| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 509 / 1989 |
| Date | 1989-12-05 |
| Ementa | DESCARACTERIZA BEM PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2114 |
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1 ! • ,r= Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista e t..- 34m (Seiscentos pio, esquerdo torizado dependente constar, g "Mitan134 e , i 4 ~EMA DE VITORIit CONQUISTA SaUM,CAUtk LEI N2 509/89 DESCARACTERIZA BEM PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS, A CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, BAHIA, DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1 2 - Fica autorizado o Executivo Municipal a declarar a descaracterização da qualidade de Bem PUblico de Uso Comum, tornando-o Bem Patrimonial a área do terreno seguinte: 1 - Uma área (área institucional) situada entre a Av. 18 e Rua 21, do Loteamento Senhorinha Cairo, nesta Cidade, medindo 20m de frente e fundo, 30m pelo lado direito e pelo lado esquerdo (Rua 21), perfazendo um total de 640m2 e quarenta metros quadrados), limitando-se à fren te com a Rua 21, no fundo e lado direito com área do Municído qual será desmembrado (área institucional) e ao lado com a Av. 18, conforme levantamento planimetrico,em anexo, passando a fazer parte integrante desta Lei. Art. 22 - O Executivo Municipal fica, também, aua fazer doação desta área à Igreja Presbiteriana In do Brasil, para a construção de um Templo. Art. 32 - Da Escritura PUblica de Doação deverão obrigatoriamente, as cláusulas de: a - Inalienabilidade do bem doado; b - Obrigatoriedade da construção da Igreja no pra 3 zo de 02 (dois) anos contados a partir da Eseritu a Pública de Doação; In • • DA 1 74.1: 1,........... Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista a • LEI N 2 509/89 c - Impossibilidade de mudança da destinação do Predio a ser edificado; d Obrigatoriedade de construção de 02 (duas) salas de aula e seu efetivo funcionamento para o ensino fundamental no prazo de 02 (dois) anos. Art. 49 - Não sendo cumprida a finalidade prevista no Art. 22, bem como não atendidas as condições enumeradas no Art. 32 desta Lei, o terreno devera ser revertido, automaticamente, para o Patrimõnio do Município. Art. 52 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, 05 de dezembro de 1989. II VITÓRIA DA CONQUISTA Murilo Mármore Prefeito