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← Vitória da Conquista (BA)

norma nº 440/1988

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 440 / 1988
Date 1988-08-11
EmentaDISPÕE SOBRE RELEVÂNCIA DE OBRIGAÇÃO EM EDIFICAÇÕES EXISTENTES, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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RA MUNICIPAL 
VITÓRIA DA CONQUISTA 
BANIA 
Dispôe sobre relevância de obrigaçao em edi 
ficaçôee existentes na forma que indica, e 
da outras providôncias. 
A CAMARA aUNICIPÂ1 D VITdRIA DA CONQU sT 
DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTEL LEI: 
Art. 12 - A Prefeitura unicipsl de Vitória da Conluie , pa￾ra atender a situaçee de fato, em que medida de demolição não seja / 
recomendada, por consideração de natureza social e econômica, poderá 
regularizar, sempre atendidos requisitos de segurança, perante se 
drgaos competentes as ediÍíaçes qu.e e 
tes situaç3e 
I - levantadas em área superior àtaxa de ocupaçao prevista 
para o terreno; 
II - construídas sem prévia exietene 
tivo alvará, ou em discerdância com estes 
existentes em terrenos cuja área seja inferior a de um 
lote padrão da zona me que estio situadas, considerando o referido 
terreno como unidade autônoma, isto é, não integrante de porção maior. 
IV - que se conetituam de casas geminadas ou de diminuto con - 
unto de casas populares, vulgarmente denominado avenida", caso em 
mpreendidae nas 
que no será permitido o parcelamento do terreno e em que deverá ser 
indicada a fração ideal de cada unidade habitacional ou de cada uni 
dade destinada ao eiercicio da atividade comercial; 
V - que nao tenham obedecido ao alinhamento de gradil ou re-
§ 1R - Fica liberada a construçio do obras sem o recuo late 
ral, localizadas nos terrenos de esq , em lotegmentos onde az áreas 
não possuam o mínimo de dez (10) metros de largura, permanecendo 434,0, 
nas o recuo na frente do imóvel, Conforme exiglIncias do plano DIRETO 
UBJ3ANO, salvo aquelas cenatruçoe que venham comprometer o alinhamento 
existente. 
Art. 22 - A presente Lei aplica-se a situaçUs já exis - 
tentes e alcança edif1caç3es referidas nos incisos do Artigo 19 / 
não se aplicando àa conatruçUs realizadas após sua aprovação. 
Art. 3 - Os interessados terão o prazo de sessenta (60) 
dias contados a prtir da regulamentação desta Lei. 
Art. 42 - O Serviço de L'adastro Imobiliário e a Secreta￾ria de Obras e Urbanismo da Prefeitura Municipal adotarão as medi￾das neceseáriaa para verificaçao de situaçUs, no intuito de pre￾servar os interesses públicos, cabendo ao *setor competente, em ca￾da caao, expedir o documento "habite-se especial". 
Art. 52 - Ia hipOteee do Inciso IV do Arte 19 será ex￾pedida certidão negativa, pago o tributo devido, com monçao de que 
poderá ser alienada a unidade, mas o terreno onde se encontra a 
edificação não será objeto do parcelamento, podendo constituir-se 
condomínio. 
Art 62 - Para atender a situação de manifestad, Po - 
breza do interessado na regularização ii AUA construção, poderai. 
ser dispensada multa, estendendo-se a dispensa a outros anus. 
Art. 72 - Mediante Decreto, o Chefe do Executivo Muni - 
cipal fica autorizado a renovar o prazo previsto no Art. 32 desta 
Lei por mais tr;s (3) vezes 
§ 12 - A Prefeitura Municipal atendida peculiaridade / 
da construção, sempre que for possível, cuidará para que a regula￾rização da obra obedeça prévia adptaçao àa condiçSes previstas em 
Lei. 
Art. 82 - O Executivo Municipal divulgará por todos os 
meios de comunicação os benefícios referidos na presente Ui e fa 
rá cumprí-la em toda sua plenitude, atravís da fiscalização aspe - 
olfiea. 
Art. 92 - Esta Lei entrará em. vigor na data de sua pu￾blicação, revogadas as disposiçies em contrário. 
CÂMARA MUNICIPAL 
VITÓRIA DA CONQUISTA 
UNIA 
I-P4 O 
LEI Ne 476/88 
SAIA DAS SESSUS, 11 de agoPeto de 1988 

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