| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 446 / 1988 |
| Date | 1988-11-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE NORMAS A SEREM ADOTADAS EM EDIFICAÇÕES, LOGRADOUROS, ESTACIONAMENTOS, SEMÁFOROS E CENTRO COMUNITÁRIO, VISANDO A ADEQUADA UTILIZAÇÃO POR DEFICIENTES FÍSICOS E VISUAIS. |
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t Lei: w de Vitári,„. • ruas a 52 , fica' es, ento ..aVa'por à, 1PALt Dt. VITORIA DA FaÇO saber que \á't azara Municipal de Ar-- 19 - As edificaç,Ses CieStirt&iD3 h\ is14C do anexo que integra esta Lei, deverão conte;- rat I7Jes de C Jr tua a sol j ra lemv:C5 Bahi F, ent-e o logradouro ou a externa e o so cio predio, possibilitando o acesso de deficientes fisicos e visuai,5. onde se S § 1 2 - As impas gí-ncicnadas neste artigo, poderao ocupar os dos predioa em relação ao alinhamento de gradil ou as 1imtes la..er W' S 1-30 largura mínima de 1,2Cin (Um Metro e Vinte Centim?,tro), decliviaade de 8% (Oito por Cento) e piso anti-derra,na-Ite; § 29 - Na 'n po' tese de os te t renos ao logradouro piiblico lindeiro e que lnes servem as d'ar a edificaçoes em qual,luer um dos seus pav ril.os; § 3 2 - As r 2as e es s exernasde az7es;() s e f.icaçes dispor de corrimão r.rts ex fl d S 'laterais. ta esta tr Art. 22 - AZ, edificaçc-es de que salitArios aderr os ao ua põrdeficierstes quanto ao sexo e disk.usto ocrivenienteriente r :lação . ci ; .1aNie ; r Álika Ola — Igy„aya da ‘,..,ortzuisla Cont3nuaÇa0... E NOVEIGII publico, no podendo distar mais de 55 m (trinta e c nec metros) circulação vertical principal. 12 - Nas edificaçães de mais 01 (um), pavimeilto, os sani &rj& rio localizados nos pavimentos, altemadamente; § 22 - O caso sanitário deve distar, no mínimo de 0,90 m (nove4'ita centímetros) de uma das paredes e 1,50 m (um metros e c quento centimt„- ; da parede ou anteparo frontal, devendo o_box dispor de bérras de das lateralmente, no vaso; § 34 - As portas dos sanitarios e dos boxes que i ivic ur r vasos sanitários deverão ter largura mínima de 0,85 m (o tenta e c . re tros), e, as portas dos boxes, deverão abrir para fura do compartlmento: § 42 - Os reservatórios devem ser do tipo sem coluna. ag•ar Art. 32 - Nas edificações indicadas na presente Lei, e guará:: Obrigatório a instalação de elevadores, pelo menos um dew ter caoine ccmensões internas de 1,20 m (um metros e vinte centímetros: por 1,30 m tro e trinta centímetros), porta com largura mínima de 0,í5 m (oitenta e cinco centímetros) e a altura dos botes de chamada, em cada ravimento e no int.e rior da cabine, não dever exceder de 1,20 m (ui metros e vinte enn'J rtIvrt) Art. 4 - Os corredores de edificaçjJes verw, ter a - 0,80 m (Oitenta centimetrcs), os tipo populares; b 0,95 m (noventa e cinco centárretrus), os d.s edificaçaes denciais; c - 1, (um metro e sessenta e cirk.x, centimnros), os das C.11S, e !!. I erP, Preie;tur" W I „ t-t de Vitória da CoriGuis ,--, Continuação... • LEI N2 446 DE NOVEMBRO DE 1988 caç5es educacionais; d - 2,00 m (dois metros), os das edir• caces clínicas; e.- 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros), os internas. § 12 - Nas edificações de uso coletivo, os corredores drto comum deverão ter as larguras mínimas de 1,25 m metro e vinte e centímetros), os de comprimento de até 12 m (doze metr,- 3) e os de ;antr., (doze metros), com paredes revestidas de material e inqenw,i=w-, mínimo de 1,50 (rm. metro e cinquenta centímetros) de altura; .; •-5; h• r, § 22 - As larguras mIrdmas indicadas neste artigo deverâ, vres e desimpedidos de qualquer obstáculos, quer es'..ruturais, quer te?roii. il tes de colocação de equipamentos ou objetos fixos de qualquer natureza. Art. 52 - A Lei disporá sobre normas de construção e dos logradouros de uso ptiblico atualmente existente, a fim de garantir adequado às pessoas portadoras de deficiéneia de acordo com o artigo 227 e o artigo 244 da Legislação Federal promulgada em 05 de outubro de 1989. Art. 82 - A Lei disporá sobre normas de ..-:olocação semáforos quados nas ruas, afim de garantir a segurarca das pessuns purtario;as de ciencia. Art. 92 - A Lei reservara perentua' d? va,p,nn nos tos de uso para as pessoas portadoras de deficiéncia. Art. 102 - Criação de um centro comunítár_c de prepara pr; sionalizantes para as pessoas portadoras de deficiirr ia, e a prualoção sua integração a vida Lig(r 1 „ „ -7"?» comunitária de acordo com c artigo 227, r ",* „ . V Á, L14/-1,4. ” Continuação. .. LEI á.;9 44G DE N(.`d V`z.1.2R0 DE 19bb 1:.egis1ação Federal, pramulgada em 05 de outubro de 19z;E. Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na Gata de sua revo,g•- • as disi.-)osiaes em co:Itrario. Gabinete dõ Prefeito Municipal de VI to-rir. da Ct.)1 4:4u1str., de novembro de 1988. o. • -• I J(..Peural 1 Pv,pfei to It-11 • 't r.. TP.,1•1 Mn