| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 513 / 1989 |
| Date | 1989-12-28 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE NCZ$ 1.035.476,86 (HUM MILHÃO, TRINTA E CINCO MIL, QUATROCENTOS E SETENTA E SEIS CRUZADOS NOVOS E OITENTA E SEIS CENTAVOS). |
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cA ARA MUNICIPAL VITDRIA DA CONQUISTA GAMA Ng 541,/89 51. j%5 "u* O RI Ãrt, e oitenta e seis senta Cnst£,ie utorlza eutivo kunicipa abrir ergdito speoia1 no ler de NCZ$1.035.476,86 (hum ai1ho trinta e cinco mil trocen setenta e seis sadss novos e oltsnta e seis favos). Ne1(1 ecutivo Municj a2. autorizado a r de N 035.476 86 (hum rútlho e setenta e seis cruzados novos' nstituiç3es Ne:4 107.. Nez$ 12.711,21 Nez$ 12.711,2/ Ncz$ 12.711,21 ricz$ 94.822,19 das 1,377,07 1,37 07 Noz 441, 2 Noz$ 927,943,46 $927,943,46 — Nez$ 927.943 CAMARA MUNICIPAL VITÓRIA DA CONQUISTA BAHIA UNIDADE 0RÇÂMENTÁ2L. 07 JNÇAO: 16 Trarspore PROGRAMA 91 - Transporte SUB- TSOGIL despe s menc seguintes recure PaTCj.ais das do es abaixo - Secretaria, de Obras o Urb Urbano 575 - Vis Urbanas ATIVIDA124 2.073 - Re entaço de Logradouros C.4TRGORIA ROONU t;ILMENTO: 4.1.1.0 V OR DA ANUI/40: Nez$14.6931 noventa e tre : 4.0.0.0 - espesa de 0ap1tal alaç-Oes (quatorze mil, eeiscento cruzados novos e oitenta e seis centavos). UNIDADE ORÇAMENTÁR : FUWa0: 16 - .T:rensperte i'ROGRAM • 91 - Transporte Urbano SUB-PROGRAXU: :.ROJETO: 3.010 - Iavimentaçac de Logradouros GORTÀ EC0N01,11.0 : 2LCUWTO: 4.1, 1,0 VALOR DiANUIR CtO• de Obras e Urbanismo ias Urbw-las 4.0.0.0 - -)espesas de b raa netalaçZes te mil, tecentos e oitenta e dois cruzados novos noventa e nove centavos). 'cação revogadas $3,020,782,99 (Hun Vil trará em vigor na data de sua CAMARA MUNICIPAL VITORIA DA CONQUISTA RANIA 3. LEI N2 513/89 Art. 62 - As requisições de adiantamentos serão feitas pelos Chefes das repartições municipais, mediante ofícios dirigidos: I - Ao Chefe do Poder Executivo quando a este se subordinar a Unidade; II - Ao Presidente do Legislativo quando a este se subordinar a Unidade; Art. 72 - Os ofícios Requisitórios de adiantamento conterão necessariamente, as informações seguintes: Fundamentação legal na qual se baseia; II - Valor numárico e por extenso da quantia a ser liberada; III - Identificação da espácie da despesa, confor me ítem do Art. 42 desta Lei; 0 - IV - Periodo-de realizaçao da despesa; V - Nome completo do responsável pelo adianta - mento cargo ou função que ocupa na Adrinia tração, endereço e documentação do mesmo; VI - Parecer do Chefe do Executivo, deferindo ou não o requerimento; VII - Claesificação, contendo a dotação orçamentária onerada; Art. Não se fará novo adiantamento: I - A quem não haja prestado contas, no prazo legal, do adiantamento anterior; II - A quem, dentro de trinta dias, deixar de atender notificação para regularização da / prestação de contas. e ARA MUNICIPAL VITÓRIA DA ((MODISTA BANIA LEI N2 513/89 I - Para despesas ja realizadas II - A Servidor em alcance; III - Á Servidor reaponsável go CAPITUDOS III PIIIODO DE APLICAÇÂO Art. 102 - O adiantamento solicitado somente poderá ser durante o mes a que se refere ou durante o período de trin ta dias a contar da data da entrega do dinheiro ao responsável. Art. 112 - Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação. CAPITULO IV TRAMITAÇIO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTOS Art. 122 - O oficio requisitOrio morá autuado e proto colado, seguindo diretamente para o Gabinete Civil no qual aguardará deferimento. Art. 132 - Os processos de adiantamento terão sempre andamento preferencial e urgente. Art. 142 - Deferida a autorização e a despesa, a mesma eerá empenhada e paga com Cheque nominal a favor do responsável indioadO no processo. Art. 152 - Cabe à Auditoria Geral verificar, antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as exigencias legaie. Art. 162 - Havendo constatação de algum defeito processual, não se dará prosseguimento ao processo, devendo o Requerente ser informado para saná-lo no prazo de 72 horas. Art. 17G - Efetuado o pagamento, a Contadoria Geral inscreverá o nome do responsável em conta denominada RESPONSÁVEIS POR ADIANTAMENTO subordinada ao Ativo Financeiro. CÂMARA MUNICIPAL VITORM DA CONQUISTA BANIA 5. DEZ Nd 513/89 Art. 18R - Nos casos de adiantamentos vultosos, poderá o reeponsável fazer saques parcelados no Departamento do Tesouro mediante simples requisição contendo os nUmeros do processo, do empenho e o valor da parcela solicitada. CAPITULO V NORMAS DE APLICAI() MO ADIANTAMENTO Art. 19R - O adiantamento não poderá ser aplicado em despesas diferentes da autorizada Art. 202 - Nos pagamentos serão exigidos, pelo res - ponsável, comprovantes constantes de: NOTA FISCAI,NOTA SIMPLIFICADA COUPON RECIBO, etc. Art. 21R - As Notas Fiscais serão necessariamente, emitidas em nome da Prefeitura Municipal ou CÂmera de Versado - res quando responsável pelo pagamento. Art. 22R - Os comprovantes de despesas não poderão conter rasuras, borrões ou valor ilegível; não sendo admitido, em hipótese alguma, segundas vias, oópias xerox, fotocópias ou qualquer outra espócie de reprodução. Art. 235 - Cada pagamento será oonvenientemente :uetificade, esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mar cederia ou do serviçã e outras informaçõee que possam melhor explicar a necessidade da °pereça°. Art. 242 todos os comprovantes de despesas / constará comprovação de recebimento do material ou da prestaçao do serviço. Art. 259 - As despesas mensais realizadas pelo regime de adiantamento no podara ultrapassar o valor correspon - dente a 02 (duas) vezes o salário mínimo regional vigente, exceto correspondentes aos itens V, VI, VII e VIII do artigo 42 (quarto). CÂMARA MUNICIPAL VITÓRIA DA CONQUISTA BANIA URff N2 513/89 CAPITULO VI RECOLEIMEENTO DO SALDO NO UTILIZADO 6. Art. 262 - O saldo de adiantamento não utiliz ado será entregue ao Departamento do Tesouro da Prefeitura, ou, quando for o caso, na Tesouraria da C;imara de Vereadores, mediante / comprovante de depósito bancário, no qual conotará o nome do responsavel e identificação do adiantamento cujo saldo está sendo restituido. 12 - O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 03 (três) dias Uteis, a contar do termo do período, digo, do termo final do período de aplicação. § 22 - O Departamento do Tesouro classificará o valor do saldo recebido no grupo das receitas extraorçamentárias. § 32 - A Contadoria Geral, à vista do comprovante do depósito, emitirá ordem à Unidade Administrativa respectiva, / para que seja efetuada a nota de anulação cOrrespondente, juntando para tanto uma via ao processo. § 42 - A Nota de Anulação será registrada pela Con tadoria Geral nos sistemas de livros contábeis adotados pela Prefeitura. Art. 272 - No môo de dezembro, todos os saldos de adiantamento, serão recolhidos ao Departamento do Tesouro até o 252 dia, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado. CAPITULO VIII PRESTAÇÂO DE CONTAS Art. 282 - Cada adiantamento corresponderá a uma prestação de contas. CÂMARA MUNICIPAL VITÓRIA DA CONQUISTA UMIA 'uai N2 513/89 Art. 292 - A prestação de contas deverá, obrigatoriamente, ser efetuada até o dia 30 de cada age. Art. 302 — Os adiantamentos concedidos após o dia 25 de dezembro deverão ser prestados contas até o Ultimo dia Util do expediente bancário. Art. 31R - Par-se-a a prestaçao de contas mediante entrada na Auditoria Geral, dos seguintes documentos. I - Ofício Requisitório, conforme modelo padrão da P.M.V.Ca II - Impressos conforme modelos anexos a presente Lei; III Relação de todos os documentos de despesaa constandot numero e data do documento, espécie do documento, soma total e valor das / despesas realizadas. IV - Cópia do comprovante de depósito do saldo nao aplicado; - Documentos das despesas realizadas, diapos tas em ordem cronológica, na mesma sequen eia constante no Item III deste artigo; VI - Os documentos mencionados no Item V, serao colados am folhas brancas, tamanho ofIcio;em cada folha aerão colados quantos documentos forem possIveis sem ve fiquem sobrepostos une aos outros; VII - n cada documento conotará, obrigatoriamente atestado 'do recebimento do material ou da / prestaçao do serviço; a finalidade da despees, o destino do material e outros esclareci mentos que se fizeram necessário à perfei - ta caracterização da despesa. CÂMARA MUNICIPAL YITORIÁ DÁ COMODISTA BANIA Lal NR 513/89 Art, 32 9 - Não serão aceitos documentos que contra - riem as disposições do artigo 22 desta Lei. O VIU DISPO Art. 339 - Caberá à Auditoria Geral a tomada de comtas dos a antamentos. § 19 - Recebidas as prestações de Contas, coziforme dispõe o artigo 319, a Auditoria Geral verificara:. se as disposições da presente Ui foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigenciaa necessárias, fixando prazos razoáveis para que os responsáveis possam cumprl-ias. § 29 - Se as contas forem consideradas aa ordem, o Auditor Geral certificará o fato no local apropriado do documento mencionado no item II do art. 319 . § 39 - Se a prestação de contas for aprovada pela Auditoria Geral, a mesma convidará o responsável pelo / adiantamento para tomar ciância no processo, enviando-o aa seguida à Contadoria Geral que tomará as seguintes proviamcias; I - Baixar a responsabilidade inscrita na / conta respoas.ve1 por adiantamento do Ativo Financeiro; I - Anexar ao processo de prestação de comtas o empenho referente ao adiantamento e enviá-lo ao Tribunal de Contas doe Municipioe. 8. § 4 2 - Na hipótese da aprovação das contas con dicionadas a determinadas exigõncias, após o cumprimenta das mesmas, adotar as medidas indicadas nos itens I e II do artigo anterior. CÂMARA MUNICIPAL VITÓRIA DA CONQUISTA BANIA LEI N2 513/89 Art. 342 - No caso de desaprovação da prestaçao de contas pela Auditoria Geral, a mesma convidará o responsá - vel pelo adiantamento para suprir as fenlas do processo. 9. 12 - Após a regularização da prestação de contas a Auditoria Geral encaminhará o processo à Contadoria Geral que tomará as providenciaa constantes doe incisos I e II, do §. 32 do artigo 332 Art. 352 - No primeiro dia útil imediato ao vencimen to do prazo para prestação de contas, caso o responsável pelo adiantamento não a tenha apresentado, a Auditoria Geral oficiará diretamente o mesmo, concedendo-lhe o prazo final e impror rogável de 48 horas para faze-1o. PARÁGRAFO l!NICO - Na cópia do oficio, o responsável pela prestação de contas aesinará o recebimento da via origi - nal colocando o ciente com data e horário de recebimento. Art. 362 - Não sendo cumpridas as obrigações de pres tações de contas no prazo final estabelecido pelo artigo anterior, a Auditoria Geral remeterá, no dia imediato, a cópia do oficio mencionado no parágrafo dnicó do artigo anterior & / Procuradoria Geral do MUnicipio, devidamente informado, para a abertura de sindicãncia nos termos da Legislação vigente. Art. 372 - Os casos omissos serão resolvidos pela / Administração am regulamento. Art. 382 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especial mente a Lei ne 224 de Dezembro 1980. SAIA DAS SESSOES, 08 de junho de 1989