| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 484 / 1989 |
| Date | 1989-06-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2089 |
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MARA VITÓRIA DA BANI 1C PAI, 513/89 18.2 Dispõe sobre regime .4e adian tamento e dá outras providen cias. iMARA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA BAHIA, DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: ITULO DISPOSIÇOES PRELIMINARES Art. 1 2 - Cria na Ádxninistração Municipal de Vi tgria da Conquista, a forma de pagamento de despesas pelo regi me de adiantamento, o qual será regido por esta LEI Art. 29 - Define-se por adiantamento, o numerá rio colocado à'disposição de ume Unidade Administrativa, a fim de dar-lhe condições para realizar despesas que, por sua natureza ou urgencia, no possam aguardar o processamento normal. Art. 32 - O adiantamento mensal de cada espécie de despesa não poderá ultrapassar o valor do duodécimo da dotação Orçamentáriaw correspondente. ves do Re 42 - Os pagamentos a ser ea efetuados me de Adiantamento ora instituído, restringir -se-ao aos casos seguintes: despesas despesas despesas despesas despesas despesas despesas com material de consumo; com serviços de terceiros; com transportes as geral; com diárias e ajuda de ouoto; judiciais; com representação eventual; extraordinárias e urgentes cuja 00. CÂMARA MUNICIPAL VITÓRIA DA CONQUISTA BANIA 2. LEI Ne 513/89 93q1 *rak VIII - despesas que tenham de ser efetuadas em lu gar distante da sede da Adminietração Muni cipal ou em outro MUnicipio; IX - despesas pequenas e de pronto pagamento. Art. 5 9 - Considera-se despesas pequenas e de pronto pagamento, para os efeitos desta Lei, as que se realizarem cam: I Selos Postais, telegramas, radiogramas, material e serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos consertos, trana portes urbanos, telefone, água, luz, gas e aq sição avulsa de livros, jornais e outras pu. cações;. Enoadernaçes avulsas e artigos pare dose impressos e papelaria, eu quantidade restri para uso em consumo própi.Mo ou imediato; III - Artigos farmaciuticos ou de laboratório, quantidade restrita, para uso ou coneumo pr4ii mo ou imediato; IV - Qualquer outra despesa de pequeno valor e de necessiàade imediata, desde que devidamente jus tificada. Parágrafo Jnico - As despesas realizadas com artigos em quantidades maiores, de uso ou consumo remotos, correrão pelos Itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal da despesa. CAPITULO II REQUISIOES DE ADIANTAMENTOS CÂMARA MUNICIPAL VITÓRIA DA CONQUISTA BANIA Art. 62 - As requisições de adiantamentos serão fe tas pelos chefes das repartições municipais mediante odeio dirigidos: I - Ao Chefe do Poder Executivo quando 'te se subordinar a Unidade; Ao Presidente do Legislativo quando a este se subordinar a Unidade; 79 - Os ofIcios RequisitOrios de a conterão necessariamente, as informaçoes seguintes: I Pundamentaçao legal na qual se baseia II - Valor numárico e por extenso da quantia ser liberada; III - Identificação da espácie da despesa me Item do Art. 4R desta Lei; ' IV - Periodo de realizaçao da despesa; V - Nome completo do responsável pelo adianta - mento, cargo ou função que ocupa na Adminis tração, endereço e documentação do mesmo; VI - Parecer do Chefe do Executivo, deferindo ou não o requerimento; VII - Classificação, contendo a dotação orçamentária onerada; Art. 8* - Não se farà novo adiantamento: confor - A quem não haja prestado contas, no prazo legal, do adiantamento anterior; II - A quem, dentro de trinta dias, deixar de tender notificação para regularização da / prestação de contas. A MUNICIPAL RIA DA CONOUISTA BANIA N2 513 9 I-1 92 - Não se fará adiantamento: I - Para despesas já realizadas; A Servidor alcance; A Servidor respon8ve1 por dois adiantamentos. Art. 102 - O adiantamento solicitado somente poderá ser durante o 14s a que se refere ou durante o período de trin ta dias a contar da data da entrega do dinheiro ao responsável Art. 112 - Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação. CAPITULO IV TRAMITAÇÃO DOS PROC ADIANTAM 4TOS 122 - O oficio requisitésrio será autuado e p o colado, seguindo diretamente para o Gabinete Civil no qual a,- guardará deferimento. Art 3 Os processos de adiautamento terao andamento preferencial e urgente. Art. 142 Deferida a autor sara penhada e p a com e no indioade no processo. Art. 152 - Cabe ik Au ia Geral verificar, de registrar o empenho, se foram cumpridas as exigencias legais. Art. 162 - Havendo constatação de algum defeito pronão se dará proseegu_immnto ao processos devendo o Requerente ser informado para eaaá-10 no prazo de 72 horas. Art. 172 - Efetuado o pagamento, a Contadoria Geral insoreverá o nome do responsável em conta denominada RESPON VEIS POR ADIANTAMENTO subordinada ao Ativo CÁMARA MUNICIPAL VITÓRIA DA COMODISTA BAHIA LEI N2 513/89 IA g Li I 19 Art. 18* -.Nos casos de adiantamentos vultosos, podera o responsável fazer saques parcelados no Departamento do Tesouro mediante simples requisição contendo os nUmeros do processo, do empenho e o valor da parcela solicitada. CAPITULO V NORMAS DE APLICAÇÂO DO Art. 192 - O adiantamento não poderá ser aplicado despesas difefentes da autorizada, Art. 202 - Nós pagamentos serão exigidos, pelo res ponsavel, comprovantes constantes de: NOTA FISCAL,NOTA SIMPLIFICADA.COUPO RECIBO. etc. Art. 212 - As Notas Piscais serão necessariamente, emitidas em nome da Prefeitura Municipal ou Câmara de Vereado - res quando responsável pelo pagamento. Art. 222 - Os comprovantes de despesas não poder ~ conter rasuras, borrões ou valor iledvel; não sendo admktido, em h1p6tese alguma, segundas vias, ojpias xerox, fotocjpias ou qualquer outra especie de reprodução. Art. 23e — Cada pagamento ser convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mor cadoria ou do serviçe e outras informações que possam melhor explicar a necessidade da operação. Art. 242 - Em todos os comprovantes de despesas / constará comprovação de recebimento do material ou da prestação do serviço. Art. 25R - As despesas mensais realizadas pelo regime de adiantamento não poderá ultrapassar o valor correspon dente a 02 (duas) vezes o salário Til-frija° regional vigente, exceto correspondentes aos Itens V, VI, VII e VIII do artigo 42 (quarto). CÃMARA MUNICIPAL VITÓRIA DA COMODISTA RADIA 6. Art. 26 - 0 saldo de adiantamento nao utIliZ adO Bera entregue ao Departamento do Tesouro da Prefeitura, ou, quando for o caso, na Tesouraria da Câmara de Vereadores, mediante comprovante de depjsito bancário, no val constará o nome do responsável e identificação do adiantamento cujo saldo está / sendo restituido. § 19 dprazo pare recolhimento do saldo não utili zado sara de 03 (três) dias úteis, a contar do termo do pertodo, digo, do termo final do perlodo de aplicação. § 22 - O Departamento do Tesouro classifloars1 o valor do saldo recebido no grupo das receitas extraorçamentárias. 39 - A Contadoria Geral, à vista do comprovante do depjeito, amitirá ordem à Unidade Administrativa respectiva, / para que seja efetuada a nota de anulação cOrrespondente, juntando para tanto uma via ao processo. § 49 - A Nota de Anulação será registrada pela Con tadoria Geral nos sistemas de livros contábeis adotados pela Prefeitura Art. 279 - No mis de dezembro, todos os saldos de adiantamento, serão recolhidos ao Departamento do Tesouro ate o 252 dia, mesmo que o perlodo de aplicação não tenha expirado CAPITULO VIII PREST410 DE CONTAS - Art. 262 - Cada adiantamento corresponderá a uma prestação de contas. arq, CÂMARA MUNICIPAL viTÕRIA DA CONQUISTA BANIA LEI IQ 513/89 Art. 292 - A prestação de contas deverá, obrigatoriamente, ser efetuada até o dia 30 de cada mis. Art. 302 - Os adiantamentos concedidos ap6s o dia 25 de dezembro deverão ser prestados contas até o Ultimo dia titil do expediente bancário. Art. 3.12 - Far-se-á a prestação de contas mediante entrada na Auditoria Geral, doo seguintes documentos. - Ofício Requisit6rio, conforme modelo padrão da P.M.V.C. Impressos conforme modelos anexos a presente Lei; III - Relação de todos Os documentos de despesas constando: námero e data do documento, especie do documento, soma total e valor das / despesas realizadas. IV - C6pia do comprovante de deps1to do saldo não aplicado; V - Documentos das despesas realizadas, dispos - tas em ordem cronol6gica, na mesma sequân cia constante no item III deste artigo; VI - Os documentos mencionados no item V, serão colados en folhas brancas, tamanho efIcio;em cada folha serão colados quantos documentos forem possíveis sem que fiquem sobrepostos uns aos outros; VII - Em cada documento constará, obrigatoriamente atestado de recebimento do material ou da / prestação do serviço; a finalidade da despesa, o destino do material e outros esclareci mentos que se fizerem necessários à perfei ta caracterização da despesa. ARA MUNICIPAL VITORIA DA CONQUISTA LEI Ne 513/89 1-1 H n 322 - Não serão aceitos documentos que contra - riem as disposições do artigo 22 desta Lei. CAPITULO VIII DISPOSIÇêES FINAIS Art, 3 Cabe à Auditoria Geral a tomada de contas dos adiantamentos. § IR - Recebidas as prestações de Contas, coziforme dispõe o artigo 319, a Auditoria Geral verificará, se as disposições da presente Lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigsncias necessárias, fixando prazos razoaveis para que os responsáveis possam umpri-las, §. 2 Se as contas for n ideradas ordem, o Auditor Geral certificará o fato, no local apropriado do documento mencionado no 1t t II do art 19 * pela § 39 - Se a prestação de contas for aprovada ria Geral, a mesmp convidará o responsável pelo / adiantamento para tomar ciôncia no processo, enviando-o seguida à Contadoria Geral que tomará as seguintes providãncias; Baixar a responsabilidade inscrita na / conta responsável por adiantamento do Ativo Financ o; II - Anexar ao processo de prestaçao de contas o empenho referente ao adiantamento e enviá-10 ao Tribuna]. de Contas dos Municipios. § 4 Na hipotese da aprovação das contas con dicionadas a determinadas axig;ncias, apje o cumprimente das mesmas adotar as medidas indicadas nos itens / e II do artigo anterior. • CÂMARA MUNICIPAL VITÓRIA DA CONQUISTA BANIA Art. 342 No caso de desaprovação da prestação de contas pela Auditoria Geral, a mesma convidará o responsá - vai pelo adiantamento para suprir as falhas do processo. § 12 - Apja a regularização da prestação de contas a Auditoria Geral encaminhará o processo à Contadoria Geral que tomará as providâncias constantes dos incisos I e II, do § 32 do artigo 332 Art. 35 2 - No primeiro dia útil imediato ao vencimen to do prazo para prestação de contas, caso o responsável pelo adiantamento não a tenha apresentado, a Auditoria Geral oficiara diretamente o mesmo, concedendo-lhe o prazo finpa e ímpror rogavel de 48 horas para faze-lo. PARÁGRAFO ONICO - Na cópia do oficio, o responsável pela prestação de contas assinará o recebimento da via orígi - nal colocando o ciente com data e horário de recebimento. Art. 362 - Não sendo cumpridas as obrigaç3es de pres tações de contas no prazo final estabelecido pelo artigo anterior, a Auditoria Geral remeterá, no dia imediato, a cópia do oficio mencionado no parágrafo dhicó do artigo anterior à Procuradoria Geral do MUnicipio, devidamente informado, para a abertura de ai dioâucia nos termos da Legislação vigente. Art. 372 - Os casos omissos serao resolvidos pela Adnaniatraçao ea regulamento. Art. 382 - Rata Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especial - mente a Lei ne 224 de Dezembro 1980. el-LA DAS SESSOES, 08 de junho de 1989 Mimo Sim