| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 440 / 1988 |
| Date | 1988-08-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE RELEVÂNCIA DE OBRIGAÇÃO EM EDIFICAÇÕES EXISTENTES, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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RA MUNICIPAL VITÓRIA DA CONQUISTA BANIA Dispôe sobre relevância de obrigaçao em edi ficaçôee existentes na forma que indica, e da outras providôncias. A CAMARA aUNICIPÂ1 D VITdRIA DA CONQU sT DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTEL LEI: Art. 12 - A Prefeitura unicipsl de Vitória da Conluie , para atender a situaçee de fato, em que medida de demolição não seja / recomendada, por consideração de natureza social e econômica, poderá regularizar, sempre atendidos requisitos de segurança, perante se drgaos competentes as ediÍíaçes qu.e e tes situaç3e I - levantadas em área superior àtaxa de ocupaçao prevista para o terreno; II - construídas sem prévia exietene tivo alvará, ou em discerdância com estes existentes em terrenos cuja área seja inferior a de um lote padrão da zona me que estio situadas, considerando o referido terreno como unidade autônoma, isto é, não integrante de porção maior. IV - que se conetituam de casas geminadas ou de diminuto con - unto de casas populares, vulgarmente denominado avenida", caso em mpreendidae nas que no será permitido o parcelamento do terreno e em que deverá ser indicada a fração ideal de cada unidade habitacional ou de cada uni dade destinada ao eiercicio da atividade comercial; V - que nao tenham obedecido ao alinhamento de gradil ou re- § 1R - Fica liberada a construçio do obras sem o recuo late ral, localizadas nos terrenos de esq , em lotegmentos onde az áreas não possuam o mínimo de dez (10) metros de largura, permanecendo 434,0, nas o recuo na frente do imóvel, Conforme exiglIncias do plano DIRETO UBJ3ANO, salvo aquelas cenatruçoe que venham comprometer o alinhamento existente. Art. 22 - A presente Lei aplica-se a situaçUs já exis - tentes e alcança edif1caç3es referidas nos incisos do Artigo 19 / não se aplicando àa conatruçUs realizadas após sua aprovação. Art. 3 - Os interessados terão o prazo de sessenta (60) dias contados a prtir da regulamentação desta Lei. Art. 42 - O Serviço de L'adastro Imobiliário e a Secretaria de Obras e Urbanismo da Prefeitura Municipal adotarão as medidas neceseáriaa para verificaçao de situaçUs, no intuito de preservar os interesses públicos, cabendo ao *setor competente, em cada caao, expedir o documento "habite-se especial". Art. 52 - Ia hipOteee do Inciso IV do Arte 19 será expedida certidão negativa, pago o tributo devido, com monçao de que poderá ser alienada a unidade, mas o terreno onde se encontra a edificação não será objeto do parcelamento, podendo constituir-se condomínio. Art 62 - Para atender a situação de manifestad, Po - breza do interessado na regularização ii AUA construção, poderai. ser dispensada multa, estendendo-se a dispensa a outros anus. Art. 72 - Mediante Decreto, o Chefe do Executivo Muni - cipal fica autorizado a renovar o prazo previsto no Art. 32 desta Lei por mais tr;s (3) vezes § 12 - A Prefeitura Municipal atendida peculiaridade / da construção, sempre que for possível, cuidará para que a regularização da obra obedeça prévia adptaçao àa condiçSes previstas em Lei. Art. 82 - O Executivo Municipal divulgará por todos os meios de comunicação os benefícios referidos na presente Ui e fa rá cumprí-la em toda sua plenitude, atravís da fiscalização aspe - olfiea. Art. 92 - Esta Lei entrará em. vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçies em contrário. CÂMARA MUNICIPAL VITÓRIA DA CONQUISTA UNIA I-P4 O LEI Ne 476/88 SAIA DAS SESSUS, 11 de agoPeto de 1988