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norma nº 320/1984

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 320 / 1984
Date 1984-12-28
EmentaINSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO.
native_id2088

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 60

À RA MUNICIPAL 
viTOR OA CONQUISTA 
BANA 
INSTITUI O CODIGO TRTBUTARIO DO MUNTOIFIO. 
Faço saber que a Câmara MuicipaI de Vitória da Conqui a1 BAHIA,de￾cretou e eu sanciono a seguinte Lei: 
pio 
ART. a Lei 
bedecidos os mandamentos oriundos da 
do Código Tributário Nacional, de demais leis complementara 
soluçaes do Senado Federal e da legislaçáo estadual nos limites de sua 
respectiva competência, 
Urbana; 
LIVRO PRIMEIRO 
PARTE 
ART. 22
POSTOS! 
TRIBUTOS 
o 
o do Mu 
edera 
Imposto sobre a Propriedade Pradial e Territorial 
bre Serviços de Qual 
a - Taxa de Serviços Públicos 
b - Taxa de licença 
O1TiIBUIço DE 
Natureza; 
CAMA ZA MUNICIPAL 
VITORIA DA CONQUISTA 
BANIA 
TITULO I 
DOS IMPOSTOS 
CAPITULO I 
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE 
PREDIAL E TERRIOORIAL URBANA 
SEÇÃO I 
HIPOTESE DE INCIDENCIA 
ART. 39 - A hipótese de incidência do Imposto sobre a Proprieda 
de Predial e Territorial Urbana é a propriedade, o domínio útil ou a 
posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, localizado na zo￾na urbana do municipio. 
Parágrafo Onico O fato gerador do Imposto ocorre anual - 
mente, no dia primeiro de janeiro. 
ART. 4 Pára os efeitos deste Imposto, considera-se zona urba 
na a definida e delimitada lei municipal onde existem, pelo menos / 
dois dos seguintes melhoramentos, conatruídos ou mantidos pelo Poder / 
Público: 
I - meio fio ou calçamento, com canalização de águas plu 
II - abastecimento de água; 
III - sistema de esgotos sanitários; 
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, 
ra a distribuição domiciliar; 
V - escola primária, ou posto de saáde a uma distância 
de 3 (trás) quilômetros do imóvel Considerado. 
§ lQ - Consideram-se também zona urbana as arcana urba￾nizáveis ou de expansão urbana, definidas e delimitadas em lei munici 
cal, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes e / 
!TaAvuT moo 
op 0 noTwQu0o9 onbsaoIdxa up Cita unuT; opslIneaa op — II 
!TeA9wT weq op assod np no 'um oTuroop op 'asnal) 
doad up o5tstnbu ep sorinj; uop aPRPTIIITT2RI RP - I 
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§ 
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(mu ounclan rnaTu)TaaaI a reTpead (4sodwi o - õr § 
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wpnAoadwoo uras 'nunqan UTIO2 np 13.10; opnzTrnoor 4enb rea9wT O eaq 
3's apTouT outqaq IsTao;Taaex e ruTpaad osouq o - § 
'EpTaajea ewio uoz 
ep WOJ sopszTrupoi o no RTalgr‘PITI '0R6RI-TORIÁ. RoPRu 
VII4V9 
vISIMNOD ve 
dIDINI1IN1 V/IVINlYa 
CÂMARA MUNICIPAL 
vITORIN DA CONQUISTA 
BANIA 
III - do cumprimento de quaisquer exígAncias legais, regu 
lamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel. 
SEÇA0 I 
SUJEITO PASSIVO 
ART. Contribuinte do Imposto é o proprietário, o ti￾tular do domínio útil ou ou possuidor a qualquer título do bem in6 
vel. 
§ l - Conhecidos o proprietário ou o titular do do￾mínio útil e o possuidor, para efeito de determinação do sujeito / 
passivo dar-se-á preferência àqueles e no a este; dentre aqueles / 
tomar-se-á o títular do domínio 4til. 
§ 29 - Na impossibilidade de eleição do proprietário 
ou titular do domínio útil devido ao fato de o mesmo ser imune ao / 
Imposto, dele estar isento, ser desconhecido ou não localizado será 
considerado sujeito passivo aquele que estiver na posse do i'móvel. 
39 - O promitente comprador, os titulares de direi￾to real sobre o imóvel alheio e o fideicomiesário serio considerados 
sujeitos passivos da obrigação tributária. 
ART. 8 Quando o adquirene de posse, domínio útil ou 
propriedade de bem imóvel já lançado for pessoa imune ou isenta ven 
oerão antecipadamente as prestaç5ee vincendas relativas ao Imposto, 
respondendo por elas o alienente, ressalvado o disposto no Item 
do art. 18. 
SECA° III 
BASE DE 'ÃLCULO E ALIQUOTA 
ART. 90 — A baee de cálculo do Deposto é o valor venal 
do bem imóvel. 
CÂMARA MUNICIPAL 
VITÓRIA DA CONQUISTA 
BANIA 
ART. 10 - 0 valor venal do bem imóvel anhecido: 
- Tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor de 
metro quadrado de cada tipo de edificação, aplicados os fatores cor 
retivos dos componentes da construção, pela metragem da construção, 
somando o resultado ao valor dd terreno, conforme estabelecido no / 
regulamento. 
II - Tratando-se de terreno, pela multiplicação de sua á￾rea pelo valor unitário de medida do terreno, aplicados os fatores 
corretivos conforme estabelecido em regulamento. 
§, 1R Toda gleba terá seu valor venal reduzido em 58 ( 
cinquenta por cento). 
§ 2Q - Entende-se por gleba, para os efeitos deste impos￾to, a porçao de terra continua com mais de 5.000 m2 (cinco mil me - 
troa quadrados), situado dentro da zona urbana do Municipio e que / 
ainda não foi objeto de loteamento. 
§ 34? - Quando num mesmo terreno houver mais de ama unida 
de autónoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno pe￾la fórmula seguinte: 
PRAÇA() IDEAL = 
área do terreno x área construída da 
unidade 
área total construída 
Será atualizado pelo Poder Executivo, anualmen￾te, antes da ocorrência do fato gerador, o valor venal dos imóveis 
levando-se em conta os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes 
de obras públicas recebidas pela área onde se localizem, bem como / 
os preçoe correntes no mercado. 
Parágrafo Cnico - Quando nãn forem objeto da atualiza￾ç¡o prevista neste artigo, os valores venais dos imóveis serão atu￾alizados, pelo Poder Executivo, com base na variação das ORTN. 
CÂMARA MUNICIPAL 
VITÓRIA DA CONQUISTA 
BANIA 
ART. 12 - Fo cálculo do Imposto, a allquota a ser aplicada 
sobre o aalor venal do imóvel será de: 
- 1% (hum por cento) tratando-se de terreno; 
I 
II - 3,5 por cento) tratando-se de prédio. 
ART. 13 - O Poder Executivo concederá, a requerimento do / 
contribuinte, redução de até 10% (dez por cento) do imposto devido / 
pelve imóveis que tiveram mais de 44C( (quarenta por cento) da área do 
terreno plantada de árvores frutíferas ou decorativas. 
SEÇA0 IV 
LANÇAMENTO 
ART. 14 - O lançamento do Imposto, a ser feito pela uatori￾dade administrativa, será anual e distinto, um para cada imóvel ou u￾nidade imobiliária independente, ainda que contíguo, levando-se em con 
ta sua situação è. época da ocorrência do fato gerador, e reger-se-á / 
pela lei então vigente ainda que posteriormente modificada ou revoga￾da. 
Parágrafo Utico - O lançamento será procedido, na hípó 
tese de condomínio; 
a. quando "pro- ndiviso", em nome de qualquer um dos , 
co-proprietários, titulares do domínio átil ou possuidores; 
b. quando "pro-diviso", em nome do proprietário, do ti￾tular du domínio átil ou do possuidor da unidades autónoma. 
ART. 15 - Na impossibilidade de obtenção doe dados exatos 
sobre o bem imóvel ou dos elementos necessários à fixação da base de , 
cálculo do Imposto, o valor venal do imóvel será arbitrado e o tribu - 
to lançado com base nos elementos de que dispuser a Adminietraçao, sem 
prejuizo da aplicação das penalidades previstas no art. 19. 
CÂMARA MUNICIPAL 
VITóRlA DA CONQUISTA 
BANA 
ART. ente do Lmpoeto 1.1.;o implica r 
cimento da le itimdade da propriedade, do domínio 4ti1 ou da pouse 
do bem imóvel. 
ARR2',CADA"R: 
ART. 17 O Imposto será pago de uma. vez ou parceladamen 
e formas e prazos definidos em regulamento. 
.5 19 - O contribuinte que optar pelo pagamento em cota 
d desconto de 20 (vinte por cento). 
5 2Q - O pagamento parcela vi 
concomitautemente com o das vencidas
ART. 18 - Fica nto do Imposto o bem imóvel: 
Pertencente a particular, quanto à fração cedida era￾e para uso da. Uniio, dos Estados, do Dis￾tritoQ Federal, do Mun cipío ou de suas aetar a , 
- pertencente a agremiaçao desportiva licenciada quando 
utilizado efetiva e habitualmente no exercício de suas 
atividades sociais; 
III - pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade o 
tttuição sem fins lucrativas que se destine a congre - 
gar classes patronais ou trabalhadoras com a finalida 
de de realizar sua uniao, representaçae, defesa, eleva 
ç- de seu nível cultural, físico ou recreativo; 
IV - pertencente a sociedade em fins luc 
destinado ao exercício de atividades culturais re 
ativas ouesportivas; 
- declarada de utilidade páblica para fins de desapropri 
açÃo, a eartir da parcela correspondente ao período de 
arrecadaçãe do imposto em que ocorrer a 
CAMARA MUNICIPAL 
VITÓRIA DA CONQUISTA 
BAHIA 
ou a ocupaçao efetiva pelo poder desapropriante 
cento) 
INFRAÇOES E PENALIDADES 
ART. 19 - Serio punidos com a multa de 50 (cinquenta por 
sobre o valor do Dmposto calculado com base nos dados corre￾tos do imóvel 
ta 
as seguintes infraçSes: 
I - o no comparecimento do contribuinte h. Prefeitura para 
solicitar a inscrição de imóvel no cadastro fiscal imo 
biliário ou a anotaçio de suas alterações, no prazo de 
20 (vinte) dias a contar do surgimento da nova unidade 
ou das alterações da já existente: 
11 - erro ou atisãoes dolosos , bem como falsidade nas in - 
formaçOes fornecidas para inscrição ou alteração doe / 
dados cadastrais do imóvel. 
CAPITULO II 
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA 
SEÇA0 1 
1POTESE DE INCIDENCIA 
ART. 20 - A hipótese de incidência do Deposto sobre Ser￾oe de Qualquer Natureza é a prestação de serviço constante da lis 
do art. 22, por empresa ou rrofissional autónomo. 
Parágrafo inico - k hipótese de incidência do Deposto se 
configura independentemente. 
a. da existência de estabelecimento fixo; 
b. do resultado financeiro do exercicio da atividade; 
c. do cumprimento de qualquer exigência legal ou regula￾mentar, sem prejuizo das penalidades cabíveis; 
d. do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês 
ou exercício. 
A MUNICIPAL 
ViTOPIA DA CONQUISTA 
1341.11A 
• 
inot ncia do Imposto conside 
prestação dc se, o; 
- Pare os e 
o cio tabelec t prestad 
II - na falta de estabelecimento do domicílio do prestador; 
1 da obra, no caso de construço 
`eit Osto os ser 
d n e veterjnrj 
2 - enfermeiros prot tjcos
ortópticos, fonoaudiálo 
tórios de análises 
eospsit 
bancos de sangue, asas de saúde, 
ou repouso sob orientaço médica; 
Advogados e Provisionados; 
6 - agentes da propriedade industrial; 
prótese dentária), obstetr, 
psicólogos; 
s. 
age. 
8 - por val a ores; 
tradutores e intérpretes; 
10. - despachantes; 
11 - 
eletri a; 
órios ambulatórios, pronto-socorros, / 
saas de recuperaçao 
da propriedade artística. ou literá_ 
12 - contadores, 
abilidadel 
orgenizaçao, programaço, planejamento, assess a,pro￾cessemento de dados, coneultoria técnica ira ou 
ad7inistrativa (exceto serviços de assiCtncja técni 
ca prestadas a, terceiros e concernentes a ramo de Ândile 
tria ou comérci,. explorado pelo prestador de serviço) 
14 - datilografia, estenografia, sscr9tarja e expediente; 
ores, guarda-livros e técnicos em con￾6cio , inclusive consó 
debene (não abrangi 
ituiçoe, 
CAMARA MUNICIPAL 
ViTOP1A DA CONQUIST 
BANA 
16 - recrutamento, colo,ação ou fornecimento de mio- de 
bra, inclusive por empregados do prestador de serviços 
ou por trabalhadores avulsos por ele contratados; 
17 - engenheiros, arquitetos, urbanistas; 
18 - projetistas, calculistas, desenhistas técnicos; 
9 ecução por administração, empreitada ou subempreitada, 
de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras 
semelhantes, inclusive serviços auxiliares e complementa 
21 
res (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas 
pelo prestador dos ser riços, fora do local da prestação 
dos serviços, que fica sujeito ao ICM); 
demoliçao, conservaçao e reparação de edifícios (inclue' 
ve elevadores neles instalados)9 estradas, pontes e COZI—
oneres (excetop o fornecimento de mercadorias produzi￾das pelo prestador de serviços, fora do local da presta￾dos serviços, q
peza de imóveis; 
fica sujeito ao ICM) 
// 
22 pagem e lustração de assoalhas; 
23 infecção e higienização; 
24 - luetraoão de bens móveis (quando o serviço for prestado 
a usuário final do objeto lustrado); 
25 - barbeiros, cabelere ros, manicuras, pedicuros, tratamen ~ 
to de pele e outros serviços de salões de beleza; 
banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres* 
27 - transporte e comunicaçoes, de natureza estritamente muni 
cipal; 
28 - diversões publicas; 
a. teatros, cinemas s, auditórios, parques de diver 
sões, "táxi-dancige" e congéneres; 
b. exposições com cobrança de ingresso; 
c. bilhares, boliches e outros jogos permitidos; 
d. bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres; 
e, competições esportivas ou de destrezaa física ou inte￾lectual, com ou sem partici..peça° . do espectador inclusi 
ve as realizadas em auditórios de estações de rádio ou 
televiso; 
cÂMAIA MUNICIPAL 
DA CONQUISTA 
BANIA 
res; 
g. 
execuç-ão de másica, individw 
fornecimento de mús 
,uer proses 9 
e ou 
e transmissao, por qial 
ganização de festas: "buffet" (exceto 
,be ga fica sujeito ao WM); 
31 iute diaçao inclusive corretagem, 
mencionados nos Itens 
32 agenciamento e repres
no ítem anterior e nos It 
33 análises técnicas; 
gui 
be 
e 59; 
de tu 
ça0 de qualquer natureza, 
53 e 59; 
Ou 
34 - organizacio de feiras de amostras, congressos e conOne 
3, prop da e publicidade, inclusive planejamento de campa 
nhas ou aistemae de publicidade; elaboraçao de 
mais materiais publ tários; divu.,gaçÃo de tex 
materiais de publicidade, por qualmuer meio; 
senhos, 
dese 
x os e de￾ros 
armazena, gerais, armaz4ns frigoríficos e silos; carga, 
erga, arrumaço e guarda de bens, inclusive arda-móveis e ser￾rrelatos; 
37 - depósitos de qualquer natureza(exceto depósitos feitos 
em bancos ou. Outras instituiç'6es financeiras 
3 guarda e estac 
39 - hospedagem em hotéis, pene3es e congèneres da 
a1ímentaço, quando incluído no preço da diária ou mensalidade fica 
sujeito ao imposto 3obre Serv 
40 lubirfi
e equipamentos 
ção de peças, aplica 
namento de veículos; 
limpeza e revisáo de máquinas, aparelhos 
visio implicare em conserto ou substitui￾ispoeto no ítte. 41); 
41 - coIwerto e restauração de quaisquer objetos 
em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e apa 
relhos cujo valor fica sujeito ao ICM); 
ornecido pa￾CA ARA MUNICIPAL 
kNTOPIA DA CONQUISTA 
BANIA 
42 - recondici namento de motores (o valor das peças for￾necidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao 1 M); 
43 - pintura (exceto os serviços relacionados com im 
objetos no destinados à comercialização ou induetrializaça 
44 - ensino de qualquer grau ou natureza; 
45 - alfaiates, modistas, conetureiras, prestados ao usuá￾rio final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido 
pelo usuário; 
46 - tinturaria e lava 
47 - beneficiamento, 
plastia acondicionamento e ope 
ria; 
eTfl 
ãee 
nados à comercialiação ou industrialização; 
48 instalação e montagem de aparelhos, m4 quinas equipa￾prestados ao usuário final do serviço exclusivamente com / 
material por ele fornecido (excetua-se a prestação do serviço ao po￾der páblioo, a autarquias a empresas concessionárias de produçao de 
energia elâtrica); 
ting mento, galvano￾de objetos no dee-,
49 - colocação de tapetes e cortinas com material fornecido 
pelo usuário 
50 
velação, amp 
tapes" para televisão, estádio? 
inclusive dublagem 
51 - cópia de docume
qualquer processo não inc 
nal dcd o; 
teldios fotográficos VOS, inelusi 
ão, cópia e: re dução; estádios de gravação de "vide￾gráficos e de gravação de sons / 
gem" sonora; 
outros papéis, plantas e desenhos 
o Item anterior; 
52 - locação de bensmóveis;
53 - composição gráfica, clicheria, zincografia, litograf 
ogra_ia; 
54 - guarda, tratamento e amestramento de animais; 
55 - florestamento e reflorestamento; 
56 - paisagismo e decoraçao (exceto o materi 
ra execuçao, que fica sujeito ao ICK); 
fA MUNICIPAL 
VItOPIA OA CONQUISTA 
BANA 
57 — uchutagem ou regeneraçao de pneumáticos; 
58 - agenciamento, corretagem ou intermediec-o de cAmbio e 
guros; 
59 - agenciamento, corretagem ou intermediaço de títulos /, 
quaisquer (exceto os servias executados por Ses financeiras 
de s distribuidoras de títulos e valores o sociedades de corre￾regularmente . . . . . autorizadas a funcionar);
de li 
ofotogrametria; 
62 - cobranças, incluive de direitos autorais; 
63 - distribuição de filmes 
64 - distribui, 
empresas funer 
66 - x‘dermista; 
67 - profistonaja de Relaçoes Públicas, 
Parágrafo T.7ni,o 
tas; 
a bém sujeit 
escoe na lista mas que, por 
atográficos e de "video-tap 
nda de bilhete de loteria; 
o mposto os serviços 
natureza e características, / 
ham-se e. qualquer um doo que cømp3em cada Item, e desde que / 
noidência de tributo estadual ou federal, , 
LJJ E. 
ART. 23 - Oontribuite do Imposto o prestador do serviço. 
Parágrafo niico - Não são contribintes os 'que prestem ser￾relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e 
membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedades.: 
ART. 24 - Será responsáv..1 pela rotenço e recolhimento do 
ato todo avele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou 
se utili .'1 .1" de servires de terceiros, quando: 
nome. sujei 
O prestador do serviço for 
lançamento mensal e não a 
documento permitido contendo, no mínimos seu onde 
crição no cadastro de atividades econbmicae; 
o de ins 
CÂMARA MUNICIPAL 
VITORIA DA CONQUISTA 
BANIA 
II - o serviço or prestado em caráter pessoal e o pres￾tador, profissional autónomo ou sociedade de profissionais, não a 
- 
presentar comprovante de inscriçao no cadastro de atividades econô￾micas; 
III - o prestador do serviço alegar eu não comprovar imuni 
dade ou isenção. 
Parágrafo Inico - A fonte pagadora dará ao prestador do 
serviço o comprovante da retenção a que se refere este artigo, o // 
qual lhe servirá de comprovante de pagamento do Deposto. 
ART. 25 - A retenção na fonte será regulamentada por decre 
to do Executivo. 
ART. 26 - Para os efeitos deste Deposto considera-se: 
em presa - toda e qualquer pessoa jurídica que exercer 
atividade económica de prestação de serviço; 
- profissional autónomo - toda e qualquer pessoa física 
que, habitualmente e sem subordinação jurídica ou de 
pendéncia hierárquica exercer atividade económica de 
prestação de serviço; 
II - sociedade de profissionais - sociedade civil de traba￾lho profissional, de caráter especializado, organizada 
para a prestação de qualquer dos serviços relacionados 
nos Itens 1, 2, 3,5, 6, 11, 12 e 17 da lista do art.22 
que tenha seu contrato ou ato constitutivo registrado no 
respectivo órgão de classe; 
IV - trabalhador avulso - aquele que exercer atividade de 
caráter eventual, isto é, fortuito, casual, incerto,sem 
continuidade, eob dependência hierárquica mas sem viu - 
culaçao empregatícia; 
V - trabalho pessoal - aquele, material ou intelectual,exe 
cutado pelo próprio prestador, pessoa física, sem in - 
tervenção profissional congènere de terceiros; não o / 
desqualifica nem descaracteriza a contratação de empre￾gados para a execução de atividades acessórias ou auxi￾liares não componentes da essência do serviço; 
00 (cem mil cruzeiros). 
§ Zuando os se a que se referem os ite 
6, 11, 12 e 17 da lista de serviços forem prestados por so 
ócio, empregado ou não, que preste servi-o 
dráveis em mais de um do 
calculado aplican 
ço de cada atividade. 
A 114UNICIPA 
DA CONQUISTA 
BAHIA 
VI - estabelecimento prestador - local onde sej 
jados organizados, contratados, administrados, fis￾calizados ou executadoa os serviços, total ou parei 
almente, de modo permanente ou tempo. írio, sendo ir 
relevante para sua caracteriza -ao a denomi ação de 
cede, filial, agência, sucursal escritório, loja, /
oficina matriz u quaisquer outras que ventam a ser 
27 - A base 
qual será aplicada a 
prestado. 
plane￾Imposto é o preço ao serviço 
egundo o tipo do serviço / 
Quando o serviço for prestad. s caráter posso 
al, a alíquota será aplicada sobre a base de cálculo de
0.900 
3, 5, 
ciedades, estas ficaro sujeitas ao Imposto mediante a aplicação da 
alíquota sobre a base de cálculo de '4100.000,00 por cada pro 
nal habilitado, 
em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal. 
ART. 28 - Para os efeitos de retenço na fonte, o imposto 
será calculado aplicando-se a alí uota sobre o preço do 
ART. 29 - Pá hipótese de serviço 
iseionais autnomoeque no pres 
s da lista da se 
prestados por empresas 
trabalho pessoal,enqua 
ç°S 
o 
mposto se￾prxa 2obre o preço do ce 
Parágrafo tinico O contribuinte deverá apresentar es 
aço idónea que permita diferenciar as receitas específicas s 
as atividades, sob pena, de o Imposto ser calculado da forma 
CAMARA MUNICIPAL 
\ATONIA DA CONQUISTA 
BAlltA 
nais onerosa, mediante a aplicação da alíquota mais elevada sobre a 
celta auferida. 
ART. 30 — Na hipótese de serviços prestados sob a 
ho pessoal do próprio contribuinte, enquadráveis e% mais de um 
dos Itens deliste de serviços, o Imposto será calculado et relação / 
à atividade gravado com a alfeeeta m s elevada. 
ART. 31 — Preço do serviço é a receita bruta e ele corres—
sem quaisquer deduçes, ainda qee a título de subemprei a 
da de serviços rio tributados, frete, despesas, tributos e outros. 
§ 1Q — Na prestação dos serviços a que se referem os ítene 
19 e 20 da lista, o Imposto será calculado sobre o preço deduzido / 
das parcelas correspondentes: 
Za• 
a. ao valor dos materiais fo 
serviços; 
b. ao valor das subemprei d 
§ Constituem parte inte 
pele prestador doe 
a asa pelo Imposto. 
preço: 
a. os valores acrescidos e os encargos de qualquer nature—
b. QS anus relat 
brados ee separado, na hipótese de prestação de eerv 
ços à crédito sob qualquer modalidade. 
32 
- Serão diminu4,dos do preço do serviço os valore 
letivos a descontos ou abatimentos não sujeitos a condição, dos 
que prévia e expressamente contratados. 
cessa° de crédito, ainda que co￾re—
ART. 3 A apuração do preço será efetuada com base nos 
elementos e% poder do sujeito passivo. 
ART. 33 Proceder— —á ao arbitramento para a apuraçao do 
preço Sempre que -undamentadamente: 
0 oèntribuinte tio possuir livros fiscais de utili ação 
obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrl 
uração atualizada; 
e 
a0 
ViTORIA DA CONOWSIA 
BAH14 
II O contribuinte depois_ de intimado 
vros fiscais de utiijzaao obrigatóri 
rrer fraude ou sonegaçíio de dados julgados indispen 
ento; 
IV sejam o isss ou nao mereçam fé as declaraçí5es es—
clarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo 
sujeito passivo;
V — o preço seja not riamente inferior 
do ou dss thecido pela autoridade 
Tnerca 
ART. 34 — Nas hipóteses do arti c anterior o arbitramento 
será procedido por uma Coieso municipal designada especialmente 
para cada caso pelo titular da Fazenda. Municipal, levando—se em 
ta, entre outros eeguintes elementos: 
os recolhimento feitos m períodos idénticos pelo con￾tribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mes 
ma atividade en condiçea semelhantesí 
preços correntes dos or na 
época da apuraça • 
as condições próprias do contribuinte bem como os ele—
mentos que possam evidenciar sua situação econômico—fi 
nanceiro, tais como: 
a, valor das matéri 
',7,011eum aplicados no período; 
b. folha de salários pagos, honorários de diretores 
das- de sócios ou gerentes; 
e. alugél do imóvel e das máqu nas e equipamentos uti 
dos, ou, auando próprios valor dos mesmos; 
d. despesas oom forrecira 
e demais encargos abri 
de água, luz, força, 
rios do contribuinte. 
ART. líquotaS do Imposto ao as fixadas 
do Anexo i a e 
CAMARA MUNICIPAL 
viTORIA DA CONQUISTA 
SAHA 
posto 
SEÇA.0 
LANOAMENTu 
ART. O Imposto será lanadd: 
uma única vez exercício a que corresp 
tributo, quando o serviço for prestado ao 
ma de trabalho pessoal do próprio contri 
pelas sociedades de profissionais; 
mensalmente, em relaçao ao serviço efetiv 
prestado no período, quando o prestador 
sa ou profissional autônomo que não tenh 
exclusivamente seu trabalho pessoal. 
ART. 37 - Os contribuintes sujeitos ao pagamento 
ficam obrigados a: 
manter escrita fiscal destinada ao regis 
serviços prestados, ainda que não tribu 
emitir notas fiscais de serviços ou oatr 
tos admitidos pela Administração, por o 
prestação dos serv os; 
§ 19 - O Poder Executivo definirá os modelos de 1 
fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente util 
contribuinte e mantidos em cada um dos seus eetabelecimen 
falta'destes, em seu domicílio. 
5 29 - Os livros e documentos fiscais cera° previ 
malizados, de acordo com o estabelecido em regulamento. 
39 livros e documentos fiscais, que são de 
obrigatória k fiecalizaçao, nao poderio ser retirados do 
mento ou do domicilio do contribuinte, salvo nos casos 
previstos em regulamento. 
§ 4Q - Sendo ínsatiefat6rtos os meie° normais de 
e tendo em vista a natureza do eerviço prestado, o Poder 
poderá decretar ou a autoridade administrativa, por despa 
mentado, permitir, complementarmente ou em substituição, 
instrumentos e documentos especiais neceseáriros h perfei 
dos 
der o 
a for￾inte ou 
nte / 
empre￾aplicado 
sal do Im 
o dos / 
eis; 
documen 
ião da / 
os, notae 
ados pelo 
ou ,na 
nte for 
o 
aboleci￾x essamente 
alização 
ecutivo 
funda - 
adoça° de 
a apuração 
CÂMARA MUNICIPAL 
viróMN DA CONQU‘STA 
BANA 
doe serviços prestados, da receita auferida e do Imposto devido. 
5 5 Durante o prazo de cinco anos dado àFazenda Pábli 
ca para constituir o crédito tributário, o lançamento ficará sujei￾to a revisão devendo o contribuinte manter à disposição do fisco os 
livros e documentos de exibição obrigatória. 
ART. 38 - Fica autorizado o Poder xecutivo a criar ou a￾ceitar documentaçao simplificada no caso de contribuintes de rudimen 
organiza ço. 
ART. 39 - A autoridade administrativa poderá, por ato nor￾mativo próprio fixar o valor do Imposto por estimativa: 
quando se tratar de atividade exercida em caráter tem 
porário; 
II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar orgaai 
zação; 
III - quando o contribuinte no tiver condições de nitir do 
cumentoe fiscais ou deixar, sistematicamente, de cumprir 
as obrigações acessórias previstas na legislação vigen 
IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuía 
tes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou / 
de atividades aconselhar, a critério exclusivo da auto￾ridade competente, tratamento fiscal específico; 
quando o contribuinte reitaradarnente violar o disposto 
na legislação tributária+ 
ART. 40 - 0 valor do Imposto lançado por estimativa levará am 
consideração: 
1 - p tempo de duração e a natureza especifica da ativi￾dade; 
II - o preço corrente dosserviços; 
III - cl local onde se estabelece o contribuinte. 
ART. 41 Administração poderá rever os valores estimados, 
a qualquer tempo, reajustando as parcelas vincandas do impoato, quan 
CÂMARA MUNICIPAL 
VITORIA DA CONQUISTA 
BANA 
do se verificar que a estimativa inicial foi incorreta o 
volume ou modalidade dos serviços se tenha alterado de fo 
anoja'. 
ART. 42 - Os contribuintes sujeitos ao regim 
mativa poderão, a critério da autoridade administrativa, 
pensados do uso de livros fiscais e emissão de documentos. 
ART. 43 - O regime de estimativa poderá ser s 
pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o e 
ou período seja dee modo geral ou individual, seja quanto 
categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de ativ 
do nãomaie prevalecerem as condições 
to. 
que originaram o 
ART. 44 - Os contribuintes abrangidos pelo r 
tim tiva poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar 
,ão do ato normativo, apresentar reclamaçao contra o valo 
ART. 45 lançamento do imposto não implica 
nheaimento ou regularidade do exercício de atividade ou 
de das condiçõee do local in talações, equipamentos ou o 
ART. 46 - Corrido o prazo de 5 (cinco) 
partir da ocorréncia do fato gerador sem que a Fazenda Pdb 
tenha pronunciado, considera-se definitivamente extinto o 
salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simul 
ART. 47 - O imposto será p 
dos ea regulamento. 
há que se 
cabimento 
forma e pe 
Parágrafo tnico - Tratando-se de lançamento 
respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) dias 
da notificaçio e o prazo fixado para pagamento. 
ART. 48 - No recolhimento do imposto por es 
ado o valor dos eervion tributáveis e do imposto 
sti 
ar die 
penso / 
ervício 
qualquer 
quan 
amen, 
de 
blica 
imado. 
ida 
e a 
6 / 
dito 
o. 
defini 
cio, 
re o re 
ativa, se 
ai a re 
MUNICIPAL 
viióFIR DA CONQUISTA 
BANIA 
coDier no ererLilcio oup 
para recolhimento em preet 
e parcelado o respect 
naai2. 
ART. 49 lume ou modalidade dos serviços
aconselhe e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento 
de suas obr gaçoes tributáriae, a Adminístraçae poderá, a requarlmen 
to do interessado e sem preuzo para o Municipio autorizar a adoço 
de re imo eepecial .para pagamento do imposto. 
A Prestado o serviço 
em II do artigo 36, independentemente d 
ou em prestaça.es. 
A T. 
plementar da Uniao, 
será recolhido na 
pagamento do pra—
idas por 
da imposto os serviços: 
a. prestados por engraxates ambulantes e lavadeiras; 
b. prestados por aseoc ações culturais; 
c. de divereao Oblica, com fine beneficientee ou conei 
derados de interesse da comunidade pelo Srgío de "du 
caçao ta Cultura do Municipio õu órgeo similar. 
E PEls,'ALIDADES 
unidas com as seguiu 
dispos. 
as: 
I — malta de importncía igual a 20g (vinte por cento) 
da base de cálculo referida no art. 27, 19 12" 
os de: 
omparecim nto a repartiçio própria do Municipio 
para solicitai i criço no cadastro de atividades / 
econ57 cae ou anotagao das altera; ocorridas; 
CÂMARA MUN C1PAL 
VITORIA A CONWST 
Hi 
b. no í -ao de venda ou transfer 'a de e 
belec mento e de encerramento ou transferência de / 
ramo de atividade, após o prazo de 20 (vinte) dias 
contados da ocorrência de quaisquer dos evento e men 
ionados. 
multa de importâxcia ató 20% (vinte por cento) da ba 
se de c.lcu10 referida no art. 27. § IQ, nos casos 
de: 
a. falta de livros fiscais; 
b. falta de eecrituraço do imposto devido; 
o. dados incorretos na escrita fiscal ou documentos; 
fiscais
a 
falta do número de ineciço no cadastro de a 
dadas econômicas em doc entos cais; 
multa mportância ató 20% (vinte por cento) da ba 
se de cálculo referida no art. 27 5 12, nos casos de: 
a, falta de declaraço de dados; 
b, erro omieeo ou falsidade na declara o de dados, 
multa de importgncia igual a 30 (trinta e quatr 
por cento) da base de cálculo referida no art. 27, 
5 12, nos casos de: 
a. falta de iesão de nota fiscal ou outro documen 
to ar1tido pela Ãdeinistraçao; 
b. falta ou recusa de exibiçao de livros, notas
documentos fiscais; 
o. retirada do estabelecimento ou do domicíli do / 
prestador, de livros ou documento fiscais, ezce 
o nos casos previstos em regulamento; 
d. eonega, 
dos serviço 
e. baraco ou
para apuraçao do preço 
dimento à fiscaliaaçzlo. 
— multa de importância igual a 100g (oempor cento) 
sobre a diferença entre o valor recolhido e o valor 
efetivamente devido do imposto, em caso comprovado 
o nas vias e adouros públicos, 
A MUNICIPAL 
RIA DA CONQUISTA 
BANIA 
VI -
B. 
ART. 53 
juízo da apli 
92. 
do diepuet0 nos Incisos 1 d 
de importancia igual 
cobre o valor do 
imposto devido; 
e importância 
lar do 1. 
reco1hjeiito do imposto 
zo da aplicaço do 4j 
nea b, do art 
IÇOS rjaLP 
SEM I 
INC"IDSNgIn 
Ip de incidancia da laxa de Serviços Pá￾é a utilizaçao efetiva ou potencial, doe serviços de coleta 
iluminaçao páblica, conservação de vias e logradouros pá 
e limpeza publica prestados pelo muníciplo ao contribuinte 
ados a sua dispos ça om a regularidade necessária, 
5 1 ande-se por serviço de coleta de lixo a remoção 
iti6vel edificado, Não está sujeita à 
XO asa)." efltexidj4a a .etirada de en 
lhos, detritos industriais, galhos de árvores etc., e ainda a remo￾çãQ de lixo realizado em horário especial por solicitaçãodo interes 
sado. 
periádico de lixo gerado em 
Taxa a remo;ão eepeoial de
20 ande-se por serv., da Ilu,j 
de ilui
3 .':::ntende e par serviço e conserva de vias e ?o 
públicos a reparação e manutenção de ruas, estradas munici 
dins e similares, que vivam manter ou melhorar as 
CÂMARA MUNICIPAL 
VITORIA DA CONQUISTA 
BANIA 
condições de utilizaço desses locais, quais sejam; 
a. raspagem do leito9 carroçável, com o uso de ferr en 
tas ou máquinas; 
b. conservaçao e reparaçao do calçamento; 
c. recondicionamento do meio-fio; 
d. melhoramento ou manutençao de "mata-burros", acoetamen 
tos, sinalização e similares; 
e. desobstruçao, aterros de reparaçao e serviços correia￾tos; 
f. sustentação e fixação de enconstas laterais, remoção de 
barreiras; 
g. fixação, poda e tratamento de árvores e plantas orna - 
mentais e serviços correlatas; 
h. manutenção de lagos e fontes. 
49 - Entende-se por serviços de limpeza pdblica os reali 
zados em vias e logradouros pdblicoe, que consistam em 
varreção, lavagem e irrigação; limpeza e desobstrução 
de bueiroe, bocas de lóbo, galerias pluviais e córregos; 
capinaçao; desinfecçao de locais insalubres. 
SEÇÃO II 
SUJEITO PASSIVO 
ART. 54 - Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do 
domínio dtil ou o possuidor a qualquer título, de bem imóvel situado 
em local onde o municipio mantenha os serviços referidos no artigo / 
anterior. 
SEÇÃO III 
BASE DE CÁIul E ALIQ OTA 
ART. 55 - A base de célculo da TAxa é o custo dos serviços 
utilizados pelo contribbuinte ou colocados a sua disposição e dimen 
eionadoe, para cada caso, da seguinte forma: 
Rffi relação aos serviços de iluminação pdblica, limpeza 
publica e conservação de vias e logradouros pdblicos, por ser 
viço prestado, mediante aplicação da alíquota de 30% 4trinta 
por cento) sobre o valor de referência quantificado no Art. 
CÂMARA MUNICIPAL 
viTORIA DA CONQUISTA 
BANIA 
187. 
25. 
I , (ilação ao serviço de coleta de lixo, por tipo de u 
tilizaçio do imóvel, conforme a tabela abaixo: 
RESIDENC - 1 vez o VR 
COMUCIO - 1,5 vezes o VR 
SERVIÇO - 2 vezes p VR 
INDOSTRIA - 20 vezes o VR 
HOSPITA1 0ONGNRES - 20 vezes o 
AGROPECUÁRIA 3 vezes o VR 
OUTROS vez o VR 
Parágrafo tInico - O diepoeto neste artigo se aplica 
aos ini6veis edificados, cujos serviços de ilumineçao pública continuam 
sendo cobrados de conformidade com a Lei n2 260 de 21.12.82. 
'TO 
ART. 56 - A taxa será lançada anualmente, n nome do con 
tribuinte, com base noa dados do cadastro fiscal imobiliário. 
ART. 57 - A taxa será paga de uma vez ou parceladamente, 
e prazos definidos am Regulamento. 
Parágrafo enieo — O pagamento das paro
poderá ser efetuado após o dam vencidas. 
as só 
ART. 58 - Podetá o Podar Executivo celebrar conv&nio com 
Emprega concessionária de serviço de eletricidade visando a cobrança 
do serviço de iluminação plIblica quando se tratar de imóvel edificado. 
APITULO II 
DA TAXA DE LICEN A 
SEÇÂO 
H PetTESE DE INaIDN 
CÂMARA MUNICIPAL 
VITORIA DA CQNQUISTA 
SABIA 
ART. 59 - A hipótese de incidência da Taxa é o prévio 
exame e fiscalização, dentro do terriotório do Municipio das con 
dições de localização, segurança, higiene, saúde, incolumidade, / 
bem como de respeito h ordem, aos costumes, h tranquilidade pábli 
ca, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à legis 
laço urbanística e que se submete qualquer pessoa física ou jurl 
dica que pretenda: realizar obra, veicular publicidade em vias e 
logradouros públicos, em locais deles visíveis ou de acesso ao pá 
blico; localizar e fazer funcionar estabelecimento comercial, in 
dustrial, prestador de serviços, agropecuário e outros; ocupar / 
vias e logradouros públicos com móveis e utensílios; manter abar￾to estabelecimento fora dos horários normais de funcionamento;exer 
cer qualquer atividade; ou ainda manter em funcionamento o estabe￾lecimento previamente licenciado. 
§ 19 - Estão sujeitos à prévia licença: 
a. a localização e/ou funcionamento de estabelecimento; 
b. funcionamento de estabelecimento em horário especial; 
c a veiculação de publicidade em geral; 
d. a execução de obras, arruamentos e loteamantos; 
e. o abate de animais; 
f. a ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros 
públicos. 
29 - A licença não poderá ser concedida por período su 
perior a um ano. 
§ 39 - ES relação 
tabelecimentoe: 
a. haverá incidência da Taxa independentemente da conces 
são da licença; 
b. a licença abrange, quando do primeiro licenciamento, 
a localização e o funcionamento e nos exercício pos 
tenores apenas o funcionamento; 
c. haverá incidência de nova Taxa no mesmo exercício e / 
será concedida, se for o caso, a respectiva licença 
sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modi 
loc ização e/ou funcionamento de es 
VTOR1 
ficaçao nas caracte 
lacal, 
team 
do estabelecimento ou transferência de 
'S 42 — Em relaçao h execuçao de ob,, arruamentos e 
não havendo dieposiço em contrário em 1egisiaço espec44 
a. a licença será cancelada se a sua execução não for 
iniciada dentro do prazo concedido no alvará; 
b, a licença poderá ser prorrogada, a requerimento do 
contribuinte, se insuficiente para a execução d 
projeto, o Prazo concedido no alvará. 
§ 59 rei ao abate de animais a Taxa só 
vida quando o abate foi realizado fora do matadouro municipal onde 
no howier fiscaiizaço anitária efetuada por orgão federal 
tadual. 
a cc do 
serão válidas para o exercício em que forem ooncedidas; as relativas 
às alíneas b e f pelo período solicitado; a relattva à alínea d 
pelo prazo do alvará; e areltiva 4 I alínia para o námero de ani 
mais que for solicitada. 
7Ç Em relação à Velo 
a, a realizada em jornais. revistas, rádio e, televisa° 
ART. 
olicita a 
publicidad 
amonto e/ou 
estará sujeita à inc
de divu1açao loca li 
se consideram Pu 
a,do 
publicidade: 
Taxa quando: o, orgão 
se no Municipio; 
idade as expressoes de indi—
:ido de 
provjd&cia da parto interessadaque 
processo. 
ca ou jurídica 
que expiara o estabelecimento que veicula 
le que exer at7,-- dadóe s' jsita a licenci 
CÂMARA MUNICIPAL 
VITNIA PA CONQUSTA 
BAHIA 
ART. 61 A 
de fiscalizaçao realizada 
seu poder de polícia, dimensionado, para cada licença requeri 
concedida, conforme o caso, mediante a aplicação de alíquota sobre 
o valor de referência quantificado no art. 187, de acordo com as / 
tabelas doe anexos IL VII desta Lei. 
ípio 
o custo a atividade 
exercício regular de 
- Relativamente h loca1izaçO aiou func namento de es 
tabelecímentos, no caso de atividades diversas exercidas no mesmo / 
local, ser delimitação física de espaço ocupado pelas meamao e expio 
radas pelo mesmo contribuinte, a Taxa será calculada e devida sobre 
a atividade que estiver sujeita h maior aliquota, acrescida de 10% 
dez por cento) desse valor para cada uma das demais atividades. 
2e - Picam sujeitos ao pagamento em dobro da Taxa a n' 
entes a bebidas alcoólicas e cigarros, bem como as redigi 
íngua estrangeira,
§ 32 uanto à taxa de 
deste 
ção de Obras de que cuida o 
go as padrões de conetruçeS e lot amontoe e Mode 
Populares serao definidos em regulamento. 
AO IV 
ART. 62 - A Taxa será lançada com base nos dados fornecidos 
pelo contribuinte, constatados no local e/ou existentes na cadastro. 
5 1Q. A Taxa cará lan 
ncedida. 
:5 29 - O eu 
pria do Munt 
çada em relaçao a cada licen q4,2 
o ó obrigado a comunicar h reparti￾de (vinte) dias, para fine de / 
açao cadastral, as seguintes ocorrências relativas a seu es￾tabeiec imanto; 
a. alteração da razão social ou do ramo de atividade; 
b. alterações físicas do estabelecimento. 
78 
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.V,JVCV 
risinOrgo3 vQ Q 
1VdIDINI11/51 V V 
CÂMARA MUNICIPAL 
VITÓRIA DA CONQUISTA 
BANIA 
b. propaganda eleitoral, política, atividade sindical, / 
culto religioso e atividade da administração publica. 
VIII - os cegos, mutilados e os incapazes permanentemente que 
exerçam o comércio eventual e ambulante em terrenos, / 
vias e logradouros páblicon. 
lidadas: 
SEÇÃO VII 
A ,OWE PENALIDADES 
ART. 68 - As infrações serão punidas com as seguintes pena￾1 - multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da TAxa no 
caso da não comunicação ao fisco, dentro do prazo de / 
20 (vinte) dias a contar da ocorrência do evento, da 
alteraçao da razão social, do ramo de atividade e das 
alterações físicas sofridas pelo estabelecimento; 
II - multa de 100% (cem por cento) do valor da Taxa pelo e￾xercício de qualquer atividade sujeita h Taxa sem a / 
respectiva licença; 
III - suspensão da licença, pelo prazo máximo de 30 (trinta) 
dias nos casos de reincidência; 
IV - caseação da licença, a qualquer tempo, quando deixa- - 
rem de existir as condições exigidas para a sua con 
cessão; vando deixarem de ser cumpridas, dentro do 
prazo, as intimações expedidas pelo fisco, ou quando 
a atividade for exercida de maneira a contrariar o in 
teresse páblico no que diz respeito à ordem h sadde, 
à segurança e aos boas costumes. 
TITULO III 
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 
cáPITULo nlízco 
SEÇÃO nICA 
ART. 69 — A Contribuição de Melhoria cobrada pelo 
pio para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valo 
rizaçao imobiliária, terá como limite total a despesa realizada. 
Parágrafo Onixe) - Para efeito de cobrança da contribuição 
de melhoria no Be levará em conta a valorização irrobiliária de - 
corrente da obra pública, tampouco se terá o limite individual cor 
respondente ao acréscimo de valor que da obra possa resultar para 
os im4veis. 
ART. 70 - 0 xecutivo Municipal, con base ea critérios de 
oportunidade e conveniência e observadas as normas fixadas no Dec.. 
Lei ns? 195 de 24/02/1967, determinará, en cada caso, mediante decre 
to, as obras que deverão ser custeadas, no todo ou em parte, pala 
o0114. ção de melhoria. 
LIVRO 
PA.UTÂ DERAL 
ITULO I 
PASSIVO 
ART. 71 O sujeito passivo da obrigaço tri itária será 
considerada: 
te: quando tiver relação pessoal e direta 
com a sítuaçao que conet tua o respectivo fato gerador; 
II - responsável: quando, sem revest ao de c 
tribuinte, sua obriga ao decorrer de disposiçoee expressas desta la7a. 
ART. 72 - São pessoalmente responsáveis: 
I - 0 adquirente pelos débitos relativos a bem imóvel e￾xistentes à data do titulo de transferência, salvo quando conste des 
te, prova de plena quitaço, lieitada esta responsabilidade, nos / 
casos de arremataç 
preço; 
em hasta pUblica ao aantante da respectivo 
na exploração ou 
.GkIWARIII. MUNICIPAL 
VITÓRIA DA CONQUiSn 
BAHM 
espólio, pelos débitos tributários do "de cujos" 
existentes à data de abertura da sucessão 
III - O sucessor a qualquer título e o cônjuge ieairo,pa1os 
débitos tributárioe do "de cujue existentes até a data da partilha 
ou adju 'caça°, limitada a reaponsabilidade ao montante do quinhão, 
do legado ou da mea 
ART. A pessoa jurídica de direito privado que resul 
tar de fuao, transformação ou incorporação de outra ou em outra, 
é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pes￾soas jurídicas fusta das, transformadae ou incorporadas. 
Parágrafo Tlico - O disposto neste artigo aplica-se aos / 
casos de extinção de pessoas uríicas de direito privado quando a 
exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer só￾o reeanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social,
nae u ainda sob firma individual. 
ART. 
que adquirir 
pessoa fisica dica de direito privado, 
por qualquer titulo, estabelecimento comerei￾ai, ndustrial ou profissional, tinuar a respectiva exploração, 
sob a forma ou outra razão socIal, den ina o ou sob firma individu 
ai, responde pelos débitos tributários relativos ao estabeleoientoad- ' 
adquirido, devidos até a data do respectivo ato: 
integralmente, se o alienante cessar a exploração do 
indástria ou atividade ributéxk,s; 
bsidiariamente, com o alienante, se este prose uir
iiIOiar dentro de 6 (seis) meses contados da da￾ta da aiienaço, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de com 
cio dós.ría 
cum 
lid 
por que forem reeponeáveis: 
são. 
ART. 
da o 
com 
de itpossibiltdads de exigência do í
neipal pelo contribuinte, respondem so￾estes nos atos em que intervierem ou pelas omis;oee 
Os pais, pelos débitos tributários dos filhos menores; 
II - Os tutores e curadores, pelos débitos tributários de 
tutelados ou curatelados; 
Os mandatários, os pre 
dir g Maceou representantes de pessoas 
as de 
A MUNICIP 
Vi T DA CONQUISTA 
BANA 
nassa 
es de bens de 
ariante 
síndica e o oQMi 
a ou do Concordatárjo; 
Os tabelioe 
pelos ributos devidos 
les, em ra. 
no caso de liquida￾a débitos 
débitos tributáriós do espólio; 
pelos débitos tributários da 
aie serventuários de ofl - 
raticados por eles ou Pe￾bitos tributários de Eu 
Parágrafo Onicc - Ao disposto
aplioa as penalidades de carter moratório. 
76 - 3io pessoalmente responsáveis pelos orditos 
correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos pratica dos com excesso de poder ou ínfraçào de L. °, con;rato socii a￾tutos: 
igo somente se 
as pessoas referidas no art r; 
-do 
a 
ART. 77 - 3 ejeito passivo, quando ado 
obrigado a prestar as declarações solicitadas pela autoridade admi￾nistrativa, quando esta julgá-les insufientes ou imprecisas, poderá exigir que aejan COmplet.das ou esolareoida 
do contribuinte será feita por quais 
vistos nesta Lei. 
FEita a convooaço do contri 
prazo de 20 (vinte) dias para prestar os esolare 
pessoalmente ou por via postal sob pena de que se pro 
mento de ofício, se prejuizo da aplicação das penalidades legais 01:vois. 
CÂMARA MUNICIPAL 
VITÓRIA DA CONQUISTA 
BANI
TULO II 
O TRIBUTÁRIO 
34. 
SEÇÃO I 
LANÇAMENTO 
ART. 78 - O lançamento do tributo independe: 
I - da validade jurídica doe atos efetivamente praticados 
pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natu￾reza do seu objeto ou dos seus efeitos; 
II - doe efeitos doe fatos efetivamente ocorridos. 
ART. 79 - O contribuinte eerá notificado do lançamento do , 
tributo no domicilio tributário, na sua pessoa, na de seu familiar, 
representante ou prepoeto. 
§ 19 quando o Municipio 
domicilio tributário fora de seu 
á por via postal registrada, com 
permitir que o contribuinte eleja 
territ4orio, a notificação far-se￾aviso de recebimento. 
32 - A notificação far-se-á por edital na impossibilidade 
da entrega do aviso respectivo ou no caso de recusa de seu recebi￾mento. 
ART. 80 - Será sempre de 20 (vinte) dias, contados a pari￾tir do recebimento da notifica ao, o prazo mínimo para pagamento 
e máxima para impugnação do lançamento, se outro prazo não for es￾pulado, especialmente, nesta Lei. 
ART. 81 - A notifica io de lançamento conterá: 
IV — 
V 
o endereço do imóvel tributado; 
o nome do sujeito passivo, e eeu domicilio tributário; 
a denominação do tributo e o exercício a que se refere; 
o valor do tributo, sua alíquota e base de cálculo; 
O prazo para recolhimento; 
CÂMARA MUNICIPAL 
VITORIA CA CONQUISTA 
BANA 
c ,p ovante, para o orgia fiscal e recebimento pe 
lo contribuinte. 
ART. 82 quanto no extinto o direito da Fazenda Públi 
poderio ser efetuados lançamentos omitidos ou viciados por ir￾regularidade ou erro de fato. 
ART. 83 - Até o dia 1 (dez) de cada mês os serventuários 
da justiça enviarão ao fisco municipal informaçães a respeito doe 
atos relativos a imóveis, praticados no mêe anterior, tais como 
tranacri inscri es e averbações. 
SA.0 DE TRIBUTLRIO
ART. 84 - A concessão de moratória será objeto de lei es￾pecial, atendidos os requisitos do código Tributário Nacional. 
ARt. 85 - O depósito do montante integral ou parcial da o 
brígaço trftiatária poderá ser efetuado pelo sujeito passivo e sus 
penderá a exigibilidade do crédito tributário a partir da data de 
sua efetivação na tesouraria municipal ou de sua consignação judici 
al. 
An. 8 mpugnaçao, a defesa e o recurso apresentdos 
pelo sujeito passivo, ben como a concessão de medida liminar em man 
dado de segurança suspendem a exigibilidade do crédito tributário 
independentemente do prévio depósito. 
ART. 87 A euepensão da exigibilidade do créditotributá￾rio, não dispensa o cumprimento das obrigaç5es acessõriaa depen. - 
dentes da obrigação principal ou dela consequentes. 
ART. 88 - Os efeitos euspansivos cessam pela extinção ou 
exclusão de crédito tributário, pela decisão adm nistrativa desfa￾vorável, no todo ou parte, ao sujeito passivo e pela caseação 
da medida liminar concedida en mandado de segurança. 
CÂMARA MUNICIPAL 
VITORIA DA CONQUISTA 
BANIA 
EXTINÇA0 DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
ART. 89 Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade peou 
niária será efetuada sem que se expeXa o competente documento de / 
arrecadação municipal, na forma estabelecida em regulamento. 
Parágrafo trilo° - No caso de expediçao fraudulenta de docu￾mentos de arrecadação municipal, responderão civil, criminal e ad￾ministrativamente os servidores que os houverem subscrito, emitido 
ou fornecido. 
ART. 90 - Todo pagamento de tributo dever ã ser efetuado em 
or o arrecadador municipal ou estabelecimento de crédito autori￾zado pela administração, sob pena de nulidade. 
ART. 91 - É facultado à administraço a cobrança em conjunto 
impostos e taxas, observadasa as disposiçOes regulamentares. 
ART. 92 - O tributo e demais créditos tributários nãos pa - 
gos na data do vencimento terão seu valor atualizado e acrescido de 
acordo com os seguintes critérios: 
1 O principal será atualizado mediante aplicação do coefi 
ciente obtido pela divisão do valor nominal reajuetado da uma Obri￾gação eajustável do Tesouro Nacional (ORTN) no més em que se efe - 
tiver o pagamento pelo valor da mesma obrigação no mês em que se e￾fetivar o pagamento pelo valor da mesma obrigação no mês seguinte 
àquele fixado para pagamento. 
II - sobre o valor principal atualizado serão aplicado: 
a. Yultas de: 
1 - 10% (dez por cento) quando o pagamento for efetuado 
até 30 (trinta) dias após o vencimento; 
2 - 20% (vinte por cento) quando o pagamento for efetua 
do depoois de 30 (trinta) diae e até 60 (sessenta) 
dias após o vencimento; 
3 - 30% (trinta por cento) quando o pagamento for efetu 
ado depois de decorridos mais de 60 (sessenta)dias 
do venci?Nento, 
CÂMARA MUNICIPAL 
WITORM DA CONQUISTA 
BANIA 
juros de mora à razão de 1g (1. por cento) ao mês de￾vidos a partir do mês seguinte ao do vencimento, con￾siderado mês qualquer fração. 
ART. 93 O sujeito pas 
em valor m 
direito à 
mportâncias pagas a tItulo de tributo ou demais 
nos seguintes os: 
obrança ou pagamento espontâneo de tributo 
or que o devido, em face da legielaçao tr 
natureza ou oiro netâncias iateriais do fato gerador efetivamente 
ocorrido; 
11 erro na identfica o do
r.aço da allquota, no c leulo do monta 
ou conferência de qualquer doo,1.mento . relati 
f rma, anulaçao, revagaç 
d ena 
passivo, na detexi
débito ou na elaboraço 
de decisso 
e tributos que comportem, por n 
za, transferência do espeotivo encargo financeiro sonente ser
feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no ca 
tê-lo transferido a terceiro, estar por sete expressamente autoriza 
do a reoeb4-1a. 
'ao total ou pa 
, na meoma roporçao, aos 3ur05 as mor
demais aerseimos legais relativos ao p' 
4cimos referente a 
parolai 
anos, contados: 
- as, hipóteses dos inoisos 1 e 
do extinç-sio do crédito tributéri 
AFT, 94 autori 
titui o se processe 
a￾Art. 
es de caráter 
penalidades
cical excetuando 
administrativa poderá determinar 
atravãs de oompensaçao. 
o de ple 
-se com o de 
OS 
a ;
noo) 
ARA MUNICIPAL 
viióRU DA CONQUFSTA 
BAHIA 
II na hipétese do inciso III do art. 
se tornar definitiva a decisão administr 
gado a dec são judicial que tenha 
rescindido a d cisão condanatéria. 
ART. 96 - Preso 
da data em que 
va QU transitar em jul 
orado, anulado, revogado ou 
ve et 2 (doia) anos a- aam mis ra 
tivo de,anulaç o_de despaeho que denegar a restit 
Parágrafo 13nioo - O prazo de prescrição é interrompido pe 
lo início da ação judicial, racoeçando o seu curso, por metade, a 
partir da data da intí ação validamente feita ao representante da 
Fazenda Municipal. 
ART. 97 - O pedido de restituição será feito autoridade 
administrativa através de requerímento da parte interessada que a￾presentará prova de pagamento a as raz3es da ilegalidade ou irregu￾laridade do crédito. 
ART. 98 - A importância será restituída dentro de um pra
de 30 (trinta) dias a contar da decisão final que defira 
a pedido. 
Parágrafo flico - A não restituiço no prazo dfiuido nas￾te artigo a partir de então, em atualização monetária da 
quantia em questa() e na incidência de juros não capitalizáveis de lg 
am por cento) ao mês sobre o valor atualizado. 
ap6s dec 
ribainte. 
ART. 99 - 36 haverá restttuiço de quaisquer importância 
o definitiva, na esfera a trativa, favorável ao aon￾ART. 100 Executivo Municipal autorizado, a seu 
a compensar d4bito tributários cam créditos líquidos e / 
vencidos ou vincendas do sujeito passivo contra_ a Fazenda￾ieipl Páblica, nas condiçoes e sob as garantias que estipular. 
Parágrafo trnica - Sendo vincando o crédito tributário do 
eito passivo, seu montante será reduzido de 1g (um por canto) por 
a mês que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. 
C MARA MUNICIPAL 
VITORIA DA CONQUISTA 
BAHIA 
39. 
ART. 101 - Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar 
traneação entre os sujeitos ativo e passivo da obrtgaio tributária,
qus, mediante concessões mútuas, importe em terminação do litígio e 
consequente extinção do crédito tributário desde que ocorra ao menos 
uma da ed seguintes condições:
I 0 litígio tenha como f obr açao tributária ou 
valor seja inferior a Ca$1.000,000. (Hum milcruzeiros); 
II - a demora na solu&o do litígio seja onerosa p a o Muni￾cípio; 
ART.102 - Fica o 
por despacho fundamentado, 
táxi°, atendendo: 
AL autorizado a conceder 
ou parcial do crédito tribu 
I - a eitaação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância excusávaie do sujeito passivo quan 
to N matéria de fato; 
III - a diminuta importância do crédito tri ário; 
IV - as considerações de equidade relativamente° Ne caracte￾rísticas ou materiais do caso; 
V - as condições peculiares a determinada agi- ao do terri 
municipal. 
Parágrafo Cuia° - A conceeeão referida neste artigo não ge.ea 
direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o 
benefcirio não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou 
como cuipria ou deixou de cumprir os requisitos necessários a sua ob￾tenção, sem prejuízo da aplicaçãos das penalidades cabíveis nos casos 
de dolo ou simulação do beneficiário. 
ARI. 103 - 0 direito da Fazenda P4b1ica constituir o crédi￾to tributário decai apbe 5 (cinco) anos, contados: 
1 - da idata am que tenha sido notificado ao s e 
passivo qualquer medida preparatária indispeie&vel 
ao lançamento; 
2 - do primeiro dia do exercício seguinte hquele em 
que 0 Iançamento deveria ter sido efetuado; 
o 
CÂMARA MUNICIPAL 
vITORIA DA CONQUISTA 
BANA 
3 - da data em que se tornar definitiva a decisão que hou 
ver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente 
efetuado. 
§ 19 - excetuado o caso do Item III deste artigo, o parazo 
decadência não admite interrupção ou Buspeneão. 
§ 2Q - ocorrendo a decadência, aplicam-se as numas do art. 
105 no tocante h apuração de responsabilidade e à caracterização da 
falta. 
ART. 104 - A ação para a cobrança do crédito tributário / 
prescreve em 5 (cinco) anos, contaados da data de sua constituição 
definitiva. 
19 - A prescriçao se interrompe; 
a. pela citação pessoal feita ao devedor; 
b. pelo protestos judicial; 
c. por qualquer noto judicial que constitua em mora o deve 
dor; 
d. por qualquer ato ineqdívoco, ainda que extrajudicial, 
que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. 
22 - A prescrição suspende: 
a. durante o prazo*de concessão da moratória até sua revo 
gaçio, em caso de dolo ou simulação do benenciário ou 
de terceiro por aquele; 
b. durante o prazo da concessão da remissão até sua revo 
gação, em caso de dolo ou simulação do beneficiário ou 
de terceiro por; 
c. a partir da inecriçao do débito em dívida ativa por180 
(cento e oitenta) dias, ou, se anterior até a distribui 
ção da execução fiscal. 
ART. 105 - Ocorrendo a prescrição e não tendo sido ela in￾terrompida na forma do artigo anterior, abrir-se-á inquérito adminies 
trativo para apurar as responsabilidades na forma da Lei. 
Parágrafo /nico - A autoridade municipal, qualquer que seja 
seu cargo ou função e independentemente do vínculo empregatício ou 
CÂMARA MUNICIPAL 
ViTORIA DA CONQUISTA 
BANA 
pres 
e administrativamente pela 
sob sua responsabilidade um 
prindo-lhe indenizar o Município do valor doe d4bitos preso 
ART. 106 : porta ao montan 
ibutário depositadas na repartjço fiscal ou consigna 
para efeito de discussão, serao após decisão 
ai ou em parte, restituídas de oficio ao 
nante ou convertidas em, renda a favor do município. 
mente: 
previ 
4 dito 
'rant e 
-dcciar a. irregularidade de suo constitui,-
- reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu 
ento da obri 
a decisão adminis 
da a definitiva na órbita 
poasa. ser objeto aço anulat 
a decisão 
6 
art. 
ART. 
dícial passada e julgada, 
•to não tornada. def 
em julgado a decis.ão judicial, continuerá 
do nos termos da 10-' laçãe tni 
va que náo mais 
de saspensao da exigibilidade do cr4dito 
2a e eunpr ento uas otyl 
yão prinoi guantes. 
tributário nao di 
dependente da ob 
epen 
CÂMARA MUNICIPAL 
VITORIA DA CONQUISTA 
SANA • 
ART. 109 - A isençao, quando concedida em, fune;ão do pre 
enchimento de dete inadaS condiçes ou cumprimento de requisitos, 
depender& de recoflheCiOnt8 anual pelo Executivo antes da expira￾eão de cada exercício
que prove enquadrar-se 
rágrafo nic 
gências determinadas na 
quaisquer outros encarg 
tadament 
reeeriefltO do interessado em 
exigidas pela lee co- ce 
Quando de.ixar de ser cumpridas as exi 
lei de isee.ço condicionada a prazo ou 
autoridade administrativa, fundali 
cancelará o despacho que reconheceu o benefício. 
ART. 110 - A anistia, quando no concedida e caráter 
gerai, efetiva emcada cas.o, por despacho do executivo em requeri 
mento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condi 
çZee e do 
coneeesão 
campr s reouisitos previstos em lei para sua 
direito adquirido e
nefic
será 
iado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condiçes ou 
não 
favor, cobrando-lhe o cr&dito acreeeido de juros de erra. 
ART. A concesso da anistia implica em perdio da 
nao constituindo esta antecedente para efeito de i posi 
eão ou graduação de penalidades por outras infrações de qualquer 
VO bene￾ria ou deixou de cunprir os requisitos para concessão do 
infra.ção 
natureza a ela subsequentes 
ficia ali etla anterior. 
1FR 0EO
ho referido neste artigo na 
da de oZcio sempre que o be 
cometidas pelo sujeito pa 
UIID4DES 
ART. 112 - Os contribuintes que se encontrarn CT débi 
to para com a Fazenda Municipal no poderao dela receber quantias 
ou créditos de qualquer natureza nem participar de licitações pl￾blicao ou administrativas para fornecimento de materiais ou equi 
pamentos, ou realização de obras e prestação de serviço aos orgãoe 
da AdMiniStrni0 Municipal direta ou indireta, bem como gozarem / 
CÂMARA MUNICIPAL 
viTdRIA DA COftQUISTA 
BANA 
bene cais. 
ART 113 - Independanteme es stabelecidos
a rei idnoia em infração da mesma natureza punir-se￾multa em dobro, e, a coda nova reincidência, aplicar-se-á 
cria acrescida de 2 (vinte por L. 
ART. 114 O co 
ar denúncia espontâneo de 
penalidade, deesde que a ralta
for c caso, efetuado o pagament 
buinte ou esponaável poder 
'do excluída a re 
ígida ímediatamen 
ibutó devido atuai 
praceia 
com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a Importando 
bitrad " pela autoridade administrativa quando o m ontexte do tribu 
to dependa de apuraçao. 
va 
aço rei 
29
considera espontAzea a den4uncia apresenta 
procedimento administrativo ou medida 
.:doe, com a infraçao, 
spresentaçao do documentos obr 
aça° nao importa em denancía espontânea, rvra 
neste artigo 
fícuíltar 
unidas: 
1 com muita de 20 (vinte) vezes o valor de refer 
- pessoas, independentemente de cargo, ofício ou fun 
atividade ou profissão que embaraçarem, elidirem '"‘ 
açao da Fazenda Municipal; 
pessoas, rtsicas eu 
iaçio tribut&ria do 
cificdas as 
pelo 
te e atos: 
mente, informa 
ta de 20 vezes o valor de ref 
di 
die 
rídicas, que infrigirem dispositivos da legi
para os que.i no tenham m sido espe 
des próprias.
crimes 
daquele 
CÂMARA MUNICIPAL 
VITORIA DA CONQUISTA 
BANA 
/ 
inteziçao de eximir-se, total ou parcialmente, do Pagamento de tri￾buto e quaisquer outros adicionais devidos por lei. 
II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou 
operaçães de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pe￾las leis fiscais, com a intenção de exonerar-se dopagamento de tri￾butos devidos h Fazenda Municipal. 
III - alterar faturas e qaaisquer documentos relativos a o 
operaçõee tributáveis com o prppóeitoe de fraudar a Fazenda municie 
pal.; 
- fornecer ou emitir documentos graciosos ou majorar 
despesas com o objetivo de obter dedução de tributos devidos h Fa 
zenda Municipal. 
TITULO II 
DO PROCEDIMENTO FISCAL TRIBUTÁRIO 
CAPITULO 
DA AJMINISTRA,AO TRIBUTÁRIA 
SSÇAO 
CON ULTA 
ART. 117 - Ao contribuinte ou responsável é aesegurado 
o direito de efetuar consulta sobrre interpretação e aplicação da 
legislação tributária, desde que feita antes de ação fiscal e em 
obediência às normas aqui estabelecidas. 
ART. 118 - A consulta será dirigida ao titular da Fazen 
da Municipal com apresentação clara e precisa do caso concreto e 
de todos os elementos indispenelveis ao entendimento da situação / 
de fato, indicados os dispositivos legais e instruídas, se necessá 
rio com documentos. 
ART. 119 - Nenhum procedimento fiscal será promovido con 
tra o sujeito passivo, em relação h espécie consultada, durante a 
tramitação da consulta. 
Parágrafo mico - Os efeitos previstos neste artigo não 
CA M ARA MUNICIPAL 
ViTóRiA 0* CONQUISTA 
BANA 
produz 
Laço 
e 
o, 
di 
ultas era'onte proteIat6rias, 
sobre dispositivos claros da le 
ibutária Q'a sobre tese de direito J4r olvida por 
nistrativa ou judicia1, definitiva ou passada em j,
as 
ART. 
ibuin 
ART. 
a nove orientaÇao
daquelas que anter 
vige te at4 
vo se baseada em elementos 
mudança 
casos, 
cederrn de acordo 
data da modifio çae. 
Parágrafo 
consultas no for not 
entendímsntb da autoridade adinist 
fl oará anparado c seu procedimento 
sua consulta. 
ART4 
qualquer altera 
respeitada
xatos fornecidos 
en açao 
!adot o direito 
-tnao 
rativa sobre o .7790.M0 assunto, 
da cobrança de tributos e respect 
rios da, . 
Parágrafotraio° - O col ulente poderá evi 
d4bito pra 
eu pagamento ou o préviodep4sito administrativo 
indevida 
ARr. 
a na 
a 
ros de mera e correçao monetária efetuard 
as importan￾o restituídas dentro 4:5 prazo de 3 
contadob da notifica,' o. do corsule 
Parág 
abará pe 
d da sua n 
idade administrativa dará, resposta à 
( gesenta.). is 
CÂMARA MUNICIPAL 
VITORIA DA CONQUISTA 
BANA 
aos aspe 
1a- o tributária. 
• iada a 
gentes fazendários o pra￾vo quando esteja ele s 
29 Havendo 
aeaiizaço do cumprlmento 
iza ão ao contribuinte, ter o 
trinta) dias para conolgda, 
girs especial de fiscalização, 
ivo, o prazo referido no parágrafo 
anterior poderá ser prorrogado, ,ediante despacho do titular da Fa￾zenda Y,
formas de., 
nos 
pelo período por este fixado. : 
125 - A fisca1izaç.o será exercida sobre todas as peo 
a cumprimento de obr gaç3es tributrias, inclusive a￾ou isentas. 
repartiç
reg 
A autoridade adm 
podendo 
rativa terá a 1a faculda￾içao de livros comer 
solicitar seu compare 
competente para prestar informaç3es ou declara 
der livros e documentos fisc° 
a Lei; 
lapeç3es, vistoriae, 
, nas condi-es e 
entoa e avalia 
imentos onde se exerças atividades passíveis 
bens que constituam matéria tributável. 
ART. 127 - A es 
formalidades legais ou j. 
da e facultado 
mercantil cor o iseao de - - 
e fiscal, será desclassifica 
nistraçao o arbitramento doe diversos valores. 
ART. de livros, arquivos, documentos, papéis 
e afeitos ornarei, e demais díligèncias da fiscalização poderão / 
em relaçHo a u esmo fato ou período de tempo, en - 
extinto o direito de preceder ao lançamento do tributo , 
ou da 
CÂMARA MUNICIPAL 
VITMA DA CONQUISTA 
BAHIA 
à autori 
ou da penalidade, ainda que já 
139 - Ye 
administrati 
or rel ia aos bens, nejcios ou 
pagou. 
tab 
- os h 
asas 
inventam 
In os 
e2CriVãaa 
e demais inst 
bens; 
adiantes oficiais; 
a 
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas 
de seu oargo, offcio, rio, atív 
tentam em seu poder, a qualqu,. 
706,9 n 
abrange 
informen 
de 
reza e 
rias -o fi 
Uico - a 
de inform 
E 
ó vedada a di 
da Fazenda nic 
ente obrigado 
dep 
prevista nes 
fatos sobre os 
rdar segredo. 
enta do disposto na legis1a o / 
"a quaisquer fins, por pene 
e qualquer informação obtida em 
0 sobre a situação eeon8micafjnncejra e sobre a natu￾ado doe negtScioe ou atividades das pessoas citas a, 
xcetuam-se do dispoet
regulai eE da autoridade judicitria e os 
de assiatncia para 
entre os diversos tSr 
e outros ipioe. 
conta e doou 
legi 
aiizaçao de tributos 
e artigo unicamente as 
de prestação mátua / 
permuta de informace
anicipio e entre sre a União, istados 
A divulgação das informaç obttda no exame de 
grave sujeita à pe lida da / 
cÂMAaA MUNICIPAL 
VITÓRIA DA CONQUISTA 
BANIA 
ART. 131 - As autoridades da administração Fiscal do Mu 
nicípio, através do Prefeito, poderão requisitar auxIlio de for 
ça pliblica federal, estadual ou municipal, quando vítimas: de em
baraço ou desacato no exercle o das funções de seus agentes, ou 
quando indispensável à efetivação de medidas previetae na legisla 
-ia e tributária. 
SE 3 111 
CERTIDUS 
ART. A pedido do contribuinte, em não havendo débi 
to, será fornecida certidão negativa dos tributos municipaie,nos 
termos do requerido. 
. 133 - A certidão será fornecida dentro de 10 (dez) 
dias a contar da data da entrada do requerimento na repartição / 
eob pena de responsabilidade funcional. 
ART. 13e Terá oe meemos efeito@ da certidão negativa a 
que ressalvar a existência de créditos: 
nbora; 
- não vencidos; 
em curso de cobrança executiva com efetivaçao de pe-
°a exibilidade esteja eu 
reito da Fazenda .unidpal 
que venham a ser apurados, 
sentido. 
ido negativa fornecida no exclui o di 
de exigir, a qualqauer tempo, os débitos 
desde que daquela conste ressalva neste 
Parágrafo Ini o - A certidão negativa geral e sem ressal 
va tem o valor de reconhecimento de inexistência de débito. 
ART. 136 - O Yunicipio não celebrará contrato, aceitará 
proposta em concorrência lelblica, concederá licença para constru￾ção ou reforma e habite-se, nem aprovará planta de loteartento se," 
que o interessado faça prova, por certidão negativa, da quitação 
de Iodos os tributos devidos à Fazenda Municipal, relativos ao 
objeto em questão. 
MUNICIPAL 
VjTóRiA DA CONQUISTA 
BANIA 
"ffill,~M ." Mr 
ART. 137 A certido negativa expedida con dolo ou frau 
de contenha erro contra a Fazenda ?un_cipal, responsabiliza 
pessoalmente o funcionário que a expedir pelo pagamento do crédi 
to tributári 
Pargra
responsabilidade 
extensivo a quantos colaborarem por ação ou omísso, no erro co 
tra a Fazenda Munic pal. 
eidos. 
posto neste x 
ou administrativa que couber 
TRIBUTÁRIA 
ART. 13S As iport&noias
aer a.mos, bem somo a quaiquer outros débitos 
do mas fiorecolhidos no ox3rccio de origem, c 
ativa a partir da data de sua nscriçio regular. 
Parágrafo 
da ativa a parti' do p 
lançesento doe débitos 
co ae obrigaçoes. 
ibutários - 
a 
e 
UB 
- A 'Fazenda Municipal inscreverá en dívt 
dia átil do exaro 
contribuiu 
gutnte mo do
nnadtmplentes 
ART. 139 * A 1Azafla Municipal inscrevera em dIvids 
'ia a partir do prim iro dia útil do exercoio eeuinte ao do lan 
amento dos d6bítoe tributário, 
com as obrigaç5s. 
5 29 - 
tária, multa e 
da débito 
tes 
-vida , 
a contar da data do venci 
data do vebbirnebtz, para efeito de iriscriçao, aquela / 
arce nio paga. 
débitos serão brados amigavelmente antes 
MUNICIPAL 
vi CONQUISTA 
SAHA 
ART. 140 - 0 termo-de inecrlç 
pela autoridade ooepeteflte 
te: 
pre que conhecido 
lI 
va po 
rio ou eletri, --
dev 
ida ativa, au￾obrigaforiamen 
do -,espensáveie e, 
id aia de um, e de autr 
a natureza e 
dívida, bem como, o 
mora e der a en
cesso a 
de 
f açao, se neles estiver apurado o valor 
preparados 
1.14m dosrequieltoe 
inso 4 o. 
e a rtidE-to de W:v.
?rados por proeess 
ART. A Orn.i.S8i0 de quais pra￾ietoa o artigo anterior o o erra e eLeo reiativc eao oausas 
nlidade de iracr 0 e do procaeo de cohrena dele decorrer 
te,mas a nulidade poderá ocr sanada até deci o udica1 de pri 
reira ância, mediante substitui. u) da certdao nula, evolv 
do a sujeito paesi.vo acusado ou interea ado o prazo para defe 
sa que ,ente poderá sobre a parte odificada
ART. O 34bito 
rio do orgo aznd4r.o e respeitado
do orgaao fazendrio e respeitado o disposto 
parcelado em até 10 'dez) p 
CÂMARA MUNICIPAL 
VITÓRIA DA CONQUISTA 
BANIA 
sucessivos. 
O parcelamento 
do interessado o q￾O mio 
data fixada no acordo importar 
ta cobrança do 
parcelamento para 
o d 
ART. 143 
tos constituilos an 
iisad, seja' Inferiores a ÇA5.000 
va se 
no reconheci,
r das prestaç3es na 
o antecipado das de￾ficando proibida sua ra 
débito. 
ceras Inscritos em divida ativa os débi 
vigência dasta lei cujos valores atua 
(cinco mil cruzeiros). 
ART. 144 - No cálculo do débito inscrito e dívida ati 
asprezadas as f, de C341.00 (hum cruzeiro . 
ou lei poste 
critos eti dl 
T. 145 - Ressalvados os 
ar, no se efetuará 
da ativa ardieon 
correio monetária, 
sposto 
da pena disc' 
es 
ra e da crreço onetér 
aquelas 
dicial. 
ART, 14 
asas previstos neste código 
ecebimento doe débito ris, 
da multa, dos juros e dg:
a ua1quer tempo a ino 
cionário responsável 
tiver sujeito, a re 
lta, dos juros de 
dispensado, 
- O disposto wD Par4grafoi nico do artigo an 
ambém, ao servidor que reduzir graciosay ilsgã1 
o montante de qualquer débito fiscal inscrito 
om ou sem 
ART. 147 - 
repos cao das 
de mora, e h correção monetária amencionadas 
ores a autoridade upsrIor que autorizar ou 
salvo se o fizer em cumprimento de 
superior. 
mente responsável 
relativas h redução, multa, 
nos ar 
determinar 
mandado 
ART. 148 - oaminhada a certido da dívida ativa, para 
00br822ça executiva, cessará a competência do orgão fazendério pa-
A MUNICIPAL 
A CONQUISTA 
ra agir ou decidir quanto a ela, 
prestar as inforraçSes solicitad 
cução e pelas autoridades judic 
a e in — 
DO PR 
impugnaçao 
contradit 
orgão encarregado da exe 
T R IBUTÃR IC 
efeito 
do procedi e 
A impugnaço do lei
a autoridade julgadora a quem ,ã dirigida, 
b. a qaalifica ao dointeressado e o endereço para 
Ç;0; 
e. 08 motivos de fato e de direito em que se fundarsnts; 
d. as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam 
(atuadas, desde que justificadas as suas razge 
e. o objetivo visado. 
ART. 
roceseo medi 
por edital gu 
impugnador cado do despacho no 
matara ou por via postal registrada 
encontrar er local incerto ou no 
Na hipótese da impugna 
e penalidades impugnadas a 
ente e acrescidos de multa e 
respectivos vencimentos, quan 
O sujeito passivo poderá evitar a api 
na forma deste artigo, desde que efetue 
ativo, na tesourariado 'unicipie, da - 
cará cor 
Julgada improceden 
,ustae processuais 
a 
atualizados maneta 
ta /7
açao dos a 
CÂMARA MUNICIPAL 
VITORIA DA CONQUISTA 
DAMA 
ART. Julgada procedente a impugnação, serão restitui 
das ao sujeito passivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias conta 
dos do despacho ou deciaão, as importâncias acaso depositadas, / 
atualizadas monetariamente a partir da data em que foi efetuado o 
depósito. 
S AO 
AUTO DE INPRAÇA0 
ART. 153 - As a3es ou omissoeie uEí contrri.o ipos￾to na legielação tributária eerio, através de fiscalização, objeto 
de aulaação com o rim de determinar o resOnsável pela infração ve 
ri .à.cada, o dano causado ao Yunacipio e seu respectivo valor, apli 
car no infrator a pena correspondente e proceder-se, quando for o 
caso, no sentido de obter o ressarcimento do referido dano. 
ART. 154 - O auto de infração será lavrado por autoridade 
administrativa competente e conterá: 
local, a data e a hora da lavratura; 
II - o nome, o endereço do infrator e de seu estabele 
to, com a respectiva inscrição, quando houver; 
III - a descriçao clara e precisa do fato que cone 
a irifraço e, se neceesério, as circunstâncias pertinentes; 
itui 
IV - a citação expressa do dispositivo legal infringi 
do e do que define a infração e comina a respectiva penalidade; 
V - a referancia a documentos que serviram de base à 
lavratura do auto; 
VI - a intirnaço para a apresentação de defesa ou pa￾gamento do tributo, bem como o cáiculo com os acréscimos legais, 
nalidades ou atualização, dentro do prazo de 20 (vinte) dias; 
VII - a assinatura do agente autuante e a indicação de 
seu cargo ou função; 
pe 
VIII - a assinatura do autuado ou infrator ou a menção 
da circunstância de que não pode ou se recusou a assinar. 
1 A A MUNICIPAL 
VITÓRIA DA CONQUISTA 
BANA 
dome 
;ao e 
orreçSes ou verificadas no auto de 
tivo de nulidade do pr 
tos suficientes para de 
3Q — A assinatura 
smane ousob protestc4 
se, desde que 
inar a infra 
raçao do auto de i 
prazo de defesa. 
rira 
poderá ser aposta no auto 
nenhuma hipótese, implicará et 
são da falta arguida, nem sua recusa aravar a infraço ou 
áo auto. 
T. 155 do auto autuante iracrevará 
em livro fiscal do contribuinte tento do ua' deverá constar rala 
to dos fatos, dd infração verificada, e menço eepecificda 
documentos apreendidos de modo ilitar a raconstituiç 
processa°. 
156 - Lavrado o auto 
alório e iiprorrogáve1 de 48 (quer 
$ar ,A, mesmo ao orgio arrecadador 
ART. 
efetu 
nico - A 
rio ke 
azo 
para entre 
do disposto neste a 
do art. 115. 
nformando-se o autuado 
pagamento das 
prazo de 20 (vinte) dias cortados da respectiva 
das multas, exceto a moratõ.ria, será reduzido de 
cento). 
a; 
O auto de infraça 
exigidas dentro do 
c valor 
50 (cinquenta per 
ART. 159 Poderao ser apreendidos bens ímv 
e mercadorias, existentes em poder do (:ontribuinte ou 
desde que -Oonstituam prova de infração da 1egisiaço t. 
ado nem 
CÀMARA MUNICIPAL 
VITORIA DA CONQUISTA 
BANIA 
Par rafo 
e ando constituam 
ificação. 
ART. 160 - A apre 
o pode c npresnder livros ou 
fraude, ciiulaçao, adult4re 
beto da lavratura de e 
devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bob 
ou documentos apreendidos, com ind ação do lugar onde ficarem 
deposita dos e o nome do depositário, se for o caso, além dos 
raie elementos indispeneáveia à identificação do contribuinte 
descriçao clara 
o autua 
fato e a 
e recibo e cor 
162 - Os do 
he devolvi 
inteiro ,rar ou daparte que 
aça disposiães 
apreendidos poderão, a requ 
ficando no processo apta do 
fazer prova, caso o original 
indispensável a este fim, 
16) Lavrado auto de infração ou o terao de 
esses iesmos documentos seM o sujeito passivo 
do a recolher o débito cumprir o que lhe for determinado ou apre 
se..-ar defesa. 
ART. 164 - 
t_,. . dias contados da 
derá contestar a exiOn￾deOsito, dentro do pra￾ao do auto de 4 raçao 
termo de apreensão, mediante defesa por escrito, alegando 
toda a matéria que entender iti1 e juntada os documentos comproha 
tórios das razSes 
fo ,ando - se 
te dos termos da autuação, recolher os valores relativos 
parte ou e prir o que for determinado pela autor 
contestando o restante. 
CÀMARA MUNICIPAL 
voróRtA DA COtiQUISTA 
BANA 
ao f-r￾ART. 4efeea sará tit1ar da Fazenda 
peti;odatada rdapolo sujeito pae 
te e dever. ser acorpaz1hada de todos 
rem de baes. 
ART. 
nãtio autuante 
dias, prorregá 
daa defesa, será 
substituto pata que., ,. 
'talar de 
manifeste so. ae. 
.4..RIS 168 a hip,Stese de auto de infra o, conforsndo
o autuado cor.r1 o ejaeo da autor de administrat va e desde / 
que efetue o paoeUto dee portaroas ox xdas dentro do prazo 
para tnterpo ao do recurso, o valor das rnultas aer. redusido em 
(vinte r(pld￾ias, 
169—
ces 
e 
ao 
se defesa, no que 
a deterrnLna 
passivo, em uaIqUer 
outras, diliOnnías, quando as 
fixando-lhes prezo e indefirirá as que eonside 
'dáveis ou 
dada a 
perito 
1 7, suj eito passivo po 
almente ou através de seu proposto oo. representante 
gaçoes q-ua fzor serao juntadas ao processo para ee 
os ju1gament0. 
172 - As dilig cias ceras realizadas no 
CÂMARA MUNICIPAL 
viTORIA DA CONQuISTA 
BAH4A 
máximo de dias. prorrog&veis a ritério 
administrativa e suspenderão o curso doe clamais prazos processua 
vA.
ART. 17 As es a lancame tos e as defesas de 
autos de infração e determos- de apreensão serão decididas, em lç 
instância administrativa, pelo titular da Fazenda Municipal. 
Parágrafo autoridade julgadora terá o prazo de 
60 (sessenta) dias para proferir ua deciso, contados da data do 
recebjmento da impugnação oud defesa. 
ART. 174 -Considera-es iniciado o procedimento fiscal - 
administrativo: 
ugnação pelo sujeito passivo, de lan 
inistrativo dele decorrente; 
tura do te de inicio de fiscal 
at livros comerciais ou „g 
de interesse para a. Fazenda Municipal; 
a lavratura do terno de apreeneáo de livros 
ou de outros documentos fiscais; 
IV - com a lavratura dk auto de infração; 
qualquer ato escrito de agente do fisco. 
que caracteriza o início do procedimento para apuração de infração 
fiscal, de conhecimento prévio do fiscalizado. 
ART. 175 - Findo aprazo para produção de provas ou pe 
direjto de apresentar a defesa, a autoridade julgadora / 
decisão no prazo de 20 (vinte) dias. 
Par4grafo mico - Senão se considerar possuidora de 
formaç-cies necessárias à sua decisão, a autoridade 
caça°, do despacho ae . 
CÃMARA MUNICIPAL 
VITORIA DA CONQUISTA 
CAFUA 
tra va poderá converter c 
a produç:io de novas provas. 
ART. 176 - 
O 1 
díliOncia 
do proferida decisão A-0 prazo 
djlj ncja, poderá a pm-te 
recurso vo1unt&riO coo GE fora julgado procedente o auto 
pu.gi1açtO contra o lançamento, fração ou improce.antat 
do, co" a interposiça..0 do recursos a junieciiço da autorl￾ART. 
recurso para a 
no prazo 1 20 (vinte) 
quando a ele ccntrár+ 
li - de ofío 
autoridade julgadora, imedíat 
legal, 
pass 
do despacho / 
erposto pela 
pr6çnio deapacho, quando 
contrárias, no todo ou em parte ao Municipio, desde que a dmpor4 
cia em litígio exceda s. 20 vezes o valor de referência finj￾no Art. 187v 
ecurec t 
nao 
naoprod 
ARI. 178 - A decisão, 
prazo 
ito do proc 
lidadas previstas 
efeito pansivc. 
cia .dministrat 
O (noventa) dias 
ando-se paro o
para 
c ARA MUNICIPAL 
ORLA DA CONQUISTA 
I3AHIA 
Parágra rido o prazo def 
tigo sem que tenha sido proferida a decis;o o ser 
juros e tualização monetária 9 partir dessa data 
ART. 179 - A se da instância administra 
presentada pelo Prefeito Munictpal. 
t. 180 reourso volun ário poderá ser impetrado 
independentemente de aprasefltaço da garantia de instância. 
ART. 131 - 
t&ncia ua vez esgotado o praz 
o salvo se sujeitas re 
ART. 182 - 
tribuinte que tenha agi 
administrativa ou judici 
.ormsnto modificada. 
as deciaiies de qualquer ins 
para interp aiÂ:ão 
ART, 183 - Todos os atos relativos a matéria fiscal 
ro dos prazos fixados na legislação tributária. 
ZOS 
expediente normal na Pr￾rogando- e se necessário, 
ART. 184 - 
a apresentar à Âdminietraçao 
I - título 
tínuos, excluído 
nciiento. 
leiam ou vencem emdia 
belecimento de crédito, pror 
o dia Itil seguinte,. 
r'vpteanento fica obriga 
da área lotea 
II - planta completa do loteamento ccntend 
que permita 
área total, áreas 
aotaço, os logradouros, vadras, lotes, 
as ao patrim5nio Municipal; 
111 - mensalm m tnicanio das ali açe rea 
C A A MUN1CI AL 
VITORIA DA CONQUISTA 
BANIA 
realizadae 
unidades adquiridas, 
pena de respansabi
,- nto s ain
ces realtz 
ART, 
27 i e ^- e O 
tvb 
nho de 1977, 
;Zo dae ORTNS„ 
COM 
zadas as 
veie. 
modifidaçaz 
CO 
radas 
20t 
' ZIO lotea￾pera￾go 
de dezembro, 
ederal 
dprezad as as fra;es de C41,00 
ART. 
1984# rev,
ta Lei 
a 
6.423, 
com base na vari. 
labantada, no qe couber 
ei rará an vigor DM 
ntrário„ 

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