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norma nº 1390/2007

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1390 / 2007
Date 2007-12-10
EmentaLei nº 1.390/2007 (consolidada até dezembro de 2016) - Lei Orgânica Municipal - ALTERA REDAÇÃO DA LEI Nº 528/90.
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 LEI N.º 1.390/2007
ÍNDICE
TÍTULO I...............................................................................................................................4
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL....................................................................................4
CAPÍTULO I......................................................................................................................4
DO MUNICÍPIO................................................................................................................4
SEÇÃO I........................................................................................................................4
Disposições gerais......................................................................................................4
SEÇÃO II......................................................................................................................5
Da divisão administrativa do Município....................................................................5
CAPÍTULO II....................................................................................................................5
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO...........................................................................5
SEÇÃO I........................................................................................................................5
Da competência privativa...........................................................................................5
SEÇÃO II......................................................................................................................8
Da competência comum.............................................................................................8
CAPÍTULO III...................................................................................................................9
DAS PROIBIÇÕES..........................................................................................................9
TÍTULO II............................................................................................................................10
DO GOVERNO MUNICIPAL...........................................................................................10
CAPÍTULO I....................................................................................................................10
DOS PODERES MUNICIPAIS....................................................................................10
CAPÍTULO II..................................................................................................................10
DO PODER LEGISLATIVO..........................................................................................10
SEÇÃO I......................................................................................................................10
Da Câmara Municipal...............................................................................................10
SEÇÃO II.....................................................................................................................11
Da posse.....................................................................................................................11
SEÇÃO III....................................................................................................................11
Das atribuições da Câmara Municipal...................................................................11
SEÇÃO IV...................................................................................................................14
Do exame público das contas municipais.............................................................14
SEÇÃO V....................................................................................................................15
Da remuneração do Prefeito,..................................................................................15
Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores............................................15
SEÇÃO VI...................................................................................................................16
Da eleição da Mesa..................................................................................................16
SEÇÃO VII..................................................................................................................17
Das sessões...............................................................................................................17
SEÇÃO VIII.................................................................................................................18
Das comissões...........................................................................................................18
SEÇÃO IX...................................................................................................................19
Do Presidente da Câmara Municipal......................................................................19
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 LEI N.º 1.390/2007
SEÇÃO X....................................................................................................................21
Dos Vereadores.........................................................................................................21
SEÇÃO XI...................................................................................................................24
Do processo legislativo.............................................................................................24
CAPÍTULO III.................................................................................................................31
DE FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA E 
PATRIMONIAL...............................................................................................................31
CAPÍTULO IV.................................................................................................................33
DO PODER EXECUTIVO............................................................................................33
SEÇÃO I......................................................................................................................33
Do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais............................................33
SEÇÃO II....................................................................................................................35
Das atribuições e responsabilidades do Prefeito.................................................35
SEÇÃO III...................................................................................................................38
Da transição administrativa......................................................................................38
SEÇÃO IV...................................................................................................................39
Dos auxiliares diretos do Prefeito...........................................................................39
CAPÍTULO V..................................................................................................................40
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA................................................................................40
SEÇÃO I......................................................................................................................40
Dos princípios e procedimentos..............................................................................40
SEÇÃO II....................................................................................................................44
Dos servidores públicos...........................................................................................44
SEÇÃO III...................................................................................................................46
Da estrutura administrativa......................................................................................46
SEÇÃO IV...................................................................................................................47
Da Procuradoria Jurídica do Município..................................................................47
SEÇÃO V....................................................................................................................48
Da publicidade dos atos oficiais..............................................................................48
SEÇÃO VI...................................................................................................................48
Dos bens municipais.................................................................................................48
SEÇÃO VII..................................................................................................................50
Da segurança urbana...............................................................................................50
TÍTULO III...........................................................................................................................51
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO.......................................................................51
CAPÍTULO I....................................................................................................................51
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS....................................................................................51
SEÇÃO I......................................................................................................................51
Dos princípios gerais................................................................................................51
SEÇÃO II....................................................................................................................52
Das limitações ao poder de tributar........................................................................52
SEÇÃO III...................................................................................................................54
Da participação do Município em receitas............................................................54
tributárias federais e estaduais...............................................................................54
CAPÍTULO II..................................................................................................................55
DAS FINANÇAS PÚBLICAS.......................................................................................55
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 LEI N.º 1.390/2007
DOS ORÇAMENTOS...................................................................................................55
TÍTULO IV..........................................................................................................................60
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL..........................................................................60
CAPÍTULO I....................................................................................................................60
DISPOSIÇÕES GERAIS..............................................................................................60
CAPÍTULO II..................................................................................................................62
DA POLÍTICA URBANA................................................................................................62
CAPÍTULO III.................................................................................................................68
DA POLÍTICA RURAL...................................................................................................68
CAPÍTULO IV.................................................................................................................69
DA SAÚDE......................................................................................................................69
CAPÍTULO V..................................................................................................................71
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL..........................................................................................71
CAPÍTULO VI.................................................................................................................71
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER.........................71
CAPÍTULO VII................................................................................................................74
DO MEIO AMBIENTE...................................................................................................74
CAPÍTULO VIII...............................................................................................................77
DO SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL............................................................77
CAPÍTULO IX.................................................................................................................79
DO TRÂNSITO E TRANSPORTE...............................................................................79
CAPÍTULO X..................................................................................................................81
DOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS,......................................81
DA CRIANÇA E DO IDOSO.........................................................................................81
TÍTULO V............................................................................................................................82
DISPOSIÇÕES GERAIS..................................................................................................82
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS.........................................................82
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
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 LEI N.º 1.390/2007
ALTERA REDAÇÃO DA LEI Nº
528/90. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da
Bahia, 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. A Lei n. º 528/90 (Lei Orgânica do Município de Vitória da
Conquista), com alterações posteriores, passa a vigorar com acréscimos e
redação estabelecidos na presente lei:
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
Disposições gerais
Art. 1º. O Município de Vitória da Conquista é unidade integrante da
República Federativa do Brasil, dotada de autonomia política, administrativa e
financeira e reger-se-á pela presente Lei Orgânica e demais leis que adotar,
observando o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil e na
Constituição do Estado da Bahia.
Art. 2º. São poderes do Município, independentes e harmônicos entre
si, o Legislativo e o Executivo.
§ 1º. São símbolos do Município a bandeira, o hino e o brasão,
representativos de sua cultura e história.
§ 2º. O brasão será usado em veículos, máquinas, placas de anúncios
de obras, papéis para correspondências e impressos em geral, de interesse da
administração municipal, ficando proibido o uso de qualquer outro símbolo,
ressalvada a hipótese do art. 9º, VI.
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 LEI N.º 1.390/2007
Art. 3º. Constituem bens do Município:
I - móveis;
II – imóveis;
III - direitos e ações que, a qualquer título, lhe pertençam.
SEÇÃO II
Da divisão administrativa do Município
Art. 4º. A sede do Município é a cidade de Vitória da Conquista.
Art. 5º. O território do Município é dividido em distritos e subdistritos,
para fins administrativos, e suas circunscrições urbanas são classificadas em
cidade (sua sede), vilas e povoados, segundo critérios que forem estabelecidos
em lei, respeitadas situações pré-existentes. 
Parágrafo único. A criação, organização e supressão de distritos dar￾se-ão por lei complementar municipal, observada a legislação estadual,
preservando a continuidade e a unidade histórico-cultural da circunscrição urbana,
mediante consulta prévia às populações interessadas.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
Da competência privativa
Art. 6º Compete ao Município elaborar e promulgar sua Lei Orgânica e
legislar sobre assunto de interesse local, especialmente:
I - tributos de sua competência;
II - regime jurídico de seus servidores, plano de cargos e vencimentos
e contratação temporária de pessoal, sob regime de direito
administrativo;
III - Plano Diretor Urbano;
IV - administração, utilização e alienação de seus bens;
V - suplementação da legislação federal e estadual para adequá-la às
peculiaridades e interesses locais, no âmbito de sua competência;
VI - criação, organização e supressão de distritos, observando o
disposto nesta Lei Orgânica e na legislação estadual pertinente;
VII - seus serviços públicos.
Art. 7º. Compete ainda ao Município:
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 LEI N.º 1.390/2007
I. arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas
rendas e receitas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar
contas e publicar balanços nos prazos determinados em lei;
II. instituir a Guarda Administrativa, destinada à proteção de seus
bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei;.
III. organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, vedada toda e qualquer forma de monopólio, entre
outros de sua competência, os seguintes serviços:
a) transporte coletivo urbano, suburbano e rural, no 
b) âmbito de seu território;
c) abastecimento, tratamento e distribuição de água;
d) criação, ampliação e tratamento de esgotos sanitários e 
e) efluentes líquidos;
f) mercados, feiras, frigoríficos e abatedouros públicos;
g) cemitérios e serviços funerários;
h) iluminação pública;
i) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do
lixo.
IV. manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, ou de forma autônoma, programas de Educação Infantil,
Ensino Fundamental e Educação Especial; MÉDIO; EDUCAÇÃO
BÁSICA;
V. prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VI. promover a cultura e o lazer;
VII. realizar serviços de assistência social diretamente ou por meio de
instituições privadas, conforme princípios e critérios fixados em lei
municipal;
VIII. realizar programas de apoio às práticas desportivas;
IX. promover atividades de defesa civil, inclusive a de combate a
incêndio e prevenção de acidentes naturais em coordenação com
a União e o Estado;
X. garantir o adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo
urbano;
XI. executar obras de:
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 LEI N.º 1.390/2007
a) abertura, pavimentação e conservação de vias;
b) drenagem pluvial;
c) construção e conservação de estradas, parques, jardins
e hortos florestais; 
d) edificação e conservação de prédios públicos
municipais.
XII. Fixar:
a) tarifas e preços dos serviços públicos, inclusive dos
serviços de táxis; 
b) horários de funcionamento dos estabelecimentos
industriais, comerciais e de serviços.
XIII. sinalizar as vias públicas urbanas e rurais e numerar prédios; 
XIV. regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;
XV. conceder licença para:
a) localização, instalação e funcionamento de
estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
b) afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas,
emblemas e utilização de alto-falantes para fins de
publicidade e propaganda;
c) exercício do comércio eventual ou ambulante;
d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos,
observadas as prescrições legais; e
e) prestação de serviços de táxis.
XVI. estabelecer feriados municipais, até cinco, no máximo, já incluído
nestes o Corpus Christi e o São João;
* redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2022.
XVII. denominar e alterar nome de vias, logradouros e prédios públicos.
Parágrafo Único. Dependerá de consulta pública a alteração de
denominação de vias, logradouros e prédios públicos de permanência histórica ou
que importe em cassação de homenagem pessoal.
SEÇÃO II
Da competência comum
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 LEI N.º 1.390/2007
Art. 8º. O Município exerce, no âmbito de seu território, as seguintes
competências comuns com a União e o Estado, previstas na Constituição Federal
e na Constituição Estadual.
I. zelar pela guarda da Constituição, das leis, das instituições
democráticas e conservar o patrimônio público;
II. cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia
das pessoas portadoras de necessidades especiais;
III. proteger os documentos, as obras e outros bens de valor
histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens
naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV. impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras
de artes e outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V. proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à
ciência;
VI. proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de
suas formas;
VII. preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII. fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento
alimentar;
IX. promover programas de construção de moradias e melhoria das
condições habitacionais e de saneamento básico;
X. combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização,
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI. registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de
pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu
território; 
XII. estabelecer e implantar a política de educação para a segurança
do trânsito.
CAPÍTULO III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 9º. É vedado ao Município:
I. estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los,
embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles, ou seus
representantes, relações de dependência ou aliança,
ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público,
que será efetivada por meio de convênios ou termos de
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 LEI N.º 1.390/2007
parcerias, em razão de serviços sociais, educacionais ou
culturais que entidades ou estabelecimentos mantidos por
aqueles realizem;
II. recusar fé aos documentos públicos;
III. criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV. permitir ou fazer uso de bens de seu patrimônio como meio de
propaganda político-partidária;
V. outorgar isenções ou anistias fiscais ou permitir a remissão de
dívidas sem interesse público justificado, sob pena de crime de
responsabilidade e nulidade do ato;
VI. manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e
campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter
educativo, informativo ou de orientação social, assim como a
publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos, ressalvado o uso de símbolo ou logotipo característicos
de período administrativo ou de programas em comunicações e
publicidade de obras e realizações públicas;
VII. estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio
de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de
vias conservadas pelo Poder Público.
TÍTULO II
DO GOVERNO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS PODERES MUNICIPAIS
Art. 10. O Governo Municipal é constituído pelos poderes legislativo e
executivo, independentes e harmônicos entre si.
Parágrafo Único. É vedada aos Poderes Municipais a delegação de
atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica e, por semelhança, nos
casos previstos na Constituição Estadual; e quem for investido na função de um
desses Poderes não poderá exercer a de outro.
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 LEI N.º 1.390/2007
CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
Da Câmara Municipal
Art. 11. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal,
composta por 21 (vinte e um) vereadores eleitos diretamente pelos munícipes no
exercício dos seus direitos políticos, pelo voto direto e secreto, para uma
legislatura de quatro anos, podendo o número de seus componentes ser alterado,
na forma do artigo 29, inciso IV, da Constituição da República.
* redação dada pela Lei nº 1.747/2011.
Art. 12. A Câmara Municipal possui capacidade de residir em juízo e
funciona em períodos legislativos anuais, em sessões plenárias sucessivas, para
o desempenho de suas atribuições legislativas, de fiscalização e assessoramento
ao executivo e de administração dos seus serviços.
Art. 13. Salvo disposição em contrário desta Lei Orgânica, as
deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões serão tomadas por
maioria de votos, presente à sessão a maioria absoluta de seus membros.
SEÇÃO II
Da posse
Art. 14. A Câmara Municipal instalar-se-á no início de cada legislatura,
no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, às 15:00 horas, em
sessão solene, para posse de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito. 
§1º Os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, sob a
presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa
Diretora, observando-se a hierarquia ou, na hipótese de inexistir tal situação, do
Vereador mais votado entre os presentes.
§2º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo,
deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias corridos, seguintes, salvo motivo
aceito pela Câmara Municipal.
§3º Os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e apresentar
declaração de seus bens, no ato da posse e no término do mandato, sendo
ambas transcritas em livro próprio, resumidas em atas, permitido o conhecimento
de seu teor por qualquer do povo;
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 LEI N.º 1.390/2007
§4º Decorrido o prazo do parágrafo segundo e não tendo comparecido
o Vereador para tomar posse, o presidente declarará extinto o mandato e
convocará o suplente, salvo se a impossibilidade da posse se deu por doença
comprovada mediante atestado médico, ou outro motivo de igual relevância,
previsto no Regimento Interno e devidamente comprovado.
SEÇÃO III
Das atribuições da Câmara Municipal
Art. 15. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar
sobre matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao
seguinte:
I. assuntos de interesse local, inclusive suplementação das
legislações federais e estaduais, no âmbito de sua competência;
II. tributos municipais;
III. autorização de isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas;
IV. Orçamento Anual, Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias,
bem como autorização de abertura de créditos suplementares e
especiais;
V. obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos,
deliberando sobre a forma e os meios de pagamento;
VI. concessão de auxílios e subvenções;
VII. concessão de serviços públicos;
VIII. concessão de direito real de uso de bens municipais;
IX. alienação e concessão de uso de bens imóveis;
X. aquisição de bens imóveis, exceto quando se tratar de doação;
XI. criação, organização e supressão de distritos, observada a
legislação estadual;
XII. criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções
públicas e fixação da respectiva remuneração;
XIII. planos e programas municipais de desenvolvimento, inclusive o
Plano Diretor;
XIV. normatização da cooperação das associações representativas
no planejamento municipal e de outras formas de participação
popular na gestão municipal;
XV. alteração da denominação de próprios, de vias e logradouros
públicos;
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 LEI N.º 1.390/2007
XVI. guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e
instalações do Município;
XVII. ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
XVIII. organização dos serviços públicos; e
XIX. criação, estruturação e definição de competência das
Secretarias Municipais e órgãos da Administração Pública.
Art. 16. Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as
seguintes atribuições:
I. eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta
Lei Orgânica e do Regimento Interno;
II. elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
III. fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos
Secretários Municipais e dos Vereadores, observando-se o
disposto na Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei
Orgânica;
IV. exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas ou órgão estadual
competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial do Município;
V. julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios
sobre a execução dos planos do Governo Municipal;
VI. sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do
poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VII. dispor sobre organização, funcionamento, criação,
transformação, ou extinção de cargos, empregos e funções de
seus serviços e fixar a respectiva remuneração;
VIII. autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a
ausência exceder a quinze dias;
IX. mudar temporariamente a sua sede;
X. fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo,
incluídos os da administração indireta e fundacional;
XI. proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não
apresentadas à Câmara dentro do prazo de sessenta dias após
a abertura da sessão legislativa, obedecendo-se ao prazo
previsto no art. 17;
XII. processar e julgar os Vereadores por infrações político￾administrativas na forma desta Lei Orgânica;
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 LEI N.º 1.390/2007
XIII. representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação
da maioria absoluta de seus membros, contra o Prefeito, o Vice￾Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargo de
natureza equivalente, pela prática de crime contra a
Administração Pública, de que tiver conhecimento;
XIV. dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, tomar conhecimento de
sua renúncia e afastamento definitivo do cargo, nos termos
previstos em lei;
XV. conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores,
para afastamento do cargo;
XVI. criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado,
com prazo certo, que se inclua na competência da Câmara
Municipal, observando-se o disposto no Art. 29;
XVII. convocar os Secretários Municipais, ou os demais ocupantes de
cargos de natureza equivalente, para prestar informações sobre
matéria de sua competência.
XVIII. solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos
referentes à Administração;
XIX. autorizar referendo e convocar plebiscito;
XX. decidir sobre a perda de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereador, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;
XXI. conceder título honorífico a pessoas que tenham
reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante
decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus
membros;
XXII. fiscalizar o cumprimento das normas de responsabilidade fiscal,
com ênfase no que se refere a:
a) cumprimento das metas estabelecidas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
b) limites e condições para realização de operações de
crédito e inscrição em restos a pagar;
c) medidas adotadas para o retorno da despesa total com
pessoal ao respectivo limite, observando-se a legislação
pertinente.
XXIII. manter seu sistema de controle interno;
§1º. O prazo para que os Secretários Municipais prestem informações
e encaminhem os documentos requisitados pelo Vereador, na forma desta Lei
Orgânica, é fixado em quinze dias úteis.
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 LEI N.º 1.390/2007
§2º. O não atendimento ao prazo estipulado no parágrafo anterior
importará na promoção da responsabilidade do infrator, inclusive judicialmente.
SEÇÃO IV
Do exame público das contas municipais
Art. 17. As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos
durante sessenta dias, a partir de 30 de março de cada exercício imediatamente
anterior, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil
acesso ao público, na sede do Legislativo.
Parágrafo Único. A consulta às contas municipais poderá ser feita por
qualquer cidadão, independente de requerimento, autorização ou despacho de
qualquer autoridade, na forma prevista em regulamento.
SEÇÃO V
Da remuneração do Prefeito,
Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores
Art. 18. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais serão fixados pela Câmara Municipal, em parcela única,
determinando-se o valor em moeda corrente do país e o índice de correção
monetária anual, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em
qualquer caso, o disposto na Constituição Federal. 
Art. 19. O subsídio para remuneração dos vereadores será fixado em
parcela única, nos termos da Constituição Federal, respeitados os limites
impostos no seu Art. 29-A, mediante resolução que estabelecerá critérios de
atualização do valor fixado em moeda corrente.
§1º. Na falta da deliberação prevista nos artigos 18 e 19, prevalecerá
para a legislatura seguinte a remuneração em vigor, corrigida monetariamente por
índice de inflação oficial do Governo Federal, sendo permitida a correção anual
dos valores fixados.
§2º. O subsídio do Presidente da Câmara pode ser fixado em valor
superior ao dos demais Vereadores em até trinta por cento, respeitando-se o teto
constitucional.
Art. 20. O subsídio dos Vereadores terá como limite máximo aquele
previsto na Constituição Federal.
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 LEI N.º 1.390/2007
§1º. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, será de no mínimo
seis e meio por cento do somatório da receita tributária e das transferências
previstas no § 5º do art. 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal
Brasileira, podendo chegar até o teto constitucional, percentual que pode ser
alterado conforme o disposto no art. 29-A da Constituição Federal.
§2º. Serão descontadas do subsídio do Vereador, nos termos da lei, as
faltas às sessões e ausências não justificadas, na proporção do valor equivalente
a cada sessão.
§3º. Para efeito do parágrafo anterior, o valor de cada sessão será
encontrado dividindo-se o valor do subsídio mensal pelo número de sessões
ocorridas no mês de incidência das faltas. 
Art. 21. As sessões extraordinárias não serão remuneradas.
 redação dada pela Lei nº 1.337/2006
Art. 22. As despesas com viagens do Prefeito, Vice-Prefeito,
Vereadores e servidores municipais, a serviço do Município, serão indenizadas no
valor despendido, sempre pelo regime de adiantamento e por diárias pré￾estabelecidas em lei. 
SEÇÃO VI
Da eleição da Mesa
Art. 23. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob
a presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa,
observada a hierarquia, ou na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado
entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara,
elegerão os componentes da Mesa que ficarão automaticamente empossados.
§1º. O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para
o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente da mesma legislatura. 
§2º. Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa,
o Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa, ou na hipótese
de inexistir tal situação, o mais votado entre os presentes permanecerá na
Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
§3º. A eleição para renovação da Mesa, dentro da mesma legislatura,
realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária da sessão legislativa,
empossando-se os eleitos em 1º de janeiro.
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 LEI N.º 1.390/2007
§4º. Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre a
composição da Mesa Diretora, as suas atribuições e, subsidiariamente, sobre a
sua eleição.
§5º. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto da
maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou
ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno da
Câmara Municipal dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição
do membro destituído.
SEÇÃO VII
Das sessões
Art. 24. As Sessões Legislativas anuais que compõem a Legislatura
compreenderão dois períodos: de 02 de fevereiro a 30 de junho e de 1° de agosto
a 22 de dezembro, iniciando-se independentemente de convocação.
 redação dada pela Lei nº 1.747/2011.
§1º. As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no caput, caso
não coincidam com algum dos dias da semana destinados à realização de
reuniões ordinárias ou coincidam com feriados, serão realizadas no próximo dia
destinado à realização das reuniões ordinárias, fixado pelo Regimento Interno da
Câmara de Vereadores.
§2º. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias,
extraordinárias, solenes e secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
§3º. As sessões extraordinárias não serão remuneradas.
Art. 25. As sessões da Câmara Municipal serão públicas, salvo
deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros quando
ocorrer motivo relevante de preservação da ordem pública e do decoro
parlamentar, expressamente previstas no Regimento Interno.
Art. 26. As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da
Câmara ou por outro membro da mesa, com a presença mínima de um terço de
seus membros.
Parágrafo Único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que
assinar o livro ou as folhas de presença, até o início da ordem do dia, e participar
das votações.
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 LEI N.º 1.390/2007
Art. 27. A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á:
I. pelo Prefeito Municipal, quando este entender necessário;
II. pelo Presidente da Câmara;
III. a requerimento de um terço dos membros da Câmara.
Parágrafo Único. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara
Municipal deliberará somente sobre a matéria para a qual fora convocada.
SEÇÃO VIII
Das comissões
Art. 28. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais,
constituídas na forma e com as atribuições previstas no seu Regimento Interno ou
no ato de que resultar a sua criação.
§1º. Em cada comissão, será assegurada, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que
participem da Câmara, conforme permita o número de Vereadores que os
integrarem.
§2º. Nos casos de divergência na composição das comissões, a
decisão caberá ao plenário da Câmara Municipal, a fim de que os trabalhos não
sejam paralisados. 
§3º. Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I. discutir propostas de lei, requerimentos e outras iniciativas no
âmbito da sua especialidade;
II. realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III. convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da
mesma natureza, para prestar informações sobre assuntos
inerentes às suas atribuições;
IV. receber petições, reclamações, representações ou queixas de
qualquer pessoa, contra atos ou omissões das autoridades ou
entidades públicas;
V. solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI. apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir
parecer; e
VII. acompanhar junto ao Poder Executivo a elaboração da proposta
orçamentária, bem como a sua posterior execução.
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 LEI N.º 1.390/2007
Art. 29. As Comissões Especiais de Inquérito serão criadas pela
Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço de seus membros, ou de
qualquer Vereador, para apurar fato determinado e por prazo certo, sendo as suas
conclusões encaminhadas ao Ministério Público, se a natureza do caso exigir,
para a promoção da responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§1º. No caso de requerimento formulado por Vereador, será necessário
deliberação do plenário.
§2º. As Comissões Especiais de Inquérito terão poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no
Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 30. Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao
Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às
comissões, sobre projetos que nelas se encontrem para estudos.
Parágrafo Único. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao
Presidente da respectiva comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o
requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu
tempo de duração.
SEÇÃO IX
Do Presidente da Câmara Municipal
Art. 31. Compete ao Presidente da Câmara, além de outras
atribuições estabelecidas no Regimento Interno:
I. representar a Câmara Municipal;
II. dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e
administrativos da Câmara;
III. interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV. promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como
as leis que receberem sanção tácita e aquelas cujo veto tenha
sido rejeitado pelo plenário e que não tenham sido promulgadas
pelo Prefeito Municipal;
V. fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os
decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI. declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Vereadores, nos casos previstos em lei;
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 LEI N.º 1.390/2007
VII. apresentar ao plenário, até o dia 20 de cada mês, o balanço
relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no
mês anterior;
VIII. requisitar ao Poder Executivo numerário para despesas não
contempladas no percentual do duodécimo destinado às
despesas da Câmara;
IX. exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos
casos previstos em lei;
X. propor e fiscalizar a execução do Plano de Cargos e Salários
dos servidores da Câmara Municipal.
XI. designar comissões especiais, nos termos regimentais,
observadas as indicações partidárias;
XII. mandar prestar informações por escrito e expedir certidões
requeridas para a defesa de direito e esclarecimento de
situação;
XIII. realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e
com membros da comunidade; e
XIV. administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os
atos pertinentes a esta área de gestão.
XV. adotar, quanto às contas da Câmara, medida semelhante à
prevista no Art. 60, §3º.
 
Parágrafo Único. Os documentos comprobatórios da prestação
mensal de contas da Câmara Municipal ficarão, por cópia, à disposição dos
Vereadores e de qualquer do povo, enquanto estiverem em poder do Tribunal de
Contas dos Municípios.
Art. 32. O Presidente da Câmara ou quem o substituir somente
manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:
I. na eleição da Mesa Diretora;
II. quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável
da maioria absoluta ou de dois terços;
III. quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário; e
IV. nas votações secretas.
SEÇÃO X
Dos Vereadores
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 LEI N.º 1.390/2007
SUBSEÇÃO I
Disposições gerais
Art. 33. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões,
palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 34. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a
Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do
mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam
informações.
Art. 35. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos
definidos no Regimento Interno e no Código de Ética Parlamentar, o abuso das
prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção, por estes, de
vantagens indevidas, aplicando-se a eles, no que couber, proibições e
incompatibilidades estabelecidas na Constituição Federal para os membros do
Congresso Nacional e, na Constituição do Estado da Bahia, para os membros da
Assembléia Legislativa.
SUBSEÇÃO II
Das proibições
Art. 36. Os Vereadores não poderão:
I - Desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia
mista, fundações ou empresas concessionárias de
serviços públicos municipais, salvo quando o contrato
obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego
remunerado, desde que demissíveis ad nutum ou por
contrato precário, nas entidades constantes da alínea
anterior.
II - Desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de
empresas que gozem de favor decorrente de contrato
celebrado com o Município ou nelas exercer função
remunerada;
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 LEI N.º 1.390/2007
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad
nutum, nas entidades referidas no inciso I, a;.
c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das
entidades a que se refere a alínea a do inciso I; 
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público
eletivo.
Art. 37. Perderá o mandato, o Vereador:
I. que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 36;
II. cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar;
III. que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça
parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de
licença ou de missão oficial autorizada;
IV. que perder ou tiver os direitos políticos suspensos;
V. quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na
Constituição Federal;
VI. que for condenado por sentença penal com trânsito em julgado a
pena superior a 02 (dois) anos de reclusão;
* redação dada pela Lei nº 1.747/2011.
VII. que deixar de residir no Município;
VIII. que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do
prazo estabelecido nesta Lei Orgânica.
§1º. Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente
da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia expressa do Vereador.
§2º. Nos casos dos incisos IV, V e VIII, a perda do mandato será
declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer
Vereador ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla
defesa.
SUBSEÇÃO III
do Vereador servidor público
Art. 38. O exercício de vereança por servidor público se dará de
acordo com as determinações da Constituição Federal.
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 LEI N.º 1.390/2007
Parágrafo Único. O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função
pública municipal é inamovível de ofício, inclusive pelo tempo de dois anos após o
decurso do seu mandato.
SUBSEÇÃO IV
Das licenças
Art. 39. O Vereador poderá licenciar-se:
I. por motivo de doença, devidamente comprovado;
II. para tratar de interesse particular, desde que o período de
licença não seja superior a cento e vinte dias por sessão
legislativa;
III. para exercer o cargo de Secretário Municipal ou equiparado,
Secretário de Estado, diretores ou cargos até quarto escalão no
âmbito estadual, Ministro da República, Chefe de Missão
Diplomática ou cargos até o quarto escalão da administração
federal.
*inciso III com redação dada pela Lei nº 1.747/2011.
§1º. Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o
Vereador licenciado nos termos do inciso I.
§2º. O Vereador investido em quaisquer dos cargos previstos no inciso
III poderá optar pela remuneração da vereança.
*Parágrafo segundo com redação dada pela Lei nº 1.747/2011.
§3º. O afastamento para o desempenho de missões temporárias de
interesse do Município não será considerado como licença, fazendo o Vereador
jus à remuneração estabelecida. 
§4º. Considera-se missão oficial temporária de interesse do Município
aquela delegada pelo legislativo municipal, com prazo não superior a trinta dias. 
SUBSEÇÃO V
Da convocação dos suplentes
Art. 40. No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de
Secretário Municipal ou equivalente, far-se-á convocação do Suplente pelo
Presidente da Câmara. 
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 LEI N.º 1.390/2007
§1º. O Suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de
quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado
renunciante.
§2º. Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara
comunicará o fato dentro de quarenta e oito horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.
§3º. Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for
preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
SEÇÃO XI
Do processo legislativo
SUBSEÇÃO I
Disposição geral
Art. 41. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I. emendas à Lei Orgânica Municipal;
II. leis complementares;
III. leis delegadas;
IV. leis ordinárias;
V. medidas provisórias;
VI. decretos legislativos;
VII. VII - resoluções.
SUBSEÇÃO II
Das emendas à Lei Orgânica Municipal
Art. 42. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante
proposta:
I. de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II. do Prefeito Municipal; e
III. de iniciativa popular, assinada por, no mínimo, cinco por cento
dos eleitores.
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 LEI N.º 1.390/2007
§1º. A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e
votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos,
dois terços dos votos dos membros da Câmara;
§2º. A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa
da Câmara com o respectivo número de ordem.
SUBSEÇÃO III
Das votações
Art. 43. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos
membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
I - leis complementares; 
II - eleição e destituição de componentes da Mesa Diretora da Câmara
Municipal;
III - rejeição de veto;
IV - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, nos casos previstos em lei;
V - pedido de licença de vereadores;
VI - isenção de impostos municipais;
VII - Lei Orçamentária, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano
Plurianual;
VIII - realização de plebiscito;
IX - autorização ao Poder Executivo para elaboração de leis delegadas;
X - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do
poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
XI - criação de cargos no quadro de pessoal da Câmara Municipal;
XII - fixação do subsídio do Vereador, Prefeito, Vice-Prefeito, Secretario
municipal e ou equiparados;
XIII – criação de cargos, funções e empregos da Administração Direta,
Autarquias, Fundações e demais órgãos controlados pelo Poder
Público;
XIV – transferência de sede da Câmara Municipal, nos termos do
Regimento Interno da Câmara Municipal;
XV – imposição de penalidade de suspensão do exercício do mandato
de Vereador.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e IV deste artigo, o voto
será secreto.
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 LEI N.º 1.390/2007
 * caput, incisos e parágrafo único com redação dada pela Lei nº
1747/2011.
Art. 44. Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da
Câmara:
I - cassação de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador;
II - suspensão do mandato do Vereador;
III - rejeição do Parecer Prévio do Tribunal de Contas dos Municípios;
IV - emendas à Lei Orgânica do Município;
V - alienação de bens imóveis;
VI - aprovação do Regimento Interno da Câmara e suas alterações;
VII - concessão de título honorífico;
VIII - mudança de nomes de logradouros e vias públicas;
IX - obtenção de empréstimo de pessoas de direito privado;
X - todo e qualquer tipo de anistia fiscal;
XI - delegação ao Executivo para a elaboração de leis;
XII - criação, organização e supressão de distritos ou subdistritos e
divisão do território municipal em áreas administrativas;
XIII – outorga de concessão e permissão de serviços públicos;
XIV – outorga do direito real de concessão de uso de bens imóveis do
Município;
 XV – recebimento de denúncias contra o Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores;
XVI - incorporação ou desmembramento de áreas ao Município ou do
Município respectivamente.
 * caput e incisos com redação dada pela Lei nº 1747/2011.
SUBSEÇÃO IV
Das leis
Art. 45. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
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 LEI N.º 1.390/2007
Art. 46. Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre:
I. Regime Jurídico dos servidores;
II. Criação de cargos, empregos e funções na administração direta
e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração; 
III. Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração
direta do Município;
IV. Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
V. As demais hipóteses previstas no inciso I do artigo 74.
§1º - O Prefeito enviará à Câmara Municipal, nos prazos estabelecidos
nesta Lei Orgânica ou em Lei Complementar Federal, os projetos de lei relativos
às diretrizes orçamentárias, ao plano plurianual e ao orçamento anual.
 redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 001/2013.
§2º - Não enviando o prefeito municipal as leis mencionadas no
parágrafo anterior, a Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal as
elaborará em trinta dias, não se aceitando, nesse caso, nenhum pedido de
alteração por parte do chefe do Poder Executivo.
Art. 47. A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara
Municipal de projeto de lei ordinária subscrito por, no mínimo, cinco por cento dos
eleitores inscritos no Município, contendo assunto específico de interesse local,
cuja iniciativa não seja privativa do Prefeito.
§1º. A iniciativa popular de lei deverá ser proposta por cidadãos,
exigindo-se, para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes,
mediante indicação do número do respectivo título eleitoral, bem como a certidão
expedida pelo órgão eleitoral competente contendo a informação do número total
de eleitores do Município.
§2º. A tramitação dos Projetos de Lei de iniciativa popular obedecerá
às normas relativas ao processo legislativo.
§3º. Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor
sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na
Tribuna da Câmara.
Art. 48. São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
I. Código Tributário Municipal;
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 LEI N.º 1.390/2007
II. Código de Obras de Edificações;
III. Código de Posturas;
IV. Código de Zoneamento;
V. Código de Parcelamento do Solo;
VI. Plano Diretor;
VII. Regime Jurídico de Servidores; e
VIII. Criação da Guarda Administrativa. 
Art. 49. O Prefeito Municipal poderá solicitar à Câmara delegação de
competência para promulgar leis delegadas, especificando a matéria. 
§1º. Não serão objeto de delegação os atos de competência privativa
da Câmara Municipal e a legislação sobre Planos Plurianuais, Orçamentos e
Diretrizes Orçamentárias.
§2º. A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de Decreto
Legislativo da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos do
seu exercício.
Art. 50. O Prefeito Municipal, em caso de relevância e urgência,
poderá adotar a Medida Provisória, com força de lei, para abertura de crédito
extraordinário, devendo submetê-la, de imediato, à Câmara Municipal, que, caso
esteja em recesso, será convocada, extraordinariamente, para se reunir no prazo
de cinco dias.
Parágrafo Único. A medida provisória perderá a eficácia, desde a
edição, se não for convertida em lei no prazo de sessenta dias, a partir de sua
publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas dela
decorrentes, aplicando-se, no mais, a disciplina sobre Medidas Provisórias
adotadas pela Constituição Federal.
Art. 51. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I. nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvada a
matéria do disposto no art. 74, inciso I, alínea e; 
II. nos projetos sobre a organização dos serviços da Câmara, de
iniciativa privativa da Mesa.
Art. 52. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação
de projetos de sua iniciativa considerados relevantes, os quais deverão ser
apreciados no prazo de até quarenta dias.
§1º. Decorrido, sem deliberação da Câmara, o prazo fixado no caput
deste artigo, o projeto será, obrigatoriamente, incluído na ordem do dia, para que
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 LEI N.º 1.390/2007
se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra
matéria, exceto medida provisória, veto e leis orçamentárias.
§2º. O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da
Câmara e nem se aplica aos projetos de codificação.
Art. 53. O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo
máximo de cinco dias, enviado por seu Presidente ao Prefeito Municipal que,
concordando, o sancionará no prazo de quinze dias.
§1º. Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito Municipal
importará em sanção.
§2º. Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente,
no prazo de quinze dias, contados da data do recebimento.
§3º No prazo de quarenta e oito horas após o veto, o Prefeito
comunicará ao Presidente da Câmara os motivos de sua decisão.
§4º. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo,
parágrafo, inciso ou de alínea.
§5º. O veto será apreciado no prazo de quinze dias, contado do seu
recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação.
§6º. O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos
Vereadores, mediante votação secreta.
§7º. Esgotado, sem deliberação, o prazo previsto de quinze dias, o veto
será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais
proposições, até sua votação final, exceto medida provisória.
§8º. Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito
Municipal em quarenta e oito horas para promulgação.
§9º. Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos, e
ainda, no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará, no prazo
de quarenta e oito horas e, se este não o fizer dentro deste prazo, caberá ao Vice￾Presidente obrigatoriamente fazê-lo. 
§10º. A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou
modificada pela Câmara.
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 LEI N.º 1.390/2007
Art. 54. A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta
da maioria absoluta dos membros da Câmara.
SUBSEÇÃO V
Da resolução e do decreto legislativo
Art. 55. A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa
da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto
do Prefeito Municipal.
Art. 56. O decreto legislativo destina-se a regular matéria de
competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo
de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Art. 57. O processo legislativo das resoluções e dos decretos
legislativos se dará conforme determinado no Regimento Interno da Câmara,
observando no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica.
SUBSEÇÃO VI
Do projeto de lei de iniciativa popular
Art. 58. O processo de discussão do projeto de lei de iniciativa popular
é integrado, na primeira discussão, pelo uso da palavra, durante o tempo
regimental, por eleitor subscritor, previamente inscrito na Secretaria da Câmara,
antes de iniciada a sessão, e que tenha sido designado pelos demais signatários. 
§1º. Ao eleitor que usar da palavra, não será permitido abordar tema
estranho à exclusiva defesa do projeto de lei.
§2º. O Regimento Interno da Câmara poderá estabelecer, além desses,
outros requisitos e condições para o uso da palavra pelo eleitor designado.
CAPÍTULO III
DE FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA E
PATRIMONIAL
Art. 59. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do Município e das entidades da administração indireta será exercida
pela Câmara Municipal, mediante controle externo com o auxílio do Tribunal de
Contas e pelos sistemas de controle interno de cada poder, na forma da lei.
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 LEI N.º 1.390/2007
Parágrafo Único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade
pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e
valores públicos ou pelos quais o Município responda ou que, em nome deste,
assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 60. O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será
exercido com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios.
§1º. As contas deverão ser apresentadas até o dia 31 de março após o
encerramento do exercício financeiro.
§2º. Se até este prazo não tiverem sido apresentadas as contas, a
Comissão de Finanças e Orçamento o fará em trinta dias. 
§3º. Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara, por meio de
edital, as fará publicar, devendo ficar pelo prazo de sessenta dias à disposição de
qualquer contribuinte para exame e apreciação, que poderá questionar-lhes a
legitimidade, na forma da lei.
§4º. Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e as questões
levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas para emissão de parecer prévio.
§5º. A Comissão de Orçamento e Finanças, após a devida análise das
contas e do parecer prévio do Tribunal de Contas, emitirá seu parecer, no prazo
de quinze dias, prorrogáveis por mais quinze. 
§6º. Os Vereadores poderão ter acesso a relatórios contábeis
financeiros periódicos, documentos referentes a despesas ou investimentos
realizados pela Prefeitura, desde que requeridos por escrito, obrigando-se o
Prefeito ao cumprimento do disposto neste artigo, no prazo máximo de cinco dias,
sob pena de responsabilidade.
§7º. Somente pela decisão de dois terços dos membros da Câmara
Municipal, deixará de prevalecer o parecer prévio do Tribunal de Contas.
Art. 61. A Comissão de Orçamento e Finanças, diante de indícios de
despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não
programados ou de subsídios não aprovados, ou tomando conhecimento de
irregularidade ou ilegalidade, poderá solicitar da autoridade responsável que, no
prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§1º. Não recebendo os esclarecimentos ou considerando-os
insuficientes, a Comissão de Orçamento e Finanças solicitará ao Tribunal de
Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, em caráter de urgência.
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 LEI N.º 1.390/2007
§2º. Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa ou ilegal o
ato, a Comissão de Orçamento e Finanças e a Comissão Permanente de
Fiscalização, se julgarem que o gasto possa causar dano irreparável ou grave
lesão à economia pública, proporão à Câmara Municipal a adoção de
providências para a sua sustação.
Art. 62. Os poderes legislativo e executivo manterão, de forma
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I. avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual,
a execução dos programas de governo e dos orçamentos do
Município;
II. comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia
e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos
órgãos e entidades da administração municipal, bem como da
aplicação de recursos públicos municipais por entidades de
direito privado;
III. exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias,
bem como dos direitos e haveres do Município; e
IV. apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional.
§1º. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento
de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência à Comissão de
Orçamento e Finanças ou à Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara
Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.
§2º. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte
legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante a
Comissão de Orçamento e Finanças ou a Comissão Permanente de Fiscalização
da Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
Do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais
Art. 63. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito de forma
unipessoal, auxiliado pelos Secretários Municipais.
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 LEI N.º 1.390/2007
Art. 64. A eleição do Prefeito para um mandato de quatro anos
realizar-se-á no primeiro domingo do mês de outubro do ano anterior ao término
do mandato daquele a quem deve suceder, admitida uma única reeleição.
§1º. A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele
registrado.
§2º. Será considerado eleito Prefeito, o cidadão que, registrado por
partido político, obtiver a maior soma de votos dentre os concorrentes, aplicando￾se as regras da Constituição Federal, quando o número de eleitores for superior a
duzentos mil.
Art. 65. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro
do ano subseqüente à eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o
compromisso de defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do
Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo
sob a inspiração da democracia e dos princípios previstos na Constituição Federal
para a administração pública.
Parágrafo Único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a
posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiverem
assumido, o cargo será declarado vago.
Art. 66. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe￾á, no de vaga, o Vice-Prefeito.
§1º. O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob
pena de extinção do mandato.
§2º. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem
conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por este for convocado para
missões especiais. 
§3º. A investidura do Vice-Prefeito em Secretaria Municipal não
impedirá o exercício das funções previstas no parágrafo anterior.
Art. 67. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou
vacância de cargo, assumirá a Administração Municipal o Presidente da Câmara.
Art. 68. Vagando-se os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á a
eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§1º. Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos de mandato, a eleição
para ambos os cargos será realizada pela Câmara Municipal trinta dias depois de
aberta a última vaga, na forma da lei.
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 LEI N.º 1.390/2007
§2º. Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período
dos antecessores.
Art. 69. O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo,
não poderão ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sem
licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do cargo ou mandato.
Parágrafo Único. O Prefeito, regularmente licenciado, terá direito a
perceber remuneração, quando:
I. impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença
devidamente comprovada;
II. em gozo de férias; 
III. a serviço ou em missão de representação do Município.
Art. 70. O Prefeito poderá gozar férias anuais de trinta dias, sem
prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir o descanso.
Art. 71. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o
que dispõe a Constituição Federal.
Art. 72. Na ocasião da posse e no término do mandato, o Prefeito e o
Vice-Prefeito entregarão declaração de seus bens, que ficará arquivada na
Câmara de Vereadores, constando o seu resumo das respectivas atas.
SEÇÃO II
Das atribuições e responsabilidades do Prefeito
Art. 73. Ao Prefeito compete dar cumprimento às deliberações da
Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como
adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública,
sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito, entre outras atribuições:
I. iniciar o processo legislativo nas seguintes hipóteses:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica, fixação e revisão de sua
remuneração e reclassificação;
b) organização administrativa, matéria tributária e
orçamentária;
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 LEI N.º 1.390/2007
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias,
Subprefeituras e órgãos de Administração Pública e
alteração das existentes, assim como elaboração das
normas sobre o seu funcionamento;
d) regime de concessão ou permissão de serviços públicos;
e) Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, Orçamento
Anual, dívida pública e operações de crédito;
f) contratação de empréstimo para o Município;
g) criação de fundos destinados a auxílio no financiamento de
serviços e/ou programas públicos.
II. propor à Câmara:
a) alterações da legislação de parcelamento, uso e ocupação 
do solo, bem como de alterações nos limites da zona 
urbana e de expansão urbana;
b) Plano Diretor;
c) criação, organização e supressão de distritos e subdistritos,
observada a legislação estadual;
III. sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir 
decretos e regulamentos para sua fiel execução;
IV. vetar projetos de lei, total ou parcialmente, quando os considerar 
inconstitucionais ou contrários ao interesse público.
Art. 75. Compete, ainda, ao Prefeito Municipal:
I. representar o Município nas suas relações jurídicas, políticas e
administrativas;
II. exercer com seus auxiliares a direção da Administração
Municipal;
III. prover cargos e funções públicas e praticar atos administrativos
referentes aos servidores municipais, na forma da Constituição
Federal e desta Lei Orgânica;
IV. indicar os dirigentes de sociedade de economia mista e
empresas públicas, na forma da lei;
V. prestar à Câmara, no prazo de quinze dias, as informações por
ela solicitadas, admitindo-se a prorrogação deste prazo por
igual período, quando pedido pelo Prefeito, diante da
complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas
respectivas fontes, dos dados solicitados;
VI. administrar os bens, a receita e as rendas do Município,
promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de
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 LEI N.º 1.390/2007
tributos, autorizar as despesas e os pagamentos dentro dos
recursos orçamentários e dos créditos aprovados pela Câmara
Municipal;
VII. declarar de interesse público, de necessidade, de utilidade
pública ou de interesse social, bens, para fins de
desapropriação, nos termos definidos em lei;
VIII. colocar à disposição da Câmara Municipal a parcela
correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária,
de uma só vez e até o dia 20 de cada mês;
IX. aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como cancelá￾las, quando impostas irregularmente;
X. solicitar o auxílio da polícia do Estado para garantia da
execução dos seus atos;
XI. expedir decretos e outros atos administrativos e determinar sua
publicação;
XII. deliberar sobre requerimentos, reclamações ou representações
que lhe forem dirigidos e informar o resultado ao interessado;
XIII. publicar até trinta dias após o encerramento de cada bimestre,
relatório resumido da execução orçamentária;
XIV. repassar ao Conselho Municipal de Assistência Social valores
que forem destinados a entidades de assistência social,
conforme limites das respectivas subvenções, prévia e
anualmente aprovados pela Câmara Municipal;
XV. nomear e exonerar os seus auxiliares diretos;
XVI. convocar, extraordinariamente, a Câmara Municipal, no
recesso, em caso de relevante interesse municipal;
XVII. subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar o capital de
sociedade de economia mista ou empresas públicas, na forma
da lei;
XVIII. dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou
capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado,
mediante autorização expressa da Câmara Municipal;
XIX. encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado
da Bahia, até o dia 31 de março de cada ano, a sua prestação
de contas, bem como o balanço do exercício findo;
XX. apresentar à Câmara Municipal, até quarenta e cinco dias após
a sua sessão inaugural da legislatura, mensagem sobre a
situação do Município; 
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 LEI N.º 1.390/2007
XXI. comparecer ou remeter mensagem e plano de governo à
Câmara Municipal por ocasião da abertura da Sessão
Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as
providências que julgar necessárias;
XXII. apresentar, anualmente, à Câmara Municipal, relatórios sobre o
andamento das obras e serviços municipais;
XXIII. encaminhar à Câmara, até 31 de março, a prestação de contas,
bem como os balancetes do exercício findo.
XXIV. Enviar a Câmara Municipal, por si ou por seus secretários,
cópias dos convênios, com seus respectivos planos de trabalho
originais, acordos ou consórcios onerosos ao erário municipal,
em até 10 dias após suas assinaturas.
Parágrafo Único. O Prefeito poderá, por decreto, delegar a seus
auxiliares funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.
Art. 76. As infrações de natureza penal que o Prefeito Municipal
cometer, no exercício do mandato, serão julgadas perante o Tribunal de Justiça
do Estado, na forma da lei; e as infrações de natureza político-administrativa
serão julgadas pela Câmara Municipal.
Parágrafo Único. A Câmara Municipal, tomando conhecimento de
qualquer ato do Prefeito que possa configurar infração penal comum ou de
natureza político-administrativa, adotará providência para apurar o fato, conforme
procedimento previsto no seu Regimento Interno e legislação pertinente.
SEÇÃO III
Da transição administrativa
Art. 77. Até trinta dias antes da posse do seu sucessor, o Prefeito
Municipal deverá preparar, publicar e entregar àquele, dentre outras informações,
relatório da situação da Administração Municipal que conterá:
I. dívidas do Município por credor, com as datas dos respectivos
vencimentos, inclusive aquelas de longo prazo e encargos
decorrentes de operações de crédito de qualquer natureza;
II. medidas necessárias à regularização das contas municipais
perante o Tribunal de Contas ou órgãos equivalentes, se for o
caso;
III. prestação de contas de convênios celebrados com organismos
da União e do Estado e recebimento de subvenções ou auxílio;
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 LEI N.º 1.390/2007
IV. situação dos contratos com concessionários e permissionários
de serviços públicos;
V. estado dos contratos de obras e serviços em execução ou
apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e
pago e o que há por executar e pagar, com os prazos
respectivos;
VI. transferências a serem recebidas da União, do Estado ou
quaisquer outros órgãos, por força de mandamento
constitucional ou de convênios;
VII. projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na
Câmara Municipal; 
VIII. situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e
órgãos em que estão lotados e em exercício;
Parágrafo Único. O Prefeito Municipal deverá, antes da transmissão
do cargo a seu sucessor, determinar que funcionários capacitados prestem ao
Prefeito eleito e à sua equipe as informações referidas neste artigo além de outras
sobre a Administração Municipal.
Art. 78. É vedado ao Prefeito Municipal, nos últimos dois
quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser
cumprida integralmente dentro dele, ou tenha parcelas a serem pagas no
exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para essa
finalidade.
§1º. Na determinação da disponibilidade de caixa, serão considerados
os encargos e as despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
§2º. O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de
calamidade pública.
§3º. Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos
praticados em descordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do
Prefeito Municipal.
SEÇÃO IV
Dos auxiliares diretos do Prefeito
Art. 79. São auxiliares diretos do Prefeito, os Secretários, o
Procurador Geral do Município, os Procuradores exercentes de cargo de
provimento em comissão, o Chefe do Gabinete Civil, o Secretário Particular do
Prefeito e os Assessores dos Órgãos de Assessorias e Departamentos,
integrantes da Administração Municipal. 
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 LEI N.º 1.390/2007
Parágrafo Único. Os cargos definidos neste artigo são de livre
nomeação e demissão do Prefeito.
Art. 80. São condições essenciais para a investidura no cargo de
Secretário, Procurador, Assessor ou Diretor de Departamento:
I. ser brasileiro;
II. estar no exercício dos direitos políticos;
III. maioridade, na forma da lei.
Art. 81. Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários,
Procuradores, Assessores e Diretores de Departamentos:
I. exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e
entidades da administração municipal, na área de sua
competência, e referendar os atos e decretos assinados pelo
Prefeito Municipal; 
II. subscrever atos e regulamentos referentes a seus órgãos;
III. expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e
regulamentos;
IV. apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados
por suas repartições; 
V. comparecer à Câmara Municipal, sempre que por ela
convocados, para prestação de esclarecimentos oficiais;
VI. praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem
outorgadas ou delegadas pelo Prefeito Municipal;
VII. deliberar sobre requerimentos, reclamações ou representações
que lhe forem dirigidos e informar o resultado ao interessado.
§1º. Os atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou
autárquicos serão referendados pelo Secretário da Administração.
§2º. A infrigência do inciso IV deste artigo, sem justificação, importa
em infração político-administrativa.
Art. 82. Lei complementar disporá sobre a criação, estruturação e
competências das Secretarias Municipais.
§1º. Nenhum órgão público municipal da administração direta deixará
de ter vinculação estrutural e hierarquizada a uma Secretaria Municipal ou ao
Gabinete do Prefeito, se for o caso.
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§2º. Os Secretários Municipais e demais dirigentes de órgãos de
entidades da administração, no ato da posse e no término do mandato, deverão
apresentar declaração pública de bens.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
Dos princípios e procedimentos
Art. 83. A Administração Pública Municipal de ambos os poderes
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
eficiência e, também, aos demais princípios previstos nas constituições federal e
estadual.
Parágrafo Único. O Ato Administrativo será expressamente motivado
pelo Agente Público que o praticou.
Art. 84. A Administração Pública dos Poderes Municipais obedecerá
também a:
I. garantia de participação dos cidadãos nas organizações
representativas, como Conselhos, Colegiados e Audiências
Públicas, para formulação, controle e avaliação de política,
planos e decisões administrativas mediante 
II. cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei,
assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
III. a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou
do emprego, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei e de livre nomeação e exoneração;
IV. o prazo de validade do concurso público será de até dois anos,
prorrogável por uma única vez, por igual período;
V. durante o prazo improrrogável previsto no Edital de Convocação,
aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e
títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados
para assumir o cargo ou emprego na carreira;
VI. as funções de confiança, exercidas, exclusivamente, por
servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em
comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos
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 LEI N.º 1.390/2007
casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento;
VII. garantia ao servidor público do direito à livre associação sindical;
VIII. assegurado ao servidor o direito de greve nos termos e nos
limites definidos em lei;
IX. será reservado às pessoas portadoras de deficiências o acesso
a cargos e empregos públicos, em percentual e critério de
admissão fixados em lei;
X. a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo
determinado para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público;
XI. a remuneração dos servidores públicos e o subsídio dos
Secretários Municipais serão fixados ou alterados por lei
específica, assegurada revisão geral anual sempre na mesma
data e sem distinção de índices;
XII. os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão
ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII. é proibida a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do
serviço público;
XIV. os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não
serão computados nem acumulados para fim de concessão de
acréscimos ulteriores;
XV. os subsídios e os vencimentos dos ocupantes de cargos e
empregos públicos serão irredutíveis, ressalvado o disposto nos
incisos XI e XII deste artigo e os casos previstos na Constituição
Federal;
XVI. não será permitida a acumulação remunerada de cargos
públicos, excetuando-se a hipótese de compatibilidade de
horários e nos seguintes casos:
a) dois cargos de professor;
b) um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de
saúde, com profissões regulamentadas;
XVII. a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e
abrange a empresa pública municipal;
XVIII. o Poder Público garantirá a participação da sociedade civil na
elaboração do Plano Diretor, no Plano Plurianual, na Lei de
Diretrizes Orçamentária e no Orçamento Anual;
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 LEI N.º 1.390/2007
XIX. a licitação é obrigatória para contratação de obra, serviço,
compra, alienação e concessão, devendo o Município observar
as normas gerais expedidas pela União, inclusive quanto à sua
dispensa;
XX. as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado,
que prestarem serviços públicos, responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo
obrigatória a ação regressiva contra o responsável nos casos de
dolo e culpa.
§1º. O Município não poderá subvencionar ou auxiliar, com recursos
públicos e por qualquer meio de comunicação, propaganda política partidária ou
de finalidade estranha à administração pública.
§2º. É obrigatória, aos poderes do Município, a publicação trimestral
do valor despendido com publicidade.
§ 3º - Ficam proibidas a nomeação ou a designação para cargo em
comissão ou função de direção, confiança, chefia ou assessoramento, na
administração direta e na administração indireta do Município, de pessoa que seja
inelegível em razão de atos ilícitos, nos termos da Lei Complementar nº 135/2010,
de acordo com o § 9º do art.14 da Constituição Federal/1988 e demais
dispositivos da legislação federal aplicáveis aos casos de inelegibilidade, que
visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do cargo
ou função pública.
 redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 002/2013.
Art. 85. A forma de participação do usuário na Administração Pública
Direta e Indireta será disciplinada em lei, especialmente, sobre:
I. reclamações concernentes à prestação de serviço público geral,
inclusive, à sua qualidade;
II. acesso a registros administrativos e informações sobre atos de
governo;
III. representação contra o exercício negligente ou abusivo de
cargo, emprego ou função na Administração Pública.
Art. 86. As leis e os atos administrativos do Município devem ser
registrados em suporte de papel, sem prejuízo da utilização de outros sistemas.
Art. 87. Os bens do patrimônio municipal devem ser cadastrados,
tecnicamente identificados e zelados, especialmente os prédios, as terras
públicas, os veículos, as máquinas e a documentação dos serviços públicos.
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 LEI N.º 1.390/2007
Parágrafo Único. A documentação permanente dos serviços públicos
de atos administrativos encerrados será encaminhada ao arquivo público.
Art. 88. As edificações públicas deverão obedecer às normas de
preservação ambiental.
Art. 89. São proibidos de firmar contrato com o Município:
I. o Prefeito e o Vice-Prefeito;
II. os Vereadores;
III. os ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança;
IV. as pessoas ligadas a qualquer desses por matrimônio ou
parentesco por afinidade ou consangüinidade, até o segundo
grau, ou por adoção;
V. os servidores e empregados públicos municipais.
Parágrafo Único. A proibição subsistirá até seis meses após findas as
respectivas funções.
SEÇÃO II
Dos servidores públicos
Art. 90. Em qualquer dos Poderes do Município, a atividade
administrativa é exercida por:
I. servidores públicos, ocupantes de cargos permanentes ou
temporários criados por lei, na administração direta, autarquias
ou fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II. empregados públicos, ocupantes de empregos ou funções de
confiança, nas sociedades de economia mista, empresas
públicas e demais entidades de direito privado sob controle
direto ou indireto do Município e regime da legislação trabalhista.
Parágrafo Único. As funções de confiança serão exercidas
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo e os cargos em
comissão serão preenchidos, preferencialmente, por servidores de carreira, nos
casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinados apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento.
* redação dada pela Lei nº 768/2012
Art. 91. O Regime Jurídico dos Servidores Municipais consubstanciará
preceitos sobre a acessibilidade aos cargos públicos, a investidura em cargo
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 LEI N.º 1.390/2007
efetivo e em comissão, as nomeações para as funções de confiança, os deveres
e direitos dos servidores, as penalidades e sua aplicação, o processo
administrativo e a aposentadoria.
Art. 92. A lei assegurará isonomia de vencimentos ao servidor
municipal, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à
natureza ou ao local de trabalho. 
Art. 93. Ao servidor municipal, são assegurados os seguintes direitos:
I. salário nunca inferior ao mínimo legal;
II. irredutibilidade de salário;
III. décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no
valor da aposentadoria;
IV. remuneração do trabalho noturno superior ao do diurno;
V. duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e
quarenta semanais, facultada a compensação de horários e a
jornada nos termos em que dispuser a lei;
VI. adicionais por tempo de serviço, calculados sobre o vencimento;
VII. licença-prêmio, com duração de três meses, adquirida a cada
período de cinco anos de efetivo exercício na administração
pública, admitida, quando não gozadas, a sua conversão em
espécie, a título de indenização;
VIII. férias anuais com adicional de um terço;
IX. licença maternidade à servidora gestante pelo período de 180
(cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da
remuneração e vantagens temporárias, e licença para a
servidora adotante ou que obtiver guarda judicial de criança,
observando em todos os seus termos a legislação previdenciária
a que estiver vinculada o Executivo Municipal;
 * redação dada pela Lei nº 768/2012
X. garantia de aleitamento materno ao filho de servidora na forma
do Estatuto da Criança e do Adolescente;
XI. licença paternidade nos termos da lei;
XII. licença por motivo de doença em pessoa da família, para
atendimento de cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta,
ascendente e descendente, mediante comprovação da
dependência, bem como atestado médico do enfermo, na forma
da lei;
 * redação dada pela Lei nº 768/2012
4
 LEI N.º 1.390/2007
XIII. readaptação de função ao servidor doente, que será verificada
apenas em perícia da entidade de Previdência Social a que
estiver vinculada o Executivo Municipal;
 * redação dada pela Lei nº 768/2012
XIV. adicional à remuneração, em percentuais fixados em lei, para
aquele que exerça atividade insalubre ou perigosa;
XV. garantia da vantagem por estabilidade econômica ao servidor
que ocupe cargo em comissão por período igual ou superior a
10 (dez) anos ininterruptos ou intercalados, na forma da lei;
 * redação dada pela Lei nº 768/2012
XVI. progressão horizontal e vertical na carreira;
XVII. licença para tratar de interesses particulares, sem remuneração,
e por período não superior a quatro anos consecutivos, após
três anos de efetivo exercício, na forma da lei;
 * redação dada pela Lei nº 768/2012
XVIII. direito de greve com garantia de funcionamento das atividades
públicas essenciais, cujo exercício se dará nos termos e limites
definidos em lei complementar federal; 
XIX. seguro contra acidente de trabalho;
XX. garantia de participação em curso de aperfeiçoamento pessoal e
funcional.
 
 Art. 94. Os benefícios sociais, tais como auxílio doença, pensão por
morte ou aposentadoria do servidor municipal, serão concedidos na forma do
regime geral da previdência social.
 Parágrafo Único. O Município poderá instituir regime próprio ou
complementar de Previdência Social.
 
Art. 95. Ao servidor público municipal que exerça mandato eletivo
municipal, estadual ou federal, é assegurado o afastamento do cargo efetivo,
emprego ou função, na forma da lei.
Art. 96. O servidor terá direito à livre filiação sindical da sua categoria.
Parágrafo Único. Nenhum servidor público será obrigado a filia-se ou
manter-se filiado a sindicato.
Art. 97. É assegurado ao servidor aposentado o direito de votar e ser
votado nas deliberações do sindicato de sua categoria.
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 LEI N.º 1.390/2007
Art. 98. É assegurada a participação do servidor público, por eleição,
na composição dos órgãos colegiados da administração pública, em que seus
interesses funcionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
SEÇÃO III
Da estrutura administrativa
Art. 99. A Administração Municipal é constituída dos órgãos integrados
na sua estrutura administrativa e de entidades dotadas de personalidade jurídica
própria.
§1º. Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura
administrativa do Município se organizam e coordenam atendendo aos princípios
técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
§2º. As entidades dotadas de personalidade jurídica própria e que
compõem a administração indireta do Município se classificam em:
I. Autarquia: serviço autônomo criado por lei com personalidade
jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades
típicas da Administração Pública que requeiram, para seu
melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira
descentralizada;
II. Empresa Pública: entidade dotada de personalidade jurídica de
direito privado, com patrimônio e capital exclusivo do Município,
criada por lei, para exploração de atividade econômica que o
município seja levado a exercer, por força de contingência ou
conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer
das formas admitidas em direito;
III. Sociedade de Economia Mista: entidade dotada de
personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para
exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade
anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua
maioria ao Município ou à entidade da administração indireta; 
IV. Fundação Pública: entidade dotada de personalidade jurídica de
direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para
o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por
órgão ou entidade de direito público, com autonomia
administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos
órgãos de direção e funcionamento custeado por recursos do
Município e de outras fontes previamente definidas.
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 LEI N.º 1.390/2007
§3º. As entidades dotadas de personalidade jurídica própria e que
compõem a administração indireta do Município terão representantes do Poder
Legislativo nos seus conselhos administrativos.
SEÇÃO IV
Da Procuradoria Jurídica do Município
Art. 100. A Procuradoria Jurídica do Município é o órgão que o
representa judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe também as atividades de
consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo e, privativamente, a
execução da Dívida Ativa.
Art. 101. O quadro da Procuradoria Jurídica do Município será
organizado na forma da lei.
Art. 102. O cargo de Procurador Geral é de livre nomeação e
exoneração do chefe do Executivo Municipal, dentre advogados de reconhecido
saber jurídico e reputação ilibada. 
 Parágrafo Único. O provimento dos cargos dos demais Procuradores
será feito na forma definida em lei.
SEÇÃO V
Da publicidade dos atos oficiais
Art. 103. Os atos oficiais tais como leis, decretos, portarias,
despachos, que tenham caráter externo, o orçamento anual, tabelas de tributo, o
balancete de receita e despesa e as relações de pagamentos efetuados devem
ser publicados em órgão oficial para conhecimento do público.
§1º. As leis e os decretos, caso não disponham em contrário, entrarão
em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data da publicação e devem conter a
assinatura do Chefe do Executivo ou do Legislativo, se for o caso. 
§2º. A fluência do prazo contra ato de que caiba recurso conta-se de
sua publicação, ou, se for o caso, da intimação pessoal.
§3º. A publicação poderá ser feita de forma resumida, quando a lei o
permitir.
Art. 104. A falta de publicidade dos atos administrativos implica em
sua nulidade.
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 LEI N.º 1.390/2007
Art. 105. Para publicidade dos atos oficiais, o Chefe do Executivo
Municipal promoverá a criação de órgão oficial com periodicidade definida em lei,
sem prejuízo de divulgação por outros meios. 
SEÇÃO VI
Dos bens municipais
Art. 106. São bens públicos municipais:
I. os de uso comum do povo, tais como rios, riachos, estradas,
ruas e praças;
II. os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a
serviços ou estabelecimento da administração municipal,
inclusive os de suas autarquias;
III. os dominicais que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas
de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de
cada uma dessas entidades.
Parágrafo Único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se
dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se
tenha dado estrutura de direito privado.
Art. 107. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso
especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que
a lei determinar. 
 
Art. 108. Os bens públicos dominicais podem ser alienados,
observadas as exigências da lei.
Art. 109. O Poder Público Municipal poderá, por meio de ato
específico, destinar a determinada pessoa o direito de fruir de bem público em
caráter de exclusividade nas condições que for por ele convencionado.
Art. 110. Constituem formas de uso especial de bem público ou
particular:
I. autorização de uso;
II. permissão de uso;
III. concessão de uso;
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 LEI N.º 1.390/2007
IV. concessão de uso como direito real de uso resolúvel.
Art. 111. A alienação de bens imóveis do patrimônio do Município
necessita de prévia avaliação e licitação, excetuando-se, para esta última
formalidade, os casos de doação, dação em pagamento, permuta, legitimação de
posse e investidura.
§1º. O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus bens
imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização
legislativa.
§2º. Quando da doação de bens imóveis, constarão, obrigatoriamente,
da escritura pública a finalidade, os encargos do donatário, o prazo de seu
cumprimento e a cláusula de retrocessão para o caso de não-cumprimento.
Art. 112. A alienação de bens móveis e semoventes do patrimônio do
Município depende de avaliação prévia e licitação, excetuando-se as hipóteses de
doação para fins exclusivos de uso de interesse social e venda de materiais e
equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública. 
SEÇÃO VII
Da segurança urbana
Art. 113. A Segurança Urbana tem por objetivo a implementação e
execução de serviços destinados ao policiamento administrativo da cidade, à
prevenção contra incêndios e à extinção de animais nocivos.
Art. 114. Para execução dos objetivos previsto no artigo anterior
devem ser criados por lei os seguintes serviços:
I. Guarda Administrativa;
II. Serviço Municipal Contra Incêndios;
III. Serviços de Prevenção.
Art. 115. A Guarda Administrativa terá como finalidade à proteção dos
bens, serviços e instalações municipais, conforme definido em lei complementar.
Art. 116. O Serviço Municipal Contra Incêndios terá finalidade
preventiva, incidindo desde a aprovação dos projetos de construção, na
conformidade com o que dispuserem o Código de Obras e as normas especiais
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 LEI N.º 1.390/2007
sobre segurança contra fogo, prevendo equipamentos de salvamento nos
edifícios de utilização coletiva.
Parágrafo Único. Para o combate a incêndio, deverá ser organizada
brigada voluntária auxiliar do Corpo de Bombeiros do Estado.
Art. 117. O Município manterá Serviços de Prevenção de exposição a
danos e doenças transmissíveis por animais. 
TÍTULO III
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
Dos princípios gerais
Art. 118. Ao Município compete instituir:
I. impostos sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso,
de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia bem
como cessão de direitos à sua aquisição;
c) serviços de qualquer natureza, não compreendidos na
competência do Estado, nos termos da Constituição da
República e da legislação complementar específica; 
II. taxas, em razão do exercício regular do poder de polícia ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos
e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição;
III. contribuição de melhoria, decorrente da valorização de bens
imóveis em face de obras públicas;
IV. Contribuição de iluminação Pública.
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 LEI N.º 1.390/2007
§1º. O imposto previsto na alínea a do inciso I será progressivo, nos
termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da
propriedade.
§2º. O imposto previsto na alínea b do inciso I não incide sobre a
transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica,
em realização de capital ou destinação fundacional, nem sobre a transmissão de
bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa
jurídica, salvo se, nestes casos, a atividade preponderante do adquirente for a
compra e venda desses bens ou direitos, a locação de bens imóveis ou o
arrendamento mercantil.
§3º. As alíquotas do imposto previsto na alínea c do inciso I
obedecerão aos limites máximos fixados em lei complementar federal.
§4º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à
administração municipal identificar, respeitados os direitos individuais e nos
termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do
contribuinte.
§5º. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 119. Constituem ainda recursos financeiros do Município:
I. as multas arrecadadas pelo exercício regular do poder de
polícia;
II. as rendas provenientes de concessão, permissão, cessão ou
autorização;
III. o produto da alienação de bens imóveis ou móveis, ações e
direitos, na forma da lei;
IV. as doações e legados, com ou sem encargos;
V. outros definidos em lei.
Art. 120. Somente ao Município cabe instituir isenção de tributo de sua
competência, por meio de lei aprovada por maioria absoluta dos membros da
Câmara, prevalecendo o estatuído para o exercício seguinte.
Art. 121. A lei determinará medidas para que os contribuintes sejam
esclarecidos acerca dos impostos municipais que incidam sobre vendas e
serviços, observadas as legislações federal e estadual sobre consumo.
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 LEI N.º 1.390/2007
SEÇÃO II
Das limitações ao poder de tributar
Art. 122. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado ao Município:
I. exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II. instituir tratamento desigual entre contribuintes que se
encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção
em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos,
títulos ou direitos;
III. cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores, ocorridos antes do início da
vigência da lei que os houver criado ou aumentado; e
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
IV. utilizar tributo com efeito de confisco;
V. estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio
de tributos municipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela
utilização de vias conservadas pelo poder público municipal;
VI. instituir impostos sobre::
a) patrimônio, renda ou serviço da União, do Estado, do
Distrito Federal ou de outro município;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos,
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores, das instituições de educação e de
assistência social sem fins lucrativos, atendidos os
requisitos da lei; e
d) livros, jornais e periódicos e o papel destinado à sua
impressão.
VII. estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de
qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
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 LEI N.º 1.390/2007
§1º. A vedação do inciso VI, alínea a, é extensiva às autarquias e
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao
patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou
delas decorrentes.
§2º. As vedações do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio,
à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas
regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou que haja
contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonerarão
o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativo a bem imóvel.
§3º. As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem
somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades
essenciais das entidades nelas mencionadas.
§4º. Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária só
poderá ser concedida por meio de lei municipal específica.
SEÇÃO III
Da participação do Município em receitas
tributárias federais e estaduais
Art. 123. Em relação aos impostos de competência da União,
pertencem ao Município: 
I. o produto da arrecadação do imposto sobre rendas e proventos
de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos
pagos, a qualquer título, pela administração direta, pelas
autarquias e pelas fundações instituídas e mantidas pelo
Município;
II. cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto
sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis
situados no Município.
Art. 124. Em relação aos impostos de competência do Estado,
pertencem ao Município:
I. cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto
sobre a propriedade de veículos automotores, licenciados no
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 LEI N.º 1.390/2007
território municipal, a serem creditados nos termos do art., 158,
III, da Constituição Federal;
II. vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto
sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, a serem creditados na forma
do disposto na Constituição Federal, art. 158, parágrafo único,
incisos I e II e no art. 153, inciso II e III da Constituição do
Estado.
Art. 125. Caberá também ao Município:
I. a respectiva quota no Fundo de Participação dos Municípios,
como disposto no art. 159, inciso I, alínea b, da Constituição da
República;
II. a respectiva quota do produto da arrecadação do imposto sobre
produtos industrializados, como disposto no art. 159, inciso II,
combinado ao § 3º, da Constituição da República, e no art. 153,
inciso II, da Constituição do Estado.
Art. 126. Ocorrendo a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao
emprego dos recursos decorrentes da repartição das receitas tributárias, por parte
da União ou do Estado, o Poder Executivo adotará as medidas judiciais cabíveis,
à vista do disposto nas Constituições da República e do Estado.
 
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
DOS ORÇAMENTOS
Art. 127. O Poder Executivo Municipal, na aplicação das finanças
públicas, atenderá ao que dispõem a Constituição Federal, a Constituição
Estadual e legislação aplicável, instituindo leis de sua iniciativa sobre:
I. Plano Plurianual;
II. Diretrizes Orçamentárias; 
III. Orçamentos Anuais.
§1º. A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá, por distritos e
zonas, as diretrizes, os objetivos e metas da Administração Pública Municipal para
as despesas de capital e outras delas decorrentes e para aquelas relativas aos
programas de duração continuada.
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 LEI N.º 1.390/2007
§2º. A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e
prioridades da Administração Pública Municipal, incluindo as despesas de capital
para o exercício subseqüente, que orientará a elaboração da Lei Orçamentária
Anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a
política de fomento.
§3º. O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento
de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§4º. Os planos e programas municipais, regionais e setoriais previstos
nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o Plano Plurianual e
Lei de Diretrizes Orçamentárias e apreciados pela Câmara Municipal, após
discussão com entidades representativas da comunidade.
§5º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I. o orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e
Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração
direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público Municipal;
II. o orçamento de investimento das empresas em que o Município
direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com
direito a voto.
§6º. A proposta de Lei Orçamentária será acompanhada de
demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia.
§7º. Os orçamentos previstos no § 5º, incisos I e II deste artigo,
compatibilizados com o Plano Plurianual, terão, entre suas funções, a de reduzir
desigualdades entre distritos, bairros e regiões, segundo critério populacional.
§8º. A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação de despesas, não se incluindo na proibição a
autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operação
de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.
§9º. Obedecerá às disposições de lei complementar federal específica,
a legislação municipal referente a:
I. exercício financeiro;
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 LEI N.º 1.390/2007
II. vigência, prazos, elaboração de organização do Plano
Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei
Orçamentária Anual; e
III. normas de gestão financeira e patrimonial da administração
direta e indireta, bem como instituição de fundos.
§10. Fica o Executivo Municipal obrigado a contemplar, no orçamento
do Município, recursos para o programa de combate à seca.
Art. 127 A. Salvo disposição em contrário da Lei Complementar
prevista no art. 165, §9°, da Constituição Federal, serão observados, sob pena de
responsabilidade, os seguintes prazos no que concerne ao encaminhamento e
devolução do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei
Orçamentária Anual:
I. O Projeto de Lei do Plano Plurianual será encaminhado à Câmara
Municipal até 31 de agosto do primeiro exercício do mandato do
Prefeito e devolvido para sanção até o dia 15 de dezembro do
mesmo exercício; 
II. O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até
30 de junho de cada exercício financeiro e devolvido para sanção
até o dia 31 de agosto do mesmo exercício; 
III. O Projeto de Lei relativo à Lei Orçamentária Anual será
encaminhado até 15 de outubro de cada exercício financeiro e
devolvido para sanção até o dia 15 de dezembro do mesmo
exercício;
IV. As alterações do Plano Plurianual – PPA serão disciplinadas na sua
lei de aprovação;
V. As revisões do Plano Plurianual – PPA, quando necessárias e
justificadas, obedecerão aos mesmos prazos do Projeto de Lei do
Plano Plurianual.
§ 1º Excepcionalmente, no primeiro ano de vigência do PPA, o Anexo
de Metas e Prioridades da LDO integrará o PPA.
§ 2º Na tramitação dos Projetos de Leis referidos neste artigo, vencidos
os prazos estabelecidos, a sessão legislativa não será interrompida e a respectiva
matéria será incluída na Ordem do Dia, com convocação diária de sessões,
sobrestadas as demais proposições, até que se ultime a votação.
5
 LEI N.º 1.390/2007
 * caput , incisos e parágrafos acrescidos pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2013
Art. 128. Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes
Orçamentárias e à proposta do Orçamento Anual serão apreciados pela Câmara
Municipal na forma do Regimento Interno, respeitados os dispositivos deste
artigo.
§1º. Caberá à Comissão de Orçamento e Finanças:
I. examinar e emitir parecer sobre os projetos e propostas
referidos neste artigo sobre as contas apresentadas anualmente
pelo Prefeito;
II. encaminhar e emitir parecer sobre planos e programas
municipais, distritais, de bairros, regionais e setoriais previstos
nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a
fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais
comissões da Câmara Municipal.
§2º. As emendas serão apresentadas somente à Comissão que sobre
elas emitirá parecer escrito.
 
§3º. As emendas à proposta do orçamento anual ou aos projetos que
o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I. sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
II. indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesa, excluídos as que incidem
sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos; e
b) serviço da dívida municipal.
III. sejam relacionadas com:
 
a. correção de erros ou omissões; ou
b. dispositivos do texto do projeto de lei.
§4º. As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não
poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
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 LEI N.º 1.390/2007
§5º. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para
propor modificações nos projetos e propostas a que se refere este artigo
enquanto não iniciada a votação na Comissão da parte cuja alteração é proposta.
§6º. Não enviados no prazo previsto na lei complementar federal
referida no § 8º do artigo 127, a comissão elaborará, nos trinta dias seguintes, os
projetos e propostas de que trata este artigo. 
§7º. Aplicam-se, aos projetos e propostas mencionados neste artigo,
no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao
processo legislativo.
§8º. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição da
proposta de orçamento anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão
ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares
com prévia e específica autorização legislativa.
§ 9º. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão
aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita
corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo
que deste percentual deverão ser destinados 15% (quinze por cento) a ações e
ou serviços de saúde e 25% (vinte cinco por cento) a ações e ou serviços de
educação.
§ 10. A execução das emendas individuais previstas no § 9º, que forem
apresentadas para ações e serviços públicos de saúde, inclusive custeio, será
computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2 do art. 198, da
Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou
encargos sociais.
§11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das
programações a que se refere o § 9 deste artigo, em montante correspondente a
1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no
exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da
programação definidos na lei complementar prevista no § 9 do art. 165.
§12. A execução orçamentária das programações de caráter
obrigatório, de que trata o § 11 deste artigo, deve ocorrer de modo equitativo e
impessoal, independentemente da autoria das emendas apresentadas.
§ 13. As programações orçamentárias previstas no § 9 deste artigo não
serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
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 LEI N.º 1.390/2007
§ 14. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de
despesa que integre a programação, na forma do § 11 deste artigo, serão
adotadas as seguintes medidas:
I - até 90 (noventa dias) dias após a publicação da lei orçamentária, o
Poder Executivo, comunicará fundamentadamente ao Poder Legislativo sobre a
existência de eventuais impedimentos para a execução das emendas
parlamentares à referida lei;
II - até 30 (trinta) dias após o recebimento do comunicado de que trata
o inciso anterior, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o
remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no
inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da
programação cujo impedimento de execução tenha sido considerado insuperável;
IV - se, até 20 de outubro ou até 30 (trinta) dias após o término do
prazo previsto no inciso III, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o
remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos
previstos na lei orçamentária.
§ 15. Nas hipóteses de impedimentos justificados por meio da
notificação prevista no inciso I do § 14 e decorrido o prazo previsto no inciso IV do
§ 14, as programações orçamentárias de que tratam o § 11 não serão de
execução obrigatória.
§ 16. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de
cumprimento da execução financeira prevista no § 11 deste artigo, até o limite de
0,8% (oito décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício
anterior.
§ 17. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa
poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na
lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 11 deste artigo poderá
ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto
das despesas discricionárias.
§ 18. É obrigatória a execução dos resultados indicados ao Poder
Executivo Municipal por meio de emendas individuais ou coletivas de autoria de
Deputados Estaduais, Federais e Senadores.
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 LEI N.º 1.390/2007
§ 19. O Poder Executivo deve apresentar ao Legislativo,
trimestralmente, a relação das indicações de emendas de que trata o parágrafo
anterior, discriminando a autoria, o objeto e a situação.
I – Até 30 de setembro, o executivo deverá apresentar ao Legislativo as
justificativas de inviabilidade técnica das emendas orçamentárias de que trata o §
18, sendo a ausência desta comunicação entendida como confirmação da
viabilidade da execução;
II – Se até 10 de novembro não for sanada a inviabilidade técnica de
que trata o inciso anterior, o Executivo fica desobrigado de elaborar ou executar o
projeto decorrente de indicação de emenda de que trata o § 18.
 * parágrafos 9º a 19 e incisos acrescidos pela Lei nº 2.112/2016
Art. 129. São vedados:
I. o início de programas ou projetos não incluídos na Lei
Orçamentária Anual;
II. a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas
que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III. a realização de operações de créditos que excedam o montante
das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante
créditos suplementares e especiais com a finalidade precisa,
aprovadas pela Câmara por maioria absoluta;
IV. a vinculação da receita de imposto a órgão, fundo ou despesa,
ressalvadas a destinação de recursos para as ações e serviços
públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do
ensino, na forma prevista na Constituição Federal, e, ainda, a
prestação de garantias às operações de crédito por antecipação
da receita;
V. a abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia
autorização legislativa e sem a indicação dos recursos
correspondentes;
VI. a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos
de uma categoria de programação para outra ou de um órgão
para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII. a concessão ou utilização de créditos ilimitados; 
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 LEI N.º 1.390/2007
VIII. a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos
do orçamento anual para suprir a necessidade ou cobrir déficit
de empresas, fundações ou fundos do Município;
IX. a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia
autorização legislativa. 
§1º. Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício
financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem lei
que autorize a inclusão.
§2º. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for
promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reaberto
nos limites de seus saldos, serão incorporados no orçamento do exercício
financeiro subseqüente.
§3º. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para
atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade
pública, declaradas por Decreto do Executivo.
Art. 130. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias,
compreendidos inclusive os créditos suplementares e especiais, destinados à
Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma de
duodécimos, sob pena de responsabilidade do chefe do Executivo.
Art. 131. A despesa total com o pessoal ativo e inativo do Município,
inclusive com o Poder Legislativo, em cada período de apuração, não poderá
exceder sessenta por cento dos percentuais da receita corrente líquida, conforme
disposto na Constituição Federal e legislação federal aplicável.
§1º. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração,
a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras,
bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos
e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público municipal, só poderão ser feitas: 
I. se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender
às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes; e
II. se houver autorização específica na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as
sociedades de economia mista.
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 LEI N.º 1.390/2007
§2º. Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste
artigo, durante o prazo fixado em lei federal, o Município adotará as seguintes
providências:
I. redução em pelo menos vinte por cento das despesas com
cargos em comissões e funções de confiança;
II. exoneração dos servidores não estáveis.
§3º. Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não
forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação de lei, o
servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado
especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da
redução de pessoal, garantido o devido processo legal.
§4º. O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará
jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
§5º. O cargo, objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores,
será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com
atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
TÍTULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 132. O Município, na sua circunscrição territorial e dentro de sua
competência constitucional, assegura a todos, dentro dos princípios da ordem
econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa,
existência digna, observados os seguintes princípios:
I. Autonomia municipal;
II. Propriedade privada;
III. Função social da propriedade;
IV. Livre concorrência;
V. Defesa do consumidor;
VI. Defesa do meio ambiente;
VII. Redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII. Busca do pleno emprego;
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 LEI N.º 1.390/2007
IX. Tratamento diferenciado para microempresas e empresas de
pequeno porte, constituídas sob as leis brasileiras e que tenham
sua sede e administração no território do Município.
§1º. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade
econômica, independentemente de autorização dos órgãos públicos municipais,
salvo nos casos previstos em lei.
§2º. O Município incentivará e apoiará o programa de hortas
comunitárias nos bairros e na zona rural, com fornecimento de orientação técnica.
§3º. A exploração direta de atividade econômica, pelo Município, só
será permitida em caso de relevante interesse coletivo, na forma da lei
complementar que, dentre outras, especificará as seguintes exigências para as
empresas públicas e sociedades de economia mista ou entidade:
I. Sua função social e formas de fiscalização pelo Município e pela
sociedade;
II. Sujeição a regime jurídico próprio das empresas privadas,
inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais,
trabalhistas e tributários; 
III. Licitação de contratação de obras, serviços, compras e
alienações, observados os princípios da administração pública;
IV. Constituição e funcionamento dos conselhos de administração e
fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
V. Mandatos, avaliação de desempenho e responsabilidade dos
administradores;
VI. Adequação da atividade ao Plano Diretor, ao Plano Plurianual e
às Diretrizes Orçamentárias.
§4º. As empresas públicas e as sociedades de economia mista não
poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
Art. 133. O Município promoverá ações que visem garantir a aplicação
do Código de Defesa do Consumidor, implementando, dentre outras medidas:
I. Criação de órgão municipal de proteção aos direitos do
consumidor;
II. Instituição de legislação municipal com medidas punitivas e
coibidoras da propaganda enganosa, abuso na fixação de
preços, inadimplência no prazo, na qualidade e na integridade
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 LEI N.º 1.390/2007
da mercadoria, má prestação de serviços ou infrações similares,
previstas em lei.
Art. 134. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de
desenvolvimento social e econômico.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA 
 
Art. 135. O desenvolvimento municipal dar-se-á em consonância com
as políticas urbana e habitacional, rural, do meio ambiente, do saneamento básico
e do trânsito e transporte.
Parágrafo Único. Leis específicas definirão os sistemas, as diretrizes
e as bases do planejamento do desenvolvimento municipal equilibrado,
integrando-o ao planejamento estadual e nacional, a eles se incorporando e com
eles se compatibilizando, obedecidos os preceitos constitucionais.
Art. 136. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder
Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo
ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem￾estar de seus habitantes.
§1º. O Plano Diretor, instrumento básico da política de desenvolvimento
e de expansão urbana, abrangerá as funções da vida coletiva em que se incluem
habitação, trabalho, circulação, lazer e patrimônio histórico; disporá sobre
transporte, saneamento, iluminação pública, energia elétrica, recursos naturais,
saúde, educação, segurança e telecomunicações, entre outras e, em conjunto, os
aspectos físicos, econômicos, sociais e administrativos e deverá abranger a
totalidade do território do Município.
§2º. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às
exigências da ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor e compatibilizada
com a Política Urbana.
§3º. As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e
justa indenização em dinheiro, salvo nos casos do inciso III do parágrafo seguinte.
§4º. É facultado ao Município, mediante lei específica para área
incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, que o proprietário do
solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, promova seu adequado
aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I. Parcelamento ou edificação compulsórios;
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 LEI N.º 1.390/2007
II. Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbano,
progressivo no tempo;
III. Desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida
pública de emissão previamente aprovada pelo Senado
Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas
anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da
indenização e os juros legais.
§5º. As normas municipais de edificação, zoneamento, loteamento ou
para fins urbanos atenderão às peculiaridades locais e às legislações federal e
estadual pertinentes.
Art. 137. Para fins de execução da política urbana, o Poder Executivo
exigirá do proprietário adoção de medidas que visem a direcionar o
aproveitamento da propriedade, de forma a assegurar:
I. Acesso de todos à moradia;
II. Justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes de
processo de urbanização;
III. Prevenção e correção das distorções da valorização da
propriedade;
IV. Regularização fundiária e urbanização específica para áreas
ocupadas pela população de baixa renda;
V. Adequação do direito de construir às normas urbanísticas.
Art. 138. São instrumentos de desenvolvimento, a serem
implementados pelo Município:
I. O Plano Diretor;
II. Os tributos;
III. Institutos jurídicos;
IV. Regularização fundiária;
V. Discriminação de terras públicas destinadas, prioritariamente, a
assentamentos de população de baixa renda.
Parágrafo Único. Lei específica definirá critérios e percentual de
terras públicas do Município, não utilizadas ou subutilizadas, destinadas a
assentamentos da população de baixa renda.
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 LEI N.º 1.390/2007
Art. 139. Em todo lote urbano, qualquer que seja sua destinação, será
reservada uma área de sua superfície insuscetível de impermeabilização para a
infiltração das águas pluviais, cujo percentual será definido em lei.
Art. 140. O Município estabelecerá, mediante lei, em conformidade
com as diretrizes do Plano Diretor, normas de zoneamento, loteamento,
parcelamento, uso e ocupação do solo, índices urbanísticos, proteção do
patrimônio histórico, cultural e ambiental, áreas envoltórias dos bens tombados e
demais limitações administrativas pertinentes.
Art. 141. O Plano Diretor, aprovado por lei, é o instrumento básico
norteador da política habitacional no âmbito do Município.
Art. 142. O Plano Diretor e toda e qualquer alteração às normas a ele
correlatas receberão, antes de serem submetidas à apreciação da Câmara
Municipal, sugestões da comunidade, especialmente de entidades representativas
de categorias profissionais.
Art. 143. A política de desenvolvimento urbano e habitacional do
Município será conjugada com os esforços da União e do Estado e definirão o
planejamento e a ordenação de usos, atividades e funções de interesse local,
visando a:
I. Melhorar a qualidade de vida no Município;
II. Promover a definição e realização da função social da
propriedade;
III. Promover a ordenação territorial, integrando as diversas
atividades e funções urbanas;
IV. Prevenir e corrigir as distorções do crescimento urbano;
V. Promover a recuperação dos bolsões de favelização, sua
integração e articulação com a malha urbana;
VI. Integrar as atividades urbanas e rurais;
VII. Impedir as agressões ao meio ambiente, estimulando ações
preventivas e corretivas;
VIII. Distribuir os benefícios e encargos do processo de
desenvolvimento da cidade, inibindo a especulação imobiliária,
os vazios urbanos e a excessiva concentração urbana;
IX. Promover a integração, racionalização e otimização da infra￾estrutura urbana básica, priorizando os aglomerados de maior
densidade populacional e as populações de menor renda,
especialmente na descentralização dos serviços públicos
ofertados;
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 LEI N.º 1.390/2007
X. Preservar os sítios, as edificações e os monumentos de valor
histórico, artístico e cultural;
XI. Promover o desenvolvimento econômico local;
XII. Preservar as zonas de proteção de aeródromos;
XIII. Preservar e estimular a criação de áreas verdes e de lazer no
âmbito urbano.
§1º. A ampliação de áreas urbanas ou de expansão urbana deverá ser
acompanhada do respectivo zoneamento de uso predominante e regime
urbanístico.
§2º. Todo o parcelamento do solo para fins urbanos deverá estar
inserido em área urbana ou de expansão urbana assim definidas em lei.
§3º. É assegurada a participação das entidades comunitárias,
legalmente constituídas, na definição dos diversos planos diretores e das
diretrizes gerais de ocupação do solo, bem como na elaboração e implementação
dos planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes.
Art. 144. A lei estabelecerá a política municipal de habitação que
deverá prever a articulação e integração das ações do Poder Público e a
participação das comunidades organizadas, bem como os instrumentos
institucionais e financeiros para a sua execução.
§1º. A distribuição de recursos públicos priorizará o atendimento às
necessidades sociais, nos termos da política habitacional do Município, e será
prevista no Plano Plurianual e no Orçamento Anual, os quais destinarão recursos
específicos para programas de habitação de interesse social.
§2º. Serão priorizados investimentos do Município em programas
habitacionais para suprir deficiências de moradia de famílias de baixa renda, na
forma definida em lei.
§3º. No programa de moradia popular, o Município instituirá um plano
próprio destinado aos servidores municipais que não possuem imóvel para morar.
Art. 145. O Município destinará, anualmente, verba correspondente a
ser definida em lei para constituição do Fundo Municipal de Habitação Popular.
§1º. A verba será depositada em conta bancária especialmente aberta
e à disposição do fundo em banco oficial.
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 LEI N.º 1.390/2007
§2º. A lei preverá possibilidade de convênios entre o Poder Público e
entidades que especificará, com o fim de promover assistência técnica à moradia
econômica e possibilidade de loteamentos destinados ao funcionalismo municipal.
Art. 146. O Poder Público Municipal poderá realizar desapropriação,
por interesse social, de área ou imóvel urbano que se destine à moradia popular
ou outro fim constante do Plano Diretor.
Art. 147. O direito de propriedade territorial urbana não pressupõe o
direito de construir ou parcelar o solo, cujo exercício deverá ser autorizado pelo
Poder Público, segundo critérios que forem estabelecidos em lei municipal, nela
instituídas, obrigatoriamente, as penalidades aos infratores.
Art. 148. O Município criará e manterá, de forma permanente, bases
de dados completos das áreas cartográfica, geotécnica, de transportes públicos,
do meio ambiente e do saneamento, bem como informações dos cadastros das
utilidades públicas municipais cujas informações deverão ser disponibilizadas
para o público, salvo limitações da lei, mediante solicitação formal e recolhimento
de taxa correspondente aos custos necessários para a reprodução das
informações.
Art. 149. É vedado o desmatamento das margens de lençóis de água
que implique riscos de erosão, enchente e aglomeração de insetos, devendo as
áreas já desmatadas sofrer tratamento adequado para a sua recuperação, sob
supervisão do Poder Público Municipal, com a participação de entidades ligadas à
defesa do meio ambiente.
Art. 150. Para assegurar a todos os cidadãos o direito à moradia,
ficará o Poder Público obrigado a formular e identificar políticas habitacionais que
permitam:
I. Regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas em
regime ou em condições de subhabitações;
II. Acesso a programas públicos de financiamento para aquisição
de terrenos e construção de habitação própria;
III. Compatibilização da política municipal de habitação com planos
de urbanização que garantam a existência de transportes e de
equipamentos sociais complementares à vida urbana digna;
IV. Estímulo e apoio às iniciativas das comunidades locais e das
populações, tendentes a resolver os respectivos problemas
habitacionais e fomento à autoconstrução e à criação de
cooperativas de habitação;
V. Estímulo à construção privada, com subordinação aos
interesses gerais;
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 LEI N.º 1.390/2007
VI. Estabelecimento de um sistema de comercialização compatível
com o rendimento familiar à aquisição de moradia.
Art. 151. Lei específica proverá e regulamentará a instituição de
operações interligadas entre o Município e a iniciativa privada, visando incentivar
a construção de habitações de interesse social, observados os seguintes
requisitos:
I. Concessão de incentivos através da possibilidade de alteração
de índices e características de uso e ocupação do solo;
II. Obrigação do particular interessado em construir e doar ao
Fundo Municipal de Habitação Popular unidades habitacionais
de interesse social, conforme definido em lei, correspondente a,
no mínimo, cinqüenta por cento do valor do Custo Unitário
Básico - CUB - da vantagem que advier com a alteração de
índices;
III. Possibilidade de, por edital público de chamamento à iniciativa
privada, serem propostas operações interligadas em áreas
específicas;
IV. Oitiva do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e do
Conselho Municipal de Habitação Popular;
Art. 152. Lei Municipal criará o Conselho de Desenvolvimento Urbano
e o Conselho Municipal de Habitação Popular, definindo seus objetivos e suas
constituições.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA RURAL
Art. 153. O Município promoverá o desenvolvimento integrado do meio
rural, mobilizando recursos do Poder Público, em sintonia com a atividade privada
e mediante previsão de ações de desenvolvimento rural previstas no Plano
Diretor, contando com a efetiva participação de todos os que exercem atividades
rurais, profissionais, técnicos e líderes da sociedade, na identificação dos
obstáculos ao desenvolvimento, nas formulações de propostas de soluções e na
sua execução.
§1º. As ações de desenvolvimento rural compreenderão objetivos e
metas a curto, médio e longo prazo, com desdobramento executivo em planos
operativos anuais, que integrarão recursos, meios e programas dos vários
organismos envolvidos, da iniciativa privada e governos municipal, estadual e
federal.
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 LEI N.º 1.390/2007
§2º. As ações de desenvolvimento rural estarão em consonância com
a política agrícola do Estado e da União e contemplarão:
I. Extensão dos benefícios sociais existentes nas sedes urbanas
para a área rural;
II. Rede viária para o atendimento ao transporte do homem e da
produção;
III. Conservação e classificação de solos;
IV. Assistência técnica e extensão rural oficial;
V. Habitação e saneamento rural;
VI. Diversificação das atividades agrícolas através de projetos
integrados;
VII. Fomento à produção agropecuária e à organização do
abastecimento;
VIII. Pesquisa e tecnologia;
IX. Fiscalização sanitária, ambiental e de uso do solo;
X. Organização do produtor e do trabalhador rural;
XI. Investimento em benefícios sociais;
XII. Implantação de programas de renovação genética e de
produção, escoamento, armazenagem e comercialização,
prioritariamente, de produtos básicos.
Art. 154. Nenhuma obra, pública ou privada, poderá ser executada
sem que se levem em conta as técnicas necessárias e suficientes que garantam a
preservação do solo e das culturas da zona rural do Município e assegurem o
correto ordenamento urbano dos povoados, distritos e vilas e as condições
mínimas de salubridade.
Art. 155. É vedada a implantação de cultura que demande aplicação
de agrotóxicos na área rural marginal à área urbana e a mananciais, cuja
extensão será definida em lei.
Art. 156. É vedada a aplicação de produtos de elevada toxidade em
qualquer propriedade agrícola do Município, sem o acompanhamento de
profissional habilitado.
Art. 157. O Município manterá estrutura de orientação técnica e
proverá os meios necessários para exigir e dar cumprimento às normas e
diretrizes que visem ao ordenamento físico e territorial dos distritos, povoados e
vilas, especialmente nos aspectos pertinentes às obras públicas ou privadas
edificadas na área rural do Município.
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 LEI N.º 1.390/2007
Art. 158. O Município instituirá o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural, órgão colegiado e autônomo, cuja competência e
composição serão definidas em lei.
CAPÍTULO IV
DA SAÚDE
Art. 159. O Município integra com a União e o Estado o Sistema Único
de Saúde, com serviços municipalizados, cujas ações e serviços, na sua
circunscrição territorial, são por ele dirigidos, com as seguintes diretrizes: 
I. Atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas sem prejuízo dos serviços assistenciais;
II. Participação da comunidade na formulação, gestão e controle
das políticas e ações de saúde;
III. Integração das ações de saúde, saneamento básico e
ambiental;
IV. Programas que possibilitem efetivo planejamento familiar,
respeitada a livre escolha do casal.
§1º. As instituições privadas poderão participar de forma complementar
do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste sistema, mediante contrato
de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e
aquelas sem fins lucrativos.
§2º. É vedada ao Município a destinação de recursos públicos para
auxílios e subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§3º. O Município controlará e fiscalizará coleta, processamento,
estocagem, sorologia, distribuição, transporte, descarte, procedência e qualidade
do sangue ou componente destinado à industrialização, seu processamento,
distribuição e aplicação bem como sobre as condições e requisitos que facilitem a
remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante,
pesquisa ou tratamento, sendo vedado todo tipo de comercialização.
Art. 160. Lei de iniciativa do Prefeito disporá sobre Conselho Municipal
de Saúde, órgão deliberativo, constituído, de forma paritária, por representantes
das entidades prestadores de serviços de saúde e usuários, na forma da lei, com
a finalidade de acompanhar e fiscalizar as ações de saúde no Município.
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 LEI N.º 1.390/2007
Art. 161. A Administração Municipal promoverá, por intermédio da
Secretaria de Saúde inspeção médica nos estabelecimentos da Rede Pública
Municipal de Ensino.
§1º. Constitui exigência indispensável a apresentação, no ato da
primeira matrícula, de atestado de vacina contra moléstias infecto-contagiosas,
para alunos de até dez anos de idade.
§2º. É proibido o uso do fumo ou inalantes nocivos à saúde, nos
veículos de transporte coletivo, nas cabines dos elevadores e instituições de
saúde.
§3º. É obrigatória a realização de exame de acuidade visual nas
escolas municipais, no início de cada ano letivo, podendo a Secretaria de Saúde
capacitar pessoal para exercer a atividade de avaliador.
Art. 162. O Município oferecerá abrigo público para as pessoas
carentes oriundas da zona rural, enquanto estiverem em tratamento de saúde.
CAPÍTULO V
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 163. O Município executará, na sua circunscrição territorial, os
programas municipais na área de assistência social, visando a promover:
I. Proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à
velhice;
II. Amparo a crianças e adolescentes carentes;
III. Integração ao mercado de trabalho;
IV. Habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência
e promoção de sua integração à vida comunitária.
§1º. A execução desses programas será feita com recursos da
seguridade social, consoante normas gerais e programas federais e outros
recursos próprios ou oriundos de convênios celebrados com entidades não
governamentais.
§2º. O plano de assistência social do Município, nos termos que a lei
estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a
recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social
harmônico. 
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 LEI N.º 1.390/2007
§3º. Dentro do plano de que trata o parágrafo anterior, será dada
prioridade à instalação e manutenção de creches e programas de atendimento à
criança, ao adolescente e ao idoso e a portadores de necessidades especiais.
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER
Art. 164. O Município manterá seu Sistema de Ensino em colaboração
com a União, o Estado, as famílias e a sociedade, atuando, prioritariamente, no
Ensino Fundamental e Educação Infantil, provendo o seu território de vagas
suficientes para atender a demanda, visando ao pleno desenvolvimento da
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho. 
§1º. Os recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino
compreenderão:
I. Vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de
impostos, compreendida a resultante de transferências;
II. Transferências específicas da União e do Estado.
 §2º. Os recursos referidos no parágrafo anterior poderão ser dirigidos,
também, a escolas comunitárias, estabelecimentos de ensino mantidos por
organizações religiosas ou filantrópicas, reconhecidas e definidas em lei, que:
I. Comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus
excedentes financeiros em educação;
II. Assegurem a destinação de seu patrimônio à outra escola
comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público,
no caso de encerramento de suas atividades.
 §3º. Lei municipal disporá sobre programas de erradicação do
analfabetismo no Município, com metas específicas e valores destinados a essa
finalidade, inclusive participação comunitária.
Art. 165. Integram o atendimento ao educando os programas
suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência
à saúde.
Art. 166. O Sistema de Ensino do Município será organizado com
base nas seguintes diretrizes:
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 LEI N.º 1.390/2007
I. Adaptação da legislação federal e estadual às peculiaridades
locais, inclusive quanto ao calendário escolar;
II. Manutenção de padrão de qualidade através do controle pelo
Conselho Municipal de Educação;
III. Gestão democrática, garantindo a participação de entidades da
comunidade na concepção, execução, controle e avaliação dos
processos educacionais;
IV. Garantia de liberdade de ensino, de pluralismo religioso e
cultural.
Art. 167. O Município garantirá o funcionamento regular do Conselho
Municipal de Educação e Colegiados Escolares, cuja composição e competência
serão definidas em lei, garantindo-se a representação da comunidade escolar e
da sociedade.
Art. 168. O Município apoiará e incentivará a valorização, a proteção e
a difusão das manifestações culturais, prioritariamente, aquelas ligadas ao seu
patrimônio histórico e artístico.
Parágrafo Único. Constarão, obrigatoriamente, do currículo escolar
da Rede Municipal de Ensino noções básicas sobre a História de Vitória da
Conquista, bem como de educação para o trânsito, educação sexual, ambiental e
direitos do consumidor.
Art. 169. É obrigatório o ensino e prática dos hinos Nacional e
Municipal nas Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino.
Art. 170. O Município fomentará as práticas desportivas formais e não
formais, dando prioridade aos alunos de sua rede de ensino e à promoção
desportiva dos clubes locais.
§1º. O Município auxiliará as organizações beneficentes, culturais e
amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão
prioridade no uso de estádios, campos e equipamentos sociais de propriedade do
Município.
§2º. O Município proporá aos demais municípios da região a criação
dos jogos regionais. 
Art. 171. O Município incentivará o lazer como forma de promoção e
integração social.
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 LEI N.º 1.390/2007
Art. 172. O servidor municipal atleta selecionado para representar o
Município, Estado ou País, em competição oficial, terá, no período de duração das
competições, seus vencimentos garantidos, de forma integral, sem prejuízo de
sua ascensão profissional.
Art. 173. O Município orientará e estimulará a educação física que
será obrigatória nos estabelecimentos das redes municipais e particulares de
ensino.
Art. 174. Do total do orçamento municipal destinado à educação, três
por cento, no mínimo, serão destinados a programas de reeducação do menor em
erro social que serão desenvolvidos por órgão público municipal ou por entidade
privada sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública, mediante convênio.
Art. 175. O Município implementará programas educacionais,
direcionados a crianças de oito a doze anos de idade, residentes na zona rural,
para que elas permaneçam na escola durante o dia, sendo um período assistindo
aulas normais e outro participando de atividades esportivas e cursos técnico￾agrícolas.
CAPÍTULO VII
DO MEIO AMBIENTE
Art. 176. Todos têm direito a um meio ambiente saudável e
ecologicamente equilibrado, considerado como bem de uso comum da população
e essencial à adequada qualidade de vida, impondo-se a todos e, em especial, ao
Poder Público Municipal, o dever de defendê-lo e preservá-lo para o benefício das
gerações atuais e futuras.
§1º. O direito ao meio ambiente saudável estende-se ao do trabalho.
§2º. O Plano Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais, a ser
elaborado pelo Município, será o instrumento básico da Política Ambiental do
Município.
Art. 177. Para assegurar a efetividade do direito previsto no artigo
anterior, incumbe-se o Poder Público de:
I. Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e
prover o remanejamento ecológico das espécies e
ecossistemas;
II. Preservar e restaurar a diversidade e a integridade do
patrimônio genético, biológico e paisagístico;
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 LEI N.º 1.390/2007
III. Incentivar e promover o reflorestamento ecológico em áreas
degradadas, objetivando, especialmente, a proteção de
encostas e de recursos hídricos, bem como a consecução de
índices mínimos de cobertura vegetal;
IV. Promover assistência técnica aos agricultores no manejo e uso
do solo;
V. Prevenir, combater e controlar a poluição e a erosão em
qualquer de suas formas;
VI. Fiscalizar e normatizar a produção, o armazenamento, o
transporte, o uso, a embalagem e o destino final de produtos e
substâncias potencialmente perigosas à saúde e aos recursos
naturais;
VII. Proteger a flora, a fauna e a paisagem natural, sendo vedadas
as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e
paisagística, provoquem extinção de espécies ou submetam os
animais à crueldade;
VIII. Definir critérios ecológicos em todos os níveis de planejamento
político, social e econômico;
IX. Incentivar e auxiliar tecnicamente movimentos comunitários e
entidades de caráter cultural, científico e educacional com
finalidades de preservação, conservação e recuperação do meio
ambiente;
X. Promover o manejo ecológico dos solos, respeitando sua
natureza quanto à capacidade de uso;
XI. Combater as queimadas, prestando assistência técnica aos
agricultores, responsabilizando-os em caso de reincidência;
XII. Estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes
de energia alternativas não poluentes e poupadoras de energia;
XIII. Garantir o amplo acesso dos interessados à informação sobre
as fontes e as causas de poluição e de degradação ambiental e,
em particular, aos resultados de monitoramento e auditorias.
Art. 178. O causador de poluição ou dano ambiental será
responsabilizado, nos termos da lei, e deverá assumir ou ressarcir o Município de
todos os custos financeiros, imediatos ou futuros, de reparação do dano, inclusive
do restabelecimento de características anteriores de bem, ambiente ou serviço
danificado.
Art. 179. O Município instituirá, por lei, o Conselho Municipal do Meio
Ambiente, dispondo sobre sua composição e atribuições.
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 LEI N.º 1.390/2007
Art. 180. A construção, instalação ou funcionamento de empresa ou
atividade potencial ou efetivamente poluidora, dependerá de prévio licenciamento
de órgão estadual competente, estudo prévio de impacto ambiental e de estudo
de impacto de vizinhança, a ser exigido, obrigatoriamente, pela Prefeitura
Municipal, antes da expedição do alvará, sem prejuízo de outras licenças federais
ou estaduais exigidas em lei.
Parágrafo único. Dar-se-á ampla publicidade aos estudos de impacto
ambiental e de impacto de vizinhança, exigidos em lei.
Art. 181. É vedada a concessão de recursos públicos ou incentivos
fiscais às atividades que desrespeitem normas e padrões de proteção ao
ambiente natural e ao ambiente de trabalho.
Art. 182. Aquele que utilizar recursos ambientais fica obrigado, na
forma da lei, a realizar programas de monitoramento estabelecidos pelos órgãos
competentes.
Art. 183. O Município criará normas legais, visando à preservação de
todas as fontes de água, naturais ou oriundas de represamento.
Art. 184. São áreas de proteção permanente:
I. Banhados naturais;
II. Nascentes de rios;
III. Locais que abriguem exemplares raros da fauna e da flora;
IV. Locais que sirvam de pouso ou reprodução de espécies
migratórias;
V. Conjuntos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico,
ecológico e científico tombados pelo Poder Público Municipal;
VI. As que apresentem indícios ou vestígios de sítios
paleontológicos e arqueológicos;
VII. Bacias de captação de água potável.
Art. 185. O Município deve estruturar, na forma da lei, a administração
integrada dos recursos ambientais, podendo participar da gestão da bacia
hidrográfica com outros Municípios e representantes dos usuários dessas bacias.
Art. 186. O Município promoverá, na forma da lei, em conjunto com os
demais interessados, a implantação de comitês de sub-bacias hidrográficas de
seu território, com vistas a compatibilizar as ações conjuntas dos organismos
envolvidos.
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 LEI N.º 1.390/2007
Parágrafo Único. É prioridade da política ambiental do município a
implantação do comitê da Sub-bacia Hidrográfica do Rio Verruga, que será
integrado ao comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Pardo. 
Art. 187. As unidades municipais públicas de conservação são
consideradas patrimônio público inalienável, sendo proibidas sua concessão ou
cedência e qualquer atividade ou empreendimento público ou privado que
danifique ou altere as características naturais.
Parágrafo Único. A lei criará incentivos especiais para a preservação
das áreas de interesse ecológico em propriedades privadas.
Art. 188. A implantação de distritos ou pólos industriais, de indústrias
diversas, bem como de empreendimentos definidos em lei que possam alterar
significativa ou irreversivelmente uma região ou a vida de uma comunidade,
dependerá de apreciação do Conselho Municipal de Meio Ambiente e de
aprovação da Câmara Municipal.
Art. 189. É vedada a instalação, em áreas do Município, de usinas
nucleares e todas as indústrias, fábricas, empresas e similares que se destinem a
estocar, processar, manipular ou transformar materiais oriundos do lixo atômico,
tóxico ou radioativo.
Parágrafo Único. É proibido o depósito de lixo atômico ou tóxico e de
material radioativo no território do Município.
CAPÍTULO VIII
DO SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL
Art. 190. O saneamento básico e ambiental é dever do Município, que
deverá promover:
I. Abastecimento de água em quantidade suficiente para
assegurar a adequada higiene e conforto, com qualidade
compatível com os padrões de potabilidade;
II. Coleta e disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos
e drenagem das águas pluviais, de forma a preservar o equilíbrio
do meio ambiente e eliminar as ações danosas à saúde;
III. Controle de vetores sob a ótica da proteção à saúde pública.
Art. 191. Os serviços definidos no artigo anterior serão prestados
diretamente por órgãos municipais ou por concessão a empresas públicas ou
privadas, devidamente habilitadas.
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 LEI N.º 1.390/2007
Art. 192. O Município instituirá, isoladamente ou em conjunto com o
Estado, e com a participação popular, programa de saneamento urbano e rural
com o objetivo de promover a defesa preventiva da saúde pública, respeitadas a
capacidade de suporte do meio ambiente aos impactos causados e as diretrizes
estabelecidas no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano.
§1º. As prioridades e a metodologia das ações de saneamento deverão
se nortear pela avaliação do quadro sanitário da área a ser beneficiada, devendo
ser o objetivo principal das ações a reversão e a melhoria do perfil
epidemiológico.
§2º. O Município desenvolverá mecanismos institucionais que
compatibilizem as ações de saneamento básico, de habitação, de
desenvolvimento urbano, de preservação do meio ambiente e de gestão de
recursos hídricos, buscando integração com outros municípios nos casos que
exigirem ação conjunta.
Art. 193. A formulação da política de saneamento básico e ambiental,
a definição de estratégias para sua implementação, o controle e a fiscalização dos
serviços e a avaliação do desempenho das instituições públicas serão de
responsabilidade do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, a
ser definido por lei.
Parágrafo Único. Caberá ao Município elaborar o seu Plano Plurianual
de Saneamento Básico e Ambiental, na forma da lei, cuja aprovação será
submetida ao Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental.
Art. 194. A estrutura tarifária a ser estabelecida para cobrança pelos
serviços de saneamento básico e ambiental deve contemplar os critérios de
justiça, na perspectiva de distribuição de renda, de eficiência na coibição de
desperdícios e de compatibilidade com o poder aquisitivo dos usuários.
Art. 195. Os serviços de coleta, transporte, tratamento e destino final
de resíduos sólidos, líquidos e gasosos, qualquer que seja o processo tecnológico
adotado, deverão ser executados sem qualquer prejuízo para a saúde humana e
o meio ambiente.
§1º. O lixo laboratorial, clínico e hospitalar será removido em viatura
especial e por pessoal especializado, para destinação final adequada, compatível
com tecnologia contemplada pela legislação brasileira.
§2º. Os aterros sanitários desativados serão destinados a parques ou
áreas verdes.
Art. 196. Para a coleta de lixo ou resíduos, o Município poderá exigir
da fonte geradora, nos termos da lei:
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 LEI N.º 1.390/2007
I. Prévia seleção;
II. Prévio tratamento, quando considerados perigosos para a saúde
e o meio ambiente;
III. Outros.
Art. 197. Independentemente de suas próprias ações, o Município
cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e
urbanismo com a assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas
na legislação federal.
Art. 198. Para que se efetive a permissão ou concessão dos serviços
públicos de abastecimento de água e de coleta e tratamento de esgotos, bem
como privatização de empresa pública municipal responsável por esses serviços,
o Município, obrigatoriamente, procederá à consulta pública para discussão das
propostas, nas formas previstas em lei, fundamentando-se ainda em parecer do
Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, além de aprovação da
Câmara Municipal.
CAPÍTULO IX
DO TRÂNSITO E TRANSPORTE
Art. 199. Fica o Executivo autorizado a criar e implantar o Órgão
Executivo de Trânsito e Rodoviário Municipal, nos termos do que dispõe o Código
de Trânsito Brasileiro, ao qual caberá a administração do trânsito e do sistema
rodoviário na área circunscricional do Município.
Art. 200. Para a concretização do objeto do Artigo 199, fica o Poder
Executivo autorizado a firmar convênios com outras entidades, contratar serviços
de terceiros, bem como a delegar competências, na forma da lei. 
Art. 201. O Órgão Executivo de Trânsito Municipal tem por finalidade o
exercício das atividades de planejamento, administração, pesquisa, estatísticas,
educação, engenharia de tráfego, operação do sistema viário, policiamento,
fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.
Parágrafo Único. Para exercer as competências estabelecidas neste
artigo, o Município deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, na forma
da lei.
Art. 202. Caberá ao Município o planejamento e controle do transporte
coletivo, e sua execução poderá ser feita diretamente ou mediante concessão.
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Parágrafo Único. A tarifa do transporte coletivo deverá assegurar a
qualidade do serviço e será baseada no custo operacional e necessidade de
investimento, de forma condizente com o poder aquisitivo da população.
Art. 203. Lei de iniciativa do Prefeito disporá sobre o Conselho
Municipal de Transportes, órgão deliberativo com a incumbência de traçar as
diretrizes básicas da política de transporte coletivo. 
Art. 204. O transporte é um direito fundamental dos munícipes, sendo
de responsabilidade do Poder Público Municipal o planejamento, gerenciamento e
operação dos vários meios de transportes coletivos.
§1º. Fica assegurado o transporte coletivo gratuito aos maiores de
sessenta e cinco anos, aos menores de seis anos nas zonas urbana e rural do
Município e aos portadores de necessidades especiais comprovadas mediante
perícia médica especializada.
§2º. O direito ao transporte coletivo gratuito de que fala o parágrafo
anterior é estendido ao acompanhante do portador de necessidades especiais, na
forma da lei.
§3º. Fica assegurado, por meio de lei e regulamento específicos, o
pagamento de cinqüenta por cento da tarifa aos estudantes da Educação Básica
e da Educação Superior.
§4º. A adaptação de veículos integrantes do transporte coletivo urbano,
para uso de portadores de necessidades especiais, será feita em conformidade
com a legislação federal.
§5º. Fica assegurado ao cidadão, observados os limites de lei, o
acesso a todas as informações sobre o sistema de transporte coletivo.
Art. 205. O Município poderá intervir em empresa privada de transporte
coletivo urbano se houver desrespeito à política de transporte urbano e ao plano
viário, se provocar danos e prejuízos aos usuários ou praticar ato lesivo ao
interesse da comunidade.
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CAPÍTULO X
DOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS,
DA CRIANÇA E DO IDOSO
Art. 206. Visando atender aos portadores de necessidades especiais,
o Município:
I. Disporá sobre a exigência e a adaptação dos logradouros, dos
edifícios de uso público, da instalação de leitos hospitalares e
dos veículos de transporte coletivo, a fim de garantir o acesso
adequado às pessoas mencionadas neste artigo;
II. Promoverá programas, em convênio com escolas especializadas
em Educação Profissional de Nível Técnico, garantirá vagas nas
escolas da rede pública municipal e manterá as bibliotecas
municipais equipadas;
III. Concederá incentivos ao empregador que admitir, em seu
quadro funcional, as pessoas de que trata este artigo;
IV. Reservará cinco por cento de cargos e empregos públicos para
pessoas portadoras de necessidades especiais, promovendo a
sua integração ao mercado de trabalho;
V. Promoverá cursos de primeiros socorros para professores,
enfermeiros, patrulheiros, militares e bombeiros, capacitando-os
a fazer a remoção de pessoas acidentadas até o local de
atendimento médico.
VI. O Poder Público Municipal reservará, às pessoas com
deficiência ou às suas famílias, dez por cento das unidades
habitacionais e dos lotes destinados aos programas de
habitação popular. 
Art. 207. O Município promoverá programas de assistência à criança e
ao idoso, com a participação de entidades representativas.
Parágrafo Único. O Município, em parceria com a União, o Estado,
outros municípios, a sociedade civil e entidades governamentais e não
governamentais, buscará implementar ações visando a solucionar o problema do
menor desamparado ou em erro social, por meio de programas adequados de
permanente recuperação e assistência.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 208. Compete ao Município:
I. Submeter facultativamente à opinião pública, com a devida
antecedência, os projetos de lei encaminhados à Câmara de
Vereadores pelo Executivo ou de iniciativa do Legislativo,
especialmente aqueles relativos à criação de Conselhos
Municipais, Plano Diretor, Plano de Saneamento Básico e
Ambiental e Código Tributário;
II. Adotar medidas para assegurar celeridade na tramitação e
solução dos expedientes administrativos;
III. Facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais
e outras publicações periódicas, assim como as transmissões
pelo rádio e televisão.
§1º. A construção de tanques, açudes e aguadas, para uso comum,
dar-se-á, preferencialmente, em terrenos próprios municipais ou em área cedida
em comodato, doação ou por servidão administrativa. 
§2º. Fora dos casos previstos no parágrafo anterior, a construção, pela
Prefeitura, só se dará depois de atendidos os casos preferenciais e diante de
comprovada necessidade. 
Art. 209. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a
declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao Patrimônio Público
Municipal.
Art. 210. O Município não poderá dar nomes de pessoas vivas a bens
e serviços públicos de qualquer natureza.
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º. São considerados estáveis na função pública os servidores
públicos municipais, cujo ingresso não seja conseqüência de concurso público e
que, à data da promulgação da Constituição Federal, completaram, pelo menos,
cinco anos continuados de exercício de função pública municipal.
§1º. O tempo de serviço dos servidores referido neste artigo será
contado como título, quando se submeterem a concurso público, para fins de
efetivação, na forma da lei.
§2º. Excetuados os servidores admitidos a outro título, não se aplica o
disposto neste artigo, aos nomeados para cargo de provimento em comissão ou
admitidos para função de confiança.
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Art. 2º. O Município criará os Conselhos Municipais previstos nesta Lei
Orgânica que ainda não foram instituídos até a data de sua publicação.
Art. 3º. O atual chefe do Poder Executivo Municipal deverá, até o final
do seu mandato, encaminhar a Câmara Municipal, projetos de lei destinados a: 
I. Reformulação do Estatuto do Servidor Público Municipal;
II. Desapropriação, para fins de utilidade ou interesse público, ou
tombamento, promovendo o reflorestamento e preservação das
seguintes áreas:
a) Lagoa da Pedra Branca;
b) Lagoa da Ciemil, no Povoado de Lagoa das Flores;
c) A área que circunda o Poço Escuro;
d) Lagoa de Maria Clemência;
e) Serra do Periperi; 
f) Sítio Histórico da Batalha;
g) Marginal do Rio Verruga.
III. Instituição da Medalha do Mérito João Gonçalves da Costa, a
ser conferida no dia 9 de Novembro, data de comemoração do
aniversário da cidade, às pessoas que se destacarem nas artes,
na cultura, na política e na defesa dos direitos sociais e a
visitantes ilustres;
IV. Proibição de empresas que operem nas zonas urbana comercial
e residencial do Município que, pela natureza do trabalho,
causem dano ao meio ambiente ou à saúde das pessoas.
Art. 4º. Cabe ao Poder Executivo empreender os esforços necessários
a fim de prover a instalação e funcionamento bem como a manutenção da sua
Junta de Serviço Militar (JSM), Delegacia de Serviço Militar e o Tiro de Guerra TG
06-006, nos limites do seu território, como determina o Decreto Federal nº
57.654/66.
Art. 5º. O Município promoverá a edição popular do texto integral desta
Lei Orgânica para ser distribuída às escolas, repartições públicas em geral,
sindicatos, associações e outras instituições representativas da comunidade,
gratuitamente, de modo que o maior número de pessoas possa tomar
conhecimento da Carta do Município.
Art. 6º. Enquanto não for criado o órgão oficial do Município, o Poder
Executivo e o Legislativo poderão publicar os seus atos em Órgão de Imprensa
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Oficial do Estado ou, quando a legislação não exigir expressamente, por afixação
em local próprio de costume, na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal.
Art. 7º. Enquanto não editada lei referente à matéria do Art. 93, inciso
XV, a estabilidade alcançará todo o valor do acréscimo em razão do cargo em
comissão ou função de confiança.
Art. 8º. Fica excluída a numeração inicialmente dada a Lei Orgânica
Municipal, passando somente a ser denominada Lei Orgânica do Município de
Vitória da Conquista.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, especialmente o teor da Lei nº 528/1990 e
alterações posteriores.
Gabinete do Prefeito de Vitória da Conquista, 23 de Fevereiro de 2007.
José Raimundo Fontes
Prefeito
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