| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 535 / 1990 |
| Date | 1990-08-29 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A PERMUTAR, COM A COOPMAC, IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2070 |
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» há LEI Nº 535/90 Autoriza e Executivo Munici pal a permutar, coma COOPMAC , imóvel de propriedade do Mu nicípio e da outras provi- dências. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia; à Faço saber que a Câmara de Vereadores decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Poder Executivo fica autorizado a lega- lizar permuta de área com a Cooperativa Mista Agropecuária Con quistense Ltda. Art. 2º - A permuta referida no Art. 1º desta Lei , diz respeito as áreas seguintes: I - Área de 34.512 m (trinta e quatro mil, qui nhentos e doze metros quadrados) de propriedade da Cooperati- va Mista Agropecuária Conquistense Ltda., limitando-se ao Nor te com a Rua Tertuliano Silva; ao Sul com a Av. Brasil;ao Les te com a Rua da Granja e a Oeste com a Av. Siqueira Campos no qual a Prefeitura Municipal edificou-o Bosque denominado "BOS QUE DA PAQUERA"; II - A área de 30.000 m? (trinta mil metros qua drados) de propriedade da Prefeitura Municipal, limitando-sSê ao Norte com o Parque de Exposições Teopompo de Almeida; ao Sul com o Loteamento Vila EMURC; ao Leste com a Av. Siqueira MOD. DIV. Ol-i300 E Pça JOAQUIM CORREIM,55 - FONE-PABX (073)422 -52!l TELEX (072) 2679 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA -BA-BRASIL E) “ =» e En) LEI Nº 535/90 o: o Campos e a Oeste com a Rua Genésio Porto. Art. 3º - As áreas a serem permutadas estão regular mente descritas nos levantamentos planimétricos que passam a o) x fazer porte integrante desta Lei. o , a Art. 4º - Os atos publicos de transferências dos do a mínios serão de responsabilidade da Prefeitura Municipal naque Bo) la que se refere ao Bosque e da Cooperativa Mista Agropecuá- dd ria Conquistense naquela que atualmente integra o Parque de Ex e posições. EN Art. 5º - A área global referida no Inciso do arti- go 2º é considerada reserva ecológica, aplicando à mesma os In º cisos I, III e VII combinadas com parágrafos 1º, 22 e 3º e Caput do Arti- N go 225 da Constituição Federal. o Parágrafo Único - Máximo de 10% (dez por cento) des ta área poderá ser destinada a implementos de lazer: parque in- Om, fantil, quadra poliesportivas, outros similares. (a) Art. 6º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua e publicação, revogando-se as disposições em contrário. o GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CON- ó QUISTA, 29 de agosto de 1990. ' 2 ” Murilo Marmore é Prefeito Ó a) é MOD. DIV. Ol-i300 |