| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 511 / 1989 |
| Date | 1989-12-05 |
| Ementa | CRIA COMISSÃO MUNICIPAL DE FOMENTO À INDÚSTRIA E À AGROPECUÁRIA - COMFIA. |
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI N9 511/89 CRIA COMISSÃO MUNICIPAL DE FOMENTO À INDÚSTRIA E À AGROPECUÁRIA - COMFIA. A CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, BAHIA , DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 19 - Fica criada a Comissão Municipal de Fomen to à Indústria e à Agropecuária - COMFIA, a qual temo" objetivo incentivar e organizar a vinda de novas indústrias e de investidores rurais para o Município. § 1 2 - Esta Comissão será formada, paritariamente por representantes de Entidades Civis, interessados em participar, Poder Público Municipal, inclusive um (01) da Câmara de Vereadores, ligado às áreas da Indústria e Agropecuária, e sem remuneração a qualquer título. - Os representantes do Poder Público Municipal Executivo, sào de livre escolha do Sr. Prefeito, tantos quantos forem os das Entidades Civis, menos um da Câmara Municipal. § 32 - A Comissão Municipal de Fomento à Indústria e à Agropecuária ficará agregada ao Gabinete do Prefeito, o qual poderá coordená-la diretamente ou indicar preposto para a execução desta tarefa. Art. 29 - A Comissão de Fomento à Indústria e à Agropecuária terá como finalidade promover e orientar o desen • fil WZ 8 AfilA DA CPPRWPAA OD. DtV 011.13 Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI N2 511/89 volvimento industrial e agropecuário do Município, competindo-lhe: PREFErn.113.6 e ele VITORIA DA CONQUISTA <CL CARIL VAL£ '51.. h, 4.1( I - NA INDÚSTRIA: a) Estabelecer contatos e entendimentos com fir mas interessadas em implantação no Município; h) Oferecer orientação e serviços aos interessa dos, os quais sejam necessários para obtenção de vantagens constantes nesta Lei; c) Aprovar planos e instalação de novas indústrias de acordo com os interesses s6cio-econOmicos do Município; d) Elaborar' relat6rio e emitir Parecer concernentes à instalação de novas indústrias. II - NA AGROPECUÁRIA: a) Defender e fomentar a diversificação da agri cultura, implantando novas culturas no Município; b) Defender, junto a instituiç5es financeiras o ficiais e particulares, linhas de credito com juros compatíveis para novas atividades; c) Incentivar a melhoria do rebanho bovino, caprino e ovino, principalmente com a implanta ção de inseminação artificial; d) Promover orientação técnica e acompanhamento sanitário nos rebanhos; e) Estimular a agro-indústria com aproveitamento da matéria-prima produzida na região; MOD—SIN-01.14300 _ ________ _ Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI N2 511/89 f) Buscar junto aos organismos oficiais ou particulares orientação e apoio com. vistas à im plantação de política de incentivo ao desenvolvimento tecnolOgico no campo; g) Acompanhar e dar apoio às entidades represen tativas do setor produtivo agropecuário, no que diz respeito às reivindicações do setor. Art. 32 - Deve a COMFIA com o Poder PUblico Munici pai criar mecanismos junto ao Governo do Estado e (Srgãos da área, assegurando ao Município apoio efetivo na melhoria da infra-estrutura e co-gestão, quando couber, técnica-administrativa no Distrito Industrial dos Imborés como também incen tivos fiscais por parte do Estado. Art. 49 - O Município promoverá , na zona da administração e serviço do Distrito Industrial dos Imbores, cons trução de mOdulos e serviços destinados a! a - Posto Policial b - Posto Medico de Urgencia c - Terminal de ó'nibus d - Posto de Combate a Incendio e - Posto de Correios e Telégrafos. Art. 52 - O Município deve colaborar no preparo do terreno para instalação das novas indUstrias, bem como das ampliações que se enquadrem nesta Lei, efetuando os serviços de terraplanagem ou de poços tubulares. VITÓRIA DA CONQUISTA sootammmta4k t4 Art. 62 - Como meio de incentivo à instalação de no Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI N2 511/89 vas indUstrias, reconhecidas de interesse para o desenvolvi mento econômico do Município, da Região Baiana ou da Nação, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a isenção de impostos e taxas municipais, na forma seguinte: I - Pelo prazo de dez (10) anos a contar do início da instalação quando se trata de indústria nova; II - Redução de 50% (cinquenta por cento) dos impostos e taxas municipais para as indústrias jà instaladas no Município, pelo prazo de cinco (05) anos, na data da promulgação desta Lei; devendo, no entan to, comprovarem ampliação real de sua produção em pelo menos 50% (cinquenta por cento); II - Redução em 50% (cinquenta por cento) dos impostos e taxas pelo prazo de cinco (05) anos a partir da instalação, às indústrias em funcionamento na Sede ou Distritos do Município que queiram transferir suas ins talaçôes para o Centro Industrial dos Imbares. Art. 72 - As empresas interessadas nos benefícios oriundos desta Lei deverão endereçar requerimento ao Chefe do Executivo Municipal, através da Secretaria de Expansão E conomica, instruindo-o com os documentos seguintes: me I II a e uni e e 11111 • IN W IN efie PREMTUIplIW .1 e e VITORIA DA CONQUISTA 1.4 , 9011C,AR,Et~ XAC a) RelatOrio da qualidade e tipo de produtos Pd MV Cm. um tlft r'r,snhl,crA I% ta At. Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI N2 511/89 a serem produzidos; h) Relatbrio quanto ao nUmero de empregos diretos e indiretos a serem criados; c) Declaração do Capital Social integralizado; d) Ato Constitutivo da empresa e suas alterações subsequentes. Art. 82 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, 05 de dezembro de 1989. Murilo Marmore Prefeito • ~e~mi VITORIA DA CONQUISTA z kin MOO W OLLI3S1