| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 536 / 1990 |
| Date | 1990-09-20 |
| Ementa | DISCIPLINA A COBRANÇA DA COMPESAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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[a] q Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista a AA a E" LEI 536/90 o Disciplina a cobrança da Com pa pensação Financeira pela ex- Ei ploração de recursos minerais O. e dã outras providências. [mn] O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA , O Estado da Bahia; e Faço saber que a Câmara de Vereadores decretou e eu sanciono a seguinte Lei: os a Art. 1º - O Município,através da Secretaria Mu nicipal de Finanças, deve desenvolver atividade no sentido de e cadastrar as pessoas físicas e ou jurídicas que exploreme ou comercializem recursos minerais. o a Art. 2º —- O Município tem direito, na forma do o artigo 6º, da Lei 7.999, de 28/12/89, a compensação financei (a) ra pela exploração de recursos minerais, para fins de apro- veitamento econômico. Art. 3º - O valor da compensação financeira do Município será de 65% sobre o valor calculado da compensação geral de até 3% sobre o valor do faturamento líquido resul- tante da venda do produto mineral, obtido após a última eta- pa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua trans formação industrial. PARÁGRAFO ÚNICO - O Município se baseará para a cobrança do percentual da compensação, nos valores das clas - x med + SOLIDARIEDADE E AÇÃO :. Mid Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI Nº 536/90 classes de substancias minerais, enumerados nos incisos 1,11 III e IV, do 8 1º, do artigo 2º,da Lei 8.001, de 13/03/90. Art. 4º - O pagamento desta compensação finan- ceira sera efetuada, mensalmente, até o último dia útil do mês subsequente ao do fato gerador. PARÁGRAFO ÚNICO - No faturamento da pessoa fi- sica ou jurídica que explore ou comercialize produto mineral serão deduzidas as despesas de transportes e as de seguro. Art. 5º - O não cumprimento da obrigação refe- rida no caput do art. 4º, implicará na correção de débito pe la variação do Bônus do Tesouro Nacional-BTN, ou outro parã- metro de correção monetária que venha a substituí-lo, além de juros de mora de 1% ao mês e multa de 10%, aplicável so- bre o montante final. Art. 6º - Dos recursos provenientes da compen- sação financeira por exploração ou comércio de minerais, ar- recadados pelo Município de que trata a presente Lei, mínimo de 50% (cinquenta por cento) serão destinados a: 1 - Execução de projetos e programas de preser vação ao meio-ambiente, fauna e flora principalmente nas àá- reas exploradas. II - Programas de fiscalização e controle da po luição do meio-ambiente. III - Programas de detecção, prevenção e con- MOD. DIV. Oll-1300 Pca JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (0731422 -521l TELEX (072) 2679 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-RRASII LEI Nº 536/90 controle de doenças específicas aos que lidam com exploração de recursos minerais. Art. 7º —- Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, 20 de setembro de 1990. 2 IA E Murilo Marmore Prefeito MOD. DIV. OlI-1300 me Pça. JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (073)422 -52]l TELEX (072) 2679 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL