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← Vitória da Conquista (BA)

norma nº 484/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 484 / 1989
Date 1989-06-13
EmentaDISPÕE SOBRE REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2089

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MARA 
VITÓRIA DA 
BANI 
1C PAI, 
513/89 18.2 
Dispõe sobre regime .4e adian 
tamento e dá outras providen 
cias. 
iMARA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA 
BAHIA, DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
ITULO 
DISPOSIÇOES PRELIMINARES 
Art. 1 2 - Cria na Ádxninistração Municipal de Vi 
tgria da Conquista, a forma de pagamento de despesas pelo regi 
me de adiantamento, o qual será regido por esta LEI 
Art. 29 - Define-se por adiantamento, o numerá 
rio colocado à'disposição de ume Unidade Administrativa, a fim 
de dar-lhe condições para realizar despesas que, por sua natu￾reza ou urgencia, no possam aguardar o processamento normal. 
Art. 32 - O adiantamento mensal de cada espécie 
de despesa não poderá ultrapassar o valor do duodécimo da dota￾ção Orçamentáriaw correspondente. 
ves do Re 
42 - Os pagamentos a ser ea efetuados 
me de Adiantamento ora instituído, restringir -se-ao 
aos casos seguintes: 
despesas 
despesas 
despesas 
despesas 
despesas 
despesas 
despesas 
com material de consumo; 
com serviços de terceiros; 
com transportes as geral; 
com diárias e ajuda de ouoto; 
judiciais; 
com representação eventual; 
extraordinárias e urgentes cuja 
00. 
CÂMARA MUNICIPAL 
VITÓRIA DA CONQUISTA 
BANIA 
2. 
LEI Ne 513/89 93q1 
*rak 
VIII - despesas que tenham de ser efetuadas em lu 
gar distante da sede da Adminietração Muni 
cipal ou em outro MUnicipio; 
IX - despesas pequenas e de pronto pagamento. 
Art. 5 9 - Considera-se despesas pequenas e de pronto 
pagamento, para os efeitos desta Lei, as que se realizarem cam: 
I Selos Postais, telegramas, radiogramas, materi￾al e serviços de limpeza e higiene, lavagem de 
roupa, café e lanche, pequenos consertos, trana 
portes urbanos, telefone, água, luz, gas e aq 
sição avulsa de livros, jornais e outras pu. 
cações;.
Enoadernaçes avulsas e artigos pare dose 
impressos e papelaria, eu quantidade restri 
para uso em consumo própi.Mo ou imediato; 
III - Artigos farmaciuticos ou de laboratório, 
quantidade restrita, para uso ou coneumo pr4ii 
mo ou imediato; 
IV - Qualquer outra despesa de pequeno valor e de 
necessiàade imediata, desde que devidamente jus 
tificada. 
Parágrafo Jnico - As despesas realizadas com artigos 
em quantidades maiores, de uso ou consumo remotos, correrão pelos 
Itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal da 
despesa. 
CAPITULO II 
REQUISIOES DE ADIANTAMENTOS 
CÂMARA MUNICIPAL 
VITÓRIA DA CONQUISTA 
BANIA 
Art. 62 - As requisições de adiantamentos serão fe 
tas pelos chefes das repartições municipais mediante odeio 
dirigidos: 
I - Ao Chefe do Poder Executivo quando 
'te se subordinar a Unidade; 
Ao Presidente do Legislativo quando a este 
se subordinar a Unidade; 
79 - Os ofIcios RequisitOrios de a 
conterão necessariamente, as informaçoes seguintes: 
I Pundamentaçao legal na qual se baseia 
II - Valor numárico e por extenso da quantia 
ser liberada; 
III - Identificação da espácie da despesa 
me Item do Art. 4R desta Lei; 
' 
IV - Periodo de realizaçao da despesa; 
V - Nome completo do responsável pelo adianta - 
mento, cargo ou função que ocupa na Adminis 
tração, endereço e documentação do mesmo; 
VI - Parecer do Chefe do Executivo, deferindo ou 
não o requerimento; 
VII - Classificação, contendo a dotação orçamentá￾ria onerada; 
Art. 8* - Não se farà novo adiantamento: 
confor 
- A quem não haja prestado contas, no prazo 
legal, do adiantamento anterior; 
II - A quem, dentro de trinta dias, deixar de 
tender notificação para regularização da / 
prestação de contas. 
A MUNICIPAL 
RIA DA CONOUISTA 
BANIA 
N2 513 9 I-1 
92 - Não se fará adiantamento: 
I - Para despesas já realizadas; 
A Servidor alcance; 
A Servidor respon8ve1 por dois adiantamentos. 
Art. 102 - O adiantamento solicitado somente poderá 
ser durante o 14s a que se refere ou durante o período de trin 
ta dias a contar da data da entrega do dinheiro ao responsável 
Art. 112 - Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora 
do período de aplicação. 
CAPITULO IV 
TRAMITAÇÃO DOS PROC ADIANTAM 4TOS 
122 - O oficio requisitésrio será autuado e p o 
colado, seguindo diretamente para o Gabinete Civil no qual a,-
guardará deferimento. 
Art 3 Os processos de adiautamento terao 
andamento preferencial e urgente. 
Art. 142 Deferida a autor 
sara penhada e p a com e no 
indioade no processo. 
Art. 152 - Cabe ik Au ia Geral verificar, de 
registrar o empenho, se foram cumpridas as exigencias legais.
Art. 162 - Havendo constatação de algum defeito pro￾não se dará proseegu_immnto ao processos devendo o Re￾querente ser informado para eaaá-10 no prazo de 72 horas. 
Art. 172 - Efetuado o pagamento, a Contadoria Geral 
insoreverá o nome do responsável em conta denominada RESPON 
VEIS POR ADIANTAMENTO subordinada ao Ativo 
CÁMARA MUNICIPAL 
VITÓRIA DA COMODISTA 
BAHIA 
LEI N2 513/89 IA g Li I 19 
Art. 18* -.Nos casos de adiantamentos vultosos, pode￾ra o responsável fazer saques parcelados no Departamento do 
Tesouro mediante simples requisição contendo os nUmeros do 
processo, do empenho e o valor da parcela solicitada. 
CAPITULO V 
NORMAS DE APLICAÇÂO DO 
Art. 192 - O adiantamento não poderá ser aplicado 
despesas difefentes da autorizada, 
Art. 202 - Nós pagamentos serão exigidos, pelo res 
ponsavel, comprovantes constantes de: 
NOTA FISCAL,NOTA SIMPLIFICADA.COUPO RECIBO. etc. 
Art. 212 - As Notas Piscais serão necessariamente, e￾mitidas em nome da Prefeitura Municipal ou Câmara de Vereado - 
res quando responsável pelo pagamento. 
Art. 222 - Os comprovantes de despesas não poder
~ 
conter rasuras, borrões ou valor iledvel; não sendo admktido, 
em h1p6tese alguma, segundas vias, ojpias xerox, fotocjpias ou 
qualquer outra especie de reprodução. 
Art. 23e — Cada pagamento ser convenientemente jus￾tificado, esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mor 
cadoria ou do serviçe e outras informações que possam melhor 
explicar a necessidade da operação. 
Art. 242 - Em todos os comprovantes de despesas / 
constará comprovação de recebimento do material ou da presta￾ção do serviço. 
Art. 25R - As despesas mensais realizadas pelo regi￾me de adiantamento não poderá ultrapassar o valor correspon 
dente a 02 (duas) vezes o salário Til-frija° regional vigente, ex￾ceto correspondentes aos Itens V, VI, VII e VIII do artigo 42 
(quarto). 
CÃMARA MUNICIPAL 
VITÓRIA DA COMODISTA 
RADIA 6. 
Art. 26 - 0 saldo de adiantamento nao utIliZ adO Bera 
entregue ao Departamento do Tesouro da Prefeitura, ou, quando 
for o caso, na Tesouraria da Câmara de Vereadores, mediante 
comprovante de depjsito bancário, no val constará o nome do 
responsável e identificação do adiantamento cujo saldo está / 
sendo restituido. 
§ 19 dprazo pare recolhimento do saldo não utili
zado sara de 03 (três) dias úteis, a contar do termo do perto￾do, digo, do termo final do perlodo de aplicação. 
§ 22 - O Departamento do Tesouro classifloars1 o va￾lor do saldo recebido no grupo das receitas extraorçamentárias. 
39 - A Contadoria Geral, à vista do comprovante do 
depjeito, amitirá ordem à Unidade Administrativa respectiva, / 
para que seja efetuada a nota de anulação cOrrespondente, jun￾tando para tanto uma via ao processo. 
§ 49 - A Nota de Anulação será registrada pela Con 
tadoria Geral nos sistemas de livros contábeis adotados pela 
Prefeitura 
Art. 279 - No mis de dezembro, todos os saldos de 
adiantamento, serão recolhidos ao Departamento do Tesouro ate 
o 252 dia, mesmo que o perlodo de aplicação não tenha expirado 
CAPITULO VIII 
PREST410 DE CONTAS - 
Art. 262 - Cada adiantamento corresponderá a uma 
prestação de contas. 
arq, 
CÂMARA MUNICIPAL 
viTÕRIA DA CONQUISTA 
BANIA 
LEI IQ 513/89 
Art. 292 - A prestação de contas deverá, obrigatoria￾mente, ser efetuada até o dia 30 de cada mis. 
Art. 302 - Os adiantamentos concedidos ap6s o dia 25 de 
dezembro deverão ser prestados contas até o Ultimo dia titil do 
expediente bancário. 
Art. 3.12 - Far-se-á a prestação de contas mediante en￾trada na Auditoria Geral, doo seguintes documentos. 
- Ofício Requisit6rio, conforme modelo padrão 
da P.M.V.C. 
Impressos conforme modelos anexos a presente 
Lei; 
III - Relação de todos Os documentos de despesas 
constando: námero e data do documento, espe￾cie do documento, soma total e valor das / 
despesas realizadas. 
IV - C6pia do comprovante de deps1to do saldo 
não aplicado; 
V - Documentos das despesas realizadas, dispos - 
tas em ordem cronol6gica, na mesma sequân 
cia constante no item III deste artigo; 
VI - Os documentos mencionados no item V, serão 
colados en folhas brancas, tamanho efIcio;em 
cada folha serão colados quantos documentos 
forem possíveis sem que fiquem sobrepostos 
uns aos outros; 
VII - Em cada documento constará, obrigatoriamente 
atestado de recebimento do material ou da / 
prestação do serviço; a finalidade da despe￾sa, o destino do material e outros esclareci 
mentos que se fizerem necessários à perfei 
ta caracterização da despesa. 
ARA MUNICIPAL 
VITORIA DA CONQUISTA 
LEI Ne 513/89 1-1 H n 
322 - Não serão aceitos documentos que contra - 
riem as disposições do artigo 22 desta Lei. 
CAPITULO VIII 
DISPOSIÇêES FINAIS 
Art, 3 Cabe à Auditoria Geral a tomada de con￾tas dos adiantamentos. 
§ IR - Recebidas as prestações de Contas, cozi￾forme dispõe o artigo 319, a Auditoria Geral verificará, se 
as disposições da presente Lei foram inteiramente cumpridas, 
fazendo as exigsncias necessárias, fixando prazos razoaveis 
para que os responsáveis possam umpri-las, 
§. 2 Se as contas for n ideradas or￾dem, o Auditor Geral certificará o fato, no local apropriado 
do documento mencionado no 1t t II do art 19 * 
pela 
§ 39 - Se a prestação de contas for aprovada 
ria Geral, a mesmp convidará o responsável pelo / 
adiantamento para tomar ciôncia no processo, enviando-o 
seguida à Contadoria Geral que tomará as seguintes providãn￾cias; 
Baixar a responsabilidade inscrita na / 
conta responsável por adiantamento do Ativo Financ o; 
II - Anexar ao processo de prestaçao de con￾tas o empenho referente ao adiantamento e enviá-10 ao Tribu￾na]. de Contas dos Municipios. 
§ 4 Na hipotese da aprovação das contas con 
dicionadas a determinadas axig;ncias, apje o cumprimente das 
mesmas adotar as medidas indicadas nos itens / e II do arti￾go anterior. 
• 
CÂMARA MUNICIPAL 
VITÓRIA DA CONQUISTA 
BANIA 
Art. 342 No caso de desaprovação da prestação de 
contas pela Auditoria Geral, a mesma convidará o responsá - 
vai pelo adiantamento para suprir as falhas do processo. 
§ 12 - Apja a regularização da prestação de 
contas a Auditoria Geral encaminhará o processo à Contadoria 
Geral que tomará as providâncias constantes dos incisos I e 
II, do § 32 do artigo 332 
Art. 35 2 - No primeiro dia útil imediato ao vencimen 
to do prazo para prestação de contas, caso o responsável pelo 
adiantamento não a tenha apresentado, a Auditoria Geral ofici￾ara diretamente o mesmo, concedendo-lhe o prazo finpa e ímpror 
rogavel de 48 horas para faze-lo. 
PARÁGRAFO ONICO - Na cópia do oficio, o responsável 
pela prestação de contas assinará o recebimento da via orígi - 
nal colocando o ciente com data e horário de recebimento. 
Art. 362 - Não sendo cumpridas as obrigaç3es de pres 
tações de contas no prazo final estabelecido pelo artigo ante￾rior, a Auditoria Geral remeterá, no dia imediato, a cópia do 
oficio mencionado no parágrafo dhicó do artigo anterior à 
Procuradoria Geral do MUnicipio, devidamente informado, para 
a abertura de ai dioâucia nos termos da Legislação vigente. 
Art. 372 - Os casos omissos serao resolvidos pela 
Adnaniatraçao ea regulamento. 
Art. 382 - Rata Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário, especial - 
mente a Lei ne 224 de Dezembro 1980. 
el-LA DAS SESSOES, 08 de junho de 1989 
Mimo 
Sim 

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