| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 320 / 1984 |
| Date | 1984-12-28 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO. |
| native_id | 2088 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 60
À RA MUNICIPAL viTOR OA CONQUISTA BANA INSTITUI O CODIGO TRTBUTARIO DO MUNTOIFIO. Faço saber que a Câmara MuicipaI de Vitória da Conqui a1 BAHIA,decretou e eu sanciono a seguinte Lei: pio ART. a Lei bedecidos os mandamentos oriundos da do Código Tributário Nacional, de demais leis complementara soluçaes do Senado Federal e da legislaçáo estadual nos limites de sua respectiva competência, Urbana; LIVRO PRIMEIRO PARTE ART. 22 POSTOS! TRIBUTOS o o do Mu edera Imposto sobre a Propriedade Pradial e Territorial bre Serviços de Qual a - Taxa de Serviços Públicos b - Taxa de licença O1TiIBUIço DE Natureza; CAMA ZA MUNICIPAL VITORIA DA CONQUISTA BANIA TITULO I DOS IMPOSTOS CAPITULO I DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRIOORIAL URBANA SEÇÃO I HIPOTESE DE INCIDENCIA ART. 39 - A hipótese de incidência do Imposto sobre a Proprieda de Predial e Territorial Urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, localizado na zona urbana do municipio. Parágrafo Onico O fato gerador do Imposto ocorre anual - mente, no dia primeiro de janeiro. ART. 4 Pára os efeitos deste Imposto, considera-se zona urba na a definida e delimitada lei municipal onde existem, pelo menos / dois dos seguintes melhoramentos, conatruídos ou mantidos pelo Poder / Público: I - meio fio ou calçamento, com canalização de águas plu II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, ra a distribuição domiciliar; V - escola primária, ou posto de saáde a uma distância de 3 (trás) quilômetros do imóvel Considerado. § lQ - Consideram-se também zona urbana as arcana urbanizáveis ou de expansão urbana, definidas e delimitadas em lei munici cal, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes e / !TaAvuT moo op 0 noTwQu0o9 onbsaoIdxa up Cita unuT; opslIneaa op — II !TeA9wT weq op assod np no 'um oTuroop op 'asnal) doad up o5tstnbu ep sorinj; uop aPRPTIIITT2RI RP - I :epuaceput olnodwi op ttePT=MT v - 09 •aoTaaq.um 0jna2y3nd op so05rnl.Te sun upTpuaoadwoo oru enb epsap ouTl.sep no ESILIO; 4 onS8utwouep mre n ao; rent nÇas 4 apypTAT;n aonbTunb ap °Topam wand no onSe;Tqum uand raAyzTrT.1.n onbnotjlpe ulerTxe innnb ou TeAsauT weq o oTpyad ea-naepTsuo0 - *np/na;suoo. neay una n SOZ9A (alaTA) o? aop - e e ouaaaan. op saay urro e iouSnompow no ouSua it 4 0ntTnal.eap wea upTAoluoa J98 WBOOd TIO ‘nTagaTA -oad no uTayaodwa nzaanlmu ap nÇas onbtalsuoo urno 'p !ouStroulop we no nuTna tua 'npuuapuoo ' uewupuu we no / 'nroo woo nÇas tn OSSUOTJTPO JOATIO.q ar b tua npteTinand onSnal.auoo aaAnom anb tua tonSnoT;Tpo wea :ranyq weq o ouaaaol es-uaapTsuo0 • *fzt § 'oTp9ad no OU9J.1a1. owoo opuoTjTaano yaaa loop sol.Taja ao baud 4 reA9wT waq o - ,uary une ep al.uawa; puedopu 'InTalunpuT-oa28 no nTaynead e o exxe ou,5B3ordxo we opnzTIT%m oluawnpnAoad ungan nuca np oaluop opszTruoor 4 anb IaA9wT O cactos ap (mu ounclan rnaTu)TaaaI a reTpead (4sodwi o - õr § auT;sep OS CWU o Ttpo.l t19Á9 rei* ou a oTe.1a.x ap oT;ja owoo opezTuvl eiueu wpnAoadwoo uras 'nunqan UTIO2 np 13.10; opnzTrnoor 4enb rea9wT O eaq 3's apTouT outqaq IsTao;Taaex e ruTpaad osouq o - § 'EpTaajea ewio uoz ep WOJ sopszTrupoi o no RTalgr‘PITI '0R6RI-TORIÁ. RoPRu VII4V9 vISIMNOD ve dIDINI1IN1 V/IVINlYa CÂMARA MUNICIPAL vITORIN DA CONQUISTA BANIA III - do cumprimento de quaisquer exígAncias legais, regu lamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel. SEÇA0 I SUJEITO PASSIVO ART. Contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou ou possuidor a qualquer título do bem in6 vel. § l - Conhecidos o proprietário ou o titular do domínio útil e o possuidor, para efeito de determinação do sujeito / passivo dar-se-á preferência àqueles e no a este; dentre aqueles / tomar-se-á o títular do domínio 4til. § 29 - Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do domínio útil devido ao fato de o mesmo ser imune ao / Imposto, dele estar isento, ser desconhecido ou não localizado será considerado sujeito passivo aquele que estiver na posse do i'móvel. 39 - O promitente comprador, os titulares de direito real sobre o imóvel alheio e o fideicomiesário serio considerados sujeitos passivos da obrigação tributária. ART. 8 Quando o adquirene de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já lançado for pessoa imune ou isenta ven oerão antecipadamente as prestaç5ee vincendas relativas ao Imposto, respondendo por elas o alienente, ressalvado o disposto no Item do art. 18. SECA° III BASE DE 'ÃLCULO E ALIQUOTA ART. 90 — A baee de cálculo do Deposto é o valor venal do bem imóvel. CÂMARA MUNICIPAL VITÓRIA DA CONQUISTA BANIA ART. 10 - 0 valor venal do bem imóvel anhecido: - Tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor de metro quadrado de cada tipo de edificação, aplicados os fatores cor retivos dos componentes da construção, pela metragem da construção, somando o resultado ao valor dd terreno, conforme estabelecido no / regulamento. II - Tratando-se de terreno, pela multiplicação de sua área pelo valor unitário de medida do terreno, aplicados os fatores corretivos conforme estabelecido em regulamento. §, 1R Toda gleba terá seu valor venal reduzido em 58 ( cinquenta por cento). § 2Q - Entende-se por gleba, para os efeitos deste imposto, a porçao de terra continua com mais de 5.000 m2 (cinco mil me - troa quadrados), situado dentro da zona urbana do Municipio e que / ainda não foi objeto de loteamento. § 34? - Quando num mesmo terreno houver mais de ama unida de autónoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno pela fórmula seguinte: PRAÇA() IDEAL = área do terreno x área construída da unidade área total construída Será atualizado pelo Poder Executivo, anualmente, antes da ocorrência do fato gerador, o valor venal dos imóveis levando-se em conta os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras públicas recebidas pela área onde se localizem, bem como / os preçoe correntes no mercado. Parágrafo Cnico - Quando nãn forem objeto da atualizaç¡o prevista neste artigo, os valores venais dos imóveis serão atualizados, pelo Poder Executivo, com base na variação das ORTN. CÂMARA MUNICIPAL VITÓRIA DA CONQUISTA BANIA ART. 12 - Fo cálculo do Imposto, a allquota a ser aplicada sobre o aalor venal do imóvel será de: - 1% (hum por cento) tratando-se de terreno; I II - 3,5 por cento) tratando-se de prédio. ART. 13 - O Poder Executivo concederá, a requerimento do / contribuinte, redução de até 10% (dez por cento) do imposto devido / pelve imóveis que tiveram mais de 44C( (quarenta por cento) da área do terreno plantada de árvores frutíferas ou decorativas. SEÇA0 IV LANÇAMENTO ART. 14 - O lançamento do Imposto, a ser feito pela uatoridade administrativa, será anual e distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, levando-se em con ta sua situação è. época da ocorrência do fato gerador, e reger-se-á / pela lei então vigente ainda que posteriormente modificada ou revogada. Parágrafo Utico - O lançamento será procedido, na hípó tese de condomínio; a. quando "pro- ndiviso", em nome de qualquer um dos , co-proprietários, titulares do domínio átil ou possuidores; b. quando "pro-diviso", em nome do proprietário, do titular du domínio átil ou do possuidor da unidades autónoma. ART. 15 - Na impossibilidade de obtenção doe dados exatos sobre o bem imóvel ou dos elementos necessários à fixação da base de , cálculo do Imposto, o valor venal do imóvel será arbitrado e o tribu - to lançado com base nos elementos de que dispuser a Adminietraçao, sem prejuizo da aplicação das penalidades previstas no art. 19. CÂMARA MUNICIPAL VITóRlA DA CONQUISTA BANA ART. ente do Lmpoeto 1.1.;o implica r cimento da le itimdade da propriedade, do domínio 4ti1 ou da pouse do bem imóvel. ARR2',CADA"R: ART. 17 O Imposto será pago de uma. vez ou parceladamen e formas e prazos definidos em regulamento. .5 19 - O contribuinte que optar pelo pagamento em cota d desconto de 20 (vinte por cento). 5 2Q - O pagamento parcela vi concomitautemente com o das vencidas ART. 18 - Fica nto do Imposto o bem imóvel: Pertencente a particular, quanto à fração cedida erae para uso da. Uniio, dos Estados, do DistritoQ Federal, do Mun cipío ou de suas aetar a , - pertencente a agremiaçao desportiva licenciada quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais; III - pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade o tttuição sem fins lucrativas que se destine a congre - gar classes patronais ou trabalhadoras com a finalida de de realizar sua uniao, representaçae, defesa, eleva ç- de seu nível cultural, físico ou recreativo; IV - pertencente a sociedade em fins luc destinado ao exercício de atividades culturais re ativas ouesportivas; - declarada de utilidade páblica para fins de desapropri açÃo, a eartir da parcela correspondente ao período de arrecadaçãe do imposto em que ocorrer a CAMARA MUNICIPAL VITÓRIA DA CONQUISTA BAHIA ou a ocupaçao efetiva pelo poder desapropriante cento) INFRAÇOES E PENALIDADES ART. 19 - Serio punidos com a multa de 50 (cinquenta por sobre o valor do Dmposto calculado com base nos dados corretos do imóvel ta as seguintes infraçSes: I - o no comparecimento do contribuinte h. Prefeitura para solicitar a inscrição de imóvel no cadastro fiscal imo biliário ou a anotaçio de suas alterações, no prazo de 20 (vinte) dias a contar do surgimento da nova unidade ou das alterações da já existente: 11 - erro ou atisãoes dolosos , bem como falsidade nas in - formaçOes fornecidas para inscrição ou alteração doe / dados cadastrais do imóvel. CAPITULO II DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA SEÇA0 1 1POTESE DE INCIDENCIA ART. 20 - A hipótese de incidência do Deposto sobre Seroe de Qualquer Natureza é a prestação de serviço constante da lis do art. 22, por empresa ou rrofissional autónomo. Parágrafo inico - k hipótese de incidência do Deposto se configura independentemente. a. da existência de estabelecimento fixo; b. do resultado financeiro do exercicio da atividade; c. do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuizo das penalidades cabíveis; d. do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício. A MUNICIPAL ViTOPIA DA CONQUISTA 1341.11A • inot ncia do Imposto conside prestação dc se, o; - Pare os e o cio tabelec t prestad II - na falta de estabelecimento do domicílio do prestador; 1 da obra, no caso de construço `eit Osto os ser d n e veterjnrj 2 - enfermeiros prot tjcos ortópticos, fonoaudiálo tórios de análises eospsit bancos de sangue, asas de saúde, ou repouso sob orientaço médica; Advogados e Provisionados; 6 - agentes da propriedade industrial; prótese dentária), obstetr, psicólogos; s. age. 8 - por val a ores; tradutores e intérpretes; 10. - despachantes; 11 - eletri a; órios ambulatórios, pronto-socorros, / saas de recuperaçao da propriedade artística. ou literá_ 12 - contadores, abilidadel orgenizaçao, programaço, planejamento, assess a,processemento de dados, coneultoria técnica ira ou ad7inistrativa (exceto serviços de assiCtncja técni ca prestadas a, terceiros e concernentes a ramo de Ândile tria ou comérci,. explorado pelo prestador de serviço) 14 - datilografia, estenografia, sscr9tarja e expediente; ores, guarda-livros e técnicos em con6cio , inclusive consó debene (não abrangi ituiçoe, CAMARA MUNICIPAL ViTOP1A DA CONQUIST BANA 16 - recrutamento, colo,ação ou fornecimento de mio- de bra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados; 17 - engenheiros, arquitetos, urbanistas; 18 - projetistas, calculistas, desenhistas técnicos; 9 ecução por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares e complementa 21 res (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos ser riços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM); demoliçao, conservaçao e reparação de edifícios (inclue' ve elevadores neles instalados)9 estradas, pontes e COZI— oneres (excetop o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestados serviços, q peza de imóveis; fica sujeito ao ICM) // 22 pagem e lustração de assoalhas; 23 infecção e higienização; 24 - luetraoão de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado); 25 - barbeiros, cabelere ros, manicuras, pedicuros, tratamen ~ to de pele e outros serviços de salões de beleza; banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres* 27 - transporte e comunicaçoes, de natureza estritamente muni cipal; 28 - diversões publicas; a. teatros, cinemas s, auditórios, parques de diver sões, "táxi-dancige" e congéneres; b. exposições com cobrança de ingresso; c. bilhares, boliches e outros jogos permitidos; d. bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres; e, competições esportivas ou de destrezaa física ou intelectual, com ou sem partici..peça° . do espectador inclusi ve as realizadas em auditórios de estações de rádio ou televiso; cÂMAIA MUNICIPAL DA CONQUISTA BANIA res; g. execuç-ão de másica, individw fornecimento de mús ,uer proses 9 e ou e transmissao, por qial ganização de festas: "buffet" (exceto ,be ga fica sujeito ao WM); 31 iute diaçao inclusive corretagem, mencionados nos Itens 32 agenciamento e repres no ítem anterior e nos It 33 análises técnicas; gui be e 59; de tu ça0 de qualquer natureza, 53 e 59; Ou 34 - organizacio de feiras de amostras, congressos e conOne 3, prop da e publicidade, inclusive planejamento de campa nhas ou aistemae de publicidade; elaboraçao de mais materiais publ tários; divu.,gaçÃo de tex materiais de publicidade, por qualmuer meio; senhos, dese x os e deros armazena, gerais, armaz4ns frigoríficos e silos; carga, erga, arrumaço e guarda de bens, inclusive arda-móveis e serrrelatos; 37 - depósitos de qualquer natureza(exceto depósitos feitos em bancos ou. Outras instituiç'6es financeiras 3 guarda e estac 39 - hospedagem em hotéis, pene3es e congèneres da a1ímentaço, quando incluído no preço da diária ou mensalidade fica sujeito ao imposto 3obre Serv 40 lubirfi e equipamentos ção de peças, aplica namento de veículos; limpeza e revisáo de máquinas, aparelhos visio implicare em conserto ou substituiispoeto no ítte. 41); 41 - coIwerto e restauração de quaisquer objetos em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e apa relhos cujo valor fica sujeito ao ICM); ornecido paCA ARA MUNICIPAL kNTOPIA DA CONQUISTA BANIA 42 - recondici namento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao 1 M); 43 - pintura (exceto os serviços relacionados com im objetos no destinados à comercialização ou induetrializaça 44 - ensino de qualquer grau ou natureza; 45 - alfaiates, modistas, conetureiras, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário; 46 - tinturaria e lava 47 - beneficiamento, plastia acondicionamento e ope ria; eTfl ãee nados à comercialiação ou industrialização; 48 instalação e montagem de aparelhos, m4 quinas equipaprestados ao usuário final do serviço exclusivamente com / material por ele fornecido (excetua-se a prestação do serviço ao poder páblioo, a autarquias a empresas concessionárias de produçao de energia elâtrica); ting mento, galvanode objetos no dee-, 49 - colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário 50 velação, amp tapes" para televisão, estádio? inclusive dublagem 51 - cópia de docume qualquer processo não inc nal dcd o; teldios fotográficos VOS, inelusi ão, cópia e: re dução; estádios de gravação de "videgráficos e de gravação de sons / gem" sonora; outros papéis, plantas e desenhos o Item anterior; 52 - locação de bensmóveis; 53 - composição gráfica, clicheria, zincografia, litograf ogra_ia; 54 - guarda, tratamento e amestramento de animais; 55 - florestamento e reflorestamento; 56 - paisagismo e decoraçao (exceto o materi ra execuçao, que fica sujeito ao ICK); fA MUNICIPAL VItOPIA OA CONQUISTA BANA 57 — uchutagem ou regeneraçao de pneumáticos; 58 - agenciamento, corretagem ou intermediec-o de cAmbio e guros; 59 - agenciamento, corretagem ou intermediaço de títulos /, quaisquer (exceto os servias executados por Ses financeiras de s distribuidoras de títulos e valores o sociedades de correregularmente . . . . . autorizadas a funcionar); de li ofotogrametria; 62 - cobranças, incluive de direitos autorais; 63 - distribuição de filmes 64 - distribui, empresas funer 66 - x‘dermista; 67 - profistonaja de Relaçoes Públicas, Parágrafo T.7ni,o tas; a bém sujeit escoe na lista mas que, por atográficos e de "video-tap nda de bilhete de loteria; o mposto os serviços natureza e características, / ham-se e. qualquer um doo que cømp3em cada Item, e desde que / noidência de tributo estadual ou federal, , LJJ E. ART. 23 - Oontribuite do Imposto o prestador do serviço. Parágrafo niico - Não são contribintes os 'que prestem serrelação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedades.: ART. 24 - Será responsáv..1 pela rotenço e recolhimento do ato todo avele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou se utili .'1 .1" de servires de terceiros, quando: nome. sujei O prestador do serviço for lançamento mensal e não a documento permitido contendo, no mínimos seu onde crição no cadastro de atividades econbmicae; o de ins CÂMARA MUNICIPAL VITORIA DA CONQUISTA BANIA II - o serviço or prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autónomo ou sociedade de profissionais, não a - presentar comprovante de inscriçao no cadastro de atividades econômicas; III - o prestador do serviço alegar eu não comprovar imuni dade ou isenção. Parágrafo Inico - A fonte pagadora dará ao prestador do serviço o comprovante da retenção a que se refere este artigo, o // qual lhe servirá de comprovante de pagamento do Deposto. ART. 25 - A retenção na fonte será regulamentada por decre to do Executivo. ART. 26 - Para os efeitos deste Deposto considera-se: em presa - toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade económica de prestação de serviço; - profissional autónomo - toda e qualquer pessoa física que, habitualmente e sem subordinação jurídica ou de pendéncia hierárquica exercer atividade económica de prestação de serviço; II - sociedade de profissionais - sociedade civil de trabalho profissional, de caráter especializado, organizada para a prestação de qualquer dos serviços relacionados nos Itens 1, 2, 3,5, 6, 11, 12 e 17 da lista do art.22 que tenha seu contrato ou ato constitutivo registrado no respectivo órgão de classe; IV - trabalhador avulso - aquele que exercer atividade de caráter eventual, isto é, fortuito, casual, incerto,sem continuidade, eob dependência hierárquica mas sem viu - culaçao empregatícia; V - trabalho pessoal - aquele, material ou intelectual,exe cutado pelo próprio prestador, pessoa física, sem in - tervenção profissional congènere de terceiros; não o / desqualifica nem descaracteriza a contratação de empregados para a execução de atividades acessórias ou auxiliares não componentes da essência do serviço; 00 (cem mil cruzeiros). § Zuando os se a que se referem os ite 6, 11, 12 e 17 da lista de serviços forem prestados por so ócio, empregado ou não, que preste servi-o dráveis em mais de um do calculado aplican ço de cada atividade. A 114UNICIPA DA CONQUISTA BAHIA VI - estabelecimento prestador - local onde sej jados organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executadoa os serviços, total ou parei almente, de modo permanente ou tempo. írio, sendo ir relevante para sua caracteriza -ao a denomi ação de cede, filial, agência, sucursal escritório, loja, / oficina matriz u quaisquer outras que ventam a ser 27 - A base qual será aplicada a prestado. planeImposto é o preço ao serviço egundo o tipo do serviço / Quando o serviço for prestad. s caráter posso al, a alíquota será aplicada sobre a base de cálculo de 0.900 3, 5, ciedades, estas ficaro sujeitas ao Imposto mediante a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de '4100.000,00 por cada pro nal habilitado, em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal. ART. 28 - Para os efeitos de retenço na fonte, o imposto será calculado aplicando-se a alí uota sobre o preço do ART. 29 - Pá hipótese de serviço iseionais autnomoeque no pres s da lista da se prestados por empresas trabalho pessoal,enqua ç°S o mposto seprxa 2obre o preço do ce Parágrafo tinico O contribuinte deverá apresentar es aço idónea que permita diferenciar as receitas específicas s as atividades, sob pena, de o Imposto ser calculado da forma CAMARA MUNICIPAL \ATONIA DA CONQUISTA BAlltA nais onerosa, mediante a aplicação da alíquota mais elevada sobre a celta auferida. ART. 30 — Na hipótese de serviços prestados sob a ho pessoal do próprio contribuinte, enquadráveis e% mais de um dos Itens deliste de serviços, o Imposto será calculado et relação / à atividade gravado com a alfeeeta m s elevada. ART. 31 — Preço do serviço é a receita bruta e ele corres— sem quaisquer deduçes, ainda qee a título de subemprei a da de serviços rio tributados, frete, despesas, tributos e outros. § 1Q — Na prestação dos serviços a que se referem os ítene 19 e 20 da lista, o Imposto será calculado sobre o preço deduzido / das parcelas correspondentes: Za• a. ao valor dos materiais fo serviços; b. ao valor das subemprei d § Constituem parte inte pele prestador doe a asa pelo Imposto. preço: a. os valores acrescidos e os encargos de qualquer nature— b. QS anus relat brados ee separado, na hipótese de prestação de eerv ços à crédito sob qualquer modalidade. 32 - Serão diminu4,dos do preço do serviço os valore letivos a descontos ou abatimentos não sujeitos a condição, dos que prévia e expressamente contratados. cessa° de crédito, ainda que core— ART. 3 A apuração do preço será efetuada com base nos elementos e% poder do sujeito passivo. ART. 33 Proceder— —á ao arbitramento para a apuraçao do preço Sempre que -undamentadamente: 0 oèntribuinte tio possuir livros fiscais de utili ação obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrl uração atualizada; e a0 ViTORIA DA CONOWSIA BAH14 II O contribuinte depois_ de intimado vros fiscais de utiijzaao obrigatóri rrer fraude ou sonegaçíio de dados julgados indispen ento; IV sejam o isss ou nao mereçam fé as declaraçí5es es— clarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo; V — o preço seja not riamente inferior do ou dss thecido pela autoridade Tnerca ART. 34 — Nas hipóteses do arti c anterior o arbitramento será procedido por uma Coieso municipal designada especialmente para cada caso pelo titular da Fazenda. Municipal, levando—se em ta, entre outros eeguintes elementos: os recolhimento feitos m períodos idénticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mes ma atividade en condiçea semelhantesí preços correntes dos or na época da apuraça • as condições próprias do contribuinte bem como os ele— mentos que possam evidenciar sua situação econômico—fi nanceiro, tais como: a, valor das matéri ',7,011eum aplicados no período; b. folha de salários pagos, honorários de diretores das- de sócios ou gerentes; e. alugél do imóvel e das máqu nas e equipamentos uti dos, ou, auando próprios valor dos mesmos; d. despesas oom forrecira e demais encargos abri de água, luz, força, rios do contribuinte. ART. líquotaS do Imposto ao as fixadas do Anexo i a e CAMARA MUNICIPAL viTORIA DA CONQUISTA SAHA posto SEÇA.0 LANOAMENTu ART. O Imposto será lanadd: uma única vez exercício a que corresp tributo, quando o serviço for prestado ao ma de trabalho pessoal do próprio contri pelas sociedades de profissionais; mensalmente, em relaçao ao serviço efetiv prestado no período, quando o prestador sa ou profissional autônomo que não tenh exclusivamente seu trabalho pessoal. ART. 37 - Os contribuintes sujeitos ao pagamento ficam obrigados a: manter escrita fiscal destinada ao regis serviços prestados, ainda que não tribu emitir notas fiscais de serviços ou oatr tos admitidos pela Administração, por o prestação dos serv os; § 19 - O Poder Executivo definirá os modelos de 1 fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente util contribuinte e mantidos em cada um dos seus eetabelecimen falta'destes, em seu domicílio. 5 29 - Os livros e documentos fiscais cera° previ malizados, de acordo com o estabelecido em regulamento. 39 livros e documentos fiscais, que são de obrigatória k fiecalizaçao, nao poderio ser retirados do mento ou do domicilio do contribuinte, salvo nos casos previstos em regulamento. § 4Q - Sendo ínsatiefat6rtos os meie° normais de e tendo em vista a natureza do eerviço prestado, o Poder poderá decretar ou a autoridade administrativa, por despa mentado, permitir, complementarmente ou em substituição, instrumentos e documentos especiais neceseáriros h perfei dos der o a forinte ou nte / empreaplicado sal do Im o dos / eis; documen ião da / os, notae ados pelo ou ,na nte for o abolecix essamente alização ecutivo funda - adoça° de a apuração CÂMARA MUNICIPAL viróMN DA CONQU‘STA BANA doe serviços prestados, da receita auferida e do Imposto devido. 5 5 Durante o prazo de cinco anos dado àFazenda Pábli ca para constituir o crédito tributário, o lançamento ficará sujeito a revisão devendo o contribuinte manter à disposição do fisco os livros e documentos de exibição obrigatória. ART. 38 - Fica autorizado o Poder xecutivo a criar ou aceitar documentaçao simplificada no caso de contribuintes de rudimen organiza ço. ART. 39 - A autoridade administrativa poderá, por ato normativo próprio fixar o valor do Imposto por estimativa: quando se tratar de atividade exercida em caráter tem porário; II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar orgaai zação; III - quando o contribuinte no tiver condições de nitir do cumentoe fiscais ou deixar, sistematicamente, de cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação vigen IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuía tes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou / de atividades aconselhar, a critério exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal específico; quando o contribuinte reitaradarnente violar o disposto na legislação tributária+ ART. 40 - 0 valor do Imposto lançado por estimativa levará am consideração: 1 - p tempo de duração e a natureza especifica da atividade; II - o preço corrente dosserviços; III - cl local onde se estabelece o contribuinte. ART. 41 Administração poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, reajustando as parcelas vincandas do impoato, quan CÂMARA MUNICIPAL VITORIA DA CONQUISTA BANA do se verificar que a estimativa inicial foi incorreta o volume ou modalidade dos serviços se tenha alterado de fo anoja'. ART. 42 - Os contribuintes sujeitos ao regim mativa poderão, a critério da autoridade administrativa, pensados do uso de livros fiscais e emissão de documentos. ART. 43 - O regime de estimativa poderá ser s pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o e ou período seja dee modo geral ou individual, seja quanto categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de ativ do nãomaie prevalecerem as condições to. que originaram o ART. 44 - Os contribuintes abrangidos pelo r tim tiva poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar ,ão do ato normativo, apresentar reclamaçao contra o valo ART. 45 lançamento do imposto não implica nheaimento ou regularidade do exercício de atividade ou de das condiçõee do local in talações, equipamentos ou o ART. 46 - Corrido o prazo de 5 (cinco) partir da ocorréncia do fato gerador sem que a Fazenda Pdb tenha pronunciado, considera-se definitivamente extinto o salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simul ART. 47 - O imposto será p dos ea regulamento. há que se cabimento forma e pe Parágrafo tnico - Tratando-se de lançamento respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) dias da notificaçio e o prazo fixado para pagamento. ART. 48 - No recolhimento do imposto por es ado o valor dos eervion tributáveis e do imposto sti ar die penso / ervício qualquer quan amen, de blica imado. ida e a 6 / dito o. defini cio, re o re ativa, se ai a re MUNICIPAL viióFIR DA CONQUISTA BANIA coDier no ererLilcio oup para recolhimento em preet e parcelado o respect naai2. ART. 49 lume ou modalidade dos serviços aconselhe e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obr gaçoes tributáriae, a Adminístraçae poderá, a requarlmen to do interessado e sem preuzo para o Municipio autorizar a adoço de re imo eepecial .para pagamento do imposto. A Prestado o serviço em II do artigo 36, independentemente d ou em prestaça.es. A T. plementar da Uniao, será recolhido na pagamento do pra— idas por da imposto os serviços: a. prestados por engraxates ambulantes e lavadeiras; b. prestados por aseoc ações culturais; c. de divereao Oblica, com fine beneficientee ou conei derados de interesse da comunidade pelo Srgío de "du caçao ta Cultura do Municipio õu órgeo similar. E PEls,'ALIDADES unidas com as seguiu dispos. as: I — malta de importncía igual a 20g (vinte por cento) da base de cálculo referida no art. 27, 19 12" os de: omparecim nto a repartiçio própria do Municipio para solicitai i criço no cadastro de atividades / econ57 cae ou anotagao das altera; ocorridas; CÂMARA MUN C1PAL VITORIA A CONWST Hi b. no í -ao de venda ou transfer 'a de e belec mento e de encerramento ou transferência de / ramo de atividade, após o prazo de 20 (vinte) dias contados da ocorrência de quaisquer dos evento e men ionados. multa de importâxcia ató 20% (vinte por cento) da ba se de c.lcu10 referida no art. 27. § IQ, nos casos de: a. falta de livros fiscais; b. falta de eecrituraço do imposto devido; o. dados incorretos na escrita fiscal ou documentos; fiscais a falta do número de ineciço no cadastro de a dadas econômicas em doc entos cais; multa mportância ató 20% (vinte por cento) da ba se de cálculo referida no art. 27 5 12, nos casos de: a, falta de declaraço de dados; b, erro omieeo ou falsidade na declara o de dados, multa de importgncia igual a 30 (trinta e quatr por cento) da base de cálculo referida no art. 27, 5 12, nos casos de: a. falta de iesão de nota fiscal ou outro documen to ar1tido pela Ãdeinistraçao; b. falta ou recusa de exibiçao de livros, notas documentos fiscais; o. retirada do estabelecimento ou do domicíli do / prestador, de livros ou documento fiscais, ezce o nos casos previstos em regulamento; d. eonega, dos serviço e. baraco ou para apuraçao do preço dimento à fiscaliaaçzlo. — multa de importância igual a 100g (oempor cento) sobre a diferença entre o valor recolhido e o valor efetivamente devido do imposto, em caso comprovado o nas vias e adouros públicos, A MUNICIPAL RIA DA CONQUISTA BANIA VI - B. ART. 53 juízo da apli 92. do diepuet0 nos Incisos 1 d de importancia igual cobre o valor do imposto devido; e importância lar do 1. reco1hjeiito do imposto zo da aplicaço do 4j nea b, do art IÇOS rjaLP SEM I INC"IDSNgIn Ip de incidancia da laxa de Serviços Páé a utilizaçao efetiva ou potencial, doe serviços de coleta iluminaçao páblica, conservação de vias e logradouros pá e limpeza publica prestados pelo muníciplo ao contribuinte ados a sua dispos ça om a regularidade necessária, 5 1 ande-se por serviço de coleta de lixo a remoção iti6vel edificado, Não está sujeita à XO asa)." efltexidj4a a .etirada de en lhos, detritos industriais, galhos de árvores etc., e ainda a remoçãQ de lixo realizado em horário especial por solicitaçãodo interes sado. periádico de lixo gerado em Taxa a remo;ão eepeoial de 20 ande-se por serv., da Ilu,j de ilui 3 .':::ntende e par serviço e conserva de vias e ?o públicos a reparação e manutenção de ruas, estradas munici dins e similares, que vivam manter ou melhorar as CÂMARA MUNICIPAL VITORIA DA CONQUISTA BANIA condições de utilizaço desses locais, quais sejam; a. raspagem do leito9 carroçável, com o uso de ferr en tas ou máquinas; b. conservaçao e reparaçao do calçamento; c. recondicionamento do meio-fio; d. melhoramento ou manutençao de "mata-burros", acoetamen tos, sinalização e similares; e. desobstruçao, aterros de reparaçao e serviços correiatos; f. sustentação e fixação de enconstas laterais, remoção de barreiras; g. fixação, poda e tratamento de árvores e plantas orna - mentais e serviços correlatas; h. manutenção de lagos e fontes. 49 - Entende-se por serviços de limpeza pdblica os reali zados em vias e logradouros pdblicoe, que consistam em varreção, lavagem e irrigação; limpeza e desobstrução de bueiroe, bocas de lóbo, galerias pluviais e córregos; capinaçao; desinfecçao de locais insalubres. SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO ART. 54 - Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio dtil ou o possuidor a qualquer título, de bem imóvel situado em local onde o municipio mantenha os serviços referidos no artigo / anterior. SEÇÃO III BASE DE CÁIul E ALIQ OTA ART. 55 - A base de célculo da TAxa é o custo dos serviços utilizados pelo contribbuinte ou colocados a sua disposição e dimen eionadoe, para cada caso, da seguinte forma: Rffi relação aos serviços de iluminação pdblica, limpeza publica e conservação de vias e logradouros pdblicos, por ser viço prestado, mediante aplicação da alíquota de 30% 4trinta por cento) sobre o valor de referência quantificado no Art. CÂMARA MUNICIPAL viTORIA DA CONQUISTA BANIA 187. 25. I , (ilação ao serviço de coleta de lixo, por tipo de u tilizaçio do imóvel, conforme a tabela abaixo: RESIDENC - 1 vez o VR COMUCIO - 1,5 vezes o VR SERVIÇO - 2 vezes p VR INDOSTRIA - 20 vezes o VR HOSPITA1 0ONGNRES - 20 vezes o AGROPECUÁRIA 3 vezes o VR OUTROS vez o VR Parágrafo tInico - O diepoeto neste artigo se aplica aos ini6veis edificados, cujos serviços de ilumineçao pública continuam sendo cobrados de conformidade com a Lei n2 260 de 21.12.82. 'TO ART. 56 - A taxa será lançada anualmente, n nome do con tribuinte, com base noa dados do cadastro fiscal imobiliário. ART. 57 - A taxa será paga de uma vez ou parceladamente, e prazos definidos am Regulamento. Parágrafo enieo — O pagamento das paro poderá ser efetuado após o dam vencidas. as só ART. 58 - Podetá o Podar Executivo celebrar conv&nio com Emprega concessionária de serviço de eletricidade visando a cobrança do serviço de iluminação plIblica quando se tratar de imóvel edificado. APITULO II DA TAXA DE LICEN A SEÇÂO H PetTESE DE INaIDN CÂMARA MUNICIPAL VITORIA DA CQNQUISTA SABIA ART. 59 - A hipótese de incidência da Taxa é o prévio exame e fiscalização, dentro do terriotório do Municipio das con dições de localização, segurança, higiene, saúde, incolumidade, / bem como de respeito h ordem, aos costumes, h tranquilidade pábli ca, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à legis laço urbanística e que se submete qualquer pessoa física ou jurl dica que pretenda: realizar obra, veicular publicidade em vias e logradouros públicos, em locais deles visíveis ou de acesso ao pá blico; localizar e fazer funcionar estabelecimento comercial, in dustrial, prestador de serviços, agropecuário e outros; ocupar / vias e logradouros públicos com móveis e utensílios; manter abarto estabelecimento fora dos horários normais de funcionamento;exer cer qualquer atividade; ou ainda manter em funcionamento o estabelecimento previamente licenciado. § 19 - Estão sujeitos à prévia licença: a. a localização e/ou funcionamento de estabelecimento; b. funcionamento de estabelecimento em horário especial; c a veiculação de publicidade em geral; d. a execução de obras, arruamentos e loteamantos; e. o abate de animais; f. a ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos. 29 - A licença não poderá ser concedida por período su perior a um ano. § 39 - ES relação tabelecimentoe: a. haverá incidência da Taxa independentemente da conces são da licença; b. a licença abrange, quando do primeiro licenciamento, a localização e o funcionamento e nos exercício pos tenores apenas o funcionamento; c. haverá incidência de nova Taxa no mesmo exercício e / será concedida, se for o caso, a respectiva licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modi loc ização e/ou funcionamento de es VTOR1 ficaçao nas caracte lacal, team do estabelecimento ou transferência de 'S 42 — Em relaçao h execuçao de ob,, arruamentos e não havendo dieposiço em contrário em 1egisiaço espec44 a. a licença será cancelada se a sua execução não for iniciada dentro do prazo concedido no alvará; b, a licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte, se insuficiente para a execução d projeto, o Prazo concedido no alvará. § 59 rei ao abate de animais a Taxa só vida quando o abate foi realizado fora do matadouro municipal onde no howier fiscaiizaço anitária efetuada por orgão federal tadual. a cc do serão válidas para o exercício em que forem ooncedidas; as relativas às alíneas b e f pelo período solicitado; a relattva à alínea d pelo prazo do alvará; e areltiva 4 I alínia para o námero de ani mais que for solicitada. 7Ç Em relação à Velo a, a realizada em jornais. revistas, rádio e, televisa° ART. olicita a publicidad amonto e/ou estará sujeita à inc de divu1açao loca li se consideram Pu a,do publicidade: Taxa quando: o, orgão se no Municipio; idade as expressoes de indi— :ido de provjd&cia da parto interessadaque processo. ca ou jurídica que expiara o estabelecimento que veicula le que exer at7,-- dadóe s' jsita a licenci CÂMARA MUNICIPAL VITNIA PA CONQUSTA BAHIA ART. 61 A de fiscalizaçao realizada seu poder de polícia, dimensionado, para cada licença requeri concedida, conforme o caso, mediante a aplicação de alíquota sobre o valor de referência quantificado no art. 187, de acordo com as / tabelas doe anexos IL VII desta Lei. ípio o custo a atividade exercício regular de - Relativamente h loca1izaçO aiou func namento de es tabelecímentos, no caso de atividades diversas exercidas no mesmo / local, ser delimitação física de espaço ocupado pelas meamao e expio radas pelo mesmo contribuinte, a Taxa será calculada e devida sobre a atividade que estiver sujeita h maior aliquota, acrescida de 10% dez por cento) desse valor para cada uma das demais atividades. 2e - Picam sujeitos ao pagamento em dobro da Taxa a n' entes a bebidas alcoólicas e cigarros, bem como as redigi íngua estrangeira, § 32 uanto à taxa de deste ção de Obras de que cuida o go as padrões de conetruçeS e lot amontoe e Mode Populares serao definidos em regulamento. AO IV ART. 62 - A Taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatados no local e/ou existentes na cadastro. 5 1Q. A Taxa cará lan ncedida. :5 29 - O eu pria do Munt çada em relaçao a cada licen q4,2 o ó obrigado a comunicar h repartide (vinte) dias, para fine de / açao cadastral, as seguintes ocorrências relativas a seu estabeiec imanto; a. alteração da razão social ou do ramo de atividade; b. alterações físicas do estabelecimento. 78 :awleap eTnool eou opuib ap uodsea a Q I3aTJOd no son.en. Tj 'enpuerej e SCaCrli IsoT1 pue ep S1 8C0 nIdeov :n so/ 4eTea sTp so nau e aonuu aoA.p.aodsa 'esatT° ap seoSa °seu eu eup vazai: Oa opuenb ap npaEn anpnuln. p sua9a se and ap Ge 'eepRgeadule ep ouTxnu Lues e ooTnuTuiop on.nuusen.an ep 9OT.J ap seaopepueA ao Tna,tum eel.CXXIJ ro ap sen.unTrown asaopepuaA 90 ap uxn,1 ep ovaremm9nd ueoT.T ep CXRJ, Cp OV31,C •013.8 sTuluep en eaej0,1 en Taquj uns ep aerndod Sg-02,"Sr2SI Olf OpT4TWne !aae o ° T.CuT2TJC AQ'p suas Mx8 'enago — Ç9 un$ ep °portant CI.T np ouôuonoe , •PJV •u5 •oluaouz CpTpeDu00 ee 01. O Op eldwoo aaa °pua/kap 4op a ora o a rab op u3eavra up on.n ou aoTuA nau ep optai° aan.uTA) %çz s—auj 'sonuetgoeTequnme ep ovaewcuoTounj ouNzlinool uand a es anb ou xn np ou puoeaauy 9 iy .V,JVCV risinOrgo3 vQ Q 1VdIDINI11/51 V V CÂMARA MUNICIPAL VITÓRIA DA CONQUISTA BANIA b. propaganda eleitoral, política, atividade sindical, / culto religioso e atividade da administração publica. VIII - os cegos, mutilados e os incapazes permanentemente que exerçam o comércio eventual e ambulante em terrenos, / vias e logradouros páblicon. lidadas: SEÇÃO VII A ,OWE PENALIDADES ART. 68 - As infrações serão punidas com as seguintes pena1 - multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da TAxa no caso da não comunicação ao fisco, dentro do prazo de / 20 (vinte) dias a contar da ocorrência do evento, da alteraçao da razão social, do ramo de atividade e das alterações físicas sofridas pelo estabelecimento; II - multa de 100% (cem por cento) do valor da Taxa pelo exercício de qualquer atividade sujeita h Taxa sem a / respectiva licença; III - suspensão da licença, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias nos casos de reincidência; IV - caseação da licença, a qualquer tempo, quando deixa- - rem de existir as condições exigidas para a sua con cessão; vando deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o in teresse páblico no que diz respeito à ordem h sadde, à segurança e aos boas costumes. TITULO III DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA cáPITULo nlízco SEÇÃO nICA ART. 69 — A Contribuição de Melhoria cobrada pelo pio para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valo rizaçao imobiliária, terá como limite total a despesa realizada. Parágrafo Onixe) - Para efeito de cobrança da contribuição de melhoria no Be levará em conta a valorização irrobiliária de - corrente da obra pública, tampouco se terá o limite individual cor respondente ao acréscimo de valor que da obra possa resultar para os im4veis. ART. 70 - 0 xecutivo Municipal, con base ea critérios de oportunidade e conveniência e observadas as normas fixadas no Dec.. Lei ns? 195 de 24/02/1967, determinará, en cada caso, mediante decre to, as obras que deverão ser custeadas, no todo ou em parte, pala o0114. ção de melhoria. LIVRO PA.UT DERAL ITULO I PASSIVO ART. 71 O sujeito passivo da obrigaço tri itária será considerada: te: quando tiver relação pessoal e direta com a sítuaçao que conet tua o respectivo fato gerador; II - responsável: quando, sem revest ao de c tribuinte, sua obriga ao decorrer de disposiçoee expressas desta la7a. ART. 72 - São pessoalmente responsáveis: I - 0 adquirente pelos débitos relativos a bem imóvel existentes à data do titulo de transferência, salvo quando conste des te, prova de plena quitaço, lieitada esta responsabilidade, nos / casos de arremataç preço; em hasta pUblica ao aantante da respectivo na exploração ou .GkIWARIII. MUNICIPAL VITÓRIA DA CONQUiSn BAHM espólio, pelos débitos tributários do "de cujos" existentes à data de abertura da sucessão III - O sucessor a qualquer título e o cônjuge ieairo,pa1os débitos tributárioe do "de cujue existentes até a data da partilha ou adju 'caça°, limitada a reaponsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da mea ART. A pessoa jurídica de direito privado que resul tar de fuao, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas fusta das, transformadae ou incorporadas. Parágrafo Tlico - O disposto neste artigo aplica-se aos / casos de extinção de pessoas uríicas de direito privado quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sóo reeanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, nae u ainda sob firma individual. ART. que adquirir pessoa fisica dica de direito privado, por qualquer titulo, estabelecimento comereiai, ndustrial ou profissional, tinuar a respectiva exploração, sob a forma ou outra razão socIal, den ina o ou sob firma individu ai, responde pelos débitos tributários relativos ao estabeleoientoad- ' adquirido, devidos até a data do respectivo ato: integralmente, se o alienante cessar a exploração do indástria ou atividade ributéxk,s; bsidiariamente, com o alienante, se este prose uir iiIOiar dentro de 6 (seis) meses contados da data da aiienaço, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de com cio dós.ría cum lid por que forem reeponeáveis: são. ART. da o com de itpossibiltdads de exigência do í neipal pelo contribuinte, respondem soestes nos atos em que intervierem ou pelas omis;oee Os pais, pelos débitos tributários dos filhos menores; II - Os tutores e curadores, pelos débitos tributários de tutelados ou curatelados; Os mandatários, os pre dir g Maceou representantes de pessoas as de A MUNICIP Vi T DA CONQUISTA BANA nassa es de bens de ariante síndica e o oQMi a ou do Concordatárjo; Os tabelioe pelos ributos devidos les, em ra. no caso de liquidaa débitos débitos tributáriós do espólio; pelos débitos tributários da aie serventuários de ofl - raticados por eles ou Pebitos tributários de Eu Parágrafo Onicc - Ao disposto aplioa as penalidades de carter moratório. 76 - 3io pessoalmente responsáveis pelos orditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos pratica dos com excesso de poder ou ínfraçào de L. °, con;rato socii atutos: igo somente se as pessoas referidas no art r; -do a ART. 77 - 3 ejeito passivo, quando ado obrigado a prestar as declarações solicitadas pela autoridade administrativa, quando esta julgá-les insufientes ou imprecisas, poderá exigir que aejan COmplet.das ou esolareoida do contribuinte será feita por quais vistos nesta Lei. FEita a convooaço do contri prazo de 20 (vinte) dias para prestar os esolare pessoalmente ou por via postal sob pena de que se pro mento de ofício, se prejuizo da aplicação das penalidades legais 01:vois. CÂMARA MUNICIPAL VITÓRIA DA CONQUISTA BANI TULO II O TRIBUTÁRIO 34. SEÇÃO I LANÇAMENTO ART. 78 - O lançamento do tributo independe: I - da validade jurídica doe atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II - doe efeitos doe fatos efetivamente ocorridos. ART. 79 - O contribuinte eerá notificado do lançamento do , tributo no domicilio tributário, na sua pessoa, na de seu familiar, representante ou prepoeto. § 19 quando o Municipio domicilio tributário fora de seu á por via postal registrada, com permitir que o contribuinte eleja territ4orio, a notificação far-seaviso de recebimento. 32 - A notificação far-se-á por edital na impossibilidade da entrega do aviso respectivo ou no caso de recusa de seu recebimento. ART. 80 - Será sempre de 20 (vinte) dias, contados a paritir do recebimento da notifica ao, o prazo mínimo para pagamento e máxima para impugnação do lançamento, se outro prazo não for espulado, especialmente, nesta Lei. ART. 81 - A notifica io de lançamento conterá: IV — V o endereço do imóvel tributado; o nome do sujeito passivo, e eeu domicilio tributário; a denominação do tributo e o exercício a que se refere; o valor do tributo, sua alíquota e base de cálculo; O prazo para recolhimento; CÂMARA MUNICIPAL VITORIA CA CONQUISTA BANA c ,p ovante, para o orgia fiscal e recebimento pe lo contribuinte. ART. 82 quanto no extinto o direito da Fazenda Públi poderio ser efetuados lançamentos omitidos ou viciados por irregularidade ou erro de fato. ART. 83 - Até o dia 1 (dez) de cada mês os serventuários da justiça enviarão ao fisco municipal informaçães a respeito doe atos relativos a imóveis, praticados no mêe anterior, tais como tranacri inscri es e averbações. SA.0 DE TRIBUTLRIO ART. 84 - A concessão de moratória será objeto de lei especial, atendidos os requisitos do código Tributário Nacional. ARt. 85 - O depósito do montante integral ou parcial da o brígaço trftiatária poderá ser efetuado pelo sujeito passivo e sus penderá a exigibilidade do crédito tributário a partir da data de sua efetivação na tesouraria municipal ou de sua consignação judici al. An. 8 mpugnaçao, a defesa e o recurso apresentdos pelo sujeito passivo, ben como a concessão de medida liminar em man dado de segurança suspendem a exigibilidade do crédito tributário independentemente do prévio depósito. ART. 87 A euepensão da exigibilidade do créditotributário, não dispensa o cumprimento das obrigaç5es acessõriaa depen. - dentes da obrigação principal ou dela consequentes. ART. 88 - Os efeitos euspansivos cessam pela extinção ou exclusão de crédito tributário, pela decisão adm nistrativa desfavorável, no todo ou parte, ao sujeito passivo e pela caseação da medida liminar concedida en mandado de segurança. CÂMARA MUNICIPAL VITORIA DA CONQUISTA BANIA EXTINÇA0 DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ART. 89 Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade peou niária será efetuada sem que se expeXa o competente documento de / arrecadação municipal, na forma estabelecida em regulamento. Parágrafo trilo° - No caso de expediçao fraudulenta de documentos de arrecadação municipal, responderão civil, criminal e administrativamente os servidores que os houverem subscrito, emitido ou fornecido. ART. 90 - Todo pagamento de tributo dever ã ser efetuado em or o arrecadador municipal ou estabelecimento de crédito autorizado pela administração, sob pena de nulidade. ART. 91 - É facultado à administraço a cobrança em conjunto impostos e taxas, observadasa as disposiçOes regulamentares. ART. 92 - O tributo e demais créditos tributários nãos pa - gos na data do vencimento terão seu valor atualizado e acrescido de acordo com os seguintes critérios: 1 O principal será atualizado mediante aplicação do coefi ciente obtido pela divisão do valor nominal reajuetado da uma Obrigação eajustável do Tesouro Nacional (ORTN) no més em que se efe - tiver o pagamento pelo valor da mesma obrigação no mês em que se efetivar o pagamento pelo valor da mesma obrigação no mês seguinte àquele fixado para pagamento. II - sobre o valor principal atualizado serão aplicado: a. Yultas de: 1 - 10% (dez por cento) quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento; 2 - 20% (vinte por cento) quando o pagamento for efetua do depoois de 30 (trinta) diae e até 60 (sessenta) dias após o vencimento; 3 - 30% (trinta por cento) quando o pagamento for efetu ado depois de decorridos mais de 60 (sessenta)dias do venci?Nento, CÂMARA MUNICIPAL WITORM DA CONQUISTA BANIA juros de mora à razão de 1g (1. por cento) ao mês devidos a partir do mês seguinte ao do vencimento, considerado mês qualquer fração. ART. 93 O sujeito pas em valor m direito à mportâncias pagas a tItulo de tributo ou demais nos seguintes os: obrança ou pagamento espontâneo de tributo or que o devido, em face da legielaçao tr natureza ou oiro netâncias iateriais do fato gerador efetivamente ocorrido; 11 erro na identfica o do r.aço da allquota, no c leulo do monta ou conferência de qualquer doo,1.mento . relati f rma, anulaçao, revagaç d ena passivo, na detexi débito ou na elaboraço de decisso e tributos que comportem, por n za, transferência do espeotivo encargo financeiro sonente ser feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no ca tê-lo transferido a terceiro, estar por sete expressamente autoriza do a reoeb4-1a. 'ao total ou pa , na meoma roporçao, aos 3ur05 as mor demais aerseimos legais relativos ao p' 4cimos referente a parolai anos, contados: - as, hipóteses dos inoisos 1 e do extinç-sio do crédito tributéri AFT, 94 autori titui o se processe aArt. es de caráter penalidades cical excetuando administrativa poderá determinar atravãs de oompensaçao. o de ple -se com o de OS a ; noo) ARA MUNICIPAL viióRU DA CONQUFSTA BAHIA II na hipétese do inciso III do art. se tornar definitiva a decisão administr gado a dec são judicial que tenha rescindido a d cisão condanatéria. ART. 96 - Preso da data em que va QU transitar em jul orado, anulado, revogado ou ve et 2 (doia) anos a- aam mis ra tivo de,anulaç o_de despaeho que denegar a restit Parágrafo 13nioo - O prazo de prescrição é interrompido pe lo início da ação judicial, racoeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intí ação validamente feita ao representante da Fazenda Municipal. ART. 97 - O pedido de restituição será feito autoridade administrativa através de requerímento da parte interessada que apresentará prova de pagamento a as raz3es da ilegalidade ou irregularidade do crédito. ART. 98 - A importância será restituída dentro de um pra de 30 (trinta) dias a contar da decisão final que defira a pedido. Parágrafo flico - A não restituiço no prazo dfiuido naste artigo a partir de então, em atualização monetária da quantia em questa() e na incidência de juros não capitalizáveis de lg am por cento) ao mês sobre o valor atualizado. ap6s dec ribainte. ART. 99 - 36 haverá restttuiço de quaisquer importância o definitiva, na esfera a trativa, favorável ao aonART. 100 Executivo Municipal autorizado, a seu a compensar d4bito tributários cam créditos líquidos e / vencidos ou vincendas do sujeito passivo contra_ a Fazendaieipl Páblica, nas condiçoes e sob as garantias que estipular. Parágrafo trnica - Sendo vincando o crédito tributário do eito passivo, seu montante será reduzido de 1g (um por canto) por a mês que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. C MARA MUNICIPAL VITORIA DA CONQUISTA BAHIA 39. ART. 101 - Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar traneação entre os sujeitos ativo e passivo da obrtgaio tributária, qus, mediante concessões mútuas, importe em terminação do litígio e consequente extinção do crédito tributário desde que ocorra ao menos uma da ed seguintes condições: I 0 litígio tenha como f obr açao tributária ou valor seja inferior a Ca$1.000,000. (Hum milcruzeiros); II - a demora na solu&o do litígio seja onerosa p a o Município; ART.102 - Fica o por despacho fundamentado, táxi°, atendendo: AL autorizado a conceder ou parcial do crédito tribu I - a eitaação econômica do sujeito passivo; II - ao erro ou ignorância excusávaie do sujeito passivo quan to N matéria de fato; III - a diminuta importância do crédito tri ário; IV - as considerações de equidade relativamente° Ne características ou materiais do caso; V - as condições peculiares a determinada agi- ao do terri municipal. Parágrafo Cuia° - A conceeeão referida neste artigo não ge.ea direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o benefcirio não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou como cuipria ou deixou de cumprir os requisitos necessários a sua obtenção, sem prejuízo da aplicaçãos das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário. ARI. 103 - 0 direito da Fazenda P4b1ica constituir o crédito tributário decai apbe 5 (cinco) anos, contados: 1 - da idata am que tenha sido notificado ao s e passivo qualquer medida preparatária indispeie&vel ao lançamento; 2 - do primeiro dia do exercício seguinte hquele em que 0 Iançamento deveria ter sido efetuado; o CÂMARA MUNICIPAL vITORIA DA CONQUISTA BANA 3 - da data em que se tornar definitiva a decisão que hou ver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. § 19 - excetuado o caso do Item III deste artigo, o parazo decadência não admite interrupção ou Buspeneão. § 2Q - ocorrendo a decadência, aplicam-se as numas do art. 105 no tocante h apuração de responsabilidade e à caracterização da falta. ART. 104 - A ação para a cobrança do crédito tributário / prescreve em 5 (cinco) anos, contaados da data de sua constituição definitiva. 19 - A prescriçao se interrompe; a. pela citação pessoal feita ao devedor; b. pelo protestos judicial; c. por qualquer noto judicial que constitua em mora o deve dor; d. por qualquer ato ineqdívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. 22 - A prescrição suspende: a. durante o prazo*de concessão da moratória até sua revo gaçio, em caso de dolo ou simulação do benenciário ou de terceiro por aquele; b. durante o prazo da concessão da remissão até sua revo gação, em caso de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro por; c. a partir da inecriçao do débito em dívida ativa por180 (cento e oitenta) dias, ou, se anterior até a distribui ção da execução fiscal. ART. 105 - Ocorrendo a prescrição e não tendo sido ela interrompida na forma do artigo anterior, abrir-se-á inquérito adminies trativo para apurar as responsabilidades na forma da Lei. Parágrafo /nico - A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou função e independentemente do vínculo empregatício ou CÂMARA MUNICIPAL ViTORIA DA CONQUISTA BANA pres e administrativamente pela sob sua responsabilidade um prindo-lhe indenizar o Município do valor doe d4bitos preso ART. 106 : porta ao montan ibutário depositadas na repartjço fiscal ou consigna para efeito de discussão, serao após decisão ai ou em parte, restituídas de oficio ao nante ou convertidas em, renda a favor do município. mente: previ 4 dito 'rant e -dcciar a. irregularidade de suo constitui,- - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu ento da obri a decisão adminis da a definitiva na órbita poasa. ser objeto aço anulat a decisão 6 art. ART. dícial passada e julgada, •to não tornada. def em julgado a decis.ão judicial, continuerá do nos termos da 10-' laçãe tni va que náo mais de saspensao da exigibilidade do cr4dito 2a e eunpr ento uas otyl yão prinoi guantes. tributário nao di dependente da ob epen CÂMARA MUNICIPAL VITORIA DA CONQUISTA SANA • ART. 109 - A isençao, quando concedida em, fune;ão do pre enchimento de dete inadaS condiçes ou cumprimento de requisitos, depender& de recoflheCiOnt8 anual pelo Executivo antes da expiraeão de cada exercício que prove enquadrar-se rágrafo nic gências determinadas na quaisquer outros encarg tadament reeeriefltO do interessado em exigidas pela lee co- ce Quando de.ixar de ser cumpridas as exi lei de isee.ço condicionada a prazo ou autoridade administrativa, fundali cancelará o despacho que reconheceu o benefício. ART. 110 - A anistia, quando no concedida e caráter gerai, efetiva emcada cas.o, por despacho do executivo em requeri mento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condi çZee e do coneeesão campr s reouisitos previstos em lei para sua direito adquirido e nefic será iado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condiçes ou não favor, cobrando-lhe o cr&dito acreeeido de juros de erra. ART. A concesso da anistia implica em perdio da nao constituindo esta antecedente para efeito de i posi eão ou graduação de penalidades por outras infrações de qualquer VO beneria ou deixou de cunprir os requisitos para concessão do infra.ção natureza a ela subsequentes ficia ali etla anterior. 1FR 0EO ho referido neste artigo na da de oZcio sempre que o be cometidas pelo sujeito pa UIID4DES ART. 112 - Os contribuintes que se encontrarn CT débi to para com a Fazenda Municipal no poderao dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza nem participar de licitações plblicao ou administrativas para fornecimento de materiais ou equi pamentos, ou realização de obras e prestação de serviço aos orgãoe da AdMiniStrni0 Municipal direta ou indireta, bem como gozarem / CÂMARA MUNICIPAL viTdRIA DA COftQUISTA BANA bene cais. ART 113 - Independanteme es stabelecidos a rei idnoia em infração da mesma natureza punir-semulta em dobro, e, a coda nova reincidência, aplicar-se-á cria acrescida de 2 (vinte por L. ART. 114 O co ar denúncia espontâneo de penalidade, deesde que a ralta for c caso, efetuado o pagament buinte ou esponaável poder 'do excluída a re ígida ímediatamen ibutó devido atuai praceia com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a Importando bitrad " pela autoridade administrativa quando o m ontexte do tribu to dependa de apuraçao. va aço rei 29 considera espontAzea a den4uncia apresenta procedimento administrativo ou medida .:doe, com a infraçao, spresentaçao do documentos obr aça° nao importa em denancía espontânea, rvra neste artigo fícuíltar unidas: 1 com muita de 20 (vinte) vezes o valor de refer - pessoas, independentemente de cargo, ofício ou fun atividade ou profissão que embaraçarem, elidirem '"‘ açao da Fazenda Municipal; pessoas, rtsicas eu iaçio tribut&ria do cificdas as pelo te e atos: mente, informa ta de 20 vezes o valor de ref di die rídicas, que infrigirem dispositivos da legi para os que.i no tenham m sido espe des próprias. crimes daquele CÂMARA MUNICIPAL VITORIA DA CONQUISTA BANA / inteziçao de eximir-se, total ou parcialmente, do Pagamento de tributo e quaisquer outros adicionais devidos por lei. II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operaçães de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se dopagamento de tributos devidos h Fazenda Municipal. III - alterar faturas e qaaisquer documentos relativos a o operaçõee tributáveis com o prppóeitoe de fraudar a Fazenda municie pal.; - fornecer ou emitir documentos graciosos ou majorar despesas com o objetivo de obter dedução de tributos devidos h Fa zenda Municipal. TITULO II DO PROCEDIMENTO FISCAL TRIBUTÁRIO CAPITULO DA AJMINISTRA,AO TRIBUTÁRIA SSÇAO CON ULTA ART. 117 - Ao contribuinte ou responsável é aesegurado o direito de efetuar consulta sobrre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes de ação fiscal e em obediência às normas aqui estabelecidas. ART. 118 - A consulta será dirigida ao titular da Fazen da Municipal com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispenelveis ao entendimento da situação / de fato, indicados os dispositivos legais e instruídas, se necessá rio com documentos. ART. 119 - Nenhum procedimento fiscal será promovido con tra o sujeito passivo, em relação h espécie consultada, durante a tramitação da consulta. Parágrafo mico - Os efeitos previstos neste artigo não CA M ARA MUNICIPAL ViTóRiA 0* CONQUISTA BANA produz Laço e o, di ultas era'onte proteIat6rias, sobre dispositivos claros da le ibutária Q'a sobre tese de direito J4r olvida por nistrativa ou judicia1, definitiva ou passada em j, as ART. ibuin ART. a nove orientaÇao daquelas que anter vige te at4 vo se baseada em elementos mudança casos, cederrn de acordo data da modifio çae. Parágrafo consultas no for not entendímsntb da autoridade adinist fl oará anparado c seu procedimento sua consulta. ART4 qualquer altera respeitada xatos fornecidos en açao !adot o direito -tnao rativa sobre o .7790.M0 assunto, da cobrança de tributos e respect rios da, . Parágrafotraio° - O col ulente poderá evi d4bito pra eu pagamento ou o préviodep4sito administrativo indevida ARr. a na a ros de mera e correçao monetária efetuard as importano restituídas dentro 4:5 prazo de 3 contadob da notifica,' o. do corsule Parág abará pe d da sua n idade administrativa dará, resposta à ( gesenta.). is CÂMARA MUNICIPAL VITORIA DA CONQUISTA BANA aos aspe 1a- o tributária. • iada a gentes fazendários o pravo quando esteja ele s 29 Havendo aeaiizaço do cumprlmento iza ão ao contribuinte, ter o trinta) dias para conolgda, girs especial de fiscalização, ivo, o prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, ,ediante despacho do titular da Fazenda Y, formas de., nos pelo período por este fixado. : 125 - A fisca1izaç.o será exercida sobre todas as peo a cumprimento de obr gaç3es tributrias, inclusive aou isentas. repartiç reg A autoridade adm podendo rativa terá a 1a faculdaiçao de livros comer solicitar seu compare competente para prestar informaç3es ou declara der livros e documentos fisc° a Lei; lapeç3es, vistoriae, , nas condi-es e entoa e avalia imentos onde se exerças atividades passíveis bens que constituam matéria tributável. ART. 127 - A es formalidades legais ou j. da e facultado mercantil cor o iseao de - - e fiscal, será desclassifica nistraçao o arbitramento doe diversos valores. ART. de livros, arquivos, documentos, papéis e afeitos ornarei, e demais díligèncias da fiscalização poderão / em relaçHo a u esmo fato ou período de tempo, en - extinto o direito de preceder ao lançamento do tributo , ou da CÂMARA MUNICIPAL VITMA DA CONQUISTA BAHIA à autori ou da penalidade, ainda que já 139 - Ye administrati or rel ia aos bens, nejcios ou pagou. tab - os h asas inventam In os e2CriVãaa e demais inst bens; adiantes oficiais; a VII - quaisquer outras entidades ou pessoas de seu oargo, offcio, rio, atív tentam em seu poder, a qualqu,. 706,9 n abrange informen de reza e rias -o fi Uico - a de inform E ó vedada a di da Fazenda nic ente obrigado dep prevista nes fatos sobre os rdar segredo. enta do disposto na legis1a o / "a quaisquer fins, por pene e qualquer informação obtida em 0 sobre a situação eeon8micafjnncejra e sobre a natuado doe negtScioe ou atividades das pessoas citas a, xcetuam-se do dispoet regulai eE da autoridade judicitria e os de assiatncia para entre os diversos tSr e outros ipioe. conta e doou legi aiizaçao de tributos e artigo unicamente as de prestação mátua / permuta de informace anicipio e entre sre a União, istados A divulgação das informaç obttda no exame de grave sujeita à pe lida da / cÂMAaA MUNICIPAL VITÓRIA DA CONQUISTA BANIA ART. 131 - As autoridades da administração Fiscal do Mu nicípio, através do Prefeito, poderão requisitar auxIlio de for ça pliblica federal, estadual ou municipal, quando vítimas: de em baraço ou desacato no exercle o das funções de seus agentes, ou quando indispensável à efetivação de medidas previetae na legisla -ia e tributária. SE 3 111 CERTIDUS ART. A pedido do contribuinte, em não havendo débi to, será fornecida certidão negativa dos tributos municipaie,nos termos do requerido. . 133 - A certidão será fornecida dentro de 10 (dez) dias a contar da data da entrada do requerimento na repartição / eob pena de responsabilidade funcional. ART. 13e Terá oe meemos efeito@ da certidão negativa a que ressalvar a existência de créditos: nbora; - não vencidos; em curso de cobrança executiva com efetivaçao de pe- °a exibilidade esteja eu reito da Fazenda .unidpal que venham a ser apurados, sentido. ido negativa fornecida no exclui o di de exigir, a qualqauer tempo, os débitos desde que daquela conste ressalva neste Parágrafo Ini o - A certidão negativa geral e sem ressal va tem o valor de reconhecimento de inexistência de débito. ART. 136 - O Yunicipio não celebrará contrato, aceitará proposta em concorrência lelblica, concederá licença para construção ou reforma e habite-se, nem aprovará planta de loteartento se," que o interessado faça prova, por certidão negativa, da quitação de Iodos os tributos devidos à Fazenda Municipal, relativos ao objeto em questão. MUNICIPAL VjTóRiA DA CONQUISTA BANIA "ffill,~M ." Mr ART. 137 A certido negativa expedida con dolo ou frau de contenha erro contra a Fazenda ?un_cipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo pagamento do crédi to tributári Pargra responsabilidade extensivo a quantos colaborarem por ação ou omísso, no erro co tra a Fazenda Munic pal. eidos. posto neste x ou administrativa que couber TRIBUTÁRIA ART. 13S As iport&noias aer a.mos, bem somo a quaiquer outros débitos do mas fiorecolhidos no ox3rccio de origem, c ativa a partir da data de sua nscriçio regular. Parágrafo da ativa a parti' do p lançesento doe débitos co ae obrigaçoes. ibutários - a e UB - A 'Fazenda Municipal inscreverá en dívt dia átil do exaro contribuiu gutnte mo do nnadtmplentes ART. 139 * A 1Azafla Municipal inscrevera em dIvids 'ia a partir do prim iro dia útil do exercoio eeuinte ao do lan amento dos d6bítoe tributário, com as obrigaç5s. 5 29 - tária, multa e da débito tes -vida , a contar da data do venci data do vebbirnebtz, para efeito de iriscriçao, aquela / arce nio paga. débitos serão brados amigavelmente antes MUNICIPAL vi CONQUISTA SAHA ART. 140 - 0 termo-de inecrlç pela autoridade ooepeteflte te: pre que conhecido lI va po rio ou eletri, -- dev ida ativa, auobrigaforiamen do -,espensáveie e, id aia de um, e de autr a natureza e dívida, bem como, o mora e der a en cesso a de f açao, se neles estiver apurado o valor preparados 1.14m dosrequieltoe inso 4 o. e a rtidE-to de W:v. ?rados por proeess ART. A Orn.i.S8i0 de quais praietoa o artigo anterior o o erra e eLeo reiativc eao oausas nlidade de iracr 0 e do procaeo de cohrena dele decorrer te,mas a nulidade poderá ocr sanada até deci o udica1 de pri reira ância, mediante substitui. u) da certdao nula, evolv do a sujeito paesi.vo acusado ou interea ado o prazo para defe sa que ,ente poderá sobre a parte odificada ART. O 34bito rio do orgo aznd4r.o e respeitado do orgaao fazendrio e respeitado o disposto parcelado em até 10 'dez) p CÂMARA MUNICIPAL VITÓRIA DA CONQUISTA BANIA sucessivos. O parcelamento do interessado o qO mio data fixada no acordo importar ta cobrança do parcelamento para o d ART. 143 tos constituilos an iisad, seja' Inferiores a ÇA5.000 va se no reconheci, r das prestaç3es na o antecipado das deficando proibida sua ra débito. ceras Inscritos em divida ativa os débi vigência dasta lei cujos valores atua (cinco mil cruzeiros). ART. 144 - No cálculo do débito inscrito e dívida ati asprezadas as f, de C341.00 (hum cruzeiro . ou lei poste critos eti dl T. 145 - Ressalvados os ar, no se efetuará da ativa ardieon correio monetária, sposto da pena disc' es ra e da crreço onetér aquelas dicial. ART, 14 asas previstos neste código ecebimento doe débito ris, da multa, dos juros e dg: a ua1quer tempo a ino cionário responsável tiver sujeito, a re lta, dos juros de dispensado, - O disposto wD Par4grafoi nico do artigo an ambém, ao servidor que reduzir graciosay ilsgã1 o montante de qualquer débito fiscal inscrito om ou sem ART. 147 - repos cao das de mora, e h correção monetária amencionadas ores a autoridade upsrIor que autorizar ou salvo se o fizer em cumprimento de superior. mente responsável relativas h redução, multa, nos ar determinar mandado ART. 148 - oaminhada a certido da dívida ativa, para 00br822ça executiva, cessará a competência do orgão fazendério pa- A MUNICIPAL A CONQUISTA ra agir ou decidir quanto a ela, prestar as inforraçSes solicitad cução e pelas autoridades judic a e in — DO PR impugnaçao contradit orgão encarregado da exe T R IBUTÃR IC efeito do procedi e A impugnaço do lei a autoridade julgadora a quem ,ã dirigida, b. a qaalifica ao dointeressado e o endereço para Ç;0; e. 08 motivos de fato e de direito em que se fundarsnts; d. as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam (atuadas, desde que justificadas as suas razge e. o objetivo visado. ART. roceseo medi por edital gu impugnador cado do despacho no matara ou por via postal registrada encontrar er local incerto ou no Na hipótese da impugna e penalidades impugnadas a ente e acrescidos de multa e respectivos vencimentos, quan O sujeito passivo poderá evitar a api na forma deste artigo, desde que efetue ativo, na tesourariado 'unicipie, da - cará cor Julgada improceden ,ustae processuais a atualizados maneta ta /7 açao dos a CÂMARA MUNICIPAL VITORIA DA CONQUISTA DAMA ART. Julgada procedente a impugnação, serão restitui das ao sujeito passivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias conta dos do despacho ou deciaão, as importâncias acaso depositadas, / atualizadas monetariamente a partir da data em que foi efetuado o depósito. S AO AUTO DE INPRAÇA0 ART. 153 - As a3es ou omissoeie uEí contrri.o iposto na legielação tributária eerio, através de fiscalização, objeto de aulaação com o rim de determinar o resOnsável pela infração ve ri .à.cada, o dano causado ao Yunacipio e seu respectivo valor, apli car no infrator a pena correspondente e proceder-se, quando for o caso, no sentido de obter o ressarcimento do referido dano. ART. 154 - O auto de infração será lavrado por autoridade administrativa competente e conterá: local, a data e a hora da lavratura; II - o nome, o endereço do infrator e de seu estabele to, com a respectiva inscrição, quando houver; III - a descriçao clara e precisa do fato que cone a irifraço e, se neceesério, as circunstâncias pertinentes; itui IV - a citação expressa do dispositivo legal infringi do e do que define a infração e comina a respectiva penalidade; V - a referancia a documentos que serviram de base à lavratura do auto; VI - a intirnaço para a apresentação de defesa ou pagamento do tributo, bem como o cáiculo com os acréscimos legais, nalidades ou atualização, dentro do prazo de 20 (vinte) dias; VII - a assinatura do agente autuante e a indicação de seu cargo ou função; pe VIII - a assinatura do autuado ou infrator ou a menção da circunstância de que não pode ou se recusou a assinar. 1 A A MUNICIPAL VITÓRIA DA CONQUISTA BANA dome ;ao e orreçSes ou verificadas no auto de tivo de nulidade do pr tos suficientes para de 3Q — A assinatura smane ousob protestc4 se, desde que inar a infra raçao do auto de i prazo de defesa. rira poderá ser aposta no auto nenhuma hipótese, implicará et são da falta arguida, nem sua recusa aravar a infraço ou áo auto. T. 155 do auto autuante iracrevará em livro fiscal do contribuinte tento do ua' deverá constar rala to dos fatos, dd infração verificada, e menço eepecificda documentos apreendidos de modo ilitar a raconstituiç processa°. 156 - Lavrado o auto alório e iiprorrogáve1 de 48 (quer $ar ,A, mesmo ao orgio arrecadador ART. efetu nico - A rio ke azo para entre do disposto neste a do art. 115. nformando-se o autuado pagamento das prazo de 20 (vinte) dias cortados da respectiva das multas, exceto a moratõ.ria, será reduzido de cento). a; O auto de infraça exigidas dentro do c valor 50 (cinquenta per ART. 159 Poderao ser apreendidos bens ímv e mercadorias, existentes em poder do (:ontribuinte ou desde que -Oonstituam prova de infração da 1egisiaço t. ado nem CÀMARA MUNICIPAL VITORIA DA CONQUISTA BANIA Par rafo e ando constituam ificação. ART. 160 - A apre o pode c npresnder livros ou fraude, ciiulaçao, adult4re beto da lavratura de e devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bob ou documentos apreendidos, com ind ação do lugar onde ficarem deposita dos e o nome do depositário, se for o caso, além dos raie elementos indispeneáveia à identificação do contribuinte descriçao clara o autua fato e a e recibo e cor 162 - Os do he devolvi inteiro ,rar ou daparte que aça disposiães apreendidos poderão, a requ ficando no processo apta do fazer prova, caso o original indispensável a este fim, 16) Lavrado auto de infração ou o terao de esses iesmos documentos seM o sujeito passivo do a recolher o débito cumprir o que lhe for determinado ou apre se..-ar defesa. ART. 164 - t_,. . dias contados da derá contestar a exiOndeOsito, dentro do praao do auto de 4 raçao termo de apreensão, mediante defesa por escrito, alegando toda a matéria que entender iti1 e juntada os documentos comproha tórios das razSes fo ,ando - se te dos termos da autuação, recolher os valores relativos parte ou e prir o que for determinado pela autor contestando o restante. CÀMARA MUNICIPAL voróRtA DA COtiQUISTA BANA ao f-rART. 4efeea sará tit1ar da Fazenda peti;odatada rdapolo sujeito pae te e dever. ser acorpaz1hada de todos rem de baes. ART. nãtio autuante dias, prorregá daa defesa, será substituto pata que., ,. 'talar de manifeste so. ae. .4..RIS 168 a hip,Stese de auto de infra o, conforsndo o autuado cor.r1 o ejaeo da autor de administrat va e desde / que efetue o paoeUto dee portaroas ox xdas dentro do prazo para tnterpo ao do recurso, o valor das rnultas aer. redusido em (vinte r(pldias, 169— ces e ao se defesa, no que a deterrnLna passivo, em uaIqUer outras, diliOnnías, quando as fixando-lhes prezo e indefirirá as que eonside 'dáveis ou dada a perito 1 7, suj eito passivo po almente ou através de seu proposto oo. representante gaçoes q-ua fzor serao juntadas ao processo para ee os ju1gament0. 172 - As dilig cias ceras realizadas no CÂMARA MUNICIPAL viTORIA DA CONQuISTA BAH4A máximo de dias. prorrog&veis a ritério administrativa e suspenderão o curso doe clamais prazos processua vA. ART. 17 As es a lancame tos e as defesas de autos de infração e determos- de apreensão serão decididas, em lç instância administrativa, pelo titular da Fazenda Municipal. Parágrafo autoridade julgadora terá o prazo de 60 (sessenta) dias para proferir ua deciso, contados da data do recebjmento da impugnação oud defesa. ART. 174 -Considera-es iniciado o procedimento fiscal - administrativo: ugnação pelo sujeito passivo, de lan inistrativo dele decorrente; tura do te de inicio de fiscal at livros comerciais ou „g de interesse para a. Fazenda Municipal; a lavratura do terno de apreeneáo de livros ou de outros documentos fiscais; IV - com a lavratura dk auto de infração; qualquer ato escrito de agente do fisco. que caracteriza o início do procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do fiscalizado. ART. 175 - Findo aprazo para produção de provas ou pe direjto de apresentar a defesa, a autoridade julgadora / decisão no prazo de 20 (vinte) dias. Par4grafo mico - Senão se considerar possuidora de formaç-cies necessárias à sua decisão, a autoridade caça°, do despacho ae . CÃMARA MUNICIPAL VITORIA DA CONQUISTA CAFUA tra va poderá converter c a produç:io de novas provas. ART. 176 - O 1 díliOncia do proferida decisão A-0 prazo djlj ncja, poderá a pm-te recurso vo1unt&riO coo GE fora julgado procedente o auto pu.gi1açtO contra o lançamento, fração ou improce.antat do, co" a interposiça..0 do recursos a junieciiço da autorlART. recurso para a no prazo 1 20 (vinte) quando a ele ccntrár+ li - de ofío autoridade julgadora, imedíat legal, pass do despacho / erposto pela pr6çnio deapacho, quando contrárias, no todo ou em parte ao Municipio, desde que a dmpor4 cia em litígio exceda s. 20 vezes o valor de referência finjno Art. 187v ecurec t nao naoprod ARI. 178 - A decisão, prazo ito do proc lidadas previstas efeito pansivc. cia .dministrat O (noventa) dias ando-se paro o para c ARA MUNICIPAL ORLA DA CONQUISTA I3AHIA Parágra rido o prazo def tigo sem que tenha sido proferida a decis;o o ser juros e tualização monetária 9 partir dessa data ART. 179 - A se da instância administra presentada pelo Prefeito Munictpal. t. 180 reourso volun ário poderá ser impetrado independentemente de aprasefltaço da garantia de instância. ART. 131 - t&ncia ua vez esgotado o praz o salvo se sujeitas re ART. 182 - tribuinte que tenha agi administrativa ou judici .ormsnto modificada. as deciaiies de qualquer ins para interp aiÂ:ão ART, 183 - Todos os atos relativos a matéria fiscal ro dos prazos fixados na legislação tributária. ZOS expediente normal na Prrogando- e se necessário, ART. 184 - a apresentar à Âdminietraçao I - título tínuos, excluído nciiento. leiam ou vencem emdia belecimento de crédito, pror o dia Itil seguinte,. r'vpteanento fica obriga da área lotea II - planta completa do loteamento ccntend que permita área total, áreas aotaço, os logradouros, vadras, lotes, as ao patrim5nio Municipal; 111 - mensalm m tnicanio das ali açe rea C A A MUN1CI AL VITORIA DA CONQUISTA BANIA realizadae unidades adquiridas, pena de respansabi ,- nto s ain ces realtz ART, 27 i e ^- e O tvb nho de 1977, ;Zo dae ORTNS„ COM zadas as veie. modifidaçaz CO radas 20t ' ZIO loteaperago de dezembro, ederal dprezad as as fra;es de C41,00 ART. 1984# rev, ta Lei a 6.423, com base na vari. labantada, no qe couber ei rará an vigor DM ntrário„