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norma nº 1532/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1532 / 2008
Date 2008-06-30
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA 
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LEI N.° 1.532/2008 
ALTERA DISPOSITIVOS DA 
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Os artigos 11, 24, caput, 37, VI, 39, III e § 2° da Lei Orgânica do Município 
passam a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 11. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta por 
dezenove Vereadores, nos termos art. 60, inciso III, da Constituição do Estado da 
Bahia, eleitos diretamente pelos munícipes no exercício dos seus direitos políticos, 
pelo voto direto e secreto, para uma legislatura de quatro anos, podendo o número 
de seus componentes ser alterado, na forma do artigo 29, inciso IV, da Constituição 
da República. 
Art. 24. As Sessões Legislativas anuais que compõem a Legislatura 
compreenderão dois períodos: de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 10 de agosto a 
22 de dezembro, iniciando-se independentemente de convocação. 
(..) 
Art. 37. Perderá o mandato, o Vereador: 
(--.) 
.r 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA 
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LEI N.° 1.532/2008 
VI - que for condenado por sentença penal com trânsito em julgado a pena superior 
a 02 (dois) anos de reclusão. 
Art. 39 — O Vereador poderá licenciar-se: 
(...) 
III - para exercer o cargo de Secretário Municipal ou equiparado, Secretário de 
Estado, diretores ou cargos até quarto escalão no âmbito estadual, Ministro da 
República, Chefe de Missão Diplomática ou cargos até o quarto escalão da 
administração federal, desde que se afaste do exercício da Vereança; 
( ) 
§ 2° - O Vereador investido em quaisquer dos cargos previstos no inciso III poderá 
optar pela remuneração da vereança;" 
Art. 2° - O artigo 43 da Lei Orgânica do Município e seu parágrafo único passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 43 - Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da 
Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias: 
I - leis complementares; 
II - eleição e destituição de componentes da Mesa Diretora da Câmara Municipal; 
III - rejeição de veto; 
IV - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, nos casos previstos em lei; 
V - pedido de licença de Vereadores; 
VI - isenção de impostos municipais; 
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• 
redação: 
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LEI N.° 1.532/2008 
VII - Lei Orçamentária, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual; 
VIII - realização de plebiscito; 
IX - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder 
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; 
X - criação de cargos no quadro de pessoal da Câmara Municipal; 
XI - fixação do subsídio do Vereador, Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário Municipal 
e/ou equiparados; 
XII — criação de cargos, funções e empregos da Administração Direta, Autarquias, 
Fundações e demais órgãos controlados pelo Poder Público; 
XIII — transferência da sede da Câmara Municipal, nos termos do seu Regimento 
Interno; 
XIV — imposição de penalidade de suspensão do exercício do mandato de 
Vereador. 
Parágrafo única Nas hipóteses dos incisos II e IV deste artigo, o voto será 
secreto." 
Art. 3
0 - O artigo 44 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte 
"Art. 44 - Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara: 
I - cassação de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador; 
II - rejeição do Parecer Prévio do Tribunal de Contas dos Municípios; 
III - emendas à Lei Orgânica do Município; 
IV - alienação de bens imóveis; 
V - aprovação do Regimento Interno da Câmara e suas alterações; 
VI - concessão de título honorífico; 
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LEI N.° 1.532/2008 
VII - mudança de nomes de logradouros e vias públicas; 
VIII - obtenção de empréstimo de pessoas de direito privado; 
IX - todo e qualquer tipo de anistia fiscal; 
X - delegação ao Executivo para a elaboração de leis; 
XI - criação, organização e supressão de distritos ou subdistritos e divisão do 
território municipal em áreas administrativas; 
XII — outorga de concessão e permissão de serviços públicos; 
XIII — outorga do direito real de concessão de uso de bens imóveis do Município; 
XIV — (VETADO); 
XV — incorporação ou desincorporação de áreas ao Município ou do Município 
respectivamente." 
Art. 4
0 - Ficam expressamente revogadas as disposições em contrário, suprimindo￾se especificamente o inciso V, do artigo 43, o inciso III e parágrafo único do artigo 44 da Lei 
Orgânica Municipal. 
Art. 5
0 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, em 30 de junho de 2008. 
José Rai ndo Fontes 
Prefeito 
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