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← Vitória da Conquista (BA)

norma nº 536/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 536 / 1990
Date 1990-09-20
EmentaDISCIPLINA A COBRANÇA DA COMPESAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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[a] q
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
a AA
a
E" LEI 536/90
o Disciplina a cobrança da Com
pa pensação Financeira pela ex-
Ei ploração de recursos minerais
O. e dã outras providências.
[mn]
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA ,
O Estado da Bahia;
e Faço saber que a Câmara de Vereadores decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
os
a Art. 1º - O Município,através da Secretaria Mu
nicipal de Finanças, deve desenvolver atividade no sentido de
e cadastrar as pessoas físicas e ou jurídicas que exploreme ou
comercializem recursos minerais.
o
a Art. 2º —- O Município tem direito, na forma do
o artigo 6º, da Lei 7.999, de 28/12/89, a compensação financei
(a) ra pela exploração de recursos minerais, para fins de apro-
veitamento econômico.
Art. 3º - O valor da compensação financeira do
Município será de 65% sobre o valor calculado da compensação
geral de até 3% sobre o valor do faturamento líquido resul-
tante da venda do produto mineral, obtido após a última eta-
pa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua trans
formação industrial.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Município se baseará para
a cobrança do percentual da compensação, nos valores das clas
- x
med +
SOLIDARIEDADE E AÇÃO :. Mid
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEI Nº 536/90
classes de substancias minerais, enumerados nos incisos 1,11
III e IV, do 8 1º, do artigo 2º,da Lei 8.001, de 13/03/90.
Art. 4º - O pagamento desta compensação finan-
ceira sera efetuada, mensalmente, até o último dia útil do
mês subsequente ao do fato gerador.
PARÁGRAFO ÚNICO - No faturamento da pessoa fi-
sica ou jurídica que explore ou comercialize produto mineral
serão deduzidas as despesas de transportes e as de seguro.
Art. 5º - O não cumprimento da obrigação refe-
rida no caput do art. 4º, implicará na correção de débito pe
la variação do Bônus do Tesouro Nacional-BTN, ou outro parã-
metro de correção monetária que venha a substituí-lo, além
de juros de mora de 1% ao mês e multa de 10%, aplicável so-
bre o montante final.
Art. 6º - Dos recursos provenientes da compen-
sação financeira por exploração ou comércio de minerais, ar-
recadados pelo Município de que trata a presente Lei, mínimo
de 50% (cinquenta por cento) serão destinados a:
1 - Execução de projetos e programas de preser
vação ao meio-ambiente, fauna e flora principalmente nas àá-
reas exploradas.
II - Programas de fiscalização e controle da po
luição do meio-ambiente.
III - Programas de detecção, prevenção e con-
MOD. DIV. Oll-1300
Pca JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (0731422 -521l TELEX (072) 2679 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-RRASII
LEI Nº 536/90
controle de doenças específicas aos que lidam com exploração
de recursos minerais.
Art. 7º —- Esta Lei entrara em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA
CONQUISTA, 20 de setembro de 1990.
2 IA E
Murilo Marmore
Prefeito
MOD. DIV. OlI-1300 me
Pça. JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX (073)422 -52]l TELEX (072) 2679 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL

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