| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 499 / 1989 |
| Date | 1989-11-24 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPÍTULO IV DA LEI Nº 087, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1965, INCLUINDO NORMAS QUE DISCIPLINAM A COLETA E O TRATAMENTO DO LIXO HOSPITALAR E FARMACÊUTICO. |
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unicipal de Vitória da Conquista LEI N9 499/89 E . novO redação ao api tuio IV da Lei n9 087, de 09 de dezembro de 1965, incluindo normas que disciplinam a coleta e o tratamento do lixo hospítalare farmaciitice. A C5mara Municipal de Vitnria da Conquist Bahia, decreta e eu sanciono a seguinte Lei : 09 de dezembro Hospitais, 19 - 0 capitulo IV da LEI N2 087, de ')r- - passa a ter o seguinte título: "Dor de Gaúde, Formcias e Similares", de dezembro de 1965, números "“? Ari. 72 - Ao artigo 227 da lei n2087 ,de 09 ,sob os 10 passando a vigorar com a redaçao abaixo: -o acrescidos os para "Art. 277 -Seríio construídos e mantidos se gund, os rigorosos prerri tos higle^_nicos, os hospitais, casas de saúde, materni dados, farmácias e esiabelecimeniws da mesmo genero. nidades mar § 12 '5 29 39 - os hospitais, casas de saúde, motor , ou quaisquer outros estabelecimentos cpe prestam serviços ambullateriaís e de atendimento de saúde , capazes de gerar resíduos s 1 idos contaminados por agentes patogenicos, deverão segregar estes resíduos dos demais. § 42 - Os resíduos súlidos contaminados de V ,n1111115M1P, VITORIA DA CONQUISTA SOLKURKI-111-4" E ,C MOD. DIV. 011-130') Pç*, .1rYtC!f1M CORPE1A,55 - FONE -PASX f0731422 -521, TELEX ( 0721 79 NI VC-VtTÓRIA CA CONFOLM STA - BA • BRASIL Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI 499/89 verão ser acondicionados em recipientes próprios diferenciados dos demais atravós de cor específica (vermelha) e/ ou da inscrição com os dizeres: "PERIGO - Lixo Hospitalar". 59 - Os resíduos sólidos a que se refere o paragrafo anterior serão obrigatoriamente incinerados. '5 62 - A incineração poderá ser realizada no próprio estabelecimento de origem dos resíduos ouemin cinerador sob responsabilidade do órgão público competente ou instituição por este credenciado. 7° - A instalação e operação dos incine radores deverão obter o devido licenciamento junto ao órgão de meio-ambiente. § 89 - A coleta do lixo hospitalar será' realizada atravós de viatura específica, não utilizável.' para outras finalidades, devidamente identificada. § 92 - No caso de estabelecimentos ou ins tituiçõ'es que usem "containers" para o armazenamento do lixo hospitalar, o disposto no § 8° deste artigo se apli ca aos "containers". § 10 - Especial atenção deverá ser dada ao estado de conservação dos "containers" utilizados para a estocagem e transporte do lixo hospitalar. Art. 32 - As instituições e estabelecirneitos geradores de resíduos sólidos contaminados, bem como o 6rgão competente da Prefeitura Municipal, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de pu blicação desta Lei, para providenciarem a implantação dos equipAmentos necessários ao seu cumprimento. -1 VITORIA DA CONQUISTA í 50t R"...trArf mon. 01v 011-1300 pç. ,10401,1m cosREIA ,5 5 - FONE- MEDI 073 1422 -5211 TELEX I 72)2679 IyC.V4TólA DA CONQUISTA - BA -BRASIL Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI 499/89 Art. 4q - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiç'ões em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de VitOria dr Conquista, 24 de novembro de 1989. ( Murilo Mármore Prefeito VITORIA DA CONQUISTA •OR onaffirrar4 Y MIS' mon DIV. 011.1300 Pço JDAQuM CORREIA, 53 - FONE-PAPX1)73 1422-5211 TELEX M72)2679 PMVC-VI TOMA DA CONQUISTA - BA -BRASIL