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← Vitória da Conquista (BA)

norma nº 446/1988

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 446 / 1988
Date 1988-11-10
EmentaDISPÕE SOBRE NORMAS A SEREM ADOTADAS EM EDIFICAÇÕES, LOGRADOUROS, ESTACIONAMENTOS, SEMÁFOROS E CENTRO COMUNITÁRIO, VISANDO A ADEQUADA UTILIZAÇÃO POR DEFICIENTES FÍSICOS E VISUAIS.
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1PALt Dt. VITORIA DA 
FaÇO saber que \á't azara Municipal de 
Ar-- 19 - As edificaç,Ses CieStirt&iD3 h\ is14C do 
anexo que integra esta Lei, deverão conte;- rat I7Jes de C Jr 
tua a sol j ra
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Bahi F, 
ent-e o logradouro ou a externa e o 
so cio predio, possibilitando o acesso de deficientes fisicos e visuai,5. 
onde se S 
§ 1 2 - As impas gí-ncicnadas neste artigo, poderao ocupar os 
dos predioa em relação ao alinhamento de gradil ou as 1imtes la..er W' S 
1-30 largura mínima de 1,2Cin (Um Metro e Vinte Centim?,tro), decliviaade 
de 8% (Oito por Cento) e piso anti-derra,na-Ite; 
§ 29 - Na 'n po' tese de os te t renos 
ao logradouro piiblico lindeiro e que lnes servem as d'ar 
a edificaçoes em qual,luer um dos seus pav ril.os; 
§ 3 2 - As r 2as e es s exernasde az7es;() s e f.icaçes 
dispor de corrimão r.rts ex fl d S 'laterais. 
ta esta tr Art. 22 - AZ, edificaçc-es de que 
salitArios aderr os ao ua põrdeficierstes 
quanto ao sexo e disk.usto ocrivenienteriente r :lação . ci 
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Álika Ola — Igy„aya
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Cont3nuaÇa0... 
E NOVEIGII 
publico, no podendo distar mais de 55 m (trinta e c nec metros)
circulação vertical principal. 
12 - Nas edificaçães de mais 01 (um), pavimeilto, os sani &rj& 
rio localizados nos pavimentos, altemadamente; 
§ 22 - O caso sanitário deve distar, no mínimo de 0,90 m (nove4'ita 
centímetros) de uma das paredes e 1,50 m (um metros e c quento centimt„- ; 
da parede ou anteparo frontal, devendo o_box dispor de bérras de 
das lateralmente, no vaso; 
§ 34 - As portas dos sanitarios e dos boxes que i ivic ur r
vasos sanitários deverão ter largura mínima de 0,85 m (o tenta e c . re 
tros), e, as portas dos boxes, deverão abrir para fura do compartlmento: 
§ 42 - Os reservatórios devem ser do tipo sem coluna. 
ag•ar 
Art. 32 - Nas edificações indicadas na presente Lei, e guará:: 
Obrigatório a instalação de elevadores, pelo menos um dew ter caoine cc￾mensões internas de 1,20 m (um metros e vinte centímetros: por 1,30 m 
tro e trinta centímetros), porta com largura mínima de 0,í5 m (oitenta e cinco
centímetros) e a altura dos botes de chamada, em cada ravimento e no int.e 
rior da cabine, não dever exceder de 1,20 m (ui metros e vinte enn'J rtIvrt) 
Art. 4 - Os corredores de edificaçjJes verw, ter 
a - 0,80 m (Oitenta centimetrcs), os 
tipo populares; 
b 0,95 m (noventa e cinco centárretrus), os d.s edificaçaes 
denciais; 
c - 1, (um metro e sessenta e cirk.x, centimnros), os das 
C.11S, 
e 
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Preie;tur" W I 
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t-t de Vitória da CoriGuis ,--, 
Continuação... 
• 
LEI N2 446 DE NOVEMBRO DE 1988 
caç5es educacionais; 
d - 2,00 m (dois metros), os das edir• caces 
clínicas; 
e.- 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros), os 
internas. 
§ 12 - Nas edificações de uso coletivo, os corredores dr￾to comum deverão ter as larguras mínimas de 1,25 m metro e vinte e 
centímetros), os de comprimento de até 12 m (doze metr,- 3) e os de ;antr., 
(doze metros), com paredes revestidas de material e inqenw,i=w-, 
mínimo de 1,50 (rm. metro e cinquenta centímetros) de altura; 
.; •-5; h• 
r,
§ 22 - As larguras mIrdmas indicadas neste artigo deverâ, 
vres e desimpedidos de qualquer obstáculos, quer es'..ruturais, quer te?roii. il 
tes de colocação de equipamentos ou objetos fixos de qualquer natureza. 
Art. 52 - A Lei disporá sobre normas de construção e
dos logradouros de uso ptiblico atualmente existente, a fim de garantir 
adequado às pessoas portadoras de deficiéneia de acordo com o artigo 227 
e o artigo 244 da Legislação Federal promulgada em 05 de outubro de 1989. 
Art. 82 - A Lei disporá sobre normas de ..-:olocação semáforos 
quados nas ruas, afim de garantir a segurarca das pessuns purtario;as de 
ciencia. 
Art. 92 - A Lei reservara perentua' d? va,p,nn nos 
tos de uso para as pessoas portadoras de deficiéncia. 
Art. 102 - Criação de um centro comunítár_c de prepara pr; 
sionalizantes para as pessoas portadoras de deficiirr ia, e a prualoção 
sua integração a vida 
Lig(r 
1 „ „ 
-7"?» 
comunitária de acordo com c artigo 227, 
r ",* 
„ 
. 
V Á, L14/-1,4.
”
Continuação. .. 
LEI á.;9 44G DE N(.`d V`z.1.2R0 DE 19bb 
1:.egis1ação Federal, pramulgada em 05 de outubro de 19z;E. 
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na Gata de sua 
revo,g•- • as disi.-)osiaes em co:Itrario. 
Gabinete dõ Prefeito Municipal de VI to-rir. da Ct.)1 4:4u1str., 
de novembro de 1988. 
o. 
• 
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J(..Peural 
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Pv,pfei to 
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