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norma nº 499/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 499 / 1989
Date 1989-11-24
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPÍTULO IV DA LEI Nº 087, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1965, INCLUINDO NORMAS QUE DISCIPLINAM A COLETA E O TRATAMENTO DO LIXO HOSPITALAR E FARMACÊUTICO.
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unicipal de Vitória da Conquista 
LEI N9 499/89 
E . novO redação ao api tuio IV 
da Lei n9 087, de 09 de dezem￾bro de 1965, incluindo normas 
que disciplinam a coleta e o 
tratamento do lixo hospítalare 
farmaciitice. 
A C5mara Municipal de Vitnria da Conquist 
Bahia, decreta e eu sanciono a seguinte Lei : 
09 de dezembro 
Hospitais, 
19 - 0 capitulo IV da LEI N2 087, de 
')r- - passa a ter o seguinte título: "Dor 
de Gaúde, Formcias e Similares", 
de dezembro de 1965, 
números "“? 
Ari. 72 - Ao artigo 227 da lei n2087 ,de 09 
,sob os 
10 passando a vigorar com a redaçao abaixo: 
-o acrescidos os para 
"Art. 277 -Seríio construídos e mantidos se 
gund, os rigorosos prerri tos higle^_nicos, os hospitais, ca￾sas de saúde, materni dados, farmácias e esiabelecimeniws da 
mesmo genero. 
nidades mar 
§ 12 
'5 29
39 - os hospitais, casas de saúde, motor 
, ou quaisquer outros estabelecimentos cpe 
prestam serviços ambullateriaís e de atendimento de saúde , 
capazes de gerar resíduos s 1 idos contaminados por agentes 
patogenicos, deverão segregar estes resíduos dos demais. 
§ 42 - Os resíduos súlidos contaminados de 
V ,n1111115M1P,
VITORIA DA 
CONQUISTA 
SOLKURKI-111-4" E ,C 
MOD. DIV. 011-130') 
Pç*, .1rYtC!f1M CORPE1A,55 - FONE -PASX f0731422 -521, TELEX ( 0721 79 NI VC-VtTÓRIA CA CONFOLM STA - BA • BRASIL 
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista 
LEI 499/89 
verão ser acondicionados em recipientes próprios diferen￾ciados dos demais atravós de cor específica (vermelha) e/ 
ou da inscrição com os dizeres: "PERIGO - Lixo Hospitalar". 
59 - Os resíduos sólidos a que se refe￾re o paragrafo anterior serão obrigatoriamente incinerados. 
'5 62 - A incineração poderá ser realizada 
no próprio estabelecimento de origem dos resíduos ouemin 
cinerador sob responsabilidade do órgão público competen￾te ou instituição por este credenciado. 
7° - A instalação e operação dos incine 
radores deverão obter o devido licenciamento junto ao ór￾gão de meio-ambiente. 
§ 89 - A coleta do lixo hospitalar será' 
realizada atravós de viatura específica, não utilizável.' 
para outras finalidades, devidamente identificada. 
§ 92 - No caso de estabelecimentos ou ins 
tituiçõ'es que usem "containers" para o armazenamento do 
lixo hospitalar, o disposto no § 8° deste artigo se apli 
ca aos "containers". 
§ 10 - Especial atenção deverá ser dada 
ao estado de conservação dos "containers" utilizados pa￾ra a estocagem e transporte do lixo hospitalar. 
Art. 32 - As instituições e estabelecirnei￾tos geradores de resíduos sólidos contaminados, bem como 
o 6rgão competente da Prefeitura Municipal, terão o pra￾zo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de pu 
blicação desta Lei, para providenciarem a implantação dos 
equipAmentos necessários ao seu cumprimento. 
-1
VITORIA DA 
CONQUISTA í 
50t R"...trArf 
mon. 01v 011-1300 
pç. ,10401,1m cosREIA ,5 5 - FONE- MEDI 073 1422 -5211 TELEX I 72)2679 IyC.V4TólA DA CONQUISTA - BA -BRASIL 
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista 
LEI 499/89 
Art. 4q - Esta Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposiç'ões em contrario. 
Gabinete do Prefeito Municipal de VitOria dr 
Conquista, 24 de novembro de 1989. 
(
Murilo Mármore 
Prefeito 
VITORIA DA 
CONQUISTA 
•OR onaffirrar4 Y MIS' 
mon DIV. 011.1300 
Pço JDAQuM CORREIA, 53 - FONE-PAPX1)73 1422-5211 TELEX M72)2679 PMVC-VI TOMA DA CONQUISTA - BA -BRASIL 

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