposição subscrita.
Art. 158. Toda proposição deverá vir acompanhada de justificativa 
escrita ou, quando de iniciativa do Prefeito, de exposição de motivos.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra do caput os requerimentos 
verbais, em que a fundamentação poderá ser igualmente verbal.
Art. 159. O autor poderá requerer a retirada da proposição:
I – ao Presidente, antes de haver recebido parecer ou com 
parecer contrário;
II – ao Plenário, nos demais casos.
§ 1º. O Prefeito poderá retirar sua proposição em qualquer fase da 
elaboração legislativa, desde que o faça antes da primeira votação.
§ 2º. A proposição de Comissão ou da Mesa só poderá ser retirada a 
requerimento de seu Presidente, com prévia autorização da maioria de 
seus membros.
§ 3º. As proposições de 
iniciativa popular não poderão ser retiradas.
Seção II
Das Proposições em Espécie
Art. 160. Os projetos de lei ordinária e de lei complementar são 
proposições que têm por fim regular toda a matéria legislativa de 
competência da Câmara, sujeitas à sanção do Prefeito.
Regimento Interno da Câmara Municipal de Vitória da Conquista
92
§ 1º. É de iniciativa privativa do Prefeito as leis que versem sobre:
I – regime jurídico dos servidores;;
II – criação de cargos, empregos e funções na Administração 
direta e indireta do Município, ou remuneração dos seus 
ocupantes;
III – criação, estruturação e atribuições dos órgãos da 
Administração direta e indireta do Município.
IV – outras previstas na Lei Orgânica do Município.
§ 2º. A iniciativa das leis ordinárias e das leis complementares cabe:
I – ao vereador;;
II – à Mesa da Câmara;
III – às Comissões da Câmara Municipal;
IV – aos cidadãos.
V – ao Prefeito;
Art. 161. O projeto de decreto legislativo destina-se a regular as matérias 
de exclusiva competência da Câmara, não sujeitas à sanção do Prefeito, 
e que tenham efeito externo.
Parágrafo único. Será objeto de decreto legislativo, entre outras 
matérias:
I – concessão de licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para 
afastamento do cargo ou ausência do Município, nos termos 
da Lei Orgânica;
II – a perda de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e vereador;
III – formalização de resultado de plebiscito;;
IV – rejeição e aprovação de contas dos poderes legislativo e 
executivo municipal;
V – concessão de título honorífico.
Regimento Interno da Câmara Municipal de Vitória da Conquista
93
Art. 162. Projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria 
político-administrativa da Câmara, promulgada pelo Presidente.
Parágrafo único. Constitui matéria de projeto de resolução:
I – assunto de economia interna da Câmara;;
II – destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;;
III – Regimento e suas alterações;;
IV – projetos que disponham sobre organização, 
funcionamento e segurança da Câmara, bem como sobre 
criação, transformação ou extinção de cargos, empregos 
e funções;
V – aprovação de relatórios ou conclusões de Comissão de 
Inquérito;
Art. 163. Salvo os projetos de resolução que tenham por objeto as 
matérias indicadas no inciso IV do art. 162, que são de iniciativa 
exclusiva da Mesa, os demais podem ser de iniciativa de vereador ou 
de Comissão da Câmara.
Art. 164. Indicação é a proposição em que o vereador sugere aos 
poderes competentes medidas de interesse público.
§ 1º. Não haverá limite para a apresentação de indicações pelos 
vereadores.
§ 2º. Quando a indicação tiver por objeto a sugestão de elaboração de ato 
normativo, poderá fazer-se acompanhar do respectivo anteprojeto.
Art. 165. Requerimento é a proposição de autoria de vereador ou 
Comissão, dirigida ao Presidente da Câmara ou de Comissão, sobre 
matéria de competência do Poder Legislativo.
Parágrafo único. Os requerimentos, quanto à competência para 
decidi-los, são de 3 (três) espécies:
I – sujeitos a despacho do Presidente da Câmara;
Regimento Interno da Câmara Municipal de Vitória da Conquista
94
II – sujeitos à deliberação de Comissão;;
III – sujeitos à deliberação do Plenário;;
Art. 166. É despachado de imediato pelo Presidente:
I – o requerimento escrito que solicite:
a) a posse de vereador;
b) a leitura de matéria sujeita a conhecimento do Plenário;
c) a designação de substituto a membro de Comissão, na 
ausência do suplente;
d) a constituição de Comissão de Inquérito, na forma do 
art. 75 deste Regimento;
e) a convocação de sessão extraordinária, se assinada por 1/3 
(um terço) dos vereadores ou requerida pelo Prefeito;
f) a solicitação de parecer ao Tribunal de Contas sobre 
matéria tributária e orçamentária, de relevante interesse 
municipal, se assinada por 1/3 (um terço) dos vereadores;
g) avulsos de proposições ou Ordem do Dia.
II – o requerimento oral que solicite:
a) a palavra ou a desistência dela;
b) a permissão para falar sentado;
c) a inserção de declaração de voto em ata;
d) a verificação de votação;
e) a retirada de outro requerimento, pelo próprio autor, 
antes das votações;
f) a retirada, pelo autor, de proposição;
g) votação destacada, se formulado por 1/3 dos membros 
da Câmara;
h) a anexação de matérias idênticas ou semelhantes;
i) a interrupção de sessão para receber personalidade de 
destaque;
j) a observância de disposição regimental ou informação 
sobre a ordem dos trabalhos.
Art. 167. Será submetido à votação:
I – requerimento escrito que solicite:
a) a manifestação de aplauso, regozijo ou congratulação;
Regimento Interno da Câmara Municipal de Vitória da Conquista
95
b) a suspensão da sessão em regozijo ou pesar;
c) a alteração da ordem dos trabalhos da sessão, estabelecida 
no art. 123;
d) a inclusão, na Ordem do Dia, do projeto de lei de 
orçamento para discussão imediata;
e) o desarquivamento de proposição;
f) providências junto aos órgãos da administração pública 
e pedidos de informações ao Prefeito;
g) informação dos Secretários Municipais ou do Prefeito;
h) a constituição de Comissão Especial;
i) o comparecimento do Prefeito ou de Secretário Municipal 
à Câmara;
j) deliberação sobre qualquer assunto não especificado 
expressamente neste Regimento Interno e que não se refira 
a incidente sobrevindo no curso da discussão e votação;
k) a convocação de sessão extraordinária, especial ou 
solene;
l) concessão da Tribuna Livre.
II – o requerimento oral que solicite:
a) a retirada, pelo autor, de proposição com parecer favorável, 
quando caberá ao Presidente atender ao pedido;
b) a retirada de proposição de autoria do executivo 
municipal, solicitada pelo líder do prefeito, quando caberá 
ao Presidente atender o pedido;
c) a prorrogação do horário da sessão;
d) o encerramento da discussão;
e) a preferência na discussão ou votação de uma proposição 
sobre outra da mesma matéria;
f) a votação destacada de emenda, artigo ou parágrafo;
g) a votação por determinado processo;
h) o adiamento da discussão;
i) a concessão de vista em projeto, por 24 (vinte e quatro) 
horas.
Art. 168. Recurso é o meio de provocar no Plenário a modificação 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Vitória da Conquista
96
de decisão tida como desfavorável, por ato da Mesa, da Presidência ou 
das Comissões.
§ 1º. O recurso deverá ser feito por escrito, com justificativa, no prazo 
de 2 (dois) dias úteis a contar da data da decisão ou ato atacado. 
§ 2º. O recurso poderá ainda ser feito oralmente, de imediato, após 
a decisão ou ato tido como desfavorável, devendo ser consignado 
em ata.
§ 3º. O recurso oral será discutido e votado na mesma sessão que 
foi interposto e o escrito na sessão subseqüente àquela que foi 
apresentado. 
Art. 169. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, 
podendo ser:
I – supressiva – a que manda retirar parte da proposição;;
II – substitutiva – a apresentada como sucedânea de parte 
de uma proposição e que tomará o nome de “substitutivo” 
quando atingir a proposição no seu conjunto;
III – aditiva – a que manda acrescentar algo à proposição;;
IV – de redação – a que altera somente a redação de qualquer 
proposição, mantendo-se fiel ao mérito. 
Parágrafo único. As emendas substitutivas e supressivas têm 
preferência para votação sobre a proposição principal.
Art. 170. Subemenda é a proposição apresentada por vereador ou 
Comissão que visa alterar parte de uma emenda.
Parágrafo único. Aplicam-se à subemenda as mesmas regras 
pertinentes às emendas.
Art. 171. O substitutivo pode ser apresentado por vereador ou 
Comissão.
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97
§ 1º. O substitutivo oferecido por Comissão tem preferência para a 
votação sobre os de autoria dos vereadores.
§ 2º. Havendo mais de um substitutivo de Comissão, tem preferência 
na votação o oferecido pela Comissão cuja competência for específica 
para opinar sobre o mérito da proposição.
Art. 172. Moção é qualquer proposição que expressa o pensamento da 
Câmara em face de acontecimento submetido à sua apreciação.
Parágrafo único. São as seguintes as espécies de moção:
I – Moção de louvor;;
II – Moção de aplauso;;
III – Moção de regozijo;;
IV – Moção de congratulações;;
V – Moção de pesar;;
VI – Moção de protesto;;
VII – Moção de repúdio.
CAPÍTULO II
DA TRAMITAÇÃO 
DAS PROPOSIÇÕES
Seção I
Das 
Disposições Gerais
Art. 173. As proposições deverão ser apresentadas ao protocolo da 
Secretaria Geral da Câmara, acompanhadas dos documentos indicados 
no art. 149 deste Regimento.
§ 1º. As proposições serão organizadas em forma de processo, 
numeradas por ordem de entrada e encaminhadas à Mesa, no prazo de 
vinte e quatro horas, para serem lidas em plenário.
§ 2º. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o 
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98
andamento de qualquer proposição, o Presidente, a requerimento de 
vereador ou de ofício, fará reconstituir e tramitar o processo.
Art. 174. As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de 
tramitação:
I – ordinária;;
II – de urgência;;
III – especial.
Seção II
Da Tramitação Ordinária
Art. 175. Os projetos e substitutivos, após serem lidos em plenário, 
serão incluídos em Pauta para recebimento de emendas.
§ 1º. As proposições referidas no caput deste artigo permanecerão em 
Pauta durante três sessões.
§ 2º. Concluído o período de Pauta as proposições serão encaminhadas 
às Comissões com as emendas acaso recebidas.
§ 3º. Não serão admitidas emendas apresentadas fora dos períodos de 
Pauta, salvo as oferecidas por Comissão no uso de suas atribuições. 
Art. 176. Após o exame das Comissões, as proposições serão incluídas 
na Ordem do Dia.
Art. 177. O Presidente, com antecedência mínima de 7 (sete) horas do 
início da sessão, distribuirá às lideranças e aos vereadores a matéria da 
Ordem do Dia.
Art. 178. A Ordem do Dia será organizada obedecendo-se à seguinte 
ordem:
I – redação final;;
II – veto;
III – proposta de emenda à Lei Orgânica;;
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99
IV – projeto de lei complementar;;
V – projeto de lei ordinária;;
VI – projeto de decreto legislativo;
VII – projeto de resolução;
VIII – pareceres das Comissões;
IX – recurso;;
X – requerimentos de Comissões;
XI – requerimentos de vereadores;
XII – requerimento para utilização da Tribuna Livre;
XIII – moções;
XIV – indicações.
Parágrafo único. Na hipótese de existir mais de uma proposição da 
mesma espécie, será aplicado o critério da ordem numérica crescente.
Subseção I
Dos 
Debates e 
Deliberações
Art. 179. Discussão é a fase em que a proposição é debatida em 
Plenário.
Parágrafo único. Será objeto de discussão apenas a proposição 
constante da Ordem do Dia.
Art. 180. Anunciada a discussão de qualquer matéria, procede o 
Secretário a leitura dos pareceres antes do debate. 
Art. 181. Os projetos de lei, via de regra, passarão por 3 (três) votações, 
sendo a terceira destinada apenas à redação final.
§ 1º. Os projetos de resolução, decreto legislativo e os projetos de lei 
que atribuam designação de “utilidade pública” e tenham por objeto 
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100
a denominação de logradouro público, terão apenas 2 (duas) votações, 
sendo a segunda destinada à redação final.
§ 2º. Serão submetidos à votação única, sem discussão, os requerimentos, 
indicações e moções.
§ 3º. Nenhum projeto poderá passar por mais de uma discussão e 
votação na mesma sessão, salvo quando a proposição não tiver sofrido 
qualquer emenda na discussão destinada à redação final.
Art. 182. Após a primeira votação, nos projetos submetidos a 
três votações, será aberto período de Pauta por uma sessão para o 
recebimento de emendas.
§ 1º. Nesta fase da tramitação, somente se admitirão emendas subscritas 
por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara;
§ 2º. As alterações propostas serão encaminhadas à Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação Final para fins de parecer.
Art. 183. Após a primeira votação, nos projetos submetidos a duas 
votações, ou a segunda votação, nos projetos submetidos a três votações, 
será aberto novo período de pauta, por uma sessão, para recebimento 
de emendas.
§ 1º. Nesta fase, somente se admitirão emendas relativas à redação do 
projeto.
§ 2º. Remetido o projeto à Comissão de Legislação, Justiça e Redação 
Final voltará ao Plenário para discussão quanto às emendas de simples 
redação, já não podendo mais ser rejeitado no mérito.
Art. 184. A requerimento de qualquer dos líderes, a discussão 
poderá ser adiada uma única vez, para, no máximo, a segunda sessão 
subseqüente.
§ 1º. O autor do requerimento terá o máximo de 5 (cinco) minutos 
para justificá-lo.
§ 2º. O requerimento de adiamento somente será deferido pelo voto 
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101
favorável da maioria dos vereadores.
§ 3º. É vedado o adiamento da discussão nos projetos submetidos a 
regime de urgência.
Subseção II Do Destaque
Art. 185. Destaque é o ato de separar parte do texto de uma proposição 
em votação para apreciação isolada do Plenário.
Art. 186. A requerimento de vereador, o Plenário poderá conceder o 
destaque de disposição que esteja englobado em outro.
§ 1º. O pedido de destaque poderá ser feito para que a votação da 
proposição se realize por títulos, seções, grupo de artigos, artigos, 
incisos, parágrafos e alíneas.
§ 2º. Somente se admite pedido de destaque no curso da discussão.
Art. 187. O pedido de destaque do projeto deve ser feito antes de 
anunciada a votação, não podendo ser rejeitado se subscrito por 1/3 
(um terço) dos vereadores.
Subseção III Da Votação
Art. 188. Encerrada a discussão, o Presidente submeterá individualmente 
o projeto e as emendas à votação, observado o disposto no parágrafo 
único do art. 169 e nos parágrafos 1º e 2º do art. 171.
Art. 189. A votação somente será interrompida:
I – por falta de quorum para funcionamento da sessão ou 
específico à votação da matéria;
II – pelo término do horário da sessão ou de sua 
prorrogação.
Regimento Interno da Câmara Municipal de Vitória da Conquista
102
§ 1º. Cessada a interrupção, a votação terá prosseguimento.
§ 2º. Existindo matéria a ser votada e não havendo quorum, o Presidente 
determinará a chamada dos vereadores, fazendo com que se registre na 
ata o nome dos presentes.
Art. 190. Não se admitirá adiamento de votação, ressalvados os casos 
do art. 184.
Art. 191. O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente 
votará nas seguintes hipóteses:
I – eleição;;
II – quando a matéria exigir para aprovação o voto favorável 
da maioria absoluta ou de 2/3 (dois terços) dos membros da 
Casa;
III – quando ocorrer empate em qualquer votação no 
Plenário;
Art. 192. O processo de votação será, sempre que possível, feito por 
meio do Sistema Eletrônico de Votação, observando- se, no que couber, 
as disposições constantes nesta subseção.
Art. 193. Três são os processos de votação: 
I – Simbólico;;
II – Nominal;;
III – Secreto.
Art. 194. Salvo as exceções previstas na Lei Orgânica e neste 
Regimento, adota-se o processo simbólico nas votações.
§ 1º. Na votação simbólica, o Presidente convida a permanecerem 
sentados os vereadores que estiverem a favor da matéria.
§ 2º. Inexistindo requerimento de verificação, o resultado proclamado 
torna-se definitivo.
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103
Art. 195. A votação será nominal nos casos expressamente mencionados 
neste Regimento ou quando requerida por vereador e aprovada pela 
maioria dos presentes.
§ 1º. Na votação nominal, o 2º Secretário fará a chamada dos vereadores, 
cabendo-lhe a anotação dos nomes dos que votarem “A FAVOR” e dos 
que votarem “CONTRA” a matéria em exame.
§ 2º. Encerrada a votação, o Presidente proclamará o resultado, não 
admitindo o voto de vereador que tenha ingressado no Plenário após 
a chamada do último da lista geral.
Art. 196. A votação por escrutínio secreto se processa nos seguintes 
casos:
I – eleição da Mesa Diretora;
II – eleição indireta para assunção ao cargo de prefeito e 
vice-prefeito;
Parágrafo único. Na votação por escrutínio secreto, observar-se-ão 
as seguintes normas e formalidades:
I – presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, 
salvo no caso de quorum qualificado, nos termos do art. 33;;
II – cédulas impressas e assinadas pelo 1º Secretário;;
III – designação de 2 (dois) vereadores, um da maioria e outro 
da minoria, para servirem como fiscais e escrutinadores;;
IV – chamada do vereador para votação;
V – colocação, pelo votante, da cédula na urna;;
VI – abertura da urna, retirada das cédulas, contagem e 
verificação de coincidência entre seu número e o número de 
votantes pelos escrutinadores;
VII – ciência ao Plenário da exatidão entre o número de 
cédulas e de votantes;
VIII – apuração dos votos, através de leitura em voz alta e 
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104
anotações pelos escrutinadores;
IX – invalidação da cédula que não atenda ao disposto no inciso II;;
X – proclamação pelo Presidente do resultado da votação.
Art. 197. As proposições acessórias serão votadas pelo processo 
aplicável à proposição principal.
Art. 198. A falta de quorum para votação não prejudicará a discussão 
das matérias constantes da Ordem do Dia.
Art. 199. Qualquer que seja o método de votação, compete ao 1º 
Secretário apurar o resultado e ao Presidente, anunciá-lo.
Art. 200. Proclamado o resultado da votação, será permitido ao 
vereador requerer sua verificação.
§ 1º. Para verificação, o Presidente, invertendo o processo usado na 
votação simbólica, convidará a permanecerem sentados os vereadores 
que tenham votado contra a matéria.
§ 2º. A Mesa considerará prejudicado o requerimento quando constatar, 
durante a verificação, o afastamento ou ingresso de qualquer vereador 
no Plenário.
§ 3 º. Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.
§ 4º. Se a dúvida for levantada contra o resultado da votação secreta, 
o Presidente solicitará aos escrutinadores a recontagem dos votos que 
será fiscalizada pelos Vereadores que requereram a recontagem.
Art. 201. Anunciado o resultado da votação, poderá ser dada a palavra 
ao vereador que a solicitar, para declaração sobre o seu voto, pelo tempo 
de 1 (um) minuto.
Subseção IV
Da Redação Final
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105
Art. 202. Aprovado o projeto, o processo será encaminhado à Comissão 
de Legislação, Justiça e Redação Final para elaboração da redação final.
§ 1º. A Comissão poderá, independentemente de emendas, efetuar 
correções de linguagem e eliminar absurdos manifestos e incoerências 
evidentes, desde que não fique alterado o sentido da proposição.
§ 2º. A discussão limitar-se-á aos termos da redação e sobre a 
mesma o vereador só poderá falar uma vez e por 5 (cinco) minutos 
improrrogáveis.
Art. 203. A redação final será elaborada no prazo máximo de duas 
sessões ordinárias consecutivas, a contar da aprovação do projeto.
§ 1º. Em caso de projeto submetido a regime de urgência, a redação final 
será elaborada até vinte e quatro horas da sessão ordinária subseqüente 
à da sua aprovação.
§ 2º. A requerimento fundamentado da Comissão competente, poderá 
o Plenário determinar outro prazo para elaboração da redação final.
§ 3º. Só será admitida emenda à redação final para evitar contradição 
evidente, incoerência notória ou incorreção de linguagem.
Subseção V Do Veto
Art. 204. Aprovado o projeto de lei, será este, no prazo máximo de 5 
(cinco) dias, enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º. O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou 
parcialmente no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da data do recebimento, só podendo ser o veto rejeitado 
pelo voto da maioria absoluta dos vereadores.
§ 2º. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, 
parágrafo, inciso ou alínea.
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106
§ 3º. Decorrido o prazo do § 1º, o silêncio do Prefeito importará em 
sanção da lei.
§ 4º. A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de 
15 (quinze) dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e 
votação, com parecer ou sem ele, permitida a votação por partes.
§ 5º. Rejeitado o veto, será o mesmo enviado ao Prefeito para 
promulgação da lei.
§ 6º. Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto 
será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestando-se 
as demais proposições até sua votação final, salvo a apreciação de 
medida provisória.
§ 7º. A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou 
modificada pela Câmara.
§ 8º. A não promulgação da Lei pelo Prefeito, no prazo de 48 (quarenta 
e oito) horas, nos casos dos §§ 3º e 5º, criará para o Presidente da Câmara 
a obrigação de fazê-lo em igual prazo e, em caso de inércia, tal atribuição 
caberá ao Vice-Presidente.
Subseção VI
Da Publicação
Art. 205. Promulgada a lei, será publicada em diário oficial do 
município, preferencialmente, ou, não havendo publicação oficial, 
em órgão da imprensa local ou regional, ou por afixação na sede da 
Prefeitura e da Câmara Municipal, conforme o caso.
Seção III
Da Urgência
Art. 206. O requerimento de urgência será formulado:
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107
I – pela mesa diretora;;
II – por líder de partido ou bloco parlamentar;;
III – por um terço dos vereadores;; 
IV – pelo Prefeito Municipal
Art. 207. Não se admitirá urgência: 
I – para proposição que favoreça pessoa física ou jurídica de 
direito privado;
II – para tramitação de matéria relativa à perda de mandato;
III – para as matérias incluídas nos processos legislativos 
especiais. 
Art. 208. O regime de urgência implica redução dos prazos regimentais, 
de modo que os projetos a ele submetidos fiquem sujeitos ao prazo de 
até 40 (quarenta) dias para apreciação.
§ 1º. Os projetos submetidos ao regime de urgência serão lidos na 
primeira sessão que ocorrer após o Protocolo, ficando reduzido o 
período de Pauta para apresentação de emendas a 48 (quarenta e oito) 
horas, findas as quais serão enviados às Comissões Permanentes.
§ 2º. O relator designado terá o prazo de 3 (três) dias para apresentar 
parecer, findo o qual, sem que o mesmo tenha sido apresentado, o 
Presidente da Comissão Permanente avocará o processo e emitirá 
parecer.
§ 3º. A Comissão Permanente terá prazo total de 5 (cinco) dias para 
exarar seu parecer, a contar do recebimento da matéria.
§ 4º. Findo o prazo para a Comissão competente emitir o seu parecer, 
o processo será incluído na Ordem do Dia, sem o parecer da Comissão 
faltosa.
§ 5º. Decorrido o prazo fixado no caput sem deliberação, o projeto será 
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108
incluído na Ordem do Dia para que se ultime sua votação, sobrestando￾se as deliberações sobre quaisquer outras matérias, exceto veto e leis 
orçamentárias.
§ 6º. Proposições que tramitem em regime de urgência só comportam 
um único adiamento de discussão e votação ou pedido de vistas.
Seção IV
Dos Processos Especiais
Subseção I
Dos Orçamentos Públicos
Art. 209. Os projetos de plano plurianual, diretrizes orçamentárias 
e orçamentos anuais serão enviados pelo Prefeito nos prazos 
contemplados na Lei Orgânica, findos os quais a sua elaboração passa 
a ser da competência da Comissão de Orçamento e Finanças.
Parágrafo único. O prazo para a Comissão exercer a competência 
atribuída pelo caput será de 60 (sessenta) dias improrrogáveis.
Art. 210. Os projetos de lei previstos nesta subseção, após recebidos 
pela Câmara, serão imediatamente lidos e encaminhados às Comissões 
de Orçamento e Finanças e de Legislação Justiça e Redação Final, para 
exame e parecer.
§ 1º. Serão obrigatoriamente distribuídos avulsos das proposições 
aos líderes da maioria e da minoria, bem como aos vereadores que o 
requererem por escrito. 
§ 2º. O relator, que será designado até dois dias após a entrada do 
projeto na referida Comissão, terá o prazo de 15 (quinze) dias para emitir 
parecer, contado do término do prazo para recebimento de emendas.
§ 3º. A Comissão de Orçamento e Finanças obrigatoriamente realizará 
audiências públicas para ouvir a sociedade sobre os projetos de plano 
plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais.
Regimento Interno da Câmara Municipal de Vitória da Conquista
109
Art. 211. As emendas aos projetos a que se refere esta subseção serão 
apresentadas na Comissão dentro do prazo improrrogável de 30 (trinta) 
dias, contados da data da leitura das referidas proposições no expediente 
de sessão ordinária. 
§ 1º. No exame da Comissão, as emendas, em número máximo de 5 
(cinco) por vereador, serão acatadas integralmente ou rejeitadas.
§ 2º. O limite de emendas estabelecido no parágrafo anterior não 
prevalecerá para as emendas subscritas pela maioria dos membros 
da Câmara.
§ 3º. As modificações propostas pelo Prefeito Municipal serão aceitas, 
enquanto não iniciada a votação na Comissão da parte cuja alteração 
é solicitada.
§ 4º. As mensagens de alteração serão imediatamente juntadas à 
proposição principal, para parecer conjunto.
§ 5º. Será final o pronunciamento da Comissão sobre as emendas 
rejeitadas, salvo se 1/3 (um terço) dos membros da Câmara requerer a 
votação em Plenário, em turno único e sem discussão.
Art. 212. Cada um dos projetos de lei previstos nesta subseção terá o 
prazo de sessenta dias para tramitação nas Comissões de Orçamento 
e Finanças e Legislação Justiça e Redação Final.
Parágrafo único. Se dentro do prazo estabelecido neste artigo, 
as Comissões não houverem emitido o respectivo parecer, esse será 
incluído na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária seguinte.
Art. 213. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, depois de 
devidamente instruídos, os projetos de lei previstos nesta subseção 
serão incluídos na Ordem do Dia para serem apreciados em 2 (duas) 
votações, sendo a última destinada à redação final.
Art. 214. A discussão será feita englobadamente e a votação, se 
requerido e aprovado pelo Plenário, poderá ser feita por partes.
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Art. 215. As emendas às propostas de orçamento anual, ou projetos 
que o modifiquem, somente serão objeto de deliberação nos casos 
em que:
I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitindo-se apenas 
os provenientes de anulação de despesas, excluídas aquelas 
que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida municipal;
III – sejam relacionadas:
a) com correções de erros ou omissões;
b) com dispositivos dos textos da proposta ou do projeto 
de lei.
Art. 216. As emendas ao projeto de Diretrizes Orçamentárias não serão 
objeto de deliberação quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
Art. 217. A Câmara não entrará em recesso até a votação final das 
Leis de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento.
 Subseção II
Da Tomada de Contas
Art. 218. As contas da Câmara compor-se-ão de:
I – balancetes mensais e quadrimestrais que deverão ser 
distribuídos a todos os vereadores, até o dia 28 do mês seguinte 
ao vencido; 
II – balanço-geral anual, que deverá ser enviado ao Tribunal 
de Contas dos Municípios.
Parágrafo único. O balanço anual e os balancetes, assinados pela 
Mesa, serão publicados e imediatamente afixados no saguão da Câmara 
para conhecimento geral.
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Art. 219. Cópias de todos os documentos enviados pela Mesa ao 
Tribunal de Contas ficarão à disposição do cidadão.
Art. 220. Recebidas pela Câmara as contas do Poder Executivo 
referentes à gestão financeira do ano anterior, o Presidente, através 
edital, as colocará à disposição de qualquer contribuinte pelo prazo de 
60 (sessenta) dias, para exame, apreciação e eventual questionamento 
de legitimidade.
Parágrafo único. Vencido o prazo previsto no caput, as contas do 
Poder Executivo serão enviadas, juntamente com as contas da Câmara, 
ao Tribunal de Contas dos Municípios para parecer prévio.
Art. 221. Após o recebimento do parecer do Tribunal de Contas, as 
contas e o respectivo parecer prévio serão apreciadas em reunião conjunta 
da Comissão de Orçamento e Finanças e da Comissão de Legislação, 
Justiça e Redação Final, que emitirão parecer e elaborarão projeto de 
resolução, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período. 
Parágrafo único. No caso das contas do Prefeito, a apreciação será 
feita em reunião conjunta da Comissão de Orçamento e Finanças, da 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e da Comissão de 
Fiscalização dos Atos do Executivo, que emitirão parecer e elaborarão 
projeto de decreto legislativo, também no prazo de 15 (quinze) dias, 
prorrogáveis por igual período.
Art. 222. O Decreto Legislativo e a Resolução de que tratam o 
artigo anterior serão enviados, após votação, ao Tribunal de Contas 
dos Municípios.
Parágrafo único. Acompanharão o Decreto Legislativo e a Resolução, 
cópias dos pareceres das Comissões e das atas das sessões de votação, 
além de outros documentos solicitados pelo Tribunal de Contas.
Art. 223. Os vereadores poderão ter acesso a relatórios contábeis e 
aos documentos referentes às despesas com investimento, realizadas 
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112
pela Prefeitura, na forma da Lei Orgânica.
Art. 224. Apenas por decisão de dois terços dos membros da 
Câmara, deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal 
de Contas.
Subseção III
Da Reforma da Lei Orgânica
Art. 225. As propostas de emenda à Lei Orgânica destinam-se a 
modificar ou suprimir seus dispositivos, ou a acrescentar-lhes novas 
disposições.
§ 1º. As propostas de emendas à Lei Orgânica poderão ser apresentadas:
I – por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara 
Municipal;
II – pelo Prefeito;
III – por iniciativa popular, nos termos dos arts. 238 e 
seguintes.
§ 2º. A proposta será discutida e votada em dois turnos, com intervalo 
de 10 (dez) dias, e considerada aprovada, se obtiver em ambos os turnos 
2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara Municipal.
Art. 226. Avulsos serão encaminhados aos líderes e aos vereadores 
que o requererem por escrito.
Art. 227. Após a leitura do projeto em Plenário, será aberta Pauta para 
recebimento de emendas, por 5 (cinco) sessões ordinárias.
Parágrafo único. Findo o período de pauta, o projeto será distribuído 
às Comissões, seguindo-se, no que couber, as regras da tramitação 
ordinária. 
Art. 228. Será criada Comissão Especial para análise das propostas 
de emenda à Lei Orgânica.
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Parágrafo único. A Comissão Especial terá o prazo de 15 (quinze) 
dias para emitir parecer.
Art. 229. Findo o prazo para a apresentação do parecer, a matéria será 
colocada na Ordem do Dia para a sua leitura.
Parágrafo único. Não estando concluído o parecer no prazo regimental, 
o Presidente nomeará um relator para que o faça em 5 (cinco) dias.
Art. 230. A emenda à Lei Orgânica, após aprovação, será 
encaminhada, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Prefeito Municipal 
para sanção ou veto.
Art. 231. A matéria constante de proposta de emenda à Lei Orgânica 
rejeitada ou havida por prejudicada, não pode ser objeto de nova 
proposta na mesma Sessão Legislativa.
 Subseção IV
Da Reforma do Regimento
Art. 232. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado através 
de projeto de resolução proposto:
I – pela Mesa;;
II – por, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.
Parágrafo único. O projeto de reforma do Regimento permanecerá 
em pauta durante cinco sessões ordinárias, durante as quais poderá 
receber emendas.
Art. 233. Cumprido o período de pauta, o projeto será encaminhado às 
Comissões, inclusive a uma especialmente constituída para sua análise, 
que terão o prazo máximo de dez dias úteis para emitir parecer.
Parágrafo único. O projeto com parecer e emendas, se houver, será 
incluído na Ordem do Dia, seguindo-se daí em diante a tramitação 
ordinária.
Regimento Interno da Câmara Municipal de Vitória da Conquista
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Art. 234. Quando não for de autoria da Mesa, o projeto de resolução 
propondo reforma do Regimento será submetido à sua apreciação para 
fins de emissão de parecer.
Subseção V
Da Concessão de Títulos Honoríficos
Art. 235. Os títulos honoríficos são concedidos pela Câmara 
Municipal, mediante aprovação por 2/3 (dois terços) de seus membros, 
e são os seguintes:
I – Cidadão Conquistense, para pessoas naturais de outras 
cidades que tenham se destacado na prestação de relevantes 
serviços sociais, políticos e econômicos em prol da população 
local;
II – Cidadão Emérito de Vitória da Conquista, para pessoas 
naturais da cidade e que tenham se destacado de modo 
especial por relevantes serviços sociais prestados em prol da 
população local.
§ 1º. É vedada a concessão de títulos honoríficos a pessoas no exercício 
de cargos ou funções públicas, eletivas ou por nomeação.
§ 2º. Os títulos referidos neste artigo poderão ser conferidos a personalidade 
estrangeira consagrada pelos serviços prestados à humanidade.
§ 3º. Cada vereador poderá apresentar apenas 2 (dois) projetos de 
decreto legislativo dispondo sobre a concessão de título de Cidadão 
Conquistense, em uma mesma Sessão Legislativa.
Art. 236. O vereador autor da proposição é considerado fiador das 
qualidades da pessoa que se deseja homenagear e da relevância dos 
serviços que tenha prestado.
Art. 237. A entrega do título será feita em sessão solene, a ser realizada 
na semana do aniversário de emancipação política da Cidade, podendo, 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Vitória da Conquista
115
a critério da Mesa Diretora, a entrega ser feita em local diverso daquele 
destinado à realização das sessões da Câmara.
Subseção VI
Dos Projetos de Iniciativa Popular
Art. 238. Ressalvadas as competências previstas na Lei Orgânica, 
o direito de iniciativa popular será exercido em qualquer matéria 
de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, 
incluindo:
I – matéria não regulada por lei;;
II – matéria regulada por lei que se pretenda modificar ou 
revogar;
III – realização de consultas plebiscitárias à população;;
IV – submissão a referendo popular de leis aprovadas.
Art. 239. Considera-se exercida a iniciativa popular quando:
I – o projeto de lei vier subscrito por eleitores representando 
no mínimo 5% (cinco por cento) do eleitorado;
II – o requerimento para realização de plebiscito ou de 
referendo sobre lei vier subscrito por, pelo menos, 5% (cinco 
por cento) do eleitorado municipal.
§ 1º. A subscrição dos eleitores será feita em listas organizadas por 
entidade legalmente constituída, com sede no Município, ou por 
comissão de 15 (quinze) cidadãos, com domicílio eleitoral no Município, 
que se responsabilizarão pela idoneidade das assinaturas.
§ 2º. As assinaturas dos eleitores, com número de inscrição, zona e seção 
eleitoral, serão apostas em formulários impressos, cada um contendo o 
texto completo da propositura apresentada em seu verso, ou em anexo, 
quando este for muito extenso, e a indicação das entidades ou cidadãos 
responsáveis.
§ 3º. O projeto deverá ser articulado, seguindo as regras técnicas 
previstas neste Regimento, e deverá vir acompanhado de certidão 
expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo informação do 
número total de eleitores do Município.
Art. 240. Feitas as subscrições, a propositura será protocolizada na Câmara 
Municipal, a partir do que terá início o processo legislativo próprio.
§ 1º. Constatada qualquer irregularidade na proposta apresentada, será 
ela devolvida aos seus promotores, os quais poderão recorrer à Mesa, 
em 15 (quinze) dias, para decisão em igual prazo.
§ 2º. Suprida a omissão ou julgado procedente o recurso para aceitação 
da propositura, será ela encaminhada, após despacho, às Comissões 
competentes para emissão de parecer.
Art. 241. Será permitida a defesa oral da propositura, caso em que, 
a requerimento dos seus promotores, realizar-se-á audiência pública 
perante a Comissão de Legislação Justiça e Redação Final.
Parágrafo único. Na audiência pública, abertos os trabalhos, será 
observada a seguinte ordem:
I – leitura da propositura, sua justificativa e relatório das 
Comissões competentes, bem como declaração do número 
de eleitores que a subscreveram;
II – defesa oral da propositura pelo prazo de 15 (quinze) 
minutos, prorrogáveis por mais 5 (cinco); 
III – debate sobre a propositura.
Art. 242. O projeto e o parecer serão encaminhados ao Plenário, 
incluindo-se na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária a ser 
realizada.
§ 1º. Na primeira discussão, será facultado ao eleitor subscritor, que for 
designado pelos demais signatários e tiver se inscrito previamente na 
Secretaria da Câmara, usar a palavra, sendo-lhe vedado abordar tema 
estranho à exclusiva defesa do projeto.
§ 2º. A desobediência por parte do orador à vedação estabelecida no 
parágrafo anterior implicará a tomada, pelo Presidente, das providências 
indicadas no art. 116.
§ 3º. Do resultado da deliberação em Plenário, será dado conhecimento 
às entidades ou aos cidadãos responsáveis pela propositura.
TÍTULO VIII
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
CAPÍTULO I
DA CONVOCAÇÃO DE AUTORIDADES MUNICIPAIS
Art. 243. Os Secretários Municipais e ou Equiparados, os Diretores de 
Órgãos não subordinados às Secretarias ou Diretores de qualquer órgão 
da Administração Pública Municipal indireta poderão ser convocados 
pela Câmara ou por Comissão para prestar informações sobre assunto 
administrativo de sua responsabilidade.
§ 1º. A convocação será comunicada ao Prefeito pelo Presidente, mediante 
ofício, com indicação precisa e clara do assunto objeto da convocação.
§ 2º. Após entendimentos com o Presidente, o convocado comunicará 
o dia de seu comparecimento, que não se dará em data posterior a 15 
(quinze) dias da ciência de sua convocação. 
Art. 244. O autor do requerimento terá o prazo improrrogável de 
10 (dez) minutos para expor as razões da convocação, após o qual as 
autoridades terão o tempo de 20 (vinte minutos) para sua explanação.
§ 1º. Após a explanação, serão destinados 40 (quarenta) minutos para 
os vereadores fazerem considerações sobre o tema em pauta.
§ 2º. O tempo estabelecido no parágrafo anterior será distribuído 
proporcionalmente entre as bancadas, sendo que, após a fala de cada grupo 
de 4 (quatro) oradores, a palavra será devolvida a autoridade para responder 
aos questionamentos, no prazo improrrogável de 10 (dez) minutos.
§ 3º. Findo o tempo reservado aos vereadores, será facultado à autoridade 
usar a palavra por mais 10 (dez) minutos, para esclarecimentos finais.
Art. 245. O Secretário Municipal e ou equiparado, o Diretor de Órgão não 
subordinado à Secretaria ou Diretor de qualquer órgão da Administração 
Pública Municipal indireta, poderá comparecer espontaneamente à 
Câmara ou à Comissão para prestar esclarecimentos.
Parágrafo único. O comparecimento far-se-á após entendimentos 
com o Presidente, que marcará dia e hora para receber a autoridade, 
aplicando-se, no que couber, as normas dos artigos 243 e 244.
CAPÍTULO II
DA SUSTAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS 
DO PODER EXECUTIVO
Art. 246. Os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem 
do poder regulamentar poderão ser sustados por decreto legislativo 
proposto:
I – pela Mesa Diretora;
II – por 1/3 dos vereadores;;
III – por Comissão Permanente, de ofício, ou à vista de 
representação de qualquer cidadão, partido político ou 
entidade da sociedade civil.
Art. 247. Recebido o projeto, a Mesa oficiará ao Executivo solicitando 
que preste, no prazo de dez dias, os esclarecimentos que julgar 
necessários.
Art. 248. Exaurido o prazo estatuído no artigo anterior, com ou 
sem os esclarecimentos, o projeto de decreto legislativo seguirá a 
tramitação ordinária.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 249. Na contagem dos prazos estipulados neste regimento, excluir￾se-á o dia do começo e incluir-se-á o do vencimento.
§ 1º. Os prazos não se iniciam em sábados, domingos e feriados.
§ 2º. Quando o prazo expirar em sábado, domingo ou feriado, será 
prorrogado até o primeiro dia útil subseqüente.
§ 3º. Não é considerado dia útil aquele em que for decretado ponto 
facultativo.
§ 4º. A contagem dos prazos não se inicia em período de recesso e, 
caso em curso, será suspensa.
Art. 250. O prazo em horas fica suspenso à zero hora de sábado ou 
feriado, reiniciando-se a contagem à zero hora do primeiro dia útil 
subseqüente.
Art. 251. As ordens do Presidente relativas ao funcionamento dos 
serviços da Câmara, serão expedidas através de Portarias ou Ordens 
de Serviço.
Art. 252. A Mesa constituirá, no prazo máximo de seis meses contados 
da promulgação deste Regimento, Comissão Especial para elaboração 
do “Código de Ética do Vereador”.
Art. 253. À data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados 
quaisquer projetos de resolução em matéria regimental. 
Art. 254. O Presidente, logo que empossado, designará um vereador 
para, como Corregedor, auxiliá-lo na manutenção do decoro, da ordem 
e da disciplina no âmbito da Câmara, bem como para proceder à 
apuração de qualquer fato relativo ao exercício do mandato, em defesa 
da dignidade parlamentar e institucional.
§ 1º. O Corregedor permanecerá na função até o final do mandato do 
presidente que o designar, somente podendo ser destituído antes em 
caso de cometimento de falta que justifique abertura de investigação 
contra ele.
§ 2º. A Secretaria da Câmara prestará todo o apoio de que necessitar 
o Corregedor para o exercício de suas atribuições.
Art. 255. Nos casos omissos, os Regimentos Internos da Câmara dos 
Deputados e do Senado serão adotados, sucessivamente, como fonte 
subsidiária. 
Art. 256. Esta Resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 2009 
e revoga as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 
103/90 e as que a modificaram.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 16 de dezembro de 2008.
ALEXANDRE PEREIRA JOEL FERNANDES
Presidente Vice-Presidente
IRMA LEMOS JEAN FABRÍCIO
Primeira-Secretária Segundo-Secretário
ÍNDICE REMISSIVO

Regimento Interno da Câmara Municipal de Vitória da Conquista
123
A
Administração pública | p. 41, 66, 117. 
Anistia | p. 37. 
Aposentar | p. 33. 
Apreciação conjunta | p. 54. 
Apreciação da câmara | p. 32. 
Apreciação da comissão | p. 49. 
Apreciação das contas | p. 22. 
Apreciação do plenário | p. 72. 
Apreciação do veto | p. 105. 
Apreciação pelo plenário | p. 29. 
Apreciação preliminar | p. 52. 
Aprovação | p. 21, 29, 31, 32, 33, 43, 51, 
54, 55, 58, 65, 74, 80, 82, 84, 92, 93, 102, 
104, 105, 112, 113. 
Assistência social | p. 44, 46. 
Assunção ao cargo de prefeito | p. 103. 
Atas das sessões | p. 81, 111. 
Atos administrativos | p. 29, 33, 35. 
Atos das comissões | p. 42. 
Audiência pública | p. 116. 
Autor do requerimento | p. 86, 87, 100, 117. 
Autorizar despesas | p. 33. B
Balancetes mensais | p. 110. 
Balanço-geral anual | p. 110. 
Bens | p. 22, 23, 24, 29, 37, 47, 64. C
Cargo de prefeito | p. 103. 
Censura | p. 71. 
Censura escrita | p. 71. 
Censura verbal | p. 71. 
Cessão dos auditórios | p. 39. 
Cidadão | p. 38, 63, 110, 118. 
Cidadão conquistense | p. 114. 
Cidadão emérito conquistense | p. 114. 
Comissão de Agricultura | p. 46. 
Comissão de Direitos Humanos e 
Cidadania e Defesa da Mulher | p. 48. 
Comissão de Educação, Cultura e Esporte 
| p. 46. 
Comissão de Finanças e Orçamento | p. 45. 
Comissão de Fiscalização dos Atos do 
Poder Executivo | p. 47. 
Comissão de Indústria, Comércio e 
Turismo | p. 46. 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 
Final | p. 45, 52, 54, 100, 104, 111. 
Comissão de Obras e Serviços Públicos 
| p. 47. 
Comissão de Orçamento e Finanças | 
p. 108, 111. 
Comissão de Proteção e Defesa do 
Consumidor | p. 47. 
Comissão de representação | p. 42, 58. 
Comissão Meio-ambiente | p. 47. 
Comissão parlamentar de inquérito | 
p. 43, 57. 
Comissão processante | p. 28, 43, 58, 
59, 60, 61, 62. 
Comissionar | p. 33. 
Comissões | p. 31, 32, 41, 42, 43, 44, 45, 48, 
49, 50, 51, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 62, 66, 92, 
95, 98, 99, 107, 108, 109, 111, 112, 113, 116. 
Comissões da câmara, permanentes e 
temporárias | p. 42. 
Comissões especiais | p. 56. 
Comissões permanentes | p. 43, 44, 45, 
49, 50, 51, 53, 54, 56, 107. 
Comissões temporárias | p. 32, 55, 56. 
Comparecimento de | p. 52. 
comunicação | p. 4, 12, 27, 38, 40, 46, 
51, 68, 70, 85. 
Concessão da tribuna livre | p. 39, 95. 
Concurso público | p. 65. 
Constituição estadual | p. 22. 
Constituição federal | p. 22, 73. 
Contas do prefeito | p. 37. 
Controle externo | p. 22. 
Convocação | p. 117. 
Convocação de autoridades | p. 117. 
Criação de cargos | p. 36, 37, 91. 
Crimes contra a honra | p. 67. 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Vitória da Conquista
124
D
Declaração de bens | p. 24. 
Declarar voto | p. 77. 
Decoro parlamentar | p. 27, 63, 67, 70, 72. 
Decreto legislativo | p. 28, 41, 58, 61, 62, 
82, 85, 88, 92, 98, 99, 111, 114, 118. 
Defesa do consumidor | p. 44, 47. 
Demitir | p. 33. 
Direitos políticos | p. 69. 
Diretrizes orçamentárias | p. 36, 108. 
Discussão | p. 21, 31, 34, 49, 50, 51, 81, 84, 86, 94, 
95, 99, 100, 101, 103, 104, 105, 107, 109, 116. 
Distritos e sub-distritos | p. 37. 
Dois terços) dos votos | p. 36, 112. E
Eleições para | p. 26. 
Emendas | p. 21, 32, 37, 45, 54, 90, 96, 98, 
100, 101, 104, 107, 108, 109, 110, 112, 113. 
Emendas subscritas | p. 100, 108. 
Emendas substitutivas | p. 96; 
Emendas supressivas | p. 96. 
Empate nas eleições | p. 26. 
Entidades, associações e sindicatos | p. 40. 
Espécies de moção | p. 97. 
Exercício do mandato | p. 37, 64, 65, 67, 
69, 70, 71, 72, 73, 119, 37, 64, 65, 67, 69, 
70, 71, 72, 73, 119. 
Exonerar | p. 33. 
Expediente final | p. 82, 84. F
Faltas | p. 35, 67. 
Feriados | p. 74, 76, 118. 
Fiscalização | p. 44, 47, 111. 
Fiscalização dos atos do Executivo | p. 
44, 111. 
Fixação de cartazes | p. 23. 
Funções legislativas | p. 21. G
Grande expediente | p. 76, 78, 82, 83, 85, 86. 
Guarda municipal | p. 63. 
I
Improbidade administrativa | p. 69. 
Indicação dos líderes | p. 40. 
Indicações | p. 22, 82, 93, 99. 
Informação | p. 33, 50, 52, 94, 115. 
Iniciativa popular | p. 91, 112, 114, 115. 
Iniciativa privativa do prefeito | p. 91. 
Instrução processual | p. 60. 
Inversão de pauta | p. 84. 
Irregularidades | p. 27, 67. 
Isenção de impostos | p. 37. J
Justificação das faltas | p. 67. L
Lei orçamentária anual | p. 36. 
Leis complementares | p. 22, 36, 92, 
22, 36, 92. 
Leis ordinárias | p. 22, 92. 
Licença | p. 28, 32, 34, 35, 64, 67, 68, 70, 92. 
Licença ao prefeito | p. 92. 
Licença ao vereador | p. 67. 
Líderes | p. 32, 39, 40, 41, 42, 43, 49, 55, 
86, 100, 108, 112. 
Líderes das bancadas | p. 42, 55. M
Maioria absoluta de votos | p. 25, 36. 
Maioria simples de votos | p. 36. 
Mandato | p. 61, 62. 
Mandato legislativo municipal | p. 64. 
Medidas disciplinares | p. 66. 
Mesa da câmara | p. 22, 40, 47, 70, 71, 92. 
Mesa Diretora | p. 23, 24, 26, 27, 29, 32, 33, 36, 
37, 38, 39, 42, 46, 58, 75, 85, 103, 114, 118. 
Moções | p. 82, 99. N
Nomear | p. 33, 59, 60. O
Ocupação do solo | p. 48. 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Vitória da Conquista
125
Orador | p. 31, 39, 77, 78, 79, 80, 116. 
Orçamento | p. 28, 94, 109. 
Orçamento anual | p. 109. 
Ordem do dia | p. 30, 31, 32, 35, 51, 52, 
82, 83, 84, 85, 86, 94, 98, 99, 103, 105, 
107, 109, 112, 113, 116. 
Órgão deliberativo | p. 36. 
Órgão diretivo | p. 25. 
Órgãos públicos | p. 40. 
Outorga de concessão | p. 37. P
Palavra do presidente | p. 79. 
Parecer | p. 32, 37, 42, 45, 46, 47, 48, 
49, 50, 51, 52, 54, 55, 56, 72, 91, 94, 95, 
100, 105, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 
113, 116. 
Parecer conclusivo | p. 45. 
Parecer prévio | p. 37, 47, 110, 111. 
Parecer prévio do tribunal de contas | 
p. 37, 47. 
Parlamentares de inquérito | p. 55, 57. 
Partidos políticos | p. 40. 
Pedido de diligência | p. 52. 
Penalidade regimental | p. 71. 
Pequeno expediente | p. 82, 83. 
Perda do mandato | p. 28, 70, 71. 
Perda ou extinção do mandato | p. 69. 
Planejamento | p. 47. 
Plano Diretor Urbano | p. 47. 
Plano Plurianual | p. 36, 108. 
Poder Executivo | p. 21, 22, 47, 110, 118, 
21, 22, 47, 110, 118. 
Poder Legislativo | p. 38, 93. 
Posse | p. 23, 24, 25, 26, 33, 59, 64, 66, 
69, 70, 75, 84, 93. 
Posse da nova Mesa Diretora | p. 75. 
Posse de vereador | p. 84, 93. 
Posse do suplente | p. 64. 
Posse dos vereadores | p. 24. 
Prática de corrupção | p. 69. 
Prática de crimes | p. 67. 
Prazo de | p. 27, 39, 40, 42, 43, 50, 51, 53, 
56, 57, 59, 60, 64, 65, 68, 72, 78, 79, 87, 
95, 97, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 
112, 116, 118. 
Prazos | p. 32, 51, 52, 59, 76, 107, 108, 
118, 119. 
Prazos previstos | p. 51, 52. 
Prazos regimentais | p. 32, 107. 
Prefeito | p. 22, 23, 25, 28, 29, 33, 36, 37, 
41, 46, 47, 52, 58, 74, 75, 85, 90, 91, 92, 94, 
95, 105, 106, 108, 109, 111, 112, 117. 
Presidência da Câmara | p. 27. 
Presidente da Câmara | p. 41, 46, 51, 52, 
55, 58, 59, 61, 62, 67, 68, 69, 71, 73, 80, 
89, 93, 101, 106. 
Prestação de contas | p. 46, 90. 
Primeira sessão ordinária | p. 74, 109, 116. 
Processo legislativo | p. 88. 
Processos de votação | p. 102. 
Procurador | p. 24. 
Proibido fumar | p. 38. 
Projeto de emenda à Lei Orgânica | p. 83, 88. 
Projetos de decreto legislativo | p. 82, 114. 
Projetos de iniciativa popular | p. 114. 
Projetos de Lei | p. 28, 56, 83, 90, 91, 
99, 108, 109. 
Projetos de Resolução | p. 28, 82, 93, 99, 119. 
Promover | p. 25, 33, 41, 45, 60. 
Promulgação | p. 105, 106, 119. 
Proposições acessórias | p. 103. 
Publicação oficial | p. 106. 
Publicidade | p. 22, 76. Q
Questão de ordem | p. 77, 79, 80. 
Quorum | p. 25, 31, 34, 36, 54, 64, 76, 
80, 83, 88, 101, 103. 
Quorum determinado | p. 36. R
Recesso legislativo | p. 56, 57. 
Recesso parlamentar | p. 85. 
Recinto de sessões plenárias | p. 23. 
Recurso | p. 95. 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Vitória da Conquista
126
Recurso oral | p. 96. 
Redação final | p. 45, 98, 99, 104, 105, 109. 
Regimes de tramitação | p. 97. 
Rejeição de veto | p. 36. 
Relator | p. 59. 
Remuneração | p. 28, 67, 68, 73, 91. 
Remuneração do mandato | p. 73. 
Renunciar | p. 27. 
Requerimentos | p. 32, 33, 82, 91, 93, 99. 
Residência fora do município | p. 69. 
Resolução | p. 27, 28, 58, 73, 82, 89, 92, 
93, 98, 99, 111, 113, 119. 
Retificação na ata | p. 81. 
Rito processual | p. 58. 
S
Sábados, domingos | p. 118. 
Sanção da lei | p. 105. 
Sanção do prefeito | p. 91, 92. 
Saúde e assistência social | p. 44, 46. 
Secretário municipal | p. 52, 57, 66, 70, 
95, 117. 
Segundo biênio | p. 26. 
Sessão permanente | p. 87, 88. 
Sessão será encerrada | p. 80. 
Sessões de votação | p. 111. 
Sessões especiais | p. 86, 87. 
Sessões extraordinárias | p. 84. 
Sessões ordinárias | p. 58, 70, 74, 82, 85, 
86, 104, 112, 113. 
Sessões plenárias | p. 23, 29, 30, 33, 34, 
51, 66, 67. 
Sessões solenes | p. 85. 
Símbolos | p. 23. 
Sistema eletrônico de votação | p. 102. 
Subsídio do vereador | p. 37. 
Substitutivo | p. 32, 52, 89, 90, 96. 
Suspensão da sessão | p. 80, 88, 94. 
Suspensão do exercício do mandato | p. 
37, 71, 72. 
Sustentação oral | p. 51, 53. 
T
Título de cidadania | p. 85. 
Traje formal | p. 66. 
Tramitação | p. 29, 31, 52, 90, 97, 100, 
106, 109, 112, 113, 118. 
Tramitação ordinária | p. 98. 
Transferência de sede da Câmara | p. 37. 
Transferir | p. 33. 
Tribuna | p. 38, 39, 77, 95, 99. 
Tribunal de contas | p. 22, 30, 37, 47, 
94, 110, 111. 
Tribuna livre | p. 38, 39, 95, 99. 
U
Uso da palavra | p. 35, 39, 72, 77, 78, 79, 
83, 84, 85, 86, 87. 
Utilidade pública | p. 99. 
V
Vacância | p. 27, 68, 69. 
Vacância de quaisquer dos cargos | p. 27. 
Vagando o cargo de prefeito | p. 25. 
Vereadores não poderão | p. 65. 
Verificação de quorum | p. 31, 34. 
Veto | p. 36, 82, 90, 98, 105, 106, 107, 112. 
Veto parcial | p. 105. 
Viagem administrativa | p. 67. 
Vice-prefeito | p. 22, 23, 25, 28, 36, 46, 
58, 92. 
Votação | p. 25, 26, 31, 34, 36, 49, 50, 
51, 61, 62, 77, 81, 84, 91, 94, 95, 96, 99, 
100, 101, 102, 103, 104, 105, 106, 107, 
109, 110, 111. 
Votação nominal | p. 61, 102. 
Votação por escrutínio secreto | p. 103. 
Votação secreta | p. 25, 104. 
Votação simbólica | p. 102, 104. 

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