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norma nº 511/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 511 / 1989
Date 1989-12-05
EmentaCRIA COMISSÃO MUNICIPAL DE FOMENTO À INDÚSTRIA E À AGROPECUÁRIA - COMFIA.
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista 
LEI N9 511/89 
CRIA COMISSÃO MUNICIPAL DE FO￾MENTO À INDÚSTRIA E À AGROPE￾CUÁRIA - COMFIA. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, BAHIA , 
DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 19 - Fica criada a Comissão Municipal de Fomen 
to à Indústria e à Agropecuária - COMFIA, a qual temo" obje￾tivo incentivar e organizar a vinda de novas indústrias e de 
investidores rurais para o Município. 
§ 1 2 - Esta Comissão será formada, paritariamente 
por representantes de Entidades Civis, interessados em parti￾cipar, Poder Público Municipal, inclusive um (01) da Câmara de 
Vereadores, ligado às áreas da Indústria e Agropecuária, e sem 
remuneração a qualquer título. 
- Os representantes do Poder Público Municipal 
Executivo, sào de livre escolha do Sr. Prefeito, tantos quan￾tos forem os das Entidades Civis, menos um da Câmara Munici￾pal. 
§ 32 - A Comissão Municipal de Fomento à Indústria 
e à Agropecuária ficará agregada ao Gabinete do Prefeito, o 
qual poderá coordená-la diretamente ou indicar preposto para 
a execução desta tarefa. 
Art. 29 - A Comissão de Fomento à Indústria e à A￾gropecuária terá como finalidade promover e orientar o desen 
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista 
LEI N2 511/89 
volvimento industrial e agropecuário do Município, competin￾do-lhe: 
PREFErn.113.6 e ele 
VITORIA DA 
CONQUISTA 
<CL CARIL VAL£ '51.. h, 4.1( 
I - NA INDÚSTRIA: 
a) Estabelecer contatos e entendimentos com fir 
mas interessadas em implantação no Município; 
h) Oferecer orientação e serviços aos interessa 
dos, os quais sejam necessários para obten￾ção de vantagens constantes nesta Lei; 
c) Aprovar planos e instalação de novas indús￾trias de acordo com os interesses s6cio-eco￾nOmicos do Município; 
d) Elaborar' relat6rio e emitir Parecer concer￾nentes à instalação de novas indústrias. 
II - NA AGROPECUÁRIA: 
a) Defender e fomentar a diversificação da agri 
cultura, implantando novas culturas no Muni￾cípio; 
b) Defender, junto a instituiç5es financeiras o 
ficiais e particulares, linhas de credito com 
juros compatíveis para novas atividades; 
c) Incentivar a melhoria do rebanho bovino, ca￾prino e ovino, principalmente com a implanta 
ção de inseminação artificial; 
d) Promover orientação técnica e acompanhamento 
sanitário nos rebanhos; 
e) Estimular a agro-indústria com aproveitamento 
da matéria-prima produzida na região; 
MOD—SIN-01.14300 _ ________ _ 
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista 
LEI N2 511/89 
f) Buscar junto aos organismos oficiais ou par￾ticulares orientação e apoio com. vistas à im 
plantação de política de incentivo ao desen￾volvimento tecnolOgico no campo; 
g) Acompanhar e dar apoio às entidades represen 
tativas do setor produtivo agropecuário, no 
que diz respeito às reivindicações do setor. 
Art. 32 - Deve a COMFIA com o Poder PUblico Munici 
pai criar mecanismos junto ao Governo do Estado e (Srgãos da 
área, assegurando ao Município apoio efetivo na melhoria da 
infra-estrutura e co-gestão, quando couber, técnica-adminis￾trativa no Distrito Industrial dos Imborés como também incen 
tivos fiscais por parte do Estado. 
Art. 49 - O Município promoverá , na zona da admi￾nistração e serviço do Distrito Industrial dos Imbores, cons 
trução de mOdulos e serviços destinados a! 
a - Posto Policial 
b - Posto Medico de Urgencia 
c - Terminal de ó'nibus 
d - Posto de Combate a Incendio 
e - Posto de Correios e Telégrafos. 
Art. 52 - O Município deve colaborar no preparo do 
terreno para instalação das novas indUstrias, bem como das 
ampliações que se enquadrem nesta Lei, efetuando os serviços 
de terraplanagem ou de poços tubulares. 
VITÓRIA DA 
CONQUISTA 
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Art. 62 - Como meio de incentivo à instalação de no 
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista 
LEI N2 511/89 
vas indUstrias, reconhecidas de interesse para o desenvolvi 
mento econômico do Município, da Região Baiana ou da Nação, 
fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a i￾senção de impostos e taxas municipais, na forma seguinte: 
I - Pelo prazo de dez (10) anos a contar do 
início da instalação quando se trata de 
indústria nova; 
II - Redução de 50% (cinquenta por cento) dos 
impostos e taxas municipais para as in￾dústrias jà instaladas no Município, pe￾lo prazo de cinco (05) anos, na data da 
promulgação desta Lei; devendo, no entan 
to, comprovarem ampliação real de sua pro￾dução em pelo menos 50% (cinquenta por 
cento); 
II - Redução em 50% (cinquenta por cento) dos 
impostos e taxas pelo prazo de cinco (05) 
anos a partir da instalação, às indústrias 
em funcionamento na Sede ou Distritos do 
Município que queiram transferir suas ins 
talaçôes para o Centro Industrial dos Im￾bares. 
Art. 72 - As empresas interessadas nos benefícios 
oriundos desta Lei deverão endereçar requerimento ao Chefe 
do Executivo Municipal, através da Secretaria de Expansão E 
conomica, instruindo-o com os documentos seguintes: 
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VITORIA DA 
CONQUISTA 1.4 , 
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a) RelatOrio da qualidade e tipo de produtos 
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LEI N2 511/89 
a serem produzidos; 
h) Relatbrio quanto ao nUmero de empregos dire￾tos e indiretos a serem criados; 
c) Declaração do Capital Social integralizado; 
d) Ato Constitutivo da empresa e suas alterações 
subsequentes. 
Art. 82 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CON￾QUISTA, 05 de dezembro de 1989. 
Murilo Marmore 
Prefeito 
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VITORIA DA 
CONQUISTA 
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