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← Vitória da Conquista (BA)

norma nº 513/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 513 / 1989
Date 1989-12-28
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE NCZ$ 1.035.476,86 (HUM MILHÃO, TRINTA E CINCO MIL, QUATROCENTOS E SETENTA E SEIS CRUZADOS NOVOS E OITENTA E SEIS CENTAVOS).
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CAMARA MUNICIPAL 
VITÓRIA DA CONQUISTA 
BAHIA 
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JNÇAO: 16 Trarspore 
PROGRAMA 91 - Transporte 
SUB- TSOGIL 
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- Secretaria, de Obras o Urb 
Urbano 
575 - Vis Urbanas 
ATIVIDA124 2.073 - Re entaço de Logradouros 
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t;ILMENTO: 4.1.1.0 
V OR DA ANUI/40: Nez$14.6931 
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SUB-PROGRAXU: 
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GORTÀ EC0N01,11.0 : 
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de Obras e Urbanismo 
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trará em vigor na data de sua 
CAMARA MUNICIPAL 
VITORIA DA CONQUISTA 
RANIA 3. 
LEI N2 513/89 
Art. 62 - As requisições de adiantamentos serão fei￾tas pelos Chefes das repartições municipais, mediante ofícios 
dirigidos: 
I - Ao Chefe do Poder Executivo quando a es￾te se subordinar a Unidade; 
II - Ao Presidente do Legislativo quando a este 
se subordinar a Unidade; 
Art. 72 - Os ofícios Requisitórios de adiantamento 
conterão necessariamente, as informações seguintes: 
Fundamentação legal na qual se baseia; 
II - Valor numárico e por extenso da quantia a 
ser liberada; 
III - Identificação da espácie da despesa, confor 
me ítem do Art. 42 desta Lei; 
0 - 
IV - Periodo-de realizaçao da despesa; 
V - Nome completo do responsável pelo adianta - 
mento cargo ou função que ocupa na Adrinia 
tração, endereço e documentação do mesmo; 
VI - Parecer do Chefe do Executivo, deferindo ou 
não o requerimento; 
VII - Claesificação, contendo a dotação orçamentá￾ria onerada; 
Art. Não se fará novo adiantamento: 
I - A quem não haja prestado contas, no prazo 
legal, do adiantamento anterior; 
II - A quem, dentro de trinta dias, deixar de a￾tender notificação para regularização da / 
prestação de contas. 
e ARA MUNICIPAL 
VITÓRIA DA ((MODISTA 
BANIA 
LEI N2 513/89 
I - Para despesas ja realizadas 
II - A Servidor em alcance; 
III - Á Servidor reaponsável go 
CAPITUDOS III 
PIIIODO DE APLICAÇÂO 
Art. 102 - O adiantamento solicitado somente poderá 
ser durante o mes a que se refere ou durante o período de trin 
ta dias a contar da data da entrega do dinheiro ao responsável. 
Art. 112 - Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora 
do período de aplicação. 
CAPITULO IV 
TRAMITAÇIO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTOS 
Art. 122 - O oficio requisitOrio morá autuado e proto 
colado, seguindo diretamente para o Gabinete Civil no qual a￾guardará deferimento. 
Art. 132 - Os processos de adiantamento terão sempre 
andamento preferencial e urgente. 
Art. 142 - Deferida a autorização e a despesa, a mesma 
eerá empenhada e paga com Cheque nominal a favor do responsável 
indioadO no processo. 
Art. 152 - Cabe à Auditoria Geral verificar, antes de 
registrar o empenho, se foram cumpridas as exigencias legaie. 
Art. 162 - Havendo constatação de algum defeito pro￾cessual, não se dará prosseguimento ao processo, devendo o Re￾querente ser informado para saná-lo no prazo de 72 horas. 
Art. 17G - Efetuado o pagamento, a Contadoria Geral 
inscreverá o nome do responsável em conta denominada RESPONSÁ￾VEIS POR ADIANTAMENTO subordinada ao Ativo Financeiro. 
CÂMARA MUNICIPAL 
VITORM DA CONQUISTA 
BANIA 5. 
DEZ Nd 513/89 
Art. 18R - Nos casos de adiantamentos vultosos, pode￾rá o reeponsável fazer saques parcelados no Departamento do 
Tesouro mediante simples requisição contendo os nUmeros do 
processo, do empenho e o valor da parcela solicitada. 
CAPITULO V 
NORMAS DE APLICAI() MO ADIANTAMENTO 
Art. 19R - O adiantamento não poderá ser aplicado em 
despesas diferentes da autorizada 
Art. 202 - Nos pagamentos serão exigidos, pelo res - 
ponsável, comprovantes constantes de: 
NOTA FISCAI,NOTA SIMPLIFICADA COUPON RECIBO, etc. 
Art. 21R - As Notas Fiscais serão necessariamente, e￾mitidas em nome da Prefeitura Municipal ou CÂmera de Versado - 
res quando responsável pelo pagamento. 
Art. 22R - Os comprovantes de despesas não poderão 
conter rasuras, borrões ou valor ilegível; não sendo admitido, 
em hipótese alguma, segundas vias, oópias xerox, fotocópias ou 
qualquer outra espócie de reprodução. 
Art. 235 - Cada pagamento será oonvenientemente :ue￾tificade, esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mar 
cederia ou do serviçã e outras informaçõee que possam melhor 
explicar a necessidade da °pereça°. 
Art. 242 todos os comprovantes de despesas / 
constará comprovação de recebimento do material ou da presta￾çao do serviço. 
Art. 259 - As despesas mensais realizadas pelo regi￾me de adiantamento no podara ultrapassar o valor correspon - 
dente a 02 (duas) vezes o salário mínimo regional vigente, ex￾ceto correspondentes aos itens V, VI, VII e VIII do artigo 42 
(quarto). 
CÂMARA MUNICIPAL 
VITÓRIA DA CONQUISTA 
BANIA 
URff N2 513/89 
CAPITULO VI 
RECOLEIMEENTO DO SALDO NO UTILIZADO 
6. 
Art. 262 - O saldo de adiantamento não utiliz ado será 
entregue ao Departamento do Tesouro da Prefeitura, ou, quando 
for o caso, na Tesouraria da C;imara de Vereadores, mediante / 
comprovante de depósito bancário, no qual conotará o nome do 
responsavel e identificação do adiantamento cujo saldo está 
sendo restituido. 
12 - O prazo para recolhimento do saldo não utili￾zado será de 03 (três) dias Uteis, a contar do termo do perío￾do, digo, do termo final do período de aplicação. 
§ 22 - O Departamento do Tesouro classificará o va￾lor do saldo recebido no grupo das receitas extraorçamentárias. 
§ 32 - A Contadoria Geral, à vista do comprovante do 
depósito, emitirá ordem à Unidade Administrativa respectiva, / 
para que seja efetuada a nota de anulação cOrrespondente, jun￾tando para tanto uma via ao processo. 
§ 42 - A Nota de Anulação será registrada pela Con 
tadoria Geral nos sistemas de livros contábeis adotados pela 
Prefeitura. 
Art. 272 - No môo de dezembro, todos os saldos de 
adiantamento, serão recolhidos ao Departamento do Tesouro até 
o 252 dia, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado. 
CAPITULO VIII 
PRESTAÇÂO DE CONTAS 
Art. 282 - Cada adiantamento corresponderá a uma 
prestação de contas. 
CÂMARA MUNICIPAL 
VITÓRIA DA CONQUISTA 
UMIA 
'uai N2 513/89 
Art. 292 - A prestação de contas deverá, obrigatoria￾mente, ser efetuada até o dia 30 de cada age. 
Art. 302 — Os adiantamentos concedidos após o dia 25 de 
dezembro deverão ser prestados contas até o Ultimo dia Util do 
expediente bancário. 
Art. 31R - Par-se-a a prestaçao de contas mediante en￾trada na Auditoria Geral, dos seguintes documentos. 
I - Ofício Requisitório, conforme modelo padrão 
da P.M.V.Ca
II - Impressos conforme modelos anexos a presente 
Lei; 
III Relação de todos os documentos de despesaa 
constandot numero e data do documento, espé￾cie do documento, soma total e valor das / 
despesas realizadas. 
IV - Cópia do comprovante de depósito do saldo 
nao aplicado; 
- Documentos das despesas realizadas, diapos 
tas em ordem cronológica, na mesma sequen 
eia constante no Item III deste artigo; 
VI - Os documentos mencionados no Item V, serao 
colados am folhas brancas, tamanho ofIcio;em 
cada folha aerão colados quantos documentos 
forem possIveis sem ve fiquem sobrepostos 
une aos outros; 
VII - n cada documento conotará, obrigatoriamente 
atestado 'do recebimento do material ou da / 
prestaçao do serviço; a finalidade da despe￾es, o destino do material e outros esclareci 
mentos que se fizeram necessário à perfei - 
ta caracterização da despesa. 
CÂMARA MUNICIPAL 
YITORIÁ DÁ COMODISTA 
BANIA 
Lal NR 513/89 
Art, 32 9 - Não serão aceitos documentos que contra - 
riem as disposições do artigo 22 desta Lei. 
O VIU 
DISPO 
Art. 339 - Caberá à Auditoria Geral a tomada de com￾tas dos a antamentos. 
§ 19 - Recebidas as prestações de Contas, cozi￾forme dispõe o artigo 319, a Auditoria Geral verificara:. se 
as disposições da presente Ui foram inteiramente cumpridas, 
fazendo as exigenciaa necessárias, fixando prazos razoáveis 
para que os responsáveis possam cumprl-ias. 
§ 29 - Se as contas forem consideradas aa or￾dem, o Auditor Geral certificará o fato no local apropriado 
do documento mencionado no item II do art. 319 . 
§ 39 - Se a prestação de contas for aprovada 
pela Auditoria Geral, a mesma convidará o responsável pelo / 
adiantamento para tomar ciância no processo, enviando-o aa 
seguida à Contadoria Geral que tomará as seguintes proviam￾cias; 
I - Baixar a responsabilidade inscrita na / 
conta respoas.ve1 por adiantamento do Ativo Financeiro; 
I - Anexar ao processo de prestação de com￾tas o empenho referente ao adiantamento e enviá-lo ao Tribu￾nal de Contas doe Municipioe. 
8. 
§ 4 2 - Na hipótese da aprovação das contas con 
dicionadas a determinadas exigõncias, após o cumprimenta das 
mesmas, adotar as medidas indicadas nos itens I e II do arti￾go anterior. 
CÂMARA MUNICIPAL 
VITÓRIA DA CONQUISTA 
BANIA 
LEI N2 513/89 
Art. 342 - No caso de desaprovação da prestaçao de 
contas pela Auditoria Geral, a mesma convidará o responsá - 
vel pelo adiantamento para suprir as fenlas do processo. 
9. 
12 - Após a regularização da prestação de 
contas a Auditoria Geral encaminhará o processo à Contadoria 
Geral que tomará as providenciaa constantes doe incisos I e 
II, do §. 32 do artigo 332 
Art. 352 - No primeiro dia útil imediato ao vencimen 
to do prazo para prestação de contas, caso o responsável pelo 
adiantamento não a tenha apresentado, a Auditoria Geral ofici￾ará diretamente o mesmo, concedendo-lhe o prazo final e impror 
rogável de 48 horas para faze-1o. 
PARÁGRAFO l!NICO - Na cópia do oficio, o responsável 
pela prestação de contas aesinará o recebimento da via origi - 
nal colocando o ciente com data e horário de recebimento. 
Art. 362 - Não sendo cumpridas as obrigações de pres 
tações de contas no prazo final estabelecido pelo artigo ante￾rior, a Auditoria Geral remeterá, no dia imediato, a cópia do 
oficio mencionado no parágrafo dnicó do artigo anterior & / 
Procuradoria Geral do MUnicipio, devidamente informado, para 
a abertura de sindicãncia nos termos da Legislação vigente. 
Art. 372 - Os casos omissos serão resolvidos pela / 
Administração am regulamento. 
Art. 382 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário, especial 
mente a Lei ne 224 de Dezembro 1980. 
SAIA DAS SESSOES, 08 de junho de 1989 

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